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ADOÇÃO DE CRIANÇA EXIGE CADASTRO PRÉVIOAdoção de criança por pessoas não habilitadas é exceção

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DECISÃO:  *TJ-RS – A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz José Antônio Daltoé Cezar, que negou pedido de guarda de uma criança a casal que não estava legalmente habilitado à adoção. Por unanimidade, com fundamento nos artigos 29 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o colegiado decidiu que apenas em casos especiais, com a ampla e duradoura relação de afetividade, é que a adoção pode ser deferida em favor de pessoas ou casais não habilitados inicialmente.

O casal ingressou com recurso alegando que o indeferimento do pedido e a manutenção da decisão que determinou a colocação da criança na lista de adoção traria danos irreparáveis, tanto aos autores quanto à criança, pois havia entre eles intenso vínculo de afeto, carinho e responsabilidade.

Cadastro e vínculos afetivos

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Relator, destacou que, embora os apelantes tenham sido avaliados pelos órgãos técnicos do Juizado por meio do estudo social, não se inscreveram no cadastro do Juizado da Infância e Juventude dos pretendentes à adoção.

 A mulher havia conhecido a criança, uma menina recém-nascida, no abrigo onde trabalhava como monitora e acabou se afeiçoando a ela. Como o intenso contato com a criança acabava prejudicando o desempenho de sua atividade profissional, sendo contrário às normas da instituição, foi transferida para outro abrigo residencial. “Trata-se muito mais de um vínculo formado pelos requerentes em relação à criança do que dela em relação a eles”, concluiu o magistrado. “Não se pode afirmar que a colocação da menina em outra família, que integra a lista de adoção, seja prejudicial a ela”.

Salientou também o Desembargador que a habilitação para a adoção, de acordo com que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável para preservar o melhor interesse da criança, a qual só será adotada por pessoas que preencherem os requisitos previstos em lei. “Os apelantes sequer constam no rol dos interessados em adoção, o que os impede de adotar a infante. Deve-se primar por várias outras pessoas que se encontram, há muito tempo, habilitados antes deles.”

Exceção

Acrescentou também que a 8ª Câmara Cível do TJRS já se manifestou no sentido de superar os requisitos formais da adoção. “Todavia, isso só se dá em situações especialíssimas, quando se puder verificar o laço de afetividade formado entre a criança e os pais substitutos, o que não ocorre no caso dos autos, onde a infante, de um ano e meio de idade, nunca chegou a morar com o casal postulante à adoção. Assim, não há qualquer justificativa para que a guarda seja deferida aos autores, quando há diversas pessoas já previamente habilitadas para adoção no cadastro da Infância e Juventude.”

Para o magistrado, decidir em sentido contrário implicaria privilegiar a conduta da demandante, a qual, valendo-se da sua condição de monitora do abrigo onde se encontra a criança, burlaria todo o sistema previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, “escolhendo” uma criança das suas características preferenciais, em detrimento de tantas outras pessoas que aguardam regularmente o pedido de adoção.

A íntegra do acórdão foi publicado hoje (18/2) no link Jurisprudência da página da Infância e Juventude, no site do TJRS.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova (Presidente) e José Ataídes Siqueira Trindade.  Proc. 70022140289


FONTE:  TJ-RS, 18 de fevereiro de 2008.

ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE STJ envia ao STF pedido da União para impedir exame médico de criança no exterior

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DECISÃO:  *STJ – O pedido da União para que seja suspensa a decisão que a obriga a custear exame médico e custos de viagem a menor que sofre de doença rara e grave é enviado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A 3ª Vara da Seção Judiciária de Niterói (RJ) concedeu antecipadamente os efeitos de parte do pedido feito pela mãe da criança em uma ação judicial de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal, visando ao custeamento da realização, em instituição de saúde da Itália, de exames para determinar o diagnóstico preciso da doença que acomete o menor, para que ele possa ser submetido ao tratamento mais adequado.

O juiz determinou que a União assegurasse a assistência integral para a obtenção do diagnóstico, arcando com o pagamento dos exames, passagens aéreas e a estada do menor e de sua mãe durante o período que se fizesse necessário.

Contra esta decisão, a União interpôs agravo, cujo pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Assim, foram suspensos os efeitos da decisão apenas no quanto às despesas com passagens e hospedagens, bem como ao contato com o hospital italiano e ao agendamento dos exames.

A decisão levou à nova tentativa de a União reverter a obrigação, dessa vez no STJ. Para tanto, aponta lesão à saúde, à ordem administrativa, jurídica e econômica, alegando que, ao interferir na gerência dos recursos destinados à saúde, a decisão da Justiça Federal inviabiliza o sistema instituído, desorganiza as ações e políticas de saúde, incapacita os efeitos dos projetos internacionalmente aplaudidos de enfrentamento da doença, afronta o planejamento orçamentário além de drenar recursos que considera já escassos e limitados.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro, ressaltou que a competência da presidência do STJ para apreciar os casos de suspensão de execução de liminar restringe-se àquelas que não tenham por fundamento matéria constitucional. E, no caso em questão, a ação originária tem índole constitucional por se amparar nos princípios constitucionais garantidores da inviolabilidade do direito à vida e à saúde, conforme os artigos 5º, caput, e 196 da Carta Magna. Assim, negou seguimento ao pedido, determinando sua remessa ao Supremo.

