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TJ aumenta indenização a médica vítima de estupro

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DECISÃO: * TJ-GO  –  O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais e materiais a médica-pediatra A.E.A.A., que foi vítima de estupro nas dependências do Hospital Materno Infantil, durante o plantão noturno de 7 de janeiro de 2001. A decisão, unânime, foi tomada hoje (24) pela da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que,seguiu voto do desembargador-relator Walter Carlos Lemes e reformou decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, elevando de R$ 30 mil para R$ 50 mil o reparo, por danos morais, a ser pago pelo Estado à médica. Por danos materiais, o colegiado condenou o agente público ao pagamento das perdas e danos sofridos pela pediatra, tomando por base sua renda mensal da época, cerca de R$ 2.927,54, corrigida monetariamente e a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios legais desde a citação. Na decisão de primeiro grau, o pedido relativo aos danos materiais foi negado sob o argumento de ausência de provas das despesas com acompanhamento psicológico, remédios ou com o tratamento de eventuais lesões sofridas, e a indenização por danos morais havia sido fixada R$ 30 mil.

No entanto, segundo Walter Carlos, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela médica, uma vez que houve perda da sua capacidade de trabalho e redução significativa da sua renda ao pedir demissão do hospital. "O violento e repulsivo episódio que envolveu a apelante, dentro do ambiente de trabalho, trouxe-lhe grave trauma, pois (ela) não conseguiu mais fazer os plantões noturnos sozinha. Nada mais natural diante da selvageria que lhe fora praticada", frisou. Para o magistrado, a omissão do Estado no referido caso é evidente, já que, a seu ver, o agente público tem como dever preservar a integridade física não só dos usuários do hospital, mas também de seus funcionários. "A responsabilidade por omissão depende da prova do dolo ou culpa. No caso, está presente o nexo causal, isto é, a vinculação entre a atividade, ou omissão da administração, e o dano. O Estado tinha o dever de agir, mas não o fez deixando de tomar as providências compatíveis com a situação. Foi omissão já que tinha possibilidade de, agindo bem, sem falhas, impedir a prática do ato criminoso de terceiro dentro daquele hospital e suas possíveis consequências", asseverou.

Argumento

O relator lembrou que a "humilhação, a dor e o desespero" de uma pessoa que sofre tamanha violência geram direito à indenização. "Somente quem viveu tal situação é capaz de descrever e valorar o ‘terror’ passado. Daí o questionamento: o que são R$ 30 mil para uma jovem médica, casada, mãe, que, prestando serviços como pediatra em seu plantão habitual, sem mais nem menos, é atacada e estuprada dentro da sala destinada ao descanso das médicas? Nada paga a liberdade, a saúde e a integridade física de uma pessoa", ponderou. Com relação aos danos morais, reiterou que o arbitramento deve ser justo, pois em relação ao réu deve ter caráter exemplar, que reflita sobre sua ação, tendo também finalidade reparatória. "Nesse caso devem ser levados em consideração fatores de elevado peso como a gravidade da ofensa perpetrada, a intensidade da agressão, as circunstâncias do evento danoso e a repercussão do fato", ressaltou.

Segundo a ação, em 7 de janeiro de 2001 a pediatra, que prestava serviço no Hospital Materno Infantil desde 28 de abril de 1999, foi estuprada nas dependências do estabelecimento enquanto descansava no alojamento destinado às médicas. Consta dos autos, que ela foi atacada por um homem que trabalhava para uma empresa terceirizada prestadora de serviços e faxina para o hospital.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Indenização. Responsabilidade Estatal. Dano Material. Comprovação. Dano Moral. Critérios de Auferição. Majoração. Possibilidade. Honorários Advocatícios. 1 – Na hipótese dos autos vai introduzindo pelas conseqüências negativas de ordem psíquica a que forma submetidos tanto a vítima, quanto seu esposo, face o estupro perpetrado em relação a 1ª apelante, ante a omissão do agente público de bem preservar a intangibilidade física, não só dos usuários do serviço do Hospital Materno Infantil, como também de seus funcionários. 2 – O violento e repulsivo episódio que envolveu a apelante, dentro do ambiente de trabalho, trouxe-lhe grave trauma, pois não conseguiu mais fazer os plantões noturnos sozinha, portanto, houve sim, peda da capacidade laborativa e a redução de sua renda, o que está comprovado pelo documentos dos autos. 3 – A indenização por dano moral, tem em relação aoréu caráter exemplar, que reflita sua ação causadora de tal dano, tendo também finalidade reparatória. Forçoso reconhecer, no caso em apreço, como fatores de elevado peso, a gravidade da ofensa perpetrada, a intensidade da agressão, as circunstâncias do evento danoso e a repercussão do fato, sendo pois cabível a majoração. 4 – O art. 20, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 4º, que nas causas onde for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 5 – Remessa e apelos conhecidos, parcialmente provido o primeiro e provido o segundo". Duplo Grau de Jurisdição nº 14.991-2/195 (200701658031), de Goiânia.

 


FONTE:  TJ-GO, 24 de julho de 2007

Estado é condenado a realizar exame em paciente que teve câncer

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DECISÃO:  * TJ-MT – O Estado de Mato Grosso foi condenado a autorizar um paciente a realizar um raio-X contrastado (uretrocistogragia), exame necessário para obter diagnóstico completo após uma cirurgia de retirada de tumor na próstata. O paciente solicitou a realização do exame, mas como não houve manifestação da Central Estadual de Regulação, ele ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer contra o Estado. A decisão foi tomada pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, titular da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nesta segunda-feira (23 de julho). O Estado também foi condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1,5 mil.

 

Informações contidas nos autos revelam que o paciente foi submetido à cirurgia para a remoção de um tumor na próstata. Após a intervenção, ao retirar a sonda colocada para a eliminação da urina, houve grande sangramento seguido de fortes dores. Ele retornou ao médico, onde foi submetido a nova cirurgia para uma melhor avaliação. Contudo, não obteve diagnóstico completo porque não havia feito o exame de raio-x contrastado.

Em sua contestação o Estado alegou que, como houve o deferimento de uma liminar, já estava tomando providências para a realização do exame e requereu a extinção do processo. Contudo, para o magistrado, o pedido de extinção do processo formulado pelo Estado, seguido do argumento de que cumpriu o dever-político constitucional ao atender o pleito do autor, não merece guarida. “Primeiro, porque o requerido só tomou providências a partir do momento que foi intimado da liminar deferida nestes autos. Segundo, porque os ofícios aportados nos autos não provam a realização do exame em comento, apenas informam que estão sendo tomadas providências para a sua realização”, destacou o juiz Márcio Aparecido Guedes.

Examinando o mérito do causa, o magistrado destacou que o ponto principal desta demanda é a garantia da realização de exame médico para um diagnóstico completo, necessário para a continuidade do tratamento médico do autor da ação. Ele ressaltou que qualquer omissão pelo Poder Público em proporcionar aos cidadãos realização de exames médicos necessários constitui em lesão a direito à vida.

Conforme o juiz Márcio Guedes, a Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Já o art. 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

“Pela orientação pretoriana são responsáveis, solidariamente, a União, os Estados e os Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos e exames para o tratamento da saúde de enfermos, comprovadamente hipossuficientes. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida”, frisou.

O magistrado explicou que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional. “Impende asseverar que a União descentralizou os serviços de saúde, transferindo recursos para os Estados e Municípios, a fim de propiciar ao cidadão o efetivo exercício de seu direito à saúde. Incumbe, pois, ao Estado proporcionar meios, buscando proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que, por injustificadas razões burocráticas, restringe aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão que se vê forçado a buscar socorro judicial (…) Assim, seja com base nos preceptivos constitucionais invocados, de eficácia não programática, mas auto-executáveis, a presente ação é de inegável procedência”, finalizou.

  TJ-MT, 24 de julho de 2007

 


FONTE:

Uma visão mais ampla sobre o crime de abandono moral

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OPINIÃO:  * Luiz Guilherme Marques

A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN consigna sobre o abandono moral:

(dir. pen.) Constitui crime permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância, freqüente casa de jogo ou mal afamada, conviva com pessoa viciosa ou de má vida; freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; resida ou trabalhe em casa de prostituição; mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública

Como se sabe, o Código Penal reflete a mentalidade do país na década de 1940. Há, portanto, atualmente, uma defasagem de mais de 60 anos.

Atendo-nos ao texto legal, podemos verificar que o legislador pretendia: afastar os menores de 18 anos das casas de jogos ou mal afamadas, da companhia de pessoas viciosas ou de má vida, da freqüência a espetáculos capazes de pervertê-los ou ofensivos ao pudor, da participação em representações de igual natureza, da residência ou trabalho em casa de prostituição, da mendicância ou de serviço a mendigo para excitar a comiseração pública.

A enumeração, em resumo, visava explicitar as situações de risco para a formação moral das crianças e jovens.

Parece-me que o legislador estava longe de se mostrar conhecedor das necessidades mais profundas do ser humano.

Simplesmente afastar crianças e jovens dessas situações extremas não significa realizar grande coisa pela sua formação moral…

Os casos enumerados no dispositivo penal representam atitudes de imoralidade extrema.

Para dizer a verdade, nunca vi, nesses quase 30 anos de vivência forense, nenhum processo criminal por abandono moral… Trata-se o dispositivo em apreço de verdadeira letra morta…

Mas existem outras formas de abandono moral além das enumeradas no Código Penal.

Uma criança ou jovem a quem seus responsáveis deixem de aconselhar, orientar através de bens exemplos e convivência sadia costumam, cedo ou tarde, apresentar quadros de desvio moral, talvez irreversível.

A criança e o jovem são pequeninas plantas sensíveis que, se não aguadas e adubadas na medida e da forma certas, têm sérias chances de fenecer.

Muitos responsáveis, infelizmente, descuram desse munus.

Muitos corruptos e corruptores são meros seguidores de pais ou assemelhados que vivem de expedientes escusos…

O desinteresse desses responsáveis faz muitos dos seus pupilos enveredarem por caminhos ínvios…

A prática da incomparável regra do Direito Romano do viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não lesar a ninguém seria suficiente para a orientação moral de crianças e jovens. Todavia, é desacreditada por muitos responsáveis. Há muitos péssimos exemplos (inclusive entre as elites) de desonestidade na vida pública e na vida privada, injustiças cometidas contra terceiros e intenções claras de lesar outrem em situações várias. Tudo isso agride a sensibilidade natural das crianças e jovens, empurrando-os, indiretamente, para desacertos de vários tipos.

Representam verdadeiras situações de abandono moral. Infelizmente, o Código Penal parou no tempo e não ampliou o conceito do crime de abandono moral contemplando hipóteses mais condizentes com as exigências éticas do século XXI…

Verificam-se muitos casos desse tipo: crianças e jovens condenadas por pais ou assemelhados a penosas caracterizações de abandono moral não punido pelo Código Penal


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ GUILHERME MARQUES:   Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de  Juiz de Fora (MG).
Site: www.artnet.com.br/~lgm

Justiça Gratuita também pode ser concedida a pessoas jurídicas

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DECISÃO: * TJ-MS – A Lei 1060/50, publicada durante o governo do então Presidente Eurico Gaspar Dutra, está em plena vigência, surtindo todos os efeitos legais. Seu objetivo é garantir o acesso ao Judiciário e a conseqüente prestação jurisdicional às pessoas desprovidas de condições econômicas e incapazes de arcar com as custas do processo.

Tal objetivo, modernamente, foi corroborado pela atual Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, ao assegurar que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O que pode gerar controvérsia está em identificar quem pode ter legitimidade para pleitear tal benefício: se somente pessoas físicas ou se pessoas jurídicas também poderiam fazer jus à gratuidade da Justiça.

A referida lei (1060/50) não faz qualquer menção à possibilidade de se conceder a gratuidade às pessoas jurídicas, mas também não proíbe, favorecendo, à luz do texto legal, a interpretação de que bastaria existir a comprovação do estado de carência ou da impossibilidade de pagamento, para que pudesse ser concedida a isenção das custas processuais. E assim tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), conforme recentes decisões.

Em recurso interposto na Sessão de julgamentos da 4ª Turma Cível, de 24/07/2007, a Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul), dentre outros pedidos, requereu que lhe fosse concedida a referida gratuidade, alegando que, embora se trate de pessoa jurídica, não possui fins lucrativos, inexistindo condições para o pagamento das custas do processo. Neste ponto, o recurso foi provido, com fulcro no entendimento predominante no STJ e neste mesmo TJMS.

Comprovação da necessidade – Tem prevalecido, igualmente, a idéia de que para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, não basta que elas sejam de caráter filantrópico, assistencial e, portanto, sem fins lucrativos, mas entende-se, sob a óptica de várias decisões já proferidas por ambas as citadas cortes, que a pessoa jurídica também deve comprovar a real necessidade do benefício.

Nesse sentido, já decidiu o Ministro Francisco Falcão (STJ): “É pacífico o entendimento nesta Corte de que o benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, sendo indispensável a comprovação da situação de necessidade”.

Assim também já se manifestaram em seus votos os desembargadores Joenildo de Sousa Chaves (“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo”, Processo nº 2006.016966-3); e Claudionor Miguel Abss Duarte (“É possível a concessão de assistência judiciária gratuita tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, desde que comprovadamente hipossuficientes”, Processo nº 2004.012834-8).

Em suma, é fundamental que as pessoas jurídicas que, de fato, não possuam condições de pagar as custas do processo e necessitem do benefício da Justiça Gratuita, que comprovem tal situação nos autos, por meio de documentos hábeis à verificação inconteste da hipossuficiência econômica, por meio de demonstrativos contábeis, por exemplo, não bastando a simples alegação de carência de recursos financeiros.

  TJ-MS, 24 de julho de 2007

 


FONTE:

Prescrição Acidentária. A contagem do prazo se inicia com o reconhecimento da incapacidade pela Previdência

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  * Luiz Salvador

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da EC 45

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no art. 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata. Estamos com a conclusão sintética do brilhante procurador de Campinas, Dr. Raimundo Simão de Mello, que com propriedade sintetiza: nem de crédito se trata, quanto mais de crédito trabalhista” (Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho: um novo enfoque, site Jus Navegandi, link: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6867).

