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Ferrovias para o Brasil

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CRÔNICA:  * João Baptista Herkenhoff  –  Recebo carta de um grande amigo que reside há muitos anos na França. O Professor José Maria Luiz Ventura, que acompanha diuturnamente tudo que acontece no Brasil, reflete, nesta sua missiva, sobre a crise aérea que assola o país. 

Estranha José Maria que o problema de aeronaves, aeroportos, controladores de vôo esteja diariamente na mídia. Em contraste com o interesse absorvente e exclusivo sobre esses aspectos da questão, ninguém fala sobre transporte ferroviário. 

Posta-se então o Ventura diante da realidade francesa. Fala sobre o notável TGV – "train à grande vitesse”, trem com grande velocidade – que pode atingir até 578 km por hora. E recapitula algumas cidades francesas e européias servidas pelo TGV: Paris, Lyon, Marselha, Bordeaux, Lille, Rouen, Bruxelas, Londres. E arremata Ventura que as cidades francesas não alcançadas pelo TGV são beneficiadas por outros trens. Ainda observa esse “embaixador do Brasil na Normandia:  “vai-se mais rápido de trem do que de carro ou de ônibus. E é um transporte coletivo muito mais seguro.” 

Curiosamente parece que de fora se enxerga melhor o Brasil do que de dentro. As considerações do brasileiro que está na França merecem atenção. 

Durante o período da ditadura instaurada em 1964 e aprofundada em 1968, entenderam os que comandavam um Brasil sem debate, sem transparência, envolto no manto da censura, que as ferrovias deveriam ser substituídas por rodovias. Uma das razões para esta decisão tinha objetivo político: desmantelar as ferrovias porque os ferroviários eram uma classe trabalhadora historicamente muito bem organizada e causariam problema ao projeto ditatorial. Reverencie-se, a propósito, a memória do capixaba Batistinha, ferroviário, um dos grandes líderes sindicais na época. 

Acabar com as ferrovias, em vez de modernizá-las e ampliá-las, foi um erro histórico que desemboca na crise aérea de hoje. O Brasil, país de dimensão continental, tem vocação ferroviária. Se a construção de ferrovias é cara, a economia de combustível, o baixo custo do transporte sobre trilhos, a segurança e a conseqüente economia de vidas humanas compensa em muito os investimentos. 

Por que, em vez da solução simplista e falsa da construção de um terceiro aeroporto em São Paulo , não se gastam as polpudas verbas, que essa iniciativa vai exigir, na ampliação do leque ferroviário? 

Ainda sobre o tema, para não ficarmos apenas em ferrovias porque a tragédia com o avião da TAM pede investigação profunda:  quais foram os administradores que, pela ação ou omissão, pela incapacidade ou pela corrupção, permitiram que o Aeroporto de Congonhas fosse sufocado pela construção de edifícios, já que esse aeroporto é anterior aos edifícios?

 

João Baptista Herkenhoff:  Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

2ª Câmara confirma: prazo de prescrição para reclamar FGTS é de 30 anos

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DECISÃO:  * TRT-CampinasO prazo para reclamar o recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não efetuado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho é de 30 anos. Assim decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar processo movido por um trabalhador contra o Município de Itararé, no Sudoeste do Estado de São Paulo. A Câmara lembrou, no entanto, que é preciso respeitar o prazo de dois anos a partir do fim do contrato para o ajuizamento da ação. A votação foi unânime.

No pedido inicial, o reclamante requereu que fosse determinado ao município o recolhimento da contribuição relativa a todo o período de contrato. Por sua vez, o reclamado alegou que houve em seu quadro de pessoal alteração do regime celetista para o estatutário a partir de 1991, após a edição da Lei Municipal 2.028 de 1990, o que afastaria a condenação aos depósitos do FGTS. Na hipótese de a Câmara entender de forma diversa, o município requereu a aplicação do prazo de cinco anos para a prescrição, conforme o artigo 7º da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que a Lei 2.028, em seu artigo 5º, previu que os servidores municipais submetidos ao regime celetista poderiam “optar pelo regime estatutário". Tratava-se, pois, de uma escolha, uma faculdade concedida a cada servidor, que, no caso do reclamante, o reclamado deveria ter comprovado. “Incumbia ao município comprovar a opção (…), por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o que não ocorreu”, reforçou o juiz Zanella.

Quanto ao prazo de prescrição, o magistrado assinalou que, conforme o artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), o FGTS é direito social do trabalhador, devendo prevalecer o prazo de 30 anos, e não o de cinco, vinculado a direitos de natureza trabalhista. O relator também fundamentou seu voto na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

A decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Itapeva, que havia aplicado o prazo de cinco anos para a prescrição do direito aos depósitos do FGTS. (Processo 0901-2004-047-15-00-5 RXOF e RO)

 


FONTE:  TRT-Campinas, 22 de agosto de 2007.

Marido traído recebe indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG – A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma auxiliar de escritório a indenizar seu ex-marido em 15 mil reais, por danos morais, em razão da descoberta, após a separação do casal, de que ele não era o pai biológico da filha que nasceu ainda durante o casamento e foi registrada como se fosse sua.

O comerciante alega que, após homologada sua separação judicial, ele foi alertado por vizinhos e pessoas de seu convívio social, inclusive colegas de trabalho, da existência de dúvidas quanto à paternidade de sua filha caçula, nascida durante seu casamento com a auxiliar de escritório. Foi então que ele se submeteu a um exame de análise de DNA, em ação proposta na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte.

Ao ficar comprovado que o comerciante não era o pai biológico da menina, ele entrou com uma ação na primeira instância, com o intuito de obter reparação pelos danos psíquicos derivados da conduta materna. Segundo ele, sua ex-esposa omitiu, deliberadamente, a real paternidade da criança, o que deixou abalada sua honra e dignidade.

Em contrapartida, a auxiliar de escritório se defendeu, afirmando que só tomou ciência da inexistência de vínculos consangüíneos de sua filha com o ex-marido, ao submeter-se ao exame de DNA, revelando que não omitiu, conscientemente, a verdadeira paternidade da menor. E imputa ao ex-parceiro um comportamento agressivo e libertino, e a prática de atos sexuais excêntricos e relacionamentos homossexuais.

O juiz de Direito Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido do comerciante e fixou a indenização por danos morais em 15 mil reais, considerando a frustação e melancolia que o autor passou ao ser subtraído, repentinamente, de sua condição de pai, “calando-lhe profundamente ao espírito a constatação tardia de não lhe pertencer a criança”.