 

FONTE: STJ, 18 de fevereiro de 2008.

 


Onde estava o MP-SP na ditadura?

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OPINIÃO:  *Rubens Approbato Machado 

"Aonde estavam o Ministério Público de São Paulo e o Procurador Geral de Justiça, Rodrigo Pinho, quando o Brasil enfrentou dias sombrios patrocinados por verdadeiros governos fascistas ? Quando a ordem institucional e a liberdade constitucional sofreram abalos patrocinados pelas ditaduras? Quando cidadãos brasileiros viram ruir as garantias constitucionais e foram vítimas de prisões arbitrárias? Quando a livre manifestação do pensamento e as liberdades civis foram banidas de nosso país?  

Não sei, aguardo respostas. Contudo, posso assegurar que os advogados e a sua entidade representativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, enfrentaram – como sempre o fizeram – aquele momento agudo de nossa história, no qual brasileiros foram torturados e mortos; sem destemor, buscando aplacar no embate dos tribunais e no diálogo franco a fúria dos regimes fascistas, no intuito de preservar e garantir os direitos dos cidadãos, muitas vezes colocando em risco a própria vida. Muitos tombaram neste confronto em busca de uma autêntica democracia.

Aonde estavam o MPSP e o ilustre Procurador Geral, quando o país empreendeu sua dura batalha pela reconquista dos ideais democráticos, pelo direito ao voto e pela anistia? Quando o pranteado presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Raymundo Faoro, fazia suas denúncias sobre os domínios do poder no Brasil ? Quando a imprensa foi censurada? E quando as funções do Parlamento foram usurpadas?

Não sei, aguardo respostas. No entanto, a história pode atestar que a Ordem dos Advogado do Brasil , com destemor, ética e lealdade enfrentou as pressões e contrapressões na luta incansável pela volta do Estado Democrático de Direito no Brasil. É por conquista, a entidade que representa verdadeiramente a sociedade brasileira. Se hoje o chefe do Ministério Público de São Paulo vive a plenitude de um regime democrático, deveria saber que enorme parte dessa conquista deve ser atribuída à OAB.

Assim, entendo que lançar uma injúria tão grave contra a Ordem dos Advogados do Brasil, classificando-a de “fascista” sem lhe garantir o sagrado direito de defesa – sempre violado por fascistas – é um desserviço à cidadania, porque tem o evidente intuito de promover a crítica pela crítica, aquela que não constrói, além de ser injusta e injuriosa, uma vez que poucas entidades no país possuem uma história , inclusive no momento presente, tão grandiosa e reconhecida pela sociedade brasileira na defesa do primado do Direito, da Justiça e das liberdades democráticas como é e sempre foi e continuará sendo a OAB."


* Artigo foi publicado nos sites  Consultor Jurídico  (16/02/08) e www.oab.org.br (17/02/08)

 

 

Pela manutenção do Exame de Ordem

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*Miguel Ângelo Cançado 

“Alguns bacharéis têm questionado, com freqüência, a indispensável aprovação no Exame de Ordem para inscrição nos quadros da OAB. Em edições recentes do Popular, foram publicadas duas cartas que criticavam as provas e a importância do certame. Também temos visto na imprensa projetos de lei apresentados no Congresso Nacional que querem passar por cima deste instituto histórico e significativo. Há ainda aqueles que defendem a extinção do exame, alegando os baixos índices de aprovação, números nunca comemorados pela OAB-GO.  

O Exame de Ordem é uma exigência legal desde a edição da Lei 4.215/63. Com o advento do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, o exame se tornou obrigatório para o ingresso nos quadros da OAB, e, por conseqüência, para o legal exercício da advocacia no País.

Algumas pessoas têm invocado excesso de rigor na elaboração das provas, o que, na verdade, é inexistente. O exame é um eficaz meio de aferição da qualidade do ensino jurídico. A advocacia é apenas uma das diversas atividades que o bacharel em Direito pode seguir e somente por meio do Exame de Ordem é possível comprovar a capacidade profissional do bacharel para se dedicar à militância forense e ao exercício da advocacia. O Exame de Ordem tenta evitar que profissionais sem preparo cheguem ao mercado e manchem uma categoria imprescindível para a democracia, para a garantia do Estado Democrático de Direito. É importante destacar que o advogado é a única profissão citada na Constituição Federal como indispensável à administração da justiça. Exatamente por isso a OAB não pode acolher em seus quadros um profissional que não esteja consciente de sua importância e responsabilidade. O profissional desatualizado ou despreparado terá sob seus cuidados questões relacionadas à liberdade e ao patrimônio das pessoas, podendo, em decorrência de sua má atuação, gerar danos irreparáveis, contribuindo para o desprestígio de toda a classe e a desconfiança da sociedade. Por meio do exame, a OAB analisa a capacidade profissional do bacharel.

O Exame de Ordem não representa reserva de mercado. É um processo avaliatório e não classificatório. Disputa-se a nota mínima para o ingresso nos quadros da OAB. É uma forma democrática e impessoal de selecionar os profissionais. Cabe destacar que a importância do exame tem sido reconhecida pela sociedade, e servido de exemplo para outras profissões de nível superior, que pretendem instituir exames semelhantes. Para ser juiz, promotor ou procurador, por exemplo, é preciso que o bacharel em Direito seja aprovado em concurso de provas e títulos. Por que para o exercício da advocacia deveria ser diferente?

