Home Blog Page 27

STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

0

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial. (Com informações do STF)

FONTE: TST, 21 de outubro de 2021.

Período de livramento condicional deve ser computado no cálculo de extinção da pena

0

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de livramento condicional deve ser computado para a extinção da pena, observado o tempo máximo de cumprimento previsto no artigo 75 do Código Penal, independentemente de a condenação ter sido menor ou maior do que esse limite. “Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso julgado.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, computando o período de condicional, declarou extinta a pena de um condenado por latrocínio, por ter alcançado o limite de 30 anos previsto pelo artigo 75 do CP na época dos fatos (antes do Pacote Anticrime).

Em recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que o cômputo do prazo para a extinção da pena deveria considerar apenas o período em que o apenado esteve recolhido ao sistema prisional, ou seja, não abrangeria o tempo que passou em condicional.

Segundo o MP, o apenado iniciou em 7 de agosto de 1992 o cumprimento da pena total de 34 anos e seis meses de reclusão, mas não chegou a cumprir a pena carcerária por 30 anos, pois está em condicional desde 2 de julho de 2011.

Prazo do livramento condicional é o restante da pena

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o livramento condicional é regulado no Código Penal (artigos 83 a 90) e na Lei de Execução Penal – LEP (artigos 131 a 146), e deve ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por tempo determinado, denominado “período de prova” (artigo 26, II, da LEP). Ultrapassado o período de prova, ou seja, se o livramento condicional não for revogado, encerra-se seu período, sendo extinta a pena privativa de liberdade, conforme o CP e a LEP.

De acordo com o magistrado, embora a lei não traga previsão expressa do prazo de duração da condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo do benefício corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

“Assim, exemplificando, o apenado em 15 anos de reclusão que obtiver o livramento condicional após dez anos de cumprimento da pena privativa de liberdade terá período de prova estipulado em cinco anos. Cumpridos cinco anos de livramento condicional sem revogação, a pena privativa de liberdade será extinta”, disse.
Efeitos da condicional devem ser os mesmos para todos

No caso em análise, o relator verificou que o condenado teve a pena estabelecida em montante superior ao limite de 30 anos admissível para cumprimento de pena vigente ao tempo dos fatos (artigo 75 do CP). O livramento condicional foi concedido após, aproximadamente, 19 anos de cumprimento.

A controvérsia, ressaltou, estava em definir se o período de prova deveria ser de 11 anos (observando-se o limite legal para a privação de liberdade) ou prazo superior (observando-se a pena total).

Para o ministro, por não haver resposta expressa no regramento legal, a solução requer a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Com base neles, o relator concluiu que “o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem, e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do artigo 75 do CP”.

Benefício é forma de cumprimento da pena

Paciornik observou ainda que o Código Penal trata do livramento condicional em capítulo específico (Capítulo V) ao discorrer a respeito das penas (Título V), de forma desvinculada das penas privativas de liberdade (Capítulo I, Seção I). Entretanto, a LEP trata do livramento condicional na Seção V, dentro do Capítulo I, que é relativo às penas privativas de liberdade.

“Essa análise ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade, consoante dispõe o artigo 132 da LEP”, destacou. REsp 1.922.012.

FONTE: STJ, 21 de outubro de 2021.

Quando a ordem altera o resultado: a preterição de candidatos em concursos públicos

0

Se o concurso público fosse uma religião, um de seus dogmas mais sagrados seria o respeito à lista de classificação dos candidatos – um desdobramento do princípio da isonomia no serviço público. O respeito à ordem da lista garante que, de fato, os cargos públicos sejam ocupados pelos candidatos que apresentaram melhor desempenho no certame.
Nessa religião, seria pecado mortal a chamada preterição arbitrária, situação em que um candidato, de modo indevido, deixa de ser convocado na sequência da lista de aprovados, em razão de preferência por outro ou de alguma circunstância externa ao concurso.

As alegações de preterição arbitrária são comuns no Brasil, e muitas vezes as demandas judiciais daí resultantes – em geral, travadas entre os candidatos e a administração pública – exigem o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Precedente importante do STF

Sobre o tema da preterição, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015.

Na ocasião, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Vagas originadas de decisão judicial

Sob essa orientação, no RMS 63.471, a Primeira Turma estabeleceu que o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica o aumento do número de vagas previsto no edital. Dessa forma, o colegiado afastou o argumento de que teria havido preterição arbitrária por parte do Distrito Federal.
O caso foi analisado pelo colegiado no âmbito de recurso em mandado de segurança interposto por quatro candidatos classificados fora tanto do número de vagas do edital (20) quanto das posições destinadas a cadastro de reserva (40). De acordo com os candidatos, as 60 vagas inicialmente ofertadas foram acrescidas, após decisões da Justiça, de cinco vagas extras.

Posteriormente, quatro pessoas em posições melhores que as dos impetrantes – classificados nas posições de 61º a 64º – acabaram desistindo do concurso, o que teria gerado, segundo os autores, direito subjetivo à nomeação, pois eles estariam dentro das 65 vagas existentes após as decisões judiciais.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, apontou que eventual decisão judicial que tenha considerado aprovado determinado candidato não poderia ser interpretada como aumento do número de vagas a serem preenchidas no concurso, tendo em vista que esse número continuará sendo aquele definido no edital do certame.

“Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”, concluiu o ministro.

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia

Durante a pandemia da Covid-19, ao analisar o RMS 65.757, a Segunda Turma concluiu que a contratação temporária de enfermeiros, em decorrência da crise sanitária, não configurou preterição ilegal e arbitrária nem gerou direito a provimento em cargo público por candidato aprovado em cadastro de reserva.

Na ação, os candidatos alegaram que a contratação temporária realizada pelo município de Petrópolis (RJ), mediante processo seletivo, demonstrava tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas em aberto. Assim, para os impetrantes, a aprovação em concurso – ainda que para cadastro de reserva – deveria prevalecer sobre a simples aprovação em processo seletivo.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, citou precedente do STJ (RMS 64.166) no sentido de que a contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso. De acordo com o magistrado, além de a contratação temporária ter previsão constitucional – o que aponta a regularidade intrínseca do procedimento –, a ilegalidade nessa forma de admissão só ocorre quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa.

