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O Princípio da Legalidade no Direito Tributário.

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* Renato Bernardi

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, expressão jurídica do princípio da legalidade. 

A história mostra que o Princípio da Legalidade surge da necessidade de consentimento do povo para a imposição de obrigações, sendo que a reserva de lei nessa matéria é exigida, de forma universal, nos Estados Constitucionais de Direito. 

A legalidade é a base na qual se assenta o Estado de Direito, conforme disposto no art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 

O conceito de lei, tal como previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, refere-se a todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou, excepcionalmente, e de modo genérico, pelo Poder Executivo, no caso de Leis Delegadas (artigo 68 da Constituição Federal) e das Medidas Provisórias (artigo 62 da Constituição Federal), no desempenho de suas competências constitucionais.  

Contudo, em se tratando de Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do art. 5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do art. 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.  

Visceralmente ligado aos Princípios da República e da Democracia, pela ponte da representatividade popular, também a Legalidade, inclusive a Tributária, como irrecusável direito e garantia individual do cidadão-contribuinte que constitui, nos termos expressos do art. 150, caput, encontra-se seguramente protegida entre as cláusulas de pedra da Lei Maior (art. 60, § 4º, IV).[1][1] 

Invoca-se o princípio da legalidade, com muito mais razão, em matéria tributária, haja vista que o constituinte reservou nessa seara do Direito um dispositivo especial dentro do Texto – art. 150, inciso I – para ressaltar a sua importância, quando se tratar de criação ou aumento de tributo. 

No direito brasileiro, o Princípio da Legalidade deve ser entendido como uma relação de conformidade com a lei em sentido formal, ato oriundo do órgão que detém a competência constitucional para legislar e revestido da forma estabelecida para as leis, e não só em sentido material, como regra de comportamento genérica e coativa. 

Tão robusto é o papel do Princípio da Legalidade no Brasil, que Pontes de Miranda viu-se impelido a cunhar-lhe novo rótulo, dada a sua especificidade e a despeito de riqueza da língua-mãe. Batizou-o de “legalitariedade”.[2][2] 

Legalitariedade tipificada na Constituição Federal, configurando o Princípio da Estrita Legalidade da Tributação (art. 150, inciso I).  

Entre nós, o princípio da legalidade foi albergado desde a Constituição Federal de 1824, que, em seu art. 179, inciso I, estabelecia:

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:

I – Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de Lei.” 

Na primeira Constituição Federal Republicana, de 1891, o princípio em tela constou do art. 72: 

“Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros, residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

§ 1º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.

(…)

§ 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.” 

A Carta Magna de 1934 dispôs em seu art. 113: 

“Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual, e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.” 

A Constituição Federal de 1946 tornou expressos os princípios da legalidade e da estrita legalidade em seu art. 141, §§ 2º e 34. No Texto Constitucional de 1967, os princípios em tela foram registrados expressamente no art. 153, § 2º, e no art. 19, inciso I. 

O princípio da estrita legalidade ou princípio da reserva absoluta da lei formal foi enfatizado pelo legislador constituinte de 1988, que fez questão de reforçar a obrigatoriedade desse princípio em matéria tributária ao fazer constar, no art. 150, inciso I, da atual Constituição, em dispositivo integrante do capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.  

É um comando genérico à Administração Pública e traduz a idéia de que é preciso resguardar o contribuinte da aplicação de tributos arbitrários. Isso significa que a lei tributária deve proteger o contribuinte, estabelecendo previamente o fato que, se e quando ocorrido, nos termos previstos em lei, dará surgimento à obrigação do particular de recolher aos cofres públicos valores determinados a título de tributo.  

Destaque-se que a previsão que deve constar em lei sobre a exigência ou majoração de tributos deve ser completa.  

Por isso, a majoritária doutrina entende que o princípio da legalidade em sede tributária tem hodiernamente o mesmo cunho de reserva legal que o Direito Penal, dada sua especificidade; elevado, pois, à categoria de princípio da tipificação tributária. 

Certamente, o princípio da tipificação tributária conduz todos à certeza e à segurança de que a tributação só terá seu conteúdo especificado por lei, em seu sentido formal (instrumento normativo proveniente do poder legislativo) e material (norma jurídica geral, impessoal, abstrata e compulsória), obstando interferências ocasionais e contingenciais tanto da parte do administrador quanto da parte do juiz. 

Ensina Roque Carrazza, referindo-se à lei como limitação ao exercício da competência tributária: 

“De fato, em nosso ordenamento jurídico, os tributos só podem ser instituídos e arrecadados com base em lei. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições que, estabelecidas coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada.

No direito positivo pátrio o assunto foi levado às últimas conseqüências, já que uma interpretação sistemática do Texto Magno revela que só a lei ordinária (lei em sentido orgânico-formal) pode criar ou aumentar tributos. Dito de outro modo só à lei -tomada na acepção técnico-específica de ato do Poder Legislativo, decretado em obediência aos trâmite e formalidade exigidos pela Constituição – é dado criar ou aumentar tributos.”  

Trata-se, pois, de princípio inderrogável, erigido como direito individual, absolutamente insuperável, até mesmo pelo legislador. Esse primado da legalidade impõe que as leis sejam votadas e aprovadas por representantes eleitos pelo povo. É, acima de tudo, uma garantia ao Estado de direito.  

Assim sendo, para a instituição de qualquer tributo, é preciso que a lei, compreendida em sentido formal, traga em seu bojo todos os critérios identificadores do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, não podendo qualquer dos aspectos da regra-matriz de incidência ser introduzido por veículo diverso.  

Deve o legislador, portanto, ao formular a lei, definir, de modo taxativo e completo, as situações, os tipos tributáveis cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária e os critérios de quantificação do tributo. 

Disso decorre a tipicidade tributária cerrada, de tal sorte que o brocardo nullum tributum sine lege traduz o imperativo de que todos os elementos necessários à tributação do caso concreto se contenham e apenas se contenham na lei. 

Medida Provisória e Tributação 

Não obstante a estrita legalidade, a Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, alterando a redação do art. 62 da Constituição Federal, trouxe a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória, espécie normativa que não é lei, na acepção estrita do termo, uma vez que não resulta do trabalho do Poder Legislativo – que, em nosso País, tem a função típica de estabelecer regras de conduta gerais e abstratas – mas é editada pelo Presidente da República, irradiando efeitos tão logo seja publicada no órgão da Imprensa Oficial.

 

            Diante de tal previsão constitucional, resultante de atividade constituinte reformadora, estabeleceu-se um conflito de normas constitucionais: de um lado a estrita legalidade (art. 150, inciso I), texto original da Constituição Federal; de outro, a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória (art. 62, § 2º), inserção feita pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. 

            A função do intérprete não é questionar a falta de técnica legislativa, mas sim encontrar soluções para os conflitos normativos eventualmente existentes. 

            Sendo assim, há que se buscar, no sistema jurídico, uma solução para o conflito acima identificado. Essa solução vem apontada com a aplicação de princípios e de lições de constitucionalismo. 

            Num primeiro momento, há que se privilegiar o princípio da estrita legalidade em prejuízo da regra reformadora. Recorrendo-se à eficácia negativa dos princípios, lembre-se que decisões, regras, ou mesmo sub-princípios que se contraponham a princípios serão inválidos, por contraste normativo.  Assim, a regra do art, 62, § 2º, deve ceder em função do princípio tipificado no art. 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. 

            Como se não bastasse, necessário que se leve em consideração que a estrita legalidade consta na Constituição Federal desde sua edição ou seja, é fruto do Poder Constituinte Originário, poder ilimitado responsável pela elaboração de uma nova Constituição, ao passo que a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória foi inserida na Constituição Federal por obra do Poder Constituinte Derivado Reformador, poder que somente pode ser exercido de modo válido uma vez observados os limites previstos – explícita ou implicitamente – no texto constitucional do qual deriva. 

            E uma das limitações diz respeito aos direitos fundamentais, que não podem ser abolidos por emenda constitucional, ex vi o disposto no inciso IV do § 4º do art. 60, da Constituição Federal. 

            Considerada a estrita legalidade como um direito fundamental do contribuinte (art. 150, inciso I da Constituição Federal), tanto quanto a anterioridade, a malsinada Emenda Constitucional n. 32 não poderia prever a possibilidade de instituição ou majoração de tributo por medida provisória.  Ao fazê-lo, contrariou dispositivo constitucional originário, o que permite concluir pela inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 62, contrastado com a norma originária tipificada no art. 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. 

            Nunca é tarde relembrar que a medida provisória é medida excepcional para momentos de urgência, desde que relevante a matéria; não pode ela ser instrumento de instituição de impostos sem o debate dos cidadãos interessados por meio de seus representantes eleitos (no taxation without representation). E se já era assim compreendido desde a Magna Carta do João Sem-Terra no início do século XIII, quanto mais hodiernamente, quando se busca cada vez mais o fortalecimento do Estado Democrático de Direito! 

            No momento histórico em que está mergulhada toda a humanidade, amedrontada com ameaças terroristas capazes de abalar as mais sólidas estruturas, cabe a analogia feita por José Roberto Vieira ao comentar a Emenda Constitucional n. 32, no que se refere ao disposto no § 2º, do art. 62 [3][3]: 

Aliás, promulgada em 11 de setembro de 2001, mesma data dos ataques terroristas a Nova Iorque e Washington, quiçá pudéssemos identificá-la, por analogia, como algo próximo de um ataque terrorista ao Estatuto Supremo.   

Lei Delegada e Tributação 

             A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente da República, em virtude de autorização concedida pelo Poder Legislativo. Trata-se de instrumento comum em regimes parlamentaristas, em que o Gabinete, chefiado pelo Primeiro Ministro, representa a maioria parlamentar.

            A delegação, obviamente, só pode ser feita pelo Poder Legislativo, o titular da função legislativa. A delegação é feita pelo Congresso Nacional ao Presidente da República. No presidencialismo, a utilização de leis delegadas reforça ainda mais o Poder Executivo, pois o Legislativo abre mão de sua atribuição principal, a função legislativa. 

            A delegação é feita por resolução do Congresso Nacional, que deve especificar "seu conteúdo e os termos de seu exercício" (CF, art. 68, § 2º). Não se admite uma delegação ilimitada da função legislativa. 

            No que diz respeito á possibilidade de instituição ou majoração de tributops por meio de Lei Delegada, por primeiro, há que se observar a existência de vedações constitucionais expressas em se tratando de empréstimos compulsórios (art. 148 CF), impostos residuais da União (art. 151, I, CF), contribuições sociais (art. 195, § 4º, CF). Tais decorrem da vedação material expressa contida no § 1º do art. 68 da Constituição Federal: 

§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

(destacou-se) 

            Tendo em vista que, por obrigação imposta pela Constituição Federal, empréstimos compulsórios (art. 148 CF), impostos residuais da União (art. 151, I, CF) e contribuições sociais (art. 195, § 4º, CF) somente podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, impossível à Lei Delegada, que não pode versar sobre matéria reservada à tal espécie legislativa, criar ou majorar tais tributos. 

            Quanto às demais espécies tributárias, a vedação da instituição ou da majoração é implícita. 

            Não de pode perder de vista que a Lei Delegada, tanto quanto a Medida Provisória, é meio excepcional de veicular regramento de condutas por ato do Chefe do Poder Executivo, já que a tarefa de legislar é típica do Poder Legislativo. E, assim sendo, a excepcionalidade deve, sempre, ser interpretada de modo restritivo, donde se conclui que, na falta de autorização expressa, deve prevalecer o disposto na regra geral que, para espécie, é a disposição contida no art. 150, inciso I da Constituição Federal: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Emenda Constitucional e Tributação 

            Emendas à Constituição são alterações do próprio Texto Constitucional. Trata-se de uma manifestação do poder constituinte derivado de reforma. Essa função, no Brasil, foi atribuída pelo poder constituinte originário ao Poder Legislativo.  

             A Constituição brasileira é classificada como rígida, quanto à estabilidade, pois é possível a modificação de normas constitucionais, desde que observado um procedimento mais rigoroso do que o previsto para as demais normas infraconstitucionais. 

            Após um estudo mais apressado, poder-se-a concluir que, pensado o plano hierárquico, a Emenda Constitucional poderia instituir ou majorar tributos, uma vez que tal tarefa é deferida tanto à Lei Complementar como à Lei Ordinária, espécies legislativas que, seriam hierarquicamente inferiores á Emenda Constitucional. 

            Contudo, a questão não pode ser resumida a um exame tão simplista. 

            É preciso observar que, tecnicamente, para a feitura de uma lei, deve estar presente a conjugação das vontades de dois dos três Poderes, Legislativo e Executivo. O primeiro, após um amplo debate, decide, em seu âmbito, se a proposta seguirá adiante, ao passo que o segundo, após a deliberação legislativa, terá a possibilidade de manifestar sua discordância (por meio do veto) ou sua aquiescência (pela sanção) ao projeto de lei. Somente com a participação dos dois Poderes é que, ao final, pode-se falar, no rigor técnico, em lei, tal como prevista no art. 150, inciso I da Constituição Federal. 

            Contudo, no procedimento elaborativo de uma Emenda Constitucional, não há a concorrências das vontades Legislativa e Executiva para a construção da espécie legislativa. 

              Uma emenda constitucional para ser promulgada precisa ser discutida, votada e aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos, exigindo-se maioria qualificada de 3/5. Sendo aprovada alguma emenda em uma das Casas, há necessidade de ela ser aprovada também pela outra Casa Legislativa que compõe o Congresso Nacional.

              As emendas constitucionais aprovadas são promulgadas conjuntamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, § 3º). Em razão do elevado quorum exigido para aprovação de emendas à Constituição, não estão sujeitas à sanção ou veto do Presidente da República. 

               Diante disso, não obstante o entendimento que considera a Emenda Constitucional hierarquicamente superior à Lei, aquela, tecnicamente, não é essa, não se constituindo em instrumento legislativo hábil a instituir ou majorar tributo, tendo em vista o disposto no já referido e transcrito art. 150, inciso I da Constituição Federal.

Aparentes exceções ao princípio da legalidade tributária

            Dispõe a Constituição Federal ser facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, § 1º). 

            Há quem veja em tal disposição uma exceção ao princípio da legalidade tributária uma vez que o Poder Executivo estaria autorizado a majorar tributos sem a necessidade de Lei. 

