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GUARDA PROVISÓRIA DE FILHO MENORConcedida à mãe guarda provisória de filho raptado pelo pai

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DECISÃO:  *TJ-GO –   Por considerar perigo de lesão grave ou de difícil reparação, o desembargador Felipe Batista Cordeiro, em decisão monocrática, garantiu à comerciária E.R.L. o direito de guarda provisória de seu filho, de 5 anos de idade, que foi levado pelo pai desde o início deste ano sem  o conhecimento dela e autorização. Ao conceder antecipação de tutela à comerciária (agravo de instrumento), o magistrado observou que o menor sempre viveu sob os cuidados da mãe e que a conduta do pai pode implicar prejuízos à vida da criança. Examinando os autos, Felipe Batista levou também em consideração o fato de que a criança está matriculada em uma escola municipal de São Paulo e se encontra privada de freqüentar as aulas em razão da conduta do pai. "Ficou comprovado por meio de provas e testemunhas que o menor sempre viveu com a mãe até ser capturado pelo pai recentemente, tendo recebido de sua genitora todo o cuidado e atenção necessários à sua criação. Apartar a criança do convívio regular que tinha com a mãe, expondo-a a situações estranhas, pode prejudicar sua evolução, além de ser notório o fato de que, apesar de estar matriculada na escola, não pode assistir às aulas devido ao comportamento temerário de seu pai", frisou.  

Segundo relatou a autora, representada pelo advogado Leandro Borba Ferreira, a criança é fruto da sua relação com o cabelereiro A.C.A., com quem manteve união estável entre 1998 e 2001. Em suas alegações, sustentou que sempre cuidou do menor, apesar das dificuldades. Ao relatar os fatos, ressaltou que mudou-se para São Paulo com seu atual companheiro e que ficou acertado com o pai do menor que este ficaria sob seus cuidados, sendo que ele o visitaria nas férias, bem como pagaria à criança 150 reais, a título de pensão. No entanto, contou que, no início deste ano, o cabelereiro levou o menor da casa da avó materna e não o devolveu mais, fato que lhe vem causando grande sofrimento, uma vez que tem peregrinado em busca do filho desde então. Também ressaltou que a criança está sendo privada de freqüentar a escola onde foi matriculada, já que as aulas tiveram início em 11 de fevereiro. 


FONTE:

 

 

 


 

  TJ-GO, 27 de fevereiro de 2008.

DIREITO DO CONSUMIDORProcon pode aplicar multa por prática de dumping

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DECISÃO:  *STJ –  A revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo terá de pagar multa imposta pelo Procon do município de Campinas (SP) pela prática de dumping. A empresa teria reduzido seus preços em 22%, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania (Procon) para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática. O entendimento baseou-se em voto do ministro Francisco Falcão, que relatou o recurso especial sobre o tema.

A posição reformou a decisão da Justiça paulista. Denunciada ao Procon pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, a revendedora de combustíveis insurgiu-se contra a aplicação da multa no valor de 3 milhões de UFIRs. Por isso, ingressou com mandado de segurança, alegando que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e não do Procon.

A Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias, deu razão à revendedora de combustíveis, anulando a multa aplicada pelo Procon, por entender que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. Inconformado, o Procon recorreu ao STJ.

O ministro Falcão destacou, em seu voto, que o Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que, num primeiro momento, possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar, já que a “Lei 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor”.

Desta decisão, a Esso recorreu novamente à Primeira Turma, para que a decisão fosse modificada, mas os ministros, outra vez por unanimidade, mantiveram a posição.


 

FONTE:  STJ, 27 de fevereiro de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPais são indenizados por morte do filho

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar A.J.V e V.L.P.V. em R$70 mil, por danos morais, pela morte do filho do casal. M.R.P.A.V. foi atropelado por uma viatura da Polícia Civil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu no dia 24 de maio de 2006, quando M.R.P.A.V., na época com 19 anos, transitava com sua bicicleta na faixa de pedestres e foi atingido pela viatura, conduzida pelo policial F.J.A.V. O motorista conduzia o veículo na contramão e em excesso de velocidade.

Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto, determinou que os pais recebessem, cada um, indenização de R$35 mil por danos morais, além de uma pensão mensal à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que a vítima completasse 25 anos de idade. A partir deste instante, a pensão seria reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 65 anos.
     
A pensão ao pai foi negada, pois ele já recebe benefício previdenciário, na forma de auxílio doença, em um valor superior a R$2 mil.

