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Cotas para ingresso de negros na Universidade

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* Cláudio da Silva Leiria 

O ingresso do negro na universidade pública brasileira deve ocorrer pelo bom desempenho no vestibular (mérito), e não por meio de ‘reserva’ de vagas, também conhecida como ‘sistema de cotas’.

Embora não se desconheça entendimentos em contrário, o sistema de cotas para negros ingressarem nas universidades públicas tem discutível base jurídica.  Com efeito, a reserva de vagas fere de morte o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei.

Se o argumento utilizado para justificar o sistema de cotas é a discriminação e poucas oportunidades sociais, por que não fazer reserva de vagas na universidade para brancos favelados, pessoas que ganham um salário mínimo, etc?  Por acaso, muitos brancos pobres não fizeram seus estudos de grau fundamental e médio  no mesmo sistema educacional deficitário que os negros?  Ou alguém tem coragem de dizer que somente os negros foram e são vítimas de um ensino público precário?

Ainda para dificultar a questão da reserva de vagas lembre-se a dificuldade de se saber quem realmente é negro em um país miscigenado como o Brasil.

Luís Nassif, articulista da Folha de São Paulo, com a agudeza de pensamento que lhe caracteriza, destacou que sob a capa das políticas compensatórias, está em marcha um processo que pode fortalecer o pior dos mundos: a intolerância racial aberta, praticada por grupos negros politizados, especialmente contra pardos e brancos de estratos  sociais inferiores.

Há outros aspectos importantes a considerar.  Por exemplo, a população poderá ter dúvidas quanto à qualificação dos profissionais negros formados pelas universidades públicas: “Doutor, o senhor ingressou na faculdade pelas boas notas ou pelo sistema de cotas?”

Também, ninguém duvida que o ingresso em uma instituição pública de pessoas com menores notas, em detrimento de candidatos mais qualificados, redundará em um rebaixamento geral do já precário nível de ensino.  A adoção do sistema de cotas – é bom que se diga com todas as letras – acaba privilegiando a incompetência.

O sistema de cotas para negros também provoca dissidência de pensamento no seio do movimento negro.  Assim, em junho de 2006, os então Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados receberam manifesto assinado por mais de 100 intelectuais e ativistas de movimentos negros contra a política de cotas para negros ingressarem nas universidades públicas. 

Com independência e consciência, o grupo afirmou que a medida divide o país entre brancos e negros, e que não é a melhor forma de resolver o problema da desigualdade racial.  A conclusão é de que somente um serviço público de qualidade para todos pode mudar a realidade da exclusão social.

Em breve, espera-se que o Supremo Tribunal Federal julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.197, interposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra a Lei 4.151/2003 do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu a cota de 20% das vagas para ingresso na universidade aos negros.  O julgamento será importante para nortear o entendimento que os estabelecimentos de ensino deverão ter sobre a questão.   

Importante frisar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já julgou inconstitucional a Lei 3.708/2001 daquele Estado, que também previa cotas para ingresso de negros na universidade, sob o entendimento que a lei em debate fere outros direitos fundamentais como isonomia, dignidade da pessoa humana, além dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.

Em resumo: somente serviços públicos de qualidade na área da educação poderão adequadamente resolver o problema de acesso do negro ao ensino superior.  Insistir em um sistema de cotas servirá apenas para aprofundar os atritos raciais entre brancos e negros e permitir o ingresso de pessoas com menor nível de conhecimentos na universidade pública, o que acarretará um rebaixamento geral do nível do ensino.   

 

REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

Cláudio da Silva Leiria, Promotor de Justiça de Guaporé/RS 

e-mail: claudioleiria@hotmail.com

 


A penhora administrativa como pré-requisito da execução fiscal

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* Kiyoshi Harada

Dados estatísticos da PGFN revelam que o atual Sistema de cobrança da dívida ativa está falido.

Sumário: 1.  Introdução.    2.  Exame do anteprojeto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.   3.  Exame do Projeto de Lei nº 10/2005 apresentado pelo Senador Pedro Simon.    4.   A penhora administrativa como pré-requisito da execução fiscal.   5.   Conclusões. 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para subsidiar a elaboração do anteprojeto de lei de execução fiscal administrativa, realizou um diagnóstico da realidade existente no âmbito das execuções fiscais, apresentando os dados estatísticos acerca da dívida ativa da União, dentre os quais destacamos os seguintes:

a) o número de execuções fiscais ajuizadas corresponde a mais de 50% dos processos judiciais, em geral, em curso no âmbito do Poder Judiciário, sendo que no âmbito da Justiça Federal essa proporção é de 38,8%;

b) os dados de 2005 revelam que a taxa média de encerramento de controvérsias em relação às novas execuções fiscais ajuizadas é inferior a 50% e apontam um crescimento de 15% no estoque de execuções em 1ª instância na Justiça Federal, havendo uma taxa de congestionamento médio de 80% nos julgamentos de 1ª instância;

c) existem 2,5 milhões de execuções judiciais no âmbito da Justiça Federal, com baixíssima taxa de impugnação, seja por meio de embargos, seja por meio de exceção de pré-executividade;

d) no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, enquanto o processo administrativo tributário leva em média 4 anos, a execução judicial leva 12 anos para findar;

e) menos de 1% do estoque de dívida ativa da União de R$ 400 bilhões (R$ 600 bilhões se incluída a da Previdência Social) ingressam aos cofres públicos por via de execução fiscal, bem menos do que o percentual alcançado por medidas de parcelamento (REFIS, PAES e PAEX);

f) considerados os valores sob execução judicial e os que estão sob discussão administrativa, a dívida ativa da União atinge a cifra de R$ 900 bilhões, ou seja, 1,5 vezes a estimativa de receita da União para o exercício de 2006.