André Araújo Molina, juiz do Trabalho em Mato Grosso (23ª Região), também integrante da segunda corrente, disponibiliza aos operadores e aplicadores do direito e à sociedade de modo geral excelente e aprofundado artigo publicado no site Jus Navegandi “A Prescrição das Ações de Responsabilidade Civil na Justiça do Trabalho” com conclusões ponderáveis, claras, objetivas, elucidadoras no sentido de estarem com a razão os seguidores da segunda corrente, não sendo a prescrição trabalhista a aplicável, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

Link: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9698

A doutrina de Raimundo Simão de Mello orienta-se no sentido do entendimento de se tratar de direitos fundamentais imprescritíveis e ou quando não de se aplicar a prescrição do direito comum regulada pelo art. 205 do CC, já que não se trata de simples reparação de danos, mas de violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos de personalidade, com assento constitucional, acima das categorias de direitos civis e ou trabalhistas, “Prescrição nas ações trabalhistas”LTR070, n.10, pg.1171.

A doutrina de JORGE LUIZ SOUTO MAIOR pondera que não se trata de “crédito trabalhista”, já que a própria Constituição especifica o instituto em questão como indenização:

"Sob o ponto de vista de nossa investigação, ademais, relevante notar que a própria Constituição especifica o instituto em questão como indenização e, por óbvio, indenização não é crédito que decorra da relação de trabalho, não se lhe podendo, também por esse motivo, fizer incidir a regra da prescrição trabalhista, prevista na mesma Constituição." (A Prescrição do Direito de Ação para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho, publicado no site da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região, fev. de 2006).

Não se tratando de crédito, muito menos o trabalhista, acaso se entenda ser prescritível o direito, não tem este assento nem no disposto no art. 7º, inciso XXIX da CF, nem no art.206, § 3º, inciso V do Código Civil, mas sim no regramento disposto no art.205 do mesmo código civil: “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Neste sentido, estamos com a doutrina de RAIMUNDO SIMÃO DE MELLO.

Ao julgar a questão deve ainda o magistrado ater-se ao regramento especial trazido pela legislação previdenciária (Lei de benefícios), 8.213 que em seu art.104 prescreve aplicação da prescrição quinquenária às ações referentes à prestação por acidentes do trabalho, contados do momento em que for reconhecida a incapacidade pela Previdência:

“Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II – em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente”.

O Superior Tribunal de Justiça de há muito que aplica este entendimento, Súmula nº 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

A jurisprudência mais progressista têm se posicionado de que a prescrição aplicável à hipótese não é a trabalhista:

“Indenização por Danos Morais – Prescrição – Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (TST – SDI I – ERR 08871/2002-900-02-00.4 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJ 5.3.2004).

"PRESCRIÇÃO – DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA – 1. O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas Leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. 4. Por fim, a prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST – RR 1162/2002-014-03-00.1 – 1ª T. – Red. p/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 11.11.2005).

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região analisando esta mesma questão decidiu que a prescrição aplicável em pleito de natureza civil é a do direito comum:

ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pleito de reparação de natureza civil. Aplicação do disposto no art. 206, § 3º, V, e da parte final do art. 2.028, ambos do Novo Código Civil, com permissivo no parágrafo único do art. 8º da CLT. Direito de ação que não se encontra fulminado pela prescrição. Recurso provido” TRT- 4ª Região, RO 00396-2005-831-04-00-0, Relatora Cleusa Regina Halfen, decisão publicada no DJ/RS em 12/02/2007).

CONCLUSÃO.

Também em nosso entender o posicionamento correto quanto à prescrição aplicável nas ações de reparação por dano material e moral decorrente de uma relação trabalhista é a do direito comum e não é a trabalhista, a teor do permissivo autorizado pelo disposto no art. 205 do Novo Código Civil, de importação permitida com base no parágrafo único do art. 8º da CLT.

Não se trata de crédito trabalhista stricto sensu o direito buscado na ação de reparação por danos materiais e morais perante a Justiça do Trabalho, mas, sim, de indenização por violação a direitos fundamentais asseguradores da dignidade da pessoa humana,

Trata-se da garantia de mantença da vida com higidez física e moral. O empregador é devedor de saúde, sendo de sua responsabilidade assegurar ao trabalhador meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de riscos ocupacionais e ou acidentários.

A indenização por dano material e moral não se confunde com o direito previdenciário do empregado ao benefício acidentário de encargo da Previdência. A par da obrigação patronal da contribuição obrigatória à constituição do fundo do seguro acidentário (SAT), mantêm-se o dever do empregador aos investimentos suficientes e necessários à prevenção a que os infortúnios laborais previsíveis deixem de acontecer, sendo o texto constitucional claro no sentido de que em caso de culpa pelo infortúnio é devida a reparação por dano material e moral, sem exclusão do direito pelo infortunado ao benefício auxílio-doença acidentário (B-91), de responsabilidade do INSS.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ SALVADOR:  Advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar)

E-mail: defesatrab@uol.com.br

Processo de conhecimento, definições e reformas do CPC

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  * Gisele Leite

Processo de conhecimento é aquele em que a tutela jurisdicional se exerce a mais genuína das missões: a de dizer o direito (ius dicere), a do poder de julgar.

É exatamente no processo de cognição que se desenvolve as grandes questões doutrinárias e o muito que estas contribuíram para conquistar a cidadania, o Estado de direito e a autonomia para o Direito Processual Civil nos domínios da ciência jurídica.

Teorias sobre a ação que defendiam a ação como direito autônomo, abstrato público gravitavam em torno da ação de conhecimento reconhecidamente tida como direito à sentença.

A doutrina da relação processual e dos pressupostos processuais foram inicialmente situados no campo da cognitio, tentando delimitar os limites entre o iudicium e a res in iudicium deducta, o processo e o litígio de direito material, as preliminares referentes à regularidade e eficácia do processo em face do meritum causae.

A ação é hoje concebida doutrinariamente como direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado, sempre que desta se precisar para a solução útil de determinada lide ou para declaração de uma afirmação de direito que se faz, não constitui modelo pacífico, tendo sido percorrido longo caminho, no curso da história, na qual foram múltiplas as concepções teóricas a respeito dela.

Num primeiro momento, a ação era tida como fenômeno abrangido pelo próprio direito material reclamado em juízo, segundo essa teoria chamada de civilista ou imanentista, a ação seria direito que o titular de certo direito tinha de pedir em juízo exatamente aquilo que lhe era devido em função de normas de direito material. A ação era considerada uma qualidade agregada ao próprio direito material, ou que seria este direito, de natureza substancial, em estado de reação a uma agressão que tivesse sofrido.

Atualmente a referida teoria é inaceitável e totalmente ultrapassada, pois que por essa tese só haveria ações julgadas procedentes, pois não se poderia cogitar da improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente existente. Outro fator, se a impossibilidade de se justificar a ação declaratória, principalmente quando esta negar a existência do direito alegado.

Outra tese é a que concebeu a ação como direito concreto onde se identificava a tutela jurídica do Estado somente quando houvesse sentença favorável ao autor. Também hoje igualmente ultrapassada.

Em síntese, podemos definir o direito de ação como direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.

Essa abstração, todavia, não é absoluta pois que para se exercer o direito de ação , ou seja, a possibilidade de se obter a sentença de mérito no processo de conhecimento, é indispensável observar e preencher todas condições da ação.

São elementos identificadores da ação: as partes (autor, réu), o pedido e a causa de pedir conforme bem expõe o art. 301 §2º do CPC. Pedido ou objeto é numa vertente processual o meio processual do qual a parte se serviu para veicular sua pretensão, é também vinculado ao direito material subjacente à pretensão. É em razão do pedido que se define o caso concreto, é o meio procedimental utilizado pela parte como também o bem jurídico perseguido pelo autor da ação.

Pedido é a providência que o autor espera do Estado-juiz e, deve resultar de petição inicial concludente e apta. É o pedido que traça os perímetros cognitivos da lide e, por isso, deve ser certo (não sendo aceitável que seja implícito). Deve ainda ser determinado, no sentido de informar com segurança quais os limites da pretensão do autor.

Pede o princípio da adstrição (da vinculação ou da congruência) que o pedido deva ser decidido dentro do que explicitamente foi requerido, sendo defeso ao julgador reconhecer mais ou menos e quiçá diferente do que se requer na petição (seja exordial, contestatória, do pedido contraposto, de reconvenção) enfim, de qualquer petição inaugural específica, conforme prevê a primeira parte do art. 293 do CPC.

A exceção ao princípio da adstrição consta exatamente na parte final do art. 293 do CPC, considerando implícito aquele pedido decorrente diretamente da lei ou da natureza do pedido principal.

Convém que os pedidos como manifestações de vontade tenha interpretação à luz dos princípios da efetividade e da economia processual. O pedido de indenização engloba perdas e danos de natureza material e moral. (vide AGA 468472/RJ, STJ, T1, Relator Min. Luiz Fux, DJ 02/06/2003, nesse mesmo sentido temos STJ REsp 284480/RJ e AGA 175842/SP).

São pedidos implícitos, portanto: originários – aqueles que genericamente estão embutidos no pedido, como por exemplo, a possibilidade de depositar as parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo em geral (art. 290 do CPC); a correção monetária (Lei 6.899/81), de juros legais de mora (arts. 404 e 407 do C.C.) em sentenças condenatórias.

O mesmo já não podemos dizer a respeito dos juros moratórios (art. 406 do C.C.) e até mesmo na execução se silente a sentença cognitiva, além da condenação das despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 20 do CPC).

São pedidos implícitos decorrentes aqueles defluem da natureza jurídica do pedido e, seus consectários lógicos em face da causa de pedir, apresentada como pedido cominatório ( art. 461, § 4º e 5º do CPC).

Exemplificando temos: a declaração de nulidade de um ato, a declaração de nulidade dos atos deste decorrentes; a eventual compensação ou qualquer outro direito decorrente na ação de repetição de indébito, alimentos em ação investigatória de paternidade ou rescisão na ação revocatória (art. 138, § único da Lei 11.101/2005).

Vide ainda Súmula 277 do STJ que prevê que julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Assim, o pedido implícito decorrente da lei estará inserto na decisão mesmo quando não declarado expressamente. Não se pode confundir, no entanto, pedido implícito com condenação implícita. Posto que o primeiro é admissível seja decorrente de lei ou da natureza jurídica do pedido principal, e não cabendo jamais o segundo.

Pois a condenação implícita extrapola os limites do pedido enquanto baseado na causa de pedir apresentada, na exordial, sendo uma decisão ultra petita, ultrapassando os limites objetivos da coisa julgada, tornando-se inexeqüível.

A causa de pedir ou causa petendi é a razão do pedido, é o conjunto de fundamentos levados pelo autor (sejam fáticos, sejam jurídicos). O CPC brasileiro adotou a teoria da substanciação pela qual são necessárias, além da fundamentação jurídica, a alegação e descrição dos fatos sobre os quais incide o direito alegado.A fundamentação jurídica é, via de regra, a causa de pedir próxima, enquanto que o fato é a causa de pedir remota.

Deve-se o conceito de lide a Carnelutti, para ele os “bens da vida” são limitados, mas são ilimitadas as necessidades humanas. Chama-se interesse, a posição de determinada pessoa para satisfazer uma necessidade, em frente determinado bem. Daí, o conflito de interesses onde um (o réu) resiste à pretensão do requerente (do autor).

Foi Liebman que reformulou a teoria de Carnelutti onde aceita o conceito de lide como “conflito de interesses qualificado pela pretensão de um e a resistência de outro”.
A parte não formula apenas denúncia, mas formula pedido concreto, e neste pedido, se configura a lide. Enxerga Liebman a ação como poder jurídico recorrer a juízo.

Fazzalari nega, no entanto, ser o processo uma relação jurídica e, conceitua a ação como posição subjetiva, revelada por quem possa ser destinatário de determinado provimento.

Carnelutti identificou por algum tempo, o processo de conhecimento com a jurisdição, considerando existente na execução apenas processo, e não tutela jurisdicional executiva.

O processo de conhecimento é fundamental para o Direito Processual tanto quanto é o Direito das Obrigações primacial para o direito privado, notadamente o Direito Civil.

Na esfera procedimental também se registra a hegemonia do processo de conhecimento, além de constituir o procedimento ordinário como o modus faciendi padrão e supletivo das demais formas procedimentais, foi exatamente para operar nos atos de cognição que se instituiu o sistema da oralidade, com seus consectários lógicos como a concentração, imediatidade, a instrumentalidade das formas e a identidade física do juiz.

A cognitio tem por fim compor o litígio mediante a sentença. Apresentada a situação de fato de que se originou a lide, sobre esta incide o direito objetivo através da operação de ordem lógica, em que o juiz enquadra ou subsume os fatos no preceito ou preceitos jurídicos vigentes, aplicando-os concretamente ao litígio, com o pronunciamento decisório em que consubstancia a sentença.

É meta primordial do processo de cognição a decisão da lide para compô-la secundum ius. Diferentemente do que se dá na execução, onde o juiz por meio de atos de coação impõe efetivamente ao vencido o cumprimento da sanctio iuris destinada a reparar a violação cometida à ordem jurídica.

No processo de cognição, porém, o juiz recompõe a situação jurídica preexistente ao processo, reconstituindo assim os fatos alegados e aplicando sobre esses, as normas de direito objetivo, para que se solucione o litígio mediante a concretização dos preceitos que devem regular os interesses conflitantes.

Quando o juiz decide qual direito aplicável ao caso concreto, pratica ato de imperium e inteligência, define a situação jurídica do litígio com a concessão da tutela ao interesse realmente assegurado pelo direito objetivo vigente.