Ainda segundo o ministro, o município agiu no contexto do combate à pandemia, buscando a contratação de profissionais para o enfrentamento de situação temporária. Além disso, ressaltou, a contratação questionada teve origem em ação civil pública ajuizada justamente em razão da necessidade temporária advinda da pandemia.
Em tal circunstância – quando a nomeação decorre de determinação judicial –, a jurisprudência considera que não se caracteriza a preterição ilegal, concluiu o relator.

Preterição no cálculo de vaga para candidato cotista

A preterição de candidato foi reconhecida pela Primeira Turma no RMS 62.185, caso que envolvia a convocação de aprovados na lista de ampla concorrência e nas vagas destinadas a cotistas.

Segundo a ação, o concurso público para o cargo de jornalista previa três vagas – duas delas para concorrência ampla e uma destinada a pessoa com deficiência. No mandado de segurança, o candidato aprovado em primeiro lugar entre as pessoas pretas e pardas alegou que, de acordo com decreto do Estado do Rio Grande do Sul, em todo concurso em que houvesse três vagas em disputa, uma delas deveria ser reservada para a cota racial.

O ministro Sérgio Kukina explicou que o edital do concurso reservou aos pretos e pardos vagas em percentual equivalente à sua representação na composição populacional do Rio Grande do Sul, como determinado em lei estadual. De acordo com o edital, esse percentual deveria ser calculado sobre o total de vagas disponibilizado para cada cargo.

Já segundo a legislação do Rio Grande do Sul, quando o número de vagas reservadas aos pretos e pardos resultasse em fração, deveria ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.

Nesse sentido, o relator destacou que o tribunal de origem considerou, no cálculo da possível vaga para pretos, apenas os postos destinados à ampla concorrência, chegando ao coeficiente de 0,336 e concluindo, por extensão, que não haveria direito do candidato negro à convocação. Essa interpretação, para o ministro, não representou a melhor solução para a controvérsia.

Dessa forma, considerando o percentual de 16,8% de pessoas negras e pardas no Rio Grande do Sul à época do concurso, Sérgio Kukina apontou que o resultado do cálculo, levando em consideração o total de vagas do concurso, seria o coeficiente de 0,504 – atingindo, assim, o percentual previsto pela lei estadual para a convocação de candidato da lista especial de pretos e pardos.

“Ora, tendo sido nomeados dois candidatos oriundos da concorrência ampla e um terceiro proveniente da vaga reservada a candidato com deficiência, caracterizada restou a preterição na convocação do ora recorrente – primeiro colocado na lista de candidatos negros –, em desenganada afronta não apenas à regra editalícia, como também à Lei Estadual 14.147/2012 e ao seu Decreto 52.223/2014”, concluiu o ministro.

Comprovação de vagas e necessidade de novos profissionais

A preterição também foi identificada pela Segunda Turma no RMS 63.562, impetrado por um candidato aprovado em 13º lugar para o cargo de professor em Minas Gerais. Segundo o candidato – aprovado fora do número de vagas –, foram convocados os 12 primeiros candidatos do concurso e, ainda durante a validade do certame, surgiram três novas vagas, o que configuraria o seu direito líquido e certo à nomeação.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin, mencionou que a jurisprudência do STF – além do entendimento no RE 837.311 – considera válida a contratação temporária quando o objetivo é evitar a interrupção da prestação do serviço, sem que isso signifique vacância ou existência de cargos vagos.

Entretanto, o ministro destacou que houve comprovação suficiente de que, como apontou o candidato, surgiram três novas vagas para o cargo de professor, fato que resultou na preterição do seu direito de ser nomeado, em razão da contratação irregular de servidores temporários para o mesmo cargo em que o candidato foi aprovado.

“Ademais, existe contratação temporária de professores, e o impetrante está exercendo a função de professor temporário, o que pressupõe a necessidade de novos profissionais para trabalhar com a educação”, finalizou o magistrado.

Nomeação por sentença não gera direito à indenização

No EREsp 1.117.974, a Corte Especial analisou caso no qual a candidata deixou de ser nomeada para o cargo de defensora pública na ordem de classificação porque a administração estadual do Rio Grande do Sul rejeitou a comprovação do tempo de prática jurídica – decisão posteriormente invalidada pelo Judiciário. Como consequência, a candidata foi nomeada mais de um ano depois dos demais aprovados.

Em razão dessa situação, a candidata aprovada entendia que o Rio Grande do Sul deveria indenizá-la pelo atraso em sua nomeação.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki (falecido) lembrou que o STF, analisando o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, reconhecia ao candidato o direito de ser indenizado pelo valor dos vencimentos que deixou de receber. No entanto, a corte passou a considerar que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou uma solução judicial definitiva sobre aprovação no concurso.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil do Estado é matéria constitucional, razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF sobre o tema.

Prazo prescricional a partir da nomeação questionada

Nos casos de preterição de candidato em concurso, qual seria o prazo para a pessoa prejudicada reivindicar judicialmente a reparação? Para a Segunda Turma, o prazo prescricional de cinco anos tem início na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.

No caso analisado – em que se discutiu a preterição de candidato pelo remanejamento de vagas no Ministério Público da União –, o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) entendeu que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.144/1983, prescreveria em um ano, a contar da data em que fosse publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra qualquer ato relativo a concurso para provimento de cargos na administração direta e nas autarquias federais. Assim, como o concurso havia sido homologado em 2007 e o processo foi ajuizado em 2009, o TRF1 declarou a prescrição do direito de ação do candidato.

A ministra Assusete Magalhães apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas previstas na Lei 7.144/1983 se aplicam apenas a atos relativos ao concurso público, nos quais não se insere a controvérsia sobre preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932.

Além disso, a magistrada lembrou que, no REsp 415.602, o STJ estabeleceu que, havendo preterição de candidato aprovado em concurso, o marco inicial do prazo prescricional recai no dia em que foram nomeados outros servidores.

“Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta corte, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932, tendo por termo inicial o ato lesivo à posse do recorrente, que, na espécie, consiste na remoção de servidor público do MPU para a vaga que o autor entende deveria ser a ele destinada”, ressaltou a ministra. RMS 63471RMS 65757RMS 64166RMS 62185RMS 63562REsp 1643048EREsp 1117974REsp 415602

FONTE: STJ, 24 de outubro de 2021.

Condenação passada a limpo: a revisão criminal e a jurisprudência do STJ

0

A busca por justiça nem sempre termina quando o processo chega ao fim. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que mesmo uma condenação transitada em julgado pode vir a apresentar resultado equivocado ou injusto.

Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

Nas palavras do ministro Rogerio Schietti Cruz, a revisão é uma ação penal sui generis que objetiva restabelecer a verdade material das decisões judiciais.

“A prestação jurisdicional deve sempre buscar a justiça de suas decisões, pois o poder punitivo do Estado somente se legitima com a comprovação da responsabilidade penal do réu”, destacou o magistrado em seu voto como relator no AgRg no REsp 1.171.955.

Os principais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da revisão criminal estão compilados na edição 63 de Jurisprudência em Teses.

Como o STJ interpreta as regras para a admissão da revisão criminal

O instituto tem a sua regulamentação estabelecida pelo Código de Processo Penal (CPP), cujo artigo 621 elenca as hipóteses em que “a revisão dos processos findos será admitida”.

Ao interpretar o inciso I do dispositivo, o STJ firmou a compreensão de que o acolhimento da revisão ajuizada contra sentença condenatória alegadamente contrária à evidência dos autos deve ocorrer em caráter excepcional, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.

No REsp 1.111.624, a Quinta Turma proveu o recurso do Ministério Público para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu revisão criminal para absolver um homem condenado por homicídio, tendo como fundamento a fragilidade probatória.

O relator, ministro Felix Fischer, afirmou que a caracterização de decisão contrária à evidência dos autos está atrelada à inexistência de provas no processo. “Não basta a constatação, por parte do órgão julgador, de que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis”, comentou.

Segundo Fischer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ assevera que a conclusão pela insuficiência ou precariedade das provas não autoriza a declarar procedente uma revisão criminal, sob pena de configurar um segundo recurso de apelação no intuito de promover o mero reexame do caso.

Ainda quanto ao inciso I do artigo 621 do CPP, a edição 656 do Informativo de Jurisprudência do STJ anota que é admissível a revisão proposta sem a indicação do dispositivo de lei penal violado, desde que suas razões apontem vícios relativos à prestação jurisdicional.

Com esse entendimento, a Terceira Seção julgou procedente revisão criminal (RvCr 4.944) para desconstituir a fixação da pena e determinar a retomada do julgamento, na origem, das demais teses defensivas da apelação interposta em favor de um réu condenado em primeiro grau pela tentativa de furto de dez barras de chocolate.

Ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a partir da aplicação do princípio da insignificância. No STJ, contudo, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial do Ministério Público mineiro para afastar o princípio da bagatela e restabelecer a sentença condenatória.

Na revisão apreciada pela Terceira Seção, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, avaliou que houve error in procedendo, pois ficou pendente de análise o pedido da defesa para a redução da pena – prejudicado em razão da aplicação da insignificância no momento do exame da apelação pelo TJMG.

De acordo com o relator, a expressão “texto expresso da lei penal” contida no inciso I do artigo 621 do CPP não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, mas como o sistema processual na sua totalidade.

“Exemplo disso se tem, por exemplo, tanto no direito ao duplo grau de jurisdição quanto na proibição de supressão de instância e na obrigação do julgador de produzir uma prestação jurisdicional completa e relacionada ao pedido veiculado na inicial”, explicou Reynaldo Soares da Fonseca, que considerou estar configurada na decisão rescindenda a violação ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.

Habeas corpus no STF não impede revisão criminal no STJ

Em matéria de admissibilidade, outro ponto debatido na jurisprudência do STJ diz respeito à viabilidade do exame, pelo tribunal, de revisão cujo objeto tenha sido anteriormente examinado em habeas corpus no STF, como registra a edição 578 do Informativo de Jurisprudência.

A discussão foi palco de virada jurisprudencial na Terceira Seção, que adotou o atual posicionamento ao julgar a ação revisional (RvCr 2.877) de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por conceder benefícios de maneira fraudulenta em troca de vantagens indevidas.

A defesa interpôs recurso especial no qual a Sexta Turma extinguiu a punibilidade em relação aos delitos de estelionato e falsidade ideológica, mantendo a condenação por corrupção passiva. Inconformada com a pena fixada, a servidora impetrou habeas corpus no STF, que negou o pedido.

Quanto à revisão criminal ajuizada no STJ, a Terceira Seção manteve o acórdão questionado, por considerar adequada a pena estabelecida na origem.

Ao apreciar o cabimento da ação revisional, o relator, ministro Gurgel de Faria, ponderou que impedir o seu ajuizamento em razão de habeas corpus já submetido ao STF representaria uma barreira “intransponível” para o manejo de qualquer revisão no STJ.

“Ao afirmar que é inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de revisão criminal cujo objeto tenha sido anteriormente submetido ao Supremo Tribunal Federal e efetivamente analisado por meio de habeas corpus, estar-se-á obstaculizando por completo a propositura da revisão criminal, já que o tribunal de origem não detém mais competência e também o STF não a possui”, observou Gurgel de Faria.

O magistrado reiterou outras duas teses sedimentadas no STJ: ele assinalou que, nas revisões de julgados do tribunal, compete analisar somente os pontos anteriormente examinados pela corte; além disso, não é possível a reavaliação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

Retratação de vítima ou testemunha pode embasar a revisão

De acordo com o inciso III do artigo 621 do CPP, a descoberta de novas provas de inocência do condenado se enquadra entre as hipóteses da revisão. No RHC 58.442 (edição 569 do Informativo de Jurisprudência), a Sexta Turma seguiu o entendimento pacificado no STJ de que a justificação criminal é a via adequada à obtenção de prova nova para embasar eventual ajuizamento de ação revisional.

Na situação dos autos, um homem condenado por roubo circunstanciado teve negado em primeiro e segundo graus o seu pedido de justificação para instruir a revisão em trâmite no TJSP. No STJ, a defesa requereu nova oitiva da vítima, que teria se retratado em declaração firmada em cartório, inocentando o réu.

