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Fraternidade e Vida

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*João Baptista Herkenhoff 

A CNBB, com apoio de um elenco de Igrejas e de instituições da sociedade civil, desencadeia, nesta Quaresma, mais uma “Campanha da Fraternidade”. Desta feita o lema é este: “Escolhe, pois, a Vida”.

A opção pelo tema favorece a celebração ecumênica, pois o culto à vida é um dos fundamentos da ética cristã e da ética de outras grandes árvores religiosas e filosóficas.

Trata-se não apenas do direito à vida, mas do direito à vida plena. Não somente nascer e viver, mas viver em plenitude com dignidade e esperança.

Direito não só à vida individual, mas à vida coletiva: direito dos povos e das diversas culturas à vida, respeito às minorias no interior da sociedade global.

A vida continua nas culturas que se preservam: culturas minoritárias e oprimidas como a dos povos indígenas, ou legado precioso e tantas vezes esquecido como o da cultura negra. 

Servimos à vida: quando contribuímos na construção de uma sociedade mais justa; quando defendemos o direito à vida nas mais diversas circunstâncias; quando proclamamos o valor de toda vida; quando advogamos o direito universal á vida, em contraposição à idéia de que esse direito seria restrito a alguns.

Vale a vida do que está prestes a se apagar. Vale infinitamente esse pouco de vida porque a vida vale infinitamente.

Vale a vida daquele que traz consigo um grande déficit físico ou mental porque o valor da vida não está na dotação, tão fugaz, com que sejamos aquinhoados pela natureza.

Vale a vida de quem, na aparência, não integraria a sinfonia do Cosmos, atingido por doença que estabeleça uma ruptura de comunicação com o mundo.  Vale essa vida, como centelha de Deus, como desafio para que com ela nos encontremos, no mistério da comunicação que transpõe o intelectual e o sensorial.

Também defendemos a vida quando afirmamos o direito de todos os seres criados à vida, quando pugnamos na defesa do meio ambiente e de um mundo melhor para as gerações que virão.

A vida vale, onde quer que se manifeste.

Negam o direito à vida: a fome; as exclusões sociais; o armamentismo e a guerra; as políticas que não privilegiam o ser humano.

Porque a vida vale, e vale infinitamente, não podemos concordar com a fome, a miséria, as exclusões, os holocaustos nacionais ou raciais, a violência em todas as suas formas, a pena de morte.

Não apenas com os cristãos, ou com os demais crentes, mas com todos os homens e mulheres de boa vontade, tentemos identificar as negações de vida, na sociedade que aí está, refletindo no âmago da própria consciência e partilhando nossas preocupações com outros através do debate, Em sentido oposto a esse esforço de inventariar os pontos negativos, busquemos ver os caminhos que nos levem na direção de uma sociedade que valorize e resguarde a vida. Após esse debruçar sobre a realidade, o que nos cabe é agir em defesa da vida e da vida em abundância.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


O que é o Direito?

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*Paulo Queiroz

Em primeiro lugar, o Direito é um conceito, tal qual justiça, moral, ética, estética etc. E como conceito, remete necessariamente a outros conceitos: lei, ordem, segurança, liberdade, bem jurídico etc., que também reenviam a outros tantos, motivo pelo qual só se pode obter um conceito de direito por meio de remissões, associações.

Em segundo lugar, o mais elaborado ou prestigiado conceito de direito é apenas um entre vários conceitos possíveis, de sorte que traduz em última análise o ponto de vista de seu autor ou de quem o adota, afinal outros tantos conceitos, mais ou menos exatos, mais ou menos amplos, são igualmente possíveis. Também por isso, um conceito constitui uma apreensão sempre parcial do mundo, dentro de um universo de representações possíveis; um conceito é uma simplificação, uma redução.

Em terceiro lugar, todo conceito, como representação formal do pensamento, pouco ou nada diz sobre o seu conteúdo, isto é, pouco ou nada diz sobre as múltiplas formas que ele pode histórica e concretamente assumir, até porque, embora pretenda valer para o futuro, é pensado a partir de uma experiência passada, a revelar que definir algo é de um certo modo legislar sobre o desconhecido. Também por isso, um conceito, como expressão da linguagem, é estruturalmente aberto, e, pois, pode compreender objetos históricos os mais díspares (v.g., o conceito de legítima defesa depende do que se entenda, em dado contexto, por “injusta agressão”, “atual ou iminente”, “uso moderado dos meios necessários”, “direito próprio ou alheio” etc.).

Em quarto lugar, um conceito, que é assim socialmente construído, só é compreensível num espaço e tempo determinados, motivo pelo qual, com ou sem alteração de seus termos, está em permanente mutação, afinal um conceito encerra uma convenção (provisória) e está condicionado por pré-conceitos ou pré-juízos. Por isso é que o legal ou ilegal, o lícito ou ilícito variam no tempo e no espaço, independentemente (inclusive) da alteração dos termos da lei, até porque o direito existe com ou sem leis. É que, rigorosamente falando, as leis nada dizem: as leis dizem o que dizemos que elas dizem1.

Em quinto lugar, o conceito de direito, tal qual o conceito de justiça, liberdade, igualdade, e diferentemente do conceito de cavalo, automóvel etc., que dizem respeito a algo concreto, não remetem a uma coisa, a um objeto, propriamente, mas a relações e conflitos que daí resultam (v.g., pais/filhos, empresa/empregados, autores/vítimas, Estado/criminosos etc.). Exatamente por isso, o direito não é um conjunto de artigos de lei, mas um conjunto de relações humanas2.

Finalmente, todo conceito é construído pela equiparação de coisas desiguais e, por isso, constitui uma universalização do não-universal, do singular; um conceito nasce, portanto, da postulação de identidade do não idêntico3. O conceito de crime, por exemplo, refere-se a um sem número de condutas que, a rigor, nada têm em comum, à exceção da circunstância de estarem formalmente tipificadas: matar alguém, subtrair coisa alheia móvel, emitir cheque sem provisão de fundos, portar droga para consumo pessoal, abater espécime de fauna silvestre etc. (espécime que pode variar de uma borboleta a uma onça pintada), conceitos, que, por sua vez, unificam coisas díspares. Com efeito, não existe um homicídio absolutamente igual a outro homicídio, nem um furto absolutamente igual a outro furto, nem um crime ambiental absolutamente igual a outro, pois as múltiplas variáveis que sempre envolvem tais atos tornam cada ação humana singularíssima, única, irrepetível. Enfim, um conceito é formado pela eliminação do que há de singular em cada ato; e quanto mais exato, mais abstrato e mais vazio de conteúdo se torna4. Fatos são mais ou menos semelhantes, nunca idênticos.