A OAB-GO vem fazendo sua parte. Por meio da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e da Comissão de Ensino Jurídico, reúne com freqüência as faculdades de Direito para ouvir das instituições de ensino sugestões e críticas em relação às provas, hoje elaboradas pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), da Fundação Universidade de Brasília. A mais recente das reuniões foi realizada no início da semana. As críticas foram encaminhadas ao Cespe e expostas em encontro que a OAB-GO realizou ontem, quando foram discutidos detalhes do Exame de Ordem com presidentes das Comissões de Exame de Ordem das 24 Seccionais da OAB que unificaram as provas.

Em relação ao inquérito instaurado para apurar suposto vazamento do conteúdo das provas, pedi, no mês passado, à Polícia Federal agilidade na sua conclusão. É bom lembrar que a investigação começou por solicitação da própria OAB-GO, a partir de denúncias de irregularidades. O Exame de Ordem é imprescindível e sobre ele não pode pairar qualquer dúvida. Os bacharéis não devem ter receio do Exame de Ordem. Devem encará-lo como a primeira de muitas causas que hão de ser vencidas. É preciso que todos compreendam o papel institucional da OAB na preservação da qualidade do exercício da profissão. Neste contexto, o Exame é instrumento eficaz para garantir uma melhor qualificação dos cursos jurídicos.” 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Miguel Ângelo Cançado: Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado.

Artigo foi publicado na edição do dia 16/02/08, no jornal O Popular (GO), e no dia 17 de fevereiro de 2008, no site www.oab.org.br

DANOS MORAIS E MATERIAISEmpresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado

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DECISÃO:  *TRT-MG –  Um ex-empregado da Fiat Automóveis teve reconhecido na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 50.000,00, já que a doença que apresentava antes de sua admissão foi agravada pelo trabalho em condições e ambiente inadequados. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que aplicou o artigo 186 do Código Civil para responsabilizar a empregadora que não atentou para a necessidade de atenuar as condições prejudiciais à saúde do ex-empregado no ambiente a que ele estava diariamente submetido. Como a atitude negligente da empresa acabou causando danos ao reclamante, resta a obrigação de indenizar. 

No caso, o reclamante foi afastado dos serviços em novembro de 1998, com tendinite no ombro direito, causada por ambiente e condições inadequadas de trabalho, segundo o laudo técnico, chegando a passar por cirurgia no ombro afetado. A partir dessa data, obteve sucessivos afastamentos pelo INSS, recebendo auxílio-doença, até ser dispensado em janeiro de 2006. Ocorre que, o INSS, acatando requerimento do reclamante, alterou o benefício para auxílio-doença acidentário.“Desta forma, restou comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e o seu trabalho em ambiente e condições inadequadas, dada a reclassificação do benefício previdenciário”, explica a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso.

O parecer do INSS foi ratificado pela análise do perito designado pelo juiz, pelo qual o diagnóstico do autor passou de simples Dort a Transtorno Somatoforme Persistente, culminando com transtorno depressivo, sendo claro que o trabalho atuou como fator agravante das lesões e do quadro clínico geral. Com isso, ficou caracterizado o ato ilícito da empregadora que, mesmo diante dos sucessivos afastamentos médicos do reclamante, continuou mantendo-o em ambiente inadequado às suas condições de saúde, sendo ineficazes as medidas de proteção adotadas.

Levando em conta a intensidade do sofrimento do reclamante, a culpa concorrente e o porte da empresa, a Turma arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Já na fixação dos danos materiais, foi observada a remuneração do reclamante (aproximadamente R$ 1.000,00 na data da dispensa), sua idade (30 anos) e o tempo de casa (nove anos), sendo deferida parcela única de R$ 40.000,00 por perdas e danos e lucros cessantes.  (RO nº 00067-2007-142-03-00-2)

 


 

 

FONTE:  TRT-MG, 15 de fevereiro de 2008.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL GERA CONTROVÉRSIAEntendimento sobre progressão de regime não é unânime na Turma Criminal

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DECISÃO:  *TJ-MS  – Dos 35 habeas corpus previstos para julgamento na 1ª Turma Criminal, esta semana, três foram julgados em bloco por se tratarem de pedidos de progressão de regime. No primeiro caso, HC 2008.001481-4, o paciente foi condenado a quatro anos e oito meses, e 70 dias-multa, por tráfico de entorpecentes (art. 12 combinado com 18, IV, da Lei nº 6.368/76).

No HC 2008.000858-1, o paciente foi condenado a 32 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos art. 159, § 3º (extorsão mediante seqüestro resultando em morte), e art. 211 (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver), ambos do Código Penal e, no HC 2008.000816-5, o paciente foi condenado a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, no regime fechado.

Todos alegam que foram condenados por crime hediondo na vigência da Lei nº 6.368/76 e que tiveram seu pedido de progressão de regime indeferido por não terem atingido o prazo previsto na Lei nº 11.464/07, conhecida como Nova Lei de Tráficos.

Para que se entenda melhor, pela nova lei, o abrandamento do regime pode acontecer se o preso cumprir 2/5 da pena, se primário, e 3/5 se reincidente. Pela forma anterior, a progressão era vetada, porém o benefício acabava sendo concedido após o cumprimento de1/6 da pena.