Com base nesses sombrios elementos fáticos, a PGFN apresentou anteprojeto de lei instituindo a execução fiscal administrativa nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal, como instrumento de agilização da cobrança da dívida ativa. Concordamos em gênero, número e grau com os dados levantados pela PGFN, mas não como o anteprojeto apresentado.

Em que pese os esforços de seus autores, este anteprojeto representa um grande equívoco por não examinar as causas do estoque acumulado da dívida ativa, bem como da ‘morosidade’ do Judiciário. Além de padecer de vícios insanáveis do ponto de vista jurídico, em nada contribui para a pretendida agilização do processo de cobrança da dívida ativa. É como a Reforma da Previdência: enquanto continuarem ignorando as causas do déficit da Previdência (algumas delas bem visíveis), as reformas periódicas se imporão, pois os cálculos atuariais só levam em conta o binômio custo/benefício e não os costumeiros desvios de recursos ou a falência da máquina arrecadadora. O mesmo se diga em relação às Pecs sobre precatórios ‘impagáveis’.

Ora, se apenas 1% da dívida ativa está sendo efetivamente arrecadada pelo processo de execução fiscal e se há baixíssimo índice de impugnação de execuções fiscais (embargos e exceção de préexecutividade), como sustentado na exposição de motivos, é porque não está havendo prévia seleção qualitativa das dívidas ativas a serem ajuizadas, nem está havendo a correta indicação do local onde se encontra o devedor e, tampouco, a indicação de seus bens passíveis de penhora.

Não se pode esperar eficiência se as execuções fiscais são ajuizadas em massa, sem o menor critério seletivo, misturando créditos tributários tingidos pelos efeitos da decadência, devedores presumivelmente insolventes ou não localizados, com créditos tributários de monta e de responsabilidade de empresas economicamente saudáveis. Não faz sentido concentrar os parcos recursos pessoais e materiais de que dispõe a Fazenda nas execuções contra devedores insolventes ou empresas inexistentes de fato.

Quem conhece a realidade dos Anexos Fiscais sabe muito bem que a paralisação dos processos executivos se deve, ou à falta de citação do devedor que se encontra em lugar incerto e não sabido, ou à ausência de indicação, pela exeqüente, dos bens penhoráveis, causando aquilo que a PGFN chama de ‘taxa de congestionamento’ da ordem de 80% das execuções. O pior é que a maioria dessas execuções paralisadas é alcançada pela prescrição intercorrente, mas os respectivos autos continuam ocupando, inútil e desnecessariamente as prateleiras do Anexo Fiscal, por não ter quem tome a iniciativa de requerer a sua extinção e arquivamento. Resultado: devedores saudáveis do ponto de vista financeiro e de quantias consideráveis continuam se beneficiando, pois seus processos ficam escondidos entre os milhares de processos fadados ao insucesso. Ora, isso é intolerável! Com tamanha desídia e falta de vontade política nenhum instrumento legal poderá propiciar a esperada eficiência! Por conta desse tumulto, decorrente da falta de planejamento, para dizer o mínimo, simples pedido de baixa da penhora em razão do pagamento do débito, leva meses, às vezes, anos.

Logo, se há morosidade nas execuções fiscais, a culpa não é apenas do Judiciário. Por isso, parece óbvio que transferir a execução fiscal para o âmbito da Administração não irá resolver o problema.

Aliás, se a Administração Tributária leva 4 anos, em média, para ultimar o processo administrativo tributário, como afirmado na exposição de motivos (na verdade leva 56 meses em média), dos quais o contribuinte é responsável por apenas 75 dias (30 dias para impugnar, 30 dias para interpor recurso ordinário e 15 dias para eventual recurso especial), não se vê como possa a Administração agilizar a cobrança coativa da dívida ativa chamando para si tal atribuição.

Como se vê, o exame crítico dos dados apresentados pela PGFN está a recomendar outro tipo de providência legislativa, qual seja, o melhor aparelhamento material e pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional à altura de suas atribuições constitucionais e com recursos financeiros prioritários como prescreve o inciso XXII do art. 37 da CF. E acima de tudo é preciso alimentar muita vontade política de resolver o problema, ao invés de esperar que medidas legislativas supram o laborioso trabalho do servidor público e a eficiência do serviço público, que é um dos princípios constitucionais que rege a Administração Pública (art. 37 da CF).

2 Exame do anteprojeto apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Naciona

Trata-se de uma versão amena do Projeto de Lei nº 5615/05 do nobre Deputado Celso Russomanno, que abole a execução fiscal hoje existente, substituindo-a inteiramente pela execução fiscal administrativa. Confunde penhora administrativa, com execução fiscal administrativa, e interesse público, com interesse privado do poder público. Por isso, reservou para o Judiciário apenas algumas tarefas de menor relevância.

Representa mais uma manifestação da fúria fiscal ao lado de tantas outras: arrolamento fiscal; indisponibilidade universal de bens do devedor; exigência de certidão negativa de tributos para levantar valores depositados em juízo1; bloqueio on-line de todas as contas bancárias2; inscrição no Cadin; protesto da certidão de dívida ativa; proibição de obter talonários de notas fiscais; inabilitação do CNPJ, como se criar obstáculos ao livre exercício da atividade econômica e denegrir a imagem das empresas em dificuldades financeiras momentâneas pudesse contribuir para o crescimento econômico e conseqüente aumento da receita tributária. Se for para liquidar as empresas em débito com o fisco, a nova lei de falências, que introduziu a recuperação judicial e extrajudicial de empresas em dificuldades econômicas, não teria razão de ser. É preciso o mínimo de coerência na legislação como um todo. Não pode haver um instrumento normativo salvando as empresas em dificuldades financeiras, enquanto que outro visa inviabilizar a continuidade da atividade produtiva motivada por débitos tributários, muitas vezes, discutíveis.