Aliás, a analogia, que tradicionalmente tem merecido um tratamento secundário, não constitui um elemento acidental, mas essencial ao conhecimento, pois o belo e o feio, o justo e o injusto, o legal e o ilegal são construídos em verdade a partir de comparações, de analogias, isto é, recorrendo-se, conscientemente ou não, à experiências (sempre novas) de beleza, de justiça e de legalidade.

De tudo isso resulta que o direito não está previamente dado(o direito não existe), pois é parte da construção social da realidade; e, portanto, o direito não preexiste à interpretação, mas é dela resultado, razão pela qual a interpretação não é um modo de desvelar um suposto direito preexistente, mas a forma mesma de produção do direito. Enfim, não é mais a interpretação que depende do direito (ou da lei), mas o direito (ou a lei) que depende da interpretação; dizendo-o à maneira de Nietzsche: não existem fenômenos jurídicos, mas só uma interpretação jurídica dos fenômenos.

Finalmente, parece evidente que, ordinariamente, por mais que tenhamos motivos, legais ou não, para condenar, condenamos por queremos condenar e porque julgamos importante fazê-lo; inversamente: por mais que tenhamos motivos, legais ou não, para absolver, absolvemos porque queremos absolver e julgamos importante fazê-lo. Em síntese: sempre que condenamos ou absolvemos, fazemo-lo porque queremos fazê-lo, de sorte que, nesse sentido, a condenação ou a absolvição não são atos de verdade, mas atos de vontade.

O que é então o Direito? Sob essa perspectiva, uma multidão móvel de metáforas, metonímias e antropomorfismos5; ou, ainda, o Direito são relações, interações, interpretações, decisões6.

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Notas

1 Paulo Queiroz. Direito Penal. Parte geral. S. Paulo: Saraiva, 2006.

2 Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.

3 Nietzsche, Friedrich. Sobre verdad y mentira en sentido extramoral. Tecnos: Madrid, 1996.

4 Nietzsche, Friedrich. Sobre verdad y mentira en sentido extramoral. Tecnos: Madrid, 1996.

5 Nietzsche, Friedrich. Sobre verdad y mentira en sentido extramoral. Tecnos: Madrid, 1996.

6 Naturalmente que com esse conceito generalíssimo, aplicável a outros saberes, fica por esclarecer o que há de peculiar no “fenômeno” jurídico.

 


 

 

PAULO QUEIROZ: Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.

Website: www.pauloqueiroz.net 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

 

Princípio da causalidade em mandado de segurança

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*Tassus Dinamarco 

Por força da súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. A súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, sem inovação, também afirma que na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

A doutrina e jurisprudência se debatem em admitir ou não a incidência de honorários advocatícios em ações desta envergadura, controvérsia, aliás, apontada por Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Método, SP, 9ª ed., 2005, p. 570) e Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Forense, 40ª ed., 2003, RJ, p. 88).

De fato, já decidiu o Supremo Tribunal: “Embargos de declaração. Embargos recebidos para explicitar que, a teor da Súmula 512, do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança” (STF ­ 2ª T. ­ RExtr. n.º 166.206/RN ­ Rel. Min. Nelson Jobim); “Cancelamento da condenação do Estado em honorários advocatícios, descabimento em ação de mandado de segurança (Súmula 512) (STF ­ 1ª T. ­ RExtr. n.º 106.482/RS ­ Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 10 jun. 1998, p. 14.404)”; “Quanto a condenação em honorários (Súmula 512). Recurso extraordinário conhecido em parte, e provido para se excluir a condenação em honorários advocatícios” (STF ­ 2ª T. ­ RExtr. n.º 111.690/RJ ­ Rel. Min. Djaci Falcão, Diário da Justiça, Seção I, 10 abr. 1987, p. 6.422).

Reconhecendo a juridicidade da condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança, e, mesmo assim, adotando posição jurisprudencial dominante com supedâneo em julgado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no REsp 27.879-4-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 8.11.1993, p. 23494), entendimento que adota “(…) para não retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional (…)”, José Roberto dos Santos Bedaque (Ap. 504.371-0, Praia Grande, 1º TACSP, 4ª Câmara, j. 18.5.1994, v.u.). Segundo o jurista, ao comentar o art. 20 do CPC quanto ao cabimento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, “(…) inexiste razão plausível para beneficiar o sucumbente com a isenção desse ônus. Embora previsto em lei especial, o processo instaurado pelo exercício da ação mandamental deve submeter-se às regras e aos princípios gerais referentes à responsabilidade pelas custas e honorários: responde pelas despesas processuais a parte que deu causa ao processo. O mandado de segurança, é certo, constitui um dos mecanismos constitucionais de tutela dos direitos. Mas o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que assegura a todos o ingresso em juízo, também tem sede na Constituição. Da mesma forma, é constitucional a garantia da ampla defesa. Nem por isso deixa de responder pelo ônus da sucumbência aquele que, valendo-se desses direitos constitucionais, participa de relação jurídica processual e obtém resultado desfavorável. O mesmo deveria ocorrer, portanto, com o mandado de segurança, cuja peculiaridade, em comparação com os demais processos, reside apenas na  maior celeridade  procedimental, decorrente da natureza especial do direito material a ser tutelado” (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, pp. 108/109).

Sem embargo das súmulas expedidas pelo STF e STJ, já foi decidido caber honorários advocatícios em Mandado de Segurança: REsp 15.468-0-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Rocha, DJU 12.4.1993, p. 6053. Adotando o cabimento da verba honorária, já decidiu o mesmo tribunal: “Processual civil. Mandado de segurança. Honorários advocatícios. Cabimento. Entendimento majoritário. Interpretação do Enunciado n.º 512 da Súmula da jurisprudência predominante no colendo Supremo Tribunal Federal. I ­ coisa essencialmente viva, o direito ultrapassa os limites interpretativos que vão se tornando tradicionais, para, atualizado o conteúdo da lei, buscar no domínio axiológico o seu sentido finalístico, através de encadeamentos visualizadores do que seja justo e razoável. II ­ O ato de aplicar a lei ao caso concreto não se resume à subsunção a pragmática das sentenças judiciais anteriores mas que se tenha também como presentes os ensinamentos relevantes da doutrina científica do direito, fonte subsidiária e elemento revalorizador de todos os julgados. III – A lei do mandado de segurança não contém nenhum dispositivo que restrinja, explicitamente, a aplicação do princípio da sucumbência. Não é lógico nem justo que o impetrante vitorioso na contenda, depois de ter direito líquido e certo agredido, após passar por todos os conhecidos e naturais aborrecimentos, sempre presentes ínsitos mesmos, em todas as pelejas judiciais, ainda sofra uma diminuição patrimonial, tendo que arrostar com a remuneração do trabalho do seu patrono. IV ­ Condenar o vencido em todas as parcelas da sucumbência, é, sem dúvida, a solução mais conveniente, na medida em que, por um lado, refreia o uso impertinente do mandamus pelo particular, e, por outro lado, estimula a autoridade a decidir, em instâncias administrativas de modo mais refletido, sobre postulações eventualmente envolventes de direito líquido e certo. V ­ Recurso conhecido e improvido” (STJ, REsp  19.096-0-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 7.6.1993).