            No entanto, tal possibilidade, facultada pela Constituição Federal ao Poder Executivo, não configura, absolutamente, exceção ao princípio da legalidade tributária que vem tipificado no art. 150, inciso I da Constituição Federal. 

            A respeito da matéria, ensina Roque Antonio Carraza[4][4]: 

A correta proposição descritiva do § 1º. do art. 153 da CF, a nosso ver, é: "O legislador poderá fixar teto e piso de alíquotas dos impostos alfandegários, do IPI e do IOF, permitindo, assim, que o Executivo, obedecendo as condições fixadas na lei, as faca variar dentro desses limites".

Admitimos, no entanto, que, em relação aos impostos apontados nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Carta Magna, o principio da legalidade não foi levado às últimas conseqüências. Assim, no que tange a estes tributos, vigora, simplesmente, o princípio da legalidade (não o princípio da estrita legalidade). Como quer que seja, a única justificativa para o § 1º. do art. 153 da CF, é a vedação absoluta da mitigação da estrita legalidade das alíquotas nos demais casos, isto é, em relação a todos os outros tributos, sejam eles impostos, taxas ou contribuições.

            Em conclusão, porém longe de esgotar a matéria, finaliza-se sinalizando-se que o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas, tais como medida provisória, lei delegada e emenda constitucional.

Referencial bibliográfico

ATALIBA, Geraldo. Medida Provisória e tributos. RDT, Ano 13, jan-março – 1989, v. 47. Seminário realizado do Auditório do Ministério da Fazenda, em 17/10/88.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 11ª ed. rev. e complementada por Misabel Abreu Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

_______. Direito tributário brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Lejus, 2002

BERNARDI, Renato. A impossibilidade de instituição ou majoração de tributo por meio de Medida Provisória (um conflito de normas constitucionais: § 2o do artigo 62 X inciso I do art. 150). São Paulo: Lex Editora. Artigo publicado na Lex – Revista do Direito Brasileiro, nº 18, novembro/dezembro de 2005, pp. 07/44.

BRITO MACHADO, Hugo de. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volumes 1 e 2. São Paulo: Atlas, 2004.

_______. Curso de Direito Tributário. 24a. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

_______. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CHIESA, Clélio. O regime jurídico-constitucional das medidas provisórias. Curitiba: Juruá, 1996.

DE SANTI, Eurico Marcos Diniz (coordenador). Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FREITAS, Vladimir Passos de (coordenador). Código Tributário Nacional Comentado. 2a. ed. São Paulo: RT, 2004.

GRECO, Marco Aurélio. Medidas provisórias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

LACOMBE, Masset Américo. "Medidas Provisórias" In: Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. 2a ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Perfil constitucional das medidas provisórias. In: Revista de Direito Público, nº 95/30.

MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.

NIEBUHR, Joel de Menezes. O Novo Regime Constitucional da Medida Provisória. São Paulo: Dialética, 2001.

NOGUEIRA, Rui Barbosa. Curso de Direito tributário. 9a ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional – Comentários, Doutrina e Jurisprudência. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras S.A., 1952.


NOTAS

[1][1] VIEIRA, José Roberto. op. cit. p. 185.

[2][2] Comentários à constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, t. V, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 1.

[3][3] Op. cit. p. 212.

[4][4] CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional Tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pp 296/297.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

RENATO BERNARDI:  Procurador do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Constitucional-ITE-Bauru; Doutorando em Direito Tributário-PUC-SP; Autor do livro A Inviolabilidade do Sigilo de Dados; Professor e Coordenador da Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos.

 

Quando só resta acorrentar?

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PENSANDO ALTO: * Marlusse Pestane Daher  –  Três noticias chocantes colhidas na mesma hora em um mesmo jornal.

1. “Menino de 11 anos foi acorrentado pelos próprios pais, para evitar que a criança fuja de casa para comprar e consumir crack”.

2. “Jovem (18) que estaria acorrentada há três meses em uma cama de ferro, logrou fugir de casa na manhã “desta sexta-feira”, arrastando o móvel. Quando abordada pela polícia que acorreu a chamado, parecia alterada e não sabia dizer o porquê de tal situação. Mas a mãe disse: é usuária de drogas desde os 15 anos. Antes já buscara sem êxito, tirar sua filha das drogas”.

2. “Mãe de um garoto de 17 anos acorrentou filho por dois meses em casa, para tentar livrá-lo do vício das drogas. Descoberto o caso, o juiz da Vara da Infância e da Juventude mandou internar o adolescente em uma clínica para tratamento”.

Se existem coisas que nos chocam tremendamente, imensamente, é tomar conhecimento de fatos como esses, enquanto ao mesmo tempo se fica, por acréscimo autorizado a pensar que se trata tão somente dos casos cujo conhecimento vieram a público. Quantos outros muitos mais estarão acontecendo?

Que “a droga é uma droga” não têm dúvida nem mesmo os que se tornaram escravos dela. Quantos gostariam de emergir, de sair dessa e não conseguem. Quantas pessoas atormentadas, quantas crianças e jovens enveredam pelo vício por um caminho muitas vezes sem volta.

As penas altas, o rigor policial que chega às raias da tortura em muitos casos, quando logra prender algum desses incautos; a inclusão do tráfico entre os crimes hediondos, enfim tudo que já se fez ainda não dá nenhum sinal de que a batalha esteja próxima do fim e que ainda se poderá recuperar muitos usuários ao menos.

Nas promotorias que cuidam do crime respectivo, tudo praticamente tem sido feito, do mapeamento das cidades, para aferição dos pontos mais críticos, ao depósito dos cheques apreendidos, à tentativa de mais que provocador da ação penal o converter-se em assistente social, como acontece ao Ministério Público, buscando soluções que levem as famílias a encontrarem uma saída.

Quando se sabe que pais adotam atitudes como as acima transcritas é de se imaginar o estado em que se encontraram, a dor que provam, o amor mediante o qual são impelidos a agir. É certo que procuram quem pensam que os pode ajudar. Nem sempre têm êxito já está provado. E não é porque a pessoa buscada se omita, mas por igualmente, não ter como.

Quantas vezes pais chegam ao Promotor de Justiça pedindo que “prendam” seus filhos, pois já não sabem mais o que fazer com eles. Nas escolas, as Professoras são ameaçadas, já houve caso de morte, dessas e de pais, tudo em momento de loucura, provocada pela droga. O medo está sempre presente.

O que é oferecido como solução ainda é muito precário. As providências tomadas não alcançam ao menos uma boa parte. Faltam clínicas especializadas às quais os pobres tenham acesso e sejam tratados visando que se curem. Nas de maior porte, onde o tratamento é pago, são poucos os que podem chegar.

Enquanto isto, travam-se discussões vazias em torno de coisas ou de assuntos que interessam ou beneficiam apenas a poucos, para a quase totalidade não têm nenhuma importância. Para as políticas públicas que permitiriam oferecimento de uma educação de melhor qualidade e dispositivos que evitassem adoecer, os recursos são minguados e mesmo os que existem não é sempre que chegam ao destino final.

Não sei porque insistimos em não querer admitir que esses fatos refletem mais que pobreza de recursos, pobreza de espírito, via de conseqüência mesquinhez que impede o crescimento, chegar ao verdadeiro desenvolvimento em profundidade, largura e altura.

Enquanto tivermos que conviver com situações do gênero, continuará distante o porto seguro da própria justiça e da paz


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
MARLUSSE PESTANA DAHER:   Promotora de Justiça, Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Mestranda em Direitos e Garantias Individuais.

Acidente de trânsito motivou indenização por danos morais e danos corporais

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DECISÃO:  TJ-MG – O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais no valor de R$ 57 mil, mais indenização por danos corporais no valor de R$ 40 mil, contra uma Empresa de materiais para Construção Civil que teve seu veículo envolvido no atropelamento que estava segurado por uma Companhia de Seguros. A decisão foi publicada no dia 02 de outubro.

Um aposentado e seus familiares entraram na justiça contra a empresa de materiais para construção e uma seguradora com uma ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.

O acidente ocorreu no dia 10 de setembro de 2004, por volta das 17h30, na Avenida Teresa Cristina na altura do n° 4.563, bairro Nova Suíça, em Belo Horizonte, MG. O veículo pertencente à Empresa de Distribuição, que atropelou a esposa do aposentado e genitora e sogra dos demais, em decorrência do acidente a esposa do aposentado morreu
Segundo o aposentado o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da empresa de distribuição, que estava em velocidade acima da permitida para o local que é de 60 km/h, sua esposa, tinha prioridade, pois estava atravessando na faixa de pedestre, onde não existia semáforo. A vítima foi atropelada pelo veículo da empresa de Distribuição, sendo, em seguida, atingida pelo automóvel que vinha imediatamente atrás.

A empresa de distribuição alegou em sua defesa que seu veículo estava sendo conduzido por motorista habilitado, que desenvolvia a velocidade média compatível com o local, de 46,7 Km/h. Sustenta, ainda, que o laudo do Instituto de Criminalística indicou a participação de segundo veículo no acidente e que a vítima não observou o trânsito para realizar a travessia, conforme informou uma das testemunhas.

A companhia de seguros alegou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores. Alega que somente pode ser responsabilizada quanto ao reembolso ao segurado. Também alegou a ausência de culpa pois diz que o acidente se deu por culpa da vitima, que efetuou a travessia de forma desatenta, além de a morte ter sido causada pelo segundo veículo que a atingiu. A seguradora ressaltou que “o contrato firmado com a seguradora exclui expressamente o pagamento de indenização por danos morais”.

No processo o juiz cita que de acordo com o laudo do Instituto de Criminalística, a curva na qual ocorreu o atropelamento “trata-se de um trecho plano e em curva de grande raio, dotado de mão dupla direcional, boa visibilidade e piso antiderrapante”. O laudo também informa que no local havia duas placas de advertência aos usuários com relação à travessia de pedestre. Foi comprovado no exame que a vítima não surgiu de repente na avenida, mas, ao contrário, estava a cerca de um metro da conclusão do percurso.

O magistrado ressalta, em sua decisão, que “o motorista da empresa infringiu o Código de Trânsito Brasileiro, pois agiu com imperícia ao deixar de observar placa indicativa de travessia de pedestres, além de imprimir alta velocidade motivo que não lhe permitiu evitar o atropelamento, agindo ainda com imprudência ao transitar no local sem o devido cuidado”. Assim, vale salientar que “constitui infração gravíssima, nos termos do artigo 214 do Código de Trânsito Brasileiro, quando o motorista deixar de dar preferência de passagem à pedestre e a veículo não motorizado, que se encontre na faixa a ele destinada ou quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização”.

O aposentado e seus familiares afirmam que sofreram danos materiais, pois a vítima contribuía com as despesas da casa, além de realizar os serviços domésticos, sendo necessária, após sua morte, a contratação de um a empregada doméstica. Mas o juiz ponderou que “os familiares nada comprovaram neste sentido, não sendo possível acolher tal pedido”. Ele julgou procedente o pedido de danos morais que, em razão da impossibilidade de qualificação da dor sofrida, “deve ser arbitrado e julgado a critério do magistrado”.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do aposentado e condenou a empresa de distribuição ao pagamento de R$ 57 mil correspondente a título de danos morais, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Ele também condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 40 mil, conforme previsto na apólice.

Esta decisão está em grau de recurso.


FONTE:  TJ-MG, 25 de outubro de 2007.

Guarda compartilhada de filhos em debate

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OPINIÃO:   O Juiz Arnoldo Camanho, da 6ª Vara de Família do DF, falou hoje no DF TV 1ª Edição, da TV Globo, sobre a aprovação, no Senado Federal, da guarda compartilhada de menores.

A inclusão no Código Civil Brasileiro da opção de guarda compartilhada de filhos de pais separados foi aprovada pelo Senado nesta semana, em votação simbólica. E o projeto ainda será votado pela Câmara Federal.

O juiz explicou as diferenças entre a guarda compartilhada, a guarda alternada e a guarda monoparental. Na guarda compartilhada, há a corresponsabilização simultânea do casal com relação às crianças, ou seja, os dois pais têm a plena responsabilidade sobre os menores, mesmo se essas crianças morarem com um ou com o outro. A responsabilidade sobre os filhos é dos dois. Segundo o juiz, “a guarda compartilhada é fruto de uma parceria entre o casal, quando este consegue se separar de maneira civilizada”. E o fato da criança morar com o pai ou com a mãe, não impede de um deles ter que pagar a pensão alimentícia.

Quando se tem a guarda alternada, as crianças ora estão com o pai, ora estão com a mãe, e a guarda é daquele com quem as crianças estão no momento. A guarda é exercida em momentos alternados e as despesas das crianças ficam por conta daquele que está com os menores. O juiz pode determinar de quem é a responsabilidade financeira com relação à saúde e à educação. Pode definir, por exemplo, que o pai será o responsável pelas despesas médicas e a mãe será a responsável pelas despesas escolares.

Nos dois sistemas, há um chamamento da responsabilidade do pai e da mãe com relação aos filhos, diferentemente do que pode ocorrer quando a guarda é a monoparental (a mais comum, em que apenas um dos pais tem a guarda dos filhos). Segundo o juiz, o que se observa é que neste tipo de sistema, muitas vezes o pai se exime da responsabilidade sobre os filhos e a deixa com a mãe, quando esta tem a guarda das crianças.

Segundo o juiz, na prática, a guarda compartilhada já existe. Nos casos em que o nível de entendimento entre o casal permite, o juiz da Vara de Família muitas vezes sugere que ela seja adotada. O que vai mudar com a inclusão da prática no Código Civil, é que o juiz terá um respaldo legal para sugerir ao casal a guarda compartilhada. Ficará mais fácil para o juiz sugerir a aceitação deste sistema por parte dos pais pois há o respaldo da legislação.

Para explicar a importância da guarda compartilhada e do bom entendimento entre os pais o juiz utilizou a seguinte metáfora: "o pai é o mar e a mãe a rocha. Os dois se chocam o tempo todo e quem sofre são os mariscos, ou seja, os filhos, que estão entre os dois". Os maiores beneficiados com o projeto de lei, sem dúvida, serão as crianças, que, vivendo em um ambiente cada vez mais amistoso, terão melhores condições de se desenvolverem de forma plena, mesmo tendo os pais separados.

 


FONTE:  TJ-DF, 25 de outubro de 2007.

