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Breves Apontamentos acerca da Questão da Anencefalia e do Aborto atinentes à mulher pobre (Dogmas, Paradoxos e Direitos)

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* Antonio de Assis Nogueira Júnior

 Apresentação

                      Ao elaborar este  estudo tive por objetivo primordial destacar as dores e os sofrimentos da  mulher pobre: vítima histórica  do poder dos dogmas religiosos  e  da prepotência dos dogmas jurídicos. O médico que detém de conhecimentos médicos, tecnológicos e científicos,  capacitado, portanto, para curar, minorar a dor e até  de salvar vidas humanas,  não pode ser punido na antecipação do parto  de feto anencefálico.

                     O feto  ainda não existe, pois não está no mundo. O seu único “mundo”, ou lugar,  é o ventre materno.  Os dogmáticos religiosos e  os do direito posto consideram o feto mais importante que a saúde física, mental e social da mulher. O feto tem apenas a  expectativa de tornar-se  pessoa e assim adquirir personalidade jurídica se nascer com vida viável; isto é, a de  iniciar a existência  que se consubstancia no estar no-e-com o mundo.  Por outro lado, o  feto anencefálico é possuidor de deformação congênita irreversível, ou seja,  inviável para a vida e  para a existência.  A antecipação do parto ainda não legalizado  constitui do  momento oportuno para  o magistrado criar a norma do caso concreto para fazer prevalecer o Direito,   porque  não há  regra jurídica que  obrigue a  mulher pobre – permanente vítima de nossas leis obsoletas –  abrigar no ventre a  monstruosidade de um ser anencéfalo.

                    Magistrados sensíveis à realidade da vida têm autorizados a  interrupção da gravidez,  quando confirmado por conclusivos laudos médicos, de enfermidade  incurável  ou  deformidade anatômica  e  estrutural de feto sem nenhuma possibilidade de  vida viável  após o parto.  Enquanto seres racionais,  não podemos nunca  duvidar da razão, mesmo quando se constata  o inusitado e a irracionalidade de decisões morais e judiciais que dizem respeito à  saúde  da  mulher pobre.  Como já enfatizou Fabio Konder Comparato:  “estamos todos nas mãos dos nossos juízes”.  Portanto,  para o bem  ou  para o  mal.

                     Por fim,  o  presente trabalho representa tão-somente o meu ponto de vista à questão do aborto lato sensu  em que as  mulheres pobres são vítimas indefesas do sistema legal  com  suas  interpretações  equivocadas e dos  seculares dogmas religiosos. Contudo,  os dogmas jurídicos podem  ser  mutáveis   quando transformados em problemas, pois  o  Direito é dinâmico!                     

DOGMAS, PARADOXOS E DIREITOS: A QUESTÃO DA ANENCEFALIA 

                  A  interpretação  literal   do  nosso  arcaico  Código Penal  no  concernente  ao   aborto  mostra-se  insuficiente  para  compreender  a  realidade  e  a  violência  perpetrada  pelo  Estado  contra a  única  vítima  desta  tirania  exegética:  a  mulher  pobre. Mãe da Humanidade,  a   mulher  pobre  é  punida  covardemente  pela inquisição dogmática  dos operadores do Direito, condenando-a a abrigar no ventre  a  monstruosidade de um ser anencefálico. Ela tem de ocupar um lugar ao sol, dispor de peso e voz na sociedade civil.  Gerando a morte ao invés da vida, não há consolo  porque a  História da Humanidade tem sido até o momento a  História do Capitalismo. É sabido que neste sistema os princípios são humanos, porém a realidade é chancelada nas diversas formas de violências e nas diferentes modalidades de fraudes. A ordem capitalista tem mostrado que não é uma fase transitória do processo histórico, mas a  forma absoluta e definitiva da produção social. O nosso sistema capitalista é tosco e brutal, pois não oferece à maioria dos cidadãos um padrão de vida decente, um mínimo de segurança e de igualdade perante a lei. O Direito posto e imposto à coletividade tem a sua origem na  produção econômica.  A maior vítima é, sem dúvida, a  mulher pobre, pois  é mantida na ignorância  e  é dominada pelo poder coercitivo de normas jurídicas caducas e injustas que não buscam a pacificação social, mediante hermenêutica favorável à dor e ao intenso sofrimento dela.  Os seus apelos não são  ouvidos  nem fazem eco na consciência dos privilegiados e dos  poderosos. A  escolha,  em se tratando de aborto em sentido amplo,  será sempre da competência exclusiva da mulher, pois é  dona do seu corpo e da inalienável liberdade de agir, não obstante sofrer da  interferência abusiva dos  dogmas jurídicos e religiosos,  os  quais constituem em verdadeiro  abuso de direito  tal  invasão em sua  intimidade e estrita privacidade quando  procurará repelir  estas  invasões bárbaras.   Por outro lado,  o  sistema jurídico e os seus operadores ainda não conseguiram superar os dogmas e  as contradições, cujas decisões judiciais são ainda muito prejudiciais  à saúde  (e  à  felicidade) da mulher pobre. Assim se manifestou, sem rodeios, o Jornalista e Articulista da Revista VEJA,   André  Petry:  “….  o  STF  deu guarida ao autoritarismo religioso pelo qual todos têm de viver sob os ditames da fé – queiram ou não, sejam crentes, sejam ateus. Afinal, a liminar não obrigava  mulher alguma a  interromper a gravidez de um feto sem cérebro. Apenas autorizava o aborto às mulheres que, torturadas pela dor psicológica de  gerar um filho que morrerá ao nascer, quisessem fazê-lo. A idéia, generosamente humana, era conceder a elas o direito de fugir do suplício de dar à luz um filho que, já em sua primeira noite, em vez do berço, deita no caixão”  (1)

                     Uma das vozes  mais poderosas que impera no social é a dos  formadores de opiniões,  verdadeiros  dominadores das mentes e corações do público, em que a  mulher pobre aceita passivamente, talvez por estar  em avançado estado de alienação,  toda uma situação que lhe é tremendamente prejudicial. Na realidade, o  Direito é uma superestrutura erigida sobre a base de relações econômicas e de poder que tem o  Estado  como instrumento de dominação. Inexiste  neutralidade do Direito posto e imposto nas leis, pois as relações de produção são regulamentadas sempre no interesse da  classe dominante  cujos detentores do poder utilizam da ideologia jurídica como instrumento de persuasão. Atualmente, dada às correlações de forças,  a  mulher pobre  continuará sendo ainda a maior perdedora,  no sentido  de exigir que a ideologia jurídica dominante seja interpretada de maneira favorável à sua situação.  É preciso  que os  operadores do direito comprometidos com  a felicidade e a dignidade da  mulher pobre  encontrem  formas de enfrentar a  prepotência dos  dogmas jurídicos.