Inconformado, o Estado entrou com o recurso alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que a mãe não comprovou dependência financeira do filho e que o valor da indenização por danos morais é excessivo.

Porém, o relator do recurso, desembargador Eduardo Andrade, para decidir, levou em consideração o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que a vítima prestava serviços para farmácia como entregador de remédios, utilizando como meio de transporte a bicicleta envolvida no acidente. As testemunhas afirmaram que o jovem ajudava os pais com seus rendimentos.

Segundo os autos, a viatura da Polícia Civil não estava com o alarme sonoro ligado e o condutor estava em velocidade incompatível para o local. De acordo com o relator, esse fato caracteriza culpa exclusiva do condutor, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais. O magistrado também entendeu que, ao afirmar que a culpa teria sido do jovem, o Estado não demonstrou tal fato.

Quanto ao dano moral, o relator alegou que o valor condiz com a “gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima”. Os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade votaram de acordo.

Processo: 1.0439.06.059213-6/001(1)


FONTE:

  TJ-MG, 26 de fevereiro de 2008.

Interpretação enviesada

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*Luiz Flávio Borges D’Urso 

"Temos profundo respeito pelo Ministério Público e seus integrantes e buscamos manter relacionamento harmonioso, respeitoso e leal. Em que pesem esses fatores, a adjetivação empregada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo ao se referir a procedimentos adotados pela OAB-SP na defesa dos advogados contra a violação às prerrogativas profissionais como "iniciativas fascistas" ultrapassa os limites do bom senso e da urbanidade, sendo manifestamente injuriosa e difamatória. Também generaliza, atingindo e ofendendo toda a advocacia -hoje, aliás, integrada por muitos ex-promotores e ex-magistrados, que honram nossas fileiras. A história da OAB não pode ser apequenada por discordâncias episódicas, até porque a divergência de teses e opiniões faz parte de nossas profissões -não a ofensa.

As prerrogativas profissionais dos advogados asseguram ao cidadão a plenitude da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelece a Constituição, sendo o acesso à Justiça o mais elementar dos direitos em uma democracia. Sobre a missão do advogado, muito bem colocou o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, ao enfatizar que a ele cabe "neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas -legais e constitucionais- outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos".

Para cumprir esses pressupostos, o advogado precisa estar escudado nas prerrogativas profissionais durante o exercício de seu múnus público. Nesse rol de prerrogativas, a lei assegura ao advogado a possibilidade de ter acesso aos autos, ao conteúdo de diligências e ao inquérito policial, uma vez que o direito de defesa não pode ser exercido sem esse conhecimento.

Também estabelece garantias de sigilo sobre informações e documentos confiados pelos clientes e a integridade de arquivos e escritórios. Embora para a maioria das pessoas, isso pareça ser óbvio, essas prerrogativas são constantemente violadas.

A instituição do desagravo público a um advogado tem previsão legal (lei federal 8.906/94) e decorre de um processo regular que tramita no Conselho de Prerrogativas da seccional, no qual autoridade representada tem assegurada a oportunidade de promover sua ampla defesa e o contraditório, inclusive, em grau de recurso.

Ao final, acontece um julgamento pelo conselho da ordem. Se concedido o desagravo, a OAB-SP promove uma sessão pública, na qual presta solidariedade ao colega violado em suas prerrogativas, expressando seu repúdio a tal ilegalidade. Promove, ainda, representação à corregedoria respectiva , incluindo aquele processo e o nome do agravante no "Diário Oficial" e na relação dos processos, hospedada no site da entidade. Tudo dentro da previsão legal.

A OAB-SP não possui "lista de inimigos", "lista de desafetos" ou qualquer outro nome que uma interpretação enviesada possa lhe atribuir. Nem age fora dos ditames legais. Apenas dá publicidade aos desagravos e moções de repúdio, para evidenciar que as legítimas prerrogativas profissionais dos advogados não podem mais ser ignoradas e constantemente violadas, muitas vezes por desconhecimento das próprias autoridades.

Buscamos avançar na questão e enviamos anteprojeto ao Congresso propondo a criminalização da violação às prerrogativas profissionais dos advogados. Esse projeto pretende ser a ponta-de-lança contra as arbitrariedades, além de ter função didática. Todo agente público que violar a prerrogativa de um advogado poderá ser processado criminalmente, dando ensejo também a ação civil por dano moral. Hoje, como todos sabem, o desagravo é um procedimento "interna corporis", tendo só recentemente alcançado repercussão fora da classe.