O relator do recurso em habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a retratação da vítima configura prova “substancialmente” nova para subsidiar ação revisional. Ele ressalvou, porém, que a reinquirição da vítima deve ocorrer por meio da justificação criminal, mediante a observância do contraditório.

“Não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada na impetração pelo paciente (declaração em cartório da vítima no sentido de que não foi o paciente o autor do roubo), só sendo válida se, necessariamente, for produzida na justificação”, disse o magistrado.

Por sua vez, a Quinta Turma decidiu que a retratação de testemunhas também é prova nova capaz de sustentar o pedido de revisão. O relator do HC 140.618, ministro Jorge Mussi, asseverou que a validação de novos elementos probatórios trazidos por testemunha demanda a realização do devido procedimento de justificação.

“Sem a demonstração da verossimilhança do alegado erro no édito condenatório, o pleito revisional se desvirtuaria em novo recurso de apelação, permitindo-se nova valoração de provas anteriormente produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável”, apontou.

Apesar da validade da retratação de testemunha como prova nova, as turmas penais do STJ têm compreendido que, em regra, a ação revisional não pode ser fundamentada na reinquirição de quem já foi ouvido no processo que levou à condenação, nem no arrolamento de novas testemunhas.

É válida a desconstituição da dosimetria e da condenação do júri

Em outra frente, a jurisprudência do STJ delimita o que uma revisão criminal pode desconstituir. Uma das interpretações consensuais nos precedentes do tribunal reconhece a viabilidade da correção da dosimetria da pena.

Ao negar seguimento a recurso do Ministério Público (AgRg no AREsp 318.060), a Quinta Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em revisão criminal, afastou a aplicação de uma das majorantes previstas na Lei 8.137/1990 e reduziu a pena de empresários condenados por sonegação fiscal.

O acórdão catarinense, considerando o valor sonegado, declarou ausente a causa especial de aumento de pena representada pela ocorrência de grave dano à coletividade. De acordo com o ministro Felix Fischer, relator, a ação revisional é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena, contanto que esteja presente uma das hipóteses do artigo 621 do CPP.

A possibilidade de desconstituição via revisão criminal vale, também, para a condenação proferida pelo tribunal do júri (edição 503 do Informativo de Jurisprudência). No HC 137.504, a Quinta Turma seguiu o entendimento firmado pelo STF de que a revisão de sentença condenatória do júri transitada em julgado não fere a cláusula constitucional da soberania dos vereditos.

Ainda conforme a conclusão a que se chegou no processo relatado pela ministra Laurita Vaz, o empate no julgamento da ação revisional favorece o réu, devendo-se aplicar a regra do artigo 615, parágrafo 1º, do CPP, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do artigo 664.

A visão do STJ sobre o direito de defesa na revisão criminal

artigo 623 do CPP prevê que o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem a intervenção de advogado ou defensor público. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não tendo sido revogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A partir desse entendimento, a Quinta Turma negou habeas corpus (HC 34.197) impetrado por um homem condenado por roubo majorado, que pedia a anulação do julgamento da sua ação revisional – realizado pelo extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo –, dada a falta de intimação do seu defensor dativo para participar da sessão.

No voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a falta de intimação pessoal do defensor do réu não gera nulidade no julgamento da revisão criminal, quando o pedido revisional foi formulado pelo próprio sentenciado.

No tocante ao direito de defesa no âmbito revisional, as turmas de direito penal do STJ têm se posicionado a favor da prerrogativa do defensor de fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento da revisão criminal.

Foi o que decidiu a Sexta Turma ao conceder habeas corpus (HC 277.916), de ofício, em favor de um condenado por roubo circunstanciado cujo defensor público teve indeferido o pleito de sustentação oral no julgamento da ação revisional pelo TJSP.

A Sexta Turma determinou a realização de novo julgamento, sendo assegurada a sustentação oral da Defensoria Pública de São Paulo.

“A jurisprudência desta corte já firmou seu entendimento, no sentido de que é indispensável a intimação da sessão de julgamento para, caso queira a defesa, sustentar oralmente, sob pena de cerceamento de defesa”, frisou o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz.

Integra, ainda, a jurisprudência do STJ o entendimento de que não caracteriza excesso de prazo o atraso no julgamento da revisão provocado exclusivamente pela defesa.

No HC 299.590, a Quinta Turma negou o pedido de um réu condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, que alegava constrangimento ilegal devido à demora para o julgamento da sua ação revisional pelo TJSP.

O relator do habeas corpus, ministro Gurgel de Faria, constatou que o principal fator para a morosidade no trâmite da revisão foi a inércia da Defensoria Pública. Ele concluiu ser o caso de incidência da tese fixada na Súmula 64, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Ajuizamento da revisão criminal não interrompe execução da pena

Pode a execução da pena ser suspensa enquanto se aguarda o julgamento da revisão criminal? Como consta da edição 443 do Informativo de Jurisprudência, a questão foi enfrentada pela Sexta Turma ao analisar habeas corpus (HC 169.605) impetrado por um homem condenado por latrocínio.

No STJ, a defesa buscou o direito de o paciente aguardar o julgamento do pleito revisional em liberdade, alegando a demora de quase dois anos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apreciar a matéria.

Mas a Sexta Turma negou o pedido com base nos fundamentos do relator, ministro Og Fernandes. “A prisão do paciente decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado”, ressaltou o magistrado.  REsp 1171955REsp 1111624RvCr 4944RvCr 2877RHC 58442HC 140618AREsp 318060HC 137504HC 34197HC 277916HC 299590HC 169605

FONTE: STJ, 17 de outubro de 2021.

Depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação do devedor

0

​Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento – e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação – caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.

Se não houver essa manifestação, será preciso aguardar o término do prazo para impugnação (artigo 525 do CPC/2015); se ela não ocorrer, o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial por meio do qual a credora questionava a validade da impugnação apresentada pelo banco devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Segundo a credora, o depósito foi feito sem nenhuma indicação de que seria para garantir o juízo, o que levaria à conclusão de que os valores se destinavam à quitação do débito.

