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DANOS MORAISManifestação tardia da silicose não impede reconhecimento de dano moral decorrente de doença profissional

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Como a silicose pode ter manifestação tardia, ou seja, pode acometer o trabalhador muitos anos depois da exposição ao pó de sílica, é possível o reconhecimento do dano moral decorrente dessa doença profissional, mesmo que ela se manifeste anos depois de encerrado o contrato de trabalho. Foi essa a ressalva feita pelo juiz Emerson José Alves Lage, convocado para compor a 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de dois reclamantes em processo movido contra mineradora, já que não conseguiram provar que estão atualmente acometidos da doença.

No caso, em cumprimento a acordo firmado com a mineradora, os reclamantes se submeteram a exames médicos, que não acusaram silicose em nenhum deles. Embora tenham trazido atestados médicos indicativos da moléstia, não juntaram aos autos as radiografias necessárias para confirmar o diagnóstico. Assim, na ausência de provas da doença no momento atual, não foi constatado dano concreto que pudesse levar à responsabilização da reclamada.

Mas, segundo destaca o relator, aparecendo, no futuro, os sintomas dessa doença, nada impede que os autores venham novamente a Juízo a fim de buscar a mesma indenização por danos morais, desde que acompanhada de prova efetiva da lesão. Ele esclarece que o direito de ação, nesse tipo de demanda, só surge quando se efetiva a transgressão da norma jurídica e, por isso, ainda que a doença se manifeste quando já ultrapassados os dois anos de rompimento do contrato de trabalho, não terá ocorrido a prescrição. “Provando, pois, mesmo mais tarde, que foram acometidos de silicose e que esta, manifestada bem tardiamente, mantém nexo de causalidade com as suas atividades na recorrida, possível será discutir-se novamente a questão” – conclui o magistrado.  (RO nº 02851-2004-091-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG, 18 de março e 2008.

DANOS MORAISBanco do Brasil é condenado a pagar 15 mil por danos morais

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Banco do Brasil foi condenado a pagar 15 mil reais por danos morais, além do pagamento de indenização por danos materiais de aproximadamente 4 mil reais a senhora F.F.B por ter realizado descontos na conta corrente da autora sem a devida autorização. A decisão foi proferida pela Comarca de Alexandria.

A instituição financeira argumentou que o desconto de 61,84 reais mensais ocorreu devido um financiamento que a senhora F.F.B realizou no banco, entretanto foi constatado que não haviam débitos em desfavor da cliente.

O dano moral foi configurado por causa das quantias mensais retiradas de sua conta, durante 14 meses, inclusive o envio de notificações a autora ameaçando incluí-la nos órgãos de restrição ao crédito, o que por si só já é um fato suficiente para produzir danos à imagem e à credibilidade do indivíduo.

Quanto ao dano material, foi constatado devido a retirada da quantia de 1.207,94 da conta corrente da autora, o que resultou na condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando 3.815,88 quantia que já havia sido devolvida a cliente, por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente pelo juízo.


FONTE:  TJ-RN, 19 de março de 2008.

DANOS MORAISTenista gaúcha deverá ser indenizada por Editora de revistas

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DECISÃO:  TJ-RS  –  A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Editora Abril S/A a pagamento de danos morais a favor de uma tenista gaúcha que se sentiu atingida em sua honra por publicação de chamadas para uma matéria na Playboy. A manchete falava em tenista nº 1, mas era referente a uma tenista de São Paulo – que não era a primeira do ranking. O colegiado majorou o valor da indenização fixado em 1º Grau de R$ 36 mil para R$ 60 mil.

Ao ingressar com Ação de Indenização por Dano Moral contra a Editora Abril S/A, a tenista alegou que, desde maio de 2000, vinha sendo classificada no ranking brasileiro como “tenista número 1”. Todavia, tomou conhecimento que a Editora fez constar de suas revistas Playboy, Placar e Vip, que outra tenista brasileira, definida como “número 1” nas publicações, iria posar nua na próxima edição da Revista Playboy. Afirmou que o fato trouxe prejuízos à sua honra, o que foi confirmado pelo magistrado de 1º Grau, com a condenação da Editora Abril ao pagamento de R$ 36 mil.