Direitos fundamentais

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* Marlusse Pestana Daher

Todos têm ao menos uma idéia do que são direitos humanos. São direitos da pessoa e se traduzem em tudo que lhe diz respeito, pelo quê, deve ser respeitada. Sabe-se até onde se pode chegar, quando se está em frente ao outro. Tem-se absoluta certeza do que representa o mínimo gesto mediante o qual tais direitos podem ser afrontados. Desta forma, todas as vezes que fazemos ao outro, aquilo que não queremos, nem gostamos que conosco seja feito, estamos violando direitos humanos.  

Nosso país possui triste memória de violação dos direitos humanos a começar no “descobrimento”, quando o explorador português aqui chegou e sem exibir passaporte, aportou sua nave, desembarcou dela. Portando espelhos e outras quinquilharias ofereceu-os aos indígenas. Com isto, foi-lhes comprando a confiança, apossando-se do que lhe pertencia.  Sem contar que, nove meses depois, ouviram-se choros, levados para toda parte, por brisas ululantes. Entre lágrimas, surgia uma nova raça, acabavam de nascer os primeiros mamelucos. Não foram vistos como integrantes da “humanitas”. Eram índios… Quantos dos nascidos puderam chamar um português de pai?  

Aliás, os próprios degredados para cá trazidos representavam uma espécie cujos direitos humanos não é que fossem tidos em melhor conta. Quem sabe que crimes teriam cometido, a ponto de não se cogitar da possibilidade que “todo homem é maior que a sua culpa”, (Mario Otoboni) e para que fossem expatriados, sem terem sido consultados. Condenação: sejam mandados para o Brasil.   

Constitucionalmente, os direitos humanos se chamam direitos fundamentais. Fundamentais porque são o alicerce que arrima tudo e todos os demais. São o suporte do reconhecimento de cada pessoa como humana e via de conseqüência, de quem assim a vê como humano/a que   deve ser.

A Constituição Cidadã “chamou-os para frente”. Naquela outra, estavam lá no art  153. Precede-os tão somente, o que deve ser dito sobre o Estado que os recepciona, consagra e lhes dá status. Estão elencados no art. 5º precedidos da advertência: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS são DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, onde se lê:  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.  E seguem em LXXVIII incisos, em outros dispositivos que se encontram também alhures, no que se refere à saúde, ao meio ambiente, à educação, entre outros.

Estão por ser lidos por quem ainda não leu; observados por quem a tanto se recusa; defendidos por quem compete fazê-lo, imediatamente concedida a tutela para quem dela carecer, sem delongas, até para que não se corra o risco de construir uma nação sem fundamentos e conseqüentemente, entregarmos até a alma ao estrangeiro antes de sermos por ele absorvidos.   

FONTE BIOGRÁFICA

Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça.

Proteção de dados pessoais no âmbito judicial(*)

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  Por Carlos Gregório e Mário Paiva (**)

Sumário: I- Introdução; II- Regras de Herédia: a) Histórico; b) Finalidade; c) Direito de oposição do interessado; d) Adequação ao fim; e) Equilíbrio entre transparência e privacidade; f) Definições: f.1) Dados pessoais: f.2) Motor de busca: f.3) Pessoas voluntariamente públicas f.4) Anonimatizar; g) Alcances da regras; III- Danos concretos; IV- Responsabilidade Civil do Estado; V- Aplicação das Regras; VI- Considerações finais.

 I- Introdução 

Nos dias 11 a 15 de outubro de 2004 realizou-se na cidade de Cuzco no Perú o IV Congresso Mundial de Direito Informático com a presença de especialistas em Direito da Informática de mais de vintes países de todos os continentes do planeta.

Nele foram debatidos inúmeros temas de relevância para evolução e solução das questões judiciais advindas das relações estabelecidas pela e na internet bem como o impacto da informática no universo jurídico.

O tema que nos coube foi inserido, dada a sua relevância, na temática sobre Direitos Humanos na era Digital e abordou a questão da proteção de dados pessoais no âmbito judicial. Nele expusemos e comentamos as regras de Heredia que são orientações sobre o modo de difusão de informações pessoais dos litigantes em sites oficiais dos poderes judiciais.

Buscamos com as referidas regras nortear governos e poderes judiciais do mundo todo no que concerne ao tratamento de dados pessoais em seus sites com vistas a nos aproximar ao máximo do equilíbrio entre o direito de todos os cidadãos a transparência judicial não só dos julgados, mas de todas as atividades judiciais e o resguardo da privacidade e intimidade daqueles que procuram o Poder Judiciário para solucionar seus conflitos.

A seguir exporemos e comentaremos as regras de Heredia com o intuito de alertar a todos os profissionais do direito sobre sua importância bem como a necessidade de sua aplicação para o resguardo de direitos duramente conquistados ao longo dos séculos.

 

II- Regras de Herédia(*)

 

a)Histórico 

Em julho de 2003 o Instituto de Investigación para la Justicia Argentina com o apoio da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica e patrocínio da International Development Research Centre do Canadá reuniu em Heredia na Costa Rica representantes de diversos países da América Latina para discutir o tema “Sistema Judicial e Internet” com fulcro de analisar as vantagens e dificuldades dos sites dos poderes judiciais na rede, os programas de transparência e a proteção dos dados pessoais.

Nesta reunião, que contou com a participação de diversos ministros e magistrados de Cortes superiores de vários países da América do Sul e Central, foram desenvolvidas diversas teses e exposições que culminaram na formulação do mais importante documento já elaborado sobre a difusão de informação judicial em internet estabelecendo-se regras mínimas a serem adotadas pelos órgãos responsáveis por esta divulgação.

Referidas regras tem o fulcro de servir como modelo a ser adotado pelos tribunais e instituições responsáveis pela difusão de jurisprudência de todos os países da América Latina. Suas premissas auxiliarão os tribunais no trato de dados veiculados em sentenças e despachos judiciais em internet sem que haja prejuízos a transparência de suas decisões.

Como palestrantes do evento e elaboradores das regras juntamente com os demais fomos autorizados a propalar a Carta de Heredia no Brasil entendendo ser extremamente útil para evolução das relações estabelecidas pela informática e sistema judicial o debate e a utilização destas regras para o aprimoramento da Justiça eletrônica que deve ser corretamente usufruída sob pena de causar sérios prejuízos aos jurisdicionados.

A seguir exporemos as regras comentadas por nós explicando sua finalidade, conseqüências, manuseio, aplicação dentre outras utilidades para o mundo jurídico.

 

b) Finalidade

Regra 1. A finalidade da difusão em Internet das sentenças, e despachos judiciais será: [1]

(a) O conhecimento da informação jurisprudencial e a garantia da igualdade diante da lei;

(b) Para procurar alcançar a transparência da administração da justiça.

 

Comentários:  

A regra acima deixa clara a necessidade permanência da publicidade e transparência das decisões judiciais estabelecidas pelas legislações da grande maioria dos Estados latino americanos. No Brasil o artigo 5º.da Constituição Federal de 1988 estatui regra específica quanto à propagação de seus atos assegurando que:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

Podemos observar também na Constituição da Colômbia a garantia da publicidade das decisões judiciais estabelecida no artigo 31 que dispõe: “Toda a sentença judicial poderá ser apelada ou consultada, salvo as exceções consagradas em lei” e, no artigo 74 que: “Todas as pessoas tem direito a acessar documentos públicos salvo nos casos que estabeleça a lei

Outro exemplo de publicidade encontra-se previsto no artigo 6º. da Constituição do México reformada em 1977 que dispõe da seguinte forma : “o direito a informação será garantido pelo Estado”. Vale ressaltar que referido artigo inserto na Constituição foi à base para sanção no ano de 2002 da Lei de Transparência e Acesso a Informação Governamental.

 

Regra 2. A finalidade da difusão em Internet da informação processual será garantir o imediato acesso das partes, ou dos que tenham interesse legítimo na causa, a seus andamentos, citações ou notificações.

 

Comentários:  

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dá ênfase ao princípio da publicidade dos atos judiciais quando diz que:

Art. 5º – .XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (grifado);

Verifica-se que a publicidade das informações processuais em internet constitui uma espécie de serventia sem precedentes para todos aqueles que fazem parte do contexto jurídico. Para advogados as informações são necessárias na fundamentação de petições com jurisprudência dos tribunais, consulta de processos sem que haja necessidade de dirigir-se a vara, opção pelo peticionamento eletrônico, informações institucionais que permitem saber quem são os julgadores dentre outras. Para as partes que, independentemente de qualquer ajuda, podem consultar seus processos para saber o andamento ou tirar dúvidas, e para o judiciário, que expõe de uma forma clara e transparente o teor de suas decisões e de seu próprio trabalho institucional.

 

C) Direito de oposição do interessado 

Regra 3. Será reconhecido ao interessado o direito de opor-se, mediante petição prévia e sem gastos, em qualquer momento e por razões legítimas próprias de sua situação particular, a que os dados que lhe sejam concernentes sejam objeto de difusão, salvo quando a legislação nacional disponha de modo diverso. Em caso de decidir-se, de ofício ou a requerimento da parte, que dados de pessoas físicas ou jurídicas estejam ilegitimamente sendo difundidos, deverá ser efetuada a exclusão ou retificação correspondente.

 

Comentários:  

O tratamento de dados pessoais deve ser feito de forma segura respeitando os direitos à intimidade e privacidade do cidadão. No Brasil ainda não temos leis de proteção de dados e por isso devemos nos utilizar, por enquanto, de mecanismos constitucionais para viabilizar a proteção desses direitos. Como por exemplo, o instituto do habeas data assegurado no artigo 5º. Inciso LXII que permite ao indivíduo mecanismo:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Além disso a Carta Magna também assegura o direito de petição a todos os que dele necessitam para defesa de seus direitos:

Art. 5 XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

d) Adequação ao fim

 

Regra 4. Em cada caso os motores de busca se ajustarão ao alcance e finalidades com que se difunde a informação judicial. [2] 

Comentários:  

Através das palestras realizadas no Congresso Mundial e de nossa própria exposição entendemos que a busca livre realizada nos sites de tribunais apesar de trazer uma publicidade profunda dos processos e julgamentos acaba também trazendo sérios prejuízos à intimidade e privacidade aqueles que procuram as cortes judiciais. Na oportunidade demonstramos um desses prejuízos ocorridos na Justiça do Trabalho brasileira justamente na hora da admissão do empregado na empresa o empregador se valia da pesquisa livre disposta no site do tribunal do trabalho para vetar o acesso ao emprego entendendo que, o empregado já tivesse ajuizado ação na justiça do trabalho não poderia fazer parte de seu quadro de empregados por já estar “viciado”.

Por isso a necessidade da adequação dos motores de busca vedando em alguns casos os tipos de busca que trazem prejuízo à intimidade e privacidade do cidadão e, em outros, resguardando o anonimato dos litigantes.

Nesse aspecto a Constituição Peruana estabelece em seu artigo 2º. em capítulo que aborda a questão de Direitos fundamentais da pessoa no item seis que: Que os serviços informáticos, computadorizados ou não, públicos ou privados, não disponibilizem informações que afetem a intimidade pessoal e familiar”.

Sobre a necessidade de explicitar a finalidade da Constituição da Guatemala de 1985 seu artigo 31 (Título II- Direitos Humanos; Capítulo I – Direitos Individuais) garante que: “Toda a pessoa tem o direito de conhecer o que dela conste em arquivos, fichas ou qualquer outra forma de registros estatais e, a finalidade a que se dedica esta informação, assim como a correção, retificação e atualização”

 

e) Equilíbrio entre transparência e privacidade 

Regra 5. Prevalecem os direitos de privacidade e intimidade, quando tratados dados pessoais que se refiram a crianças, adolescentes (menores) ou incapazes; ou assuntos familiares; ou que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a participação em sindicatos; assim como o tratamento dos dados relativos à saúde ou à sexualidade; [3] ou vítimas de violência sexual ou doméstica; ou quando se trate de dados sensíveis ou de publicação restrita segundo cada legislação nacional aplicável [4] ou tenham sido considerados na jurisprudência emanada dos órgãos encarregados da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. [5]

Neste caso considera-se conveniente que os dados pessoais das partes, coadjuvantes, aderentes, terceiros e testemunhas intervenientes sejam suprimidos, anonimatizados ou inicializados [6], salvo se o interessado expressamente o solicite e seja pertinente de acordo com a legislação.

 

Comentários: 

Equilíbrio foi à palavra-chave da palestra magistral apresentada no Congresso Mundial. A busca de uma forma de harmonizar os institutos da intimidade e privacidade com a publicidade das decisões judiciais foi o desafio principal. Daí a recomendação de anonimato e supressão do nome das partes envolvidas em litígios dentre outras medidas que tendam a resguardar direitos constitucionalmente protegidos como o da intimidade estatuído no artigo 5º. Inciso X que dispõe:

          X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  A Constituição Política do Peru no artigo 2º estabelece sobre o assunto o seguinte: “Diretos fundamentais da pessoa: 5. A solicitar sem expressão de causa a informação que requeira e recebê-la de qualquer entidade pública, no prazo legal, com o custo que inerente ao pedido. Se exceptuando as informações que afetem a intimidade pessoal e as que expressamente se excluam por lei ou por razões de segurança nacional”.

No mesmo sentido a Constituição da República Bolivariana da Venezuela quando estabelece em seu artigo 60 que: “Toda pessoa tem direito à proteção de sua honra, vida privada, intimidade, própria imagem, confidencialidade e reputação. A lei limitará o uso da informática para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e cidadãs e o pleno exercício de seus direitos”.[7]

Existem ainda as leis gerais de proteção de dados pessoais que guardam estreita semelhança com a legislação européia, na Argentina (2000) Chile (1999), Panamá (2002), Brasil (1997), [8] Paraguai (2000). Outros países tem avançado consideravelmente no que diz respeito à elaboração de leis sobre proteção de dados tais como a Costa Rica, Colômbia, Equador, México e Uruguai.