Exercendo seu direito de defender a advocacia, a OAB-SP traz à luz este importante e necessário debate, que nenhuma autoridade investida pelo poder do Estado deve desconhecer.

Dentro dessa perspectiva, qualquer iniciativa que venha a ferir as prerrogativas dos advogados irá suportar a reação enérgica da OAB-SP, objetivando restabelecer a legalidade e os primados maiores da advocacia". 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO é presidente da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela USP.

Artigo  publicado na edição de 23 de fevereiro de 2008,  da Folha de S.Paulo e site www.oab.org.br


Momentos

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*Omar Coêlho de Mello

“Abril de 2007. Os policiais militares decidem pelo aquartelamento, deixando as ruas sem policiamento algum. A OAB-AL encaminha ofício ao governador do Estado com o seguinte teor: A notícia de que os servidores públicos militares irão fazer ou já estão em greve, sinônimo de aquartelamento, na atual conjuntura alagoana, quando marginais de alta periculosidade esvaem-se do Tigre, fato bastante improvável em condições normais, nos leva a solicitar, em caráter emergencial e urgente, na condição de entidade representativa da sociedade civil organizada, das advogadas e advogados alagoanos e membro convidado do GGI, a Vossa Excelência a convocação, junto ao Ministério da Justiça ou ao próprio presidente Lula da Silva, das Forças Armadas em nosso estado, até que seja normalizada a situação dos policiais militares alagoanos, uma vez que a sociedade não consegue mais conviver com esse clima de insegurança reinante.

Mês a mês, a Ordem denuncia violências, assaltos, assassinatos. Nunca a Comissão de Direitos Humanos da OAB foi tão acionada, atuando de forma racional e equilibrada, defendendo a dignidade da pessoa humana, esteja onde estiver sendo violada. Estivemos defendendo os presos sem esquecer das vítimas dos criminosos, que continuam atuando livremente.

Outubro de 2007. A Ordem convoca a sociedade civil organizada para uma reunião com o advogado Pedro Montenegro, coordenador de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Compareceram o Conselho Estadual de Direitos Humanos e o Ministério Público Estadual, além da Comissão de Direitos Humanos da OAB. Na oportunidade, chegamos à conclusão de que o melhor caminho seria a federalização da segurança pública de Alagoas.

Dezembro de 2007. Após diversas tratativas e ações, a OAB-AL encaminhou ofício ao Ministério da Justiça, solicitando audiência para discutir a federalização e a necessidade de pôr fim aos crimes de mando.

Janeiro de 2008. A Ordem, após convocar algumas entidades que não puderam comparecer, foi recebida pelo secretário nacional de Segurança Pública, Antonio Carlos Biscaia. O ofício entregue ao secretário dizia: A criminalidade em Alagoas cresce em proporção geométrica, sem absoluta reação por parte do governo estadual. Alagoas, segundo dados da Polícia Militar, no último ano, alcançou a marca de 791 (setecentos e noventa e um) homicídios. Nos últimos 30 dias, foram assassinados quatro policiais militares, em confronto com traficantes, que crescem assustadoramente. Para se ter uma idéia, no intervalo temporal de quarenta e oito horas, foram registrados dezenove homicídios, na semana passada; no último domingo, em um único bairro da Capital, mais quatro homicídios; e, ontem à noite, outra chacina, foram executados mais seis cidadãos (…). Neste momento, não resta outra saída para o povo alagoano, senão a atuação efetiva do Governo Federal no combate à criminalidade, atuando em parceria, indicando especialistas na área de segurança pública e no combate ao crime organizado, para ocuparem cargos na cúpula da segurança pública do governo estadual, além de apoio institucional e material, que certamente será bem recebido pelo governo e pelo povo alagoano, que já não suporta viver de incertezas.

Fevereiro de 2008. Presidente Lula, Ministro Tarso Genro e governador Teotônio Vilela ajustam parceria em defesa do povo alagoano. Ex-delegado da PF, Dr. Paulo Rubin, é indicado para comandar a secretaria de Defesa Social.

Agora é só esperar!” 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

OMAR COELHO DE MELLO, presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas.