A Desembargadora Marilza Lúcia Fortes, relatora dos autos, apontou em seu voto que, em casos semelhantes, ela decidiu que a progressão deveria ocorrer conforme estabelece a Lei nº 11.464/07, porém, analisando decisões recentes de outros desembargadores deste Tribunal, a magistrada passou a adotar posicionamento divergente.

“De fato, a novel legislação deve ser aplicada somente aos casos supervenientes à sua publicação, que se deu em 29/03/07”, disse ela, “assim, como os pacientes praticaram crime antes da entrada em vigor da Nova Lei de Tráficos é aplicável o lapso de 1/6 da pena para a satisfação do requisito objetivo para a progressão de regime”.

Ao final dos votos, a magistrada decretou: “contra o parecer, concedo a ordem para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, de acordo com a Lei de Execução Penal”.

O Desembargador Gilberto da Silva Castro manteve posicionamento anterior, entendendo que a lei anterior não concedia progressão de regime. “A lei de crimes hediondos era bem explícita, não havia direito e essa lei criou o direito de progressão. Deve-se, no entanto, observar os termos da nova lei, com diferenças de percentuais em relação aos dissidentes. Mantenho meu entendimento e denego a ordem”, disse ele.

O Desembargador Romero Osme Dias Lopes acompanhou a relatora.


FONTE:  TJ-MS, 15 de fevereiro de 2008.

 

CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR? Imprevistos acontecem: O STJ e os processos envolvendo casos fortuitos ou de força maior

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COTIDIANO:  *STJ  – Um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = FATO/OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL OU DIFÍCIL DE PREVER QUE GERA um ou mais EFEITOS/CONSEQÜÊNCIAS INEVITÁVEIS. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se o condutor provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, ele não pode ser punido judicialmente. Ou seja: ele não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa do acidente não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

A culpa é de quem?

Mas nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. A maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu nessa matéria? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, diante das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

 


 

FONTE:  STJ,  15 de fevereiro de 2008.

As aparências não enganam…

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*Elias Mattar Assad 

Os operadores do direito estão em contato com os atores dos mais simples aos mais inacreditáveis feitos humanos. Esse diuturno desfile de problemas faz com que dos nossos olhos caiam todas as vendas e de nossas mentes muitas ilusões. As pessoas revelam para seus advogados o que jamais diriam para seus familiares, amigos, religiosos, psicólogos, autoridades públicas, entre outros. Logo, ninguém compreende melhor como pensa, age ou reage um semelhante.

Certa feita recebi um telefonema de um militar marcando um horário para aconselhamento profissional. No dia do atendimento a secretária anuncia sua chegada pontualíssima e observa seu nervosismo. Solteiro, com aproximadamente trinta anos de idade, muito bem preparado para a vida. Educação e fluência verbal acima da média. Abre uma pasta e retira dela um mandado de citação para uma ação de investigação de paternidade contra ele endereçada.

Começou a contar a história de sua vida, família, estudos e carreira militar dizendo da maneira mais convicta possível que se tratava de um engano ou de má-fé da mãe da criança. Segundo ele, teria estado com a tal mulher uma única vez e que seria impossível ser ele o pai da criança. Ponderei que não era bem assim pois um único contato sexual poderia ser eficiente para uma gravidez.

Interrompeu: "Já fiz algumas investigações a respeito dessa mulher e tenho como provar que ela sai com muitos homens". Novamente observei que tal fato seria irrelevante para a sua defesa pois, ainda assim, a paternidade poderia restar configurada. Replicou: "o senhor está querendo dizer que não tem defesa, que estou sujeito a ser considerado pai de uma criança que duvido seja minha?" Informei que um exame de DNA poderia provar cientificamente a paternidade ou afastá-la de vez, intuindo que era muito difícil uma mãe se enganar…

Mesmo repetindo insistentemente que o filho não era seu e que o exame iria "desmascará-la", observei-lhe por questão ética que se ficasse provada a paternidade teria que contribuir para o sustento da criança, que ela teria direito a fazer constar seu nome como pai no registro de nascimento e que ele teria direito de visitas… Nova interrupção dele: "Nunca vi nem quero ver essa criança.

Como o senhor pode me falar em pensão e visitas? Quero ir até o Supremo Tribunal me defendendo! Estou lhe mobilizando para negar a paternidade da maneira mais firme possível!" Encerrei afirmando que iríamos fazer isso pois era direito seu.

Na hora da audiência, pedi que ele aguardasse um pouco e ingressei na sala para confirmar cerimônia judicial. A mãe, com a criança no colo, já estava no recinto ao lado do defensor público. Olhei o menino e achei-o idêntico ao meu cliente. Era a imagem dele reduzida! Quando ele entrou na sala e viu a criança, espelhando-se nela, sentiu uma explosão emocional tal que empalideceu e começou a chorar voltando para o corredor balbuciando: "é meu filho, é meu…"

Acabou o processo naqueles segundos iniciais com acordo de reconhecimento, pensão e direito de visitas. Falou mais alto a "linguagem dos anjos"!


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Crimianlistas.  eliasmattarassad@yahoo.com.br 

Novos tempos?