                     Na  ideologia do sistema capitalista notamos  princípios humanísticos   explicitadas na  Lei Maior: Constituição Federal.  Porém,  a  realidade brasileira é constituída  de mulheres e de crianças pobres, cujo incipiente  sistema capitalista  é  paradoxalmente infame  e  perverso,  tal como  se nota na limitada democracia.  Até quando o  Brasil  continuará sendo o mais desigual entre os desiguais? (O mais injusto  entre os injustos?).  Ponto de partida interessante para começar a vencer  barreiras somente  ocorrerá quando  o poder dos  operadores do direito estiver  comprometido na solução jurídica e judicial dos  problemas brasileiros  e  quiserem  praticar a máxima do progressista  jusfilósofo  Roberto Lyra Filho: Para um Direito sem Dogmas.  E sem  esquecer das  análises e ensinamentos do nosso  maior  cientista social do século XX: Florestan Fernandes.  Mestre dos mestres, foi considerado pelo historiador  Eric J. Hobsbawm um dos cinco maiores cientistas sociais e intérpretes de nossa época (2).  Em suma, o  Direito é então absorvido na própria Lei.  Vitória do positivismo jurídico que tem na dogmática a sua razão de ser. Asseverou  Roberto Lyra Filho, com a competência  de profundo conhecedor desta realidade,  que  “o  dogma, afinal, atravessa a história das idéias como uma verdade absoluta, que se pretende erguer acima de qualquer debate; e, assim, captar a adesão, a pretexto de que não cabe contestá-lo  ou a ele propor qualquer alternativa”  (3).  Por outras palavras,  é o  dogma  a  verdade absoluta,  aceita  às cegas e sem crítica, beneficiando a  classe dominante.  As normas jurídicas estatais são exemplos acabados  do  dogmatismo  ao defenderem o caduco,  pois combatem o novo,  o  progressista.  Na  Religião Cristã  sobressai o  catolicismo  com os seus  dogmas  como extensão da palavra de  Deus,  que é tão-somente uma idéia  (Adendo: Ressaltou  Camus  que “Se Deus existe, tudo depende  dele e nós nada podemos fazer  contra a sua vontade. Se não existe, tudo depende de nós. Tanto para Kirilov como para Nietzsche, matarmos Deus (crime metafísico)  é tornarmo-nos nós próprios Deus;  enfim é tornar-se Deus – ou seja,  é realizar  nesta Terra a vida eterna de que fala o Evangelho…” …  Por outro lado,  “O homem não fez mais que inventar Deus para não se matar. Assim se resume a história universal até este momento” –  O Mito de Sísifo, p. 122/123).  A teologia é feita sistematicamente sempre a  partir das  massas oprimidas  e  nunca a partir das elites do poder. As Religiões  universais são insidiosas para com as massas; buscam  seres obedientes que serão domesticados como  fiéis e uma vez acostumados a essa experiência repetida vezes  serão incapazes de  renunciar a abstração de um Deus todo poderoso.  Assim sendo,  na  certeza de que  o  feto é anencéfalo, o teólogo e o positivista jurídico,  ambos  presos na camisa-de-força dos  dogmas,  procuram as fontes da vida numa  autópsia!  Todos os anencéfalos, se ainda vegetativamente vivos  no  ventre materno,  morrem logo após o parto.

                   Não se vislumbra nos  dogmas  nenhuma perspectiva libertadora nem indícios de transformarem-se   pelo menos culturalmente,  porque  todo  o  Direito  é  arbitrariamente   reduzido  à   norma    jurídica    formalizada    e  em decisão fossilizada (injusta e retrógrada). Ou seja,  para  o positivista o  Direito é um  saber dos dogmas,  repetidos   à   exaustão.  A  não-autorização  judicial da   antecipação  do parto  é  porque   “alguns   juízes   são   absolutamente   incorruptíveis .  Ninguém  consegue induzi-los a fazer Justiça” (Bertolt Brecht). É em nome da  segurança jurídica que se quer que o juiz proceda maquinalmente como juiz obediente à literalidade da lei,  alheio aos valores do humanismo e à circunstância da  vida  e da existência das   mulheres pobres.  Todavia,  a responsabilidade histórica será a do juiz monocrático  que vai  obrar  a  difícil missão de fazer  progredir o  Direito,  adaptando a ordem jurídica posta à evolução  das  circunstâncias  protetoras  da  indefesa  mulher pobre.  Se a circunstância é autorizar a interrupção da gravidez em razão da mulher carregar no ventre um  natimorto,  o  magistrado que  assim decidir  estará não só fazendo a justiça do caso concreto mas projetando na  eqüidade a solução de que  o  juiz deve estar subordinado ao Direito  e  à  realidade da vida social.  Em ponderação pertinente, o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello  assim se  manifestou sobre o tema:  “O Judiciário não pode se fechar em torno de si mesmo, omitindo-se, furtando-se de participar dos destinos da sociedade… A sociedade quer, sim, juízes, e não semideuses  encastelados em torres de marfim… O juiz tem de ser um cidadão atento ao cotidiano da comunidade em que vive, em vez de robô repetidor de leis. Só assim será sensível para proferir decisões sábias” (4) 

                   (“Tudo  oscila  com  o  tempo” – Pascal; “ O  meu campo é o tempo” – Goethe; “O inferno não existe. Todos os demônios estão aqui” – Shakespeare) 

                     Não basta apenas reconhecer  o  paradoxo, é preciso superá-lo.  A  mulher pobre, aprisionada no mundo concentracionário dos homens  e  excluída do  bem-estar social, é submetida a mais esta  violência:  Carregar dentro de si um  natimorto por vários meses até o parto.  Há magistrados que são déspotas; há magistrados  que são indiferentes;  há magistrados que são análgicos.  Ou seja,  desaprenderam a pensar a dor e o sofrimento ínsitos na condição humana. A mulher é a mãe da humanidade e é por isso que o humanismo reverencia este ser humano, sabendo que    o  elo  básico de  interdependência entre a mulher e o feto.  Após o  diagnóstico da anencefalia,  a  mulher tem a certeza de que não está gerando vida mas morte,  para não dizer que  é durante toda a gestação do anencéfalo  um  caixão ambulante.  Assim, não ocorrerá o bem-estar físico, psicológico e social dela porque o seu sentir e os seus olhos estão voltados para a morte. A vida inviável a deixou mentalmente ferida. Os operadores do direito ainda presos aos  dogmas religiosos  costumam repetir com indisfarçável arrogância que  as  mulheres estão condicionadas ao sofrimento.  Por quê?  Nos primórdios da  Religião e da Igreja  havia o  consenso, depois transformado em  dogma,  que  os gritos angustiados das mulheres agradavam a Deus, um prazer que não lhe devia ser tirado.  Durante  muito tempo  a  Igreja  proibiu  remédios que aliviassem as  dores do parto  justificando que tal conduta contrariava a vontade de Deus. Enfim, o sofrimento das  mulheres pobres  também hoje não chega a causar compaixão nem aos Senhores da Igreja nem aos Poderosos que detêm do poder de utilizarem concretamente  dos  dogmas jurídicos  em  desfavor da  saúde da mulher.  É verdade banal que deve ser repetida, pois na área da  saúde mental  é  deveras conhecido que uma  gravidez indesejada imposta  pode causar sofrimento em todos os níveis: psicológico, social, econômico, intelectual e espiritual.  Em resumo,  forçar a  mulher pobre a  levar no ventre um ser sem vida até o final da gravidez é uma das mais profundas feridas que podem ser infligidas à sua mente e ao seu corpo.  Não há como mudar  o  dogma religioso  para fazê-lo aceitar a realidade da vida privada e social das  mulheres pobres e que  são as únicas a sofrerem desnecessariamente.  O feto anencéfalo não pode ser mais importante que a mãe! Logo,  o  reino cristão não é deste mundo! 