Artigo foi publicado  no nesta data (24/02/08) no  O Jornal (AL eno site www.oab.org.br

DANO AMBIENTALMantida condenação por dano ambiental de empresa de ônibus que despejava óleo e graxa no rio Muriaé

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DECISÃO:  * TRF-2ª REGIÃO   –    A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou sentença da Justiça Federal que condenou a Empresa Rodoviária Auto Viação São Cristóvão Ltda., de Itaperuna (norte fluminense), a demolir a rampa que havia construído às margens do rio Muriaé, para lavar seus ônibus. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), apresentada em uma ação civil pública e baseada em laudo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a empresa vinha despejando óleo queimado nas águas do rio sem qualquer tratamento, o que provocou a formação de uma camada espessa de óleo e graxa nas águas do rio. A sentença de 1ª instância ainda obriga a empresa a fazer a recomposição florestal da área afetada sob orientação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema). A decisão da 8ª Turma do TRF ocorreu no julgamento de apelação apresentada pela companhia rodoviária.

Em seu recurso, a Viação São Cristóvão alegou cerceamento de defesa, porque o juiz de 1º grau não teria levado em conta um segundo laudo do Ibama, juntado aos autos pela própria empresa, que contestaria o relatório apresentado pelo MPF. O resultado dessa segunda perícia afirmaria que não teriam sido observados pelos técnicos quaisquer impactos negativos sobre o meio ambiente como resultado da lavagem de veículos na rampa.

Mas para o relator do processo na 8ª Turma Especializada, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, os dois laudos atestam que a construção foi realizada sem as licenças dos órgãos competentes, sendo que o laudo apresentado pela empresa só não registrou a contaminação das águas do rio Muriaé nem a presença de óleo ou graxa em torno lavadouro porque foi elaborado cerca de três meses após a sua interdição, que já havia sido ordenada por uma liminar da Justiça Federal. Já o laudo anexado pelo MPF foi elaborado durante as investigações sobre o dano ambiental.

A área afetada é declarada Área de Proteção Permanente. O rio Muriaé, com 250km de extensão, corre pelos estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, desaguando no rio Paraíba do Sul, na altura de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro.

No dia 10 de janeiro de 2007, uma barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases se rompeu, em decorrência de fortes chuvas, lançando um grande volume de lama no rio Fubá. Os detritos chegaram aos rios Muriaé e Paraíba do Sul, causando um acidente ambiental que prejudicou as cidades de Miraí, Muriaé e Patrocínio do Muriaé, em Minas Gerais, e Laje do Muriaé, Itaperuna, São José de Ubá e Cardoso Moreira, no Rio de Janeiro.  Proc. 1997.51.03.049489-5


FONTE:  TRF-2ª Região (RJ/ES), 22 de fevereiro de 2008.

BENS QUE GUARNECEM O LAR SÃO IMPENHORÁVEIS7ª câmara decide pela impenhorabilidade de micro e outros bens domésticos

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DECISÃO:  *TRT-Campinas  –  A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição interposto por esposa de executado que buscara, sem sucesso, embargar a penhora de bens que guarnecem o lar do casal, determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira. A agravante alegou que não foi parte no processo principal e, sendo casada no regime de separação de bens, não deveria responder pela execução, sobretudo com a penhora de bens indispensáveis ao convívio familiar.

A relatora do acórdão, juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, julgou insustentável a demanda de impenhorabilidade dos bens com fundamento no regime de casamento. Segundo ela, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os bens adquiridos na constância de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens comunicam-se, podendo, portanto, responder pelas dívidas que reverteram em proveito do casal. Contudo, a magistrada deu razão à recorrente quanto à ilegalidade dos bens penhorados – estante, sofá, home teather, scanner e microcomputador -, uma vez que se trata de artigos que provêem o lar. Sendo estes essenciais à sobrevivência da família, devem, segundo ela, ser compreendidos na exceção do inciso II do artigo 649 do Código do Processo Civil, que põe a salvo de penhora “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida”.

No entendimento da juíza, os referidos bens penhorados para fazer face aos débitos trabalhistas do executado estão presentes, hoje, na maior parte das residências de padrão médio, o que demonstra que não ultrapassam as necessidades comuns da classe média. Como igualmente não foi provado o valor elevado dos mesmos, a relatora defendeu a admissão, no caso, da exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC. Com estes argumentos, a Câmara julgou procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras realizadas. (0049.2006.118.15.00.0 AP)


FONTE:  TRT-Campinas, 22  de fevereiro de 2008.

DIREITO DOS ANIMAISDeterminada busca e apreensão de cachorros maltratados

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DECISÃO:  *TJ-MG  – A Pretora Iara Mongelos Wallim, da 1ª Vara Cível de Cachoeirinha, RS, deferiu liminar determinando a busca e apreensão de dois cachorros, para serem entregues à Organização Nacional de Defesa Animal (ONDA). A cadela adulta e seu filhote, da raça pitt bull, estariam sendo maltratados pelo dono.