Abandona-se o meio regular de coerção, que assegura a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (execução fiscal) substituindo-o por normas legais não conformadas com o Texto Maior dentro daquele princípio ‘o fim justifica o meio’.

Na verdade, esse cipoal de instrumentos normativos violentos vêm suprindo a falta de eficiência dos servidores públicos. Dia chegará em que o contribuinte nenhum direito terá. Tamanha é a fúria fiscal que é possível prever para o futuro não muito remoto um sistema jurídico-fiscal em que a Fazenda, em convênio com o Banco Central, programe seus computadores, para promover a compensação dos tributos que ela entender devidos com os saldos em contas correntes, inclusive, promovendo resgates antecipados das aplicações financeiras do contribuinte devedor. Assim, o empresário poderá ficar sem recursos para pagar o tributo retido na fonte, os fornecedores e os salários de seus empregados.

O anteprojeto sob análise é mais um instrumento de manifestação dessa fúria fiscal.

Ademais, a proposta legislativa mistura providências de natureza administrativa e providências de natureza judicial ao longo do processo de execução fiscal. Confere natureza administrativa ao processo de execução fiscal (art. 3º) remetendo ao Judiciário o controle dos atos praticados pelas Fazendas Públicas com manifesta violação do princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII da CF), do devido processo legal (art. LIV da CF), confundido-o com mero ‘procedimento legal’ e com afastamento do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). A penhora, a avaliação, o arresto, a remoção dos bens apenhados, o seu registro, o reforço de penhora, a substituição do bem penhorado à critério da Fazenda e independentemente da observância da ordem legal e o leilão faturamento, seguida de nomeação, pelo juiz, de um depositário3 são conduzidos pela administração, adentrando no campo reservado à jurisdição (arts. 10 e 19). Porém, se houver impugnação da avaliação cabe ao juiz decidir (§ 2º do art. 12). O arbitramento do percentual do faturamento para fins de penhora também é feito pelo juiz (art. 17). Por oportuno, é de se lembrar que não existe legalmente a figura da penhora de faturamento bruto, nos moldes pretendidos pelo anteprojeto, que outra coisa não é senão uma intervenção atabalhoada na vida da empresa. O que existe é a penhora de estabelecimento empresarial ou penhora de responsável pela sua administração (art. 677 e § 3º do art. 655-A do CPC), o que envolve, necessariamente, reserva de numerários para os pagamentos de encargos trabalhistas e tributários e de fornecedores. É bem diferente da simples penhora de um determinado percentual do faturamento bruto, figura abusiva e ilegal que pode implicar falência da empresa devedora.

O anteprojeto contém, ainda, outros vícios. Cria, de forma indireta, a figura da responsabilidade tributária pessoal em relação à terceira pessoa que nada tem a ver com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária (§ 3º, do art. 6º); cria nova hipótese de interrupção da prescrição4 ao arrepio do CTN (§ 5º, do art. 7º); e permite a Fazenda proceder ao leilão na forma eletrônica (§ 3º do art. 20) antes do julgamento de eventuais embargos apresentados pelo executado (art. 23).

Ao estabelecer um sistema híbrido de cobrança coativa da dívida ativa, o anteprojeto em questão cria um tumulto processual, intercalando providências de natureza administrativa e de natureza judicial ao longo do processo de execução.

Nem mesmo nos países que adotam o contencioso administrativo, existente entre nós no tempo do Império, permite-se a promiscuidade de atos administrativos e judiciais no bojo da execução fiscal.

Os ilustres autores, ao procurar ancorar o anteprojeto no princípio da auto-executoriedade de que é dotada a Administração, parecem confundir o interesse público com o interesse privado do poder público. A Fazenda é parte na relação jurídica tributária. O Estado-juiz substitui as partes dessa relação para a solução da controvérsia. Há uma tremenda confusão, também, entre exigibilidade que permite a Administração utilizar-se de meios coercitivos indiretos como a imposição de multas, nos casos expressamente previstos em lei, com executoriedade em que a Administração, independentemente de previsão legal, emprega meios de coerção direta para o atendimento de uma situação emergencial que coloca em risco a segurança, a saúde ou o interesse coletivo (erradicação de pomar contaminado pelo cancro cítrico, demolição ou interdição de prédio ameaçando ruir, dissolução de uma passeata que ponha em risco a segurança das pessoas ou dos bens, internamento de pessoa com doença contagiosa etc), na precisa lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro5. Nessas hipóteses, o controle judicial ocorre a posteriori, se provocado pelo interessado.

O exercício do direito ao contraditório e ampla defesa deve anteceder o ato de expropriação de bens do executado, pois prescreve a Carta Magna que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF). Conceder esse direito após o leilão é o mesmo que conceder o direito ao contraditório e ampla defesa ao acusado depois de executada a pena.

Se um particular pretendesse cobrar coativamente o seu devedor incorreria em crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP. Não se pode esquecer jamais que a Fazenda, no processo de execução, é parte e não juiz.

Parece, fora de dúvida, que a cobrança do crédito tributário mediante expropriação de bens do devedor está submetida ao princípio da reserva de jurisdição, tanto quanto a inviolabilidade do domicílio da pessoa, ressalvada a hipótese de flagrante delito ou desastre.