O relator do recurso interposto no Tribunal de Justiça, desembargador Francisco Kupidlowski, ao confirmar a sentença do juiz de primeiro grau, ressaltou que “o casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, destacando-se entre eles os deveres de lealdade, respeito e fidelidade”.

Acompanharam o relator os desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia.


FONTE:

  TJ-MG, 23 de agosto de 2007.

Estado deve fornecer tratamento médico a paciente em risco

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DECISÃO:  * TJ-MT – O Estado de Mato Grosso, a Prefeitura de Várzea Grande e o gestor do Sistema Único de Saúde (Estado e município de VG) foram condenados a fornecer, no prazo máximo de 24 horas, o tratamento de saúde necessário para manter a vida de um paciente que necessita passar por microcirurgia no cérebro. A vítima corre risco de morte pois possui um coágulo (hematoma parenquimatoso agudo fronto temporal) que pode estourar se não for devidamente tratado.  

Por não ter condições de arcar com o tratamento, que exige a necessidade de internação em UTI, o paciente impetrou ação judicial, cuja tutela antecipada foi concedida nesta quarta-feira (22 de agosto) pelo juiz Cleber Freire da Silva Pereira, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande (processo nº. 223/2007). Informações contidas nos autos revelam que a vítima já teria tentado obter o tratamento pela via administrativa, contudo, o pedido fora negado sob alegação de falta de vagas.

Caso não possa fornecer o tratamento, os requeridos deverão possibilitar ao paciente meios financeiros para que ele possa ser internado numa unidade de terapia intensiva. O leito pode ser disponibilizado em Mato Grosso ou em outro Estado da Federação. Todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação deverão ser suportadas pelos requeridos. Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou multa diária de R$ 7 mil, cujo valor deverá ser revertido em benefício do paciente. 

Para o juiz Cleber Freire da Silva Pereira, o pedido do paciente é digno de acolhimento “uma vez que a conduta praticada pela parte requerida indica a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação”, explica. Neste caso, estão presentes os requisitos exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  

Ainda conforme o magistrado, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal impõem ao Poder Executivo a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, “assegurando assim às pessoas carentes a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao adequado tratamento médico, bem como a realização de exames imprescindíveis à saúde do paciente e ainda a internações hospitalares, quando necessárias”.  

Íntegra da decisão judicial

Juiz : Cleber Freire da Silva Pereira

22/08/2007

Comarca : Várzea Grande – Lotação : SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA

Feito nº. 223/2007

Ação de Obrigação de Fazer Para Cumprir o Dever Político-Constitucional de Prestar Serviço de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência.

Vistos, etc.

Ação de Obrigação de Fazer Para Cumprir o Dever Político-Constitucional de Prestar Serviço de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por U. N. G. em face do ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARIA DE SAÚDE e OUTROS, todos qualificados na inicial, objetivando que seja determinado aos Requeridos que forneçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento de saúde ao Requerente, em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em hospital do Estado de Mato Grosso ou de outra unidade da Federação e que os Requeridos sejam jungidos ao pagamento de todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação.

Assevera que corre risco de morte, pois necessita com urgência da realização de microcirurgia tendo em vista que está com um hematoma parenquimatoso agudo fronto temporal que se não for corrigido por meio de microcirurgia pode levar a morte, pois o coágulo pode estourar. Esclarece que para realizar os procedimentos precisa estar internado em UTI e que não possui meios próprios para prover referido tratamento.

Aduz que postulou pelo tratamento administrativamente, mas que ainda não foi atendido sob o argumento de que faltam vagas.

Afirma estarem presentes os pressupostos ensejadores da antecipação de tutela, o que Requer com urgência e, para tanto, junta documentos (fls. 23-29) para provar a verossimilhança do direito alegado. Pugna pela cominação de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Dá à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É o relatório.

Fundamento. Decido.

Inicialmente insta manifestar-me a respeito da gratuidade da justiça tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atendendo Decisão do Conselho Nacional de Justiça, mais especificamente, no Procedimento de Controle Administrativo nº. 165 do CNJ, normalizou acerca de que é o Juiz da Causa competente para decidir sobre a gratuidade da justiça, o que foi informado por meio do Oficio Circular nº. 03/2007/mccs/TJMT. Assim, presentes os requisitos da Lei nº. 1.060/50 defiro a gratuidade da justiça. Serve a presente como alvará de gratuidade.

O Requerente pretende que lhe seja deferida a antecipação da tutela para determinar aos Requeridos que forneçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento de saúde ao Requerente, em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em hospital do Estado de Mato Grosso ou de outra unidade da Federação e que os Requeridos sejam jungidos ao pagamento de todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação).

O pleito do Requerente é digno de acolhimento, revestido de exceção aos comandos da Lei 8.437/92, uma vez que a conduta praticada pela parte Requerida indica a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de constituir-se em exceção em relação à exigência da possibilidade da reversão dos efeitos da tutela em caso de improcedência da demanda, consoante disposição do art. 273 do CPC. Ressalte-se que não se tratam de condições alternativas, mas aditivas, sendo imperativa a sua plena observação pelo julgador.

No caso em análise, os documentos colacionados demonstram que o(a) médico(a) preceitua o referido tratamento/procedimento, bem como os exames atestam as patologias do Requerente. Também se afere que Requerente corre risco de morte, pois os documentos colacionados comprovam que o coagulo realmente existe e é de conhecimento, inclusive empírico, que tais coágulos podem “estourar” levando a morte ou a seqüelas muitas vezes irreversíveis (fls.24-28).  Destarte, as provas são inequívocas, configurando a verossimilhança das alegações.

Ademais, a pretensão também encontra respaldo jurídico, dando forma ao denominado fumus boni iuris, este consubstanciado nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º que trata do chamado Piso Vital Mínimo e 196, ambos da Carta Magna, que impõe ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para saúde dos cidadãos, assegurando assim, às pessoas carentes, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao adequado tratamento médico bem como a realização de exames imprescindíveis à saúde do paciente e ainda a internações hospitalares quando necessárias.

De outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente verificado, em face do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final, mormente diante do atual quadro clínico demonstrado nos autos, que representa o receio de conseqüências graves, podendo, inclusive, levar a óbito a Requerente. É evidente que um paciente em que os exames evidenciam a existência de hematoma parenquimatoso agudo fronto temporal , se não tiver seus diretos tutelados imediatamente, corre o risco de ao final do julgamento do mérito ter aplicada a si a expressão utilizada por Rui Barbosa, qual seja “justiça tardia, é injustiça”. Ademais, não se pode olvidar que o objetivo maior do pleito é a manutenção da saúde humana.  Está, pois, caracterizada a possibilidade do dano irreparável.