Recurso

Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. A tenista pediu a reforma da sentença a fim de que o valor da condenação fosse majorado. A Editora requereu a improcedência do pedido, alegando não ter sido demonstrado nenhum ato ofensivo que pudesse macular a imagem da autora, salientando que a expressão veiculada em seus periódicos não tinha qualquer referência ao ranking de tenistas brasileiras.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, destacou que a autora detinha na ocasião dos fatos a posição de número um no ranking das tenistas brasileiras, enquanto as revistas Placar, Vip e Playboy publicaram chamadas com a expressão: “… a tenista número 1 do Brasil, peladinha na PLAYBOY de fevereiro”.  Para o magistrado verifica-se, portanto, “a ocorrência de fato ofensivo pela divulgação da chamada a macular a honra e imagem da apelante, em face da expressão utilizada e veiculada nas revistas”.

“Induvidoso que a chamada promocional indicando terceira pessoa como sendo a tenista número 1 do Brasil em revista de nudez, causou abalo à autora suscetível de reparação indenizatória”, afirmou.

Lesão

Considera o Desembargador Tasso que a versão da Editora Abril S.A., no sentido de exaltação da beleza como elemento a afastar sua responsabilidade, não prospera. Para ele, a chamada veiculada teve o nítido propósito de dar maior visibilidade ao anúncio da revista que estava por ser publicada, proporcionando a estreita relação do nome de outra pessoa (terceira no ranking, à época) como sendo a tenista número 1 do Brasil, para promover maior vendagem de seus exemplares.

Enfatizou ainda que veiculando a chamada em seus periódicos com a indicação do nome de outra tenista como sendo a número 1 do Brasil, a Editora conduziu seus assinantes, leitores e potenciais consumidores, à conclusão de que a tenista número 1 do Brasil, citando outra pessoa, apareceria na Playboy.  “Preponderou, assim, a estreita vinculação de terceira pessoa como sendo a primeira no ranking brasileiro de tênis feminino, em detrimento da legítima detentora da classificação”.

Além disso, asseverou, inúmeros adjetivos e nomes poderiam ser inseridos na referida “chamada”, representando expressão mais fiel da condição da tenista a ser usada como modelo de capa.

Para o Desembargador Delabary, a publicação nas diversas revistas publicadas pela Editora Abril ultrapassou os limites permitidos de informação, com referência e indução errônea na “chamada”, ferindo a honra e imagem, e por decorrência, a honra objetiva da tenista.

“Da atuação da ré, a autora sofreu abalo a sua honra e imagem, agravado, inclusive, em razão da própria condição que detinha no ranking brasileiro de tênis. O prejuízo e o gravame moral são incontestáveis.”

O pedido para indenização por danos materiais foi indeferido pois não houve demonstração, por parte da autora, de terem ocorrido prejuízos.

Também participaram do julgamento, em 13/3, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que presidiu a sessão, e Marilene Bonzanini Bernardi.   Proc. 70017234717

 


 

FONTE:  TJ-RS, 19 de março de 2008.

Reciprocidade não é vingança

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Cezar Britto

"O princípio da reciprocidade, recém-invocado na crise dos vistos entre Espanha e Brasil, tem sido historicamente praxe nas relações diplomáticas entre países. Não se trata, como alguns supõem, de uma lei de talião disfarçada. Reciprocidade não é vingança.

É a adoção de procedimentos equânimes entre as partes, de modo a levá-las a uma reflexão justa e comum a respeito de suas relações. Se a devolução insensata de visitantes incomodou a Espanha, foi, no entanto, a maneira mais convincente que o governo brasileiro, que já vinha sendo alvo desse método há anos, encontrou de levá-la à mesa de negociações.