A ação cautelar foi movida pela entidade, que recebeu de vizinhos a denúncia dos maus tratos cometidos pelo proprietário. Alegou que, além de permanecerem em local sem higiene e de não receberem alimentação, os animais estariam sendo submetidos a constantes surras. Acrescentou também que, pela falta de alimento, a cadela teria comido nove dos 10 filhotes gerados, restando vivo apenas um.

Para a magistrada, a documentação e as fotos apresentadas com o pedido justificam a concessão da medida, atestando que os animais estão desnutridos e em local desprovido de higiene.

Confira abaixo a íntegra do despacho.

Vistos.

ONDA – Organização Nacional de Defesa Animal, ingressa com ação cautelar contra pessoa, cujo nome ainda não consegui identificar, pleiteando a busca e apreensão de dois cães, em virtude dos maus tratos sofridos.

Aduz ter recebido denúncia de maus tratos cometidos pelo proprietário contra sua cadela adulta, raça pitt bull, e seu filhote, que além de estarem em local sem higiene e não receberem alimentação, estão sendo submetidos a constante surras, consoante denúncia de 2 vizinhos. Acrescentou que, pela falta de alimento, a cadela adulta comeu 9 dos 10 filhotes gerados, restando vivo apenas um.

Cumpre registrar que a ação cautelar é tutela jurisdicional de urgência, por isso o juízo é sumário e provisório, obtido a partir de uma cognição sumária, entendimento este pacificado pelo E. TJRS, verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONVENCENDO-SE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, DEVE O JUIZ CONCEDER A LIMINAR. A AÇÃO CAUTELAR REMETE A UM JUÍZO SUMÁRIO, OBTIDO A PARTIR DE UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA DE PROBABILIDADE. PRESENTE A PROBABILIDADE MÍNIMA E O PERIGO DO PERECIMENTO DO DIREITO, SE NÃO FOR IMEDIATAMENTE SATISFEITO, CONCEDE-SE A MEDIDA. POR OUTRO LADO, NÃO SE PODE ANALISAR MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003160488, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, JULGADO EM 14/09/2004)                                                                                                          -negritei-

No presente caso, tenho que a documentação acostada traz a lume os requisitos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar. A fumaça do bom direito resulta consubstanciada pelas fotografias acostadas, as quais atestam que os animais estão desnutridos e em local desprovido de higiene. Já o perigo na demora resta evidenciado pela barbárie dos fatos narrados, aos quais atribuo credibilidade.

Isso posto, acolho o pedido para deferir a busca e apreensão dos animais indicados na exordial.

Contudo, deverá a organização autora, no prazo de 48h, regularizar sua representação processual e indicar o nome do demandado nos autos.

No mesmo prazo, deverá indicar qual a ação principal será ajuizada no prazo do art. 806, do  CPC.

Defiro AJG.

Intimem-se.

Expeça-se o competente mandado.

Postergo a determinação de citação para após o atendimento das diligências acima ordenadas.

Iara Mongelos Wallim
Pretora da Primeira Vara Cível

 

FONTE:  TJ-RS,  22 de  fevereiro de 2008.


PENHORA DE BENS GRAVADOS EM TESTAMENTOBens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

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DECISÃO:  *STJ  – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.

A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos.

As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade”.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro.


FONTE:  STJ, 22 de fevereirode 2008.

 

Uma análise crítica dos vetos impostos à Lei 11.382/2006, que deu novas diretrizes ao Processo de Execução.

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*Clovis Brasil Pereira

1.  Introdução

Ao sancionar o Projeto de Lei nº 51/2006,  convertido  na Lei nº 11.382/2006, no dia 06 de dezembro de 2006, que introduziu significativas alterações no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), no que tange ao Processo de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais,  o Sr. Presidente da República, ouve por bem vetar três dispositivos introduzidos pelo legislador, quais sejam:

a) a penhorabilidade dos rendimentos recebidos a título de rendimento e verba salarial, em percentual de 40% do que exceder ao equivalente a 20 (vinte salários) mínimos;

b)     o bem imóvel considerado “bem de família”, no valor excedente a 1000 (um mil) salários mínimos;

c) o vacatio legis da nova lei, estipulado em 6 meses pelo legislador pátrio.