                  No entanto, resta o  paradoxo: ou não somos livres  e  Deus  todo-poderoso  é  responsável pelo mal, ou somos livres e responsáveis  mas Deus não é todo-poderoso.  Logo,  a  circunstância cruel e desumana de levar adiante uma  gravidez indesejada ultrapassa na  mulher pobre  a  sua  experiência individual. A quem apelar se  se  trata de feto portador de doença incurável e fatal?  O  Código Penal  comodamente arrola as causas de excludente da criminalidade (Artigo 128 e incisos), não punindo o médico nas hipóteses ali descritas.  Médicos  e  magistrados  não  podem  ficar  indiferentes  ao  destino  das  mulheres pobres.  Médicos sensíveis e humanizados  tudo farão  para  preservar a  saúde física e mental da mulher, isto é,  o  seu  bem-estar pessoal,  familiar e social. Magistrados não análgicos nem dogmáticos  autorizarão (sem culpa nem remorso)  a  interrupção da gestação de feto possuidor de malformações congênitas ou com enfermidade incurável.   Assim decidindo,   não fazem somente a justiça  inadiável que o caso concreto pede, mas também  homenageiam as suas mães  e as  mulheres  despossuídas,  alienadas,  exploradas e  maltratadas  por  todos  os  dogmas.    O  feto anencéfalo  é  um  ser  desconhecido  que  apenas  sobrevive vegetativamente.  Não tem  consciência nem nunca terá; desconhece o que é dor e sofrimento porque está totalmente amparado no útero, porém o seu destino  é a morte, ou dentro do ventre,   quando  comprometerá a saúde da própria mulher colocando-a em   risco de morte,   ou  logo  após o parto.  Afinal,  os  paradoxos  continuam vigentes: Se Deus não existe, é impossível demonstrá-lo; mas se existe, é um disparate querer demonstrá-lo.  A diferença entre Deus e o homem reside no pecado. Infelizmente, é a fé religiosa  que também costuma guiar a maioria dos magistrados  no mundo do Direito, misturando os dogmas religiosos  com  o  Direito feito de dogmas.  Neste mundo insensato de  absurdos  e  de  dogmas,  cabe ao magistrado superar estes estados de coisas mediante  tomada de consciência para que transforme  todo dogma em problema.  No fundo de toda problemática jurídica está a terrível  força histórica do capitalismo,  indissoluvelmente  unido  aos  dogmas,  quando  proclama o Deus-Dogma   de sua sobrevivência: o dogma do lucro, com o  poder real e efetivo de derrogar toda e qualquer lei conforme a sua necessidade.   

                   É imperativo moral,  ainda não amparado no sistema jurídico, da  autonomia da  mulher decidir se quer prosseguir, ou não, na gestação  até ao final, em se tratando de  fetos incuráveis e fatalmente doentes.  Esta decisão está  fundamentada no  livre arbítrio de querer ou não de cessar gravidez indesejada e de alto risco à sua saúde.  É, antes de tudo, decisão íntima dela  pela  antecipação do parto. Extrair um ser inviável para a vida  do seu ventre não pode constituir crime, pois tal crime é impossível,  por  tratar-se justamente não de  aborto strictu sensu   mas  de  antecipação do parto; por isso  o médico  não pode ser criminalizado.  Todos têm a capacidade de evoluir,  inclusive  os  operadores do  Direito,  pautados  nos avanços  tecnológicos da medicina  e  nos  conceitos científicos.  Como  a   mulher pobre poderá vencer a  tragédia proporcionada “inocentemente” pelos dogmas jurídicos e religiosos  que se mostram como  realidades imutáveis?  Mutatis Mutandis  encontramos a explicação  na  psicoterapia  ao  asseverar que é difícil mudar qualquer realidade psicológica enquanto  ela permanecer  inconsciente.  O  inconsciente  tem  a  força de  controlar os atos da pessoa  (mulheres pobres, magistrados e outros operadores do direito)  e  será  somente  na  tomada de consciência que poderá  haver  luz para a libertação.  Por exemplo,  o  círculo vicioso da pobreza  só será rompido quando os pobres chegarem à  conclusão de que só sairão da situação de penúria e de miséria em que se encontram  ao  planejarem o tamanho de suas famílias.  A  mensagem dita humanitária dos religiosos é a de proibir o aborto, recusando-se dar às mulheres – mulheres pobres – o que precisam para alimentar os filhos. É constatação universal que as mulheres e as crianças são  as primeiras a sofrer quando os recursos se tornam escassos. Não há nada mais cruel do que o sofrimento de uma criança!  Por vivência e até intuitivamente  todas as mulheres esclarecidas e responsáveis  sabem  da inviabilidade de ter um filho que jamais será auto-suficiente. É uma escolha íntima e  privada.  As mulheres sempre exigiram o direito de  praticar a  anticoncepção  e  o  aborto. Por todo o mundo,  a  pobreza  é uma realidade para as mulheres,  especialmente para as  mães.  Se a mulher decidir  interromper  a  gravidez e fomos buscar as suas mais íntimas razões, estas estarão assentadas na premissa de que é vergonhoso ter um filho que não poderá ser cuidado adequadamente. Por conseguinte, o  aborto propriamente dito  é  “essencialmente uma questão de saúde pública. O aborto malfeito está entre as principais causas de morte de mulheres no Brasil (mulheres pobres, é claro, que não tem dinheiro para recorrer às boas casas do ramo)… O aborto não é um direito desejável, é um direito necessário” (5)  

                      É preciso reconhecer que a  mulher pobre  está  cansada    lassidão física, mental e espiritual    das  vicissitudes do cotidiano,  dos  dogmas legais  que não compreende  e  do  absurdo  de  ter de carregar no ventre um natimorto. Tudo, enfim, conspirando para  agravar a sua   dor moral  e  o  sofrimento físico e mental. Sem entusiasmo nem esperança, resta-lhe combater o  desespero que lhe toma o  ser  na  força da  solidariedade  emprestada de  seres humanos generosos,  a fim de superar o  impasse criado pelos  poderosos (insensíveis e até  inumanos)  que a  mantém nesta situação de  extrema  injustiça. Martinho Lutero  com  palavras  terríveis assim se manifestou:  “Se as mulheres ficam exaustas e morrem no parto, nada há de errado nisso; deixem-nas morrer na hora de dar à luz, elas foram criadas para isso”.  O  aborto é pecado, mas a morte de milhões de mulheres por aborto clandestino não é. É imperioso deixar registrado as relevantes reflexões pertinentes de Ginette Paris: “Para ter permissão para matar homens, mulheres e crianças, cheios de vida e plenamente cônscios do sofrimento, é necessário uma fórmula simples – uma declaração de guerra… Quando as mulheres resolvem abortar, é em nome dos mesmos princípios invocados pelos fabricantes de guerras:  liberdade  e  autodeterminação – questões de dignidade tão importantes quanto a própria sobrevivência.  Os seres sacrificados em abortos não sofrem como as vítimas de guerras  e  desastres ecológicos. A diferença de pensamento entre aquele que faz a guerra e o que é contra o aborto pode ser explicada  pela divisão de poder sobre a vida e a morte entre homens e mulheres.  Os homens têm o direito de matar e destruir,  e  quando  o  massacre é chamado de guerra,  eles são pagos  para  fazê-lo  e homenageados por suas ações.  A guerra é santificada, e até  abençoada por nossos líderes religiosos. Mas se a mulher decide  abortar um feto,  que nem  tem aparelho neurológico  para  registrar o sofrimento,  as  pessoas ficam chocadas.  O  realmente chocante é que a mulher  tem  o poder de fazer um julgamento moral que envolve uma opção de vida ou de morte. Esse poder é reservado aos homens…  As mulheres  dão a  vida,  e os homens, como heróis de guerra,  são provedores de morte… A necessidade  de controlar o corpo e a alma das mulheres está na  raiz das religiões patriarcais…  Ao longo dos séculos,  os  milhões de mulheres que morreram de aborto em condições horrorosas  foram na realidade sacrificadas, vítimas  do  dogma religioso” (6)   

                     Por outro lado,  a  mulher movida por conduta humana altamente altruísta, de  exemplar abnegação  e  generosidade,  apesar  de  saber,  com  a  mais  absoluta  certeza,  que está  gerando  no  útero  feto  anencefálico,   poderá  levar a  gravidez  até o final  para que os  órgãos sejam  doados.  Repita-se que o feto anencéfalo somente   sobreviveu  porque o  corpo da mulher é dotado de todos os  meios  naturais  para a  mantença da vida intra-uterina.  A  vida  inviável extra-uterina  do  anencefálico irá proporcionar vida  à  criança que receber o órgão dela cuja doação de órgãos  possa dar um sentido humanitário e este  triste acontecimento,  aliviando o  sofrimento de outros doentes acometidos de doenças graves  mas  recuperáveis.  O  recém-nascido anencefálico não apresenta possibilidade alguma de recuperação,  inclusive por motivos anatômicos, por não possuir o  córtex cerebral  nem de ser dotado de estruturas anatômicas próprias  que presidem as funções superiores. Na  realidade constata-se a  ausência completa ou parcial da calota  craniana  e  dos  tecidos que a  ela  sobrepõem  deixando parte do cérebro exposto.  Em  conseqüência,  o  feto  anencefálico  é  gravemente deficiente no plano  neurológico.  Falta-lhe as funções que dependem do córtex e, portanto, não somente os fenômenos da vida psíquica  mas  também a sensibilidade, a mobilidade e  a integração  de  quase todas as funções corpóreas.  Em  suma,  a  anencefalia  é  uma  condição  letal  e  normalmente nenhum  neonato  sobrevive além dos  três dias.   