Em relação à exigência contida no § 2º do art. 273, tem-se que a irreversibilidade não é óbice intransponível a concessão do adiantamento, sob pena de o novel instituto da tutela não cumprir a excelsa missão a que se destina e, até mesmo, porque poderia configurar-se cerceamento do direito de obter tutela.

Tendo em vista afigurarem-se todos os requisitos da antecipação da tutela, resta abater os óbices contidos nas Leis n. 9.494/97 e 8.437/92. Infere-se da leitura das referidas leis existirem restrições à antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. No entanto a jurisprudência já se consolidou no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados expressamente pelo artigo 1º da Lei 9.494/97.

Emerge, dentre muitos, o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESSAS QUESTÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum. Na espécie, contudo, a recorrente cingiu-se a formular a alegação genérica de violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, sem apontar qualquer omissão no acórdão recorrido ou demonstrar os motivos pelos quais o dispositivo legal teria sido malferido. Incide, no particular, a Súmula 284 do Excelso Pretório. No que toca à alegada violação do artigo 538 do CPC, resta evidente a falta de interesse recursal, uma vez que o Tribunal a quo não aplicou na hipótese a multa prevista no mencionado dispositivo legal. Em relação à questão atinente à legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, constata-se que não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, a configurar a ausência de prequestionamento. De igual maneira, verifica-se a ausência do preenchimento desse requisito específico no que diz respeito à alegação de que não pode ser aplicada multa quando descumprida obrigação de dar. "É admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n. 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipóteses taxativamente previstas em lei" (REsp  513.842/MG, Rel.Min. Castro Meira, DJ 1/3/2004). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 703.901/PR, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 20.03.2006 p. 243). Grifei. 

E, ainda:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em hipóteses tais, de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida de servidor público. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 704.152/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 394). Grifei.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela determinando ao Estado de Mato Grosso que, de forma incontinenti, proceda ou materialize meios financeiros para fornecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento de saúde ao Requerente, em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em hospital do Estado de Mato Grosso ou de outra unidade da Federação, sendo que todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação deverão ser suportadas pelos Requeridos. Para o caso de eventual descumprimento da ordem, fixo a multa diária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do artigo 461, § 5º do CPC, devendo o valor ser revertido em beneficio do Requerente.

Ademais, intime-se o Requerido para que cumpra o presente provimento antecipatório e, em seguida, cite-se o Requerido para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 297 c/c 188 do CPC.

Intime-se. Cite-se.

Cumpra-se, com a urgência que o caso demanda.

Várzea Grande, 22 de agosto de 2007.

Cléber Freire da Silva Pereira

Juiz de Direito

 


FONTE:  TJ-MT, 23 de agosto de 2007.

Alimentos e o termo inicial de incidência da multa

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* Maria Berenice Dias –  

A transformação do processo de execução dos títulos judiciais em cumprimento da sentença (Lei 11.232/2005), depois do susto inicial, ainda gera dúvidas e questionamentos. Apesar da dimensão da reforma, causou surpresa a omissão no que diz com a obrigação alimentar. Vencida a resistência da doutrina, a jurisprudência, de maneira já pacificada, passou a admitir a cobrança dos alimentos pela nova sistemática.

Mas alguns pontos ainda necessitam de detalhamento, pois se trata de obrigação que pode ser assumida extrajudicialmente ou imposta por decisão judicial, geralmente em sede de antecipação de tutela, quando o pagamento deve iniciar de imediato. Portanto, é possível que a mora ocorra enquanto tramita a demanda. Ao depois, por ser encargo que se prolonga no tempo, a cada mês, vence nova parcela e o inadimplemento pode surgir após ultimada a ação e extinto o processo. Apesar dessas peculiaridades nem por isso o credor de alimentos está privado do uso do procedimento intimidatório da pena pecuniária (CPC, art. 475-J).

Quando o juiz arbitra alimentos, o réu é citado para dar início ao pagamento, pois o encargo é devido desde sua fixação. Já nesta oportunidade o alimentante deve ser cientificado das seqüelas da mora. Como houve imposição judicial do pagamento, sempre que ocorrer atraso, a dívida se sujeita aos ônus legais. Para isso é necessário que conste do mandado de citação a advertência sobre as conseqüências do inadimplemento: incidência da multa de 10%, caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias.

Não só os alimentos fixados em sentença autorizam a cobrança sob a ameaça de multa. Mesmo que o encargo seja estabelecido em decisão interlocutória, dispõe o credor da faculdade de perseguir o pagamento pela nova ferramenta legal. Como os alimentos provisórios e provisionais podem ser cobrados pelo rito da coação pessoal (CPC, art. 733), nada justifica excluir modalidade menos gravosa ao devedor. Aliás, é o que a lei recomenda (CPC, art. 620). Assim, é possível a cobrança dos alimentos fixados em sede liminar por meio da nova dinâmica. Por este motivo, quando o réu é citado para dar início ao pagamento dos alimentos fixados em sede liminar, também cabe ser cientificado da conseqüência do inadimplemento. O termo inicial do encargo moratório é o 15º dia a contar do vencimento de cada prestação vencida e não quitada. A multa não incide somente da data em que for intimado para adimplir o débito na demanda executória. Afinal, já sabia das seqüelas da mora desde a citação.

Igualmente o crédito alimentar estabelecido em escritura pública de separação ou divórcio (CPC, art. 1.124-A), não pode ficar alijado de quaisquer dos meios de cobrança. Não há nenhuma razão para subtrair da obrigação assumida extrajudicialmente a possibilidade da cobrança com ameaça de multa ou ameaça de prisão, sob pena de se limitar, em muito, a via extrajudicial. Deixaria de ser usada sempre que houvesse avença de alimentos.

É preciso emprestar a mesma força executória ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. O Estatuto do Idoso assim autoriza (Lei 10.741/2003, art. 13). Ora, reconhecida a esses títulos a possibilidade de desencadearem processo de execução, é necessário conceder iguais prerrogativas à escritura pública e ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 585, II). O fato de tratar-se de encargo constituído extrajudicialmente não pode limitar o uso dos meios satisfativos concedidos aos créditos impostos judicialmente. Seria um desestímulo à composição consensual dos conflitos.