Temos convicção que os vetos impostos  pelo Sr. Presidente da República, através da Mensagem nº 1047, encaminhada ao Presidente do Senado Federal, não se ajustaram aos ditames da maior celeridade jurisdicional, em consonância com a Reforma do Judiciário aprovada através da EC nº 45/2004,  bem como atenderam o interesse social, de forma geral, embora no caso concreto, tenham os dois primeiros vetos, vindo em socorro aos devedores sob execução judicial.

Por outro lado, é verdade que os vetos  servirão para discutir melhor a matéria concernente a limitação ou não da impenhorabilidade das verbas tidas como alimentares, e dos bens de família, assim considerados à luz da Lei 8.009/90, cabendo ao Congresso Nacional, em votação oportuna, após discussão mais profunda, derrubar ou não os vetos  do chefe do Poder Executivo.

Neste breve trabalho crítico, esperamos contribuir para a discussão da conveniência ou não da impenhorabilidade plena de referidos bens, na forma escolhida  pelo Presidente da República, ou se prevalecerá ao final, a vontade manifestada pelos deputados e senadores, ao aprovarem o Projeto de Lei que redundou na aludida Lei nº 11.382/06, em vigor desde  22 de janeiro de 2007.

2. O que foi vetado do  Projeto de Lei 51/2006

Foram vetados três dispositivos introduzidos ao Código de Processo Civil, sendo os dois primeiros com redação dada pelo artigo 2º da nova Lei, e o último, pelo seu artigo 6º, e que por sua natureza, já perdeu seu objeto, pois tratava do prazo da entrada em vigor da  nova lei.

Os dois artigos vetados, sob destaque, previam o seguinte:

Artigo 649, § 3º::

“Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios”.

Artigo 650, parágrafo único:

“Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade”.  

3.   Análise crítica dos vetos

Pelo  § 3º,  do artigo 649, o legislador  teve a cautela de preservar, mensalmente em favor do devedor, para seu sustento e de sua família, o  equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, em seu valor líquido, o que na atualidade equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).

Esta parcela, pelo texto vetado, seria absolutamente impenhorável, podendo no entanto recair a constrição judicial, em parte do valor excedente, ou seja, 40%.

Considerando-se que parcela ínfima da população brasileira percebe rendimentos maiores que R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor bruto que na prática, resulta no valor líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos inúmeros descontos – IR e contribuição previdenciária, principalmente –  e que apenas 40% do valor excedente  poderia ser objeto de penhora, não vemos como saudável do ponto de vista prático, e mesmo ético e moral, que se favoreça o devedor aquinhoado com um rendimento mensal líquido de mais de 20 salários mínimos,  em desfavor do credor, muitas vezes menos privilegiado, mais necessitado, com ganhos que não atingem muitas vezes, ao menos 5 salários mensais.

A justificativa do veto, é de que a “tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade absoluta e ilimitada de remuneração”. No caso específico, privilegiamos a “tradição jurídica” consolidada ao longo dos anos em que a realidade brasileira era muito diferente, e perdemos, em nosso particular entendimento, uma boa oportunidade de quebrá-la, acompanhando o dinamismo das relações sociais, que impulsionam as mudanças cotidianas nas relações humanas e econômicas, das quais o direito deve sempre estar associadas.

Mais aguda  é nossa crítica ao veto ao parágrafo único,  do artigo 650, que tratava da preservação da impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família, até o valor equivalente a 1000 (um mil) salários mínimos.

Ao nosso ver, o texto vetado, na verdade, corrigia uma grave distorção ocasionada pela Lei nº 8.009/90, que tornou impenhorável todo o imóvel que serve de residência do devedor e sua família, independentemente de seu valor ou suntuosidade.

Assim, pela legislação vigente, qualquer cidadão que tenha 2 ou mais imóveis de características simples, construídas com economias feitas anos a fio, para o complemento da renda familiar, oriunda muitas vezes dos parcos recursos recebidos a título de aposentadoria, a grande maioria, no valor de um salário mínimo, como é público e notório, pode ter o imóvel ou imóveis não utilizados para moradia, muitas vezes construídos no fundo do quintal, penhorados em processo de execução.