                     É  imperioso  acentuar que o  feto  anencefálico  possui irreparável falência cerebral.  Ele    se  mantém vivo,  biologicamente falando,  porque está  ligado  ao  corpo da mulher  e é o seu  aparelho  biológico que  mantém  a  “sobrevida”  precária deste feto anômalo,  condenado  à   morte.   Assim, a  morte  encefálica do feto   é  certa  e  que  a   biológica  ocorre  durante  o  parto  ou  logo  após  “nascer” , isto é, a  expulsão  de  um  ser   para  o  mundo. O  feto  anencefálico  não  é  pessoa   e  também não pode ser comparado  a  situação em que se encontra o  ser  nascido que  teve posteriormente  morte  encefálica  não  originária de qualquer  deformação   intra-uterina,  pois  neste  caso  é  pessoa.   

                          Em face do exposto, para adquirir o  status  de pessoa precisa  nascer com vida viável e com saúde, quando inicia a personalidade civil (sujeito de direitos, deveres e obrigações). Qualquer discussão doutrinária fora deste fato é inócua e estéril.  É falta de honestidade intelectual dos operadores do direito negar os  avanços da medicina tecnológica, assim como não é possível negar a Ciência e a Razão, cuja interrupção da gestação somente deverá  ocorrer se a  mulher assim decidir, sobretudo se o feto possuir malformações congênitas  ou  enfermidade incurável. Se comprovada, portanto, a inviabilidade da vida extra-uterina do feto  tornar-se-á  necessário o aborto terapêutico.  Por outro lado, os defensores  do  direito dogma  recusam a  acompanhar a evolução tecnológica  e da  precisão  dos  diagnósticos médicos,  esquecendo-se da  mulher pobre    é a  que realmente sofre  da indiferença e da insensibilidade dos poderosos.  O  dogma jurídico recusa aceitar a verdade contida nos fatos da vida; despreza o fato social e a razão nele encerrado; nega  os  avanços tecnológicos dos aparelhos de diagnósticos médicos; enfim, a  própria prova científica irrefutável que autoriza  a  antecipação do  parto ao afirmar que o feto não possui qualquer condição de sobrevida  por ser portador de malformações graves e totalmente incompatíveis com a vida. O dogma religioso também não respeita a  existência e a dignidade da mulher… da mulher pobre! 

                         Finalmente, é preciso repetir à exaustão que a anencefalia é para  a  medicina uma anomalia fatal  porque a vida está condicionada a atividade cerebral. É, contudo, de uma perversidade ímpar obrigar a  mulher pobre,  pois  é a única a levar à exaustão este sofrimento de quem está condenada a viver  e  a  sobreviver  na  pobreza, a  carregar no ventre  um  natimorto.  É  a  manifestação suprema do  poder  dos dogmas jurídicos e religiosos  ao  ignorar o  Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Porém,  há magistrados  comprometidos com  a  saúde  da  mulher pobre  e  que  são  guiados no dia-a-dia para atender aos fins sociais e  às  exigências do bem comum na  aplicação do Direito têm autorizados a cirurgia para a retirada de fetos anencefálicos    ou  possuidores de  outras anomalias    incompatíveis   com a vida extra-uterina. Para que prevaleça a  concretude dos fatos da vida é preciso humanizar o operador do direito dogmático.  O  fato concreto  não pode diluir na abstração,  pois o conteúdo é mais importante que a forma.  A  vida  (da mulher pobre)  é mais  importante que a  expectativa de vida  (Feto com vida  extra-uterina inviável). Portanto, a  saúde da mulher  é  mais  importante  que a do feto, mormente se é portador de deformidade irreparável  ou  está  acometido de  doença incurável.  Por outro lado,  é  direito da mulher  decidir se  deseja prosseguir na gestação,  ou  não.  Deveria ser  legalmente permitido o  aborto em sentido amplo. Não pedimos para nascer!  E se estamos no mundo é porque somos amados.  Concluo estes breves apontamentos sobre tema que diz respeito a  todas as  mulheres cônscias de suas responsabilidades de mães, nas  acertadas e  iluminadas  ponderações de  Ginette Paris:

               “Até hoje o aborto tem sido julgado de acordo com o dogma cristão; é pecado porque é proibido pela Igreja,  e  a  Igreja não pode mudar de posição, pois está escrito na Bíblia, e se começarmos a mudar o dogma escrito a  realidade toda ruirá.  As  religiões  monoteístas baseadas num livro  (cristão, judeu, muçulmano)  funcionam de acordo com códigos escritos (dogma),  que  divide o comportamento em  pecado  e  virtude,  de  uma vez por todas. Mas,  tão  logo adotemos uma  perspectiva mais global  e  menos  dogmática,  podemos ver a  loucura  que  é  SACRIFICAR  A  MÃE  PELO  BEBÊ,  a  estupidez dos  procedimentos obstétricos  que    consideram  o  conforto e a segurança do feto  (como  se  a  mãe e filho  não  fossem  interdependentes),  e  a  loucura  de  uma  posição moral  que  força as mulheres a ter filhos quando a primeira necessidade de uma criança é ser querida”  ( 7)

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N O T A S:

(1)    Revista  VEJA de 27/10/2004

(2)    Florestan ou Sentido das Coisas – Boitempo Editorial, 1998, p. 11

(3)    Para um Direito Sem Dogmas – Sergio Antonio Fabris, 1980, p. 12

(4)    Artigo publicado  na “Folha de S. Paulo”  de 30/12/2001,  sob o título:”Dias Melhores se Avizinham”

(5)    Revista VEJA de 17/08/2005 – Articulista André Petry

(6)    O Sacramento do Aborto – Editora Rosa dos Tempos, Rio de Janeiro, 1992, p. 36/37

(7)    op. cit., Ginette Paris

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

ANTONIO DE  ASSIS NOGUEIRA JÚNIOR: Funcionário Público Federal do Quadro Permanente da Secretaria  do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região – São Paulo – no exercício do cargo  de Analista Judiciário. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU – São Paulo.  Licenciatura Plena do Curso de Estudos Sociais pela Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas de São Paulo.  Pós-Graduação não concluída na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP  (Área de concentração: Direito do Estado – Subárea: Direito Constitucional)

E-mail: antoniodeassisn@ig.com.br  


TRANSPORTE ESCOLAR OBRIGATÓRIO Município deverá fornecer transporte à criança deficiente auditiva e acompanhante até a escola

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DECISÃO:  * TJ-RS  – O Município de Pelotas terá que custear transporte de menino portador de deficiência e acompanhante até a escola, na qual cursa a 7ª série do ensino fundamental. A decisão monocrática é do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, é dever do ente público garantir o acesso à educação, fornecendo inclusive transporte escolar gratuito quando não existir escola pública próxima, sendo pacífico o entendimento do TJ neste sentido.

Em recurso ao TJ, o Município alegou que a obrigatoriedade de fornecer transporte gratuito a menor e a seu acompanhante é regida pela Lei Orgânica Municipal, sendo devida somente aos comprovadamente carentes, o que não seria o caso do menino.