Supor que a divisão das atividades próprias da execução fiscal entre s órgãos do Executivo e do Judiciário irá agilizar o desfecho das demandas é incorrer no equívoco elementar de quem não conhece a realidade. Como seria possível sustentar que a intervenção do Executivo poderia agilizar a execução fiscal, se os processos administrativos tributários no dizer da PGFN levam, em média, 4 anos para decisão final, dos quais, o contribuinte é responsável pela consumação de, no máximo,

dois meses e meio, entre impugnação e recursos? Como um órgão administrativo, que timbra pela morosidade de seus atos, poderia agilizar a execução fiscal? Claro está que o acúmulo de executivos fiscais no Judiciário é mero pretexto para implementação de instrumentos normativos autoritários e arbitrários para arrecadar, a todo custo, o que o fisco entende ser devido, anulando os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

Seria preferível, mediante reforma constitucional, implantar o contencioso administrativo, subtraindo da esfera do Judiciário a composição de lides de natureza tributária. Os julgadores administrativos gozariam de garantias e prerrogativas que assegurem independência no exercício de suas funções.

3.  Exame do Projeto de Lei nº 10/2005 apresentado pelo Senador Pedro Simon.

De outro lado, encontramos o Projeto de Lei do Senado de nº 10/05, de iniciativa do ilustre Senador Pedro Simon, que institui a penhora administrativa em termos de faculdade da Fazenda Pública interessada.

Trata-se de reapresentação do antigo projeto de lei elaborado e apresentado pelo ilustre ex-Senador Lúcio Alcântara.

Feita a penhora, com obediência à gradação e à formalidade previstas na atual LEF, Lei nº 6.830/80, o devedor apresentaria embargos perante o juiz competente. Tecnicamente nada a objetar. Tendo os embargos natureza de ação, sua apresentação não depende de prévia existência do processo de execução fiscal.

Só que em termos da mera faculdade, dificilmente a penhora administrativa será efetivamente implementada pela Administração tributária, que não tem demonstrado preocupação com o reaparelhamento das Procuradorias. Essas Procuradorias, em todas as esferas políticas, continuam carecendo de recursos materiais e pessoais. Alguns Municípios, exatamente os das Capitais, não se sabe porquê, preferem e insistem em terceirizar a cobrança da dívida ativa, que a Constituição diz constituir serviço essencial do Estado a ser executado exclusivamente por servidores exercentes de carreiras específicas (art. 37, XXII da CF). A penhora administrativa pressupõe diligências para localização de devedores e de seus bens, bem como trabalho de seleção das dívidas ativas a serem cobradas judicialmente. Tenho a impressão que tudo continuará como está até agora: grampear as certidões de dívida ativa nas petições iniciais impressas e distribuí-las aos milhares no fórum antes que prescrevam os créditos tributários.

Daí porque essa penhora administrativa deveria ser obrigatória no âmbito nacional, facultando-se a execução fiscal, nos moldes atuais, apenas aos Municípios que não disponham de quadro de servidores públicos organizados em carreiras específicas voltadas para a administração tributária.

4.  A penhora administrativa como pré-requisito da execução fiscal

Examinando as duas propostas legislativas, o anteprojeto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de um lado, que peca pelo radicalismo e, de outro lado, o Projeto de Lei do ilustre Senador Pedro Simon, que se mostra demasiadamente tímido, tivemos a idéia de promover um casamento entre as duas proposições legislativas, instituindo a penhora como pré-requisito da execução fiscal. Para tanto, bastaria simples alteração ou adequação de alguns dispositivos da Lei nº 6.830/80 aproveitando-se quanto ao mais, a doutrina e a jurisprudência formadas ao longo de seus 26 nos de vigência.

Feita a penhora, a execução fiscal seria distribuída no prazo de 48 horas, sob pena de lei. O prazo de embargos passaria a fluir da citação, ao invés da intimação da penhora, como está na atual legislação.

O objetivo é obrigar a cobrança judicial do crédito tributário sob o prisma qualitativo. A idéia é só permitir bater às portas do Judiciário as execuções fiscais bem aparelhadas com a localização dos respectivos devedores e instruídas com os respectivos autos de penhora. A finalidade perseguida por essa propositura legislativa é acabar de vez com esse triste e inadmissível quadro bem retratado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, onde se vislumbra uma constante e progressiva acumulação de processos de execução fiscal fadados ao insucesso. A se permitir esse estado de coisas, os processos de execução fiscal, que foram centralizados nos Anexos Fiscais, para não prejudicar o Judiciário como um todo, logo entrarão em colapso total e irreversível. E isso, causará um grande desgaste à imagem do Poder Judiciário, de um lado, e, de outro lado, dará pretexto ao Executivo para patrocinar leis tributárias cada vez mais truculentas, objetivando a rápida cobrança dos créditos tributários de que necessita, para o cumprimento da finalidade do Estado. Fala-se, hoje, em colocar o nome do contribuinte devedor no SERASA. Pergunta-se, com que propósito?

Contudo, parte dos estudiosos com que troquei idéias, não abrem mão do concurso do Judiciário para a realização do ato de constrição patrimonial do devedor. Todavia, ninguém conseguiu apresentar, até agora, uma objeção de natureza científica para sustentar a tal reserva de jurisdição, apegando-se, ao que tudo indica, à velha tradição.

A reserva de jurisdição que a Corte Suprema reconhece refere-se à prisão (ressalvada a prisão em flagrante), à invasão de domicílio (salvo para evitar cometimento de crimes), à quebra de sigilo telefônico.

Como se sabe, o ‘devido processo legal’ (art. 5º, LIV da CF) não se confunde como mero ‘procedimento legal’. É preciso que as normas legais estejam em harmonia com os preceitos constitucionais, no caso, com o art. 5º, LV da CF que estabelece o princípio do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo ou judicial.

