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TJSP viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados

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Advogados que estão com processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação podem converter os autos para o meio digital. Comunicado CG nº 466/20 viabiliza o procedimento que é simples e confere celeridade ao andamento dos processos. Outro benefício é a possibilidade de tramitação do processo mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, imposto pela pandemia da Covid-19.

São cinco passos:

1 – A parte solicitante precisa estar com todos os volumes e apensos em carga (principal e incidentes) ou já ter um arquivo digitalizado de todos os volumes;

2 – O advogado encaminha e-mail para a vara formalizando pedido de conversão dos autos para o meio digital e o juiz profere a decisão;

3 – Se o pedido é aceito, o advogado junta as peças por peticionamento eletrônico (categoria: petição intermediária digitalização);

4 – As outras partes são intimadas para manifestação sobre a conversão;

5 – O juiz decide se o feito pode prosseguir apenas no meio digital ou não.

Informações

Os pedidos de digitalização devem ser encaminhados para o e-mail institucional da unidade judicial. O cartório comunicará a decisão também por e-mail, informando a data de conversão do processo físico em digital e o prazo para a juntada de todas as peças, que será por peticionamento eletrônico (detalhes no comunicado).

Decorrido o prazo, as demais partes são intimadas para manifestação sobre a conversão, no prazo de cinco dias, podendo proceder à complementação de peças ou recusar a conversão. Se não concordarem com a digitalização, o magistrado aprecia o pedido de recusa. O juiz pode decidir 1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 2) pela manutenção do feito em meio digital, porém sem tramitação eletrônica, decorrente da necessidade de acesso ao processo físico para complementação das peças; ou 3) pelo retorno da tramitação dos autos em meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no digital. 

É importante destacar que, nas áreas criminal e infância infracional somente poderão ser convertidos os processos desde que já tenha sido oferecida denúncia, queixa ou representação para a apuração de ato infracional. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo na página virtual http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer


FONTE:  TJSP, 29 de agosto de 2020. 

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

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A empresa não acolheu proposta da Vice-Presidência de manutenção de todas as cláusulas vigentes sem reajuste.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

FONTE:  TST, 27 de agosto de 2020.

Lei do RJ que proibe utilização de pontos na renovação da CNH é inconstitucional

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O Plenário do STF vem reconhecendo que os estados não têm competência para legislar sobre trânsito e transporte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 7.003/2015, do Rio de Janeiro, que impede o Departamento de Trânsito (Detran/RJ) de suspender ou cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de pontos perdidos por infrações de trânsito na data de sua renovação. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, concluído no último dia 21/8 em sessão virtual do Plenário.

A ação foi ajuizada pelo então governador do RJ Luiz Fernando Pezão contra a norma aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj). Segundo a lei questionada, o Detran/RJ não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à renovação da carteira de habilitação. O governador sustentava na ação que a medida fere a reserva privativa da União para legislar sobre trânsito (o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

No julgamento, o ministro Celso de Mello citou precedentes da Corte no sentido de haver uma discriminação constitucional de atribuições privativas da União inacessíveis aos demais entes estatais. Esse entendimento ressalva, apenas, a hipótese de autorização excepcional para que os estados legislem sobre pontos específicos, desde que haja delegação formal por meio de lei complementar federal.

Em relação a trânsito e transporte, o relator lembrou que o Plenário vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que versavam sobre a matéria. Destacou, como exemplo, o julgamento da ADI 2137, contra lei do RJ que anistiou multas de trânsito por infrações cometidas em rodovias estaduais, e de ações contra leis que tratavam de inspeção veicular, instalação de cinto de segurança em transporte coletivo, proibição de crianças menores de 10 anos de idade no banco dianteiro de automóveis e autorização para maiores de 16 anos conduzirem veículos automotores, entre outros. Nessa linha, o decano concluiu que não há como reconhecer competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito.

FONTE:  STF, 28 de agosto de 2020.

Nova Pesquisa Pronta trata das qualificadoras feminicidio e motivo torpe

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​A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Organizada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda temas como a aplicação de pena de homicídio em casos de feminicídio e motivo torpe.

O serviço tem como objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – ação p​​enal

No julgamento do HC 580.435, a Sexta Turma afirmou que “eventual retardo na conclusão da instrução criminal deve ser considerado para fins de flexibilização, especialmente diante da situação pela qual todos passamos – na espécie, a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 28/7/2020, foi suspensa, segundo a juíza que conduz o processo, em razão da pandemia da Covid-19, o que justifica certa demora no encerramento da instrução criminal”.

O processo é de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito processual penal – ap​​licação da pena   

A Sexta Turma apontou que, conforme jurisprudência do STJ, “as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea”.

O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 1.166.764, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Direito processual penal – tri​bunal do júri

“Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos dos autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga.”

Essa foi a orientação firmada pela Sexta Turma no julgamento do HC 445.864, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Direito civil –​ alimentos

No julgamento do AREsp 1.573.489 pela Quarta Turma, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que “a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundado no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário”.

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2020.

Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

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​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites

Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.  REsp 1779751

FONTE:  STJ, 27 de agosto de 2020.

Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expressa

Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015″, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.  REsp 1845536

FONTE: STJ, 26 de agosto de 2020.

Ministro suspende inquérito contra jornalista Hélio Schwartsman por artigo contra presidente Bolsonaro

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​​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi suspendeu nesta terça-feira (25) o inquérito policial aberto para investigar possível crime do jornalista Hélio Schwartsman ao escrever o artigo “Por que torço para que Bolsonaro morra”, publicado em julho pelo jornal Folha de S.Paulo, após o presidente da República informar que havia contraído o novo coronavírus.

Segundo o ministro Jorge Mussi, ainda que possam ser feitas críticas ao artigo, não é possível verificar, em análise preliminar, que tenha havido motivação política ou lesão real ou potencial aos bens protegidos pela Lei de Segurança Nacional, capaz de justificar o eventual enquadramento de Schwartsman – o que recomenda a suspensão do inquérito até a análise do mérito do habeas corpus impetrado em favor do jornalista.

Hélio Schwartsman seria ouvido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (26) e esse fato, segundo o ministro Mussi, revela o perigo na demora – um dos pressupostos para a concessão da liminar.

Segundo as informações processuais, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), o ministro da Justiça e Segurança Pública solicitou à polícia a abertura de inquérito para investigar supostas ofensas à honra e à dignidade do presidente Jair Bolsonaro contidas no artigo de Schwartsman.

De acordo com os advogados do jornalista, não há justa causa para a persecução criminal, já que o artigo não ofenderia a integridade corporal ou a saúde do presidente da República, tampouco caracterizaria calúnia ou difamação. Para a defesa, o pedido feito pelo ministro da Justiça e Segurança Pública atinge a liberdade de expressão e de imprensa.

Requisitos cumu​​​​lativos

Jorge Mussi destacou que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a incidência da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: um subjetivo, consistente na motivação e na finalidade política do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito.

“No caso dos autos, não obstante as críticas que possam ser feitas ao artigo publicado pelo paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a sua motivação política, tampouco a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito, circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela requerida”, concluiu o ministro.

Jorge Mussi encaminhou o habeas corpus para manifestação do Ministério Público Federal. Não há previsão de data para o julgamento do mérito do pedido. HC 607921

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2020.

Alegação de doenças e omissão do juízo levam relator a conceder prisão domiciliar para Mizael Bispo

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​​Em razão das precárias condições de saúde apontadas pela defesa e da omissão do juízo da execução penal em prestar informações sobre a situação do preso, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu prisão domiciliar para Mizael Bispo de Souza, condenado pela morte de sua ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010.

Mizael Bispo ficará sob monitoramento por tornozeleira eletrônica e deverá respeitar as condições a serem impostas pelo juízo da vara de execução penal.

Em junho, ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro relator já havia reconhecido a demora excessiva da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Taubaté (SP) para decidir sobre o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa, que alegava problemas de saúde e risco de infecção pelo novo coronavírus. Na ocasião, Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para que o juízo apreciasse o pedido da defesa no prazo de cinco dias.

Cinco ​​meses

Apontando que a ordem não foi cumprida e que já se passaram cinco meses sem que o seu requerimento fosse analisado em primeiro grau, a defesa insistiu no pedido de prisão domiciliar ao STJ.

Segundo o ministro, o juízo de Taubaté já havia deixado de atender aos pedidos de informações do STJ por duas vezes consecutivas, e “novamente se manteve inerte ao deixar de cumprir a decisão aqui exarada, além de, mais uma vez, não atender à solicitação de informações desta corte” – situação que, na visão do ministro, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal apontado pela defesa.

“Em se tratando de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado há quase cinco meses, em favor de apenado que se diz acometido de várias patologias, e que se encontra em unidade prisional com falta de estrutura básica já reconhecida, há que se reconhecer o evidente constrangimento ilegal sofrido pelo ora requerente, a justificar a pronta concessão do benefício pleiteado” – declarou o relator no ato em que determinou a transferência do condenado para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Várias doen​​ças

A defesa mencionou que Mizael Bispo estaria sofrendo de várias doenças, como hipertensão, colesterol alto, arritmia cardíaca, depressão, ansiedade, sinusite e rinite crônicas. Além disso, ainda de acordo com a defesa, o preso foi vítima de uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts, que o deixou com imunidade baixa e sem parte dos dedos da mão e do pé direito.

Sebastião Reis Júnior ressaltou que, mesmo após a reiteração do pedido de informações, o juízo responsável pela execução penal não as prestou, sendo imperativo reconhecer o constrangimento ilegal.

“Ressalte-se que o deferimento do benefício nesta oportunidade ampara-se tão somente nos documentos e alegações trazidos pelo impetrante, já que não existem informações do juízo de piso, por omissão, que as confrontem ou neguem”, concluiu.  HC 585109

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2020.

Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

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Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida  

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo

O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada

Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.  Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

FONTE:  TST, 26 de agosto de 2020.

Promotor é condenado por má-fé após propor ação de improbidade administrativa infundada

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Magistrado observou que o servidor já havia sido condenado pelo mesmo motivo em outras duas ações.

O juiz de Direito Mario Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª vara Cível de Lavras/MG, condenou por má-fé um promotor de Justiça que ajuizou ação de improbidade administrativa contra uma construtora e o município de Ijaci/MG.

No entendimento do magistrado, o servidor agiu com imprudência ao ajuizar ação que não demostrava ou comprovava os atos de improbidade. Conforme a decisão, ao acionar o Judiciário e expor os requeridos a constrangimentos, o promotor incorreu em litigância de má-fé.

Além disso, o magistrado analisou que o servidor já foi condenado pelo mesmo motivo em outras duas ações, “todas infundadas de razões, não se sabendo o porquê de seus ajuizamentos, se por mera finalidade persecutória, por desconhecimento jurídico ou por outros interesses que fogem do nosso conhecimento”.

A ação foi proposta pelo promotor de justiça contra uma construtora e o prefeito municipal que à época era responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato entre o município de Ijaci/MG e a empresa. O MP alegou que houve atos de improbidade administrativa.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu não haver provas que demonstrem que os requeridos, tenham praticado quaisquer atos que configure improbidade administrativa. Para o magistrado, embora seja certo a ocorrência de medições irregulares das obras, em desacordo com o que previa o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa construtora, não se pode concluir, por si só, que tenham os requeridos praticados atos de improbidade.

“Não se verifica que os réus atuaram ou se omitiram em detrimento da moralidade administrativa – com desonestidade e deslealdade – ou da legalidade, mediante dolo ou culpa grave, impondo-se, à falta de elementos objetivos de desvio, a assimilação da boa-fé e da inocorrência de improbidade administrativa.”

Neste sentido, estando ausentes o dolo, a culpa grave ou má-fé dos requeridos, não há que se falar em improbidade administrativa, “pelo que impõe-se a rejeição da inicial e a ação”, afirmou o magistrado. 

O juiz observou que o MP, na exordial, tece uma série de argumentos acusatórios infundados e temerários, como tem sido sua tônica em lides dessa natureza. “A exordial acusatória não apresenta nenhum elemento de indícios de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas aos requeridos.”

Para o magistrado, foi temerário, ou seja, imprudente e irresponsável, o ajuizamento de ação civil pública. Para o juíz, nada justificava a provocação do Judiciário a fim de levar a cabo uma suposta prática de improbidade, cujos indícios são meras afirmações genéricas, fundadas em suposições.

Com estas considerações, o magistrado rejeitou a ação proposta extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa.

O promotor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil.  Processo: 5003431-11.2018.8.13.0382

FONTE:  Migalhas, 26 de  agosto de 2020.