O Ministério Público apresentou contra-razões, destacando que a obrigação do Poder Público de prestar transporte a crianças e adolescentes portadores de deficiência está prevista na Constituição Federal. Também é amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases, e pela Lei 7.853/89, de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência. Apontou a superioridade dos dispositivos constitucionais, combinados com os demais dispositivos legais, frente à lei municipal. A respeito da alegação de que o menor não é carente, observou que o gasto mensal com passagens para o menino e acompanhante é de aproximadamente R$ 856,00 incompatível com a renda da família.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ressaltou que o artigo 4º do ECA define a efetivação do direito à educação, entre outros, como prioridade. Lembrou que, segundo o Estatuto, o atendimento desses direitos exige um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que envolve diretamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Apontou que a garantia do acesso à educação como direito da criança e do adolescente visa ao desenvolvimento pessoal e deve ser promovida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O magistrado salientou que, na a ação em exame, o menino é portador de deficiência auditiva e necessita de transporte da sua casa, localizada na Colônia Santa Helena, 8º Distrito de Pelotas, até o centro da centro da cidade e a seguir até a escola. Concluiu que é necessário, portanto, que o ente público disponibilize transporte gratuito e confirmou a sentença. Proc. 70021981683

 


 

FONTE:  TJ-RS, 11 de janeiro de 2008.

DEPÓSITO RECURSAL É OBRIGATÓRIO Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

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DECISÃO:  *TST – O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A – visando reforma de decisão que negou a isenção.  

Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas – a VASP em caráter subsidiário – foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.  

Ao recorrer ao TST, a MH Serviços Ltda. requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à VASP, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial. Deste modo, a MH também amargava dificuldades gravíssimas, razão pela qual requerera tal benefício.  

O recurso teve seu seguimento negado porque, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não fazia jus à justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal. Como este não foi realizado, o recurso foi considerado deserto, levando a empresa a interpor o agravo de instrumento na tentativa de que o TST o apreciasse.  

A Quinta Turma seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira. O relator lembrou que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT – e, por conseguinte, os benefícios da Justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento. O ministro destacou ainda que o requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita é que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. “No caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais”, concluiu, citando precedentes de processos julgados pelo TST nesse sentido. (AIRR-106/2004-021-02-40.0) 

 

FONTE:  TST, 11  de janeiro de 2008.

 


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cliente que encontrou ‘objeto’ no refrigerante deverá ser indenizado

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Renosa Indústria de Bebidas S/A foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um consumidor do refrigerante ‘Fanta’ que comprou duas garrafas da bebida e, após ter tomado o conteúdo de uma delas, encontrou objetos estranhos dentro da segunda garrafa. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (9 de dezembro) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, e é passível de recurso (reclamação cível nº. 1786/2007). Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.   

O reclamante, estudante universitário, comprou as bebidas no dia 8 de maio de 2007, durante almoço no restaurante da universidade onde estuda. Ele bebeu um dos refrigerantes e, antes de abrir a segunda garrafa, seus amigos alertaram-no sobre a presença de objetos estranhos, semelhantes a plástico, dentro na garrafa. Na inicial, ele alegou ter ficado preocupado e transtornado, pois já havia ingerido todo o conteúdo da primeira garrafa.  

Em sua defesa, no mérito, a empresa alegou que inexiste a possibilidade de qualquer objeto entrar em uma garrafa produzida pela empresa, pois o engarrafamento dos refrigerantes ocorre sem qualquer contato humano, por tratar-se de equipamentos eletromecânicos, com controles automatizados e hermeticamente fechados. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro e que tal situação poderia ter decorrido após a saída do refrigerante da fábrica. Aduzia, ainda, que inexistiu qualquer tipo de dano a ser indenizável, e ao final, pediu a improcedência da ação. 

Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, o Código de Defesa do Consumidor atribui expressamente ao fabricante – entre outros componentes da cadeia de consumo – a responsabilidade pelos defeitos detectados no produto. O juiz Yale Mendes ressaltou que o evento danoso foi constatado por outras pessoas que presenciaram e viram os objetos estranhos, que pareciam plástico, dentro da garrafa do refrigerante, o que para ele indica a veracidade das alegações do autor da ação. Segundo o magistrado, cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes positivadas no CDC (art. 12, § 3º, I, II e III): a não colocação do produto no mercado; a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, "o que não foi demonstrado em nenhum momento nestes autos". 

De acordo com o magistrado, o produto consumido parcialmente pelo autor apresentou-se, de forma inconteste, defeituoso, "uma vez que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava. A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como é o caso dos autos", salientou.  

Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido multa no percentual de 10% ao montante da condenação.


 

 

FONTE:  TJ-MT, 11  de janeiro de 2008.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É GARANTIDO Presidente do STF determina ao governo do RN que continue fornecendo medicamentos a menor diabética

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DECISÃO:  *STF –   A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do Rio Grande do Norte de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 181)  pela qual o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao governo estadual o fornecimento regular de 60 unidades mensais de tiras reagentes para glicosímetro para a menor N.B.S., portadora de diabetes mellitus. 

Alega o governo norte-rio-grandense que a liminar ocasiona grave lesão à ordem pública, vez que a decisão impugnada,  “ao deferir o custeio de material médico individualmente a tal ou qual cidadão, diminui a possibilidade de serem oferecidos à população em geral ações e serviços de saúde básicos”.

Salienta ainda, a ocorrência de grave lesão à economia pública, sustentando que a determinação de fornecimento de material médico fere o princípio constitucional da legalidade orçamentária, já que a verba prevista para a compra de medicamentos para atendimento à população é comprometida, nos termos da Política Nacional de Medicamentos e nos estritos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional.

Afirma, ademais, que providenciou o regular fornecimento de insulina e seringas, deixando de fazê-lo apenas em relação às tiras reagentes, por não se tratar propriamente de medicamento. Por fim, manifesta seu temor ante a possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador”, com o aumento de demandas judiciais semelhantes. Lembra,. a propósito, que apenas com o cumprimento de decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo, os quais estão fora do Programa de Dispensão de Medicamentos do Ministério da Saúde, foram gastos quase R$ 2 milhões, no período entre janeiro e abril de 2007.

Análise individual dos casos

A presidente do STF, entretanto, ao indeferir o pedido, observou que pedidos como o formulado pelo governo do Rio Grande do Norte "devem ser analisados caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica". Ela ressaltou,  ainda, que "as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.

A ministra Ellen Gracie observou que a Lei 8.437/92, em seu artigo 4º, caput, só admite a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Ela lembrou, neste contexto, que a família da menor não possui condições financeiras para custear a aquisição do material; que a prescrição médica é expressa ao apontar a aplicação da insulina regular, porém condicionada à medição da taxa de glicose a cada doze horas. E ponderou que a ausência do material prescrito “poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que demonstra, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida na ação sob o procedimento ordinário em apreço”.

Por fim,  a presidente do STF citou o parecer da Procuradoria-Geral da República que, ao opinar pelo indeferimento do pedido, afirmou: “Forçoso será concluir que, a despeito da extrema limitação de recursos, não poderá o poder público eximir-se, ainda que provisoriamente, da obrigação, incontestavelmente sua, de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de cidadãos considerados individualmente, sem prejuízo daquelas devidas à comunidade em geral, dando concretude aos comandos constitucionais pertinentes”. 

 


 

FONTE:  STF, 28 de dezembro de 2007.

FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO TJ-MS reafirma que Estado terá que fornecer medicamentos a necessitados

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DECISÃO:  * TJ-MS  –  De volta do recesso forense, os desembargadores da 1ª Seção Cível reuniram-se na tarde desta segunda-feira (7) para mais uma sessão ordinária, com pauta em que estavam previstos cinco mandados de segurança, uma ação rescisória, um agravo regimental em ação rescisória, um agravo regimental em mandado de segurança, além de um embargo de declaração de mandado de segurança.