É preciso saber inovar, ousar para dar solução a esse gravíssimo quadro representado pela montanha de processos de execuções fiscais ‘intermináveis’ (como os precatórios ‘impagáveis’). A criação dos Anexos Fiscais já resultou da necessidade de não congestionar as Varas das Fazendas Públicas e não atrapalhar o andamento de processos de outra natureza.

A excelente justificativa do culto Senador Pedro Simon, com lastro nos estudos feitos pela Associação de Magistrados Brasileiros e nas precisas lições do Professor Leon Frejda Szklarowisky, Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, uma das maiores autoridades nessa matéria e um dos autores do anteprojeto que resultou na atual Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, demonstra, de forma irretorquível, que o ato de penhora ‘não configura atividade jurisdicional e, portanto, não necessita realizar-se sob as vistas do juiz, como ressalta, enfaticamente, o Ministro Carlos Velloso’.

É de ser lembrado que, quando a antiga lei de execução fiscal, o Decreto-lei nº 960, nos idos de 1938, instituiu a figura da inscrição do débito na dívida ativa em livro próprio, na repartição fiscal, conferindo à administração tributária a faculdade de criar, unilateralmente, um título líquido e certo contra o contribuinte-devedor, nenhuma voz se levantou.

Naquela época, os grandes debates jurídicos eram travados no âmbito do Direito Privado, que repousa no princípio da autonomia de vontades. Tudo que não for proibido por lei ou não contrariar os bons costumes é permitido. Exatamente o oposto do direito público, onde vigora o princípio da estrita legalidade. O agente público só pode agir quando, onde e como a lei prescrever. Grandes nomes do direito público só mais tarde surgiram em quantidade e com o vigor dos dias atuais.

Ironicamente, exatamente, agora, que temos o pleno domínio dos princípios de direito público como os da legalidade, da moralidade, da eficiência no serviço público, da impessoalidade, da razoabilidade etc., bem como dos poderes da administração pública como os da exigibilidade (meios de coerção indireta) e da executoriedade em algumas hipóteses (meios coercitivos diretos) a justificar até a inclusão de cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, vozes se levantam contra a penhora administrativa como mero pré-requisito para ajuizamento da execução fiscal. Mas, nenhuma objeção fazem contra a inscrição na dívida ativa, que municia a Fazenda com um título líquido e certo, passível do controle judicial apenas a posteriori, a exemplo da penhora que se pretende instituir na fase administrativa da cobrança do crédito tributário.

Aos opositores da penhora administrativa eu pergunto: a penhora de um imóvel X, ordenada pelo juiz competente, causa constrangimento menor ao devedor do que a penhora do mesmo imóvel X, ordenada pela autoridade administrativa competente? Claro que não! A penhora efetivada por ordem da autoridade administrativa competente oferece maior dificuldade de defesa do que aquela ordenada pelo juiz competente? A resposta negativa se impõe! Então, pergunto, por que a resistência? Por que o juiz deveria ficar vigiando o ato de penhora?

O importante, o relevante juridicamente, é assegurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Se a penhora for excessiva ou se ela não obedecer a gradação prevista na lei sempre restará ao devedor impugnar essa penhora por ocasião dos embargos, regidos pelo princípio da eventualidade.

5.  Conclusões

Concluindo, a única questão jurídica que merece exame diz respeito à existência ou não da reserva de jurisdição em matéria de penhora. Já demonstramos que não há. O legislador é livre para instituir a penhora administrativa como pré-requisito da execução fiscal.

Positivamente, a penhora administrativa é a medida que se impõe neste momento, até mesmo para forçar a Administração a reestruturar as Procuradorias, tanto para localização dos contribuintes devedores, como também para encontrar os bens penhoráveis. Não é, nem deve ser, função do juiz ficar investigando o paradeiro do devedor ou localizando seus bens.

É preciso implementar o princípio da eficiência do serviço público. Para tanto é necessária mudança legislativa, como a aqui proposta, obrigando os governantes levar a sério a questão da administração tributária, sob pena de lei, não mais permitindo que continuem atribuindo à morosidade do Judiciário a responsabilidade pelo reduzido percentual de cobrança judicial da dívida ativa.

Se convertida em lei a proposta aqui apresentada, e aplicada conjugadamente com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que define os requisitos essenciais na gestão fiscal (art. 11 da LC nº 101/00), impondo sanções institucionais aos entes políticos, e com as disposições da Lei nº 8.429/92, que definem como atos de improbidade administrativa, a negligência na arrecadação tributária e a omissão na prática de ato de ofício (arts. 10, X e 11, II), temos a convicção de que a cobrança judicial da dívida ativa ganhará eficiência e celeridade, sem sacrificar os direitos e garantias fundamentais do contribuinte.

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Notas de rodapé

1. Já julgada inconstitucional pelo STF, Adin 3453-DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 16-3-2007.

2. Começou com o convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central e hoje virou rotina.

3. O leilão extrajudicial de imóvel financiado pelo SFH de que cuidam os arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 70/66 vem sendo considerado inconstitucional pelos nossos tribunais, à luz da ordem constitucional vigente, apesar da jurisprudência em contrário do STF, pela sua composição antiga, fundada na ordem constitucional antecedente. O acórdão proferido no RE nº 223.075-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (DJ de 6-11-98), que considerou constitucional o leilão extrajudicial à luz da Constituição de 1988, está inteiramente fundamentado na decisão por ele proferida na AC nº 148.231-SC, quando integrava o extinto TFR ( RTFR-161, 163). No RE nº 304.464-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, decidindo a questão à luz da Constituição de 1988 restou reconhecida a inconstitucionalidade do leilão extrajudicial por violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (DJ de 24-6-2003, p. 048).

4.  Matéria sob reserva de lei complementar conforme art. 146, III, b da CF.

5.  Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 17ª ed., 2004, p. 194. 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail:  kiyoshi@haradaadvogados.com.br  –  Site: www.haradaadvogados.com.br  

 



1.  Introdução

Dia da Justiça e da fé

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Cândido Furtado Maia Neto  

            8 de dezembro se comemora o dia da Justiça e de Nossa Senhora da Conceição, a Mãe de Jesus Cristo, o Salvador. 

Profissionais e operadores do direito (advogados, promotores de Justiça, magistrados entre outros) devem estar cada vez mais comprometidos com as liberdades públicas, ou seja, trabalhando em prol de garantias individuais e coletivas. Pelos valores da lei natural que não permite nenhuma espécie de violação aos direitos inderrogáveis, irrenunciáveis ou indeclináveis da cidadania. 

            O cidadão festeja avanços jurídicos-legais, conquistados historicamente através de sangrentas batalhas, revoluções e lutas sociais. Pode-se afirmar que todos os seres humanos nascem livres em dignidade, em direitos e obrigações. 

            A liberdade de consciência e de crença encontra-se assegurada, bem como o exercício da atividade intelectual, em nome da proteção da intimidade e da vida privada.  

            Todos iguais ante a lei e perante os órgãos da administração (juízes e Tribunais). Os julgamentos e expedientes públicos sempre deve permear a independência funcional e a imparcialidade na apuração das causas ou litígios judiciais.            

Todos possuem direito de peticionar junto aos Poderes Públicos em defesa própria e de terceiros, contra ilegalidade ou abuso de autoridade; porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou qualquer ameaça de direito. 

            Estas garantias fundamentais da cidadania estão reconhecidas em nossa Carta Magna e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, para a preservação do Estado Democrático de Direito, instituído pela República Federativa do Brasil, ao bom andamento da prestação jurisdicional e da administração da Justiça em geral. 

            A sociedade latino-americana necessita de: 

                – de estudantes do direito pela justiça

– de magistrados conscientes e não apolíticos

– de promotores de justiça e não de acusação

– de verdadeiros advogados e não de defensores apáticos

– de policiais da cidadania e não contra o povo 

Justiça é um sentimento humano, lei natural, portanto, lei Divina. 

O conceito de Justiça é superior ao conceito de direito. Não devemos confundir, pois as leis que o compõem e fazem parte dos códigos, são elaboradas, aprovadas,  interpretadas e aplicadas segundo a vontade dos homens, até sob interesses escusos. 

A Justiça é sublime e se concretiza através da pura verdade, está acima de tudo e de todos. Não possui donos ou proprietários, somente o Criador a mantêm e a sustentará ad perpetuam, para mostrar no dito popular: “a Justiça tarda mais não falha”, ou que “a verdade sempre parece, mais cedo ou mais tarde”. 

A Justiça faz parte do Amor, da Caridade e do Perdão. Somente homens de Boa-fé, e de Boa-vontade, simples de espírito e bem intencionados serão capazes de realizar Justiça.  

O antônimo de Justiça é a própria injustiça, o contrário de Amor é o ódio, de Caridade o desprezo, a desconsideração, o desrespeito e a vingança pessoal. 

Não é correto afirmar que ao aplicar a lei ou o direito se está fazendo ou realizando Justiça. Muitas normas e até a Constituição como Lei Máxima podem conter equívocos e imperfeições, os legisladores são seres humanos e por isso passíveis de erros. 

O critério de Justiça é desejar para os outros, o que se deseja para si, e não desejar para si o que se deseja para os outros. Não é a mesma coisa, posto que o desejo pessoal não serve de modelo ou ponto de partida para a realização de Justiça. 

Feliz coincidência o dia comemorativo da Justiça e de Nossa Senhora da Conceição, podemos dizer que faz parte da vontade de Deus através da Virgem Maria.  

Devemos não só no dia da Justiça, rogar e pedir perdão à Imaculada Conceição, e em especial Àquele que veio à Terra para nos salvar, e também á Deus para que ilumine o coração de todos os operadores do direito.  

Sem Amor e sem Caridade, sem Compaixão e sem Perdão, obviamente jamais se conseguirá realizar Justiça. 

            Como mensagem neste dia, falemos da Deusa da Justiça – a Temis – em uma nova e moderna versão: 

A Deus(a) da Esperantia, que:

 Simboliza e personifica a suprema aspiração pelos valores morais da cidadania universal, a PAZ, harmonia social, fraternidade e a liberdade, com total respeito aos Direitos e Deveres Humanos. Intolerável com a impunidade, com o tratamento discriminatório ante a lei e perante os órgãos Públicos e Tribunais; julga as causas com isonomia, fazendo prevalecer a verdade, a devida e a plena Justiça. É contra a corrupção e atos arbitrários dos governantes, principalmente contra injustiças promovidas em nome das leis demagógicas. Razão pela qual, os abusos de Poder e de Autoridade nunca prevalecerão aos olhos abertos da Deusa da Esperança”.  

            Salve ! Salve !  A Justiça e Ave Maria, em nome de Deus Pais e de seu filho Jesus Cristo.

  

 

FONTE BIOGRÁFICA

CÂNDIDO FURTADO MAIA NETO: Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93).  Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br  www.direitoshumanos.pro.br


ADICIONAL NOTURNO DEVIDOAdicional noturno é devido mesmo que jornada se inicie em horário diurno

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DECISÃO:  *TST  –  O adicional noturno, em regime compensatório de 12X36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.  

Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável. 

O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.

Os empregados recorreram, alegaram que, por trabalharem das 19h às 7h do dia seguinte, no regime de 12X36, suas atividades se estendiam de 5 às 7 da manhã, sendo-lhes devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após as 5 horas, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

Segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Simpliciano. Fernandes, o apelo dos empregados é procedente, conforme o que dispõe a Súmula nº 60, II, do TST: “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”.

O ministro esclareceu ainda que o citado artigo 73 da CLT visa garantir a “higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno”. Assim conheceu o recurso por contrariedade à referida Súmula nº 60.

O relator reformou a decisão, condenou o hospital ao pagamento do adicional noturno após as 5 horas e determinou o retorno do processo para que o Regional aprecie o recurso ordinário dos reclamantes, que ficara prejudicado, como entender de direito. O acórdão do ministro José Simpliciano foi votado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-444-2004-003-04-00.4)


 

FONTE:  TST, 07 de dezembro de 2007.

 

PROPAGANDA ENGANOSA É CRIME CONTRA O CONSUMIDORPosto anunciava combustível de uma distribuidora e vendia produto de outra

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DECISÃO:  *TJ-MT  –  Independe de ter sido o consumidor efetivamente levado a erro que resulte em prejuízo, basta a veiculação da propaganda enganosa para comprovar o crime contra as relações de consumo, previsto no artigo 7º, VII da Lei 8.137/90. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou o arrendatário do Posto Três Palmeiras Ltda, por comercializar combustível que provinha de distribuidoras diversas da marca ostentada nas bombas medidoras.  

O empresário foi condenado a fornecer a entidades beneficentes indicadas pela Justiça, duas cestas básicas por mês, no valor de R$ 190 cada uma, por um período de 24 meses.

No recurso de apelação criminal (nº. 74044/2007) impetrado pelo Ministério Público, foi sustentado que, ao contrário do registrado na sentença de Primeiro Grau, trata-se de crime formal, ou seja, sua consumação independe de resultado material, bastando que a conduta do agente seja capaz de induzir o consumidor a erro.

Conforme o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a caracterização do crime "surge a partir da afirmação falsa ou enganosa a respeito do produto que estava sendo comercializado, considerando que as relações entre o fornecedor e o consumidor devem se pautar em base de lealdade, esta traduzida exatamente na proibição da publicidade enganosa".

Ao arrendar o Posto Três Palmeiras Ltda o empresário deixou de adquirir combustível da Distribuidora Petrobrás e passou a comercializar produtos de outras distribuidoras. Entretanto, ele continuou estampando em suas dependências externas e nas bombas medidoras o logotipo BR.

Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (2º Vogal) e a magistrada Graciema Caravellas (1º Vogal).

 


 

 

FONTE:  TJ-MT, 06 de dezembro de 2007.

 

ERRO MÉDIDO GERA INDENIZAÇÃO Família de menor que desenvolveu síndrome após atendimento em hospital público vai ser indenizada

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DECISÃO:  *TJ-DF  –   Segundo parecer do CRM, síndrome desenvolvida pela criança não pode ser evitada, nem prevenida. Maioria de Desembargadores baseiam decisão no artigo 37 da Constituição

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o valor de R$ 100 mil à família de menor que ficou com uma série de seqüelas depois de tomar medicamento em hospital público. Ele desenvolveu uma síndrome incomum e imprevisível. Apesar da impossibilidade de detecção do problema precocemente, a 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que cabe responsabilizar o Estado. A decisão foi por maioria de votos e tem como base a teoria da responsabilidade objetiva, prevista na Constituição.

Segundo informações dos autos, o atendimento ocorreu em junho de 2000, no Hospital do Gama. O menino tinha cinco anos e procurou atendimento médico por causa de uma crise convulsiva. A médica prescreveu dois remédios: cefalexina (benzetacil) e gardenal (fenobarbital).

De acordo com especialistas ouvidos no curso do feito, a prescrição foi correta. Mas, as reações do paciente foram péssimas. O menor desenvolveu uma síndrome chamada Steven Johnson, que se caracteriza por perda considerável de visão, lesões na pele e comprometimento de mucosas.

O Conselho Regional de Medicina juntou parecer no processo informando que a síndrome não pode ser prevenida por testes. O estado do paciente teria decorrido do risco inerente ao uso da substância fenobarbital. Afirmou ainda que a reação é um fenômeno raro.

Em 1ª instância, a indenização foi fixada em R$ 240 mil. O valor foi considerado excessivo pela maioria dos Desembargadores, que o reduziu para R$ 100 mil. A pensão vitalícia de dois salários mínimos, devida a partir da data em que a criança completar 14 anos, foi mantida.

A decisão da Turma tem como base o artigo 37 da Constituição Federal. Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, o Estado tem o dever de indenizar quando há uma efetiva ação por parte de seus agentes, e da qual resulte um dano. Nesse caso, basta comprovar a ação, o dano resultante e a ligação entre um elemento e outro.  Nº do  processo:20000110616453


 

FONTE:  TJ-DF,  06 de dezembro de 2007.

MÃO-DE-OBRA DO MENOR APRENDIZAprendizes podem ser inseridos em atividade-meio da empresa

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DECISÃO:  *TST – Nos termos do artigo 429 da CLT, a empresa tem obrigação legal de empregar aprendizes (de 5% a 10% dos trabalhadores do estabelecimento). Mas a lei não exige que o aprendiz esteja inserido no processo produtivo principal do empregador, podendo ser ele aproveitado em tarefas administrativas ou quaisquer outras que componham o quadro geral de funções e proporcionem formação profissional, qualificando a mão-de-obra de jovens e habilitando-os ao mercado de trabalho.

Com este fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa gráfica contra ato administrativo do Subdelegado Regional do Trabalho, no qual protesta contra a multa fiscal que lhe foi aplicada por deixar de empregar aprendizes, nos termos da lei.

Acompanhando o voto do desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, a Turma rejeitou a tese de que a contratação de aprendizes foi inviabilizada pela inexistência de cursos ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou outras entidades sem fins lucrativos que fossem compatíveis com a atividade central da empresa. “A teor do artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”- esclarece o desembargador, acrescentando que os argumentos expostos pela empresa não justificam o descumprimento da norma legal.

De acordo com as informações prestadas pelo fiscal, a inspeção do trabalho verifica previamente a existência de cursos e vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem, neste caso o SENAI. No mais, a teor do artigo 430 da CLT, caso não existam cursos nos serviços de aprendizagem, a demanda pode ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou por entidades sem fins lucrativos que objetivem a assistência ao adolescente e a educação profissional. No caso, foi constatado que existiam entidades habilitadas no município em questão, que ofereciam cursos compatíveis com o setor administrativo da empresa reclamada que aí, portanto, deveria ter empregado os menores aprendizes.  (RO nº 01589-2006-143-03-00-7 )  


FONTE:

 

  TRT-MG, 06 de dezembro de 2007.

MULTA DO FGTS NA RESCISÃO DE APOSENTADOPara o TST, multa do FGTS abrange todo o contrato

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DECISÃO:  * TST  –  O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema.  

Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

Inicialmente, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou o pagamento das verbas rescisórias reclamadas. No entanto, ao julgar recurso ordinário da empresa, o TRT de Porto Alegre reformou a sentença, absolvendo-a do pagamento do aviso prévio e excluindo do cálculo da multa sobre o FGTS as parcelas depositadas antes da aposentadoria da trabalhadora.

A autora da ação apelou no intuito de reformar a decisão, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Inconformada, a trabalhadora entrou com agravo de instrumento no TST.

Ao julgar o agravo, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a Orientação Jurisprudencial 177 não poderia impedir o seguimento do recurso de revista, uma vez que foi cancelada. Quanto ao mérito, o relator deu provimento parcial ao recurso, determinando a reforma da decisão do TRT e o restabelecimento da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ou seja, restituindo o direito ao pagamento do aviso prévio e à multa sobre o FGTS, calculada sobre todo o período contratual.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Ives Gandra mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a impossibilidade de previsão por lei ordinária de modalidade de extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, sem a correspondente indenização. Para concluir, após tecer considerações sobre o desdobramento desse entendimento do STF, o ministro ressaltou que a SDI-1 do TST tem firmado entendimento no sentido de que, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não haveria solução de continuidade na prestação de serviços, motivo pelo qual a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período do contrato de trabalho. (RR 695/2005-014-04-40.8)


 

FONTE:  TST, 06 de dezembro de 2007.

GARANTIA DO DIREITO À SAÚDEMantida decisão para Estado fornecer remédios a idoso cardíaco

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DECISÃO:  TJ-MT  –  É dever do Estado garantir ao cidadão o direito constitucional à saúde, inclusive por intermédio do fornecimento de medicamentos, mesmo que não constem de lista dos fornecidos regularmente. Para tanto, basta que a parte interessada demonstre a necessidade da medicação, salientada pela impossibilidade financeira de adquiri-la. Com base nessa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça a um idoso de 63 anos quatro remédios: Sinvastatina 20 MG, Ancoron (Amidorona) 100 mg, Ictus (Carvadilol) 100 mg e Marevan (Varfarina sódica) 5 mg (recurso de agravo de instrumento nº. 81979/2007).  

Em Primeira Instância, a decisão foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 210/2007. O idoso possui arritmia cardíaca e também é diabético, o que compromete ainda mais seu estado de saúde. Por isso, necessita tomar vários medicamento, cujo custo excede sua capacidade financeira. Ele, que afirma sentir fortes dores, buscou auxílio do Sistema Único de Saúde (SUS), porém não foi atendido sob a alegação de que os remédios não fazem parte de portarias ministerial e estadual.  

Porém, conforme o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, o fato de os medicamentos não constarem nas referidas portarias não é razão suficiente para o não fornecimento. "Estão, comprovadas nos autos a falta de condições financeiras do agravado para adquirir o medicamento, a necessidade deste para tratar de doença, pois tendente a evoluir rapidamente com o passar do tempo, podendo comprometer de forma irreversível sua saúde", afirmou.

Em seu voto, o desembargador destacou dois artigos da Constituição Federal: 196 e 23. O primeiro dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Já o segundo estabelece que ‘é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; cuidar da saúde’.

O desembargador Munir Feguri também destacou que "com relação à suposta afronta ao artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, esta há de ser afastada, pois é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde da população, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde. Com freqüência é licitada a aquisição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, médicos e hospitalares. Não fora isso, o fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento dos remédios indispensáveis ao controle de doenças, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório".

Também participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal). O recurso interposto pelo Estado foi improvido por unanimidade.

 

FONTE:  TJ-MT, 05 dedezembro de 2007.


DIREITO PREVIDENCIÁRIOTJ confirma pensão aos pais de servidor morto em acidente

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DECISÃO:  TJ-SC –   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville e condenou o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – Ipreville – a conceder a pensão por morte aos pais do servidor público municipal Nerivaldo Medeiros, falecido em acidente de trânsito em 1999.

Nos autos, ficou comprovada a dependência econômica dos pais – pessoas sexagenárias, a mãe nunca trabalhara e o pai, na época do acidente, tinha a renda mensal de R$ 370,00.

"A dependência econômica não exige exclusividade, caracterizando-se pela mera contribuição da vítima à economia doméstica, em união com os pais. Não precisa significar miséria", explicou o relator do processo, desembargador César Abreu, que confirmou ter a morte do filho implicado na redução dos meios de sobrevivência dos idosos. A decisão foi unânime. (AC nº. 2007.023214-1)


 

FONTE:  TJ-SC, 04 de dezembro de 2007.