De lá emergirá, sem dúvida, fórmula mais sensata e civilizada de tratar as questões que geraram o contencioso. Nada mais democrático, nada mais objetivo. As autoridades espanholas argumentam que parte expressiva dos migrantes brasileiros chega ao país sem eira nem beira, para engrossar o exército de desempregados no país, gerando danos sociais.

Também as autoridades brasileiras constatam que há um grande contingente de espanhóis entre os que aliciam no Brasil jovens para a indústria do lenocínio. Lá como cá, não há oferta sem procura. Aqui, fala-se em "máfia espanhola" -e os repórteres de polícia de ambos os países conhecem essa história em detalhes.

Em nenhum dos dois casos, há reclamações formais por parte das respectivas chancelarias, mas sabe-se que o cenário existe, embora não justifique o estremecimento de relações.

Ao contrário, deve constituir motivo para estreitamento de relações e estabelecimento de mútua cooperação. O princípio se estende a toda a União Européia, matriz do rigor que resulta em sucessivos atos discricionários. Registre-se que os atos que geraram o recente contencioso não se restringem à Espanha. Também França e Alemanha têm sido pródigas em praticá-los.

O argumento espanhol sobre a qualidade moral dos que migram do Brasil fragiliza-se quando se constata que, entre os visitantes devolvidos, após humilhações e maus-tratos, estavam dois mestrandos de uma universidade carioca, plenamente documentados e credenciados e que nem na Espanha iriam ficar: dirigiam-se a um congresso em Lisboa, onde defenderiam teses.

As autoridades aduaneiras espanholas desprezaram a documentação exibida -minuciosa e incontestável.

Havia uma cota de devolução de brasileiros a ser cumprida, independentemente de qualquer documentação, segundo se constatou. Nesses termos, convenhamos, não há boa-fé que resista. Permeia esse procedimento antigo preconceito contra a população das antigas colônias européias nas Américas. Se se tratasse apenas de triagem ou estabelecimento de cotas para imigrantes, não haveria problemas. Só que não era -e não é.

Em busca de assegurar direitos recíprocos, decidi reunir-me, em Lisboa, com o presidente do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, Carlos Carnicer Díez. Acordamos a criação de uma rede de solidariedade e defesa de cidadãos ameaçados no seu ir e vir.

As ordens estarão em contato a partir de agora e divulgarão esses serviços aos que sofrerem esse tipo de coerção. Mais: decidimos promover encontro com todos os presidentes de ordens de países ex-colônias de Portugal e Espanha para que, juntos, possamos resolver esse grave problema, que não ocorre apenas na Europa. Há estrangeiros presos no Brasil e em países de América do Sul e África, sem contato com suas embaixadas e famílias. São exemplos que fortalecem a necessidade de reciprocidade no direito de defesa de todos os cidadãos do mundo. Esse tema, inclusive, será objeto de fórum que faremos no Brasil em novembro, em Natal.

O Brasil é fruto da colonização ibérica. Tem sangue espanhol, já que, ainda no século de sua descoberta, foi governado por Madri, durante o período (1580-1640) em que Portugal esteve subjugado à Espanha. A família real espanhola descende da antiga família imperial brasileira.

Tudo induz à convergência e ao entendimento. A rejeição recíproca, além de incompatível com fundamentos básicos do processo civilizatório, é paradoxo insustentável que a boa vontade diplomática há de superar. Reciprocidade, então, voltará a soar como a doce palavra que é."

Artigo publicado na edição de 15/06/08, na Folha de S.Paulo

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CESAR BRITO:  Presidente do Conselho federal da OAB.


FONTE:  OAB-DF, 15 de março de 2008.

Qualificação para advocacia

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Dalmo Dallari  

"No capítulo que trata das Funções Essenciais à Justiça, diz a Constituição, no artigo 133, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça".