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* Eduardo Feld

Temos visto recentemente o início de uma verdadeira revolução na Administração Pública brasileira, fruto de insistente cobrança que a população faz aos  administradores exigindo conduta ética no exercício de suas funções. Mas o que vem a ser ética? É, sem dúvida, um conceito complexo que rende muitas teses de doutorado e discussões acadêmicas, mas um início de entendimento pode ser alcançado tendo em mente o que se convencionou chamar "imperativo kantiano", ou seja, nada mais que um tratamento rigoroso dado pelo filósofo Immanuel Kant à idéia popular de que devemos fazer apenas aquilo que julgamos correto e admitimos que possa ser feito por qualquer um em idênticas condições. Assim, por exemplo, não vou "furar" uma fila, porque não admito válido que todos procedam dessa forma, naquele tipo de situação. Já diz a sabedoria popular “não faça com os outros o que não gostaria que fizessem com você” e a ética, ainda que num modo de ver simplificado, porém não simplista, é a aplicação deste ditado num nível social, ou seja, coletivo.

Como conseqüência do que acabamos de expor, diferentemente da vida privada de cada um, há um imperativo de impessoalidade no trato dos assuntos de ordem pública. Segundo este imperativo, nessa esfera pública, pessoas em situações iguais devem ser tratadas do mesmo modo e pessoas em situações diferentes devem ser tratadas de acordo com suas individualidades e diferenças, mas sem que sentimentos de apreço ou desapreço pessoal influam nas decisões.  Explicando melhor; se sou juiz, devo julgar a causa de um amigo meu do mesmo modo que julgaria a de qualquer pessoa. Assim, podemos dizer, sob certo aspecto, que a “política” está abstraída, ou seja, excluída, dos motivos da decisão judicial, mas quando assim afirmamos, não nos referimos à política ideológica, ao livre modo de pensar e ver o mundo, mas sim à política de amizades e jogos de interesses, que prevalecia no Brasil, como mola mestra da Administração, durante séculos, numa verdadeira “ética” às avessas, que se chama patrimonialismo.

De acordo com o patrimonialismo, julgamos e administramos tendo em vista o que podemos obter como retorno, de bom ou ruim, para nós mesmos. Assim, pedidos de pessoas poderosas ou de seus amigos têm prioridade para serem apreciados e deferidos. De acordo com a ética, abomina-se tal conduta, mas o patrimonialismo ainda tem resquícios renitentes e a figura da pessoa "influente" ainda ronda o cenário brasileiro. Este tudo consegue, em situações nas quais outros não conseguiriam o mesmo. Muitas dessas figuras ainda hoje são admimiradas, não por capacidade intelectual, por esforço, mas por uma habilidade incompreensível a uma mente ética, chamada “influência”. Muitas pessoas outrora “influentes” são hoje interrogadas, chamadas a prestar contas de seus atos quer aos seus pares, à Sociedade ou à Justiça .Que seja o sinal de tempos melhores para nós brasileiros e o prenúncio de que, muito em breve, o patrimonialismo estará morto e enterrado, dando lugar a uma nova consciência ética individual e coletiva.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

EDUARDO FELD: juiz titular da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, RN, mestre em direito e engenheiro formado pelo IME.

A Execução da Sentença conforme a Lei nº 11.232/05

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*Clovis Brasil Pereira

1. Introdução    2. Mudanças pontuais na nova execução da sentença judicial     3. O novo procedimento para o cumprimento da execução judicial     4. Conclusão  

           Dando seqüência à reforma processual civil, com o objetivo de  atenuar a morosidade da prestação jurisdicional, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 11.232/05, com vacacio  legis de 6 (seis) meses após sua  publicação, e que introduziu alterações no Código de Processo Civil, no tocante ao Processo de Execução, notadamente quanto aos títulos executivos judiciais.

          Ao nosso ver, as alterações se alinham com o princípio constitucional que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade processual, preconizado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em busca de maior efetividade na prestação jurisdicional, com a simplificação das regras e dos atos processuais,  que vêm orientando as alterações nas regras procedimentais, há mais de 12 anos.

          A reforma processual, visando uma legislação mais ágil, simplificada e útil à efetividade da jurisdição, teve início na década passada, com várias leis que se sucederam,  notadamente em 1994,  através das Leis 8.950, 8.951,  8.952 e 8.953,  que estabeleceram uma mini-reforma  do Código de Processo Civil; avançou em 1995, com as Leis 9.979 (ação monitória) e 9.099 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual); prosseguiu nos anos 2001 e 2002, com as  Leis 10.259 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), Leis  10.352/01, 10358/01, 10444,   culminando nos três últimos anos, com a EC nº 45/2004, e a legislação infraconstitucional que se seguiu, tendo como exemplos,  as Leis  11.187/05,  11.232/05 (sob comento),  11.276/06, 11.257/06 e 11.280/06.

          Outras certamente virão, ainda no decorrer de 2006, em  atendimento ao  pacto  firmado pelos Chefes dos Três Poderes, em dezembro de 1994, logo após a promulgação da EC nº 45/2004, que estabeleceu a  chamada  “Reforma do Judiciário”, quando de uma só vez, foram encaminhados quase 30 novos Projetos de Lei, à Câmara dos Deputados para  discussão e aprovação, para viabilizar a reforma então implementada.

          E porque tanto se reclama da necessidade de alterações no âmbito do processo, com o objetivo da maior celeridade  processual?