Diferenças entre o CPC/1973 e o CPC/2015

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme os artigos 523 e 525 do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação.

De acordo com o magistrado, o marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário.

Bellizze lembrou que, sob o CPC/1973, o STJ entendia que era o depósito em garantia, e não o pagamento voluntário, que dependia de manifestação expressa do devedor. Naquele contexto, o início do prazo de impugnação não era automático, pois se exigia, além do requerimento inicial da parte exequente, uma conduta ativa do juízo da execução ou do executado.

De outro modo, no CPC/2015, segundo o ministro, “o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença”.

Prazos são sucessivos e ininterruptos

Com base nessa distinção, Bellizze apontou que eventual depósito realizado durante a primeira quinzena (prevista no artigo 523 do CPC/2015) somente pode ser entendido como pagamento se o devedor se manifesta expressamente nesse sentido ou se, após o prazo subsequente (artigo 525) – que tem início independentemente de penhora ou nova intimação do executado –, a impugnação não é apresentada.

“Considerando que tais prazos correm sucessiva e ininterruptamente, penso que a interpretação apresentada pela parte recorrente (de presunção de pagamento) se revela contrária à lei, a qual, na minha compreensão, deixa ao arbítrio do devedor efetuar o depósito do valor exequendo – inclusive, durante o prazo de pagamento voluntário – e, posteriormente, apresentar impugnação, não se lhe podendo atribuir o ônus de explicitar que o depósito não configura pagamento”, concluiu o ministro. REsp 1880591.

FONTE:  STJ, 14 de outubro de 2021.

Em repetitivo, STJ decide que planos de saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro

0

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.067).

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam da mesma controvérsia e estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Legislação não obriga cobertura de fertilização in vitro

A relatoria dos recursos especiais coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Na Resolução Normativa 192/2009, a ANS estabeleceu como procedimentos de cobertura obrigatória relacionados ao planejamento familiar as consultas de aconselhamento, as atividades educacionais e o implante de dispositivo intrauterino (DIU), e excluiu expressamente a inseminação artificial. Também a Resolução 428/2017 da ANS permitiu a exclusão da cobertura de inseminação artificial nos contratos.

Distinção entre inseminação artificial e fertilização in vitro

De acordo com o ministro, embora a inseminação artificial e a fertilização in vitro sejam técnicas de reprodução humana assistida, é importante considerar a distinção entre elas: a primeira, procedimento mais simples, consiste na colocação do sêmen diretamente na cavidade uterina; a segunda, mais complexa, feita em laboratório, envolve o desenvolvimento do embrião e sua transferência para o útero.

“Não há lógica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa – consoante a regra do artigo 10, III, da lei de regência – e, por outro, a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tenha cobertura obrigatória”, concluiu Marco Buzzi.

O relator destacou que as duas resoluções da agência reguladora se basearam na Lei dos Planos de Saúde para excluir a técnica de inseminação artificial da cobertura obrigatória. Para ele, não é possível entender que a ANS tenha agido de maneira excessiva, pois foi autorizada expressamente pela lei a regulamentar a matéria.

Interpretação deve garantir o equilíbrio dos planos

Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, “na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pelas operadoras de planos de saúde”.

Citando diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turmas – especializadas em direito privado –, Marco Buzzi ressaltou que a solução da controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não da cobertura exige uma interpretação jurídica sistemática e teleológica, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras ser obrigadas a custear procedimentos que são de natureza facultativa, segundo a lei aplicável ao caso e a própria regulamentação da ANS. REsp 1851062REsp  –  1822420REsp 1822818

FONTE:  STJ, 15 de outubro de 2021.

Transferências sucessivas ao longo do contrato garantem a bancário recebimento de adicional

0

Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ao pagamento do adicional de transferência a um empregado que foi transferido seis vezes no curso do contrato de trabalho. Embora a última delas tenha durado quase quatro anos, o colegiado levou em conta a sucessividade das mudanças como critério para reconhecer sua transitoriedade.

Transferências

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora admitido em 1983 pelo Banco Bamerindus (antecessor do HBSC) para trabalhar em Passo Fundo (RS) e, posteriormente, foi transferido para Santa Maria (RS), Almirante Tamandaré (PR), Curitiba (PR), São Paulo (SP), Passo Fundo (RS) e, novamente, Curitiba, onde permaneceu até ser dispensado, em 2012. A empresa não fez prova em contrário das alegações.

Mudança definitiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Segundo o TRT, a última mudança havia durado três anos e 11 meses e, portanto, fora definitiva.

Sucessividade

No TST, o recurso do bancário foi inicialmente rejeitado pela Quarta Turma, levando-o a interpor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. Ele argumentou que o caráter da transferência não deve ser aferido levando em conta um único fator, como o limite temporal, mas a conjugação de outros requisitos, entre eles a sucessividade de transferências durante o contrato.

Regra geral

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato (parte inicial do artigo 469 da CLT) e veda ao empregador transferi-lo sem a sua anuência. Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, a lei previu algumas situações em que seria possível a mudança, mas assegurou o direito ao adicional, destinado a compensar o empregado pelo prejuízo causado, ao ter que construir nova vida em local diferente. A ressalva é a hipótese de a mudança ser definitiva, diante da expressão “enquanto durar essa situação”, também contida na regra legal.

Sucessividade

De acordo com o relator, o TST definiu que, para a definição da natureza das transferências, devem ser observados dois critérios, simultaneamente: a duração e a sucessividade. “Pouco importa que tenha ocorrido com a concordância do empregado, por força do contrato de trabalho ou em razão de promoção, pois nenhum desses fatores afeta o direito ao adicional”, afirmou.

Na sua avaliação, ainda que a última transferência, no caso, tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do adicional, em razão da sucessividade das transferências (seis durante o contrato de trabalho).