Como fica evidente, a advocacia é reconhecida como atividade de grande relevância social e por esse motivo foi expressamente referida no texto constitucional, ligada à busca de concretização de um dos valores fundamentais da pessoa humana, que é a Justiça. Isso, obviamente, demonstra o prestígio da profissão de advogado, mas ao mesmo tempo realça a responsabilidade social dos que optam por essa atividade pofissional. Além do compromisso ético de contribuir para a realização da Justiça, jamais devendo valer-se da profissão para favorecer ou estimular injustiças, é indispensável que o advogado tenha um bom preparo, para não prejudicar os valores éticos e os bens jurídicos de quem estiver na dependência de seu bom desempenho profissional.

Por todos esses motivos, há muito tempo foi introduzida no Brasil, tornando-se uma exigência legal, a realização do exame de ordem, por meio do qual a Ordem dos Advogados do Brasil procede à verificação dos conhecimentos básicos e do preparo para aplicá-los na prática, dos que se candidatam ao exercício da profissão de advogado, sendo impedidos de exercê-la os que não obtiverem aprovação nesse exame. Uma exigência legal prévia para o exercício da advocacia é a conclusão de um curso de Direito, de nível superior, com a obtenção do grau de bacharel. Isso, entretanto, não é suficiente para autorizar o exercício da profissão de advogado, sendo indispensável a aprovação posterior em exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, o exame de Ordem.

Um fato que vem causando espanto nos últimos tempos é a porcentagem muito elevada de portadores do diploma de bacharel em direito que são reprovados no exame de ordem e, portanto, impedidos de ingressar na profissão. Obviamente, a reprovação é motivo de grande decepção para os candidatos, pois acreditavam estarem preparados para o ingresso na advocacia. Mas, a par disso, o alto índice de reprovações tem sido objeto de preocupação da própria OAB, pois é sinal de que o preparo ministrado em muitos cursos jurídicos é deficiente. Observe-se, aliás, que o aumento vertiginoso do número de reprovados em exames de ordem coincide com o rápido aumento do número de escolas de direito privadas.

Pelos prejuízos individuais e sociais que isso implica, está havendo uma reação oportuna da Ordem dos Advogados e do Ministério da Educação, que, atuando juntos, vêm procurando obter mais informações sobre os cursos jurídicos e a qualidade do ensino ministrado. A par disso, é também muito positiva outra iniciativa do Ministério da Educação, que vem criando dispositivos de controle das escolas de nível superior, inclusive de direito, no sentido de identificar as instituições que são meras vendedoras de diplomas, preocupadas apenas com os resultados econômicos, sem qualquer cuidado com a qualidade do ensino. Por tudo isso, é espantoso e deve despertar uma forte reação dos advogados a pretensão, já expressada em projetos de lei, de eliminar o exame de ordem, permitindo que portadores de diploma, sem terem o preparo mínimo necessário, ingressem na profissão de advogado. Não é apenas a dignidade da profissão que está sendo agredida, pois a existência de advogados sem a qualificação indispensável em termos de responsabilidade ética, de conhecimentos teóricos, de preparo técnico e de desenvolvimento psicológico será tremendamente prejudicial à busca de realização da Justiça e porá em risco os valores e bens fundamentais de todo o povo" 

Artigo publicado no Jornal do Brasil, 15.03.08


FONTE:  OAB-DF, 15 de março de 2008. 

TAXA DE CONDOMÍNIODívida de condomínio de imóvel comprado junto à CEF é de quem constar como proprietário no Registro de Imóveis

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DECISÃO:  * TRF-RJ  –  A 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região indeferiu pedido de liminar para um aposentado que   alega não ser responsável pelas cotas do condomínio em atraso referentes ao imóvel que adquiriu da Caixa Econômica Federal (CEF). A dívida, segundo dados do processo, é relativa ao período de dezembro de 2001 a dezembro de 2006, e a assinatura do contrato de compra e venda ocorreu em janeiro de 2007. Na ocasião, o comprador do apartamento localizado no bairro do Encantado (zona norte do Rio) fez constar, na escritura pública, que as cotas condominiais pendentes de pagamento continuariam sob a responsabilidade da CEF, que teria se obrigado a quitá-las. De acordo com os autos, em março de 2006, a dívida era de R$ 22.215,39. Também conforme informações do processo, o bem foi comprado por R$ 52.000,00.