Diomar Ackel Filho, citado por Alexandre de Moraes, afirma: “pessoalmente, penso que a orientação não deveria subsistir. A lei especial não alude a honorários, mas também não os descarta. Ora, mandado de segurança é ação. Embora especial, na verdade repousa sobre uma lide, decorrente do conflito de interesses entre a decisão administrativa consubstanciada no ato impugnado e a pretensão de inconformidade do impetrante. Assim, a regra geral do Código não tem porque não preponderar, como sói acontecer nas outras modalidades de ações especiais (Writs constitucionais… Op cit. p. 82)” (Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, Atlas, SP, 2002, p. 2479).

André Ramos Tavares, em sintonia com a posição minoritária e lembrando a origem do entendimento que nega sucumbência em Mandado de Segurança, ou seja, o antigo Código de Processo, de 1.939, quando condicionava a sucumbência à ação resultante de dolo ou culpa, contratual ou extracontratual, afirma: “Poder-se-ia, contudo, adotar a sucumbência, especialmente nas hipóteses em que o impetrante tenha êxito na ação. Contudo, haveria, na hipótese, de se conceder idêntico benefício ao Estado, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade e do contraditório” (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, SP, 2002, p. 641).

Admitindo a sucumbência mediante honorários advocatícios, Nelson Nery Junior diz que “Concedida a ordem, o impetrante deve ter assegurada a restitutio in integrum de seu direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, assim reconhecido pelo Poder Judiciário. Por esta razão tem ele direito aos honorários de advogado, porque não se concebe que o poder público prejudique seu direito, o obrigue a impetrar MS em juízo e, ainda assim, pague pelas despesas a que não deu causa. Por outro lado, não se pode exigir do impetrante o pagamento de honorários de advogado quando denegada a ordem, porque isto inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu exercício facilitado. A condenação, portanto, seria secundum eventum litis: apenas se concedida a ordem” (Princípios do processo civil na Constituição Federal, RT, SP, 7ª ed., 2002, n. 11.1, pp. 59/63). No mesmo sentido: José Carlos Barbosa Moreira, Direito Processual Civil (Ensaios e Pareceres), Borsoi, RJ, 1971, pp. 238/247; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, Forense, RJ, 7ª ed., 2002, n. 190, pp. 144/145; Yussef Said Cahali, Honorários advocatícios, RT, SP, 3ª ed., 1997, n. 222, p. 1253 ss; Rodolfo de Camargo Mancuso, Honorários advocatícios em mandado de segurança: virtual superação da Súmula 512 do STF, RDP 77/110; e Eduardo Augusto Jardim, Honorários de advogado no MS, RJ 240/23.

Ressalte-se que o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que os honorários advocatícios possuem natureza jurídica alimentar, pois: “(…) Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência ­ artigo 22 ­ sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer  que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum (…)” (RE  470.407/DF,  Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-06, DJ de 13-10-06). Por isso, que fique bem claro que a verba honorária do advogado se inclui no conceito de crédito de natureza alimentícia por força do art. 100, § 1.°-A, da Constituição Federal: § 1.º-A. Os débitos de natureza  alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (EC n.º 30/00).

Mesmo assim, no que pese o currículo dos que defendem o cabimento dos honorários advocatícios em Mandado de Segurança, os tribunais superiores continuam negando o princípio da causalidade: i) seja nas hipóteses de tutela individual (art. 5.º, LXIX, da CF); ii) seja nas tutelas coletivas (art. 5.º, LXX, da CF); iii) seja quando há atividade processual do advogado como representante da parte (art. 36, caput, do CPC); iv) ou mesmo postulando em causa própria (art. 36, caput, do CPC).

Comentando a legislação infraconstitucional, Cândido Rangel Dinamarco fala que “O mandato é contrato presumidamente oneroso e sua execução gera o direito do advogado aos honorários ajustados, a serem pagos pelo cliente, bem como àqueles a que for condenada a parte contrária (art. 20 CPC e arts. 22-23 EA); aqueles, em falta de ajuste, serão arbitrados judicialmente em processo contencioso distinto do processo em que os serviços  houverem sido prestados (EA, art. 22, § 2.º). Em relação aos honorários da sucumbência, o advogado é legitimado em nome próprio a cobrá-los judicialmente ao vencido, visto que em princípio lhe pertencem (EA, art. 23). O contrato de honorários tem eficácia de título executivo, propiciando a execução forçada independentemente de prévia condenação do ex-cliente, desde que dele próprio se extraia o valor certo da obrigação, sem necessidade de buscar aliunde elementos para essa determinação (liqüidez do crédito: EA, art. 23; CPC, arts. 583, 586 etc.). São distintos e regidos de modos diferentes o direito à remuneração a ser paga pelo cliente e o direito aos honorários da sucumbência. Mesmo quando oficia como defensor dativo, em casos de assistência judiciária, o advogado faz jus a honorários: pagá-los-á o Estado, à vista dos mapas que periodicamente lhe são enviados (EA, art. 22, § 1.º) (…)” (Instituições  de  Direito Processual Civil, volume I, Malheiros, SP, 2004, pp. 698/699).

A estatura alcançada pela sucumbência em honorários advocatícios, cujo batismo já denuncia sua ingerência no ordenamento jurídico num grau mais profundo do que a simples norma positiva em sentido estrito, revela, inegavelmente, que se trata de princípio em nosso sistema o recolhimento, pelo advogado, da verba honorária, recebendo legitimamente a alcunha princípio da causalidade sem embargo de outros apelidos adotados pelos juristas e sem que seja enunciada outra coisa senão “pagar o que se deve!”. Paulo Bonavides, relativamente ao tema, teve que se debruçar sobre os Princípios Gerais de Direito até os Princípios Constitucionais, buscando na doutrina alienígena, principalmente, o elo e o atestado de sua normatividade, que se acha na própria Constituição, produzindo, pois, largo estudo com Luís-Diez Picazo, Felipe Clemente de Diego, Norberto Bobbio, Riccardo Guastini, Erik Wolf, Joaquín Arces y Flórez-Valdés, García de Enterria, José M. Rodriguez Paniagua, Ronald Dworkin, Jean Boulanger, Joseph Esser, Emilio Betti, Eberhard Grabitz, Feuerbach, Karl Larenz, Vezio  Crisafulli, Domenico Farias, Ferruccio Pergolesi, Robert  Alexy, Trabucchi, J. J. Gomes Canotilho, Alexandre Peczenick, Agustín Gordillo Cañas, Sergio Fois, Jorge Miranda, e, entre nós, o Ministro Eros Roberto Grau (Curso de Direito Constitucional, Malheiros, SP, 18ª ed., 2006, pp. 255/295).