A sentença emerge de juízo lógico sobre fatos e normas aplicáveis, mas, contudo se projeta dentro e fora do processo, como ato estatal que impõe a vinculação definitiva dos litigantes, ao pronunciamento contido na sentença, seus efeitos e resultado.

A sentença é a lei para o caso concreto, produz a norma in concreto, a retira a partir da norma in abstracto, para o litígio que foi solucionado. O processo de conhecimento é basicamente um processo de sentença.

A sentença tem força de lei dentro do perímetro do caso concreto e, nas questões decididas conforme prevê o art. 468 do CPC. O litígio é a contenda, é a pretensão insatisfeita onde a sentença irá atuar compondo a lide, torna certo, o que antes era duvidoso e controverso.

Para finalmente decidir a lide, precisará o juiz de elementos que a descrevam e individualize essa lide, Portanto, é absolutamente essencial que o autor formule com clareza e precisão a sua pretensão. Para tanto, o autor usará como instrumento da demanda, a petição inicial onde descreverá fatos, sua cominação jurídica, sua pretensão insatisfeita e, apontará, o resultado que pretende obter através da sentença.

Por seu turno, o réu ou demandado irá apresentar seus fatos e direito através da peça contestatória ( que é contraposto negativo) e, justificará com essa porque não deve satisfazer a pretensão do autor, bem como aduzir sobre a não-admissibilidade da tutela jurisdicional.

Não basta apenas descrever os fatos e narrá-los em minúcias é curial demonstrar serem reais e verdadeiros, bem como convencer o juiz a respeito das normas jurídicas que cada qual invoca para alcançar a tutela jurisdicional dos respectivos interesses.

O processo de conhecimento se desenvolve por atos de postulação e atos instrutórios, ficando os primeiros com encargo de fixar e descrever o litígio e os interesses em conflito e, as controvérsias daí originadas; já os atos instrutórios se materializam através das provas, e vão demonstrar os fatos articulados e as controvérsias.

Desta forma, a cognitio se configura em três fases procedimentais bem nítidas: a fase postulatória, a fase instrutória e por fim, a fase decisória que resume o esquema básico do processo de conhecimento.

Em cada uma dessas fases, há atos processuais aptos a prover as conexões. Entre a fase postulatória e a fase instrutória, há o despacho saneador que fixará sobre quais atos vige a necessidade de verificação probatória, seja em audiência ou não.

O procedimento é o que exterioriza e materializa o processo de conhecimento e, para tanto, a lei processual designa procedimento comum (ordinário ou sumaríssimo) e, para outros, procedimentos especiais.

Sendo ampla a cognição pelo procedimento ordinário ou sumário, com ou sem incidentes o curso do procedimento, estrutura-se nessas três fases. Portanto, o processo de conhecimento é processo de sentença.

No sentido global adverte Ernane Fidélis dos Santos, o processo não comporta nenhuma divisão, permanece com sua feição própria e como meio de prestar tutela jurisdicional. Mas de acordo com seus objetivos, o processo apresenta três formas: de conhecimento, de execução e cautelar.

Lembrando que sentença foi um conceito alterado pela recente reforma do CPC sofrida em 2006. Repete didaticamente José Frederico Marques que o processo de conhecimento é processo de sentença. Sentença definitiva, de mérito, e não no sentido antigo do art. 162 § 1º do CPC. O sinal caracterizador do processo de conhecimento está na sentença como ato derradeiro em que o Estado presta a tutela jurisdicional.

Há sentença no processo de execução onde há também a cognitio. Alguns doutrinadores alegam que na execução há um parêntese de cognição. Eis o porquê o título executivo exibe concretamente liquidez, certeza e exigibilidade. O processo de conhecimento penetra na execução para que o juiz declare o direito, profira a sentença, a fim de apreciar o título executivo.

Já no processo cautelar, há igualmente a cognitio, mas é não -exauriente, há uma mistura de atos processuais de cognitio com atos de execução. O processo cautelar serve para assegurar o processo de conhecimento ou de execução, chamados de processos principais. O processo cautelar corre contra o tempo, portanto, seu procedimento é simplificado.

Quando há sentença em sentido estrito, na execução e no processo cautelar, nem por isso se pode deduzir dessa circunstância, que a sentença não é nota específica da cognitio. Sentença não definitiva pode haver em qualquer processo, uma vez que cabe ao juiz sempre examinar os pressupostos processuais e condições de ação (de admissibilidade da tutela jurisdicional).

No processo de conhecimento, a sentença é ato decisório que encerra a relação processual. Se, esta findar-se sem apreciação do mérito, a sentença embora encerre o processo, não constitui solução para o litígio. É a chamada sentença terminativa.

Se a cognição findar-se com pronunciamento sobre o mérito, a tutela jurisdicional está sendo prestada através de sentença a que se dá o nome de sentença definitiva. Não importa se é procedente ou improcedente o pedido articulado pelo autor.

No procedimento comum de conhecimento, a tutela jurisdicional é ampla e completa, existindo a chamada cognição plena, exauriente. Ao reverso do que pode ocorrer em alguns procedimentos especiais onde a cognitio é limitada, restrita ou não-exauriente.

Cognição plena é a que incide sobre o litígio, sem restrições, propiciando, por isso, ao juiz, que examine a lide que vai compor, em toda a sua extensão e profundidade, dentro, é claro, dos limites demarcados no pedido.

O processo de conhecimento é um processo de descobrimento do direito. Porém, há casos que a sentença só resta apenas “pôr em prática” esse direito já reconhecido, quer seja previsto numa sentença ou num título executivo extrajudicial, como por exemplo, uma nota promissória ou um contrato.

A pretensão do autor é confrontada com a defesa do réu, em pesquisa ampla e total: o juiz levará em conta todas alegações das partes quanto à pretensão, e a defesa do réu quanto às condições da ação, e quanto ao mérito, para decidir a lide de modo definitivo.

Alegação sem o estofo de comprovação, é alegação infundada e será irrelevante para o convencimento do juiz para decidir a causa. A sentença é que põe termo ao ofício de julgar do magistrado resolvendo ou não o processo. Reside aí a distinção entre sentença definitiva e sentença terminativa.

Quando houver prejudiciais consubstanciadas em relação jurídica que fundamenta o pedido do autor, esta também será apreciada, na cognitio do juiz, ainda que incidentalmente; mas se houver pedido declaratório incidental, acrescido à demanda do autor, ou à defesa do réu, a prejudicial constituirá objeto da iurisdictio e da decisão do magistrado, tal como a questão principal ( arts. 5, 325 e 470 do CPC).

Na cognição limitada ou restrita não há o exame total da lide, seja porque esta se enquadre num processo que sofre limitações. No mandado de segurança, a pretensão do autor contra o Estado somente será atendida se o direito subjetivo daquele for líquido e certo.

Caso contrário, terá de propor ação contra o Estado, através das vias processuais do procedimento comum. A cognitio do writ constitucional é incompleta: o juiz não estará apto a declarar, se o autor tem ou não direito contra o Estado e, sim, se existe ou não direito líquido e certo. A lide é encurtada, em sua projeção processual, o que torna incompleta a cognitio sobre a pretensão do autor contra o Estado.

Os procedimentos de cognição restrita diferem do procedimento sumaríssimo. O procedimento sumaríssimo veio no bojo da Carta Magna de 1988 em seu art. 98, I e, mais tarde veio a ser disciplinado pela Lei 9.099/95 com a criação dos Juizados Especiais.

É menor que o procedimento sumário e se orienta pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sempre que possível prima pela conciliação e a transação.

Este se distingue do procedimento ordinário, porque o movimento processual é mais rápido e o modus procedendi mais curto; aqueles, no entanto, se distinguem do procedimento comum por seu conteúdo.

O procedimento é imanente ao processo, bem alega Vicente Greco Filho: “Não há processo sem procedimento e não há procedimento que não se refira a um processo”.

No procedimento ordinário a cognição é sempre ampla, motivo pelo qual nos juízos especiais com procedimento sumário ou sumaríssimo é que se colocavam os casos de cognitio limitada.

A jurisdição no processo de cognição concede-se ao juiz aqueles poderes clássicos: a notio, a vocatio, a coertitio e o iudicium. A notio é o poder de conhecer uma lide ou causa, para ordenar os atos do processo.

Na notio, como bem leciona Hugo Alsina estão compreendidos os atos processuais de reunião do material de conhecimento, e ainda, os atos de instrução requeridos pelas partes, e aquelas outros que a lei o autoriza o juiz a praticar de ofício.

A vocatio, por outro lado, consiste no poder do juiz fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil aos fins do processo (sejam partes, testemunhas, informantes ou peritos); e a coertitio é o poder conferido ao juiz de impor disciplina (usar de coerção) e ordem (até pela força se necessário) na prática dos atos processuais, bem como durante as sessões e audiências. Por fim, o conhecimento, consiste no poder de julgar (iudicium), isto é, proferir sentença definitiva a fim de solucionar o litígio.

Há também, a executio, que nada tem haver com a tutela jurisdicional de conhecimento.

O processo de conhecimento se instaura com a propositura da ação e, se considera proposta conforme os termos do art. 263 CPC, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída onde haja mais de uma vara.

A apresentação da petição inicial que representa o instrumento formal do pedido conexo à ação, forma-se a relação linear entre autor e o juiz, onde já existem os atos preambulares do processo, que depois de citado o réu, se angulariza e, por fim, assumindo finalmente seu traçado triangular.

A distribuição ou o despacho do juiz documenta a propositura da ação, estabelecendo o início do processo de conhecimento. A distribuição é ato processual que se liga ao registro. E este consiste na anotação e documentação das causas conforme prevê o art. 251 do CPC.

O processo começa por iniciativa das partes, cabe, portanto, ao autor propor a ação de conhecimento e levá-la à distribuição. Mas, o processo se desenvolve por impulso oficial, o distribuidor após documentar a entrega da peça exordial, e a enviará obrigatoriamente ao juiz pra deva conhecer do processo.

A distribuição está precipuamente ligada à organização judiciária e desta é dependente.
Despacho liminar é aquele que o juiz profere em relação à petição inicial, aonde vem exposto o pedido do autor com suas especificações e fundamentos (art. 282, III e IV do CPC), bem como requer a citação do réu (art. 282, VII do CPC).

Todavia, a petição inicial poderá ser indeferida como se vê do art. 295 do CPC, hipótese em que se dá o despacho liminar negativo, com o indeferimento do que foi requerido pelo autor e da citação do réu.

O despacho liminar positivo é simples ato ordinatório que determina a citação do réu, Aliás, o “cite-se “é mesmo despacho de mero expediente. É certo que nesse caso o juiz entende que existe viabilidade aparente do pedido do autor, mas seu conteúdo é tão-só a ordem de citação.

Com a angularização da relação jurídica processual, verifica-se o ajuizamento da petição. E, a partir daí tem aplicabilidade o art. 294 do CPC, deixa de fluir o prazo decadencial incidente na relação de direito material, interrompe-se a prescrição, na data do despacho, se houve a citação efetiva do réu ou demandada.

Há uma forma intermediária de despacho liminar, que é prevista no art. 284 do CPC que permite a emenda da inicial, e se descumprida a diligência, será então proferido o despacho negativo (art. 284, parágrafo único do CPC).

Como o processo é relação jurídica triangular somente depois de citado o demandado é que se completa e se estabiliza de vez que é a citação válida e regular que cria a litispendência (art. 219 do CPC).

Com a litispendência, o litígio se torna conteúdo de um processo, e reza o art. 268 do CPC Português a instância deve se manter a mesma: quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas em lei “.

Com a ius vocatio, o processo se torna actrum trium personarum, (ato de três personagens), com a conseqüente triangularização da relação jurídica processual. A litispendência que com a citação se forma, se fixa os elementos objetivos e subjetivos do litígio dentro do processo, com que se configura, o objetivo da tutela jurisdicional, ou res in iudicium deducta, e ainda se individualizam como partes, os sujeitos da relação processual envoltos na lide.

A litispendência individualiza objetiva e subjetivamente a lidem de forma que para essa lide, não pode ser pedida nova tutela jurisdicional (ne bis in idem), além disso, torna preventa a jurisdição, nesse caso, resta prevento o juízo que despachou, em primeiro lugar, a inicial.

Vigoram ainda outros efeitos jurídicos-materiais da citação: a purgação de mora, a litigiosidade da coisa e a interrupção do curso do prazo prescricional. Cabe, no entanto, às normas de direito material disciplinar quais efeitos da purgação de mora e da litigiosidade da coisa, bem como definir tais fatos jurídicos, o mesmo se refere ainda aos efeitos interruptivos da prescrição, que in ius vocatio provoca.

Estabilizada a relação processual, fica imutável o litígio conforme os termos do art. 264 do CPC. Arredado o conceito da litiscontestatio que sobreviveu ao curso evolutivo do direito processual. Substituiu-se pela litispendência, uma vez que se estabiliza o processo com a citação, em lugar de ser com a resposta do réu.

Com razão asseverava Niceto Alcalá-Zamora ao descrever que a litiscontestação e litispendência distinguem e separam áreas doutrinárias do Direito Processual Civil: aquela é signo das concepções privatísticas deste, outrora vicejaram, enquanto que a última não deslocando da citação para a contestação, o momento constitutivo da estabilidade do processo, é a marca específica das modernas concepções publicísticas.

E, prossegue o grande doutrinador: “Litispendência e litiscontestação, duas palavras com metade em comum, e cuja segunda parte serve de linha divisória de dois mundos processuais distintos”.

A tutela jurisdicional pedida pelo autor, ao ser prestada atinge seus fins, encerrando-se assim o processo. Todavia, também este se encerra, mesmo quando não haja prestação jurisdicional. E no processo de conhecimento, isto se verifica quando há extinção do feito mesmo sem sentença de mérito.

São as hipóteses do art. 267 do CPC, ao passo que outras são previstas no art. 269 do CPC trazem a extinção do processo com julgamento do mérito.