Divergência

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Renato de Lacerda Paiva e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

Em seu voto divergente, o ministro Breno Medeiros assinalou que, embora seja incontroverso ter havido várias transferências, elas ocorreram em um lapso grande de tempo. Entre outros aspectos, ele considerou que, em 1992, o bancário foi transferido para Almirante Tamandaré, na região metropolitana de Curitiba, e, em 2002, para a capital paranaense, onde permaneceu até 2002. Depois de quatro anos entre São Paulo e Passo Fundo, retornou a Curitiba, onde ficou até a dispensa. “Nesse sentido, há clara intenção do empregado em ir para Curitiba”, afirmou. A seu ver, essa situação, além do fato de a última mudança ter durado quase quatro anos, afasta a transitoriedade da transferência.  Processo: E-RR-536-14.2012.5.09.0002  (MC CF)

FONTE: TST, 15 de  outubro de 2021.

TJSP nega alteração de regime de bens de casal de empresários; mudança poderia acarretar prejuízos a credores

0

Um casal teve negado o pedido de alteração do regime de bens do matrimônio. Regidos pela comunhão parcial de bens desde 2008, eles buscavam a alteração para a separação de bens, com o argumento de que esta atenderia melhor a seus interesses. A negativa pela 2ª Vara Cível de Botucatu foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

De acordo com os autos, a mulher é empresária e estaria enfrentando problemas para concluir negociações em razão do regime adotado por ocasião do casamento. O relator do recurso, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, ressaltou que a alteração do regime de bens é admissível desde que resguardados os direitos de terceiros, como credores e herdeiros.

Desta forma, a mudança depende apenas da vontade dos cônjuges, uma vez que tem reflexo imediato e direto no patrimônio dos requerentes. Contudo, o relator observou as peculiaridades do caso concreto. O voto, que manteve a decisão do juiz de primeiro grau Fábio Fernandes Lima, foi acompanhado com unanimidade pelos desembargadores do TJSP Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto.

“Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”, destacou Neto.

Assegurar interesse de terceiros

Na opinião do juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi correta e adequada ao ordenamento jurídico brasileiro. “Um dos propósitos pelos quais ainda é exigida autorização judicial para mudança de regime de bens é não prejudicar ou assegurar o interesse de terceiros, que podem ter créditos com aquele casal”, explica.

“Se o casal se uniu sob o regime que amealha bens, ou seja, um regime comunitário, os credores podem ter, em tese, mais garantias diante de um eventual crédito contra esse casal. Se os cônjuges [em regime de comunhão de bens] tiverem dívida, os terceiros terão um patrimônio maior para poder satisfazer o seu crédito”, detalha Rafael Calmon.

O magistrado aponta que o pensamento contrário também é verdadeiro. “Se o casal for unido por regime separatista, ou seja, aqueles que tiram as garantias de terceiros e diminuem o patrimônio do casal, os credores podem ter mais dificuldades na eventual cobrança de dívidas que o casal tenha contraído.”

“Nesse julgado recente, o TJSP percebeu que não haveria só prejuízo potencial a terceiros, mas sim prejuízos concretos, porque já existem ações de cobrança, litispendência, contra o casal. Caso fosse diminuído o patrimônio dos autores da ação, os terceiros teriam prejuízo e não conseguiriam recuperar seus créditos.”

Incoerência legislativa

Segundo Rafael Calmon, os pedidos de alteração de regime de bens são frequentes nas varas de família, que, para ele, servem de termômetro da sociedade brasileira. “No Brasil, entendo que a lei seja incoerente por ainda exigir um procedimento judicial para mudança de regime de bens. A decisão do TJSP foi correta, porque agiu conforme a lei, mas a norma traz essa incoerência.”

A situação fomenta que muitos casais que desejam alterar o regime de bens recorram a atos simulados, como um divórcio para promover a partilha. “Não existe no Brasil uma impossibilidade de se fazer partilha por causa de credores, diferentemente do que ocorre no pedido de mudança dos regimes”, frisa o especialista.

“Esses casais não vão se divorciar realmente, apenas querem alterar o regime de bens, mas, como a lei atual proíbe, exigindo pedido motivado e preservação de interesse de terceiros, as pessoas acabam fingindo um divórcio para alterar o regime. Com o divórcio e a partilha, acaba-se com o regime de bens”, alerta Calmon.

Tendência de desjudicialização

O juiz se integra à vertente que defende que não deveria ser exigido um processo judicial para esses casos. “Quando a pessoa casa, ela não precisa passar pela Justiça. Por muito tempo, diziam assim: por que, para divorciar, precisam da Justiça? A lei foi alterada e hoje é possível divorciar também em cartório, lugar onde se casou”, observa.

“Com o regime de bens, idem. Quando você escolhe o regime de bens, não precisa da Justiça. Por que para alterar precisa, se para extinguir também não precisa? Para extinguir o regime de bens, basta eu me separar e fazer a partilha, o que pode ser feito em cartório – a menos que haja filhos menores de idade”, indaga.

As tendências, segundo Rafael Calmon, são a desjudicialização e a extrajudicialização. Assim, a alteração de regime de bens poderia ser resolvida não só em cartórios, mas também por meio da mediação, por exemplo. Já existem projetos de lei que caminham nesse sentido, de acordo com o especialista.

FONTE:  IBDFAM, 14 de outubro de 2021.

As mudanças na lei de improbidade administrativa

0

POR: Regis José de Oliveira Rocha

 

Alguns especialistas entendem tratar-se de um retrocesso, mas o que devemos fazer é aguardar o caminho da PL 2.505/2021, obedecendo o rito legislativo.

Em verdade, trata-se de uma alteração significativa na Lei n º 8.429/92, cuja sua existência já ultrapassou duas décadas, sendo sua essência protagonizada recentemente, diante dos inúmeros casos de corrupção que vieram à tona, pegando de surpresa até mesmo aqueles políticos mais experientes de calças curtas literalmente, ou seja, ou dormiam com a lei debaixo do travesseiro, ou seus mandatos estariam comprometidos. O que houve com aqueles entes públicos mais desavisados foi um custo muito alto, pois tiveram restringida sua liberdade pelos decretos prisionais, estes, nem pensavam de passar do primeiro degrau da fase investigatória, como outrora.

A nova legislação dispõe sobre punições a agentes públicos, como prefeitos e governadores, em práticas de enriquecimento ilícito e outros crimes contra a administração pública. Em verdade, o projeto trouxe definições mais claras do conceito de improbidade administrativa, também uma limitação a tipificação aos atos de improbidade administrativa que passam a depender de condutas dolosas, ou seja, quando houver a vontade livre e consciente do gestor na prática do ilícito.