Herdados o alcance e significado dos princípios, todo o caminhar deste ensaio já ganha, com expressão, ares de constitucionalidade: não só pela atividade jurisdicional aberta pela ferida da lide como também pelo próprio direito material abrigado pela Constituição Federal ao prever como garantia fundamental do Estado Republicano os valores sociais do trabalho (arts. 1.º, IV, 5.º, XIII, e art. 6.º, ambos da CF), da igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput, da CF), da livre expressão da atividade intelectual e científica, independentemente de censura ou licença (art. 5.º, IX, da CF), do direito de propriedade (art. 5.º, caput, e inciso XXII, da CF), do próprio Mandado de Segurança, preventivo ou repressivo, individual ou coletivo (art. 5.º, LXIX, LXX e LXXVII, da CF), do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 da CF), e, ainda, da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CF), sem prejuízo de outras disposições constitucionais esparsas pela Carta.

Todos esses princípios, porém, direta ou indiretamente, são afetados quando é negada a sucumbência em honorários advocatícios em MS: (a) o valor social do trabalho por cortar ou diminuir a investida do profissional nas situações em que o contato entre o poder público e o particular é estremecido pela via mandamental, imprescindível na prevenção ou remoção do ilícito administrativo causado por ilegalidade ou abuso de poder em face de atos vinculados e discricionários da Administração; (b) a igualdade no sentido de que demandar contra o Estado em sentido lato na expectativa de ver preventa ou sanada ilegalidade ou abuso de poder, cometidos pelo Poder Executivo, Legislativo ou pelo próprio Poder Judiciário, não pode ter tratamento desigual perante as demais ações em que haja a postulação do advogado e se dirija ao ente privado. Apesar da gratuidade brotada no texto constitucional e legislação infraconstitucional, certamente a parte encontra dificuldades em contratar o profissional ciente de que os honorários recolhidos não serão mais tarde compensados pela sucumbência inata àquele que perde na dialética do litígio, arcando não só com honorários, mas também com custas processuais, pois há, de outra mão, dispêndio no orçamento público para custear as atividades alcançadas pela mitigada gratuidade na tutela dos direitos nas hipóteses em que cabíveis a gratuidade. É de se lembrar, ainda, que provocar a imparcialidade da jurisdição mediante o exercício constitucional da ação (art. 5.º, XXXV) deve ter tratamento igual aos cidadãos independentemente de quem seja o pólo passivo na lide, não havendo razoabilidade constitucional para que o poder  público assanhadamente fique são e salvo caso seja demandado em MS e, ao final, tenha o particular a ordem concedida pelo Estado-juiz sem que aquele arque com sua responsabilidade civil perante terceiros, afetando, também, a garantia constitucional do direito de ação ou da inafastabilidade da jurisdição em nítida inconstitucionalidade, registre-se; (c) a livre expressão da atividade intelectual e científica, independentemente de censura ou licença, por estar o poder público, indiretamente, diminuindo a investida dos advogados em impetrar MS em favor de terceiros, inibidos em contratar o profissional acaso o fim almejado pelo writ não seja, aritmeticamente, muito superior do que os custos que se tem na utilização da ação mandamental, porquanto se assim não for o particular deixa de impetrar o remédio constitucional (expressão utilizada por José Afonso da Silva, v.g., em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, SP, 22ª ed., 2003, pp. 440/455) por entender que o custo não compensa o benefício, tal como ocorre em tutelas em que o particular litiga com o poder público muito mais pela sua satisfação de sujeito de direito do que pelo valor pecuniário em si mesmo, demonstrando para o Estado que o Estado só é Estado pela vontade livre, consciente, e organizada de onde provém e emana todo o poder, do povo (art. 1.º, parágrafo único, da Constituição); (d) o direito de propriedade na medida em que a remuneração pecuniária paga ao advogado relativamente ao seu múnus, é, nos termos do direito privado, considerado como bem móvel e fungível, integrante de seu patrimônio e protegido pela CF; (e) o direito constitucional – legítima expressão da cidadania – na utilização do Mandado de Segurança, pois ao ser previsto pelo texto pétreo da Constituição, certamente deve tal garantia ser efetivada, o que se dá, todavia, incentivando a parte à utilização dessa ação de rito sumaríssimo especial, norma cuja previsão encontra o MS interpretação ampliativa, sem obstáculos pelo Estado; é pró-forma  a circunstância de o impetrante, através de seu advogado, pôr no corpo de suas razões o valor da ação ou de alçada se o poder público, ao ter que cumprir a ordem (julgada procedente a ação, concedida a ordem), não responda proporcionalmente à base de cálculo e alíquota lançada nos autos, sem recolher custa processual e honorário de advogado, que, por culpa em sentido  estrito das súmulas vigentes, observa-se atualmente tão só um ônus processual exigido pelo CPC sem se levar em conta o direito material discutido na lide; (f) a observância do princípio da moralidade administrativa, exigindo-se, em suma, que o Estado em sentido lato aja segundo os ditames da probidade e boa-fé, não se permitindo, por outro lado, que o poder público se abstenha em pagar honorários advocatícios sem que cometa inconstitucionalidade material esgarçada pela ilegalidade desse ato; (g) a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, norma constitucional de onde se extrai a máxima de que “quem trabalha, ganha”, o que se dá somente quando a parte, titular do pólo ativo em MS, vê possibilidade de retorno em face da investida que fez – visando uma tutela imediata ou mediata através da via mandamental – ao contratar advogado para que represente seus direitos perante o Poder  Judiciário; (h) a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, pelo fato de que inibir a irrestrita atividade da advocacia, mesmo quando se tenta proteger os interesses pecuniários do Estado como pessoa jurídica de direito público ou órgão da Administração de qualquer Poder como ente despersonalizado (anômalo ou sui generis), denota, sem rodeios, cerceamento de atividade lícita e constitucionalmente prevista como pilar da República brasileira; o advogado ao defender o particular por ato ilegal ou abusivo do poder público merece ­ daí entra o circunlóquio de que a parte ou titular do direito pensa e repensa em demandar o Estado por MS, e, assim, coloca-se uma pá de cal no exercício da cidadania ­ ter seu trabalho valorizado, como qualquer outra profissão, evidentemente. Trata-se de um dever do Estado Social, como o Brasil.