A declaração de inadmissibilidade da tutela jurisdicional pode ter lugar ao final do procedimento, como ainda em momento anteriores; e o mesmo se verifica quando a relação processual se encerra com a composição da lide.

Haverá extinção do processo sem apreciação do mérito, e, portanto, sem a entrega da prestação jurisdicional quando o juiz: a) profere, desde logo no início do procedimento, a sentença de indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC); b) profere sentença “conforme o estado do processo” declarando este findo (art. 329 combinado com art. 267 do CPC); c) pronuncia sentença, ao final do procedimento, sem julgamento do mérito.

Em outras fases do processo será possível a sentença, declarando encerrado o processo: a) quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, onde fica nítida a ausência de interesse processual das partes (art.267, II do CPC); quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 267, III do CPC); quando houver pela convenção de arbitragem (conforme redação dada pela Lei 9.307 de 23.09.1996); quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal e, ainda, quando ocorrer confusão entre autor e réu.

As hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC, o juiz reconhecerá de ofício, ou a requerimento da parte, no instante em que tomar ciência das circunstâncias impeditivas ali presentes.

Nos casos dos incisos VII até o X do art. 267 do CPC haverá pedido da parte, denunciando a convenção de arbitragem, ou desistindo da ação, ou acusando a confusão entre as partes, ou dando ciência da morte de titular do direito intransmissível.

O deferimento da petição inicial não possui efeito preclusivo, a matéria pertinente a esse indeferimento pode, ao depois, ser alegada e renovada. No entanto, a decisão proferida segundo o estado do processo, através de despacho saneador, dará causa à preclusão, se repetir argüição de preliminar anteriormente apontada pelo demandado. O mesmo se verificando com qualquer outra sentença proferida no curso do processo.

O encerramento com composição da lide é expresso pelo art. 269 do CPC, encerra-se o processo com a devida composição do litígio, sendo decisão de meritis. Poderá ocorrer quando: o juiz conhecer de plano a decadência ou prescrição e, mormente, não mais restrita aos direitos patrimoniais; quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Os atos dispositivos concertados pelas partes, quer sejam bilateral ou unilateral necessitam de ser homologados pelo juiz, através da sentença que se revestirá de título executivo judicial. É de fato julgamento de mérito, pois ocorre a efetiva composição da lide por meio do negócio jurídico processual.

O art. 158 do CPC (os atos das partes) não galga a extinção do feito, mas apenas das relações jurídicas existentes menores que se inserem no curso procedimental. E, tanto isso é veraz que o art. 269 do CPC exige expressamente que haja julgamento (isto é, sentença). O mesmo refere-se à desistência da ação que só produzirá efeito depois de devidamente homologada por sentença.

Quanto à composição pelo julgamento de mérito, o juiz proferirá a sentença após a instrução, quando pronunciar julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). A conciliação devidamente reduzida a termo, será assinada pelas partes e homologada pelo juiz conforme o art. 449 do CPC, tudo ocorrendo na audiência de instrução e julgamento.

A relação jurídica processual se constitui pela propositura da ação, por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial até chegar seu fim com a sentença. Esta sentença pode ser de mérito (sentença definitiva) ou de extinção do feito sem apreciação do mérito (sentença terminativa). Por outro lado, o litígio poderá ser composto através de negócio jurídico processual homologado por sentença.

Normalmente finda o processo com a composição da lide, quando proferida a sentença de mérito, após a instrução probatória e os debates orais ou escritos, mas pode haver julgamento antecipado da lide, onde a sentença de mérito encerra o feito sem haver audiência de instrução e julgamento, logo após findar a fase postulatória.

Havendo negócio jurídico processual será indispensável a respectiva homologação judicial.

Poderá mesmo em caráter excepcional a extinção do processo ocorrer in limine, se indeferida a petição inicial. Nos casos de arquivamento o processo também se encerra de modo anormal.

Em síntese, a formação da relação processual se dá em duas etapas: a primeira com a propositura da ação, em que se tem como iniciada a formação da relação, nesse momento, esta é ainda linear (art. 263 do CPC); e, em segundo lugar, completa-se a relação, com a citação do réu (art. 219 do CPC). É fato que antes da citação a relação não está completada, não está triangularizada.

Pode-se dizer em verdade, que antes do segundo momento, não há processo em sua plenitude. Tanto assim que a citação é considerada pela maioria dos processualistas como pressuposto processual de existência.

Considerar-se-á pendente o processo que, após a citação posto que ainda não fez coisa julgada, ou seja, é passível de reexame. Uma ação é idêntica à outra conforme prevê o art. 301, § 2º, segunda parte do CPC, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A noção de relação processual, como mormente aceita nasceu na Alemanha (Adolph Wach), na segunda metade do século passado e, em sua formação triangular, no vértice se encontra sempre o Estado-juiz, o que ratifica o processo como encartado no direito público.

Concluindo, a relação jurídica processual reveste-se das seguintes características: a autonomia (posto que não se confunde com a relação de direito material que se discute no processo); a trilateralidade (autor, réu e juiz); pública; complexa (há recíprocos direitos e deveres e ônus) e dinâmica (desenvolve-se progressivamente até um ato final que é a sentença).

Desse modo, o processo não se caracteriza apenas como sucessão de atos, mas sobretudo, pela unidade jurídica que compreende relações e vínculos jurídicos que se produzem através do movimento processual.

Processo é método pelo qual se opera a jurisdição, é instrumento estatal manejado pelo juiz a fim de realizar a função de prestar a tutela jurisdicional seja qual for a natureza do conflito.

Os autos do processo são os atos documentados por escrito, e o procedimento é a forma material pela qual o processo se realiza em cada caso concreto.

Há três espécies distintas de processos:

I – o processo cautelar, que possui natureza auxiliar (acessória), buscando a situação de fato, a fim de garantir a efetividade do processo de conhecimento; formado pela cognição sumária, envolve uma “tutela de urgência” que tem como pressupostos o fumus boni iuris e o periculum in mora.

II – o processo de conhecimento ou de cognição cujo objetivo é a formação da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação, constitui atividade típica da jurisdição.

III – o processo de execução cujo objetivo é modificar a realidade, realizando o direito declarado do processo de conhecimento (título judicial); ou reconhecido pela lei (título extrajudicial), normalmente por meio de expropriação de bens do devedor.

Com a recente reforma do CPC sofrida a partir de 2006, passamos a ter um processo de conhecimento autoexecutável, não mais necessitando da nova propositura de ação executiva para se galgar o cumprimento de sentença líquida.

Hoje temos um procedimento de conhecimento que absorveu o processo de execução em hipóteses que na verdade somam a maioria dentro do nosso sistema. No mesmo processo em que se reconhecerá a obrigação, essa será efetivada.

A nova espécie de processo de conhecimento possui duas vertentes: a primeira nitidamente cognitiva e, a segunda executiva. Assim existem doutrinadores que afirmam categoricamente que o processo de conhecimento absorveu o processo de execução, não o recebendo como processo distinto, mas como mera fase deste. É o que chamamos de sincretização dos processos.

Há uma nítida tendência de reunir o que outrora era praticado em três processos distintos em um só.

No processo de conhecimento o procedimento subdivide-se em comum ou especial. E, o procedimento comum, por sua vez, também se biparte em ordinário e sumário.

O art. 271 do CPC aconselha a aplicação do procedimento cabível por exclusão, ou seja, sempre que não houver previsão expressa de procedimento especial, seja no próprio CPC, seja em leis extravagantes, o rito será o comum ou ordinário, ou ainda, o sumário.

A errônea escolha do procedimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, caso não seja possível adaptar-se ao procedimento legalmente previsto (art. 295, V CPC), razão pela qual deve o advogado estar atento para verificar qual é o procedimento adequado para o caso concreto.

Não há prejuízo às partes e nem aos princípios informativos do direito processual a adaptação do procedimento sumário ao procedimento ordinário ou comum, posto que este é mais extenso, mais dilatado. Todavia, o reverso, do ordinário converter-se em sumário, poderá ocorrer o cerceamento de defesa, provocando assim grave violação do princípio do contraditório e do devido processo legal.

Não existe, contudo, a possibilidade de optar pelo procedimento da preferência do autor. A determinação do procedimento adequado é ditame de ordem pública do processo, é a chamada indisponibilidade do procedimento que leva o juiz a indeferir a petição exordial.

É excepcional a permissão de optar pelo procedimento ordinário como requisito para cumulação de demandas regidas por procedimentos diferentes (art.292, § 2º do CPC).

A tendência contemporânea processual é no sentido de atenuar os rigores das escolhas inadequadas, e só sancionar quando o rito inadequado acarretar prejuízo às partes, é a prevalência da regra da instrumentalidade das formas (art.245 do CPC), além disso, antes da eventual extinção do feito deve ser ouvido sempre o autor.

Independentemente do procedimento escolhido, é de se atentar ao benefício criado pela Lei 10.173 de 9 de janeiro de 2001 que acrescentou os arts. 1.211-A até o art. 1.211-C do CPC, que prevê prioridade na tramitação processual onde figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

O procedimento comum ordinário é o padrão no processo de conhecimento, sendo que todos os outros procedimentos (sejam especiais ou sumário) são variações dele.

Os processualistas dividem o procedimento ordinário em quatro fases: fase postulatória, fase saneadora, fase instrutória e a fase decisória.

Atenção! No procedimento previsto pela Lei 9.099/1995 a audiência preliminar é obrigatória, significando a ausência das partes efeitos diferentes. Se for ausente o autor, acarretará o arquivamento do feito. Se for ausente injustificadamente o réu, será considerado revel, e se submeterá aos efeitos da confissão ficta (art. 319 do CPC). Curial é realmente ocorra a efetiva citação do demandado, do contrário, não há como se cogitar em revelia e nem mesmo nos efeitos da citação ficta.

A última fase que corresponde a sentença (arts. 458 e seguintes do CPC). Esta pode ser proferida na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de dez (10) dias.

O procedimento comum sumário é notabilizado por sua maior celeridade em comparação com o procedimento ordinário. Onde os atos processuais são concentrados, havendo supressão ou abreviação de fases do rito comum ordinário, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional mais célere. No sumário a economia se dá pois ocorre a junção da fase saneadora com a fase probatória.

Segundo o art. 275 do CPC observar-se-á o procedimento sumário.

Há uma expressa observação de que esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Nos recorda apropriamente Vicente Greco Filho que no sistema processual brasileiro o procedimento sumário é também de cognição plena e produz sentença de mérito com a mesma força e estabilidade da sentença produzida em procedimento ordinário.

A última fase do procedimento sumário correspondente a sentença (art. 281 do CPC). O juiz proferirá a sentença ou na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 10 (dez) dias.

As sentenças terminativas originam a coisa julgada formal (art. 267 do CPC) ações que podem ser novamente propostas. Ocorrerá conexão quando entre duas ações se verifica a igualdade entre o objeto ou a causa de pedir (art. 103 CPC) não extingue o processo, apenas alterar-lhe a competência.

Registre-se que o art. 280 do CPC com a redação da Lei 10.444/2002 declara que no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

A antecipação de tutela no processo de conhecimento foi introduzida pela Lei 8.952/94 postando uma forma de obter tutela de urgência , alterando o mecanismo lógico e natural do processo de cognição, qualquer que seja o procedimento, estabelecendo um novo tipo de tutela de urgência, que permite ao juiz, diante de provas não exaurientes e, por meio de decisão interlocutória fundamentada ( art. 273,§ 1º do CPC), conceder total ou parcialmente a tutela que, de regra, só deveria ser concedida ao final do processo, após encerramento da fase de instrução ( decisão de mérito), permitindo, desta forma, que o autor de imediato tenha satisfação da sua pretensão.

A antecipação da tutela se justifica na necessidade do Estado-juiz tem que tornar eficaz o processo, o que nem sempre é possível quando se tem que esperar longamente que ele pode demorara até que, finalmente, seja prolatada sentença, e esta se torne executável, após seu trânsito em julgado.

Note-se em tempo, que a antecipação de tutela em nada se confunde com as medidas cautelares, apesar de ambas serem tutelas de urgências, e possuam os mesmos pressupostos como o periculum in mora e o fumus boni iuris, buscam resguardar a efetividade do processo de conhecimento. Enquanto que a antecipação de tutela tem o efeito de possibilitar a imediata satisfação do direito material buscado na ação, embora constitua uma medida provisória e revogável (art. 273, § 4º do CPC).

Outras diferenças existem entre esses dois tipos de tutelas de urgência, mormente, quanto aos requisitos legais para concessão, existe prova inequívoca, ou ainda o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa o manifesto propósito protelatório do réu.

É importante se lembrar que não se concederá tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tem como limite o pedido formulado na exordial e pode ser pedida ou concedida em qualquer fase do processo, desde que ainda não se tenha prolatado a sentença.

É vedado que o juiz a conceda de ofício, o que se coaduna perfeitamente com o art. 2º do CPC que consagra o princípio da inércia da jurisdição.

Quanto aos demais requisitos para a antecipação da tutela, é inegável que a questão é tormentosa que envolve a chamada “prova inequívoca” bem como a que diz respeito ao convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações da parte.

Sendo o juiz o autêntico destinatário da prova, seja qual for esta (documental, testemunhal, pericial) somente o magistrado poderá qualificá-la, avaliando profundamente seu caráter de certeza que lhe transmitem.

Mas, a prova inequívoca será aquela que se mostrar bastante para incutir no espírito do juiz que as alegações do autor são verdadeiras, ou, em outras palavras, aquela que convença o juiz de que há muita possibilidade, ou verossimilhança, de que as alegações do autor são verdadeiras, possibilitando a concessão fundamentada, de forma clara e precisa da tutela antecipada requerida.

Sem que haja risco de prejuízo pela não-concessão imediata da medida (periculum in mora), de forma que seja tutela conversível.

Com efeito, a irreversibilidade da tutela não se coaduna com o caráter, expressamente prevista no art. 273, § 4º do CPC, que é provimento provisório e eminentemente revogável.