A proteção da difusão de dados pessoais de crianças e adolescentes encontra-se amplamente difundida na legislação latino americana, que alcança inclusive os infratores da lei penal. No Chile, por exemplo, a lei sobre Liberdades de Opinião e Informação e Exercício do Jornalismo, em artigo 33 dispõe: “É proibida a divulgação, por qualquer meio de comunicação social, da identidade de menores de idade que sejam autores, cúmplices ou testemunhas de delitos ou de qualquer outro antecedente que conduza a ela. Esta proibição se estenderá também no que diz respeito às vítimas e algum dos delitos contemplados no Título VII, “Crimes e simples delitos contra a ordem das famílias e contra a moralidade pública”, do Livro II do Código Penal, a menos que consintam expressamente a divulgação”

No Estados Unidos da América do Norte existe o costume judicial de proteger as partes que, mediante a solicitação, requerem a substituição de seus nomes em processos judiciais pelos de pseudônimos. A Concessão desta proteção foi inicialmente limitada a casos exclusivamente envolvendo menores, divórcios, custódia e manutenção de filhos ou paternidade, porém nos últimos anos tem sido aplicado também a pessoais jurídicas a exemplo dos seguintes casos: United States vs. Microsoft Corp.,[9] foi permitida as três companhias a participação como amici curiae em forma anônima sob o pseudônimo de “Doe Companies” e no caso todo o Federal Bureau of Investigation (F.B.I.) como “John Doe Government Agency” em John Doe Agency et. al. vs. John Doe Corp.[10] 

Regra 6. Prevalecem a transparência e o direito de acesso à informação pública quando a pessoa concernente tenha alcançado voluntariamente o caráter de pública e o processo esteja relacionado com as razões de sua notoriedade.[11] Sem embargo, consideram-se excluídas as questões de família ou aquelas em que exista uma proteção legal específica. 

Comentários: 

O artigo ressalta a importância da transparência judicial que deve ser mantida de acordo com as necessidades coletivas dos jurisdicionados sendo regida pelo interesse público em detrimento do particular desde que respeite a intimidade do afetado. No caso específico diz respeito a pessoa notória e pública onde o interesse público na divulgação dos fatos relacionados é necessário evitando, no entanto a publicidade de dados irrelevantes como o domicílio dos litigantes.

Nestes casos poderão manter-se os nomes das partes na difusão da informação judicial, mas se evitarão os domicílios ou outros dados identificatórios.

As regras tratam de criar categorias nas quais é possível estabelecer uma preferência, prevalecendo a proteção da intimidade ou garantindo o pleno acesso a informação pública. As categorias utilizadas na regra 5 se assemelham as enumeradas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa assim como nas previstas nas leis que definem dados sensíveis na Argentina (art.2), Chile (art.2.g.), Panamá (art. 1.5.), Paraguai (art. 4), e os projetos da Costa Rica, Equador e México. Também se tem reconhecido na Regra 5 que existem categorias de pessoas que recebem proteção na jurisprudência constitucional, estabelecendo com isso considerável dificuldade para que os textos legislativos possam resolver todos os casos através de uma só norma de caráter geral. Apesar do que as vítimas estariam incluídas no segundo parágrafo da regra 5, uma vez que os redatores enfatizaram a questão referente às vítimas de violência sexual ou doméstica no primeiro parágrafo.

A definição dada a categoria de pessoas voluntariamente públicas é relacionada diretamente com o ponto 10 da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da O.E.A e com alguns Códigos de Ética Jornalística. Também parece afastar-se da jurisprudência da Califórnia, que considera também que as pessoas involuntariamente públicas perdem parte de sua privacidade.[12]

Porém nos dois extremos (ver dados sensíveis e pessoas voluntariamente públicas) das regras 5 e 6 podemos observar uma prevalência, para a situação residual estimando-se necessária limitação da capacidade de busca existente em sites oficiais dos Poderes judiciais (Regras 4 e 7). A adequação dos motores de busca a finalidade tem como antecedente a lei relativa ao marco jurídico das tecnologias da informação (de Quebec, Canadá), que em seu artigo 24 prevê: “A utilização de funções de investigação extensiva em um documento tecnológico que contenha informações pessoais e que, por uma finalidade particular, se público, deve ser restringida a esta finalidade”

Durante a discussão da Regras seus redatores rejeitaram outras categorias para precisar o equilíbrio entre acesso a informação e a intimidade. Por exemplo, não existiu consenso em distinguir em função da instância processual, como se propunha em alguns documentos preparatórios (esta proposta incluía na Regra 6 as sentenças ditadas em via recursal pelo mais alto Tribunal de cada Estado).

 

Regra 7. Em todos os demais casos se buscará um equilíbrio que garanta ambos os direitos. Este equilíbrio poderá instrumentalizar-se:

(a) nas bases de dados de sentenças, utilizando motores de busca capazes de ignorar nomes e dados pessoais;

(b) nas bases de dados de informação processual, utilizando como critério de busca e identificação o número único do caso. 

Comentários:  

A regra especifica as medidas a serem adotadas pelos tribunais no sentido de assegurar a publicidade e resguardar os direitos de intimidade dos litigantes através de procedimentos deixem no anonimato o nome das partes bem como seus dados pessoais. A criação de número que identifique a lide podendo então a parte interessada ter informações sobre o processo desde que conheça a numeração evitando assim exposição indiscriminada dos litigantes para fins abusivos e contrários ao direito do país.

As Regras de Heredia são linhas de discussão judicial e acadêmica, porém provavelmente o êxito que lhe é reconhecido é justamente de haver explicitado o dilema que existe entre o direito de acesso a informação judicial, e que tipo de equilíbrio que se quer alcançar entre esses direitos que podem vir a causar conflitos e gerar atos discriminatórios.[13] 

É natural que os legisladores não imaginaram a existência e o impacto da internet a partir da interpretação de acadêmicos e, portanto, é possível que este seja um caso de lacuna axiológica (presença de uma solução insatisfatória) e não de uma lacuna normativa (ausência de uma solução). Em outros campos do direito se tem observado que a generalização da internet – ou de outros avanços tecnológicos – tem produzido uma “necessidade” de modificar o direito, levando-se em consideração a circunstância que não existiam até então– porque até aquele momento não poderia ter havido-  além de não terem sido vistas pelo legislador.

Quiçá, para resolver este desacordo, faz-se necessário discutir qual o sentido da palavra “público” nos textos constitucionais e nas leis. Antes da internet era comum a interpretação de que os expedientes judiciais eram públicos significando que qualquer pessoa podia solicitar o julgado, lê-lo, e- salvo algumas poucas exceções legais- conferir-lhe a publicidade. Depois da internet, multiplicaram-se os sentidos atribuídos à palavra ou o caráter “público” (i) posto a disposição do público; i.e, incluídos no direito de acesso a informação; (ii) dar publicidade; i.e. forçar o conhecimento por parte do maior número pessoas possível- ou de determinadas pessoas. E neste contexto resulta – por exemplo- razoável que os juízes dêem publicidade dos julgados, cuja a finalidade é notificar ou criar a presunção de notificação.[14]

Hoje a condição de “público” é vinculada a necessidade de deixar determinado documento acessível ao público com a finalidade de facilitar o controle por parte do cidadão dos atos de governo. Sem embargo a existência de bases de dados no âmbito dos Estados chamados “públicos” e bases de dados em mãos de pessoas ou organizações privadas ou não estatais, denominadas, seguindo o mesmo critério “privados”, como afirma Cosentino não necessariamente transformam a condição dos dados pessoais que podem conter ou não  diminuição do nível de proteção que a lei lhe assina.[15]  

Se enfocarmos como uma lacuna axiológica, como um desacordo valorativo ou como uma questão semântica, resulta necessário redimensionar o caráter público da informação frente às novas tecnologias, as novas finalidades, os riscos e os conflitos de normas, e reestruturar o equilíbrio perdido.

 

Regra 8. O tratamento dos dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança somente poderá efetuar-se sob controle da autoridade pública. Somente poderá ser realizado um registro completo de condenações penais sob o controle dos poderes públicos. [16] 

Comentários: 

Referidos casos foram também amplamente discutidos no Congresso Mundial por trazerem todo tipo de segregação social quando descobertos ou dispostos de forma pública a todos. Por isso a necessidade de ser mantido um controle por autoridades públicas para que o controle, manuseio e armazenamento desses dados são sejam utilizados de forma indevida e prejudicial ao afetado.

Sem embargo a Regra 5 não inclui explicitamente os antecedentes penais (por exemplo, o projeto de Lei de Proteção das Pessoas Frente ao Tratamento de Dados Pessoais da Costa Rica (artigo 2) que inclui entre os dados sensíveis os antecedentes delitivos). Indiretamente a Regra 8 impediria uma difusão indiscriminada dos dados pessoais de acusados ou condenados por delitos, e na medida que- a partir dessa difusão- qualquer particular poderia construir bases de dados de antecedentes penais. Entre as alternativas que não contaram com consenso estavam a de incluir a Regra 5 aos condenados primários (excluindo os reincidentes).

A difusão, no início, de casos penais (por exemplo os sorteios dos julgados parecem ser a que representam maior vulnerabilidade por duas razões: (i) as estatísticas assinalam que grande parte das ações penais terminam sem sentença definitiva; e (ii) que difundir ações penais obrigará a difundir brevemente a decisão judicial que dá por encerrado o processo (seja absolvição, condenação, sobrestamento, ou arquivamento), se não for assim estaríamos difundindo informação incompleta e não se ofereceria aos imputados à possibilidade de estabelecer com o mesmo nível de publicidade que a ação não prosperou (situação que violaria a presunção de inocência)

Nos Estados Unidos da América o tema de acesso aos antecedentes penais é motivo de ampla discussão.[17] Levando-se em consideração as opiniões dos cidadãos o problema começa a complicar-se, por exemplo, se se tratar de informação sobre arrestos, sobre condenações, inclusive quanto aos adolescentes, também é complexo discutir sobre se o acesso depende do tipo de delito. A complexidade do equilíbrio entre esses direitos e a mencionada discussão se agrega aqui a segurança pública que é parte normalmente de um debate muito mais amplo.

 

Regra 9. Os juízes, quando redijam suas sentenças, despachos e atos, [18] farão seus melhores esforços para evitar mencionar fatos inócuos ou relativos a terceiros, buscarão somente mencionar os fatos ou dados pessoais estritamente necessários para os fundamentos de sua decisão, tratando de não invadir a esfera íntima das pessoas mencionadas. Excetua-se da regra anterior a possibilidade de consignar alguns dados necessários para fins meramente estatísticos, sempre que sejam respeitadas as regras sobre privacidade contidas nesta declaração. Igualmente se recomenda evitar os detalhes que possam prejudicar a pessoas jurídicas (morais) ou dar excessivos detalhes sobre o modus operandi que possam incentivar alguns delitos. [19] Esta regra se aplica, no pertinente, aos editais judiciais.

 

Comentários: 

A regra traz consigo recomendação aos prolatores das decisões para que tenham maior zelo no ato de redigir decisões evitando a inserção de dados dos litigantes que não tenham necessariamente importância para o deslinde da questão.

Se forem mantidas as tendências atuais, o número de sentenças judiciais acessíveis em bases de dados será cada vez maior, e em conseqüência será também possível manter a indexação da sentença (com palavras chave ou com sumários). A falta de seleção introduz o problema e o conceito da saturação, ou seja, a “destruição de um corpo coerente de jurisprudência pela inundação criada pelos precedentes redundantes”

A redundância derivada da saturação poderia ser resolvida com o desenvolvimento da inteligência artificial, ou com a informação adicional que por hora significa maiores custos. Outra opção é tender para as decisões judiciais relativamente estandartizadas – porém isto é hoje provavelmente utópico para a tradição judicial latino-americana.

 

Regra 10. Na celebração de convênios com editoriais jurídicos deverão ser observadas as regras precedentes. 

Comentários: 

Como a difusão da jurisprudência não é propagada apenas pelos tribunais estendendo-se também a revista e outros periódicos recomendamos a revisão por parte das cortes das autorizações concedidas às editoras no sentido de que suas publicações sejam adequadas às regras estabelecidas na Carta de Heredia.

A edição de revistas de jurisprudência tem sido um negócio editorial em vários países da América Latina. Supõe-se um árduo trabalho para a obtenção das sentenças- normalmente em papel- selecionadas e editadas em volumes. Hoje os custos tem sido reduzidos notavelmente, pois as sentenças podem se obtidas em formato eletrônico, sendo a seleção feita a partir da geração de grandes bases de dados e a edição tem optado também pelos suportes informático e os buscadores em sites na web. Muitos poderes judiciais tem tido dificuldades ao negociar com estas empresas, no que diz respeito ao envio para editoração de decisões impressas e/ou em suportes informáticos,  no sentido de saber a maneira de pagamento e/ou parceria advinda da publicação de coleções impressas ou do fornecimento de chaves de acesso de dados na internet. A Regra 10 poderia ser o começo para reequilibarar esta negociação.

 

f) Definições 

f.1) Dados pessoais: Os dados concernentes a uma pessoa física ou moral, identificada ou identificável, capaz de revelar informação sobre sua personalidade, suas relações afetivas, sua origem étnica ou racial, ou que se refiram às características físicas, morais ou emocionais, à sua vida afetiva e familiar, domicílio físico e eletrônico, número nacional de identificação de pessoas, número telefônico, patrimônio, ideologia e opiniões políticas, crenças ou convicções religiosas ou filosóficas, estados de saúde físicos ou mentais, preferências sexuais ou outras análogas que afetem sua intimidade ou sua autodeterminação informativa. Esta definição se interpretará no contexto da legislação local sobre a matéria.

f.2) Motor de busca: são as funções de busca incluídas nos sites de Internet dos Poderes Judiciais, que facilitam a localização e recuperação de todos os documentos no banco de dados, que satisfazem as características lógicas definidas pelo usuário, que possam consistir na inclusão ou exclusão de determinadas palavras ou família de palavras; datas; e tamanho de arquivos, e todas suas possíveis combinações com conectores booleanos.

f.3) Pessoas voluntariamente públicas: o conceito se refere a funcionários públicos (cargos efetivos ou hierárquicos) ou particulares que tenham se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público (neste caso se julga necessária à manifestação clara de renúncia a uma área determinada de sua intimidade).

f.4) Anonimizar: Todo tratamento de dados pessoais que implique que a informação que se obtenha não possa associar-se a pessoa determinada ou determinável.

 

g) Alcances das regras de Heredia 

Alcance 1. Estas regras são recomendações que se limitam à difusão em Internet ou em qualquer outro formato eletrônico de sentenças e informação processual. Portanto não se referem ao acesso a documentos nos cartórios judiciais nem a edições em papel.