A parte mais crítica dos especialistas é que dessa forma, a Lei deixaria de prever punição para os atos culposos, atos praticados sem a intenção de cometer o ilícito, com uma redução significativa ou até mesmo inexistente de tipificação da conduta, pois, se olharmos sob o aspecto não rigoroso, todo delito num primeiro momento em se tratando de ato administrativo é culposo.

Atualmente, a legislação categoriza improbidade administrativa “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.

A justificativa do Senador Weverton Rocha, relator do texto, é de separar o “joio do trigo”, ou seja, aquele político que cometeu um crimee teve má-fé no trato com o dinheiro público, daquele que cometeu um erro por imprudência na sua gestão.

O que se extrai nesse sentido é que a modalidade culposa ficaria isenta de punição por falta de condição típica. O entendimento, não é que os ilícitos culposos deixariam de existir ou que não seriam passíveis de punição, mas, que tais ilícitos seriam tratados por outros instrumentos normativos.

Outro ponto contundente em destaque é relativo ao aumento dos prazos do inquérito além da sua prorrogação, como também sobre manifestação do interesse do Ministério Público tornando este último o único detentor da legitimidade para denunciar.

Todo instrumento normativo é interpretativo, não fosse assim, não teríamos o duplo grau de jurisdição em nosso sistema jurídico brasileiro. A improbidade administrativa dentro da sua lógica é mais abrangente e essa abrangência circunda o direito, que é o caráter moral, exigindo do agente público uma conduta com probidade, sendo a imoralidade e desonestidade um ato de improbidade, simples assim.

Independentemente de qualquer interpretação jurídica, princípio ou costume, existe uma íntima ligação entre o bom administrador público e a fronteira do lícito e ilícito, aquele jargão do rouba mas faz, é honesto mas administra por interesses próprios, não pode se conectar com a verdadeira política pública. O assunto é de extrema importância para o País, pois envolve a ética na gestão de recursos por parte dos agentes públicos e dos particulares que se relacionam.

Em suma, precisamos da reunião prioritária de especialistas dedicados ao estudo do direito material e processual relacionado ao tema, e principalmente a conscientização, conhecimento prévio de eventual ato equivocado, antes mesmo de se almejar uma carreira pública, pois o despreparo sem a má-fé, podem também causar prejuízos ao erário irreversíveis.

 

 

Regis José de Oliveira Rocha
Participação comunitária, acadêmica e profissional:
Professor do Magistério Superior no período de 1998 a 2013, na Universidade de Guarulhos dos Cursos de Direito, Administração de Empresas, Serviço Social e Ciência da Computação, nas matérias Prática Civil I, II e III, Fundamentos do Direito Enfoque Direitos Humanos e Sociais e Direito e Legislação.
Membro da Organização Nacional de Proteção ao Meio Ambiente na Função de Delegado Ambiental desde                                                           04/08/2010.
Atuação de 1997 a 2007 como membro da Comissão de                                                   Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Publicações: Estudo de Direito Ambiental – Revista Visão                                                   Atual do Direito com o patrocínio da Universidade                                                             Guarulhos.
Advogado formado pela Universidade de Guarulhos em                                                     1994.
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito                                                           Constitucional pela Universidade Guarulhos

33 anos da Constituição Cidadã e Direitos Sociais

0

POR: LIGIA FREIRE

 

30 anos da Constituição Federal – da Conquista e da Destruição de Direitos Sociais Fundamentais.

 

No dia 05 de Outubro de 2021, a Constituição Federal promulgada em 1988, no dia 05/10/2021 completou 33 anos.

Muitos caminhos, muitas lutas se seguiram após termos percorridos longos  20 anos de ditadura, até chegarmos a Constituição Cidadã que assegurou ao Cidadão Brasileiro proteção social através dos Direitos Sociais.

O surgimento da Seguridade Social segundo os Professores Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia[1]:

“A Seguridade social surge, assim, em decorrência de avanços históricos (nem sempre pacíficos e como produto de conflitos sociais na evolução das sociedades capitalistas), que acabaram por introduzir o Estado como seu pilar fundamental.

Entende-se, acrescendo-se ao exposto, eu além das medidas referentes à saúde, a seguridade social abrange aquelas concernentes à previdência e a assistência social.”.

O direito da seguridade social deve ser entendido como o ramo do direito que se ocupa da análise do conjunto de normas jurídicas concernentes à saúde, à assistência e à Previdência Social, cidadania e dignidade da Pessoa Humana são os pilares da Seguridade Social.

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, através de recursos oriundos do Orçamento da União, Estados, Distrito Federal e  Municípios, e através das Contribuições sociais, vertidas por empresas e empregados, e através das contribuições sociais.

Sob a perspectiva política os Professores Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia[2], assim descreve

“Sob essa perspectiva política, a seguridade social tem em primeiro plano e como finalidade a proteção da necessidade social, ou seja, estende-se a toda a sociedade e tem como principal prestador  o Estado, em missão fundamental”.

A seguridade formada pelo tripé “Saúde, Previdência e Assistência Social”, sendo que a Saúde e a Assistência Social, é conferida ao Cidadão sem necessidade de contribuição individual.

Sendo a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), tem como objetivo oferecer a população brasileira acesso universal, integral e gratuito aos serviços de saúde, serviços prestados pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

A Assistência social é destinada a todo cidadão que dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tem como objetivo a proteção a família, a maternidade, à infância, adolescência e à velhice, e se opera através dos programas sociais desenvolvidos.

A proteção social garantida pela Previdência Social aos segurados exige contribuição, esta proteção é conferida através dos inúmeros benefícios prestacionais garantidos pela Previdência Social.

A Conquista dos Direitos Sociais no âmbito do Direito Previdenciário foi enorme, porém  durante estes 33 anos de Constituição Cidadã o Direito Social Previdenciário sofreu inúmeras modificações, com a destruição de garantias constitucionais um total desmonte da proteção social da qual o Estado é obrigado a dar aos cidadãos brasileiros.

A alteração mais gritante e destruidora veio com a Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019, com a desculpa de déficit previdenciário que de fato não foi demonstrado, atingiu de forma drástica todos os segurados da previdência social.