O aposentado havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal, na qual fez um pedido de antecipação de tutela, para que a instituição bancária fosse obrigada a efetuar, no prazo de 48 horas, o pagamento das cotas condominiais atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O pedido foi negado pela primeira instância e, por conta disso, o proprietário apresentou um agravo ao TRF. O mérito da causa ainda deverá ser julgado pelo juízo de 1º grau.

De acordo com o juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que é o relator do acórdão do julgamento ocorrido no TRF, “a obrigação relativa às cotas condominiais, nos termos da Lei n.º 4.591/64, incumbe ao condômino, ou seja, ao proprietário do bem”. O magistrado explicou que, inclusive, convenções particulares não podem transferir o ônus e que os encargos condominiais são uma obrigação propter rem, ou seja, são débitos vinculados ao imóvel e, portanto, devem ser cobrados de quem constar como proprietário no Registro de Imóveis.  O juiz ressalvou, contudo, o  direito de regresso do autor, que pode ajuizar uma nova causa para cobrar da CEF os valores que já tiver pago.  Proc.: 2007.02.01.009785-7


FONTE:  TRF-RJ,  12  de março de 2008.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADOProfessor horista faz jus a adicional de 1/6 a título de descanso semanal

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Com este entendimento, a 4ª Câmara do TRT, seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, negou provimento a recurso de um município da região de Registro que fora condenado, em primeira instância, ao pagamento desse adicional a uma professora horista.

A posição da Câmara amparou-se na Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim interpretou o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei n. 605/49, bem como no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O colegiado também confirmou, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Registro, que condenara o município ao pagamento de horas extras à reclamante. Embora contratada para uma jornada de trabalho semanal de 20 horas, a professora era obrigada a laborar por mais 5 horas, a título de “horário de trabalho pedagógico coletivo”, sem receber qualquer adicional por isso. Alegando que trata-se de um programa de capacitação pedagógica, a reclamada não reconhecia como extraordinárias as horas acrescentadas à jornada semanal da professora, em notório desrespeito ao disposto no contrato de trabalho. (Processo 1193-2003-069-15-00-6 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 14 de março de 2008.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃOMunicípio é condenado por queda de pedestre em calçada mal conservada

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DECISÃO:  * TJ-RS  -É obrigação do poder público a conservação de ruas, calçadas e logradouros em condições de segurança às pessoas. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a indenizar pedestre que caiu em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, centro da Capital. O autor da ação indenizatória sofreu escoriações e compressão da medula por deslocamento de uma vértebra cervical, necessitando de intervenção cirúrgica.

Os magistrados majoraram a indenização por dano moral de R$ 3,8 mil para R$ 6 mil, dando parcial provimento ao recurso do pedestre. Negaram, entretanto, o pedido para condenação do Município por danos materiais referente a tratamento odontológico. O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que logo após o acidente, prontuários médicos não evidenciaram qualquer sinal de lesão.

Não foi objeto de contestação das partes e ficou mantida a condenação do Município ao pagamento de 2/3 de R$ 4,9 mil correspondente às despesas médico-hospitalares, além de 2/3 de R$ 6,65 mil por lucros cessantes ao autor da ação.

O magistrado destacou que restou configurada a responsabilidade subjetiva do Município.

Culpa concorrente

O demandante também insurgiu-se contra a decisão de primeira instância que considerou a sua culpa concorrente para a queda. O Desembargador Odone confirmou a sentença nesse ponto, salientando que o autor foi desatento. “A existência de buracos na calçada de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando o autor de assim agir.” A circunstância, acrescentou, “não elide a responsabilidade do Município em manter as vias de acesso de pedestres em perfeitas condições.”