Cabe, todavia, analisar os enunciados das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça à luz dos dispositivos que dão mais eficácia às decisões das Cortes Superiores, impedindo, com isso, a subida dos autos que discutam a aplicabilidade dos honorários advocatícios em Mandado de Segurança. Não só isso: impetrado Mandado de Segurança e concedida a ordem sem que seja recolhido os  honorários  advocatícios em primeira instância, desde que pedido expressamente pelo advogado como forma de prequestionamento de seu crédito (inclusive com a utilização do recurso de Embargos de Declaração, se preciso for), o qual, conforme se viu, possui caráter alimentar e peso constitucional, qual via processual pode ser tomada pelo advogado legitimado para a causa no fito de receber seus honorários? Deve o profissional litigar no mesmo processo onde se iniciou os autos ou em via própria? Como fica o pólo da lide relativamente ao interesse de agir do advogado em querer ver seus honorários recolhidos? O processo se resolve em relação à parte?

Nos termos do art. 499, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar das disposições gerais dos recursos, “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. § 1.° “Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de  interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”. Com efeito, a Lei n.° 8.906/94, que dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê em seu art. 23 que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Em seguida, o art. 24, caput, fala que “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial” (v. a Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que dispôs sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, revogando expressamente o Decreto-Lei n.° 7.661, de 21 de junho de 1945, onde se previa a concordata). § 1º. “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

Interpretadas tais normas em harmonia (sistemática e teleologicamente), se extrai que o advogado, quando atua em Mandado de Segurança, postulando direito alheio, pode promover a execução nos próprios autos do processo (do procedimento especial de rito sumaríssimo que regula o MS, Lei n.° 1.533/51), sem necessidade de ajuizar ação discutindo a verba honorária. Não poderia, a contrario sensu, inovar no feito e pedir honorários em eventual Recurso de Apelação caso não mencione, ao menos, pedido expresso neste sentido, por faltar o devido prequestionamento. O advogado apela no sentido de receber sua verba honorária, alegando a inconstitucionalidade das súmulas 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente, como terceiro em MS, tomando vida própria o procedimento a partir da exclusão da parte que sai vitoriosa em seu pleito, verbi gratia. Quanto a isso não há muita dificuldade, pois o advogado não é parte em MS quando atua postulando direito de outrem, não podendo, com razão, ostentar qualidade de parte propriamente dita porquanto sua atividade na ação mandamental, discutindo o direito líquido e certo da parte, é de representante legal, atividade inata ao seu múnus de caráter público (art. 36, caput, do CPC).

Aplica-se, assim, o art. 499, caput, e § 1.°, do CPC, aliado aos demais já citados, tocando o processo como terceiro prejudicado em relação ao fundamento jurídico da demanda originária (MS) e “parte propriamente dita” na demanda secundária ou subsidiária à principal, já extinta. A partir da exclusão da parte originária depois de atingido seu interesse processual e tendo o advogado apelado para obter seus honorários, de per si, sem dúvida que um novo litígio, sob novo fundamento, é instaurado, ainda que sem o formalismo da ação tendo-se em vista a oportunidade procedimental dada pelo ordenamento jurídico (art. 499 do CPC). Com relação à parte no originário litígio (MS), depois de concedida a ordem, deixa ela o pólo do processo por ter esgotada sua pretensão com a tutela judicial julgada procedente em seu favor, resolvendo-se o mérito do processo para esse sujeito processual nos termos do art. 269, I, do CPC, na redação da Lei n.° 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Essa a razão da ilegitimidade passiva a posteriori relativamente à parte originária, que deixa o litígio por ter esgotada sua pretensão em juízo, ocorrendo uma mutação na atividade do advogado: antes postulando pela parte originária e depois assumindo o pólo ativo do litígio na expectativa de receber o que lhe é devido. Evidentemente, não teria qualquer interesse na lide a parte originária em MS relativamente à obtenção dos honorários em benefício do profissional que atuou no feito ao seu lado e saiu vitorioso, por isso sua exclusão do pólo ativo, sub-rogado pelo novo legitimado ativo – relativamente à nova causa de pedir e pedido, ou seja, a obtenção da verba honorária caso consiga derrubar as súmulas que negam a possibilidade de sucumbência em MS.

Melhor, ainda, pensar em novo litígio. Aquilo que antes era Mandado de Segurança virou “Execução de Honorários Advocatícios”, embora a fonte dessas atividades processuais seja a mesma: a defesa da cidadania iniciada pela impetração do legitimado ativo ad causam, qual seja, a parte originária em MS.

Ocorre que ultimamente os tribunais superiores, por sua jurisprudência e/ou súmulas vinculantes, distanciou ainda mais a possibilidade de se discutir a causalidade em MS em relação aos honorários advocatícios.

A edição de súmulas vinculantes, aliás, em muitos casos é imprescindível para frear a litigiosidade extremada dos usuários do Poder Judiciário. Pretensões de cunho estritamente individual não devem chegar aos tribunais superiores, o que se afigura um acerto, penso, data maxima venia àqueles que assim não compartilham deste entendimento. O poder constituído, derivado ou de segundo grau, através da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, noticiada pela mídia como A Reforma do Poder Judiciário, trouxe novas disposições ao § 2.º e acrescentou o § 3.º ao art. 102 da Constituição Federal ao prescrever o que vem a ser súmulas vinculantes e repercussão geral no Recurso Extraordinário, respectivamente, cabendo a regulamentação desses institutos pela lei ordinária depois da positivação inicial no coração do ordenamento jurídico.

Mas em se tratando de princípio afeto à Advocacia, atividade essencial à função jurisdicional do Estado (art. 133 da CF), negar o recolhimento da verba honorária significa, sem dúvida, causa suficientemente econômica, política, social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos da demanda iniciada pelo MS. Não se está discutindo mero interesse privado ­ alimentar, cujo assento é a própria Constituição! ­ e sim interesse de toda uma coletividade. Afetar o interesse dos advogados, com efeito, significa afetar o interesse do bom funcionamento da Justiça porque o reflexo da inibição ou mesmo abandono da parte que é desestimulada em procurar seus direitos se valendo da postulação do profissional, violentado pelo corte das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, traz à tona repercussão suficientemente encontrada nas inovações do sistema que pretenderam coibir a jurisdição destas Cortes em querelas meramente individuais. Esse debate sobre a causalidade em MS requer outro conceito, outra axiologia normativo-constitucional. Estou falando do interesse econômico, político, social e jurídico, transcendências da repercussão geral incidentes na espécie, atinentes, portanto, ao interesse coletivo da advocacia (art. 543-A, § 1.º, da Lei n.º 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescido ao CPC pelo art. 2.º da lei especial no objetivo de regulamentar o § 3.º do art. 102 da Constituição Federal).