Alcance 2. São regras mínimas no sentido da proteção dos direitos de intimidade e privacidade; por isso, as autoridades judiciais, ou os particulares, as organizações ou as empresas que difundam informação judicial em Internet poderão utilizar procedimentos mais rigorosos de proteção.

Alcance 3. Embora estas regras estejam dirigidas aos sites em Internet dos Poderes Judiciais, também são extensivas –em razão da fonte de informação– aos provedores comerciais de jurisprudência ou informação judicial.

Alcance 4. Estas regras não incluem nenhum procedimento formal de adesão pessoal nem institucional e seu valor se limita à autoridade de seus fundamentos e sucessos.

Alcance 5. Estas regras pretendem ser hoje a melhor alternativa ou ponto de partida para obter um equilíbrio entre transparência, acesso à informação pública e direitos de privacidade e intimidade. Sua vigência e autoridade no futuro podem estar condicionadas a novos desenvolvimentos tecnológicos ou a novos marcos regulatórios.

 

III- Danos concretos 

Ao longo dos debates pudemos perceber que, em vários casos ocorridos em tribunais da América Latina, houve prejuízos efetivos com a vinculação indiscriminada de dados pessoais do cidadão que pode ter sua privacidade e intimidade devassadas por qualquer indivíduo que tenha acesso a rede mundial de computadores.

No Brasil, por exemplo, vários trabalhadores tiveram o seu direito a livre acesso ao emprego vetado pelo futuro empregador em virtude da disponibilização de consulta por nome dos reclamante nos sites dos tribunais. Tal procedimento trouxe reconhecidos e concretos prejuízos a milhares de trabalhadores tanto que foi admitido pelos próprios tribunais que alguns anos mais tarde resolveram abolir este tipo de pesquisa.

Vários tribunais de justiça comuns continuam a trazer prejuízos aos jurisdicionados ao veicularem em processos judiciais dados que invadem a esfera íntima do indivíduo como por exemplo, seu estado de saúde ou doenças que levam a pessoa a sofrer situações discriminatórias como AIDS.

Sendo assim consideramos que este tipo de violação do direito à intimidade e privacidade daquele que procura a Justiça Estatal para solucionar suas inquietações gera o direito a pleitear uma indenização respectiva e proporcional ao dano causado por intermédio da teoria do risco administrativo que responsabiliza civilmente o Estado a ressarcir o lesado pelos danos ocasionados em virtude de sua conduta.

 

IV- Responsabilidade Civil do Estado 

Teoria adotada atualmente pela grande maioria dos doutrinadores é a de que a responsabilidade Estatal é de natureza objetiva compreendendo atos omissivos ou comissivos que independem de prova de culpa. A Constituição Federal do Brasil 1988 não deixa dúvidas quanto a sua responsabilidade quando dispõe que:

 “Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seu artigo 5º que prevê a indenização por dano moral que deverá ser fixada conforme o prudente arbítrio do juiz:

"Art.5. X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

José Cretella (20) ao abordar a questão da responsabilidade civil do Estado entende que: “a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público; b) as funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três poderes; c) o magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é representante; d) o serviço público judiciário pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime); e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se no erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão; f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que alei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado o dever de repará-los; g) voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa; h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos públicos

Basicamente para a caracterização da responsabilidade deve existir o nexo causal, ou seja, a relação entre o dano causado a ser reparado e a conduta do agente. A conduta lesiva no caso dos tribunais do trabalho brasileiro foi à disposição do nome do reclamante no site por intermédio do instrumento de pesquisa processual eletrônica e o dano é a vedação de acesso ao emprego em decorrência daquela disposição de dados.

Nos tribunais comuns de vários países existem inúmeros exemplos de condutas que trazem lesão ao cidadão por intermédio da busca processual pelo nome dos litigantes que vão desde o abalo ao crédito até situações vexatórias que expõem os litigantes como no caso do mesmo ter contraído doença grave que tenha sido ventilada ou discutida no mérito do processo.

Podemos observar uma clara violação da intimidade e privacidade dos jurisdicionados que tem em muitos casos sua vida invadida em questão de segundos por qualquer pessoa que tenha acesso ao site do Tribunal violando estes direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5°.

Portanto é plenamente viável a ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado que através dos sites oficiais dos tribunais divulgue indiscriminadamente informações judiciais pela internet que venham a lesar direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão como o direito à intimidade, privacidade e livre acesso ao emprego.

 

V- Aplicação das Regras 

A Regra 5 faz referência ao conceito de “dado sensível”, porém não se incluiu definição explicita para este conceito. Na Itália o Codice in materia di protezione dei dati personali (de 30 de junho de 2003) criou (artigo 4) categorias mais precisas: define em primeiro lugar “ dado pessoal” criando três subcategorias, dado identificatório, dado sensível e dado judicial. Quando se trata de dados – não enumerados entre os sensíveis nem judiciais – porém cujo o tratamento pode gerar um risco para os direitos fundamentais e para a dignidade do interessado, o artigo 17 estende as garantias de proteção dadas pelo Codice. Este conceito traz resultados de muita utilidade na aplicação das Regras, por exemplo, sobre a publicidade de ações trabalhistas. É neste sentido a tendência atual para definir dados sensíveis e complementar a enumeração que faz a regra 5 e agregar “ qualquer outra informação cujo o tratamento possa gerar algum tipo de discriminação”.

Os alcances estabelecem um conceito também relevante: é impossível regular as novas tecnologias da informação em forma definitiva, uma vez que estas se transformam permanentemente e, em função dessas transformações são criados novos tratamentos para os dados. Sua necessidade de adaptar-se a novos desenvolvimentos tecnológicos ou normativos concorre com a restrição posta para sua adesão. Sem embargo cremos que os poderes judiciais consideram necessário estabelecer um regulamento interno para o tratamento dos dados, segundo  informação que dispomos, os poderes judiciais da Costa Rica, do Estado de Rio Grande do Sul (Brasil) e da província de Rio Negro (Argentina), tem deliberado sobre as Regras. Um exemplo interessante de incorporação das Regras como regramento interno é a Acordada 112/2003 do Poder Judicial da Província de Río Negro que resolveu “declarar de aplicação obrigatória no Poder Judicial da Província a partir de 1° de fevereiro de 2004 as ‘Reglas de Heredia’”.

 

VI- Considerações finais 

Devemos nos conscientizar que passamos por uma intensa fase de transformação, prosperidade e evolução.  Nos deparamos como uma nova Civilização à da Informação, com modos inteiramente distintos daqueles vividos há alguns anos atrás, que precisam ser bem compreendidos sob pena de gerar conseqüências graves a humanidade.

Assim como a Civilização Inca adorava a terra, o puma e o sol acreditando em seu poder, nós devemos acreditar na informática como um instrumento de socialização e inclusão que facilitará e transformará a vida de milhares de pessoas desde que seja acompanhada de medidas que previnam ao máximo os impactos negativos inerentes a toda mudança ocorrida na sociedade.

Portanto podemos afirmar que todas as inovações tecnológicas possuem efeitos positivos e negativos. No caso vimos que o efeito positivo é justamente a intensificação da publicidade das informações judiciais dispostas virtualmente e o negativo é o da vunerabilidade imposta por esta difusão indiscriminada de direitos fundamentais como o da privacidade e intimidade dos afetados. Por isso para que haja efetiva conciliação entre esses dois direitos necessitamos de orientações que definam quais os dados que devem ser dispostos gerando um equilíbrio de direitos que deve ser alcançado com aplicação das regras de Heredia.



NOTAS

(*) O presente ensaio é uma transcrição das mais importantes considerações feitas em duas exposições apresentadas no IV Congreso Mundial de Derecho e Informático realizado em Cusco no Peru. São elas: La Ponência Magistrale sobre “La difusion dela Información Judicial em América Latina y el Caribe (Las Reglas de Heredia)” e o Taller sobre “Protección de Datos Personales en el âmbito Judicial”.

(*) Recomendações aprovadas durante o seminário Internet e Sistema Judicial realizado na cidade de Herédia (Costa Rica), nos dias 8 e 9 de julho de 2003, com a participação de Poderes Judiciais, organizações da sociedade civil e acadêmicos de Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, México, República Dominicana e Uruguai.


NOTAS (Sintetizam os documentos preparatórios, não fazem parte das Regras)

[1]Praticamente nenhum site do Poder Judicial em Internet definiu a finalidade de acumulação e difusão da informação. As Leis de Transparência de Michoacán e Sinaloa (México) obrigam a fazer essa definição. A referência mais relevante é a Recomendação n. R(95)11 do Comitê de Ministros da União Européia:

– facilitar o trabalho para as profissões jurídicas proporcionando-lhes dados rapidamente, completos e atualizados;

– informar a toda pessoa interessada em uma questão de jurisprudência;

– fazer públicas mais rapidamente as novas resoluções, particularmente nas matérias de direito em evolução;

– fazer público um número maior de decisões que afetem tanto ao aspecto normativo como ao fático (quantum das indenizações, das pensões alimentícias, das penas etc);.

– contribuir para a coerência da jurisprudência (segurança jurídica – “Rechtssicherheit”) mas sem introduzir rigidez;

– permitir ao legislador a análise da aplicação das leis;

– facilitar os estudos sobre a jurisprudência.

[2] O fundamento desta regra é a Lei relativa ao limite jurídico das tecnologias da informação (de Québec, Canadá), artigo 24. “A utilização de funções de investigação extensiva em um documento tecnológico que contém informações pessoais e que, por uma finalidade particular, se torna público, deve ser restrita a essa finalidade”.

[3] A regra é inspirada no artigo 8.1 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa assim como nas leis que definem dados sensíveis na Argentina (art. 2), Chile (art.2.g.), Panamá (art. 1.5.), Paraguai (art. 4), e nos projetos de Costa Rica, Equador, México e Uruguai. Ver também a Recomendação 01-057 de 29 de novembro de 2001, da Comissão Nacional da Informática e das Liberdades:

(1) os editores de bases de dados e decisões judiciais, livremente acessíveis em sítios de Internet, se abstenham de fazer figurar os nomes e os domicílios das partes e das testemunhas.

(2) os editores de bases de dados de decisões judiciais acessíveis em Internet, mediante pagamento por assinatura, se abstenham de fazer figurar os domicílios das partes e das testemunhas.

[4]A proteção das crianças e dos adolescentes é unânime em todas as legislações da América Latina. Muitos países da região têm suas próprias categorias de dados sensíveis, outros os estão desenvolvendo em novos projetos de lei. Em alguns casos a enumeração é mais ampla como as “atitudes pessoais” no Panamá, ou os “antecedentes penais” no projeto da Cosa Rica. Também em alguns países é muito rica a jurisprudência constitucional.

[5] Por exemplo, a Lei sobre a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA (AIDS) (Argentina) – Artigo 2 (d) e (e) – restringe a publicação dos nomes de portadores de HIV;  a Lei sobre Expressão e Difusão do Pensamento (República Dominicana), “Artigo 41. Fica proibido publicar textualmente a denúncia e as demais atas de pronúncia criminal ou correcional antes que tenham sido lidas em audiência pública”e outras Leis de Imprensa restringem a publicação de acusações penais (por exemplo, México (art. 9) que inclui divórcios e investigação de paternidade.

[6]Ver Acórdão do Pleno da Suprema Corte de Justiça da Nação 9/2003 (27 de maio de 2003) que estabelece os órgãos, critérios e procedimentos para a transparência e acesso à informação pública desse alto tribunal:

Artigo 41. As sentenças executórias da Corte Suprema têm caráter de informação pública e serão difundidas através de qualquer meio, seja impresso ou eletrônico, ou por qualquer outro que seja permitido por inovação tecnológica.

Artigo 42. Com o fim de respeitar o direito à intimidade das partes, ao fazerem-se públicas as sentenças, omitir-se-ão seus dados pessoais quando constituam informação reservada em termos do disposto nas diretrizes que a Comissão expeça sobre o caso, sem prejuízo de que aquelas possam, dentro da instância seguinte à desta Corte e até antes de proferir-se a sentença, opor-se à publicação de referidos dados, em relação a terceiros, o que provocará que adquiram eles o caráter de confidenciais.

Em todo caso, durante o prazo de doze anos contado a partir da entrada em vigor deste Acórdão, nos termos do previsto nos artigos 13, inciso IV, e 15 da Lei, os autos relativos a assuntos de natureza penal ou familiar constituem informação reservada, em razão do que nos meios em que se façam públicas as sentenças respectivas deverão ser suprimidos todos os dados pessoais das partes.

Nos assuntos da competência deste Alto Tribunal, cuja natureza seja diversa da penal e da familiar, o primeiro acórdão que neles se profira deverá esclarecer às partes o direito que lhes assiste de opor-se, em relação a terceiros, à publicação de seus dados pessoais, com o entendimento de que a falta de oposição configura seu consentimento para que a sentença respectiva se publique sem supressão de dados.

As referidas restrições à difusão das sentenças emitidas por este Alto Tribunal não operam conseqüências a quem, nos termos da legislação processual aplicável, esteja legitimado para solicitar-lhes cópia.

[7]. Cf. Constituição Espanhola de 1978, artigo 18.4: “A lei limitará o uso da informática para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício de seus direitos”.

[8]. Lei que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

[9]. 56 F.3d 1448 (1995). 

[10]. 493 U.S. 146 (1989). Ver Adam A. Milani, ‘Doe vs. Roe: an argument for defendant anonymity when a pseudonymous plaintiff alleges a stigmatizing intentional tort’, 41 Wayne Law Review (1995) 1659-712.  Um aspecto similar é o da proteção de segredos comerciais; no México pela Lei Federal de Transparência e Acesso a Informação Pública inclusive (artigo 14) “Também se considerará como informação reservada: ….II. Os segredos comercial, industrial, fiscal, bancário, fiduciário e outro como tal por uma disposição legal”.. Também nos EE.UU. A Lei de Liberdade de Informação (FOLA) estabelece na Seção 552 ‘Informação Pública; ….(a) Toda a divisão do governo deverá pôr a disposição do público sua informação de modo que se estipule a continuação:… (b) A presente Seção não se aplicará a questões que fossem ou estivessem:…(4) segredos comerciais e informação comercial ou financeira obtida de uma pessoa que seja considerada informação privilegiada e confidencial”. Na Europa a Diretiva 95 protege somente as pessoas físicas apesar das leis existentes na Áustria Dinamarca, Itália e Luxemburgo terem estendido a proteção às pessoas jurídicas.