           É sabido de todos, que no processo de conhecimento, uma ação que segue o procedimento ordinário ou sumário, de sua distribuição, até a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, leva em média, 7 (sete) a 8 (oito), notadamente no Estado de São Paulo, onde temos a vivência no exercício da advocacia.

          E no cenário atual, com a obtenção do título judicial, representado pela sentença, com trânsito julgado, o que de concreto tem o jurisdicionado,  com o encerramento dessa fase do processo de conhecimento?  Apenas o reconhecimento do direito, nada mais. A sua realização, esta somente é alcançada, com a concretização da fase executória, que se inicia com um novo processo, agora o de execução, e que segue a tramitação prevista a partir do artigo 566 do Código de Processo Civil, e que pode levar mais 7 ou 8 anos, para chegar ao seu término.

          Parece exagero, mas os jurisdicionados podem levar entre 14 a 16 anos, para a realização de um direito, isto quando, a fase executória não acaba sendo  frustrada, pela inexistência de bens do devedor. Neste caso, a frustração é  total, pois o autor buscou ao longo do tempo, simplesmente “o nada”.  

Mudanças pontuais na nova execução da sentença judicial  

          A Lei nº 11.232, objeto desta breve análise, modificou o procedimento da execução das sentenças judiciais, sendo que em  relação aos  títulos extrajudiciais, o novo texto legal  praticamente não procedeu nenhuma alteração significativa, permanecendo portanto inalteradas as normas então vigentes, ou seja,  a execução de títulos extrajudiciais continuará sendo  um processo autônomo, seguindo o regramento imposto no Livro II – Do Processo de Execução, do artigo 566 ao 795, do CPC.

          A execução das decisões judiciais, a partir da entrada em vigor da nova Lei (22/06/2006),  se constituirá num simples complemento do processo de conhecimento, quando o sucumbente poderá, independente de nova citação, intimação ou cientificação por qualquer modo,  cumprir a sentença judicial, sob pena de prosseguimento do feito, com a constrição de bens para garantia do julgado.

          Algumas alterações significativas foram feitas, para organização do Código Processual Civil,  ajustando-o à nova sistemática, quais sejam:

        a)  A  liquidação da sentença, antes prevista no Livro II – Do Processo de  Execução, Cap. VI, art. 603 à 611, foi transportada para o Livro I – Do Processo de Conhecimento, Cap. IX, art. 475-A  à  475-H.

        b) O  principal ponto a ser destacado  na liquidação da sentença, é que esta independe de citação do réu, nas liquidações por artigos  ou por arbitramento, bastando a intimação do advogado para seu início (art. 475-A, § 1º), podendo inclusive  ter início na pendência de julgamento  de recurso (art. 475-A, º 2º).

       c) É importante ainda destacar, a previsão contida no § 3º, do artigo 475-A, que  estabelece, que no procedimento comum sumário, para as ações cabíveis no art. 275, inc. II, alíneas d e e, do CPC, é defeso a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

        d) Por sua vez, contra a decisão homologatória da liquidação, o recurso agora cabível, é o de agravo de instrumento (art. 475-H), o que contribuirá para a brevidade do incidente, já que a celeridade do  recurso de agravo, é inconteste, comparada a do recurso de apelação.  

        e) Os títulos executivos judiciais, foram transportados do art. 584, para o artigo 475-N, com  acréscimo de nossos títulos e mudanças em suas caracterizações, tais como:   inc.  I –  a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa ou quantia certa;  inc. IV – a sentença arbitral; inc. V – o  acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; inc. VI –  a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; inc. VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

        f) Os incisos  II  e  III conservaram a  mesma redação  do antigo rol dos títulos judiciais, previstos no  artigo 584,  não havendo alteração quando a esses títulos.   

       g) A execução provisória e a execução definitiva dos títulos judiciais, foi removida dos artigos 588 e 589,  para os artigos 475-O e 475-P, sem alterações substanciais, sendo que os requisitos da carta de sentença, até então previstos no artigo 590, têm previsão agora no § 3º, do artigo 475-O.

       h) Quanto a competência para o cumprimento e o  processamento da execução de títulos judiciais,  houve o deslocamento das regras do artigo 575 para o artigo 475-P, incisos I, II e III.

       i) A  matéria de defesa possibilitada ao  perdedor, antes oponível através de embargos à execução, e  delimitada no art. 741, e incisos, agora é prevista, na forma de impugnação, dentro dos limites estabelecidos no artigo 475-L, com modificações quanto aos incisos III – penhora incorreta e ou avaliação errônea; inc. IV – quanto a ilegitimidade de partes, que foi apenas renumerado; inc. V – excesso de execução, sendo modificando em parte o teor  do inciso V,  do artigo 741.

       j) O procedimento da execução das decisões judiciais  foi  todo modificado, uma vez que não está sujeito às regras do Processo de Execução, estas reservadas para os títulos executivos extrajudiciais, que em nada foram modificadas. Agora, o cumprimento da Sentença Judicial, está disciplinado no Cap. X, do Livro I, com o regramento previsto nos artigos 475-I  à  475-R, do CPC.

O novo procedimento para o cumprimento da sentença  judicial

          A Sentença recebeu nova conceituação, na Lei 11.232, conforme  a conjugação dos artigos 162, § 2º, e artigos 267 e 269, do Código de Processo Civil.