Assim, nada impede que o advogado provoque o Pretório Excelso através do Recurso Extraordinário, se preciso, para que a Corte decida a respeito dos honorários advocatícios em MS decorrentes do princípio da causalidade, pois preenchidos estão os novos requisitos de admissibilidade desta via excepcional à jurisdição constitucional. Aliás, exige-se cuidado com o § 3.° do art. 543-A do CPC instituído pela mesma lei, onde se diz que “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Evidente que já existindo súmulas (512 do STF e 105 do STJ, apesar de não-vinculantes) e jurisprudência dominante no sentido da inadmissão à verba honorária de advogado em MS, à primeira vista se poderia alegar de igual modo inadmissão à subida de RE cujo arrazoado seria a peleja do princípio da causalidade. Ledo engano! Muito embora existam súmulas e jurisprudência dominante a respeito, negar esse direito ao profissional é quebrar a medula óssea do sistema positivo; é preciso interpretar essa restrição com um grão de sal porque se trata na espécie de direito absoluto, garantido pelo rol do art. 5.º da própria Constituição, motivo por si só suficiente para afastar textos restritivos de  direitos, de jaez infraconstitucional ­ lembre-se que a Lei n.º 11.418 veio tão somente regulamentar um dispositivo constitucional -, e que cede, evidentemente, no choque com outros princípios em que o DNA seja a Constituição e onde estejam revestidos de maior razoabilidade em face de outros que possam estar também dentro do mesmo sistema ou da mesma Carta Federal. Não se pode, de fato, afastar um princípio constitucional fundamental mediante a simples regulamentação ordinária de texto constitucional derivado (emenda constitucional) ou mesmo de texto constituinte estranho ao alicerce do Texto Maior conforme seu Título II, Capítulos I, II, III, IV e V, berço de garantias fundamentais da CF/88, característica imanente de Constituição super-rígida como a nossa, “(…) uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4.º – cláusulas  pétreas)”, segundo destaca o constitucionalista Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, Atlas, SP, vigésima primeira edição, 2007, p. 5. Pugnar pelos honorários, portanto, é pugnar pelo direito ao alimento do profissional cuja formação jurídica não lhe permite ­ e deve mesmo ser assim ­ quedar-se inerte perante ilegalidades ou inconstitucionalidades principalmente quando nasçam do poder público.

Alhures, o atual texto do CPC, em seu art. 518, § 1.º, determina que “O juiz não receba o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” (redação determinada pelo art. 2.º da Lei n.º 11.276, de 7 de fevereiro de 2006). Ora, por esse dispositivo, de cunho aberto, já poderia o juiz negar liminarmente a subida dos autos em Recurso de Apelação caso o advogado, assumindo a lide secundária nas razões do apelo em MS, resolvesse bater nos tribunais para ver adimplido seu direito aos honorários? A resposta, tenho comigo, é pelo recebimento do recurso pelas razões desta exposição.

Já a Lei n.º 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, dando ainda outras providências (ementa e art. 1.º da Lei n.º 11.417), possibilitou que o STF, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, edite enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, tenha efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceda à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista pela lei (art. 2.º da Lei n.º 11.417). De antemão, não foi editada súmula com o mesmo sentido da súmula 512, ficando entrementes que tal enunciado situa-se no plano infra-legal, não crivada pela lei especial em tela. Sua força jurídica é menos intensa do que os preceitos sumulados nos termos da Lei n.º 11.417. Existem, atualmente, somente três (3) súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Interessa mencionar, ademais, o § 1.° do art. 2.º da mesma Lei n.º 11.417, onde se lê que “O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”. Bem que se poderia, de lege ferenda e consertando o desacerto das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, editar súmulas com disposições permissivas quanto aos honorários advocatícios em MS, dignificando com isso a segurança jurídica destes profissionais à obtenção de seu direito ao alimento corroborado pelo princípio da causalidade incidente naquela via de provocação ao se tentar sanar ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública em sua típica função de Estado contra direito líquido e certo de particular. Criada súmula vinculante neste sentido, o gatilho estaria armado pela classe contra aqueles juízos rebeldes à constitucionalidade e conseqüente cumprimento do preceito por força do art. 7.° da Lei n.º 11.417: “Da decisão judicial (…) que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. § 2.°: “Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal (…) cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”.

Que a Advocacia privada faça um levante contra as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, no fito de derrubar a inconstitucionalidade dos enunciados que fissura, principalmente, o direito constitucional aos honorários advocatícios em face do princípio da causalidade em Mandado de Segurança, nada justificando, ao contrário, o obstáculo cimentado por tais preceitos pretorianos. O coro dos advogados, em cada foro deste País, é motivo suficiente para legitimar a força e a insurgência destes profissionais no sentido de lutar sob o devido processo legal pela verba alimentar devida, lembrando, por pertinência, tratar-se da classe responsável por fomentar os maiores debates jurídicos da história brasileira. Isso é fato!

Na briga pela aplicação do princípio que pugna pela verba honorária, sem o abandono da legalidade que sobeja a atividade dos advogados cônscios de sua responsabilidade, significativo o conteúdo dado pelo nosso maior constitucionalista, o cearense Paulo Bonavides, aos princípios constitucionais no ordenamento jurídico vigente: “Fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de normas das  normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição” (ob. cit. p. 294).

Pelo tomo do assunto vale lembrar com o paulista José Afonso da Silva, citando a doutrina Portuguesa, que “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais. Mas, como disseram os mesmos autores, ‘os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional’” (ob. cit. p. 92). Ainda em São Paulo, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “Princípio (…) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 14ª ed., 2002, pp. 807/808).

Por derradeiro, creio já nesta altura ter demonstrado o significado nefasto ao ordenamento jurídico quando violado um princípio. Nem se diga quando tal violação tem como embrião a defesa dos cofres públicos chancelada pelas súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Lutemos, dentro do princípio da legalidade, pelo reconhecimento da causalidade em MS no tocante aos honorários advocatícios, em prol, antes de tudo, da ordem jurídica justa, do Direito, explicação encontrada por Tercio Sampaio Ferraz Jr. ao introduzir sua tese em brava monografia bastante festejada pelos paulistas e onde o jusfilósofo afirma “(…) em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais (…)” (Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, Decisão, Dominação, Atlas, SP, 3ª ed., 2001, p. 21), motivo suficiente para que se interprete o art. 5.º, LXXVII, da CF – quanto à gratuidade e os atos necessários ao exercício da cidadania – sem exclusão do princípio da causalidade à verba honorária do advogado em Mandado de Segurança.

 

REFERÊNCIA BIOGRAFICA

TASSUS DINAMARCO:  Advogado.  Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP

 

 


ASSISTÊNCIA À SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONAL Quimioterapia será coberta por plano

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DECISÃO:  * TJ-MG  –   A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, cassou liminar do juiz da 10ª Vara Cível de Uberlândia e condenou uma cooperativa médica a arcar com o tratamento de quimioterapia de uma paciente, mesmo sem previsão de cobertura no contrato.

A dona de casa aderiu a um plano de saúde corporativo através da empresa de seu marido, em 1997. Em 2007, descobriu que estava com câncer de mama e teria que fazer, com urgência, sessões de quimioterapia. Como o plano contratado não cobria tal tratamento, tentou migrar para outro, quando foi informada de que, para efetuar a mudança, seu marido e todos os funcionários da empresa, usuários do mesmo plano, teriam também que fazer a migração e cumprir um período de carência de 180 dias. Período este que a paciente não poderia esperar.