[11][7] A Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA utiliza o conceito de “pessoas volutariamente públicas”:  “10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e difusão de informação de interesse público. A proteção da reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nestes casos, deve provar-se que na difusão das notícias o comunicador teve intenção de causar dano ou pleno conhecimento de que se estava difundindo notícias falsas ou se conduziu com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas”.

[12] Gary Williams, ‘El derecho constitucional a la privacidad en California ¿Protege a las figuras públicas de la publicacion de informacion confidencial personal?’, en Internet y Sistema Judicial en América Latina, C. Gregorio & S. Navarro (eds.) (2004) 325-338, Ad-Hoc, Buenos Aires.

[13] Provavelmente não existiu suficiente consenso entre os que firmaram a Declaración de Copán—San Salvador emitida pela VIII Encontro Iberoamericano de Presidentes de Cortes Supremas e Tribunais Supremos de Justiça —realizada de 21 a 25 de junho de 2004 em Honduras e El Salvador— pois não vinculou as novas tecnologias de informação com a transparência judicial e somente recomendou ações sobre a proteção de dados pessoais em relação aos centros de Documentação Judicial.

[14]. Victoria S. Salzmann, ‘Are Public Records Really Public?: the collision between the right to privacy and the release of public court records over the Internet’, 52 Baylor Law Review (2000) 355-79.

[15]. Guillermo Cosentino, ‘La información judicial es pública pero contiene datos privados, como enfocar esta dualidad’, en Internet y Sistema Judicial en América Latina, C. Gregorio & S. Navarro (eds.) (2004) 211-233, Ad-Hoc, Buenos Aires.

[16]Praticamente coincide com o Artigo 8.5 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e é coerente com a maioria das leis nacionais sobre registros penais e com a jurisprudência constitucional.

[17] U.S. Department of Justice, ‘Privacy, Technology and Criminal Justice Information: Public Attitudes Toward Uses of Criminal History Information’

[18]Poderiam também considerar-se os editais (por exemplo, são comuns os editais em que se cita a um dos pais para autorizar a crianças ou adolescentes a viajar ao exterior do país, os editais contêm os dados pessoais das crianças e dos pais, e ademais estão Internet, nos sites de internet de jornais, com facilidade de busca.

[19]Para o caso das pessoas jurídicas (morais) busca-se evitar difundir informação sobre propriedade industrial ou segredos comerciais. No caso dos moda operandi, o fundamento está em comentários realizados em relação com delitos que requerem sofisticação (por exemplo, seqüestros ou estelionatos).

(20) JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.


 

REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS

Carlos G. Gregorio é doutor em direito e ciências sociais e bacharel em matemática pela Universidade de Buenos Aires; investigador do Instituto de Investigação para a Justiça e professor de jurimetría da Universidade Torcuato Di Tella; Consultor do Banco Mundial, PNUD e Unicef; Tem sido consultor na área de sistemas estatísticos e de informação judicial na América Latina, Marrocos, Eslováquia e Moldova.

Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará; Assessor da Organização Mundial de Direito e Informática; Coordenador da Comissão em Estudos em Direito da Informática da Ordem dos Advogados do Pará; Membro da Associação de Direito e Informática do Chile; do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática; do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; E-mail: malp@interconect.com.br

Aguardar benevolência judicial

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CRÔNICA:  Elias Mattar Assad –   Estou submetendo ao amigo Dálio Zippin Filho a seguinte matéria: A palavra "delação" nos faz lembrar de imediato a figura de Joaquim Silvério dos Reis (Judas brasileiro). O nosso Código de Processo Penal é da decada de 40 e a nova legislação não previu a atuação do denominado "réu colaborador" e de seu advogado no processo. É um confitente que vai além, acusando outras pessoas.

Diferentemente dos demais réus no mesmo processo não refuta as provas que são produzidas pelo MP por sua colaboração nem é conceituado como acusador. Denunciado com o grupo, não assume a posição de assistente do MP, pela vedação do artigo 270 do velho CPP, e nem se defende amplamente. Para não incorrer em contradição, não produzirá provas defensivas. O processo nulifica-se em relação a sua pessoa, por falta do indisponível contraditório constitucional. Ausência ou insuficiência de defesa se equivalem.

Não se pode imaginar em uma audiência o "colaborador" e seu advogado compartilhando a bancada das demais defesas pela colidência de interesses. Mais próprio seria que tomasse assento ao lado do Ministério Público na nova figura de colaborador (direito a reperguntas, esclarecimentos, etc., após o MP).

Comparecer no processo criminal para contar a história de sua vida, motivos que o levaram a ter contato com os fatos, razões, e conviccões íntimas que o compeliram a figurar como colaborador ou delator, não é sinônimo de exercício de defesa ou contraditório. Atualmente, o réu colaborador fica "manietado" e seu advogado não poderá se desincumbir do dever de apresentar autêntica defesa (abortada pelo novo instituto). Ficar inerte, aguardando sentença de possível e incerta benevolência judicial, também não representa exercício de defesa. Digamos que no final não seja reconhecido pelo juiz ou tribunal como "colaborador" e sim como "hábil estrategista de seu interesse pessoal", como ficará o processo e a pena imposta?

Assim, em interpretação sistemática entendo que deva ser admitido como assistente, nas formas dos artigos 268 e seguintes do CPP, superando a barreira do artigo 270 do mesmo código. Se o colaborador/delator é um acusador que o seja por completo, funcionando ao lado do MP na persecução criminal. Há entre eles um atípico "litisconsórcio" na fase investigatória que lembra um "namoro envergonhado". Um lugar adequado no processo, que atenda tais objetivos deve ser estabelecido por decisão judicial, suprindo a lacuna processual deixada pelo direito posto, afastando conflitos, incertezas e contradições entre princípios vigentes. "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (art 3º do CPP).

Para essa nova figura, sugiro o nomen juris de "assistente colaborador". O juiz no despacho de admissão firmará tal disposição. Na sentença final, enfrentará o dilema de mensurar as condutas de Judas, Barrabás e congêneres em meio a contemporânea turba "sodogomorrense" do "crucificai-o"… Meio culpado, meio herói ou meio vilão. Quem é ele? Com a palavra o nobre processualista!


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad:  (eliasmattarassad@sulbbs.com.br) presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.é

Fidelidade partidária

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OPINIÃO:   * João Baptista Herkenhoff  –  O Supremo Tribunal Federal decidiu, a meu ver acertadamente, que o mandato pertence à legenda, não ao parlamentar.

Não pretendo, neste artigo, cuidar de casos singulares que decorram da decisão do STF, mas sim abordar a matéria sob um ângulo doutrinário.

Aliás, procuramos sempre lançar um olhar de maior alcance sofre os fatos, mesmo aqueles do cotidiano. Assim aconteceu quando eu me manifestei contra o voto parlamentar secreto. Não se tratou de um "posicionamento de ocasião", como o que pudemos observar em alguns casos, ou seja, políticos que apoiaram a ditadura, sem nenhum compromisso com a Democracia, defendem o voto parlamentar aberto, à face de um caso específico, por mera conveniência circunstancial. Não nos confundimos com esses e até me incomoda que estejam defendendo tese idêntica à minha, por razões completamente diferentes.

Publicamos artigos contra o voto parlamentar secreto, em muitas outras ocasiões.

Agora, da mesma forma, aplaudimos, doutrinariamente, a tese de pertença do mandato ao partido, e não ao cidadão eleito.

Não é exclusivamente dentro do sistema partidário que pode haver regime democrático. Outros modelos podem cultivar os valores básicos da Democracia, adotando caminhos diferentes de representação política. O Ocidente não pode pretender o monopólio do ideal democrático.

Entretanto, no Brasil, a Democracia foi sempre fundada em partidos políticos. Nas fases da vida brasileira em que se suprimiram os partidos, não tivemos outros modelos possíveis de Democracia, mas sim ditadura.

Os partidos, no modelo de Democracia adotado pelo Brasil, devem corporificar correntes de pensamento. É indispensável que todo partido tenha um programa e seja fiel a esse programa. O programa partidário deve traduzir escolhas em face dos mais diversos temas. Como conseqüência, os que integram um partido devem lutar pelas teses do programa partidário.

Se assim acontece, o eleitor escolhe, em primeiro lugar, o partido de sua preferência. Depois, dentro do partido cujo programa apóia, o eleitor escolhe o candidato que julgue melhor. Decorrência lógica dessa estrutura política é que o candidato eleito, que muda de partido, perca o mandato. Se os partidos têm um programa, sair do partido significa abandonar o programa.

Esse sistema procura estabelecer um duplo liame. Primeiramente, entre partido e programa partidário. Depois, entre cidadão eleito e partido. Esses liames dão maior garantia ao eleitor, que não vota em pessoas, mas em idéias.

Uma observação atenta dos costumes vigentes entre nós mostra que a realidade está muito distante desses padrões teóricos. Mas a decisão do STF pode, a meu ver, indicar um horizonte que contribuirá para o saneamento da vida política brasileira.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 

Quais são os direitos

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OPINIÃO:  Marlusse Pestana Daher  – Penso que entre os artigos que já escrevi os mais lidos são os que tratam da UNIÃO ESTÁVEL. Digo isto, porque é difícil o dia em que não recebo um e-mail de pessoas a quem o assunto interessa. Fazem perguntas as mesmas de sempre, sobre o que já foi escrito. Minha impressão é que entenderam, sabem o que caberá a cada um no caso de uma separação por exemplo, mas pergunta-se, como se ao invés, o que se quisesse ouvir, seja exatamente o contrário.

– Olá Marlusse Pestana Daher, “tenho uma união estável já há 5 anos e um filho de 6 meses sendo que não está mais mamando, a relação com minha parceira não está mais dando certo, quais são os direitos que eu e ela temos? Eu posso ter a guarda do meu filho? Grato pela atenção.

Olá, Landersino, refleti muito sobre a pergunta que você me faz, não porque não tivesse de plano a resposta, mas porque imaginei que apesar de ter lido um dos meus artigos no sentido, você pergunta a mesma coisa e sou surpreendida, como sobredito, pela impressão de que, não é que você não saiba exatamente tudo que pode acontecer no caso de dissolução dessa sua união. Pergunta, na esperança de ouvir uma outra resposta, que desdiga sua absoluta certeza.

Quando você se uniu a tal pessoa, mesmo não tendo optado pelo contrato civil ou mesmo religioso, o decurso do tempo foi-se encarregando de consolidar além de coisas que não se vêem, nem se tocam, uma comunhão de interesses, uma cumplicidade em defesa do que em comum lhes diz respeito ou pertence, a comunhão de vidas sempre mais intensa e logicamente valores proporcionais sobre os bens divisíveis, os materiais, adquiridos pelo esforço comum de suas vidas. Enquanto você saia para o trabalho, ela ficava em casa cuidando dos afazeres, certamente poupando tudo o que podia, para que o que depende do dinheiro, pudesse ser adquirido sem maiores sacrifícios (tanto para citar um exemplo). Ao saber que era assim, você ficava tranqüilo e de volta ao lar, sempre gostou de encontrar o que precisava: uma roupa limpa, uma comidinha gostosa, alguém que o esperava.

Se ela trabalha fora, do mesmo modo, tudo lhe é igualmente proporcionado.

Do amor de vocês foi gerado e nasceu um filho. Ele lhe deu alegria não deu? Não está mais mamando, diz você. Ele não está mais mamando peito. Mas ele é bebê e mama todo aconchego do corpo da mãe, todos os cheirinhos que sabe captar, todas as ternuras que só mãe tem e sabe dar.

Uma mãe continua sendo a melhor titular da guarda do filho, por melhor que seja um pai. Uma mãe não pode ser preterida só porque o pai do filho de ambos a deixa, por que a relação não está mais dando certo. Por que não está dando certo? Será que você está pensando que separar-se é o que de melhor deve fazer? Não seria fraqueza ou covardia ou omissão ante o dever de solucionar qualquer impasse? Procurar ajuda é muito importante.

Francamente, está escolhendo solução errada! Mas se quiser, se não tem mais perdão para se perdoar e perdoar, veja o que têm, do menor ao bem maior, divida por dois. Não se esqueça que a ela são devidos alimentos, outro valor que não se encaixa no que é devido ao filho. Terá que pagar um plano de saúde, dar-lhe uma casa para morar com o filho.

Era exatamente isto que imaginava que fossem seus direitos, não era? Acertou.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Marlusse Pestana Daher:  Promotora de Justiça, Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Mestranda em Direitos e Garantias Individuais.

Desigualdade

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Atahualpa Fernandez [Ó]   e  Atahualpa Fernandez  Bisneto [1]

             Todo professor de ética, ou de filosofia jurídica, moral e política seguramente já se encontrou em alguma  ocasião assediado e angustiado pelas inquietudes de estar ensinando algo que tem pouco a ver com o “mundo real”. A oportuna , cuidadosa  e por vezes  necessária distinção entre  ser  e  dever-ser  leva, com  frequência , a este particular tipo de esquizofrenia. Por exemplo, um assunto em especial  faz com que isso suceda  com uma certa e virtuosa reiteração  : o problema da desigualdade social.

            De fato,  a constância com que se fala da desigualdade social faz com que nos olvidemos  de acentuar  o fato empírico  de seu acelerado crescimento, de expor suas causas e origens, de ponderar suas consequências e, mais ainda, de refutar as falsas e falaciosas justificações  ideológicas oferecidas pelos habituais peritos em legitimação. Na mesma medida,  também nos esforçamos  em  esquecer e/ou dissimular o fato de que a desigualdade  – seja lá de que forma seja medida – parece galopar de maneira desregrada e sem rendas tanto a escala planetária como local, tanto em países pobres como nos ricos. Com efeito, já faz algum tempo que, sobre essa questão, se rebaixou o nível do social, do ético e do esteticamente tolerável. A  extrema desigualdade está fazendo desse nosso mundo um lugar  instável, reprovável e feio: nunca na história da humanidade houve tão poucos ricos  e nem tantos pobres tão pobres [2].

            E isso  é  mau  ao   menos pelas  seguintes razões de consequência : primeiro, porque torna extremamente vulneráveis, e em grau diverso, a  amplíssimas  capas  subalternas da sociedade. E com a vulnerabilidade vem a dependência, com a dependência a falta de liberdade e com a falta de liberdade, em grau diverso, a condição servil e a perda do auto-respeito[3]. Segundo, porque põe em mãos de uns poucos  poderes e recursos desmedidos que podem  direcionar e condicionar  o  processo político do lado de seus interesses privilegiados, socavando assim toda esperança de democracia real e quebrando a igualdade  política que subjaz ao ideal de cidadania.