De outro lado, como a lei reconhece que a mora enseja a imposição de multa, mais do que possível, é recomendável que nas escrituras de separação ou divórcio bem como nos títulos executivos extrajudiciais seja previsto o encargo moratório a título de cláusula penal (CC, art. 480). Na hipótese de atraso a multa incide sobre todas as parcelas que não foram pagas em 15 dias da data do respectivo vencimento. Para a cobrança é igualmente possível o uso de qualquer das modalidades executórias.

Assumida a obrigação de forma espontânea, por meio de título executivo extrajudicial, ou imposto o pagamento judicialmente, em ambos os casos cabe a cobrança ou sob o rito da prisão ou mediante a imposição da multa no momento em que houver atraso de 15 dias no pagamento de qualquer prestação. A depender do número de parcelas vencidas tem o credor a faculdade de optar quanto ao meio executório. Com relação à mora não superior a três meses, cabe buscar o adimplemento sob a ameaça de coação pessoal. A omissão do devedor, não pagando em três dias, além de levá-lo à prisão, também enseja à incidência da multa sobre a totalidade do débito. Mesmo que o devedor cumpra a pena, sobre todas as parcelas vencidas é acrescido o valor da multa, mesmo naquelas compreendidas no período em que se encontrava preso.

Com relação às prestações mais antigas, o jeito é buscar a cobrança da dívida acrescida da multa. Não tendo sido esta convencionada entre as partes, o devedor é citado para pagar, no prazo de 15 dias. Procedido ao pagamento, não há o acréscimo de 10%. Caso não pague, está sujeito à multa que flui a contar da data da citação e sobre todas as mensalidades vencidas. A multa incide, inclusive, sobre as prestações que se vencerem posteriormente ao ato citatório, depois de 15 dias do vencimento de cada prestação que não for paga.

O credor pode fazer uso dos dois procedimentos de modo simultâneo, mas através de demandas distintas. Em autos apartados executa as três parcelas mais recentes pelo rito da coação pessoal. Com referência ao débito pretérito, a busca do cumprimento da sentença cabe ser levada a efeito na própria ação de conhecimento. O devedor é intimado para pagar em 15 dias todas as parcelas vencidas e mais a multa incidente sobre cada prestação não paga no prazo.

Quanto aos alimentos fixados extrajudicialmente, como inexiste demanda judicial, mister o uso da via judicial. Débito recente, não superior a três parcelas, pode ser cobrado pela via executória da coação pessoal. Na ação de cobrança o devedor é citado, com o mesmo propósito: satisfazer o débito, acrescido da multa. Para livrar-se da mora é necessário que satisfaça todas as parcelas, inclusive as vencidas durante a tramitação da ação. Mesmo com relação a essas parcelas, a partir do 15º dia da data do respectivo vencimento, passa a incidir a multa.

Quando os alimentos são fixados em sentença ou em decisão interlocutória, a partir do momento que o réu for citado, a multa incide sobre todas as parcelas em que ocorrer mora superior a 15 dias. O acréscimo se verifica mesmo antes do procedimento de cobrança. Também incide a multa quando os alimentos foram fixados extrajudicialmente. Mas o termo inicial de incidência diverge. Convencionada a multa moratória, ela é devida sempre que ocorrer o inadimplemento. Na hipótese de não ter sido prevista a cláusula penal, a multa passa a fluir somente se o devedor, citado no procedimento de cobrança, não paga toda a dívida no prazo de 15 dias.

Independente do instrumento – sentença, decisão interlocutória ou acordo extrajudicial – onde está prevista a obrigação alimentar, desde o momento em que o devedor sabe da incidência da multa, sempre que incorrer em mora por mais de 15 dias, agrega-se o percentual de 10% sobre cada parcela não paga. O acréscimo é automático e não ocorre somente a partir da citação do devedor ou de sua intimação quando é convocado judicialmente para proceder ao pagamento.

Apesar da omissão da lei as mudanças, em sede de alimentos, são significativas. Talvez o credor dos alimentos seja o maior beneficiado com a reforma. Até que enfim, pois é chegada a hora de dar um basta à conivência da justiça com quem comete o perverso crime de sonegar o direito de viver de quem deveria amar.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

Maria Berenice Dias:  Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, sendo Presidente da 7ª Câm. Cível; Membro efetivo do órgão especial do TJ, Professora da Escola Superior da Magistratura, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.

www.mariaberenice.com.br

 

 


O Advogado, um profissional a serviço da Cidadania

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 *  Clovis Brasil Pereira

Muito tem se debatido, na sociedade brasileira,  sobre as crises das profissões em geral. São médicos, dentistas, engenheiros,  químicos, professores, enfermeiros,  enfim, cada qual, reclamando do horizonte  cada vez mais estreito, que vai ceifando  as esperanças dos novos profissionais que se habilitam ao exercício  profissional.

No ramo das ciências jurídicas, apesar da tão decantada crise, muitas  oportunidades  ainda são oferecidas as bacharéis que ano após ano, se multiplicam pelo Brasil afora. A maioria  dos concursos públicos realizados, exigem com   pressuposto,  a conclusão do  curso  de direito.

Mas é certamente é a advocacia que atrai a maioria  esmagadora  desses bacharéis. E afinal, que fascínio  é que atrai tantos pretendentes?

Tenho comigo, a convicção  armazenada ao longo de anos a fio no magistério superior,  e em contato    com os  acadêmicos,  que a resposta é muito simples:   A esperança de um mundo melhor !!!

É que ser advogado, não é apenas, ser um “fazedor de petições”  para reclamar o direito alheio, como   pensam  alguns tecnicistas.  É certamente mais que isso.

Os advogados, na verdade, são verdadeiros agentes de transformação social, interferindo diretamente na solução social dos  conflitos do cotidiano,  em juízo ou por dele, que se   disseminam diariamente ma sociedade, envolvendo as relações no âmbito da família, nas relações de consumo, nas relações  no trabalho, na agressão ao meio ambiente, no abandono da infância e da juventude, na banalização da vida humana, entre outras, como tem sido lamentavelmente constatado e alardeado pela mídia em geral.  

É certo que nossa sociedade está doente, fragilizada, refém da violência, corroída pela corrupção, contaminada pela inoperância de alguns agentes públicos, que teimam em trair a confiança que essa mesma     sociedade lhes outorgou, pela  representação popular,  como é peculiar e saudável nos regimes democráticos.

Não são raras as ofensas às prerrogativas constitucionais garantidas aos advogados, e também críticas e comentários desairosos, na mídia em geral, tentando desqualificar a profissão, louvando-se em exemplos negativos esporádicos, de alguns poucos maus profissionais, e que não podem, por certo,  desqualificar e macular a pujança da classe.