         Pela redação atual, revogada pena nova lei,  Sentença é “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

         Pela nova redação a vigorar a partir da vigência da Lei 11.232,  in verbis, “Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.  Quanto a extinção do Processo, o artigo 267, trocou a expressão “sem julgamento do mérito”, pela expressão “sem resolução do mérito”; quanto ao  artigo 269, que prescreve os casos de extinção do processo “com julgamento do mérito”, agora pelo novo texto, passa  prever, in verbis: “Art. 269. Haverá resolução do mérito”, sendo mantido o rol de situações previstas nos incisos I a V do texto revogado.

         Temos assim, que agora as sentenças são divididas entre as que extinguem o processo, sem resolução do mérito (art. 267), e as que resolvem o mérito, sem extinguirem o processo, e tal mudança, veio para adequar o novo procedimento para o cumprimento da sentença, já que esta se dará dentro do próprio processo de conhecimento,  e não mais em processo autônomo, de execução, como é  a previsão atual, e que restará revogada a partir da entrada em vigor da Lei 11.232/05.

         Assim, com o trânsito em julgado da sentença, que se constitui no título executivo judicial, ou em execução provisória, com as limitações impostas nesta modalidade, dá-se o próximo passo, dentro do próprio processo de conhecimento, em busca de seu efetivo cumprimento, procedendo de acordo com os arts. 461 e 461-A, ou tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos moldes do novo procedimento estabelecido nos artigos 475-I a 475-R, artigos estes acrescidos pela nova lei.

         Não sendo cumprida a obrigação, espontaneamente pelo devedor, no prazo de 15 dias, o montante do débito será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento),  devendo observar o exeqüente,  o disposto no artigo 614, II, que prevê a juntada do demonstrativo do débito atualizado até o início da fase executória (art. 475-J, caput),   expedindo-se após,  o mandado de penhora e avaliação dos bens indicados (art. 475-J, § 3º),  a ser cumprido pelo oficial de justiça.

         Feita a penhora e procedida a avaliação, será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º).

         Observamos algumas alterações significativas no novo procedimento da execução da sentença judicial, das quais destacamos:  

         a) A execução da sentença judicial não mais se inicia com a citação do devedor, mas sim com a intimação de seu advogado ou  de seu representante legal.

         Como já foi dito, a execução não é um “novo processo”, com vida própria,  autônomo, mas sim, um mero incidente do processo de conhecimento, onde o agora executado, já foi  citado  desde o limiar da ação, quando se formou a relação processual.

         b) A citação pessoal do devedor, foi substituída pela intimação, que pode ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos,  pelo Diário Oficial; não existindo advogado constituído, será ela procedida pessoalmente ou via postal, na pessoa de seu representante.  Aqui parece-nos que os advogados terão que tomar algumas cautelas,  até se habituarem ao novo procedimento.

         É muito comum aos advogados, em razão da grande demora no julgamento das ações, contratarem com os clientes, seus honorários em razão das fases processuais, e era bem nítida, até o advento da Lei 11.232/05, que o processo de execução, na prática, se tratava de um processo à parte. Nesse passo, quando o cliente era citado para a execução do título judicial, procurava seu advogado para ajustar os honorários na nova fase processual.  Agora, não  havendo mais a citação, parece-nos prudente, que os advogados, ao se encerrar a fase de conhecimento, e na falta de ajuste de novos honorários, renunciem  tempestivamente aos poderes recebidos pela procuração ad judicia, sob pena de ficar vinculado à novas fase, com o risco de nada receberem.

          c) Vale ser destacado, que  a citação do executado,  segue sendo exigida apenas em algumas hipóteses, previstas no artigo 475-N, quais sejam: inc. II – sentença penal condenatória; inc. IV – sentença arbitral; e inc. VI – sentença estrangeira. Nas demais,  inicia-se com a simples intimação do advogado ou do próprio executado.  

         d) Os oficiais de justiças, estão autorizados a proceder à avaliação dos bens, quando da realização da penhora.

         Estendeu-se aos oficiais, de forma geral, o que já é praxe da Justiça Federal, onde os oficiais de justiça, classificados como analistas judiciários, procedem à avaliação das penhoras realizadas na Justiça Federal Comum e na Justiça Especializada do Trabalho.

         Achamos pouco provável que esta norma se aplique facilmente, uma vez que os oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Estadual,  não são contratados para tal função, e certamente encontrarão muitas dificuldades para proceder tal avaliação, além, é lógico, do pouco interesse que terão em cumprir mais uma tarefa, da qual, ao que parece,  não receberão a devida remuneração.

         As dificuldades advindas dessa nova determinação, certamente serão contemporizadas com a alternativa  colocada  no § 2º, do artigo 475-I, que prevê, in verbis:  “Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinalando-lhe breve prazo para a entrega do laudo”.  

         e) A indicação dos bens para penhora não é feita mais pelo devedor, mas sim pelo credor.

         Pela disposição expressa no artigo 475-J, § 3º, ao contrário do que ocorre atualmente, e que permanece válido para a execução dos títulos executivos extrajudiciais, a indicação  dos bens para penhora, não é mais uma prerrogativa do devedor, mas sim do próprio credor/exeqüente. Esta afirmação decorre do contido no aludido dispositivo, que estabelece, in verbis: “O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados”. 

        f) A defesa do devedor, na execução da sentença judicial, não mais se dará na forma de embargos à execução, mas sim, na forma de impugnação.