Em julho de 2007, a paciente pagou R$1.034,03 pela primeira sessão de quimioterapia, sendo que a segunda estava marcada para o dia 13 de agosto e a terceira no dia 4 de setembro. Como o juiz de Uberlândia entendeu que a cooperativa não era responsável pela cobertura do tratamento, ela então interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, para cassar a liminar.

Os desembargadores Antônio de Pádua (relator) e Valdez Leite Machado (1º vogal), atenderam ao pedido da dona de casa, por entenderem que a saúde não pode ser comparada a uma atividade econômica qualquer.

O relator, em seu voto, destacou que “o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, são direitos constitucionalmente assegurados, para que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer, nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência integral para os consumidores dos seus serviços”.

O segundo vogal, desembargador Elias Camilo, ficou vencido ao divergir do restante da turma julgadora. Ele entendeu que, no caso em questão, há exclusão expressa no contrato, que foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/1998, para custeio dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia. Processo:1.0702.07.395986-9/001

FONTE:  TJ-MG,  14  de fevereiro de 2008.

 


RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADABrasil Telecom deve utilizar o CDC para multar os consumidores inadimplentes

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DECISÃO:  *STJ  –  A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, unânime, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.

A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.

A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.


 

FONTE:  STJ, 14 de fevereiro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISEmpregada dispensada às vésperas da aposentadoria tem direito a indenização por danos morais e materiais

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DECISÃO:   * TRT-MG  –  A 8ª Turma do TRT-MG deferiu a uma ex-empregada do SENAI o direito a receber indenizações por danos morais e materiais por ter sido dispensada quando faltavam menos de três meses para alcançar o benefício da aposentadoria integral. Ela alegou que a conduta da empregadora, que resultou em sua aposentadoria proporcional, causou-lhe danos financeiros e transtornos psicológicos. Com o que concordou a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira: “A empresa que despede empregada com mais de 27 anos de trabalho a ela prestados, na iminência de alcançar o benefício previdenciário, no período de estabilidade provisória de pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, além de contrariar tal norma, também viola normas e princípios constitucionais de valoração social do trabalho e dignidade da pessoa humana, sendo patente a intenção maliciosa e premeditada de obstar a aquisição do direito em discussão”- concluiu relatora. 

O reclamado sustentou em sua defesa que a reclamante não havia comunicado formalmente essa estabilidade, conforme disposto na cláusula 6ª do acordo coletivo da categoria. Mas a Turma entendeu que o réu não desconhecia o direito da reclamante, apenas fazendo a exigência de uma comunicação formal. Só que o objetivo da cláusula é apenas garantir que o empregador tenha ciência da condição do seu empregado em período de pré-aposentadoria e, por isso, no caso, era dispensável essa formalidade. 

Assim, como houve ato ilícito por parte do empregador, causando prejuízo à reclamante, e sendo constatado o nexo de causalidade entre ambos, coube a ele a obrigação de reparar, como determina o artigo 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em dois mil reais, tendo em vista o caráter pedagógico da medida. 

Como faltavam apenas 02 meses e 10 dias para a reclamante conquistar o benefício da aposentadoria integral e considerando que a norma coletiva assegurou o emprego ou os salários durante o período que faltasse para a aquisição do direito, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para deferir também à reclamante a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.194,50, referente a dois meses de salário.  ( RO nº 00990-2007-137-03-00-9 )


FONTE:  TRT-MG, 14 de fevereiro dee 2008.

PROLEGIS 013 – APOSTILA: Teoria Geral dos Recursos Cíveis

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  TEORIA GERAL DOS RECURSOS    

Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira


 

RECURSO:  define-se como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.    

O meio utilizado deve ser idôneo a obter o resultado pretendido. Para isso, é preciso que, na ordem processual brasileira, existia o tipo de recurso que deve ser adequado à alteração e revisão da decisão. Ademais, a utilização do meio deve ser adequada no aspecto formal e quanto ao tipo de decisão que se impugna. 

RECURSOS PREVISTOS NO CPC 

O código de Processo Civil, prevê no seu art. 496, os seguintes recursos: 

I –     apelação;

II –   agravo;

II I-   embargos  infringentes;

IV-   embargos de declaração;

V –    recurso ordinário;

VI –   recurso especial;

VII –  recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

 

ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

      ·        juízo ou tribunal de que se recorre, chama-se juízo ou tribunal “a quo”, e o tribunal ao qual se recorre de juízo ou tribunal  “ad quem”. 

  • Em todo o recurso, devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, para que o mesma seja conhecido ou não.  

           

PRESSUPOSTOS 

Os pressupostos dos recursos não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal. 

Os pressupostos objetivos podem ser  compreendidos em:

 a)     cabimento e adequação do recurso;  

 b)   tempestividade;

 c)  regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas, e a motivação;

 d)   a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

 

Os pressupostos subjetivos compreendem: 

a)  a legitimidade; 

b) o interesse, que decorre da sucumbência.  

 

Se estiverem presentes os pressupostos e condições do recurso, indispensáveis para o seu conhecimento, poderá o tribunal examinar o pedido  nele contido, para dar-lhe ou não provimento. 

 

EFEITOS DOS RECURSOS 

Os recursos podem ser recebidos em dois efeitos, conforme a previsão legal, assim compreendidos: 

a) efeito suspensivo, quando os efeitos da decisão ficam contidos, aguardando a nova decisão do tribunal recorrido; 

b) efeito devolutivo, quando a decisão judicial produz efeitos provisórios, porque pode ser modificada quando  do julgamento do recurso interposto. 

Possuem, em regra, efeito devoluitivo e  efeito suspensivo: a apelação (salvo os casos do art. 520, do CPC), os embargos infringentes e os embargos de declaração.

 Têm apenas efeito devolutivo: o agravo, salvo a hipótese do inciso III, do art. 527, c.c. art. 558, do CPC, o recurso especial e o recurso extraordinário.

 Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, é de se esclarecer que a sua interposição impede o trânsito em julgado da decisão, e os efeitos que esta venha produzir, serão provisórios, até que o recurso receba julgamento final.

 Em suma, a execução somente será definitiva, quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o que não ocorrerá, enquanto pendente de apreciação um recurso, recebido apenas no efeito devolutivo. 