Uma das piores modificações ocorreu no Instituto da Pensão por Morte, como podemos verificar a evolução após a constituição.

A Constituição Federal de 1988, trouxe para o Instituto de Pensão Por morte, proteção social que antes não existia, tais como:

  • Inclusão de dependentes: O direito à pensão ao cônjuge e companheiro (marido), antes somente a mulher fazia jus ao benefício.
  • Com a interpretação dos princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade, isonomia etc., foi reconhecido o direito a pensão por morte para casal homossexual através da Ação Civil Pública nº 2000.00.009347-0,que tramitou no Tribunal Federal da Quarta Região.
  • A carência: Passou a não exigir carência para obtenção do benefício,sendo assim o trabalhador que por um infortúnio falecesse no primeiro dia de trabalho, os seus dependentes faziam jus ao benefício previdenciário.
  • Antes da Constituição de 1988 era exigido do segurado instituidor (12 contribuições) anteriores ao óbito, para que seus dependentes tivessem direito a pensão por morte.
  • Valor:Segurado aposentado: Valor 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Sem dúvida a Constituição de 1988, foi um marco na conquista de Direitos Sociais Fundamentais conferindo grande proteção social, aos dependentes do segurado da Previdência Social.

Os Direitos Sociais Fundamentais, aqui no caso o Instituto Pensão Por Morte Previdenciária, sofreu inúmeras modificações através de Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias, Leis e Decretos, afrontando cláusulas pétreas, que restringiram, e aniquilaram garantias e proteção social.

A Lei 13.135/2015 de 17 de Junho de 2015, trouxe retrocesso enorme ao estipular carência de 18 meses para obtenção do benefício, e determinar o fim da pensão vitalícia para dependentes com a estipulação de prazos para duração do benefício por faixa etária dos dependentes, estipulou também limite de dois anos de casamento ou união estável para o direito a pensão ao cônjuge, companheiro (a).

A Emenda Constitucional 103/2019, reduziu drasticamente a proteção social garantida no dia 05/10/1988.

Em 30 de Junho de 2020 foi publicado o Decreto 10.410/2020 que alterou o Regulamento da Previdência social (Decreto 3048/99), trazendo todas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103.

Com isso a Autarquia Previdenciária passou a analisar e conceder os benefícios de Pensão Por Morte a partir de 13/11/2019 com as novas regras.

A partir de 13/11/2019 o Benefício de Pensão por Morte que tinha o  coeficiente de 100%, foi reduzindo, conforme número de dependentes, fixando em 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado aposentado e do segurado em atividade baseando-se de uma aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito acrescida de 10% (dez pontos percentuais) por dependente, até o máximo de cem por cento.

Duração da Pensão:

04 meses: Segurado com menos de 18 contribuições.

 

Segurado com carência de 18 meses de contribuição ou aposentado e Idade do pensionista na data do Óbito e duração da pensão:

  1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
  2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
  3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
  4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
  5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou
  6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;

Valor:

50% – Valor da aposentadoria do segurado aposentado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Exceção a esta regra somente quando segurado falecer em decorrência de acidente ou doença profissional ou do trabalho, seus dependentes receberão 100%, independente do recolhimento de 18 contribuições, ou comprovação de dois anos de casamento ou união estável.

O cálculo do salário benefício da Pensão por Morte, é obtido através do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Antes da EC 103/2019 as aposentadorias por invalidez, para se apurar o salário benefício se utilizava da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo período contributivo a partir de julho/1994.

Após Emenda Constitucional 103/2019, o salário de benefício, corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de todos os  salários de contribuição do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (artigo 32 do Decreto 10.410/2020), e após esta média o cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão por morte consiste em apurar 60% (sessenta por cento) da média apurada no salário benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou de 100% (cem por cento), quando decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (artigo 44 Decreto 10.410/2021).

Conclusão

A Constituição Federal, chamada de Constituição Cidadã, promulgada em 05/10/1988, foi um marco histórico em nosso País, pois trouxe um alento ao povo brasileiro ávido por direitos e garantias, tendo restabelecido o Estado democrático de direito, e como fundamento essencial a dignidade da pessoa humana, a garantia dos Direitos Sociais em seu artigo 6º,

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

bem como o inciso IV, §4º do artigo 60, proíbe propostas de emenda com objetivo de abolir “os direitos e garantias individuais”.

Entretanto durante estes 33 anos que sucederam a promulgação da Constituição Cidadã, acompanhamos diuturnamente a destruição dos Direitos Fundamentais Sociais, garantias constitucionais, que estão sendo ceifadas, através de Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias, Leis e Decretos, afrontando cláusulas pétreas, que restringem, aniquilam uma grande parcela da Proteção Social outrora conquistada.

No âmbito do Direito Social Previdenciário, todas as alterações realizadas com a Emenda Constitucional 103/2019, e outras Emendas Constitucionais, Leis, Decretos, certamente já estão sendo objeto de ações judiciais que objetivam a declaração de inconstitucionalidade, pois de fato o legislador pecou em muitos aspectos, existem muitas falhas, que serão corrigidas pelo Judiciário, mas para que se faça justiça para com o segurado da previdência social tenha a proteção social que a Constituição Federal de 1988 garantiu é imprescindível que o operador do Direito estude, se especialize, sendo uma forma eficaz de combater essa injustiça.

BIOGRAFIA:

[1] Curso de Direito da Seguridade Social, Editora Saraiva, pag18

[2] Marcus Orione Gonçalves Correa & Erica Paula Barcha Correa, Curso de Direito da Seguridade Social, Editora Saraiva, pag15.

 

 

LIGIA FREIRE, Assistente Social formada pela PUC/1988, Advogada, formada pela FIG – Faculdades Integradas de Guarulhos/1995, especialista em Relações do Trabalho e Previdenciária pela UNITOLEDO – EPDS – Escola Paulista de Direito Social, atuando há 24 anos na área Direito Social Previdenciário, Presidente do Departamento Cultural e membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas Núcleo Previdenciário 01/2019 a 12/2019 – Atual Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB Guarulhos da 57ª Subseção da OAB.