Já o devedor que tem um único imóvel, representado por uma verdadeira mansão, de R$ 1.000.000,00 ou mais, este tem a proteção legal da impenhorabilidade. Não podemos esquecer que a Lei 8.009/90, nasceu de uma Medida Provisória, assinada em 9 de março de 1990, ao apagar das luzes do governo do então Presidente José Sarney, e foi convertida, em tempo recorde,  no dia 29 do mesmo mês, sob a euforia do início do governo do Presidente Fernando Collor, na aludida Lei 8.009/90, sem que a propositura fosse adequadamente discutida na Câmara dos Deputados e Senado Federal, e muito menos, com os diversos segmentos da sociedade brasileira.

É bom lembrar ainda, que essa foi talvez a Medida Provisória aprovada e convertida em lei, no menor tempo (apenas 20 dias), desde que essa malfadada solução adotada pela Constituição de 1988, para casos urgentes e de relevância, e que ao longo do tempo acabou sendo desvirtuada de sua origem constitucional, e  vem sendo usada, por todos os Presidentes eleitos e reeleitos, de forma desmedida, abusiva, aniquilando todo o processo legislativo brasileiro.

Parecia-nos, quando acompanhávamos a discussão e tramitação do Projeto de Lei nas casas congressuais, que o legislador acabaria por corrigir uma injustiça criada pela Lei nº 8.009/90. ao delimitar a impenhorabilidade do bem de família no valor equivalente  até 1000 (um mil) salários mínimos, representando na moeda atual em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).

Tal valor, vinculado ao salário mínimo, seria  reajustado anualmente, e parece-nos suficiente para que o devedor, independente da natureza da dívida, reserve para si e sua família, moradia digna, com a aquisição de imóvel deporte médio/alto, com conforto suficiente, mesmo nos centros urbanos mais desenvolvidos, em perfeita  consonância com a própria Constituição Federal, que garante em seu artigo 1º, inc. III, dignidade humana a todos os brasileiros, e no seu artigo 6º, coloca a moradia como um direito social de primordial importância, podendo com o valor excedente, possibilitar a penhora para garantia do  pagamento de suas dívidas.

Mais uma vez,  a justificativa do veto foi que “o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a mil salários mínimos”.  As razões apresentadas na mensagem presidencial se mostram pouco convincentes,  pois o direito não pode ser alimentado simplesmente por “dogmas”, pela “tradição”, que no caso são até discutíveis, pois tal proteção existia, à época dos vetos, a apenas 16 anos, o que é pouco tempo para “construção de um dogma”, “formação de uma tradição”,

No mais, se o veto foi oposto para proteção do “dogma da impenhorabilidade”, porque ainda não se excluiu do texto da Lei 8.009/90, a possibilidade da penhorabilidade do bem de família do fiador locatício?  Por acaso, os fiadores estão alijados da proteção constitucional do direito à moradia, e o tal dogma da impenhorabilidade não pode favorecê-los também?

Temos assim, que os dois vetos aos dispositivos criados pelo legislador no Projeto de Lei vetado, não contribuíram para o aperfeiçoamento do  equilíbrio das relações humanas e sociais que devem permear constantemente na sociedade, protegendo, de forma equânime, equilibrada,  todos os cidadãos, seja, eles devedores, sejam  credores.

Por fim, o veto ao artigo 6º, consistiu no prazo para entrada em vigor da nova lei, que o legislador previu para 6 meses, e que  acabou, face ao veto presidencial, tendo a vacatio legis de apenas 45 dias, tempo muito exígüo, ao nosso ver, para a divulgação e discussão entre os operadores do direito, do novo texto legal, que introduziu profundas alterações no Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais.

É incompreensível o veto, pois as  alterações introduzidas na execução dos títulos judiciais, através da Lei 11.232/05, tiveram 6 meses para serem discutidas e assimiladas, e o mesmo tratamento foi negado aos operadores do direito, para a Lei sob comento. Oportuno ainda, é lembrar que a Lei foi sancionada no mês de dezembro de 2006, às vésperas do recesso do judiciário, em pleno período de festividade do Natal e Ano Novo.

Chegamos então  à vigência da Lei, em  22 de janeiro de 2007, sem que a comunidade jurídica de forma geral, tivesse  se adequado  ou assimilado as mudanças introduzidas. Nem Códigos de Processo Civil atualizados tínhamos à época  ainda no mercado para consulta!!!

Afinal de contas, porque tanto açodamento, tanta pressa para que a nova lei entrasse em vigor, se na prática, de início, pouca aplicação prática essas alterações iriam trazer, em razão do desconhecimento das novas normas processuais?