Porém, não podemos sucumbir à desesperança  que ameaça os brasileiros. É certamente, a atividade diuturna  do advogado, ao lado de outros segmentos profissionais, ora assistindo os   milhões de desamparados, ora acompanhando e orientando os prejudicados em alcançar seus direitos, em geral,  que contribui  sobremaneira para minorar os males sociais que emergem do cotidiano.

Por isso, temos  que a advocacia, quando exercida com responsabilidade profissional e social,  é atividade primordial à atividade jurisdicional,  sendo a presença dos advogados e advogadas, essencial e determinante  ao  pleno exercício da cidadania.

Não existe, ao nosso ver,  homenagem maior aos advogados, quando comemoramos mais “um dia do advogado”, do que  ter a consciência da importância dessa  profissão, vocacionada  para o aprimoramento das relações sociais  e humanas da sociedade brasileira.

 

 

 REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, Mestre em Direito, Especialista em Processo Civil, Professor Universitário, colaborar de diversos sites e revistas jurídicas,  editor e coordenador do site  jurídico www.prolegis.com.br

 


 


Protesto Fundamental

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OPINIÃO:  *Gisele Leite  –  Se você parar, e criticamente pensar, somos todos prostitutas…Perdoem-me, os pudicos. Vendemos algo, trocamos uma mercadoria por outra. Queremos alçar a sobrevivência com nossos dotes individuais…È verdade que a moral tabela e controla tais trocas. E algumas dessas trocas, são indesejáveis, menos meritórias porém nada poderá ou deverá subtrair a essencialidade dos direitos fundamentais.

Um grande caminho histórico de batalhas cruentas foi percorrido para conquistar cada um dos direitos fundamentais do homem. O direito de ir e vir, o direito de livremente expressar sua opinião, o direito de livre associação, o direito a educação, a cultura, a identidade, o direito de ser minoria, o direito de ter livre credo e religião.

É engraçado podermos por um minuto sequer, acreditar que podemos banir tamanhos direitos de quem quer que fosse… seria nos condenar a contemplar presos dentro da caverna, o bisão… seria nos condenar a todos ao perigo do despotismo, preconceito e reacionarismo.

Não importa, sendo ser humano, sendo prostituta, aidético, homossexual, negro, pardo, indígena, esquimó, muçulmano, católico, judeu ou mesmo um animal doméstico, e, portanto humanizado por osmose. Não podemos banir seus direitos fundamentais, não só porque estão consagrados em Constituição Federal vigente. E, nem porque os principais documentos internacionais por nós ratificados também os garantem…   (http://64.233.169.104/search?q=cache:8TrL5ox8DiYJ:www2.mre.gov.br/dai/b_onu_m_12_1948.htm+%22direitos+fundamentais+do+homem%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=39&gl=br).

É bem mais do que isso, é a necessidade de se preservar a civilização, de se garantir que ainda haverá um mundo a ser vivido pelas próximas gerações.

São medonhos esses crimes que atentam frontalmente contra os direitos fundamentais do homem, pelos quais se deve manter vigília e constante luta para manutenção e respeito.

Não importa se o ser humano é louco, demente, autista, mongolóide, ou surdo, cego, mudo, estrábico. Em sendo ser humano, há de se respeitar também os direitos fundamentais. E lembrando-se da regra de ouro: tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade;

Não importa a patologia, se alcoolismo ou dermatite, se hanseníase ou câncer… dos médicos também podemos exigir o fiel cumprimento dos direitos fundamentais do homem e, ainda, mais o que o dever ético consagrado no juramento de Hipócrates1 está consignado… O dever de informar, de esclarecer, de viabilizar a cura ou pelo menos o alívio daquele que padece patologicamente.

Mas, tanta gente, tanta instrução, tanto termo técnico e difícil compreensão isola tudo. Inclusive o direito fundamental de ser humano, de ter sua humanidade respeitada, acatada não pela ordem jurídica, mas pela imperiosa necessidade de convivência social e de sobrevivência do mínimo ético2.

Meninos da classe média que espacam e assaltam prostituta parada em ponto de ônibus durante a madrugada. Depois, se descobre, que não era prostituta. Um taxista socorre a moça, reconhece os delinqüentes.

Fim de uma história recorrente. Da impunidade dormitando sobre tabus, sobre os altos escalões sociais. Já não bastam os massacres diários que sofre um povo pobre, há ainda a mazela dos que sem educação, não reconhecem e nem respeitam os direitos fundamentais do homem.

Parece reprise do que houve com o índio Galdino que dormia num ponto de ônibus em Brasília, e foi incendiado até a morte, pois pensavam que era mendigo.

Talvez em algum momento tenham perdido também a própria humanidade. Quando foi que os amaram ao ponto de os educarem e, os protegerem da própria crueldade? Ou quando foi que foram ouvidos e brindados com atenção e bom exemplo??

Talvez a vida os regate. Talvez, o arrependimento os libertem, um dia. Mas, não podemos compactuar com um segundo de tolerância e aceitação. A indignação é um dever salutar de todos em prol da sobrevivência dos direitos fundamentais do homem.

Se admitir uma redução por mais mínima que for, por razões subjetivas e espúrias, estamos todos ameaçados de perder todas as nossas conquistas, direitos, prerrogativas, faculdades… poderes, enfim, perder a nossa humanidade.

As prostitutas são filhas, mães e, até avós. E, quantas delas são arrimos de família. Sustentam filhos rejeitados, ignorados pelos pais e pela sociedade. O mesmo se dá com os homossexuais, aidéticos, autistas, retardados, mendigos, paraplégicos. E, não adianta o cipoal de termos politicamente corretos para designá-los. O que são, na verdade, essencialmente, seres humanos.

Indubitavelmente dignos de serem respeitados em sua inteireza e complexidade.

Ao invés de termos solenes para apontá-los, exigimos apenas o basilar respeito humano, o direito de existir com dignidade já basta.

Punir atitudes preconceituosas é preservar a civilidade e sublinhar a importância cada vez mais crucial diante a diversidade dos direitos fundamentais do homem com todas suas características inerentes3. Hoje e sempre.

Cada ser humano que desumanizado, corresponde a uma parcela irrecuperável da humanidade que se perde. É um elo perdido na comunhão social. Por isso, perdoem-me os céticos, o protesto é fundamental.4

Anexos

1. Juramento de Hipócrates

"Eu juro, por Apolo, médico, por Esculápio, Higeia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.

Conservarei imaculada minha vida e minha arte.

Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.

Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.

Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.

Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça.".Hipócrates

2. “Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.” Rodrigo César Rebello Pinho in Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 2a edição, Saraiva, São Paulo, pág. 60.