Destes, dois abordaram uma questão conhecida dos julgadores: a obrigação do Estado em fornecer medicamentos. No primeiro processo, agravo regimental nº 2007.028294-0/0001-0, o Des. Paschoal Carmello Leandro ratificou liminar concedida anteriormente em mandado de segurança por entender que está demonstrada nos autos a necessidade do fornecimento do remédio.

Neste agravo, o Estado alegou ofensa ao princípio da isonomia por não ter o impetrante do mandado submetido-se aos procedimentos que outros necessitados enfrentam para obtenção do medicamento, de acordo com a norma regulamentadora do Sistema Único de Saúde (SUS), contudo, o relator entendeu que os requisitos necessários foram preenchidos no mandado de segurança e, de acordo com o parecer, negou provimento ao agravo.

No segundo caso, autos nº 2007.021070-5, a liminar foi deferida em julho de 2007 e confirmada na sessão de hoje pelo Des. Paschoal, relator também deste processo. O parecer do MP foi pela extinção do processo, porém, o relator entendeu que existe direito líquido e certo da impetrante e apontou que a necessidade da medicação está devidamente comprovada na inicial, quando B.P.N.L. pediu o fornecimento do remédio por cinco meses. A decisão foi unânime.

 


 

FONTE:  TJ-MS, 07 de janeiro de 2008.

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL TJ-RS reconhece a união estável durante 25 anos entre duas mulheres

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DECISÃO:  * TJ-RS  – Na tarde de hoje (7/1), foi julgada procedente ação para reconhecer a família constituída pela autora do processo, 63 anos, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. O Juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, afirma que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano – não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.

A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31/7/05. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.

Apartheid Sexual

O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

Vanguarda gaúcha

O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.

Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.

União comprovada

Restou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada através de documento, em 1981, assinado por testemunhas.

Segundo o magistrado, embora a referida “certidão de casamento” não tenha sido registrada, “nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes”. O próprio Ministério Público o qualificou como “prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.”

Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial, “numa imagem que se conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já examinada.”

Também foi juntada aos autos, certidão da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social.

 

FONTE:  TJ-RS, 07 de janeiro de 2008.

 


PENSÃO POR INVALIDEZ É INDIVISÍVEL Pensão por invalidez não integra a partilha na separação judicial

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DECISÃO:  *STJ  – A indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, e, portanto, não pode fazer parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue entendimento da ministra Nancy Andrighi. Segundo a ministra, a pensão não pode ser dividida porque o inválido utiliza tal renda para o seu sustento.

No caso em questão, o casal propôs quatro ações. A mulher ajuizou ações de separação judicial e fixação de alimentos provisionais, sob a alegação de ter sofrido agressões praticadas pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável e de arrolamento de bens, por meio da qual alegou que o ex-marido estaria vendendo os bens do casal. O marido interpôs ações de separação judicial com oferecimento de alimento e também de exoneração de alimentos.

O juiz de primeiro grau negou os pedidos do marido e acolheu todos os pedidos da mulher: de separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-mulher alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; e de arrolamento e de seqüestro de bens do casal.

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul foi além, determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido, a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios efetuadas.

No recurso apresentado no STJ, o ex-marido alegou que o seguro de vida tem caráter pessoal. A indenização, portanto, “não se comunica para efeito de partilha”.

Ao proferir o voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não pode integrar a comunhão universal de bens, porque entendimento em sentido contrário provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido.

O entendimento da ministra foi seguido pela maioria dos ministros da Turma.


FONTE:  STJ,  07 de janeiro de 2008.

O Estatuto das Cidades – Lei 10.257/01

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* Clovis Brasil Pereira

Instrumentos de política urbana  vinculados  ao meio ambiente artificial  

1.    Generalidades  

O Estatuto da Cidade, originado da Lei 10.257/2001, tem como pontos importantes:

–  O ordenamento  das cidades em proveito da dignidade humana, princípio que vem consagrado no artigo 1º, inciso III,  da Constituição Federal.

–  Criar condições adequadas para satisfazer os preceitos constitucionais mínimos garantidos no artigo 5º, tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o artigo 6º, ao garantir o chamado piso vital mínimo, representado pelos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

–  Incrementar as disposições constitucionais de tutela mediata, conforme artigo 225 da Constituição Federal, de proteção geral ao meio ambiente, e de tutela imediata, com a regulamentação dos artigos 182 e 183, possibilitando através no novo instrumento jurídico, a execução de uma política urbana voltada para o aprimoramento do meio ambiente artificial.

–  Preocupação bem definida em criar condições favoráveis à busca do bem coletivo, a segurança e o bem estar, bem como o equilíbrio ambiental (art. 1º, § único, Lei 10.257/01).

–  Organização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com objetivo de garantir o direito a cidades sustentáveis, mediante rígido planejamento, oferta de equipamentos urbanos, transporte coletivo e serviços públicos em geral.

–  Estimulo à gestão democrática, com o envolvimento efetivo da população, através de suas associações e organizações, na formulação e execução da política urbana, em prol do meio ambiente artificial.

Para assegurar a plena execução da política urbana e atingir os princípios perseguidos na Constituição Federal e os objetivos determinados no estatuto da Cidade, notadamente em seus artigos 1º e 2º, foram disciplinados vários instrumentos, relacionados no artigo 4º, a saber:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal;

IV – institutos tributários e financeiros

V – institutos jurídicos e políticos

VI – estudo prévio de impacto (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

 
2.     Os instrumentos da política urbana vinculados ao meio ambiente artificial  

Pelo artigo 4º,  do Estatuto da Cidade,  o legislador ordinário dotou os administradores públicos dos instrumentos adequados ao cumprimento da política urbana, prevista pelo artigo 182, da CF, mas que ainda estava à mingua de meios para a sua execução.

A viabilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, logicamente, exigirá uma perfeita integração e sintonia entre as ações de política urbana implantadas pelos municípios, com  planejamento e formulação de política urbana incrementada pelos Estados, notadamente para a harmonização do desenvolvimento metropolitana e regional.

O planejamento urbano é implementado mediante a elaboração de normas legais que o normatizam e, sobretudo, mecanismos de inclusão para a participação e intervenção da comunidade e entidades no processo de reflexão sobre a cidade em si.

Na visão de Eliane D’arrigo Grenn,  [1] “o planejamento urbano do Município deve ser capaz de pensar a cidade estrategicamente, garantindo um processo permanente de discussão e análise das questões urbanas e suas contradições inerentes, de forma a permitir o envolvimento de seus cidadãos.”

Por sua vez, o transporte urbano intermunicipal, o saneamento básico, o tratamento de água, o meio ambiente natural, dentre outros, exigem ações que extrapolam o âmbito territorial de cada  município, e se mostram indispensáveis ao meio ambiente artificial. 

Dessa forma, exigem uma planificação harmonizada, através de planejamento que direcione os objetivos comuns a serem perseguidos, para a efetiva qualificação de vida da população das cidades, em cumprimento ao que dispõe os incisos I e II, do referido artigo 4º.

Observe-se que o planejamento previsto no Estatuto da Cidade, por disposição do artigo 174 da Constituição Federal, já era obrigatório para o setor público, não sendo portanto uma novidade trazida no novo instrumento legal, que apenas o consolidou, ao lado de outros instrumentos de organização essenciais, denominados planos nacionais, regionais e   estaduais visando a ordenação do território e o desenvolvimento econômico e social.

A organização  do planejamento municipal, que  deve ser executado pelo município, destaca o inciso III, as seguintes ações:

a)   o plano diretor

b)  disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo

c)  zoneamento ambiental

d)  plano plurianual

e)  diretrizes orçamentárias e orçamento anual

f)  gestão orçamentária participativa

g)  planos, programas e projetos setoriais

h)  planos de desenvolvimento econômico e social

Analisando referidos instrumentos, o plano diretor se mostra de vital importância, sendo exigido para todas as cidades com mais de  20.000 habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dentre outras previsões, com disciplina no Capítulo III,  artigos 39 a 42.