Sabemos que esse veto, na prática, passados mais de 14 meses de vigência da nova lei, nenhuma valia terá. Porém, mesmo sabendo de que a derrubada de tal veto, é agora  inviável, não podemos, coerentes com posição assumida em artigos anteriores, silenciar nosso inconformismo com o prazo de 45 dias de vacatio legis, atribuído à vigência da Lei 11.382/06, que tantas alterações procedimentais trouxe ao Código de Processo Civil, no que tange ao Processo de Execução,  pois temos opinado de que a reforma processual, após a Emenda Constitucional 45/2004,  deveria ter sido  feita de uma só vez, com prazo de  6 meses a um ano para entrada em vigor, para o fim de assegurar  maior segurança jurídica e melhor efetividade jurisdicional, com a  possibilidade de  harmonização, de uma só vez, das diversas  normas processuais, para melhor assimilação dos operadores do direito em geral, e  dos acadêmicos de direito, em particular,  estes que tem sido sacrificados com as mudanças constantes dos conteúdos programáticos ao longo do ciclo regular de estudos nas Instituições de Ensino Superior. 

Aliás, nos últimos três ou quatro anos, particularmente, os estudantes  de direito assimilaram um conteúdo durante o curso, e se viram  submetidos ao Exame da OAB ou concursos públicos, na área jurídica, logo após concluírem o bacharelado, com questionamentos  sobre  conteúdos diversos.

Essas mudanças constantes na legislação, feitas em conta-gotas, ao nosso ver, se mostram nocivas e em nada contribuem para o melhor aproveitamento da máquina jurisdicional, no exercício do seu mister, que é a solução e a pacificação dos conflitos na sociedade.

4.  Conclusão

Embora a Lei 11.386/06 tenha apresentado mudanças positivas no aprimoramento e agilização do processo de execução, temos que os vetos feitos pelo Presidente da República, por ocasião da sanção da nova lei, se mostram em desalinho com os propósitos  da reforma do judiciário e o aprimoramento da legislação processual, para torná-la mais efetiva e harmoniosa com a realidade social do país. Isto porque, perdemos uma grande oportunidade para corrigir as imperfeições e injustiças ocasionadas pela Lei 8.009/90, que tratou da impenhorabilidade plena do bem de família, independentemente de seu valor, e porque não possibilitou a “quebra do dogma” da impenhorabilidade da verba remuneratória, especialmente  quando esta for superior ao valor líquido equivalente a 20 salários mínimos, o que na prática, representa o valor bruto mensal em torno de  R$ 12.000,00,  uma vez que a penhorabilidade, nesse caso,  recairia apenas sobre a porcentagem de 40%, do valor líquido excedente  a 20 salários mínimos (R$ 7.600,00).

Esperamos que por ocasião do exame  dos vetos, o Poder Legislativo tenha  melhor oportunidade de discutir internamente entre seus pares, com a sociedade em geral, e a comunidade jurídica em particular, a conveniência de se manter o atual texto sancionado pelo Presidente da República,  ou  de derrubar dos vetos, no tocante a impenhorabilidade plena ou limitada do bem de família, e das verbas remuneratórias, aniquilando, quem sabe, o chamado “dogma da impenhorabilidade absoluta” e a “quebra da tradição” surgida na recente  Lei 8.009/90, ajustando o texto legal ao clamor de maior celeridade jurisdicional, com a justa solução dos conflitos, respeitando ao mesmo tempo, direitos fundamentais do devedor, sem esquecer também os direitos fundamentais do credor.

No entanto, é preocupante a informação de que existem no Congresso Nacional, mais de mil vetos engavetados, ano após ano, sem que os integrantes do Poder Legislativo cumpram a missão constitucional que lhes é imposta.

É muito provável que os legisladores deixem mofar, por anos a fio, a mensagem  do veto presidencial, convalidando, na prática,  o texto atual vigente da Lei 11;386/06, sepultando  a esperança de um exame mais acurado da questão da impenhorabilidade absoluta do bem de família e da verba remuneratória.

Outra hipótese nada difícil de ocorrer, é que o Congresso Nacional., que tem se mostrado tão ineficiente no processo legislativo, acabe votando os mais de mil vetos engavetados, de uma  só vez, num daqueles mutirões que penetram ocasionalmente, madrugada a dentro, com a deliberada intenção de limpar as gavetas do Congresso Nacional, e neste caso, estaremos apenas cumprindo uma formalidade legal, sem o necessário aprofundamento da discussão a respeito do tema.

Está portanto com o Poder Legislativo, a oportunidade da melhor resposta à sociedade brasileira sobre a discussão proposta. 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@terra.com.br