3. As características dos direitos fundamentais podem então ser assim resumidas: historicidade; universalidade; relatividade; e irrenunciabilidade. 

4. Os Direitos do ser humano, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, segundo o cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

GISELE LEITE:  Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. É articulista e colaboradora de diversos sites jurídicos.

 

Juiz tem a obrigação de receber advogados, diz decisão do CNJ

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DECISÃO:   *CNJ –  “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho.

Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em voto do conselheiro Marcus Faver, ao responder consulta do juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte.

Pela importância da decisão, proferida em pedido de providência n° 1465 do CNJ, ela foi lida nesta sessão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo conselheiro da OAB por Minas Gerais, João Henrique Café de Souza Novais. O conselheiro propôs e teve aprovada a ampla divulgação e transcrição da decisão nos anais da entidade.

A seguir, a íntegra da decisão do CNJ estabelecendo a obrigação do magistrado receber advogados:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Vistos.

Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forence para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”
2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”

Sucintamente relatados, decido.

A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.
2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”

“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

Fixadas tais premissas, respondo às consultas
formuladas nos seguintes termos:

1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER
Relator


FONTE:

  OAB-Nacional, 08 de agosto de 2007.

As principais mudanças na nova Lei de Falência

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 * Clovis Brasil Pereira

SUMÁRIO:  1.  Introdução      2.  Princípios que nortearam a nova lei   3. A recuperação das empresas e o fim da concordata   4.  Recuperação judicial e ou extrajudicial     5. Os créditos trabalhistas tem prioridade apenas parcial     6.  Bancos conquistaram preferência sobre o fisco  7.  A administração da empresa em recuperação judicial     8. Considerações finais

1.  INTRODUÇÃO

Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado,  da denominada “Nova Lei de Falências” que substituiu o Dec.-Lei nº 7.661/45, que por sua vez, disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante.

Era óbvio  o esgotamento do modelo de procedimento previsto no aludido Decreto-Lei para as empresas em processo falimentar. Referida legislação foi elaborada na época em que o Brasil tinha um paupérrimo parque industrial e comercial, e ainda a economia amargava os reflexos da 2ª guerra mundial. Note-se ainda que o país saia de um longo período ditatorial, personificada pelo chamado “Estado Novo”, em que a legislação era praticamente imposta pelo Poder executivo.

Ao longo dos 60 anos de vigência, muitas mudanças ocorreram, quer por alteração da legislação, quer pela dinâmica da Jurisprudência, que foi ajustando as  relações entre o falido ou concordatário e seus credores, na medida em que a legislação era omissa ou se distanciava da nova realidade econômica que então se desenhava.

Finalmente, o projeto de lei original nº 4376/1993, de iniciativa do Poder Executivo, depois de idas e vindas entre uma casa legislativa e outra, em razão de emendas e substitutivos que eram sugeridos, e ainda,  da forte pressão das entidades representativas do comércio, da indústria, das instituições financeiras e demais setores interessados, restou aprovado.

A  Lei nº 11.101/2005, recebeu a sanção do Presidente da República, começando sua vigência  em 10 de junho de 2005,  cujas mudanças principais, são a seguir  analisadas neste breve estudo.

2.  PRINCÍPIOS QUE NORTEARAM A NOVA LEI

O Projeto de Lei original, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, após 10 anos de debates com os segmentos interessados, incluindo o Poder Judiciário, as entidades representativas dos Advogados, com destaque para a Ordem dos Advogados do Brasil, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo e IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, dentre outras.

Posteriormente,  o texto aprovado pelos Deputados, foi remetido ao Senado, onde teve  como relator o então  Senador  Ramez Tebet.  Inúmeras alterações foram feitas naquela casa legislativa, sendo mantida, todavia, a coluna dorsal consubstanciada na recuperação das empresas,  que era um velho sonho acalentado pela classe empresarial e financeira do país.

No relatório do PLC nº 71/2003, o relator destacou doze princípios que deveriam orientar a nova lei a ser aprovada, assim enumerados:

·         Preservação da empresa;

·         Separação dos conceitos de empresa e de empresário;

·         Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;

·         Proteção aos trabalhadores;

·         Redução do custo do crédito no Brasil;

·         Celeridade e eficiência dos processos judiciais;

·         Segurança jurídica;

·         Participação ativa dos credores;

·         Maximização do valor dos ativos do falido;

·         Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte;

·         Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.

Tais princípios nortearam o texto final do Projeto aprovado pelo Senado em 06 de junho de 2004. Posteriormente, foi  submetido novamente à Câmara dos Deputados, face as alterações lá introduzidas, onde foi relator o Deputado Osvaldo Biolchi, sendo finalmente aprovado em 14 de dezembro de 2004, ao apagar das luzes daquele  ano legislativo.

3.  A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E O FIM DA CONCORDATA

O novo diploma legal dá ênfase especial para a recuperação  judicial e extrajudicial das empresas. Assim, as empresas em dificuldade de liquidez, poderão fazer um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo  e valores dos créditos constituídos.

A recuperação das empresas substituiu a  concordata, que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa, e sua concessão dependia do atendimento de determinados requisitos e pressupostos, e dava um fôlego aos comerciantes, para pagar, em condições privilegiadas, no prazo de até 2 anos suas dívidas.

O comerciante decidia unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários, independentemente de sua concordância. O que invariavelmente ocorria, é que a concordata privilegiava um determinado comerciante, e em contrapartida,  levava seus credores ao regime falimentar, notadamente as empresas de pequeno porte, ou as que centralizavam suas operações comerciais em poucos clientes.

Estima-se que entre 70 a 80% das empresas em regime de concordata, acabavam indo à falência, em razão da debilidade financeira ou ainda empurradas pelas crises econômicas cíclicas que ocorreram no Brasil, ou por problemas internos, ou pelas crises mundiais e seus reflexos,  determinados pelos efeitos da globalização da  economia.

Não podemos ainda deixar de observar, para não cair na vala da ingenuidade,  que muitos comerciantes, movidos por má-fé,  se aproveitavam dos efeitos do chamado “favor legal”, como era conhecida a Concordata, e acabavam desviando recursos, mudando de ramo, constituindo novas empresas, desmantelando as estruturas das empresas em dificuldades, levando-as à falência, com prejuízos significativos aos credores, ao fisco, e principalmente aos ex-funcionários, com reflexos negativos  para toda  sociedade.