 

EXTINÇÃO  DOS  RECURSOS             

Ocorre a extinção prematura dos recursos, antes do seu exame pelo tribunal   “ad quem”,  quando ocorrerem os seguintes casos: 

a)  a deserção, quando não for feito o preparo, que é o pagamento das custas, ou quando o mesmo for feito intempestivamente. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado concomitantemente com a  interposição do recurso, conforme a previsão do artigo. 511, do CPC. 

b) a desistência, quando a parte abandona o recurso já interposto, podendo ser esta, expressa, quando manifestada por escrito ao juiz, retratando-se da interposição, ou tácita, quando decorre de algum ato extraprocessual incompatível com o processamento do recurso, tais como, a transação sobre o objeto litigioso, a renúncia ao direito litigioso, ou o cumprimento voluntário e incondicionado da sentença. 

c) a renúncia, que é a manifestação da vontade de não recorrer, podendo ser expressa ou tácita, e antes mesmo da interposição do recurso. 

 

PREPARO DOS RECURSOS 

Por disposição do artigo 511, do Código de Processo Civil, no ato de interposição dos recursos, a parte recorrente, quando a legislação assim o exigir, comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. 

Assim sendo, a parte recorrente, no mesmo prazo de interposição do recurso, terá que proceder o recolhimento das custas correspondentes, para possibilitar o seu regular processamento.

 

RECURSO ADESIVO 

Pode ser exercitado pela parte que não tenha recorrido da decisão, no prazo legal, e desde que a sucumbência seja parcial ou recíproca. Assim, a parte recorrida pode aderir ao recurso da parte contrária, no mesmo prazo que a parte dispõe para responder, contados da publicação do despacho que admitiu os recursos principal. 

Se ambas as partes recorrem em caráter principal e autônomo, não há que se falar  em recurso adesivo, cuja oportunidade surge somente se uma das partes recorreu, e ambas tenham interesse na reforma da sentença.   

O recurso adesivo não se constitui num recurso propriamente dito, mas num modo de se apelar, interpor embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário, já que tem um procedimento peculiar, viabilizando sua interposição após o prazo ordinário comum às partes. 

Devem estar presentes os seguintes pressupostos:  

I – o sucumbimento recíproco, ou seja, as partes contrárias sejam ao mesmo tempo, vencedoras  e vencidas em partes; 

I I- será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder (art. 500, I, do CPC);   

III- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário;                    

IV- é preciso que tenha sido interposto e recebido o recurso principal, não sendo admissível se houver desistência ou deserção do recurso principal.                                                                                                              

            O recurso adesivo é interposto do mesmo modo que o recurso principal, ou seja, por petição ao juiz, tratando-se de apelação; perante o relator, tratando-se  de embargos infringentes; e perante o presidente do tribunal recorrido,  tratando-se de recurso especial ou extraordinário. 

Por fim, é de ser esclarecido, que no recurso adesivo, a parte pode pleitear a reforma a seu favor da sentença  recorrida, ao passo que, na resposta do recurso, lhe é facultado apenas resistir ao pedido de reforma da sentença ou acórdão, formulada no recurso principal.

 


 

 

 

IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIALavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado são impenhoráveis

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DECISÃO:  *STJ  –  Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos de penhora. Com essa conclusão, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados bens móveis que guarnecem sua residência.

Ela recorreu ao STJ após ter seu pedido de reparação de danos negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido entendendo que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar.

Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal “dentre os bens que guarnecem a residência da devedora, são penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado”.

A defesa alegou haver violações dos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), pois foram penhorados bens móveis de sua residência.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, vale destacar que o STJ, já há algum tempo, firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor, aí incluídos aqueles que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos.

A relatora enumerou vários precedentes no mesmo sentido da conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”. 

FONTE:  STJ,  12 de fevereiro de 2008.

 


JUSTIÇA MOROSA Em Goiás, julgadas ações que tramitaram durante 20 anos

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DECISÃO:  *TJ-GO  – Com o objetivo de tonar mais ágil a prestação jurisdicional, o grupo de sentenças formado pela Diretoria do Foro de Goiânia julgou mais duas ações que estavam tramitando havia 20 anos, na 7ª Vara Cível da capital. Ambas as ações, uma declaratória de nulidade e outra cautelar inominada, foram julgadas pela juíza substituta Laryssa de Moraes Camargos Issy e propostas por Marcos dos Santos Portero Simon contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás (SeeBeg), em 1987. Na ação declaratória, Marco pretendia obter a anulação do regulamento das eleições do sindicato, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de junho de 1985, assim como das modificações ocorridas no estatuto, aprovadas em 30 de agosto de 1986, incluindo, ainda, as eleições sindicais ocorridas em 1987. Já na cautelar o autor tinha como objetivo suspender a realização das eleições para a Diretoria do Sindicato dos Bancários. 

Ao proferir a sentença, a juíza entendeu que não existe qualquer nulidade no estatuto, regulamento ou processo eleitoral realizado pelo sindicato e condenou o autor das duas ações ao pagamento de honorários advocatícios e em custas processuais. "O regulamento das eleições, bem como as modificações posteriores foram aprovados em assembléia geral e, posteriormente, referendados e arquivados pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para esse fim, em atendimento às disposições da Portaria nº 3.117/85, expedida pelo referido órgão", observou.


FONTE:  TJ-GO, 12 de fevereiro de 2008.

POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO BEM PENHORADO Bem pode ser removido logo após a penhora

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DECISÃO:  *TRT-MG   –   Alegando que a penhora judicial teria recaído sobre o único veículo da empresa que poderia ser utilizado para as trocas e entregas de mercadorias perecíveis, um empregador requereu na Justiça do Trabalho o direito de seu sócio permanecer como depositário do bem penhorado, contestando a determinação de remoção do veículo para os locais estabelecidos no artigo 666, do CPC. A tese do executado era a de que o veículo seria indispensável ao funcionamento da empresa e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 649, V, ao CPC. 

Mas a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, decidiu não acolher a alegação de impenhorabilidade, já que este benefício não alcança a atividade econômica empresarial, limitando-se ao exercício de profissão. “O disposto no artigo 649, V, do CPC tem aplicação restrita ao profissional pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, que, a rigor, não exerce profissão e sim explora atividade econômica e cujos bens compõem seu acervo patrimonial, garantia de seus credores”, ressaltou o relator. 

A empresa executada havia invocado também o artigo 620, ao CPC, pelo qual a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o devedor. Porém, o desembargador frisou que, com a nova redação dada ao artigo 666 do CPC pela Lei 11.332, a remoção do bem penhorado tornou-se regra geral. “A ordem de remoção, portanto, não importa em violação ao artigo 620, do CPC” – finaliza. Para resguardar o veículo de eventuais danos que poderiam resultar da sua má-utilização pela empresa, foi determinada a remoção do bem para um depósito particular, com despesas pagas pelo devedor, ou, na inexistência deste, que o bem fique sob a responsabilidade de pessoa a ser nomeada pelo Oficial de Justiça.  ( AP nº 00797-2005-056-03-00-6 ) 


FONTE:  TRT-MG, 12 de fevereiro de 2008.