         Tal impugnação pode ser oferecida no prazo de 15 dias, através de petição, admitindo-se como matéria de defesa, as questões constantes no artigo 475-L, incisos I a VI, cuja petição deve ser juntada aos próprios autos do processo de conhecimento,  sem contudo suspender o curso da execução, salvo se “o juiz atribuir-lhe tal efeito, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, conforme a previsão expressa no artigo 475-M, caput, do CPC.

        Mesmo ocorrendo a hipótese do efeito suspensivo, pode o exeqüente requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça e preste caução idônea, arbitrada pelo juiz, nos próprios autos (art. 475-M, § 1º); quanto ao processamento da impugnação, se deferido o efeito suspensivo, será instruída e decida nos próprios autos, e na hipótese de tal efeito não ser atribuído, será autuada em apenso. 

         g)  Se o devedor alegar, na impugnação,  excesso de execução, deverá informa o valor devido.

         Esta previsão contida no art. 475-L, § 2º, que autoriza o juiz a rejeitar liminarmente o incidente da impugnação, por certo afastará as impugnações infundadas, de caráter  protelatório, e possibilitará,  ainda, o prosseguimento da execução da sentença pelo valor incontroverso, o que se constitui em dispositivo que por certo, agilizará o andamento  do procedimento executório.  

        h)  A decisão proferida no incidente da impugnação, desafiará o recurso de agravo de instrumento.

         O não acolhimento da impugnação do devedor,  tem natureza de decisão interlocutória, e por isso ensejará  o recurso de agravo de instrumento, e não mais o recurso de apelação, este, próprio para atacar a sentença proferida no  julgamento dos embargos à execução, que subsistem, no novo diploma legal, para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e nas execuções contra a Fazenda Pública.  Por certo, o agravo de instrumento é muito mais célere do que o recurso de apelação, que no Estado de São Paulo, pelo menos, demora, via de regra, entre 40 a 50 meses para ser julgado.

         Outras alterações foram introduzidas, notadamente em relação às execuções contra a Fazenda Pública e à ação monitória, porém sem grande significado, pois apenas ajustaram o texto legal, ao que já vinha sendo perfilhado  pela jurisprudência.

          Especificamente sobre a execução contra a Fazenda Pública, parece-nos que o legislador  perdeu  a grande oportunidade de por um fim  ao privilégio desmedido  concedido à Fazenda Pública, para sua defesa, as preservar as  regras vigentes, para a execução da sentença condenatória em que é executada.

          É público e notório, que a Fazenda Pública é ré em dezenas de milhares de processos que entulham as prateleiras do Poder Judiciário, em todo o país, e da postura protelatória que adota, para evitar o cumprimento das sentenças que lhe são desfavoráveis.  Se fossem sinceras as intenções dos agentes públicos, que  reclamam por maior celeridade na prestação jurisdicional, certamente estimulariam  os legisladores, a adotarem as mesmas regras desburocratizantes, que emperram  o andamento dos processos judiciais.

          Ao contrário, contrastando com o jogo de cena que fazem para a platéia, os legisladores conservaram o artigo 730, do CPC, para as execuções contra a Fazenda Pública, e conseqüentemente, tem ela, que ser citada, ao invés de intimada, do início da execução, tendo, a partir daí,  30 dias para opor seus embargos, suspendendo estes a execução, em mais um privilégio odioso que se perpetua, em desfavor da efetividade da prestação jurisdicional.

Conclusão

          No presente trabalho, procuramos simplesmente elencar, de forma didática, as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 11.232/05, para melhor compreensão e assimilação dessas alterações.  As mudanças processuais introduzidas, e as em marcha,  parecem, vir em prol da melhor qualidade da prestação jurisdicional, e da simplificação e desburocratização da prática dos atos processuais.

          Se mostram, ao nosso ver, no rumo certo,  acabando paulatinamente com a autonomia dos processos de conhecimento, de execução e cautelar, e colocando todo o instrumento processual, à serviço da prestação jurisdicional mais dinâmica, mais eficaz.

          Como exemplos disso, temos  o instituto da antecipação da tutela (art. 273, do CPC), e as medidas acautelatórias autorizadas no  § 7º, do mesmo artigo, além das modificações introduzidas pela Lei 11.232, que retirou do processo de execução autônomo,  a realização do direito material, para assegurá-lo, como um  incidente do próprio processo de conhecimento, o que certamente redundará em melhoria na qualidade da prestação jurisdicional, e na confiança das pessoas no Poder Judiciário.

          Por certo, não podemos perder de vista, que o açodamento em  busca da celeridade processual, não pode vir em desfavor  do respeito de princípios fundamentais assegurados às partes, no âmbito dos processos judiciais, representados, notadamente,  pelo devido processo legal e pela garantia do direito à  ampla defesa.

          Por fim, somos de opinião que a reforma da legislação processual,  deve buscar o ponto de equilíbrio, entre uma prestação jurisdicional qualificada, sem perder de vista o respeito aos esses princípios basilares assegurados no texto constitucional, incluindo-se aí, a garantia ao duplo grau de jurisdição, o que nós dá a certeza, de que o direito das  pessoas, nunca será tutelado apenas pela vontade um único juiz, o que não é próprio dos regimes democráticos, em  pleno estado de direito.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@terra.com.br