4.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS EMPRESAS

Pelas considerações feitas pelo relator do Projeto de Lei nº 71/2003, no Senado, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Fiel a esse princípio que deu ênfase às vantagens da programação de sua recuperação,  agora as empresas poderão optar por dois caminhos para sua reestruturação, e superação das dificuldades:

Um,   é a chamada recuperação extrajudicial,  onde são chamados apenas os credores mais expressivos para renegociarem seus créditos, com objetivo de possibilitar a reestruturação da empresa, sem comprometer suas características, prazo e valores dos créditos dos demais credores, de menor expressão no passivo da empresa.

Outra modalidade, é a recuperação judicial, que pode ser  realizará de maneira mais rígida e formal, sob a condução e controle do Poder Judiciário.  A recuperação neste caso, será programada e decidida, em princípio, pelos próprios credores, que formarão, opcionalmente,  o chamado comitê de credores, em que prevalecerá  a vontade da maioria, na aprovação do programa. Na hipótese do plano de recuperação não alcançar a aprovação, ou não atingir as metas almejadas, caberá ao Juiz decretar a falência da empresa.

Na hipótese se não ser criado o comitê de credores, caberá ao administrador judicial, ou ao próprio juiz, deliberar sobre a fiscalização das atividades do devedor.

No planejamento de recuperação podem ser programadas formas previstas no artigo 50, da Lei 11.101/05, das quais destacamos,  a  capitalização da empresa, com a venda de parte da empresa, venda de ativos, renegociação e alongamento de prazos, cisão, incorporação e fusão de sociedade, alteração do controle societário, dentre outros,   para o fim de melhorar o seu desempenho.

No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo Juiz, ficam suspensas as ações de execução dos credores pelo prazo de 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias.

Agora, a nova lei não estabelece um prazo fixo para a recuperação judicial da empresa, podendo este ser projetado no plano de recuperação,  sendo essa uma modificação importante em relação ao processo de concordata que previa um prazo de até dois anos, com pagamento de 40% dos créditos no primeiro ano, e 60%, no segundo ano.

5.  OS CRÉDITOS TRABALHISTAS TEM PRIORIDADE APENAS PARCIAL

Uma inovação trazida na legislação, é o tratamento dado aos créditos trabalhistas, no caso de falência da empresa. Pelo revogado DL 7661/45, estes créditos detinham a preferência sobre os demais, ou seja, depois de devidamente comprovados e reconhecidos pela Justiça do Trabalho, assumiam a preferência no Quadro Geral de Credores, independentemente de seu valor.

Pela lei em vigor,  essa preferência ganhou um limite, um teto, no valor equivalente a 150 salários mínimos, o que representa hoje, o valor de R$ 57.000,00. O saldo remanescente, será disputado pelos ex-funcionários da falida, em condições de igualdade com os demais credores quirografários, e que são preteridos aos credores privilegiados, garantidos por bens móveis e imóveis e créditos tributários em geral.

Sem dúvida, essa alteração foi, ao nosso ver, um retrocesso no que tange aos direitos dos trabalhadores das empresas, principalmente para  os mais antigos, que acumularam ao longo do tempo créditos oriundos de direitos trabalhistas com a empresa, e foram preteridos pelo  legislador na partilha dos créditos da falida.

Na prática, acreditamos  que os trabalhadores da falida acabarão recebendo apenas o valor máximo de R$ 57.000,00, referente aos 150 salários mínimos, já que pouca chance terão os créditos remanescentes, classificados como quirografários,  de serem honrados,  tal como tem sido historicamente o desfecho desses créditos nas ações falimentares.

6.  BANCOS CONQUISTARAM A PREFERÊNCIA SOBRE O FISCO

As instituições financeiras ganharam a preferência sobre o fisco, pela lei em vigor, ao contrário do que ocorria com o DL 7.661/45, que colocava os créditos tributários em situação preferencial nos Quadro geral de Credores, perdendo então, apenas para os créditos de natureza trabalhista.

Pela nova sistemática, que vigora desde  10 de junho de 2005, os Bancos que concederem empréstimos com garantia real às empresas que vierem a falir, terão preferência sobre o fisco, não existindo limitações, neste caso,  quanto ao valor.

Essa disposição representa um privilegio dado aos Bancos, e uma garantia de recuperação dos créditos concedidos, uma vez que é prática comum das instituições financeiras, a vinculação de bens móveis (máquinas em geral) e imóveis da empresa, em garantia de alienação fiduciária e hipoteca em seu favor, nos contratos de financiamento formalizados, além das garantias pessoais  comumente agregadas.

A grande expectativa que fica em aberto, junto aos empresários em geral, e a opinião pública, é se essa nova determinação legal, acarretará de forma concreta, a diminuição dos juros bancários cobrados das empresas para investimento ou capital de giro, e mesmo para as pessoas  em geral, que utilizam o cheque especial, o cartão de crédito, empréstimo pessoal e o crédito ao consumidor, uma vez  a desculpa e a justificativa dada pelos Bancos para as altas taxas de juros vigentes, é a grande inadimplência nos empréstimos concedidos às empresas, e a falta de garantia dadas pela legislação anterior, para recuperação dos seus ativos, no caso da decretação da falência.

Ao que parece, os primeiros sinais são positivos neste sentido, uma vez que saímos de uma taxa de juros Selic de 26,5%, para 11,5%, com tendência de queda para o futuro.

Agora, com  a tendência de diminuição da inadimplência junto aos Bancos, pelas empresas em recuperação, ou mesmo as que vierem a falir, não se justificará a médio e longo prazo, pelo menos, a manutenção da alta e extorsiva taxa de juros cobradas dos empresários e da população em geral pelas Instituições Financeiras.

7.  A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após a aprovação do plano de recuperação pelos credores, este é submetido à homologação judicial, cabendo ao juiz a nomeação de um administrador. A este cabe a tarefa de gerir os negócios da empresa em processo de recuperação, a seguir o planejamento estabelecido pelo comitê de credores, em decisão proferida pela maioria de seus integrantes.

Certamente, sendo uma figura nova criada pelo legislador, o Administrador terá funções mais relevantes que a do Síndico ou do Comissário, notadamente no processo de reorganização e replanejamento das empresas em processo de recuperação.  

A figura do Administrador Judicial, que tem seu trabalho  fiscalizado pelo juiz e pelo comitê de credores, exigirá uma atuação arrojada, transparente, para sanear as despesas e melhorar a receita e o desempenho geral da empresa, injetando novas técnicas, aporte de capitais, entrada de novos sócios, ou mesmo fusão ou incorporação de empresas, desde que previstas no plano de recuperação previamente homologado pelo juiz.