Segundo o diploma legal, é pelo plano diretor que devem ser reguladas as exigências fundamentais de ordenação da cidade, fazendo com que a propriedade urbana cumpra sua função social, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 2º da Lei.

O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo, devendo ser revisto pelo menos, a cada dez anos, para  adequá-lo às mudanças decorrentes da dinâmica das cidades.

Dentro de uma visão democrática e participativa, na sua elaboração, deverão ser promovidas pelo poder público, através dos Poderes Legislativo e Executivo,  audiências publicas e debates com a participação da população e de associações representativas da comunidade; deverá haver a garantia da  publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, bem como garantido o acesso de qualquer interessado a tais documentos e informações.

Por fim, para garantir sua aplicação e plena execução, o plano diretor deve prever em seu bojo, dentre outras exigências, um sistema de acompanhamento e controle, possibilitando à população em geral uma eficaz fiscalização.

Quanto ao plano plurianual e diretrizes orçamentárias e orçamento anual (alíneas “d” e “e”), e os planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social (alíneas “g” e “h”), devem ser elaborados pelo gestor das cidades, com aprovação do poder legislativo, submetendo tais instrumento à gestão orçamentária participativa, onde a população deverá ser previamente consultada e chamada a opinar, e sua importância está diretamente relacionada com a Lei de Responsabilidade Fiscal, através da delimitação do que pode ser efetivamente comprometido e realizado pelo poder público.

Os demais instrumentos, passam a ser analisados de forma  mais pormenorizada, uma vez que nos parecem mais importantes, na efetiva busca da melhoria do meio ambiente artificial.

3.     Parcelamento, uso e ocupação do solo 

O Estatuto da Cidade, ao disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, visa, como ponto básico, atribuir efetividade ao texto constitucional, de função social da propriedade urbana. Assim, quando se verificam casos em que esse desiderato não é alcançando ou atribuído, pode o poder público, por comando do Plano Diretor previamente aprovado, [2]“poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” mediante a fixação de condições e prazos para implementação de tal obrigação.

A não destinação adequada da propriedade, aos fins sociais a que se destina, nas condições impostas no plano diretor previamente aprovado,  pode acarretar ao proprietário sanção pecuniária, via tributo (IPTU) progressivo, segundo a previsão do artigo 7º do aludido Estatuto.

Com essa nova concepção da propriedade, e face a importância do meio ambiente artificial, como protagonista da dignificação da pessoa humana,  embora reconhecida e garantida na Constituição, acabou perdendo seu caráter absoluto, passando a ser exigida, para seu reconhecimento pleno, que atenda de forma concreta, sua função social[3].

Têm-se assim, que a Lei 10.257/01, veda a utilização da propriedade com o fim meramente especulativo, ao consagrar instrumentos que visem  diminuir as desigualdades sociais e a marginalização, atendendo aos preceitos constitucionais que asseguram às populações a promoção do bem comum, através de ações efetivas para a melhoria do meio ambiente artificial.

Zoneamento ambiental

É um dos instrumentos essenciais colocados no estatuto da Cidade, para assegurar aos moradores urbanos, o meio ambiente artificial.

Deve ter por objetivo, segundo o professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, [4] “disciplinar de que forma deve ser compatibilizado o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações (art. 225 da CF)”.

Está assim vinculado ao propósito de garantir bem-estar aos habitantes de determinado município. Se faz necessário estabelecer a reserva de espaços determinados, para a preservação e proteção do meio ambiente.

A política de zoneamento ambiental, possibilita a regulamentação a respeito da repartição do solo urbano e a atribuição de seu uso.

Conforme destaca o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[5], a limitação  do uso do solo já vinha contemplado na Lei 6938/81, “como importante instrumento da política nacional do meio ambiente”, onde prevê áreas para pesquisas ecológicas,  parques públicos,  áreas de proteção ambiental,  costeira e industrial.

Gestão orçamentária participativa                     

Uma inovação  de importância fundamental, para a democratização da gestão da política urbana, e do meio ambiente artificial, é a chamada gestão orçamentária participativa, disciplina no artigo 44, Capítulo IV, que trata da gestão democrática da cidade.

Referido instrumento se efetiva pela realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento an8ual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal.

A participação direta da população na gestão participativa, parece-nos a normatização mais importante, para alcançar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, e a efetividade da tutela do meio ambiente artificial.

Outra forma de atuação da população, contemplada no mesmo capítulo, é a previsão de projeto de lei, por iniciativa popular (art. 43, IV).

Alguns dos instrumentos contemplados a partir do inciso  IV, do artigo 4º da Lei 10.257/01,  têm como característica principal a finalidade sancionatória, como é o caso do IPTU progressivo no tempo, como estudaremos mais adiante, porém, tais sanções só foram efetivamente aplicadas após o advento do Estatuto da Cidade, uma vez que a norma constitucional do art. 182, clamava por regulamentação. 

Nesse passo temos: 

Os Institutos Tributários e Financeiros, assim compreendidos:  

a)       imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU;

b)       contribuição de melhoria;

c)       incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Os Institutos jurídicos e políticos,  conforme segue:  

a)       desapropriação;

b)       servidão administrativa;

c)       limitações administrativas;

d)       tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e)       instituição de unidades de conservação;

f)        instituição de zonas especiais de interesse social;

g)       concessão de direito real de uso;

h)       concessão de uso especial para fins de moradia;

i)        parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j)        usucapião especial de imóvel urbano;

k)       direito à superfície;

l)        direito de preempção;

m)      outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

n)       transferência do direito de construir;

o)       operações urbanas consorciadas;

p)       regularização fundiária;

q)       assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

r)        referendo popular e plebiscito.

Cuidaremos de estudar os institutos tributários e financeiros, e os jurídicos e políticos, sendo mais  pormenorizadamente  os contidos nos incisos I, II e III do art. 182 da CF, pois tem mais influência na formação do meio ambiente artificial, e de forma geral os demais instrumentos citados anteriormente.

O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 5º e 6º) 

Esse instrumento é utilizado pelo Poder Público Municipal, como forma de condicionar (daí a expressão compulsório), o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em utilizar socialmente e adequadamente a área urbana em conjunto com o Plano Diretor e por prazo razoável de implementação, estabelecido em lei municipal específica.

O IPTU  progressivo no tempo ( art. 7º)

A cobrança deste imposto de forma progressiva no tempo, será utilizado quando o proprietário descumprir os prazos previstos para o parcelamento, utilização ou edificação estudados anteriormente, e, não será objeto de isenção e nem de anistia, eis que tem natureza sancionatória; sua alíquota será majorada pelo prazo de 5 anos consecutivos até chegar á alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que seja cumprida a obrigação.

Desapropriação para reforma urbana (art. 8º)

Também chamada de desapropriação-sanção ou extraordinária, é exceção da regra da desapropriação indenizável em dinheiro (art. 5º inciso XXIV), e, é utilizada quando, após decorrido o prazo de 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário viesse a atender à função social da área, o Poder Público Municipal se vê com poderes para proceder então a desapropriação, fundamentada em interesse social para reforma urbana, com pagamento em títulos da dívida pública com aprovação prévia do Senado Federal, resgatáveis pelo prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

Usucapião especial de imóvel urbano individual e coletivo (art. 9º e 10) 
 

O artigo 9º do Estatuto reproduz o artigo 183 parágrafo 1º da Constituição Federal, que preceitua que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para usa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”; deste modo, o Estatuto da Cidade, garante àquele homem ou mulher em adquirir pelo usucapião à propriedade, desde que atendidas as exigência legais.