Finalmente, a desigualdade extrema entre ricos e pobres (entendidos estes em sentido amplo) quebra a comunidade, rompe os laços de fraternidade e desata, de um lado, a cobiça de uns  poucos e, de outro, quando não a inveja e o ressentimento, sempre ao menos a frustração, e muitas, muitas vezes, a angústia e o desespero de  muitos.

             Pese a estas razões – que por si  já seriam bastantes para se insistir nessa estratégia sócio-adaptativa chamada  igualdade  – não faltam as justificações  da desigualdade. Trataremos apenas de duas. A primeira delas vem a dizer que  a gente têm o que merece. Assim como o rico merece sua riqueza, prêmio por seu empreendedor dinamismo  , o pobre – por sua falta de aptidão e esforço – merece  o seu oposto destino social. Assim como o leal e eficiente trabalhador merece conservar seu emprego, assim  aquele  que o perde merece o escarmento  do desemprego ,  situação na qual  merecerá permanecer se não mostra suficiente capacidade e boa disposição para a busca ativa de outro emprego. Afinal, oportunidades não faltam, somente há que saber buscá-las.

            Esta justificação  meritocrática  da desigualdade  é tão demagogicamente falsa como  certo  é o fato de que ninguém merece moralmente nem seu azar genético nem seu azar social, de por si muito desigualmente distribuídos. Ninguém merece moralmente a família  que  lhe  tocou , por sorte, nascer ( rica ou pobre, decente ou depravada) e nem , tão pouco, as oportunidades – favoráveis ou não – que essa família possa vir a brindar-lhe.

E o mesmo cabe dizer dos talentos – poucos ou muitos- com  que um determinado indivíduo vem ao mundo: ninguém os merece moralmente (já que não temos a escolha de nós mesmos, isto é, não elegemos as conseqüências dos azares biológicos, da “loteria cortical”[4] ou sócio-econômicos de que somos “vítimas”). Se é verdade que a justiça aspira a contra-arrestar os caprichos do azar – social e genético –,  pouco justo  será permitir que os indivíduos gozem sem regras nem freios de seus imerecidos diferenciais de oportunidade, que esse azar lhes põe de bandeja. A distribuição das dotações sociais e genéticas – como não  deixou de advertir John Rawls –  correspondem  a  um ativo comum  da  sociedade, ainda que somente seja porque é a sociedade quem as premia  e valora ou porque somente em seu seio podem  ser exercidas.

            A segunda  mais comum justificação da desigualdade a converte  no necessário preço da liberdade. Em um mundo regido pelo livre mercado e assentado no sacrossanto  princípio da liberdade de eleição, um Estado intervencionista poderia impor políticas redistributivas e regulamentações igualitaristas , mas somente o lograria  a  base de cercear essa mesma liberdade individual, a base de recortar e limitar a opções sobre as que se pode exercer essa  “intocável”  liberdade de eleição.

Este argumento é tão demagogicamente falso como certo é o fato de que a desigualdade implica ela mesma  uma falta de liberdade , tanto mais profunda quanto mais dramática seja essa desigualdade. Porque falta de liberdade – de decidir , de fazer e ainda de rechaçar e resistir – é o que tem o trabalhador  assalariado que apenas chega ao fim do mês e não sabe se amanhã conservará o seu emprego; é o que  (ainda) sofrem todas as mulheres submetidas ao marido e todas  aquelas  desfavorecidas e discriminadas  em  grande parte de suas cotidianas  oportunidades de vida; é o que  (ainda) padece  o homossexual que suporta o estigma social da dependência de valores arcaicos e paroquianamente  espúrios.

Falta de liberdade é o que tem o pobre, que depende da exígua caridade de seus congêneres. Falta de liberdade é o que sofre o subordinado – na hierarquia de uma empresa, por exemplo –  porque necessidades e desejos vitais  para ele dependem da vontade de seu superior. Falta de liberdade, enfim,  é o que padece  aquele que vive (ou sobrevive)  com o permisso de outro.  Por onde se vê , o mundo contemporâneo, porque distribui de forma tão grosseiramente desigual recursos, oportunidades e riqueza, padece  de um profundo e crônico problema de falta de liberdade.

E nem que dizer que em um contexto de desigualdade está sempre aberta a possibilidade de que alguém reclame, para si e para os seus, o monopólio da excelência, ou – também – de que alguém se arrogue a faculdade de restringir a seu  antojo o abanico das excelências humanas[5].

Se, por exemplo, repassássemos o repertório léxico grego-clássico sobre a bondade, a virtude, a excelência e a retitude moral, nos encontraríamos , quase sem exceção, com vozes cuja origem etmológica aponta diretamente ao ódio, ao prejuízo e ao desprezo dos pobres, a  traços inequivocamente patrícios : de um lado, “os grandes”,  “os notáveis em posição elevada” , “ os de bom berço”, “os excelentes” , “os melhores” , “os que estão em posição destacada”  etc.; do outro , “os egoístas, pobres, vagos,  preguiçosos, pestilentos” (tudo isso está na etmologia da palavra grega que  ingenuamente se traduz sempre por “maus”) , “ os que vêm de estar em mau estado, pútrido”,  “o vulgar” etc. (Jaeger ).

Os filósofos e os escritores  “respeitáveis” já gastaram rios de tinta em criticar e lamentar o que o discípulo tardio de Calicles e Trasímaco, Nietzsche , chamou o “ressentimento”, a inveja e a  mesquinhez dos pobres, os trabalhadores e o grosso do que Aristóteles considerava classes miseráveis e incapazes de virtude[6]. Mas até onde meu conhecimento chega, está por se escrever a história do ódio, do prejuízo, do desprezo, e por certo, do pânico que, documentado ao menos desde o Tersites, de Homero, e o  caldeireiro-filósofo de Platão[7],  vem  suscitando entre os ricos, os poderosos e os chamados intelectuais aqueles a quem, de uma ou outra forma, têm estes “ baixo sua mão”.

Não somente há, pois, inveja, incapacidade de reconhecer as excelências alheias. Também há impostura e abuso de poder sob o pretexto de excelência. E esse é o lado terrível da desigualdade. Por esse lado – e não pelo outro – rompem-se vínculos comunitários globais, escinde-se e polariza-se uma sociedade, e se constitui, enfim, o que o tory  Benjamín Disraeli  descreveu como as  “duas nações” (a dos ricos e a dos pobres), o que o monárquico orleanista   Guizot  batizou  como  “luta de classes” (talvez  recordando-se de Aristóteles) e o que Marx chamou  “ a não-existência política” dos que vivem por suas mãos, ou seja, dos que se encontram na parte mais escura da vida, “no pior de todos os mundos possíveis”, para usar a expressão de Schopenhauer.

Por certo que a desigualdade  tem muitas causas , mas a principal seguramente há de buscá-la  no atual modelo capitalista (e neoliberal) de crescimento e desenvolvimento e no vigente modelo anti-social de propriedade. O capitalismo  é um modo de produção que vive da desigualdade e a  retroalimenta positivamente , vive da desigualdade entre o trabalho e o capital.  Reproduz e amplia essa desigualdade porque o capitalismo  distribui muitos distintos recursos de poder a proprietários e não proprietários. E distribui tão desigualmente  o poder social  porque se baseia em um modelo de propriedade e apropriação que não conhece  limites a sua acumulabilidade , e permite formidáveis  (hiper) concentrações de poder econômico e social que não somente escapam  a todo controle democrático senão que por inúmeras vias  conseguem uma sobre-representação institucional  e política de seus privilegiados e minoritários interesses[8].

Assim que a  batalha –  até  agora  duramente perdida – contra a extrema desigualdade social   passa por buscar-lhe alternativas – decerto parciais e graduais – ao capitalismo, alternativas de tipo social-republicano, alternativas que permitam a sociedade recuperar o controle democrático sobre as decisões sociais, políticas e econômicas , e aos indivíduos- a muitos, a milhões deles – recuperar o controle sobre suas  próprias vidas, isto é, sua verdadeira autonomia[9].

E ensinar isso não é, definitivamente, uma tarefa fácil !


NOTAS

[Æ] Para a consulta da referência bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases ontológicas do fenômeno jurídico , Curitiba: Ed. Juruá, 2006.

[1] Doutorando em Direito Público (Ciências Criminais) e em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes Balears/UIB ; Research Scholar en el Laboratorio de Sistemática Humana/UIB.

[2] O problema, parece-nos, é que desde suas primeiras formulações, a justiça sempre foi associada com a igualdade e, nessa mesma medida, foi evolucionando ao compasso desse princípio ilustrado. No Livro V da Ética a Nicómaco, por exemplo, Aristóteles desenvolveu a sua doutrina da justiça  ( que, ainda hoje, representa o ponto de partida de todas as reflexões sérias sobre a questão da justiça ) situando a igualdade (proporcional ou geométrica) como o cerne deste valor, isto é, como núcleo básico da justiça. De fato, e neste particular sentido,  tanto em situações experimentais como de observação, já se demonstrou que o objetivo da justiça baseado na igualdade é capaz de anular quaisquer outras considerações contrapostas. Inclusive o princípio básico do comportamento humano que é maximizar o próprio benefício, é rechaçado em favor de maximizar uma distribuição equitativa (um princípio da igualdade): alguns estudos indicaram que, ademais de sentir-se desgraçadas quando obtêm menos do que crêem que merecem, as pessoas se sentem verdadeiramente incômodas quando obtém mais do que merecem ou quando outras pessoas obtêm mais ou menos do que merecem. Em síntese, dado um conjunto determinado de condições qualificativas, as pessoas sempre tratarão de atuar de uma maneira que pareça justa, quer dizer, igualitária (Clayton e Lerner). Mas, como é quase ocioso recordar, a igualdade não é um fato. Dentro do marco da espécie humana, que estabelece uma grande base de semelhança, os indivíduos não são definitivamente iguais. O princípio ético-político da igualdade não pode apoiar-se portanto em nenhuma característica “material”; é mais bem uma estratégia sócio-adaptativa, uma aspiração desenvolvida ao longo de nossa história evolutiva, que passou de aplicar-se a entidades grupais mais reduzidas até englobar a todos os seres humanos (como proclamam, aliás, as mais conhecidas normas acerca dos direitos humanos da atualidade). A justificação de tal princípio descansa, desde suas origens, no reconhecimento mútuo, dentro de uma determinada comunidade ética, de qualidades comuns valiosas e valores socialmente aceitos e compartidos, os quais representaram uma vantagem seletiva  ou adaptativa para uma espécie essencialmente social como a nossa que, de outro modo, não  haveria podido prosperar biologicamente. A regra, portando, é do trato igual, salvo nos casos em que, por azar social (origem de classe, adestramento cultural, etc.) ou azar natural (loteria genética – que inclui a distribuição aleatória de talentos e de habilidades – enfermidades e incapacidades crônicas sobrevindas, etc.), dos quais não somos absolutamente responsáveis, o tratamento desigual esteja objetiva e razoavelmente justificado. Que embora a igualdade constitua o núcleo básico da justiça ( e  parece muito intuitivo que se trata de uma emoção moral arraigada em nossa arquitetura cognitiva mental : o mais canalha dos homens  sempre reagirá ante um tratamento desigual no que se refere a sua pessoa), as reais e materiais desigualdades entre os membros de nossa espécie exigem o desenho de estratégias compensatórias para reparar, na medida em que se possa fazer, as desigualdades nas capacidades pessoais e na má sorte bruta. Dito de outro modo, justiça e igualdade não significam, necessariamente, ausência de desníveis e assimetrias, já que os indivíduos são sempre ontologicamente diferentes, mas, sim, e muito particularmente,  ausência de exploração de uns sobre outros. Daí que tratar como iguais aos indivíduos não necessariamente entranha um trato idêntico: não implica necessariamente, por exemplo, que todos recebam uma porção igual do bem, qualquer que seja, que a comunidade política trate de subministrar, senão mais bem a direitos ajustados às diversas condições (Dworkin). Nas palavras de Zeki e Goodenough: “For instance, in a literal sense, human equality is a myth. Variation ensures that each of us has our own package of strengths and weaknesses. Neither of us has the ability to paint respectably, write good detective fiction, compose songs or play sweeper for even a middling kind of football team. Yet, as a legal matter, the democratic societies in which we live treat us as the equal of those who can do these things. This equality myth is a key element in the maintenance of a particularly admirable kind of social order, a counterfactual that pays dividends in fairness and stability. Proving the law wrong in its declared assumptions may not actually affect the utility of those assumptions (p.e. Goodenough)”.