Seus deveres vêm expressos no artigo 22, inciso I, letras “a” até “i”, para a recuperação judicial e na falência;  inciso  II, letras a, b, c, d, para a recuperação judicial; e inciso III, letras “a” até “r”, para a falência.

A escolha do administrador é de suma importância, e deve recair preferencialmente entre administradores de empresa, contadores, economistas, ou mesmo advogados com experiência empresarial e no ramo das finanças.

8.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

É grande a expectativa entre os empresários em geral, e a comunidade financeira sobre os reflexos e os efeitos a curto, médio e longo  prazos da denominada “Nova Lei de Falência”, aprovada após longa batalha na Câmara dos Deputados e Senado, e que veio atender os reclamos desses segmentos.

A eficiência da lei demandará uma nova postura das empresas, seus mandatários, os trabalhadores e seus órgãos representativos, e os credores em geral, onde se procurará, por certo, a todo custo se evitar a decretação da falência da empresa, já que este instituto se mostra perverso, principalmente para os trabalhadores que vêm minguar postos de trabalho, com conseqüências sociais nefastas aos próprios interesses dos empregados, à economia do país, e à sociedade em geral.

Também exigirá um melhor aparelhamento do próprio Poder Judiciário, uma vez que se trata de matéria especializada, para a qual os magistrados não foram previamente  preparados para executá-la.  No mais, os próprios funcionários do Poder Judiciário, conviverão com uma nova situação que foge ao dia a dia das atividades forenses, o que certamente demandará treinamento adequado.

Por fim, dentre tantas dúvidas que pairam sobre o novo texto legal, quanto aos efeitos de sua aplicação, está a que diz respeito ao tratamento que receberão as empresas de pequeno e médio porte, no processo de recuperação. Temos receio, que as grandes empresas, em condições de custear e disponibilizar uma forte estrutura de pessoal técnico especializado, tais como consultores empresariais, financeiros e econômicos, peritos, dentre outros,  poderão vir a dominar os comitês de credores a serem instalados, com a supremacia de sua vontade sobre os demais, de menor porte, com risco de  prejuízos para estes, que não terão como se sobrepor, ante a pressão econômica que poderão sofrer.

Esta porém, é uma questão importante, que demandará observação e vigilância, nos primeiros momentos de vigência da lei. Eventuais desajustes e abusos, se ocorrerem, terão que ser contidos pelo Poder Judiciário, a quem cabe,  em última análise, na prestação jurisdicional, a preservação do equilíbrio de interesses, em obediência ao princípio da igualdade, decantada no equilíbrio de forças entre os contendores, em respeito ao mandamento expresso no artigo 125, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, parece que os primeiros reflexos da nova lei de falência, tem se mostrado positivos, pois o número de pedido de falências têm diminuído acentuadamente, possivelmente, em decorrência da melhoria dos indicadores econômicos que tem sido divulgados ultimamente, em que se destacam a aceleração da produção e a melhoria do nível de emprego. 

A indagação, é se essa melhoria pode ser ou não creditada, em parte, aos efeitos produzidos pela  Lei 11.101/05,  que já completa dois anos de vigência. 


Referência  Biográfica

Clovis Brasil Pereira:  Advogado; Especialista em Processo Civil; Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo; colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico  www.prolegis.com.br.  Artigo revisado  em 2007

 

Investimento concreto em cidadania

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OPINIÃO:  * Luiz Guilherme Marques  –  A Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS divulgou, na edição de 31/07/2007, uma nota intitulada Juíza realiza trabalho social na comarca de Capelinha:

Resgatar a cidadania e a dignidade dos excluídos é o principal objetivo da juíza Lúcia Landgraf, que está há um mês na comarca de Capelinha (Vale do Jequitinhonha). Para isso, ela tem desenvolvido importantes ações sociais em instituições como asilos, orfanatos, e o presídio local. Algumas crianças já foram encaminhadas para adoção, os idosos tiveram seus benefícios regularizados junto ao INSS, e os presos estão produzindo peças de artesanato que são vendidas em feiras realizadas na cidade.

Para manter as instituições, estão sendo promovidas várias campanhas de arrecadação de fundos, como o sorteio de um carro e a aplicação de penas de prestação pecuniária nos casos cabíveis. "Já realizei um trabalho parecido na comarca de Ilhéus, na Bahia, e deu muito certo. Em Capelinha, a comunidade está ajudando muito, todos estão engajados e entusiasmados. Os funcionários também estão comprometidos. Fiquei surpresa", revelou.

Segundo a juíza, hoje a cidade está mais tranqüila e o índice de criminalidade diminuiu. O próximo objetivo é a implantação do método Apac na cidade. "Acredito que o ser humano é essencialmente bom, mas muitos não têm oportunidades na vida. Percebo que, quando recebem atenção, as pessoas mudam. Por isso estou priorizando as ações que têm resultado efetivo", disse. 

Por motivos vários, muitos entendem nada deverem fazer em benefício das pessoas e coletividades porque já pagam impostos aos poderes públicos para que estes os destinem às obras sociais.

É o caso, por exemplo, daqueles que analisam com rigor as omissões governamentais, sem, contudo, realizarem nada em termos de contribuição concreta e pessoal em favor dos cidadãos sem cidadania… Criticam olimpicamente, mas não põem a mão na massa… Evitam tomar conhecimento das desigualdades sociais com um tipo de alergia a coisas desagradáveis…

Realmente, é verdade que os poderes públicos devem reverter em benefício dos cidadãos os tributos que arrecadam. Mas também é verdade que, se nós, cidadãos, cruzarmos os braços, a situação continuará inalterada em termos de gritantes desigualdades sociais… Se não temos um corpo de bombeiros para apagar um incêndio, contribuamos jogando um balde d’água nas labaredas, que estaremos ajudando…

Essas desigualdades, para quem não quer pensar em termos de solidariedade, geram os assaltantes, traficantes de drogas, seqüestradores etc., que nos intimidam principalmente nas grandes cidades…

Dizia CONFÚCIO, há muitos séculos atrás, que, regra geral, as pessoas furtam quando passam dificuldades financeiras…

Ao invés de simplesmente aguardarem as iniciativas governamentais, cidadãos de elevada compreensão social – como a juíza LÚCIA LANDGRAF – realizam trabalhos importantes em benefício de comunidades inteiras no sentido de diminuir as distâncias sociais, culturais e financeiras.

Tudo isso significa investir nas pessoas, contribuir diretamente na sua valorização, integrá-las nos benefícios da Cidadania.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques:  Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
Site:
www.artnet.com.br/~lgm

(Dedico este artigo a LÚCIA LANDGRAF, juíza de Capelinha – MG)