Já o art. 10 do Estatuto, inovou criando a possibilidade de se adquirir a propriedade de forma coletiva, quando para “áreas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suceptíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

Concessão de uso especial para fins de moradia (art. 15)  

A concessão de uso especial para fins de moradia, visa a conceder ao particular o uso de um bem público, sem lhe transmitir a propriedade, a fim dê a destinar social e adequadamente o bem, sob pena de extinção.

Direito de superfície (art. 21 a 24) 

É a possibilidade do proprietário de área urbana, conceder a outrem, o direito de superfície do seu solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou indeterminado, de forma onerosa ou gratuita, para que o superficiário, realize a função social da propriedade de outrem.

Direito de preempção (art. 25 a 27) 

Trata-se do chamado direito de preferência conferido ao Poder Público Municipal, para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, que está incluído no Plano Diretor e desde que observadas as necessidades do Poder Público em adquirir áreas para atender:

–  regularização fundiária;

–  execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

–  constituição de reserva fundiária;

–  ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

–  implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

–  criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

–  criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

–  proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso  (art. 28 a 31)

O Poder Público poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida do beneficiário, essa contrapartida, que será o dinheiro, será aplicado nas finalidades do artigo 26, como por exemplo na regularização fundiária, na constituição de programas e projetos habitacionais e etc.

Operações urbanas consorciadas (art.32 a 34)     

É  o conjunto de especial de intervenções urbanísticas e medidas ordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar uma transformação estrutural de um setor da cidade, uma melhoria social e a valorização ambiental.

Transferência do direito de construir (art. 35 ) 

Ocorre quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural e quando servir a programas de regularização fundiárias, pode o Poder Público autorizar que o proprietário construa ou venda o direito de construir em outro local a fim de preservar as características do bem e da política urbana.

Estudo de impacto de vizinhança – EIV  (art. 36) 

Denominado pelos doutrinadores, como o mais importante instrumento de atuação no meio ambiente para assegurar o princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF), o EIV, tem como objetivo compatibilizar o trinômio capitalista, como ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo, vida-trabalho-consumo.

Para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento é preciso obter o EIV, que contempla os efeitos positivos e negativos do empreendimento de formas preventiva, em relação ao bem estar da população que mora nas proximidades da área. Resta esclarecer, que o EIV não substitui o EIA (estudo de impacto ambiental).

Conclusão

O estudo do Estatuto da Cidade, que foi traçado em linhas gerais neste trabalho, teve o objetivo de cuidar principalmente dos aspectos de Ordenação dos Instrumentos de Política Urbana Vinculados ao Meio Ambiente Artificial, por acreditar, que tais instrumentos devem ser aplicados efetivamente na gerência das Cidades, buscando a finalidade da lei, que é proporcionar e garantir o chamado Piso Vital Mínimo de existência do ser humano, tendo como base o Direito à Habitação.

Deste modo, este trabalho fez uma reflexão positiva, mencionando quais os possíveis instrumentos que o Chefe do Poder Executivo Municipal, têm em mãos para executar efetivamente o planejamento de sua cidade, visando efetivamente a melhoria do meio ambiente artificial, tendo como fundamento  básico, dar efetividade  ao princípio constitucional da dignidade humana, princípio este  preconizado na Constituição Federal de 1988, respeitando sempre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei da Improbidade Administrativa, que são consideradas leis de balizamento da gestão da res pública.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS  

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de direito ambiental brasileiro, 4ª ed. – São Paulo; Saraiva, 2003.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Estatuto da Cidade Comentado, Editora RT, 2002.

SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

MUKAI, Toshio, O Estatuto da Cidade, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

NUNES, Rizzatto, O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo, Saraiva, 2002.

NOTAS  

[1] Sistema Municipal de Gestão do Planejamento,  www.portoalegre.rs.gov.br/planeja 

[2] Lei 10.257/2001, artigo 5º

[3] Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII

[4] Estatuto da Cidade Comentado, p. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

[5] Obra citada, p. 37


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br.  prof.clovis@terra.com.br

Intelectuais e criminosos

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  *Claudio da Silva Leiria 

No conto ‘O Cobrador’, Rubem Fonseca expõe os pensamentos de um serial killer que comete seus crimes por acreditar que a sociedade lhe deve algo. No ódio às classes mais abastadas, o ‘cobrador’ descobre o sentido de sua vida, passando a, seletivamente, matar seus ‘devedores’.

O conto retrata fielmente como a imensa maioria dos nossos intelectuais (escritores, artistas, sociólogos, ‘cientistas políticos’, juízes, advogados, etc.) vê e compreende o criminoso. 

Os intelectuais, produzindo livros, peças teatrais, filmes, etc., idealizam a figura do criminoso, mostrando-o sempre como uma pobre vítima da sociedade ou então como o ‘cobrador’ de uma dívida social.  Paralelamente, para reforçar essa falsa imagem, demonizam a polícia  e as elites.

Enaltecido com a doutrinação dos intelectuais, o criminoso sente-se à vontade para inverter os papéis: de acusado passa a acusador.  Lança sobre os ombros da vítima as supostas culpas da sociedade, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela sua própria conduta.

Na visão esquerdista/comunista/marxista dos nossos intelectuais, a explicação para o crime é sempre dada pelos velhos chavões: pobreza e culpa das elites.  O discurso é um só: o bandido é um pobre ‘coitado’, enquanto a vítima é, inconscientemente, culpada. 

Nessa ótica vesga, a vítima é culpada por ser uma pessoa com alguma condição econômica e mais feliz do que o criminoso. O amargo assassino, matando, roubando, estuprando ou de qualquer outra forma dizimando a vítima, estaria somente resgatando uma injustiça social.

Os intelectuais brasileiros, em sua maioria, fingem não ver que inexiste relação determinística entre pobreza e criminalidade, e que as causas do crime são multifatoriais, tais como hedonismo, ausência de valores morais e religiosos, busca do lucro fácil, maldade, degeneração.

Os nossos intelectuais fomentam a criminalidade ao promover teorias de indistinção moral, igualando cidadãos honestos a criminosos, sob o pretexto de rejeição a simplificações maniqueístas;  defendendo teorias de ilegitimidade punitiva, pois, absurdamente negando o livre arbítrio do criminoso, pintaram-no como pobre vítima de condições socioeconômicas adversas; descaracterizando o malfeitor como ele é na sua essência: um predador dos direitos humanos; considerando titulares de direitos humanos só os delinqüentes, esquecendo-se propositalmente de suas vítimas; propugnando por aplicação de penalidades muito aquém da gravidade dos delitos praticados pelos criminosos.

Ainda, os intelectuais, especialmente dos meios jurídicos, atacam a Lei dos Crimes Hediondos, que é uma das garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição; negam qualquer participação do povo (que exige punições mais severas para os delitos) na elaboração de uma política criminal, assumindo, assim atitude antidemocrática e elitista; pregam o abolicionismo penal, pugnando pela supressão de qualquer forma de prisão; defendem com unhas e dentes a impunidade de adolescentes infratores; sustentam que a reincidência penal não teve ter como conseqüência qualquer aumento da retribuição punitiva aos celerados; atacam o direito de propriedade, patrocinando e dando suporte ideológico à invasão de terras pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), além de fazerem demonstrações públicas de solidariedade aos seus líderes.

O cidadão de bem ainda tem de ouvir o irritante discurso dos intelectuais de que são ‘as elites’  que pedem rigorosas punições quando se sentem ameaçadas, como se estupros, assassinatos e roubos não fossem condenáveis, independentemente da classe social de autores e vítimas.

Concluindo, é forçoso reconhecer no aumento da criminalidade a imensa parcela de culpa dos nossos intelectuais.  Sua condescendência criminosa com a violência, seu desprezo à dor das vítimas e o endeusamento dos facínoras foram o campo fértil no qual germinou a semente que deu origem à frondosa árvore da criminalidade.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS.

e-mail do autor: claudioleiria@hotmail.com