[3] Uma observação paralela acerca da noção de liberdade: para começar, diremos que para ser plenamente indivíduo, para gozar de  plena existência individual, separada e autônoma, é necessária a liberdade plena. E a liberdade (plena), a exemplo do que ocorre com a individualidade, também não pressupõe a  (plena) existência  ab initium et ante saecula  de indivíduos (plenamente) separados e autônomos, senão que a  (plena) existência separada e autônoma desses indivíduos pressupõe a  (plena) institucionalização histórico-secular da liberdade. De fato, na vida social tudo é possível : o melhor – se houver – e, desde logo, o pior. Tão é tudo possível na vida social, que até é possível nela  a declaração de inexistência individual, o certificado de defunção social de alguns humanos: a escravidão é a morte do  “indivíduo”  para todos os efeitos do trâmite social, sua  desumanização total por via de redução  do sujeito a mero  instrumentum vocale  , segundo a célebre formulação do direito romano ( ou  “instrumento animado” , para usar a expressão de Aristóteles).Para existir como indivíduo separado e autônomo é , pois, e ao menos , necessária a prévia institucionalização da liberdade; é necessário não ser escravo, não ser tratado como um instrumento , senão como um fim em si mesmo – aliás , dito seja de passo, perde-se habitualmente de vista que quando Kant formula a exigência de tratar aos demais como fins em si mesmos, não está dizendo nada radicalmente novo e  “moderno”, mas que está repetindo o mesmo que sustentaram  todos os filósofos morais e todos os juristas republicanos ao menos desde Aristóteles, ou seja: que aos livres não se lhes pode tratar como escravos , quer dizer, como instrumentos ( “vocais”  ou  “animados”). Pois bem, o liberalismo entende por liberdade somente a liberdade negativa, e esta é definida de tal maneira que uma pessoa é livre quando está livre de coerção, quer dizer, que não há ninguém nem tampouco uma lei que lhe ponha impedimentos. De liberdade positiva se fala, em câmbio, quando uma pessoa tem a capacidade e a oportunidade de atuar, ou seja, de que o Estado não só deve proteger senão também ajudar o indivíduo, de criar oportunidades para que o indivíduo se possa ajudar a si mesmo. Para citar um exemplo que se encontra em Hayek: no primeiro caso, um montanhês que cai em um abismo do qual é incapaz de sair, é livre neste sentido porque não há ninguém que o impeça de sair; já no caso de liberdade positiva, nosso montanhês precisamente não seria livre neste sentido, se não pode sair, ainda que ninguém o impeça – falta-lhe a capacidade e a oportunidade de atuar.  O direito proíbe, por exemplo, matar a outro indivíduo se não é em circunstâncias muito extremas, e isso supõe uma restrição óbvia de meus cursos de ação, supõe uma interferência. Mas dita interferência não é arbitrária, senão que precisamente está justificada pela proteção geral da liberdade dos cidadãos, assim que não pode implicar uma violação de minha liberdade mais que em um sentido muito primário. Trata-se, em síntese, de uma concepção robusta de liberdade, aqui entendida em seu sentido republicano-democrático, como “não interferência arbitrária”, ou seja, como um aparato histórico-institucional que imponha ao Estado a obrigação de assegurar e de promover, no contexto de uma sociedade igualitária, a liberdade necessária para que o indivíduo possa autoconstituir-se como entidade separada e autônoma, e que, em igual medida, garanta ao mesmo – como já dissemos antes, plena capacidade para resistir à interferência arbitrária não somente  do próprio Estado, mas também de si mesmo e de todos os demais agentes sociais. Dito seja de passo que, para Aristóteles, dessa liberdade carecem os desfarrapados, os miseráveis e, em geral, os despossuídos e os empregados em ofícios  “aviltantes”. Que os pobres deveriam estar excluídos do governo porque ; Rose. não podem governar-se a si mesmos, por carecer, pois, de virtude, é uma idéia recorrente em Aristóteles, e o fundamento normativo de sua – relativamente moderada – hostilidade à democracia, que ele, como todos os escritores antigos e modernos até bem entrado o século XIX (Kant incluído), consideraram como governo potencialmente despótico dos  pobres livres ( recordemos que, para Aristóteles,  “democracia” significa propriamente governo dos pobres, não governo da  maioria, por muito que a maioria estivesse, de fato, constituída pelos pobres livres – Política,1290a)(Domènech). Sobre liberdade republicana e sua diferença com relação a liberdade liberal: Pettit; Ovejero et alii; Skinner; Sandel;  Atahualpa Fernandez. Para o estudo de uma teoria sobre a liberdade (e sua correspondente relação com a responsabilidade) aplicada tanto aos aspectos psicológicos da pessoa livre e a vontade livre como às vertentes políticas na teoria do Estado livre e da Constituição livre, cfr., por todos, Pettit. Já sobre a a liberdade ( e sua contraposição com o problema do determinismo) a partir de um enfoque cognitivo e envolucionista, cfr. Dennett

[4] por exemplo, a felicidade é um dos aspectos mais hereditários da personalidade. Estudos realizados com gêmeos idênticos mostram que 50 a 80% de toda a variação entre as pessoas e seus níveis médios de felicidade podem ser explicados por diferenças em seus genes, e não por suas experiências de vida – Lykken e Tellegen (episódios específicos de alegria ou depressão, entretanto, normalmente precisam ser entendidos analidando-se a interação dos eventos e condições da vida com a predisposição emocional da pessoa). O nível médio de felicidade de uma pessoa típica constitui o “estilo afetivo” da pessoa. Seu estilo afetivo reflete o equilíbrio diário de poder entre nosso sistema de aproximação  ( o sistema de motivação do comportamento humano que provoca emoções positivas e o faz querer se aproximar de determinadas coisas) e o sistema de retração (o sistema de motivação do comportamento humano que provoca emoções negativas e nos faz querer evitar determinadas coisas), e esse estilo está praticamente escrito em nossa testa. Há muito se sabe, através de estudos de ondas cerebrais, que a maioria das pessoas apresenta uma assimetria: mais atividade no córtex frontal direito ou no córtex frontal esquerdo. No final da década de 1980, Richard Davidson, da Universidade de Wisconsin, descobriu que essas assimetrias estavam relacionadas com as tendências gerais da pessoa a vivenciar emoções positivas ou negativas. As pessoas que apresentavam maior quantidade de determinado tipo de onda cerebral vinda pelo lado esquerdo da testa relataram sentir-se mais felizes na vida cotidiana e sentir menos medo, ansiedade e vergonha do que as pessoas que apresentavam maior atividade do lado direito. Pesquisas realizadas posteriormente mostraram que as pessoas com maior atividade no lado esquerdo têm menos tendência à depressão e se recuperam mais rapidamente de experiências negativas (Davidson ). A diferença entre as pessoas com maior atividade cortical do lado direito e do lado esquerdo pode ser observada até mesmo em bebês. Bebês de 10 meses de idade que apresentam mais atividade do lado direito tâm mais tendência a chorar quando separados brevemente das mães ( Davidson e Fox). E essa diferença na infância parece refletir um aspecto da personalidade que é estável na maior parte das pessoas, em toda vida adulta ( Kagan). Os bebês que apresentam mais atividade do lado direito da testa tornam-se crianças mais ansiosas em relação a novas situações; quando adolescentes têm mais probabilidade de ser medrosas nos namoros e nas atividades sociais; e, por fim, quando adultos têm mais probabilidade de precisar de tratamento psicológico para relaxar. Tendo perdido na loteria cortical, e inocentes de si mesmas, elas lutam a vida inteira para atenuar o controle de um sistema de retração excessivamente ativo. Já para as pessoas que ganharam na loteria cortical, seus cérebros foram pré-configurados para ver o mundo pelo lado positivo (Haidt). O curioso é que há provas recentes que põe tudo isso sob uma perspectiva ainda mais interessante. Um estudo realizado sobre pacientes com danos cerebrais de distintos tipos revelou que uma área particular do lobo frontal direito é crucial para a apreciação do humor. Um indivíduo poderia perder quase qualquer outra parte do cérebro, inclusive troços da parte esquerda, e ainda assim ter sentido de humor. Mais extraordinário ainda é o fato de que isto inclui a apreciação não só de desenhos animados, estorietas ou outros tipos de humor “visual”, senão também do humor verbal, o qual pensaríamos que é tarefa das áreas da linguagem, radicadas no hemisfério esquerdo, donde se localizam os centros do discurso. A gente que carece desta zona crucial do hemisfério direito mostra uma importante redução na capacidade de sorrir, que parece ser boa para liberar endorfinas ( que são parte de um sistema de controle neuronal da dor e cuja principal área cerebral responsável por sua  liberação é o hipotálamo: quanto maior seja a quantidade de endorfinas que segregue o organismo, maior será a quantidade de dor que este possa suportar, e que em grandes quantidades pode fazer-nos sentir relaxados e/ou cheios de energia). E neste particular, como parece ser que o riso da ânimos para continuar com a interação com outros indivíduos, inunda o cérebro de endorfinas e faz com que um indivíduo se sinta bem predisposto em relação a outra pessoa, a perda dessa capacidade pode resultar extremamente danosa para a criação de vínculos sociais. (Dunbar). Ademais, esta parte do hemisfério direito tem conexões neuronais diretas com a amígdala, no sistema límbico, que é a parte do cérebro que se ocupa de processar emoções e sinais emotivos. 

[5] Pense-se, por exemplo, no nepotismo que, no seu  (freqüentemente deturpado) uso cotidiano  se refere a conceder favores a parentes ( do latim  “nepotem”, sobrinho) como, por exemplo, um pré-requisito para um trabalho ou um status social. O nepotismo institucional é, desde o ponto de vista oficial, ilícito em nossa sociedade, se bem que amplamente praticado e, na maioria das vezes, a gente ainda se surpreende de saber que é considerado um vício. Claro que não é impossível encontrar uma explicação genético-evolutiva para tal fenômeno: primeiro, e em certas circunstâncias, este tipo de pessoas pode fomentar a sobrevivência de seus genes por meio do cuidado que pode aportar a seus irmãos ou a seus sobrinhos; segundo, os parentes são aliados naturais, e antes de que se inventara a agricultura e a vida sedentária em cidades, as sociedades se organizavam em torno de clãns que estavam formados  por parentes – Napoleon Chagmon, por exemplo, depois de haver recompilado uma série de genealogias meticulosamente elaboradas que vinculavam  milhares das tribos ianomami ( a tribo de caçadores-recoletores e agricultores da selva amazônica que estudou durante trinta anos), demonstrou que o parentesco é o fundamento que mantêm as aldeias unidas (Pinker ; Tudge). Com efeito, o amor a nossos parentes às vezes entra em conflito com nossos próprios interesses ou com nosso sentido da justiça e a imparcialidade nas relações sociais. Muitos sistemas políticos tiveram que adotar disposições específicas para tratar de limitar o nepotismo na esfera pública. Em efeito, nossa tomada de decisões é complexa, e às vezes considerações diferentes tiram de nossa consciência moral condutas que caminham em direções opostas. A tarefa da ética e do direito consiste em iluminar esses conflitos, não em ignorá-los.

[6] Que são: campesinos, jornaleiros, comerciantes, artesões e proletarios (Política,1318b), ou seja, todos os que trabalham com suas mãos. A  “Rebelião das massas” , de Ortega y Gasset, é talvez o último grande livro nessa tradição de indignado pânico ante os – supostos – avanços da democracia em sentido clássico, como participação real dos pobres no governo e na vida pública. Seu interessante diagnóstico era que a vida democrárica moderna, produzindo o “homem massa”, havia rompido o que ele considerava a  pièce de résistance  de toda sociedade: a dialética “exemplaridade/docilidade” ( quer dizer, autoridade ganha com a própria excelência/submissão a essa autoridade por quem, não sendo eles mesmos excelentes, são sem embargo capazes de reconhecer – e aderir-se à  – a excelência alheia. (Salvador Giner).  

[7] O livro V da República, como talvez se recordará, Platão  apresenta ao horror de seus leitores a imagem de um possível filósofo ( possível, claro está, na aborrecida democracia) que é caldeireiro de ofício, e naturalmente,  pouco mais ou menos, feio, baixinho, barrigudo e calvo. Vinte e tantos séculos mais tarde, no elegante salão de uma grande Madamme da Paris de XVIII, e talvez recordando esta passagem de Platão, Voltaire deixou cair entre displicentes suspiros  de afetação  parvenu : “Ah! Madamme, quand la canaille se mêle de penser, tout est perdu”.

[8] Pensemos, por um momento, no capitalismo, entendido, muito sumariamente, como propriedade privada dos meios de produção mais mercado: a primeira circunstância, essa peculiar distribuição (e acumulação) dos direitos de propriedade, carrega consigo importantes implicações distributivas e de relações de poder; a segunda propicia uns determinados dispositivos motivacionais ( a desigualdade como estímulo produtivo, o egoísmo) que operam como combustível social. Tudo isso tem consequências relevantes para os vínculos sociais de comunidade, de autoridade e de igualdade: a) o mercado opera sobre um transfundo motivacional egoísta que atenta contra valores ou disposições emocionais como a confiança, a lealdade, a compaixão e a generosidade, que constituem o cimento da comunidade política e cuja relevância para a boa sociedade é, seguramente, superior à importância das virtudes supostamente favorecidas pelo comércio; b) no mercado a participação nas tarefas coletivas é puramente instrumental e com consequências anti-igualitárias: opera segundo um princípio regulador do comportamento que mina a coesão comunitária e que, sem embargo, se associa à eficiência econômica; c) a acumulação  da propriedade privada dos meios de produção constitui um importante fator da (desigual) distribuição de poder e da capacidade discricional em uma determinada comunidade; e, por fim, d) em um mercado de corte capitalista, inclusive no mais perfeito, as desigualdades  de recursos acabam em desigualdades de riqueza que, de diversas formas, atentam contra os vínculos sociais de igualdade (por exemplo, a igualdade de participação e influência política). Em resumo, o capitalismo carrega consigo um enorme potencial para acabar por complicar a realização dos melhores lados dos vínculos sociais de comunidade e de igualdade: seus dispositivos motivacionais socavam o cenário comunitário; a desigualdade desde a qual funciona atenta imediatamente contra a igualdade de poder e, não menos, contra o sentimento de fraternidade e de cooperação; as relações de produção que por vezes o definem tornam improvável o autogoverno pessoal e propiciam a arbitrariedade e o despotismo – isto é, fomentam a desigualdade social.

[9] Isto implica, desde logo, o pressuposto  “inclusivista” de que todos os indivíduos têm de contar por um, e nenhum por mais de um – o pressuposto  que distingue a concepção de um genuíno republicanismo de suas variantes modernas-, e que incorpora já uma sorte de compromisso igualitário: significa que a comunidade política é requerida não somente para  tratar os indivíduos como iguais, senão também para criar  as condições necessárias e as possibilidades reais  para que essa igualdade seja ( efetivamente) levada a cabo. Dito de outro modo, uma concepção republicana democrática  terá de ser também “inclusiva”, dar espaço para que gentes procedentes de todos os rincões da sociedade possam impugnar as decisões legislativas, executivas e judiciais. Este requisito significa que o Estado terá de ser representativo de diferentes setores da população, que os canais de disputa terão de estar bem estabelecidos na comunidade e que o Estado terá de se guardar da influência das organizações empresariais e de outros interesses poderosos (Pettit).

 

Atahualpa Fernandez: Doutor  em Teoría Social, Ética y Economia /Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral y Política / Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of California,Santa Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito Público /UFPa.; Professor Titular- Unama/PA ;Professor Colaborador (Livre Docente) e Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana/ Laboratório de Sistemática Humana); Membro do MPU (aposentado).

Atahualpa Fernandez Bisneto: Doutorando em Direito Público (Ciências Criminais) e em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes Balears/UIB ; Research Scholar en el Laboratorio de Sistemática Humana/UIB.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA