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Causa interruptiva da prescrição, pela publicação da sentença ou acórdão recorríveis, na redação dada pela lei 11.596, de 29 de novembro de 2007

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*Tassus Dinamarco 

Foi publicada e já entrou em vigor[1] a Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007, que derrogou o inciso IV do art. 117 do Código Penal. 

Dispunha o texto anterior que o curso da prescrição[2] interrompia-se pela sentença condenatória recorrível[3]. 

A doutrina e os tribunais, diante do laconismo do Código, passaram a interpretar o significado e o alcance desta causa interruptiva. 

Guilherme de Souza Nucci, anteriormente à edição da Lei 11.596, fez os seguintes comentários a respeito do inciso IV do art. 117 do Código Penal: “computa-se a partir da publicação nas mãos do escrivão, segundo art. 389 do CPP e posição consolidada no STF (RTJ 58/781). Acórdão pode ser considerado ‘sentença recorrível’, se for a primeira decisão condenatória ocorrida no processo, aliás, porque é ela que fixa o quantum para o cálculo da prescrição in concreto. Aceitando o acórdão como marco interruptivo, vale a data da sessão de julgamento. Assim: ‘A condenação em 2º grau, por força de recurso da acusação, interrompe a prescrição na data do julgamento. O legislador, como proclamado pelo STF, utiliza-se da expressão ‘sentença condenatória’ (art. 117, IV, do CP), no sentido de ‘decisão’, não havendo, portanto, diferença ontológica entre ‘acórdão condenatório’ e ‘sentença condenatória’, porque ambos estereotipam uma ‘decisão’’ (RE 117.081, SP, 6ª T., rel. Fernando Gonçalves, 24.06.1997, v.u.). Deveria, também, ter sido colocado como marco interruptivo da prescrição, tendo em vista que os recursos levam muito tempo para serem julgados atualmente, a decisão do tribunal que confirma ou impõe condenação. É causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva”[4]. 

No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt: “A prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença condenatória recorrível, nas mãos do escrivão, isto é, a partir da lavratura do respectivo termo (art. 389 do CPP). Antes da sua publicação, a sentença não existe juridicamente, constituindo simples trabalho intelectual do juiz”[5]. 

De fato, segundo o art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim[6]. 

O termo publicação em mão do escrivão, para Nucci, “é a transformação do ato individual do juiz, sem valor jurídico, em ato processual, pois passa a ser do conhecimento geral o veredicto dado. Nos autos, será lavrado um termo, bem como há, em todo ofício, um livro específico para seu registro. Normalmente, é composto pelas cópias das decisões proferidas pelos juízes em exercício na Vara, com termo de abertura e encerramento feito pelo magistrado encarregado da corregedoria do cartório”[7]. 

Paulo José da Costa Jr., detidamente sobre as interpretações que foram dadas sobre o inciso IV do derrogado art. 117 do Código Penal, afirma que “A sentença condenatória constitui obstáculo intransponível ao fluir do prazo prescricional. Será ele interrompido, ainda que a defesa interponha recurso. No tocante ao momento da interrupção, há várias interpretações jurisprudenciais. Acórdãos concluíram que o momento é o da data da prolação da sentença condenatória. Outros arestos, ao contrário, entenderam que o marco interruptivo do lapso prescricional é o da publicação da sentença, em mãos do escrivão. Outros ainda interpretam como momento interruptivo o da entrega em cartório da sentença condenatória. Existem finalmente decisões que estabelecem o termo prescritivo, quando não constar dos autos certidão da publicação da sentença dos atos complementares, que denotem ter sido a decisão publicada. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional. A sentença anulada, conforme parte da jurisprudência pátria, interrompe o lapso prescritivo. Segundo corrente contrária, a sentença anulada é como se não existisse, não interrompendo a prescrição penal. Nova dúvida jurisprudencial apresenta-se, no tocante à interrupção do prazo prescricional, por acórdão embargável, confirmatório da sentença condenatória. Algumas decisões concluem pela interrupção. Outras, em sentido oposto, pela não-interrupção do prazo prescritivo”[8] 

Admitindo a corrente majoritária, entretanto, o atual inciso IV do art. 117 do Código Penal, nada mais fez do que positivar a interpretação que foi dada à redação anterior desta causa interruptiva da prescrição: dispunha o texto derrogado que o curso da prescrição interrompia-se pela sentença condenatória recorrível; o atual inciso IV dispõe que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis[9], incluindo expressamente, destarte, a referência à “publicação” e aos “acórdãos condenatórios recorríveis”, conceitos que já vinham sendo interpretados pelos tribunais.    

De todo modo, e segundo a interpretação primária adotada pelo ordenamento jurídico, cuja fonte é a lei[10] em sentido estrito ao menos para o direito penal, guiado pela Constituição, prejuízo algum causou esta reforma operada no inciso IV do art. 117 do Código Penal. 

O legislador, entretanto, poderia afastar do Código vigente a gritante desproporcionalidade entre os delitos e suas correspondentes penas privativas de liberdade, principalmente, com nítida valorização ao direito patrimonial em detrimento de outros bens jurídicos mais importantes ao interesse público, como o direito à vida, à incolumidade física, à administração pública, à administração da justiça e às finanças públicas, aproximando, com isso, a lei infraconstitucional da Constituição Federal[11]                       


NOTAS

[1] Art. 3º da Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007.

[2] “A inércia do Estado em fazer atuar o poder-dever de punir é de ser reconhecida a partir de momentos do processo. Se o fundamento da prescrição está no desinteresse do Estado em gerar o esquecimento do fato e a inocuidade da resposta penal, o movimentar o processo penal revela interesse e atenção para com a persecução. O crime não redunda esquecido se o processo criminal tem seu andamento e o Estado está a agir para concretizar o poder-dever de punir”, esclarece Miguel Reale Júnior, in Instituições de Direito Penal, Parte Geral, vol. II, Forense, RJ, 2004, p. 202.

[3] Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: IV – pela sentença condenatória recorrível.

[4] Código Penal Comentado, 5ª ed., RT, SP, 2005, p. 479.

[5] Código Penal Comentado, 3ª ed., Saraiva, SP, 2005, p. 377.

[6] Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

[7] Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., RT, SP, 2006, p. 681.

[8] Direito Penal Objetivo, Comentários Atualizados ao Código Penal e ao Código de Propriedade Industrial, 3ª ed., Forense Universitária, RJ, 2003, p. 187.

[9] Art. 1º da Lei 11.596: “Esta Lei tem por finalidade definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível”; o art. 2º da mesma Lei introduziu o novo inciso IV ao art. 117 do Código Penal: “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.

[10] Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, segundo o art. 1º do Código Penal; não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIX, dando status de garantia fundamental – cláusula pétrea – ao princípio da legalidade e seus desdobramentos.

[11] Sem a devida i O ensino do direito no Brasilndividualização da pena, a lei ordinária e a condenação judicial nela baseada ferem o texto constitucional em seu inciso XLVI. O ponto de partida à aplicação da pena justa necessita de previsão objetiva, abstrata e impessoal condizente com os valores atuais da sociedade brasileira, característica que o Código Penal e leis especiais, em grande parte, ainda não adotaram.

 

REFERÊNCIA BIOGRAFICA

TASSUS DINAMARCO:  Advogado.  Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP

 

 


Crime de injúria racial

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Gibran Queiroz de Vasconcelos

1. Considerações iniciais

O crime de Injúria Racial está alocado no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”.

Crimes contra a honra são todos aqueles que atingem o conjunto de atributos intelectuais, físicos e morais de uma pessoa, desmerecendo o seu apreço pela coletividade e despromovendo a sua auto-estima.

A honra pode ser distinguida em subjetiva e objetiva. A honra subjetiva abrange o juízo que o a pessoa faz de si mesma, enquanto que a honra objetiva representa o que os outros pensam de determinada pessoa.

Os crimes contra a honra são classificados como delitos formais, ou seja, àqueles cujos quais não há necessidade da consumação para causar danos efetivos à reputação da pessoa ofendida.

2. Calúnia, Difamação e Injúria

No Capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” do Código Penal há a presença de três modalidades de crimes que violam a honra: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140).

Para entendermos melhor como tipificar a Injúria deveremos obter a distinção entre os três crimes contra a honra previstos no Código penal Brasileiro.

A Calúnia consiste em imputar falsamente, a alguém, fato definido como crime. Se acaso o fato for definido como contravenção penal deverá ser configurada como difamação. A sua caracterização exige os seguintes requisitos:

  • imputação de fato determinado qualificado como crime;
  • pessoa ou pessoas determinadas;
  • falsidade da imputação.

Exemplificando: A acusa B de ter furtado o celular de C, sendo tal acusação falsa, está configurado o crime de Calúnia.

O crime de Difamação consiste em imputar à alguém fato ofensivo a sua reputação, ou seja, o autor do crime profere fatos ofensivos, não definidos como crime, com a intenção de desacreditar a vítima. Para caracterizar o crime em questão é necessário os seguintes requisitos:

  • imputação de fato determinado diferente de crime;
  • pessoa ou pessoas determinadas;
  • fato determinado ofensivo a reputação sendo ele verdadeiro ou falso.

Exemplificando: A espalha no trabalho que B é um assíduo freqüentador de prostíbulos, sendo este fato verdadeiro ou falso, constitui crime de Difamação, pois as pessoas não devem tecer comentários desabonadores à respeito de qualquer que seja a pessoa, sendo eles verdadeiros ou não.

A Injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. O crime de injúria é praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, não havendo assim a necessidade da imputação de um fato determinado como na Calúnia ou Difamação. São os requisitos:

  • imputação de qualidade negativa;
  • pessoa ou pessoas determinadas;
  • qualidade negativa verdadeira ou falsa.

Exemplificando: A diz que B é um idiota e um imbecil. Se são verdadeiras ou não as qualidades negativas imputadas a B, isto não interessa para o legislador, pois a depreciação da auto-estima de B já foi atingida, configurando assim crime de Injúria.

È importante anotar que os crimes de Calúnia e Difamação atingem a honra objetiva da vítima, enquanto a Injúria atinge a honra subjetiva.

3. Tipificação do Crime de Injúria Qualificada (Art. 140. §3º, CP)

3.1. Conceito

Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

3.2. Outras denominações

Injúria racial, discriminatória ou por preconceito.

3.3. Bem tutelado

A honra subjetiva da vítima, ou seja, a própria dignidade que tenha sido atingida por ofensas de cunho racial.

3.4. Tipo Objetivo

A injúria racial pode ser praticada por qualquer meio, sendo em tese comissiva e havendo a necessidade de chegar ao conhecimento da vítima, mesmo que através de terceiros.

3.5. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.

3.6. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa que tenha capacidade para discernir a qualidade negativa que lhe foi imputada, pois há a exigência de capacidade, ainda que parcial, para compreender o teor da ofensa.

3.7. Consumação

Há a consumação quando a vítima toma conhecimento da ofensa, sendo indiferente se a ofensa foi realizada na frente da vítima ou se chegou ao conhecimento através de terceiros, e ainda se a qualidade negativa imputada é verdadeira ou não.

3.8. Tipo subjetivo

O aspecto cognitivo é o conhecimento dos elementos descritivos e normativos e a previsão da causalidade e do resultado. O aspecto conativo é o Dolo de Dano, seja ele direto ou eventual, e a seriedade da ofensa, não sendo punível a simples intenção de brincar.

3.9. Classificação do crime

  • formal – uma vez que não é necessário o efetivo dano à honra subjetiva da vítima, satisfazendo o simples ato de ofender;
  • de impressão – o autor tem a intenção de imprimir à vítima ato vexatório;
  • instantâneo – o crime é consumado no momento em que é proferida a ofensa;
  • comum – pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • comissivo – não há como imputar o fato tido como crime se não houver ofensa oral ou escrita do autor;
  • unissubsistente – via verbal
  • plurissubsistente – via escrita.

3.10. Tentativa

Só é admitida quando for feita por escrito. No caso da ofensa ser proferida oralmente não é admitida a tentativa, pois se for proferida a ofensa o fato está consumado, se não foi dita o crime não existe.

3.11. Exceção da verdade

O crime de injúria racial não admite exceção da verdade.

3.12. Pena

Reclusão de um a três anos e multa.

3.13. Aumento da pena (art. 141)

A pena cominada aumenta de um terço, se o crime é cometido:

·        contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

·        contra funcionário público, em razão de suas funções;

·        na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

3.14. Perdão judicial (art. 140, §1º)

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

·        quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

·        no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (ofensas recíprocas)

 

Ainda que o Código Penal tenha empregado a expressão “o juiz pode”, temos que exaltar que o perdão judicial é um direito subjetivo do réu e não uma mera faculdade do juiz, assim se há os requisitos presentes para um perdão judicial, deverá então o juiz deixar de aplicar a pena.

3.15. Tipo de Ação

Só se procede mediante ação penal privada conforme inteligência do artigo art. 145, caput, do Código Penal.

3.16. Da Competência

Devido ao crime de Injúria Racial possuir pena privativa de liberdade máxima de três anos, sendo assim superior a dois anos, o juízo competente é da justiça criminal comum.

O juizado especial criminal não possui competência para julgar tal crime, mesmo com a ampliação da abrangência feita pela Lei nº 10.259/01.

4. Injúria Racial x Racismo

A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre Injúria Racial e Racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa.

Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: Negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:

·        o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial;

·        o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que paga a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;

·        o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;

·        o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada;

·        enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.

5. Conclusão

O preconceito racial em nosso país tem que acabar e as pessoas que ainda o praticam devem ser punidas, mas é sempre interessante analisarmos no momento em que estivermos de frente com tais situações as causas e os meios que vieram a originar a ofensa, pois, não são poucas as decisões dos Tribunais que declinam competência em relação às penas, que extinguem a punibilidade por decadência do lapso temporal de seis meses para o exercício de queixa por parte da vítima ou que então declara nulidade do processo por não haver legitimidade de proposição de ação penal.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Gibran Queiroz de Vasconcelos:  Advogado no Rio Grande do Sul. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. OAB/RS 70.494.  

Contato: gibran@ig.com.br

 


Micro empresa e empresa de pequeno porte. Procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo

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*Kiyoshi Harada



O Estatuto Nacional da Micro Empresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), que até mereceu a denominação de “supersimples” enquanto em tramitação o respectivo projeto de lei complementar. Quando se converteu na Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, transformou-se em um instrumento normativo super complicado do ponto-de-vista operacional. Essa complicação se deve à ação de tecnocratas. Logo depois de sua aprovação, os mesmos tecnocratas engendraram outras emendas casuísticas, que resultaram na aprovação da Lei Complementar nº 127, de 14-8-2007, agravando a complexidade até então existente, sem contar a injustificada exacerbação da imposição tributária ao setor de prestação de serviços.

Agora, o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN –, com base no Decreto nº 6.038, de 7-2-2007, baixou a Resolução nº 30, de 7-2-2008, disciplinando os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das ME e EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

Essa Resolução, além de dúbia e confusa, avança sobre matéria reservada à lei, gerando conflitos e aumentando o grau de insegurança jurídica.

Vejamos, em rápidas pinceladas, os seus dispositivos principais.

Segundo o art. 2º, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias é da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, e também dos Municípios em se tratando de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal. Até aqui tudo bem.

Porém, o § 1º dispõe que a competência para fiscalizar abrange todos os estabelecimentos da ME e EPP, observado o disposto no § 3º. O § 2º, por sua vez, prescreve que a fiscalização municipal abrangerá todos os demais estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por elas exercidas, observado o disposto no § 3º.

E esse § 3º prescreve que na hipótese de realização, por Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federativo, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federativo para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal.

Ora, o exercício da fiscalização de um ente político fora de sua base territorial depende de convênio firmado entre os entes interessados ou de normas gerais veiculadas por lei complementar, nos precisos termos do art. 102 do CTN. É o princípio da territorialidade das leis. Não basta a simples comunicação de que fala o § 3º.

Outrossim, os parágrafos 6º e 9º do art. 2º sob comento criam conflitos inevitáveis com a possibilidade de invasão das competências de cada ente da Federação. O § 6º autoriza o exercício pleno da competência fiscalizatória a qualquer ente da Federação, de forma individual, simultânea ou de forma integrada “mesmo para períodos já fiscalizados”1, ao passo que, o § 9º estende essa competência fiscalizatória a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Isso significa que um determinado Município pode, em tese, fiscalizar tributos municipais, estaduais e federais, inclusive fora de sua base territorial, mediante simples comunicação aos fiscos estadual e federal, abarcando períodos já fiscalizados pelo Estado ou pela União, por meio de seus órgãos competentes.

É verdade que o art. 4º determina o registro das ações fiscais abertas pelos entes da Federação no sistema eletrônico único disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes políticos, devendo constar, entre outros dados, a data do início da fiscalização, a abrangência da fiscalização, o resultado e a data do encerramento. Mas isso não purga o vício representado pelo invasão de competência, nem elimina, por completo, o perigo de duplicidade de fiscalização.

Nos termos do art. 6º, verificada infração será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – a ser utilizado por todos os entes da Federação, salvo nos casos de descumprimento das obrigações acessórias previstas na LC nº 123/06, quando serão utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente político.

Regulando o contencioso administrativo, o art. 11 prescreve a competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente político que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício do Simples Nacional, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente político.

Além de versar sobre matéria reservada à lei em sentido estrito, a norma sob comento é inexeqüível, pois é sabido, por exemplo, que os Municípios só regulam os processos administrativos tributários em relação a seus tributos privativos.

O processo administrativo tributário, por se inserir no âmbito do Direito Administrativo, não é passível de disciplinação uniforme no âmbito nacional. A autonomia político-administrativa dos entes Federados impede a sua codificação. O que é possível é a União editar normas gerais a respeito, porém, reservando a cada ente político os detalhes do procedimento administrativo regulando os respectivos processos administrativos tributários.

Os artigos 13 e 16 são arbitrários. Apesar de respeitar as penalidades definidas nas leis de cada ente político, definem outras infrações apenadas com multas que variam de 75% a 225% da totalidade ou da diferença do tributo não pago ou recolhido mediante remissão aos dispositivos de leis esparsas, que cuidam de tributos diversos.

Mais uma vez, pretende-se implementar o império da ilegalidade eficaz em substituição ao velho princípio da legalidade.

Na elaboração da Resolução sob comento faltou a mão do jurista com visão do ordenamento jurídico global. Com a sua entrada em vigor, certamente, aqueles que optaram pelo Simples Nacional ficarão mais inseguros.

Nota de rodapé

1 Entende-se, fiscalizados por outro ente político.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi HaradaEspecialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

E-mail:  kiyoshi@haradaadvogados.com.br

Site: www.haradaadvogados.com.br  


Fornecimento gratuito de remédios para idosos: apontamentos teóricos

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* Ricardo Régis Oliveira Veras 

Introdução 

Após uma intensa labuta, direitos sociais adquiriram vigor na Constituição Federal, ao versar sobre minorias desfavorecidas e a permitir uma maior inclusão. É natural que todo sistema social ou político tenda a uma fragmentação inerente. Para que isso não ocorra, dispôs o constituinte um importante papel ao Ministério Público para ser o guardião da sociedade.

Consoante as determinações do Estatuto do Idoso em seu art. 15, Parágrafo Segundo, o fornecimento de remédios a idosos deve ser gratuito, estabelecendo os seguintes termos:

“§ 2º. Incumbe ao poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Não há necessidade de contribuição prévia para o sistema, pois o serviço é suportado pelo Estado (em sentido amplo) e por toda a sociedade em detrimento daquele em que tiver sido acometido por uma situação de contingência. Não restam maiores discussões na doutrina de que a idade avançada possa ser entendida por uma situação de contingência, esta a ser contemplada pela Previdência Social.  

Segundo a doutrina de TAVARES[1], há de se ponderar duas características relativas aos direitos sociais: A primeira seria a reserva do possível, ao obedecer as limitações impostas pela previsão orçamentária e pela finitude dos recursos destinados à satisfação dos direitos previstos. Por essa forma, a universalidade ao acesso não é um principio absoluto, podendo, desse modo, ser mitigado temporariamente (faticamente) por outro de natureza constitucional; outra característica digna de nota concerne à irrenunciabilidade dos direitos pelo legislador infraconstitucional, isto por causa de a norma ser de natureza pública, sendo, portanto, indeclinável pelo aplicador. 

Seguindo o espírito da legislação especial, observamos uma preferência para medicamentos de uso prolongado, bem como aqueles cujo custeio traga prejuízos ao equilíbrio financeiro da família.

Consignamos, atualmente, uma tendência administrativa à municipalização da promoção de saúde como um todo. Cabe, dessa forma, ao gestor local, a distribuição gratuita de medicamentos à população no que tange ao foco de atenção primário e aos Estados (atenção secundária) um fornecimento suplementar, por força da complexidade e da especialidade no caso concreto.

A saúde, em consonância com as disposições constitucionais (arts. 193 e seguintes da Constituição de 1988), é uma questão de ordem e paz sociais, questões essas benéficas à normal condução dos negócios jurídicos do Estado.

A fonte de custeio para o SUS:

Compete à União, aos estados, aos municípios, por dentre outras fontes instituídas por lei, o custeio para o Sistema Único de Saúde, SUS, consoante às determinações prescritas pelo art. 198 da Constituição Federal de 1988.

No sistema recém-finado, imperava-se a dedução no percentual de 0,20%, a título de contribuição ao Fundo Nacional de Saúde, por meio da cobrança da CPMF.

Por certo que os direitos per si mesmos não tenham caráter satisfativo, estes têm por objetivo mitigar o sofrimento e dor causados por questões de saúde aos beneficiários.  

Da ordem social:

Percebeu o constituinte de 1988 que a saúde era uma matéria afeta a paz social, estando umbilicalmente ligada aos bons negócios jurídicos da sociedade e, primordialmente, ao Estado Democrático de Direito.

A saúde e mais detidamente a assistência e a previdência, juntas, agem como verdadeiros termômetros de reivindicação e de reclamos por parte da sociedade.

Sem saúde nem proteção contra contingências e contra as mais diversas mazelas, há um desequilíbrio entre as forças sociais. É bem verdade que, diante da atitude liberalizante do Estado, acaba este por depositar responsabilidades sociais aos membros da sociedade, sem, contudo, ferir preceitos prescritos na Carta Constitucional.

Se os indicadores estão estabilizados e há pouca modificação legislativa substancial, entendemos que, nesse caso, a sociedade atingiu um grau de maturidade e paz possíveis, dentre outras medidas salutares.   

O segundo passo e com maior dificuldade concebemos a igualdade. A igualdade entra como um fator de inclusão de minorias desprotegidas. No mesmo sentido aponta AFONSO DA SILVA[2]. É que, seguindo os passos da legislação previdenciária e correlata, por melhor os princípios aplicáveis ao SUS, nas palavras MARTINS[3], impera o fator de que:

 “Todos os residentes no país farão jus não devendo ser existir distinções, principalmente entre segurados urbanos e rurais”.

Entendemos que a saúde e o assistencialismo do Estado não devam ser regras, mas providências para aqueles que estiverem acometidos por uma contingência.

Como a saúde é uma questão de ordem publica previu o constituinte a participação e a colaboração de toda a sociedade na promoção à saúde.

Trata-se, pois, de um intento para racionalizar os destinos da ordem social por meio de ações programáticas e previstas em legislação infraconstitucional suplementar.

Pré-requisitos

1. Modo:

Para fazer jus aos benefícios, basta ser maior de 60 anos, não condicionando a lei à satisfação de outros requisitos. Por isso, a lei não diferencia o idoso pobre do idoso rico, em função de o acesso à saúde ser universal. Igualmente, chama atenção BRAGA[4] para o fato de que a lei não distinguir idosos segundo a sua condição sócio-financeira.

Dessa arte, faz-se desnecessário a comprovação de renda por qualquer meio (declaração de pobreza, CTPS, contracheques etc.).

2. Lugar 

Por igual modo não condiciona a lei acerca da origem, nem discrimina idosos quanto à procedência. Não há importância se o idoso (residente no Brasil) seja brasileiro nato ou naturalizado, quer seja de procedência estrangeira.

É que, seguindo uma orientação constitucional, todos são iguais perante a lei, na forma estabelecida do Artigo 5º da Constituição Federal, caput.  

3. Tempo 

Para ser beneficiário desse direito faz-se cogente o critério cronológico idade (60 anos completos), não importando a senilidade biológica do potencial candidato. Por essa sorte, o critério definidor não abrange fatores outros como o biorritmo ou envelhecimento precoce, tais como a progeria.

Prefere o legislador adotar um critério objetivo, para não gerar maiores dissonâncias na sociedade nem interpretações diversas, ou para coibir a má-fé.

Entretanto, não existe carência a ser observada.

Considerações finais

O fornecimento gratuito de remédios aos idosos é uma questão de ordem publica, eis que seu preceito garante parcialmente a paz social aspirada pelo Estado Democrático de Direito.

Em toda sorte, para que não haja abusos por aqueles financeiramente abastados, em detrimento dos necessitados, necessita-se de regulamentação quanto à concessão desse benefício legal.

Bibliografia consultada

AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.289.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. O idoso tem direito a receber gratuitamente seus medicamentos. Disponível em: < http://direitodoidoso.braslink.com/pdf/Artigo_5direitogratuidademedicamentos.pdf >. Acesso em: 17 fev. 2008.

BRASIL Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_______, Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003.. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Senado Federal. Brasília, DF, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: Custeio da seguridade social – Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.



NOTAS

[1] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 714.

[2] AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.289.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto.  Direito da seguridade social: Custeio da seguridade social – Benefícios – Acidente do trabalho – Assistência social – Saúde. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p 78.

[4]BRAGA, Pérola Melissa Vianna. O idoso tem direito a receber gratuitamente seus medicamentos. Disponível em: < http://direitodoidoso.braslink.com/pdf/Artigo_5direitogratuidademedicamentos.pdf >. Acesso em: 17 fev. 2008.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ricardo Régis Oliveira Veras:  Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza – Ceará. Advogado OAB/CE 16895  ricardo_veras@hotmail.com

Dois mundos de Pedro Simon

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OPINIÃO:  Elias Mattar Assad 

Em maio de 2007, tive a honra de proferir palestra ("os desafios da formação e do exercício da advocacia") na abertura da "IV Jornada Lia Pires de Tribunal do Júri", PUCRS, na seqüência da magna do senador Pedro Simon, com o tema: "Impunidade no Brasil". Cumprindo seu quarto mandato é reconhecido como um dos políticos mais influentes do Congresso brasileiro e um paradigma de homem público. Sua oratória é contagiante pelo cirúrgico manejo de todos os recursos do nosso idioma e pela vastíssima experiência.

Agora recebo dele o livro de sua autoria intitulado: Dois mundos em busca de valores e referências, ed. Senado Federal. Na contracapa: "São dois mundos, separados por um imenso muro da vergonha. O deus-mercado substituiu a família pela televisão. O grande círculo familiar deu lugar a um semicírculo. À frente, o aparelho de TV, algo assim como um parente comum em todos os lares, quem sabe o próprio pai, porque tem o dom de orientar corações e mentes. Só é "incluído" aquele que tem condições de adquirir a tal marca de tênis, a roupa da grife da moda, o aparelho eletrônico da mais alta definição, o carro, a moto, o perfume e a conta do banco. Para o deus-mercado, porém, igualmente, muitos são os chamados, poucos os escolhidos. Fora destes, os "excluídos".

A escola foi mercantilizada e a igreja excomungada e, em muitos casos, igualmente objeto de negócios financeiros. Vende-se de tudo, inclusive consciências e indulgências. A pluralidade deu lugar a um pensamento único. O homem passou a ser um, na multidão. Muitas vezes, coberto por sentimentos paranóicos, de que há alguém a persegui-lo. Tudo isso, porque as oportunidades de sobrevivência lhe são competitivas: é ele no lugar de alguém, para não ser alguém no lugar dele. Sai de cena a figura do semelhante e dá lugar à imagem do concorrente. O resultado disso tudo é o que já se chamou de "esgarçamento do tecido social", cujas previsões sombrias dão conta de um verdadeiro caos social…"
Em sua proposta de um novo projeto de país, o Senador luta pelo resgate da família, escola, igreja e nação nos seus mais puros e reais valores. Conclui o trabalho conclamando: "Reage Brasil!"

Sempre acompanhei os pronunciamentos do senador Pedro Simon e de longa data recebo trabalhos seus, mas este é um fiel retrato do momento desolador de desobediência moral pelo qual passamos. Em síntese, que Deus lhe recompense por toda uma vida de lutas objetivando um Brasil melhor.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad: é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
E-MAIL: eliasmattarassad@yahoo.com.br

A defesa do Quinto Constitucional

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*Marcus Vinicius Furtado Coelho

"O denominado Quinto é a garantia expressa da Constituição de recrutamento e seleção de um quinto dos membros dos Tribunais dentre os advogados e membros do Ministério Público, guardando coerência com a definição de indispensabilidade e essencialidade ao Judiciário conferida a estas carreiras pela Carta Federal. Muitas vozes se opõem a esta democrática forma de acesso ao Poder Judiciário. Eis a necessária defesa do instituto.

O Judiciário exerce uma das funções do poder do Estado, que é uno. O exercício do poder deve ter em mente o critério da legitimidade. Verificar a legitimidade do quinto constitucional é a abordagem suficiente para demonstrar a sua adequação. Os magistrados oriundos do quinto possuem a marca da nomeação a partir de vários filtros e, principalmente, são escolhidos pelo povo, por seu representante. No regime democrático, vigorante o princípio majoritário, não é estranho, antes é natural, o acesso ao poder por designação popular.

O povo ao eleger o mandatário, assim o está escolhendo para exercer o poder, em seu nome. O Chefe do Executivo, quando efetua a competência de nomear o membro do Tribunal, representa a sociedade. O mesmo em relação ao Senado, quando sabatina os indicados ao STJ. O critério da maioria social é o prevalente nos regimes democráticos. A contenção do abuso de poder nas eleições e a ampliação do nível de consciência e participação da sociedade na definição dos rumos políticos da nação, certamente farão gerar uma cultura pelo controle popular, nos escrutínios eleitorais, no que se refere às indicações ao Judiciário feitas pelos mandatários do povo.

O julgador oriundo do quinto constitucional ultrapassa diversos filtros. O concurso público ou exame de ordem para ingresso na carreira respectiva, auferindo a capacidade técnico-juridica. O preenchimento do critério temporal, sendo exigido dez anos na carreira, assegurando experiência e sabedoria. A escolha pelos órgãos de representação das respectivas classes – a OAB e o Colégio de Procuradores indicam uma lista sêxtupla. A seleção pelo Tribunal dos mais adequados à prestação jurisdicional – formulando lista tríplice. Por fim, a indicação pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto representante do povo, exercendo a constitucional delegação social.

O Desembargador do quinto é, deste modo, oriundo da categoria, que empresta seus melhores quadros; selecionado pelo Tribunal, que apresenta os mais indicados; e escolhido pela sociedade, por intermédio de seus representantes.

A mesma Constituição que legitima o quinto constitucional, torna possível o exercício do Poder do Estado, denominado Judiciário, por pessoas não indicadas pelo povo, mas aprovadas em concurso público – art. 93, I. A Constituição priorizou o critério mérito ao de representação popular, no ingresso de cargo de juiz de primeiro grau, isso porque, nesta seara há um evidente predomínio técnico- jurídico da função.

Óbvio que todo sistema necessita de homens para pô-lo em prática. A sociedade humana possui falhas e desvios. A existência de desvios, entretanto, não autoriza o fim do sistema. Caso contrário, o próprio Poder Judiciário haveria de ser extinto, diante das inúmeras denuncias de desvios de conduta de seus membros.

O acesso aos Tribunais para os membros da carreira é feito por critérios de antiguidade e merecimento, alternamente. O fato de ser o mais antigo significa que é o mais indicado? O merecimento é mesmo auferido com critérios objetivos? Os membros dos Tribunais escolhem os seus futuros colegas com qual legitimidade e por quais critérios? E os membros dos Tribunais Regionais, Tribunais do Trabalho, STJ, TST, que são indicados pelo Presidente da República são magistrados menos legítimos do que os aprovados em concurso público? E o que dizer dos indicados ao STF, sem qualquer lista prévia? Reflexões que bem demonstram a inteira legitimidade do Quinto Constitucional.

Percebe-se que o barco da legitimidade de todos os membros de tribunais, oriundos do quinto ou da carreira, é o mesmo, o constitucional. Não há como afundar um, sem afundar o outro. É dizer, o raciocínio utilizado para extirpar o quinto constitucional serve para fundamentar a própria extinção do Judiciário, pelo menos de seus órgãos colegiados, para os quais há eleição e escolhas não baseadas apenas em critérios eminentemente técnicos.



Os poderes de Estado vivem harmônica e independentemente entre si. Para viabilizar esta convivência, tem-se o sistema de check and balances, freios e contrapesos. O Judiciário, que não legisla, pode declarar a norma inválida por inconstitucionalidade. O Judiciário, que não executa, pode tornar sem efeito atos administrativos ilegais ou abusivos. O Legislativo fiscaliza o Executivo. O Legislativo aprova os orçamentos dos Poderes. O Executivo, que não pode julgar, indica alguns membros da magistratura, com a legitimidade popular.

O Quinto Constitucional, sendo inerente à harmonia e independência entre os poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair. Por certo, o art.60, parágrafo quarto, da Carta da República, veda seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Esta ínsito à tal separação a prevalência de harmonia e do sistema de controle recíproco. O quinto constitucional, enquanto legítimo elemento de harmonização e controle dos poderes entre si, inclui-se no núcleo imutável da Constituição, tornando-se indubitável a inconstitucionalidade de sua extinção.

O poder constituinte derivado não possui a delegação do poder originário para, no ponto, alterar a Carta Constitucional, por se tratar, o quinto constitucional, matéria que integra o rol das cláusulas pétreas, por ser elemento garantidor da separação entre os poderes. O quinto integra o núcleo imodificável implícito da Constituição. Em outras palavras, por ser elemento conceitual integrativo da separação dos poderes, o quinto constitucional não pode ser abolido.

No dizer de José Afonso da Silva, “atribuir a qualquer dos Poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o principio da separação de poderes” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª. ed. Ed. Malheiros, SP, p. 67). A extinção do Quinto retiraria do Chefe do Executivo a competência prevista pelo Poder Constituinte originário, outorgando-a a outro Poder, sendo, deste modo, materialmente inconstitucional.

O quinto constitucional, no Brasil, é oriundo da Constituição democrática de 1934, sendo repetida em todas as Constituições seguintes. Fruto, portanto, da Revolução de 30,- que possuía como lema Justiça e Representação – e da revolução constitucionalista de 1932. É a mesma Carta Constitucional que estatuiu o voto das mulheres e os direitos sociais ou direitos humanos de segunda geração.

Registre-se que a Constituição de 1891 já fazia previsão que os juizes federais seriam escolhidos pelo Presidente da Republicam a partir de lista tríplice formada pelo STF entre advogados e membros do Ministério Público. Antes da Constituição de 34, os Tribunais de Justiça da Bahia e do Distrito Federal faziam previsão de acesso a estas carreiras por nomeação de outras carreiras que não a magistratura.

O quinto constitucional não existe para proteger interesses corporativos ou de classes, nem foi instituído com o objetivo de facilitar negociações entre setores, menos ainda advocacia e ministério publico litigam em juízo em nome próprio, mas sempre representando terceiros, o constituinte e a sociedade, respectivamente. Não se confunde, deste modo, com a representação classista da Justiça do Trabalho.

A independência e a imparcialidade do magistrado não são garantidas por concurso publico, nem retiradas pelo democrático processo do Quinto. Na realidade, é ínsito à índole do ocupante do cargo e ao controle social sobre o exercício da função.

Não sendo o julgamento ato estanque, mas fruto da dialética atuação da advocacia e do Ministério Público, estas carreiras possuem conhecimento e habilidades que contribuem para a distribuição da Justiça.

Evidente que não pode haver magistrados de duas categorias, atentando contra o principio isonômico. Desde que alçado à condição de juiz, os magistrados egressos do Quinto não podem ser discriminados, podendo acessar promoção para tribunais superiores na quota da magistratura. Por outro ângulo, pacificado na jurisprudência que a regra expressa de um quinto para advogados e membros do Ministério Público deve prevalecer, quando se tratar de numero de membros de Tribunal não múltiplo de cinco.

No mundo ocidental, o Quinto é regra aplicada. O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal é composto por um quinto oriundo do Ministério Público e de juristas. O Conselho da Corte de Cassação da Itália também é integrado por oriundos da advocacia e da docência. Na Espanha, elevou-se de um quinto para um terço o número de magistrados, de primeiro e segundo graus, que são selecionados entre os juristas com 10 anos de atividade jurídica.

O ministro STF, Enrique Lewandowski, defendeu no Plenário do Conselho Federal da OAB (31/08/06) a manutenção do Quinto Constitucional da advocacia e do Ministério Público como mecanismos de “oxigenação da Justiça”. E acrescenta, “essa participação imprime a visão do mundo do advogado e do promotor para enriquecer a atividade jurisdicional e é um fator inibidor do corporativismo na magistratura”.

Lewandowski afirma que o magistrado do Quinto Constitucional “entra, sim, pela porta da frente. Mais ainda, entra por um portal constitucional, o que é muito mais importante porque a profissão do advogado é a única expressa na Constituição Federal como sendo indispensável à administração da Justiça”.

Efetuada a análise da matéria sem as indesejáveis fulanização do debate, análise casuística ou corporativa, generalizações impróprias e comparações simplistas. Verificado que a advocacia e o Ministério Público estão no patamar de horizontalidade com o Judiciário. Constatado que o poder emana do povo, sendo natural o seu exercício por delegação popular, é dizer por indicação do representante do povo. E, por fim, verificado que o quinto constitucional é elemento da separação dos poderes, por integrar a harmonia e o controle recíprocos. Inexorável a conclusão da adequação do quinto constitucional, bem assim da inconstitucionalidade da proposta de sua extinção.

Eis, pois, os fundamentos de defesa do Quinto Constitucional, com o qual a nação passa a possuir um Judiciário mais democrático, legítimo e renovador".


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Marcus Vinicius Furtado Coelho é  conselheiro federal da OAB e presidente da Comissão de Legislação da OAB Nacional.  

Artigo publicado no site www.oab.org.br



DEPOSITÁRIO INFIELTST nega habeas corpus a depositário infiel

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DECISÃO:  *TST  –  A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo gerente de uma empresa que se recusou a entregar veículos penhorados para o pagamento de sentença trabalhista. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, segundo o qual a prisão civil do depositário infiel não tem caráter de pena, mas de coerção, com a finalidade de fazer cumprir a ordem de apresentação dos bens ou de seu equivalente em dinheiro.

Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$ 59.869,47 a um ex-empregado. Como o débito não foi quitado, foi determinada a penhora “online” de contas bancárias e a expedição de ofícios ao DETRAN e à Delegacia da Receita Federal para o levantamento de bens penhoráveis.

Em janeiro de 2007, as partes celebraram acordo no valor de R$ 5 mil. Como a quitação, mais uma vez, não ocorreu no prazo determinado, o acordo não foi homologado. No prosseguimento da execução, veículos da empresa foram penhorados e adjudicados (repassados como pagamento da dívida) ao empregado. Mas o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de entrega relatou, nos autos, que não localizou os bens nem o depositário infiel, que, segundo informações do gerente, havia viajado.

Ameaçado de morte

A empresa informou que os bens já teriam sido entregues, mas a declaração apresentada para comprovar a alegação não foi assinada pelo empregado, e sim pelo próprio depositário infiel. Em juízo, o empregado afirmou que “foi ameaçado de morte e agredido com uma cabeçada e foi obrigado a passar um recibo de entrega dos veículos ao gerente”, e que no momento da assinatura uma viatura da Polícia Militar acionada por sua esposa conduziu as partes ao Distrito Policial, onde foi lavrado boletim de ocorrência.

Em virtude da não-entrega dos bens pelo infiel depositário, a 16 ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu mandado de prisão do depositário e determinou o prosseguimento da execução. O gerente então entrou com o habeas corpus, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No recurso ao TST, o depositário alegou não ter sido intimado para a entrega dos bens, e sustentou a ilegalidade do ato da juíza da 16ª Vara do Trabalho que condicionou a homologação do acordo ao pagamento das custas. O ministro Pedro Paulo Manus negou provimento com base na “ausência de vontade da parte de entrega dos bens, inclusive se utilizando de violência para forçar o trabalhador a falsificar a quitação de parte da dívida”. (ROHC-12670/2007-000-02-00.2) 


FONTE:  TST, 20 de fevereiro de 2008.

 

DIREITO DO CONSUMIDORJuiz proíbe Banco Finasa de cobrar tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor

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DECISÃO:  *TJ-DF  –  Cobrança da tarifa é considerada abusiva:  O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, concedeu liminar, nesta segunda-feira, dia 18, determinando ao Banco Finasa que se abstenha da cobrança da denominada "tarifa de liquidação antecipada" e da "tarifa de rescisão contratual" quando do pagamento antecipado da dívida em contratos de crédito ao consumidor, seja o pagamento total ou parcial. Pela decisão, o Banco Finasa está impedido também de realizar cobranças desse tipo de tarifa sobre concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor, seja de que modalidade for, caso deseje quitar seu débito direta ou indiretamente. O juiz fixou multa diária no valor de R$ 3 mil em caso de descumprimento da decisão.

Na mesma decisão, o magistrado determinou, cautelarmente, que o Banco Finasa apresente em Juízo, no prazo de 30 dias, o montante recebido pela instituição nos últimos dez anos sobre os valores ora definidos como indevidos, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. Segundo o juiz, a tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor é abusiva à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. “Trata-se de opção do consumidor a extinção legal de sua obrigação e como tal não há resolução que afaste a incidência legal, sob pena de desmonte doloso do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, pois não se forneceu ao consumidor condição saudável de concluir o contrato”, diz.

A decisão liminar foi proferida em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pede que o Banco Finasa seja obrigado a abster-se da cobrança da tarifa de liquidação antecipada, da tarifa de rescisão contratual ou de qualquer outra tarifa ou taxa que incida sobre quaisquer produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, bem como seja condenado a restituir, em dobro, e com as devidas correções, os valores cobrados de forma indevida. O mérito da questão ainda será analisado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília. Após ser citado, o réu terá 15 dias para contestar a ação, sob pena de ser julgado à revelia.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito ao consumidor é abusiva à luz do art. 51 do CDC, em face de estabelecer o pagamento de quantia considerada iníqua, deixando o consumidor em desvantagem exagerada incompatível com a vontade posta do cliente/consumidor que pretende quitação ou resolução de seu débito por novação ou quaisquer outras formas de extinção direta e ou indireta das obrigações contratuais. ( Art. 51, INC. IV do CDC)

Trata-se de opção do consumidor a extinção legal de sua obrigação e como tal não há resolução que afaste a incidência legal, sob pena de desmonte doloso do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, pois não se forneceu ao consumidor condição saudável de concluir o contrato.

Destaque-se o princípio da boa-fé contratual e a necessária probidade garantida à sociedade brasileira.

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à instituição requerida que abstenha-se da cobrança da denominada "tarifa de liquidação antecipada" e da "tarifa de rescisão contratual" quando do pagamento antecipado da dívida, seja ele total ou parcial, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento, executáveis oportunamente, em favor do fundo legal da ACP, enquanto perdurar o descumprimento.

A presente antecipação é concedida também para obstar cobranças de igual teor sobre outorga ou concessão de créditos ou financiamentos ao consumidor, seja de que modalidade for, caso deseje quitar seu débito direta ou indiretamente, sob pena de aplicação da mesma multa diária fixada acima.

Cabível a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança cabal das alegações e da hipossuficiência dos consumidores atingidos pela cobrança indevida, aplicando-se legalmente a inversão do munus probandi, caso em que determino cautelarmente que o pólo passivo apresente em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias o montante recebido pela instituição requerida nos últimos 10 (dez) anos sobre os valores ora definidos como indevidos, sob pena de incidência da mesma multa diária fixada.

Cite-se para contestar querendo, bem como intime-se para o cumprimento imediato.

Publique-se edital a fim de que os eventuais interessados possam intervir no feito na qualidade de litisconsortes (Lei nº 8.078/90, art. 94).

Expeça-se.

Publique-se.

Intimem-se, sendo que o MPDFT por remessa.

Brasília – DF, segunda-feira, 18/02/2008 às 16h26.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

Nº do processo:2008.01.1.015495-6 


FONTE:  TJ-DF,  21 de fevereiro de 2008.

DANO MORALDano moral por doença profissional exige comprovação de culpa da empresa

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DECISÃO:  *TST – Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo contra a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., entendeu não haver comprovação de culpa da empresa que justificasse sua condenação em dano moral relativo à aquisição de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) de ex-empregada da empresa.  

Admitida em 1993 como auxiliar de produção, a empregada, posteriormente, passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial, afirmou que, ao ser contratada, gozava de perfeita saúde, mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva, continuada e forçada dos membros superiores, com postura inadequada e submetida a constantes tensões, foi acometida de doença ocupacional, quadro compatível com DORT.  

Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas, a empregada iniciou tratamento, submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro, mas a empresa, segundo a trabalhadora, não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e, em 2002, aposentada por invalidez.  

Sentindo-se lesada, a empregada ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) julgou o pedido procedente, em parte, e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 26 mil. O TRT/RS manteve a condenação. Baseando-se em laudos médicos apresentados pela Phillip Morris, o Regional concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho e a doença, e considerou desnecessária a realização de perícia médica – que não foi requerida pela empresa anteriormente sob a alegação de que a comprovação pericial caberia à empregada.  

Por discordar da decisão e com o objetivo de revertê-la, a empresa recorreu ao TST. Sustentou que, para a condenação em dano moral, não basta a comprovação do dano e da relação entre a doença e o trabalho: seria preciso comprovar também a culpa, que no caso foi apenas presumida. Não teria ficado provado, também, o prejuízo à honra e à imagem da trabalhadora.  

Responsabilidade subjetiva  

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, no caso, verificou-se apenas a existência do dano (a doença) e o nexo de causalidade entre este e as atividades executadas. “Embora a doutrina esteja dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e subjetiva a jurisprudência tem adotado a teoria subjetiva, submetendo o caso concreto à verificação da existência de culpa ou dolo na conduta patronal”, afirmou, citando precedentes da Primeira, da Segunda e da Quarta Turmas do TST.  

“Na forma em que foram colocados os fatos pelo TRT/RS, não há como se atribuir responsabilidade à empresa pelos danos morais e materiais com base em presunção de culpa, de vez que não provada”, concluiu. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa da condenação. (RR-1612/2005-731-04-00.6) 


FONTE:  TST, 21 de fevereiro de 2008.

LEGITIMIDADE DO MP PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUALMinistério Público pode agir em defesa de pessoa carente

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DECISÃO:  *STJ – O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa, caso se trate de alguém carente economicamente. De acordo com precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso que o interessado seja menor ou idoso, isto é, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou pelo Estatuto do Idoso, para autorizar a participação do Ministério Público na ação.

O entendimento foi reafirmado em julgamento recente no órgão. Estava em questão a legitimidade do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) para propor ação civil pública com intuito de garantir fornecimento de medicamento a um único paciente portador de doença grave, do Município de Ribeirão Preto (SP). No caso, o MP-SP afirma defender o direito à saúde, que é indisponível, papel que lhe seria garantido pela Constituição.

A Justiça paulista extinguiu a ação sem analisar o pedido por considerar que caberia ao próprio interessado, o paciente, ingressar como parte na ação. O recurso chegou ao STJ e a Primeira Turma reformou a decisão, determinando que o processo retornasse a São Paulo para análise do pedido de fornecimento do medicamento.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu internamente no STJ, dessa vez à Primeira Seção, alegando que haveria entendimento diferente no Tribunal sobre o mesmo tema. Ao analisar o processo, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou seu posicionamento contrário ao reconhecimento da legitimidade do MP, pois a atuação colocaria a instituição em conflito de atribuições com a Defensoria Pública.

Ocorre que os demais ministros da Seção votaram em sentido contrário à relatora, para que fosse mantida a decisão da Primeira Turma. Os ministros entendem que constitui função do MP propor a ação para obrigar o Estado a “fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre, especialmente quando sofre de doença grave que, se não for tratada, poderá causar, prematuramente, a sua morte”.

 

FONTE: STJ, 19 de fevereiro de 2008.