Cândido Rangel Dinamarco assinala com sua habitual sagacidade que “o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação, como tal, e, por isso é que, procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo, julgamento de mérito (…) “.

“Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas e desfavoráveis. É a idéia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados”.

O direito processual tem por objeto as posições ocupadas no processo pelos três sujeitos principais: juiz, autor e réu, bem como os atos que realizam e a relação jurídica existente entre eles.

O poder do juiz no processo é jurisdição, o autor atua com fundamento no que se chama ação, o réu exerce defesa e o método dessa cooperação entre esse três sujeitos é processo.

Jurisdição, ação, defesa e processo constituem, portanto o núcleo da ciência processual, ou seja, o núcleo do seu objeto material. Norteado pelo acesso à ordem jurídica justa revela o Estado moderno sua preocupação com o bem-comum, já pelo princípio do contraditório se traz o regime democrático representando a participação dos indivíduos como elemento de legitimação do exercício das decisões tomadas por quem exerce a jurisdição.

Ao cuidar da garantia do devido processo legal se traduz no fiel cumprimento do princípio da legalidade e da supremacia da Constituição.

O sistema processual possui como objetivo final que podemos chamar garantia-síntese é o acesso à justiça que se situa na jurisdição constitucional das liberdades.Três ondas renovatórias do direito processual brasileiro foram voltadas para:

a) a assistência jurídica integral dos necessitados;
b) à abrangência de certos conflitos supra-individuais antes excluídos de qualquer tutela em juízo ( direitos e interesses difusos e coletivos);
c) o aperfeiçoamento técnico dos mecanismos internos do processo (Mauro Cappelletti).

No Brasil se fez sentir, pela criação dos juizados especiais, a instituição da ação civil pública de cunho coletivo a defender valores ambientais e de consumidor, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e a mentalidade dos juízes agora mais voltada para valores sociais reais.

As reformas do CPC foram a resposta da doutrina e da população que requeriam maior efetividade processual capaz de bem atender ao trinômio qualidade – tempestividade – efetividade.

O pensamento jurídico-processual brasileiro sofreu notória influência de Enrico Tullio Liebman que imprimiu verdadeiro cunho científico com empenho no estudo da ação, dos pressupostos processuais como categoria autônoma e distinta das condições da ação, pela afirmação do processo como relação jurídica entre seus sujeitos principais, pela clara distinção entre sentença de mérito e a meramente terminativa, pela visão da coisa julgada como imutabilidade dos efeitos da sentença e, ainda a nítida diferença entre os processos de conhecimento e da execução, e o conceito funcional do título executivo.

A doutrina brasileira tem como certa a trilogia sobre as questões na composição do processo pelo juiz, cabendo a este decidir sobre pressupostos processuais, requisitos de regularidade processual, sobre a ação (suas condições) e sobre o mérito (os fatos, o valor da prova e direito material).

Diferentemente da tendência européia moderna que é mais no sentido do binômio (pressupostos processuais e mérito).

A cultura processual brasileira padece de um paradoxo metodológico decorrente da aceitação de conceitos e propostas técnicas hauridas dos mestres europeus, principalmente alemães e italianos, ao mesmo tempo em que a fórmula político-constitucional de separação de poderes que tem muito mais do modelo norte-americano.

No Brasil como também no common law o controle da Administração é feito por juízes do poder judiciário, sendo inexistente o contencioso administrativo que nos principais países europeus existe.

Há um exagerado apego doutrinário ao conceito de lide que vem caracterizar esse paradoxo. O conceito de conflito não é cristalino em doutrina, é o elemento substancial da lide que representa conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti). O conflito é caracterizado pela pretensão a um bem ou situação da vida.

O significado do vocábulo composição tem acepção de regramento com estabelecimento da norma que disciplina o conflito de interesses. Compor a lide significa criar a norma que a resolve, na dicção de Francesco Carnelutti.

Nesse sentido o juiz não compõe a lide, posto que não cria a norma do litígio, reconhece sua existência e revela os direitos e obrigações eventualmente emergentes no caso concreto. A composição consiste em produzir resultados práticos socialmente úteis, representados pela concreta atribuição de bens ou definição de condutas permitidas ou vedadas, ou seja, pela eliminação do conflito e pacificação dos litigantes.

Também as pessoas em conflito através da autocomposição ou heterocomposição não criam normas, simplesmente dirimem o conflito, pondo-lhe fim.

Por fim a crise jurídica no direito processual trouxa para o acesso à justiça, os meios alternativos de jurisdição como arbitragem, mediação e conciliação.

No processo de conhecimento é tipicamente estruturado para produzir o julgamento da pretensão, o provimento final é a sentença do mérito, com que o juiz a julga procedente, ou improcedente, ou procedente em parte (art. 459 do CPC).

Provimento é ato imperativo de exercício do poder em situação concreta, é sentença. Mas, é conceito amplo do direito público não simplesmente confinado ao processo jurisdicional.

O CPC recomenda expressamente o procedimento ordinário para o processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição sempre que não haja regra específica optando por outro procedimento, e manda também que este principie coma petição inicial, citação do réu, prazo para resposta, audiência preliminar, eventual prova pericial ou testemunhal, audiência de instrução e julgamento e findando com a prolação de uma sentença.

O processo de conhecimento pelas vias ordinárias incluem cognição plena, contraditório desde o início, instrução mais delongada ou menos conforme o caso, e, por fim, sentença de mérito.

O processo de conhecimento tem como mola propulsora a prova, a concessão de tutela jurisdicional pela sentença de mérito constitui sempre um julgamento, feito com base em regra de direito material, da decisão sobre as pretensões trazidas a juízo.

A prova é importante meio processual destinado a perquirir a verdade, exatamente para conhecer a causa. Todos os pontos sobre os quais o juiz busca inteirar-se o suficiente para afinal formar o objeto do conhecimento.

Na cognição sumária que se limita à investigação das alegações trazidas pelo autor, diferindo-se para o futuro o eventual exame dos fundamentos de defesa (como por exemplo, no processo monitório). Ou se contenta com exame menos apurado e profundo das alegações a serem consideradas no julgamento conforme ocorre no processo dos juizados especiais.

Nos juizados especiais cíveis, nas causas de menor complexidade que se apóia num modo especialíssimo de como ali se relacionam os sujeitos do processo, sendo um processo dotado de grande liberdade formal, oralidade e maiores poderes para o juiz. Perante os juizados especiais realizam-se processos cognitivos e executivos.

A tutela cognitiva sofre uma crise de certeza, daí haver um arsenal capaz de complementar na medida do possível o grau de verificação e verossimilhança dos fatos para que possa daí o juiz extrair seu livre convencimento. Nesse arsenal encontram-se as presunções, indícios, confissão ficta e etc.

O processo de conhecimento ou declaratório em sentido amplo provoca o juízo, em seu sentido mais restrito e próprio, através de instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório chamado de sentença de mérito.

A sentença de mérito coroando o processo de cognição, formula positiva ou negativamente a regra jurídica especial do caso concreto, concluirá pela procedência se acolher a pretensão do autor; concluirá pela improcedência, quando a rejeitar.

Os processos de conhecimento também se subclassificam, de acordo com a natureza do provimento pretendido pelo autor, em três categorias: a) processo meramente declaratório; b) processo condenatório; c) processo constitutivo.

Todas as sentenças declaratórias em lato sensu (sentença de mérito) contêm declaração da regra jurídica substancial concreta; a meramente declaratória limita-se à declaração sobre a existência ou não de certa relação jurídica ou situação jurídica; enquanto que a condenatória além de declarar o direito, aplica a sanção executiva; a constitutiva, além de declarar modifica a relação jurídica substancial.

A condenação e a constituição só se configuram quando as sentenças acolhem a pretensão do autor, porque, se a rejeitam, são sentenças declaratórias negativas.

O processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou não da relação jurídica, excepcionalmente, a lei pode prever a declaração de meros fatos. A incerteza jurídica determina ou pode determinar a eclosão de um conflito entre as pessoas; existe, portanto um estado de incerteza jurídica um conflito atual ou pelo menos o perigo de conflito.

A regra geral ampara o pedido meramente declaratório conforme se vê do art. 4º do CPC, cujo inciso II indica a única possibilidade de mera declaração de um fato (falsidade documental). Temos como exemplos específicos de sentenças civis meramente declaratórias as proferidas em processos de usucapião (tendente a declarar a aquisição de propriedade) ou de nulidade de ato jurídico. Outro caso: protestada uma duplicata sem aceite, dirige-se ao juiz o suposto devedor, dizendo que nada deve e pedindo sentença declaratória negativa da existência do débito.

Ada Pellegrini Grinover aponta que no processo penal são exemplos de sentenças meramente declaratórias a que concede hábeas corpus previsto no art. 648, inc. VII do CPP (a qual declara a inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de punir) ou o habeas corpus prevê (que declara o reconhecimento do direito de liberdade), bem como a sentença que declara extinta a punibilidade (art.61, do CPP).

A sentença meramente declaratória será positiva ou negativa, consoante declare a existência ou a inexistência da relação jurídica. Serão também meramente declaratórias de natureza negativa quando rejeitam o pedido do autor (com exceção da ação declaratória negativa em que a rejeição tem conteúdo declaratório positivo).

É fato que com a sentença presta-se o provimento declaratório invocado. De forma, mesmo quando nega a existência da relação jurídica, ou quando nega procedência ao pedido do autor, a sentença declaratória se manifesta positivamente, firmando uma posição quanto à tutela jurisdicional invocada.

Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. Vale, portanto, a sentença declaratória como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes.

A sentença condenatória impõe a sanção que não se confunde com a sanção de direito material (medida de agravamento da situação do obrigado inadimplente), consiste em possibilitar o acesso processual de execução forçada. É a sentença condenatória entre as demais espécies de sentença, a única que participa do estabelecimento, a favor do autor, de um novo direito de ação (ação executiva ou executória), que é o direito à tutela jurisdicional executiva.

Tanto na seara cível como na penal, o processo condenatório é, sem dúvida, o mais freqüente.

Pelo processo constitutivo chega-se a peculiar declaração a todas as sentenças de mérito (provimentos jurisdicionais de conhecimento) com o acréscimo da modificação de uma situação jurídico anterior, criando-se uma nova. É constitutiva pois constitui , modifica ou extingue relação jurídica ou situação jurídica. E para que procede à constituição é mister que antes a sentença declare que ocorrem as condições legais que autorizam a isso.

É o próprio ordenamento jurídico que condiciona o efeito jurídico da sentença. Existem as sentenças constitutivas necessária quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional ( é o caso da anulação do casamento), mas deixou de o ser no caso de separação judicial amigável, sem filhos menores, e de divórcio que pode atualmente redundar de acordo homologado em cartório.

A sentença constitutiva não-necessária são aquelas que galgar certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente, é o caso de rescisão de contrato por inadimplente, a anulação dos atos jurídicos.

Ao lado da sentença meramente declaratória, constitutiva e condenatória, como desdobramento desta última, existem as sentenças mandamentais e executivas lato sensu, que se distinguem da condenatória pura porque a atuação concreta do comando da sentença não depende de um processo executivo ex intervallo.

A ordem judicial da sentença mandamental e a eficácia própria da sentença executiva lato sensu não dependem, para sua concretização, de processo de execução autônomo, como ocorre para a sentença condenatória pura.

Importante aspecto relativo ao processo de conhecimento é o que consiste em determinar se a sentença produz efeitos jurídicos para o futuro (ex nunc), ou se, ao contrário, pode reportar-se ao passado (ex tunc).

O fato de às vezes a sentença atingir situações anteriores a ela própria (art. 158 do CPC) não significa, todavia, que seja retroativa. Ao contrário, a sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc.

A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro. Excepcionalmente, porém, a sentença condenatória pode ter efeitos ex nunc (como na ação de despejo, cuja sentença não projeta efeitos pretéritos) e, ainda excepcionalmente, algumas constitutivas têm efeitos reportados à data da propositura (como por exemplo: ação para rescisão de contrato por inadimplemento).

A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo, configura o que chamamos de coisa juglada formal.

É a imutabilidade como ato processual, advinda da preclusão das impugnações e dos recursos. A coisa julgada formal é considerada a preclusão máxima, a extinção do direito ao processo.

A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna-se imutável dentro do processo, a segunda torna imutáveis os efeitos produzidos por esta e lançados fora do processo.

A mais viva e atual doutrina enxerga a coisa julgada formal e a material, não mais como efeitos da sentença, mas como qualidades da sentença e de seus efeitos, uma e outros tornados imutáveis.

A eficácia natural da sentença vale erga omnes, enquanto que a autoridade da coisa julgada somente existe entre as partes. Só as sentenças de mérito ( ou seja a que acolhe ou não o pedido do autor), decidindo quanto á pretensão do autor, produzem a coisa julgada material.

Por outro lado, parte da doutrina entende que mesmo as sentenças de mérito cobertas pela autoridade da coisa julgada material, podem ser revistas em casos excepcionalíssimos, nos quais se relativiza a coisa julgada bem como a prevalência de valores humanos, políticos, morais etc. de envergadura maior do que os valores que foram objeto da decisão.

A relativização da coisa julgada é tese extremamente polêmica nascida no Superior Tribunal de Justiça (Min. José Delgado), e que mesmo entre os que a aceitam, só é defendida para casos realmente extraordinários.

Tal tese parte da premissa de que nenhum valor constitucional é absoluto, devendo todos estes ser sistematicamente interpretados de forma harmoniosa e, conseqüentemente, aplicando-se à coisa julgada o princípio da proporcionalidade, utilizado para o caso de colisão de princípios constitucionais.

Por esse princípio, deve-se dar prevalência ao princípio que no caso concreto se mostre mais intimamente associado à índole do sistema constitucional. Assim, segundo parte da doutrina seria possível considerar a coisa julgada, em processo próprio, para que prevaleça outro bem constitucionalmente tutelado, de índole material.

 

GISELE LEITE:  Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA:

Multiplicar presídios?

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OPINIÃO:   * João Baptista Herkenhoff

         Vejo, com espanto, o orgulho de Governadores de Estado e Ministros da Justiça quando anunciam a construção de novos presídios, estaduais ou federais.

         São presídios cada vez maiores, sofisticados, com instrumental de segurança e até com a brutalidade do isolamento total do preso, com um bilhetinho colocado embaixo da porta: “transforme-se em fera”.

         Até que presídios poderiam ser inaugurados desde que houvesse, na oportunidade, uma ressalva solene: “que pena, estamos inaugurando mais um presídio”.

         Entretanto, não é em clima de pesar que se inauguram prisões, mas em clima de festa.

         Rousseau, debruçando-se sobre a realidade de seu tempo, disse que “abrir uma escola é fechar um presídio”. Sua sentença permanece atual e ganha mais vigor ainda em nossa época.

         Imaginemos a multiplicação de escolas neste país: escolas de excelente qualidade, escolas de tempo integral, escolas onde a criança ou o adolescente estude, brinque, alimente-se, sinta-se integrada ao mundo, tenha a abertura de horizontes, seja feliz.

         Imaginemos um país onde o professor seja valorizado, onde se considere o professor como o mais nobre profissional, tão importante quanto o Presidente da República ou o Governador do Estado, exaltado em prosa e verso, digno de uma remuneração que lhe permita viver com tranqüilidade, comprar livros, viajar, participar de congressos, aperfeiçoar-se.

         Escolas excelentes constroem personalidades integradas, previnem transvios, democratizam a sociedade, combatem as discriminações, são a esperança de um povo.

         Prisões marginalizam seres humanos, dilaceram personalidades, produzem o crime, fecham o futuro.

         Dante, na “Divina Comédia”, colocou uma frase na porta do Inferno advertindo aos que ali entrassem. Que deixassem de fora a esperança. (“Lasciate ogni speranza, voi ch’entrate”).

         Podemos colocar a frase de Dante na porta das prisões: “vocês que entram deixem do lado de fora a esperança”.

         Há, sem dúvida, prisões péssimas e prisões menos ruins. Prisão boa acredito que não haja. Nunca vi, em minha vida, alguém pleiteando ingresso numa prisão.

         Há uma gama de alternativas para reduzir o aprisionamento de pessoas a casos extremos. Com um acompanhamento sério por pessoal competente, com a participação direta e pessoal dos magistrados, tanto na concessão de oportunidades que substituam o encarceramento, quanto no acompanhamento posterior da vida dos beneficiados, resultados surpreendentes podem ser alcançados.

         Abertura de escolas ótimas para todos os brasileiros, destinação das verbas de presídios para escolas, educação como prioridade nacional, respeito à pessoa humana… Que belo programa para o Brasil.


REFERÊNCIA BIOGRAFICA

 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com

 

Estabilidade no Serviço Público

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 *Leandro Cadenas Prado

Sumario: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Aspectos históricos da estabilidade. 4. Estabilidade na atual Constituição Federal 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

A garantia de plena satisfação dos princípios basilares da Administração Pública necessariamente está atrelada às garantias funcionais disponibilizadas aos Servidores Públicos, verdadeiros longa manus do Estado, representado que é por tão qualificada classe de trabalhadores neste país.

Entre outras, enquadra-se a estabilidade no serviço público como uma das importantes garantias à correta execução das funções do Estado, minimizando as possibilidades de intervenções externas odiosas, que têm por interesses outros que não o bem estar social.

 

Dois conceitos que não se confundem são os da estabilidade e o da efetividade. O primeiro, no dizer de Cretella Júnior, ”refere-se ao servidor público que, preenchendo os requisitos legais e estatutários, não pode perder o cargo”, exceto pelas formas previstas na Constituição Federal.

No que concerne à efetividade, seguindo magistério do mesmo doutrinador, ”é característica do provimento de certos cargos, que assim devem ser providos”.  A efetividade é do cargo, é outorgada. A estabilidade é do servidor, é adquirida.

Sobre esse assunto, ainda acrescente-se a sempre oportuna lição de José Afonso da Silva: ”Estabilidade significa que o servidor não pode ser demitido sem processo administrativo ou judicial; é uma garantia constitucional do funcionário; é vínculo ao serviço público, não ao cargo. A efetividade é vínculo do funcionário ao cargo: diz respeito à titularidade de atribuições de responsabilidades específicas de um cargo”.

Esse instituto, no Estado brasileiro, evoluiu, o que é percebido claramente ao se estudar cada uma das Constituições.

3. Aspectos históricos da estabilidade

Já houve um tempo em que laborar na atividade pública não exigia mais que uma indicação de alguém influente na repartição, sem haver necessidade de demonstrar a capacidade por meio de concurso público ou qualquer outra forma de seleção.

Naqueles dias, o quadro funcional era cambiante ao bel prazer da autoridade constituída, que efetivava as substituições sempre que julgada, subjetivamente, conveniente.

Nas duas primeiras constituições do Estado brasileiro independente (1824 e 1891), eram responsáveis, os servidores, por abusos e omissões incorridos no exercício do cargo (1824, art. 179, XXIX e 1891, art. 82), porém não havia qualquer previsão de estabilidade em seu texto. Assim, o que se via era a exigência de determinadas condutas, sem lhes proporcionar qualquer garantia.
Com o advento da Constituição em 1934, passou-se a exigir, para a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, o concurso público de provas ou títulos (art. 170, § 2º). Aos nomeados em virtude de concurso de provas, garantiu-se o direito à estabilidade após dois anos. Todos os demais alcançariam idêntica garantia aos 10 anos de efetivo exercício (art. 169).



Tal previsão foi repetida pelas seguintes, em 1937 e 1946, sendo que esta reduziu para cinco anos de exercício a estabilidade àqueles funcionários efetivos nomeados sem concurso (art. 188).

Importante alteração foi introduzida pela Constituição de 1967, ao garantir a estabilidade apenas aos que fossem nomeados através de concurso público de provas ou de provas e títulos, após decorridos dois anos (art. 99). Em 1988 surgiu uma nova Constituição, mantendo essa previsão, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

4. Estabilidade na atual Constituição Federal

Vê-se que o instituto da estabilidade está há tempos presente no ordenamento pátrio, reforçando o rol de garantias indispensáveis ao exercício da função pública.



A certeza de manter-se no cargo é o que impulsiona cada um dos servidores a bem executar suas tarefas, independente das pressões que possa vir a sofrer. Se sobrepõe o interesse público aos interesses escusos de alguns poucos, que poderiam tentar impedir ou alterar a ação dos representantes do Estado.

Contudo, há que se destacar, tal ´privilégio´ não é, tampouco deve ser, absoluto. Encontra seus limites claramente delineados na atual Constituição Federal, promulgada em 1988.

O interesse público, princípio basilar do Direito Administrativo, há que prevalecer em todas as circunstâncias.

Nesse mote, julgou por bem o constituinte, prever algumas situações em que a estabilidade do servidor público será atacada, como consolidado nos artigos 41, § 1º e 169, § 4º, da CF/1988.

O mesmo princípio citado alhures justifica ambas as situações: de um lado, a estabilidade indispensável à atividade pública, de outro, a necessidade inarredável de ser rompido tal vínculo com o Estado, em situações próprias.

A regra atual é que os servidores públicos, após três anos de efetivo exercício e aprovados no estágio probatório, adquirirão estabilidade, só podendo ser desconsiderada nos casos expressamente previstos no corpo da CF/1988 (art. 41). Ressalte-se que tal garantia se restringe aos cargos de provimento efetivo. Por sua própria natureza, os cargos de nomeação e exoneração ad nutum, também chamados em comissão, não são alcançados por tal previsão constitucional.

5. Conclusão

Nota-se que o instituto em análise visa tão somente o benefício e interesse público, à medida que garante ao servidor o livre exercício de suas atribuições, minimizando os efeitos de possíveis ingerências externas.

Destarte, para a consecução dos objetivos institucionais, tal garantia funcional não pode ser descartada, sob pena de se inviabilizar todo o funcionamento da Administração Pública. Como não se trata de um benefício pessoal, deve sim ser relativizado, com vistas às correções nos quadros funcionais, sempre que necessárias.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Leandro Cadenas Prado:
é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, professor de Direito Constitucional, Administrativo e Penal em cursos preparatórios em diversas cidades do país. É também autor, entre outras, de diversas obras publicadas pela Editora Impetus, como Servidores Públicos Federais, 6ª edição, Resumo de Direito Penal – Parte Geral, 2ª edição e Provas Ilícitas no Processo Penal.

2. Conceito

Revista íntima dos empregados

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* Sergio Bushatsky

             Qual a responsabilidade decorrente da prática empresarial, consistente na revista de empregados?

            Esta prática configura dano moral? 2) esta prática configura infração à legislação trabalhista? 3) qual o entendimento jurisprudencial? 4) sopesados tais elementos, a prática real da das empresas gera dano e impele à indenização?

            Tenta-se aqui expor o tema, sob o enfoque de que é absurdo imputar responsabilidade quando não haja culpa e tudo se conduza com regularidade de conduta, configurando-se a legitima proteção de direito.

II – Qual a “revista íntima” por vezes apenada pelos Tribunais?

A “revista íntima” genericamente rechaçada é aquela exercida de maneira vexatória, em situações de extremo constrangimento, com invasão do direito à intimidade, tema levado a estatura constitucional por força do artigo 5º, inciso X. Nesses preceitos estão garantidas as vedações de tratamento desumano e degradante, assim como preservadas a intimidade e a honra.

 Já se encontram julgados que exemplificam de forma bem nítida quais são as práticas abusivas

Como exemplo, uma transportadora de valores foi condenada a reparar um ex-empregado em R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de tesouraria era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionava visão da revista a todas as pessoas que estivessem do lado fora.

A transportadora foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O relator considerou que “a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma de status constitucional (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988)”, acrescentando que “ o constrangimento causado por uma nudez infligida por terceiro, como provado no caso sob exame, é patente e impõe a correspondente reparação à vítima”.

Em outro caso se alcançou a seguinte decisão: “Dano moral – ocorrência – revista abusiva – provado nos autos que a reclamada obrigava os empregados a se despirem para revista ao final do expediente, o que era presenciado pelos demais empregados e até por transeuntes da rua, abusiva e ilegal é a sua atitude, o que gera para o empregado direito ao recebimento da indenização por danos morais[1].

 Em um terceiro exemplo[2], foi decidido: “É aceitável e até, infelizmente, necessária, a revista íntima de empregados que manuseiam diariamente grandes quantias de dinheiro, posto que esse procedimento desafie a dignidade humana que, em muitos casos, não resiste a tal espécie de tentação. O que não se pode aceitar, contudo, é a colocação de dois colegas de trabalho nus, lado a lado, para que eles sejam "vistoriados" por vários vigilantes que se revezam ao longo da semana e, ainda por cima, fazem brincadeiras sobre suas características físicas. Dessa maneira, chegamos à situação de uma "revista coletiva", que não pode ser tolerada já que não estamos lidando com gado, mas com seres humanos”.

 Portanto, os tribunais vedam as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, nudez, tocar no funcionário, expor o funcionário a vários vigilantes, enfim situações claramente vexatórias.

 Vistas as proibições acima descritas, todas óbvias, é preciso analisar se é realmente abusiva cada prática, caso a caso.

 São comuns as inspeções realizadas da seguinte forma: 1) os funcionários são sorteados de maneira aleatória, sem discriminação; 2) somente o funcionário e o fiscal, do mesmo sexo, ingressam em uma sala reservada, por poucos instantes, onde 3) o funcionário não é tocado e nem necessita despir-se, somente afastando um pouco a blusa e um pouco a calça, para mostrar se carrega alguma peça furtada.

 Resta claro que essa última e corriqueira forma de inspeção tem a observância de critérios objetivos, não discriminatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente no âmbito da empresa e sem nenhuma publicidade, sem atitudes vexatórias, em sistema de sorteio, na saída do trabalho, em local reservado, realizada por pessoa do mesmo sexo, de caráter impessoal.  

 Deve-se frisar a inexistência de caráter pessoal na vistoria, registrando-se que estas hão de obedecer ao principio da aleatoriedade, sem contato físico ou exposição do trabalhador a qualquer situação constrangedora. Desta forma, não existirá caráter discriminatório na inspeção realizada. 

                   A vistoria deve ocorrer em local apropriado, por intermédio de empregado especifico para tal função, por pessoas do mesmo sexo, evitando constrangimento e exposição dos empregados a situações ridículas.

 Portanto, a vistoria realizada pela empregadora, ocorrendo através de controle visual, não sofre qualquer limitação legal. O limite legal, convencionado e moral é a dignidade e a intimidade do trabalhador, que devem ser plenamente respeitadas.

 Tais vistorias visarão única e exclusivamente a proteção do patrimônio do empregador, sem infração ao direito pessoal indisponível de seus empregados, os quais manterão sua intimidade inviolada e totalmente preservada.

 III – A Jurisprudência autoriza a revista – O julgamento de casos semelhantes

 A revista pessoal realizada de maneira proporcional e razoável, não vexatória, é francamente autorizada pela jurisprudência como forma de fiscalizar e proteger o patrimônio do empregador, como se vê:

“DANO MORAL. PROVA PRECÁRIA. Não comprovado nos autos que a revista a que era submetido o empregado tinha caráter vexatório, não há como reconhecer eventual dano moral a justificar a indenização pretendida. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial[3].”   

            Cada caso é um caso, cada ramo empresarial tem suas peculiaridades. O ramo da , confecção de roupa íntima, tomado aqui por exemplo, já foi apreciado por nossos Tribunais, que alcançaram as seguintes conclusões:

 PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região –ACÓRDÃO Nº:  20020186546. Nº de Pauta:043 – PROCESSO TRT/SP Nº:  20010290456 RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá . RECORRENTE:  VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – RECORRIDO:  MARTA SALVADOR – EMENTA – “Dano  moral.  Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral   a   revista  pessoal,  quando  é  necessária   e   inevitável  diante  das  circunstâncias      específicas, em  procedimento  rotineiro de segurança, em empregados   aleatoriamente  escolhidos, sem  discriminações, de forma reservada, sem  excessos  e realizada por pessoa do mesmo   sexo.   Direito   assegurado  ao empregador    e a qualquer um – que é o de  proteger  seu  patrimônio, desde que exercido  nos  limites  e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador.  ACORDAM    os    Juízes   da  1ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.”  RENATO MEHANNA KHAMIS – PRESIDENTE REGIMENTAL  – EDUARDO DE AZEVEDO SILVA RELATOR

PODER JUDICIÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20040034091- Nº de Pauta:035- PROCESSO TRT/SP Nº:  00379200136102000 RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá   RECORRENTE:  VALISÉRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – RECORRIDO:  SHEILA FERREIRA DA SILVA    EMENTA  – DANO MORAL,   FÁBRICA  DE  LINGERIE    REVISTA.  “A  revista levada a efeito sem constrangimento  e sem qualquer objetivo desmerecedor, v.g., com discriminação de certos empregados,traduz  atos contidos no  poder  de  comando  do empregador em defesa   do   patrimônio.   Em  sendo  o material      produzido     de     fácil portabilidade,   dada  a  sua  leveza  e  pequenez,  não  pode  a  empresa  correr   riscos.  A revista, em tais casos, é uma exigência   que   em  nada  desmerece  a funcionária.   Inexiste   aí,   qualquer  constrangimento  a  dar  suporte ao dano moral.   O instituto é por demais importante para que seja transformado em  espécie de panacéia. ACORDAM    os    Juízes   da  6ª TURMA do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por   unanimidade   de  votos,  DESCARTAR  a  preliminar  de incompetência "ratione materiae" e no mérito, por maioria de votos,   vencido   o  Juiz  Roberto  Barros  da  Silva,  dar provimento  ao  recurso  para  absolver  a    de  qualquer condenação  neste processo. Custas pela autora sobre o valor da causa”. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRAPRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – ACÓRDÃO Nº:  20020168157  Nº de Pauta:237  PROCESSO TRT/SP Nº:  20010097257   RECURSO ORDINÁRIO  – 01 VT de Mauá   RECORRENTE:  VALISERE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   RECORRIDO:  MARCIA MARIA  – EMENTA  “Dano  moral.  Revista em procedimento de segurança. Não enseja reparação por dano moral   a   revista  pessoal,  quando  é  necessária   e   inevitável  diante  das   circunstâncias      específicas,      em   procedimento  rotineiro de segurança, em   empregados   aleatoriamente  escolhidos sem  discriminações, de forma reservada sem  excessos  e realizada por pessoa do mesmo   sexo.   Direito   assegurado  ao   empregador    e a qualquer um – que é o de  proteger  seu  patrimômio, desde que  exercido  nos  limites  e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. ACORDAM    os    Juízes   da  1ª TURMA   do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  Segunda  Região  em: por  unanimidade  de  votos, dar provimento ao recurso, para rejeitar integralmente o pedido. Custas por reversão.”  MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA   – PRESIDENTA   EDUARDO DE AZEVEDO SILVARELATOR

IV – A caracterização do ato ilícito. 

            O “ato ilícito” tem como elementos essenciais e imprescindíveis para sua configuração, a presença de: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

             Portanto, desde que a obrigação de indenizar é conseqüência jurídica do ato ilícito, que deverá estar devidamente comprovado e configurado, desde que a culpa deve ser provada de forma incontestável (a culpa jamais poderá ser presumida, relembre-se, exceto em casos expressamente referidos pela legislação), desde que a comprovação da culpa cabe exclusivamente ao Autor da ação (na exatidão do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil), há de ser pesquisada a presença desses elementos em cada postulação.

             Portanto, a responsabilidade civil somente decorre da culpa provada. Não se pode pleitear indenização, sob alegação da existência de dano causado com base em hipóteses ou presunções.

             Aí, portanto, um primeiro aspecto a ser cuidado nessas ações, em especial diante da compreensão jurisprudencial.                             

V – Se a revista é discreta,  não existe dano moral.

             Autores dessa sorte de demanda, ora cuidada, buscam indenização por danos morais, merecendo acrescente-se mais um óbice a desideratos do gênero, nas situações em que tais revistas sejam realizadas discretamente, sem publicidade.

             Se não é pública, não ocorre “alterabilidade” a ser examinada na questão, a que a doutrina faz menção, para pesquisar a ocorrência de danos morais. A personalidade do empregado, bem como sua imagem, não são atingidas, essa a real rotina.

             Cuida-se de um óbice às pretensões indenizatórias; a discrição e a razoabilidade reforçam a inexistência de dano moral: não se configura nessas inspeções sigilosas, qualquer relação com a sociedade.

 VI – A exacerbada pretensão de indenização por dano moral encontra resistência doutrinária

             Na verdade, essas ações buscam o enriquecimento de seus autores, jamais sua indenização. E, a esse propósito, a resistência à exacerbada reparabilidade do dano moral funda-se em um grande número de razões apontadas pelos doutrinadores, uns e outros mais apegados a este ou àquele fundamento, embora sempre concordes em linhas gerais.

             PIRES DE LIMA[4], em arrojado trabalho apontou algumas das principais objeções à indenização por danos morais: 1) Falta de um efeito penoso durável; 2) A incerteza, nessa espécie de danos, de um verdadeiro direito violado; 3) A dificuldade de descobrir-se a existência do dano.                     

         “Sem a clara demonstração dos danos morais e sua valoração, não é possível a reparação. Não se dá ao juiz o poder de exercício, no caso concreto, de sua jurisdição”, como já concluiu Jaques Bushatsky[5].

                 Por essa razão, a despeito da Constituição Federal acolher a indenização do dano moral, esta deve vir fundada em elementos essencial para justifica-la. Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina não discrepam. Lê-se no corpo do V. acórdão relatado pelo Desembargador OLAVO SILVEIRA[6]:

É imperioso lembrar que o dano moral só se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso, em que a carga de repercussão ou perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentidos e nos afetos de uma pessoa, se reflita como decorrência de repulsa ao ato intencional do autor do crime. Tal carga, à evidência, não pode ser encontrada num delito culposo, especialmente como no caso, sem demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades e ressalte-se, duvidosa até a prova da ocorrência do apontado erro médico.” (SIC)

              Aí mais um empeço às pretensões ora discutidas. De resto, em cada caso, é necessário indagar: 1) qual o fato concreto? 2) Qual o nexo causal? 3) Que cálculo se fez para lançar o valor pleiteado?

 VII – Conseqüências econômicas  imediatamente experimentadas pelas Empresas acionadas

             Saliente-se que a questão da gratuidade da ação para reclamantes, decorrente de lei, há de ser sopesada com os custos suportados pelos Reclamados, objeto de um sem números de manifestações, inclusive de entidades de classes e da Associação dos Advogados de São Paulo.

                É de se ver que a sistemática atual impede ao Réu, o razoável acesso à Justiça. De fato, eventual recurso ofertado pelo Réu dependerá do recolhimento de preparo com valor significativo.

                Concluiu por unanimidade a 4a Câmara de Direito Privado do TJSP[7] que: “ O Poder Judiciário, no caso, não deve olvidar as tentativas que se repetem com inusitada freqüência de procurar inviabilizar a defesa e igualmente eventual via recursal diante da obrigatoriedade do recolhimento de custas, por meio de atribuição de valores exagerados à pretensão inicial.”

                É quanto leva a mais esta anotação: ao aquilatar-se acerca de tais ações, não poderá ser deslembrada a posição da empresa acionada, os custos que deverá suportar para sua defesa.

             Ações judiciais que aleguem danos não existentes,  trazem às reclamadas, sérios desconfortos, graves prejuízos, abalos. Colocam em dúvida a seriedade dessas empresas, injustamente. Podem destruí-las, pois cada uma delas sobrevive graças à sua idoneidade.

 VIII – Como é calculada a indenização por danos morais?

             Logo de inicio assevere-se que não há prática ensejadora de dano moral, no caso. No entanto, pondera-se que quando se trata de reparar danos extrapatrimoniais, por envolver aspectos eminentemente subjetivos, não é tarefa fácil a fixação do quantum, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana.

              Os juízes têm utilizado o sistema “aberto” para estipular uma quantia justa e proporcional, ou seja, não se aplica uma tabela genérica, mas é apreciado o caso especifico posto em julgamento.

             Cientes dessa dificuldade, doutrinadores e membros dos Tribunais pátrios vêm tentando traçar os contornos desta espécie de indenização, estabelecendo premissas e fixando critérios que devem nortear a avaliação da chamada “dor moral”.

             O primeiro aspecto que se deve ter em mente, portanto, é o fato de que o ressarcimento do dano moral não possui caráter de enriquecimento, mas tão-somente visa compensar o sofrimento porventura experimentado pelas vítimas. Em outras palavras, o que se pretende com eventual indenização não é dar aos lesados vantagens econômicas, a ponto de propiciar o seu enriquecimento, mas lhes proporcionar uma compensação pela ofensa que tiver sido eventualmente causada à sua integridade física, honra ou dignidade.

             A fixação do valor do dano moral deve guardar efetiva correlação com o dano sofrido. Observam-se determinados parâmetros, dentre os quais, a repercussão daquela ofensa no meio em que vivem, bem como as circunstâncias que deram origem ao evento danoso, para a quantificação do dano moral. A este respeito, os ensinamentos de CLAYTON REIS ao citar ANTONIO MONTENEGRO e WILSON MELO DA SILVA:

 Para avaliar o dano moral”, ressalta Antonio Montenegro com prudência, “haver-se-á de levar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido. Para isso deve-se ter em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal. É preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil, tenhamos condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o arbitramento do quantum indenizatório”.

                Wilson Melo da Silva estabelece uma forma para se construir esse homem médio, ao ensinar: “O tipo médio de homem sensível de cada classe seria o daquele cidadão que estivesse à igual distância do estóico e do homem de coração seco de que fala Rippert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”[8]  

                No caso sob apreciação, diante desta lição, cabe a pergunta: um trabalhador em confecções teria realmente atingida a sua sensibilidade ético-social ao ser sorteado, aleatoriamente, para uma inspeção?

                A fixação do quantum indenizatório, portanto, deve ser feita com extrema prudência, de forma a não se tornar uma fonte geradora de riqueza. A condenação de dano moral em valores elevados cria uma distorção no sistema de reparação, estimulando a busca despropositada do Poder Judiciário, para obter vantagens econômicas absurdas e desmedidas.

                A jurisprudência já emitiu entendimento sobre este aspecto[9]:

“Indenização pelo dano moral. Fixação do valor. O valor da indenização postulada deve ser fixado por arbitramento, nos moldes do art. 944, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT. Os parâmetros para o julgador consistem na observância – conjunta – da condição econômica das partes, do não enriquecimento sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Também para a fixação de tal montante, como já se pronunciou o C. TST em vários julgados, deve-se buscar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador.” (grifo nosso).

                A fixação do quantum indenizatório, deve ser feita com extrema prudência, de forma a não se tornar uma fonte geradora de ganho fácil. A condenação de indenização por dano moral em valores elevados cria uma distorção no sistema de reparação, estimulando a busca despropositada do Poder Judiciário, para obter vantagens econômicas absurdas e desmedidas. Esclarecido esse aspecto, são lembrados alguns julgados em que houve morte de pessoa querida, compilados em obra de CHRISTINO ALMEIDA DO VALLE [10]:

 “DANO MORAL – ACIDENTE FERROVIÁRIO – MORTE DE FILHO MAIOR — ABALO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO — DESNECESSIDADE DE PROVA — VALORAÇÃO PECUNIÁRIA SEM CARÁTER INDENIZATÓRIO — REPARAÇÃO FIXADA EM VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS”.

“INTERPRETAÇÃO DA LEI — OBSERVÂNCIA DE SUA FINALIDADE ATUAL — DISTINÇÃO ENTRE MENS LEGISLATORIS E MENS LEGIS — LICC., ART. 5º — CPC, ART. 335. (Embs. Infs. na Ap. Cív. 32.078 — Embtes.: 1) Rede Ferroviária Federal S.A. (S.R.J.): 2) M.P.R. (Recurso Adesivo) — Embdos. Os mesmos — Rel.: Juiz Paulo Roberto –TARJ)”

“DANO MORAL — ACIDENTE FERROVIÁRIO — MORTE DE FILHO MENOR — AÇÃO AJUIZADA TREZE ANOS DEPOIS DO EVENTO — INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DA NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO PEDIDO — DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS — REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS — CCB, ART. 177 — SÚMULA 491/STF. (Embs. Infs. na Ap. Cív. 41.264 — Embte.: J. E. — Embda. Rede Ferroviária Federal S/A. (STU-RJ) — Rel.: Juiz Carlos Motta — TARJ).”.

“CORREÇÃO MONETÁRIA — RESPONSABILIDADE CIVIL — ATO ILÍCITO — INCIDÊNCIA DESDE A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/8, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (Ap. Cív. 16.422 — Rio de Janeiro – Ap”tes.: M.S. e LIGHT — Apdas.: As mesmas — Rels.: Des. Antonio Assumpção —  TJRJ)”

“DANO MORAL — INCÊNDIO EM EDIFÍCIO — MORTE DA FILHA DA AUTORA EM RAZÃO DE A PORTA, QUE DAVA ACESSO AO TERRAÇO DO PRÉDIO EM CHAMAS, ESTAR TRANCADA — PENSÃO, PELO TEMPO PROVÁVEL DE SOBREVIDA, FIXADA NA METADE DOS GANHOS LABORAIS DA VÍTIMA — DANO MORAL REPARADO COM DOZE SALÁRIOS MÍNIMOS.”

“DENUNCIAÇÃO DA LIDE — RESPONSABILIDADE CIVIL — INCÊNDIO EM EDIFÍCIO — CONDOMÍNIO RÉU QUE DENUNCIA A EMPRESA EM CUJOS ESCRITÓRIOS, POR NEGLIGÊNCIA, ECLODIU O FOGO — HIPÓTESE QUE, A RIGOR, SERIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO — CCB, ARTS. 913, 1.518 E 1.519 — CPC, ARTS. 76 E 77, III. (Ap. Cív. 4.852/88 — Aptes. 1) M.A.L. e 2) General Eletric do Brasil S/A — Apdos.: 1) Os mesmos e 2) Cond. Ed. Andorinha — Rel. Des. Antonio Assumpção – TJRS)”

               São certezas que hão de ser trazidas para a análise, para concluir que  estupendos valores não devem ser fixados, sob pena de irritar-se toda a legislação pertinente e gerar o enriquecimento sem causa.

               Nota-se: os Tribunais fixaram a indenização de 12 salários mínimos (R$ 4.200,00) no caso de horrível falecimento em incêndio.

IX – O artigo 373 – A da CLT

               Um último aspecto: o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe a revista íntima em empregadas ou funcionárias. É permitido diante da lei, proceder a tais revistas nos empregados, pois não há proibição nesse sentido como bem apurou Sergio Pinto Martins. [11]

                E esta anotação, frise-se, diz respeito à “revista íntima”, em nada se referindo às inspeções cogitadas neste estudo.

 X – Conclusão 

               Diante dessa breve exposição, pode-se concluir: 

A prática da revista não configura dano moral, se for razoável, se não implicar em constrangimento ou vexames. 

Esta prática não configura infração à legislação trabalhista e existem dois pontos a se ressaltar: 1º) a proibição legal é de revista íntima e; 2º) que tal ocorra em empregadas ou funcionárias. Atentando-se para o segundo ponto, ficaram excluídos da proteção legal, os empregados e os funcionários.

 3) Como visto, a jurisprudência veda os abusos, mas permite, porquanto necessária, a revista razoável.

 Sopesados tais elementos, a prática real da “revista” não gera dano e não impele à indenização, se for distinta das situações cuidadas na jurisprudência  condenatória.

 Cumpre uma observação: caso se prove, num ou outro evento, prática danosa e indenizável, a indenização jamais poderia, esta é a nossa conclusão diante da jurisprudência e da doutrina, alcançar patamar extraordinário ante a remuneração do ofendido ou superior ao decretado, pelos Tribunais, em casos notoriamente mais graves.



NOTAS

[1] TRT – 3º Região – 4ª turma- RO 5310/97- rel. Luiz Koury

[2] TRIBUNAL: 3ª Região, RO Nº: 01328, ANO: 2005, NÚMERO ÚNICO PROC: RO – 01328-2005-013-03-00-6, 8ª Turma, DJMG DATA: 06-05-2006 PG: 34 RELATORA Cleube de Freitas Pereira -IINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA

[3] DANO MORAL E MATERIAL Acórdão: 20060996417, Turma: 12, Data Pub.: 15/12/2006, Processo: 20060278263 Relator: NELSON NAZAR ,RECURSO ORDINÁRIO – Tribunal Regional do Trabalho – 2º Região.

[4]Revista Forense, vol. 83, pág. 218.

[5] Revista da Procuradoria Geral do Estado, SP, vol. 63/64, 2006, p. 309

[6]Apelação nº 181.514-1/1 – 4º Câmara, julg. 11.2.93, acórdão assim ementado: DANO MORAL – Indenização – Erro médico – Fato não comprovado – Verba, ademais, que se justifica quando o ilícito resulte de ato doloso e não culposo – Improcedência da ação decretada – Declaração de votos. Consta do acórdão a indicação doutrinária: “Nesse sentido a lição de Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 19ª ed., Saraiva, 1984, 3/413; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 8ª ed., Saraiva, IV/227-9 n. 69, ao sustentarem que a regra do art. 1.537 indenização por homicídio e, assim, não pode ser ampliada. Esse entendimento é acompanhado pela jurisprudência (cf. Teresa Ancona Lopes de Magalhães, em Responsabilidade Civil, coord. de Yussef Said Cahali, 1ª ed., Saraiva, 1984, n. 7, p. 324; Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, n. 252, p. 339).”(SIC)

[7] relator, Desembargador JACOBINA RABELLO, ao julgar o Agravo de Instrumento n° 313 575 de Guarulhos (Agte.: REINALDO HOLZCHUH; Agda. INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA.)

[8] in “Dano Moral”, Ed. Forense, 2ª ed., pg. 83-84

[9] DANO MORAL E MATERIAL Acórdão: 20060945936, Turma: 11, Data Pub.: 19/12/2006 Processo: 20060310213 Relator: MARIA APARECIDA DUENHAS

[10] Dano Moral Doutrina, Modelos e Jurisprudência; Rio de Janeiro; Aide Editora; 1993; 1ª edição

[11]  Martins, Sergio Pinto: Comentários à CLT – 6ª Edição – Ed. Atlas.

 


Cidadania e Meio Ambiente, à luz da Constituição Federal: uma reflexão necessária – Parte II

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* Clovis Brasil Pereira 

Sumário:   1. O conceito de cidadania e sua evolução no Brasil   2. Os direitos fundamentais  e o exercício da cidadania   .2.1  Direitos Civis  2.2  Direitos Sociais  2.3  Direitos Políticos

   1. O conceito de Cidadão, e sua evolução no Brasil

Para muita gente, ser cidadão confunde-se com o direito de votar. Esse conceito, entretanto, se mostra ultrapassado, pois apenas o ato de votar não é suficiente para garantir a cidadania. Segundo  Maria de Lourdes Manzine Couvre, o direito de votar “(…) tem de vir acompanhado de determinadas condições de nível econômico, político, social e cultural[1].

Ser cidadão significa, em tese, ter direitos e deveres, e poder exercitá-los em sua plenitude.  

A cidadania, nada mais é, do que o próprio direito à vida, com dignidade plena, e precisa ser construída, individual e coletivamente, através do atendimento de suas necessidades mínimas, básicas, essenciais,  com a garantia de acesso aos chamados direitos fundamentais, tais como  direitos civis, direitos políticos e direitos sociais.

Para  Maria de Lourdes Manzine Covre:

“(…) ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano. Tal situação está descrita na Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que tem suas primeiras matizes marcantes nas cartas de Direito dos Estados Unidos (1776) e na Revolução Francesa (1798).  Sua proposta mais funda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, sem discriminação de raça, credo ou cor. E ainda: a todos cabem o domínio sobre seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover  a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habilitação, ao lazer. E mais: é direito de todos poder expressar-se livremente, militar em partidos políticos e sindicatos, fomentar movimentos sociais, lutar por seus valores. Enfim, o direito de ter uma vida digna de ser homem.”[2]

Esses direitos são analisados individualmente, para melhor compreensão da formação do conceito de cidadania, mas é importante  destacar que  todos estão interligados entre si, não existindo cidadania plena, e, conseqüentemente, não pode ser almejada a dignidade da pessoa humana, se esses direitos não interagirem entre si, pois parece impossível o exercício dos direitos civis e sociais, sem a garantia dos direitos políticos, em sua plenitude, para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

2.   Os direitos fundamentais  e o exercício da cidadania

Historicamente, os direitos são classificados  em direitos de primeira, de segunda e de terceira geração.

São considerados de primeira geração os direitos fundamentais, também chamados de liberdades públicas, direitos individuais ou direitos civis e políticos. Nesse rol estão incluídos o direito à igualdade, à intimidade, à honra, à vida, à propriedade, às liberdades de expressão, de imprensa, de associação e de participação política.

Os direitos de segunda geração  vêm para complementar os  individuais, pois estes, por si só, não são suficientes para a formação de uma cidadania ativa.  Entre os direitos de segunda geração, estão os direitos sociais, econômicos e culturais, que buscam garantir condições sociais mínimas, razoáveis, para o homem poder exercer os direitos individuais, e que consistem na educação,  no trabalho,  na moradia,  na segurança, na saúde, na seguridade social, no lazer, na assistência à infância, dentre outros.

Como direitos de terceira geração, estão os chamados direitos de solidariedade, que tiveram origem na Segunda Guerra Mundial, considerando-se para tal o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, ao patrimônio comum da humanidade, e cuja titularidade é sempre coletiva, ao contrário dos dois primeiros, que sempre são assegurados no plano individual.

 O conceito amplo de cidadania compreende uma perfeita fruição  entre todos os direitos fundamentais, pois somente com a convivência  harmoniosa entre os direitos individuais, civis e políticos, os direitos sociais e os direitos de solidariedade, todos condensados num direito maior os próprios Direitos Humanos é que se criarão as condições objetivas, para a formação do alicerce basilar que propiciará  o alcance da dignidade da pessoa humana.

Para  J. J. Gomes  Canotilho  os direitos fundamentais

“(…) cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1)  constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).”[3]

Quanto ao surgimento dos direitos fundamentais, escreve  José Afonso da Silva:

“Pelo que se vê, não há propriamente uma inspiração das declarações de direito. Houve reivindicações e lutas para conquistar os direitos nelas consubstanciadas. E quando as condições materiais da sociedade propiciaram, elas surgiram, conjugando-se, pois, condições objetivas e subjetivas para sua formação.”[4]

 

Os direitos fundamentais surgiram a partir de condições históricas objetivas, que possibilitaram o reconhecimento destes direitos.

Na visão de  Vladimir Brega Filho:

“(…) os excessos do absolutismo e as aspirações da burguesia podem ser considerados fatos históricos importantes para o reconhecimento dos direitos individuais na época da Revolução Francesa. A revolução industrial  e, em conseqüência, o  surgimento da classe operária, são fatos históricos decisivos para o surgimento dos direitos sociais. Por fim, os horrores da Segunda Guerra Mundial têm importância fundamental para o surgimento dos direitos de solidariedade.”[5]

2.1  Direitos Civis

Estão ligados diretamente aos direitos individuais, e se constituem nas liberdades públicas,  tais como: de liberdade religiosa, de locomoção,  de opinião, de igualdade, de propriedade, dentre outros.

Essa modalidade de direitos teve, ao longo de nossa  história varias expressões para identificá-los, sendo conhecidos como  direitos humanos, direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos e liberdades fundamentais, direitos e garantias individuais, direitos fundamentais da pessoa humana, preceito fundamental e direitos individuais, entre outras.

Os direitos civis ou individuais,  que contribuem para a formação do conceito de cidadania,  foram previstos ao longo de todas as Constituições Brasileiras, do Império até a última, de 1988, de plena vigência.  É importante, no entanto, ser ressaltado que sempre existiu um vácuo entre  o que está previsto na legislação constitucional e a  efetividade desses direitos, pois, em alguns períodos da história,  não passaram de meros direitos formais, porém sem nenhuma eficiência, notadamente em alguns períodos de fragilidade democrática.

2.2  Direitos Sociais

Os direitos sociais  são essenciais no atendimento das necessidades humanas básicas, mínimas para sua sobrevivência com dignidade.

São  os direitos relacionados ao sustento do próprio corpo humano, tais como direito à alimentação, à habitação, à saúde, à educação, à previdência social, ao trabalho, ao lazer, dentre outros, e que vêm expressos na Constituição Federal, artigo 6º. 

Tais direitos, embora considerados essenciais,  sempre deixaram a desejar ao longo da história do Brasil independente e, mesmo agora, na vigência da Constituição de 1988, quando foram elevados à condição de direitos constitucionais, observa-se um grande fosso entre o previsto na lei maior e o que é efetivamente assegurado às populações menos favorecidas.

2.3  Direitos Políticos

Os direitos políticos estão compreendidos entre os que dizem respeito à deliberação do homem sobre sua própria vida, ao direito de ter livre expressão de pensamento, participação e atividade política,  entendendo-se esta, não somente a participação em partidos políticos, mas a livre associação em sindicatos, entidades de classe em geral, o  engajamento  nos movimentos sociais, comunitários, organizações  religiosas, etc.

Estes direitos políticos, tais como os civis e sociais, sempre foram objeto de preocupação nos textos constitucionais, sendo que em alguns períodos de conturbação política,  notadamente no da  Constituição de 1937, no período da chamada “Era Vargas”, e ainda no período da Constituição de 1967, quando os Militares assumiram o poder, permanecendo nele por mais de 20 anos,  restaram postos apenas no campo formal, já que a liberdade para a atividade política, na prática, não existia, em razão da supressão da liberdade de expressão e de organização, instaurada no Brasil pelos regimes ditatoriais que dominaram nas  épocas supra referidas.

Como forma de compensação, pela falta de  liberdade de expressão política, os regimes ditatoriais optaram  por  dar ênfase  aos  chamados direitos  sociais,  que foram,  de maneira geral, atribuídos ao povo, como dádiva, como favor, como ato de generosidade, mas que se constituíram numa forma  de controle da  ação e reação da população menos favorecida.

Para se alcançar a formação da  cidadania plena, verifica-se indispensável  a efetividade dos três conjuntos de direitos, que  compõem  os direitos humanos dos cidadãos. Numa relação recíproca, e interagindo de forma harmônica, num Estado Democrático de Direito, o exercício desses direitos pode  oferecer as condições mínimas e essenciais para se atingir o fundamento maior, resguardado na Carta Magna vigente:  a dignidade da pessoa humana.



NOTAS

[1] O que é Cidadania, Coleção Primeiros Passos, p. 9

[2] Op. cit., p. 9.

[3] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 373.

[4] Direito constitucional positivo, p. 180.

[5] Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, pp. 21-22.

 


Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR  AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor  Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

 


DADOS BIOGRÁFICOS:

 

CLOVIS BRASIL PEREIRA, O autor é Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito,  Professor  Universitário,  ministra cursos práticos de Atualização  Profissional nas Unidades da ESA – Escola Superior da Advocacia e em Curso Jurídicos, no Estado de São Paulo.  É  coordenador  e  editor responsável do Site  Jurídico   www.prolegis.com.br.     E-mail para contato:  prof.clovis@terra.com.br