Votou de acordo, o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira também acompanhou, na íntegra o voto do relator. Ressalvou, entretanto, que o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 12 atribui ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela conservação da calçada, cabendo ao Município fiscalização nesse sentido.

Para magistrada, “o Poder Público tem o dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação daqueles a quem foi imposto tal dever”. Esse dever é genérico, explicou. “Não se podendo falar em omissão geradora do dever de indenizar toda vez que uma calçada encontrar-se em mau estado de conservação.” Ressaltou que o Município não solicitou o afastamento de sua responsabilidade, mas apenas a manutenção da culpa concorrente do autor. “Daí porque acompanho o voto do relator, integralmente.”  Proc. 70021450952

 


 

FONTE:  TJ-RS, 13 de março de 2008.

 

Criminalidade do poder, polícia e impunidade

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*Paulo Queiroz

Suponha que você tenha cometido um delito grave, mas, estranhamente, detenha o poder de designar e/ou supervisionar a autoridade que irá investigá-lo, de modo que a você, o delinqüente, pertence, em última análise, o comando final da sua própria investigação. É evidente que isso é um total absurdo, uma farsa.

Mas é exatamente isso que ocorre entre nós no âmbito das investigações policiais destinadas a apurar a criminalidade do poder. Com efeito, compete a um servidor hierarquicamente inferior (Delegado de Polícia ou Delegado Federal) investigar crimes praticados por seus superiores hierárquicos (Presidentes, Ministros, Governadores, Secretários de Estado) ou autoridades de que dependem, direta ou indiretamente, como Deputados Federais/Estaduais e Prefeitos municipais. Ou seja: as chamadas autoridades de alto escalão acabam por investigar a si mesmos por meio da designação e/ou monitoramento dos seus investigadores. Dito de outro modo: no modelo policial brasileiro, os investigados/criminosos detêm o controle político das investigações, apesar de não as presidirem formalmente.

Ora, é evidente que, em que pesem a competência e boa fé da grande maioria, não cabe esperar de um Delegado de Polícia, que pretende fazer carreira, obter promoções, remoções etc., e também parecer bem aos olhos de seus superiores, que investigue de forma isenta infrações cometidas por aqueles de que dependem hierarquicamente (salvo em casos excepcionais e insignificantes), até porque os eventuais implicados poderão afastá-los a todo tempo. Cuida-se, portanto, de uma investigação comprometida desde a sua concepção, isto é, estruturalmente viciada, podendo pretextar a perseguição de adversários políticos inclusive. E manter uma estrutura policial que dependa hierárquica e diretamente do poder executivo, além de implicar uma clara subversão da lógica das investigações, constitui uma manobra para acobertar possíveis crimes de certas autoridades e assim lhes assegurar a impunidade. Quanto ao inquérito do “mensalão”, exceção à regra, caberia lembrar que, além da extraordinária repercussão na imprensa, nele interveio o Ministério Público desde o primeiro momento, o que nem sempre ocorre.

Não é de surpreender, por isso, a descoberta na Bahia de mais de 300 (trezentos) procedimentos e inquéritos policiais envolvendo cerca de 30% dos 417 municípios baianos, que dizem respeito a prefeitos, vice-prefeitos e ex-prefeitos (Cf. Correio Braziliense, 17 de fevereiro de 2008), sobre homicídio inclusive, os quais estavam “esquecidos” numa sala da Secretaria de Segurança Pública desde 1988, todos fadados ao reconhecimento inevitável da prescrição e, pois, à impunidade dos criminosos.

O pior é que o ocorrido na Bahia é o que se passa em todo o Brasil ordinariamente, se bem que a estratégia do “esquecimento” costuma assumir forma mais sutil, pois mais freqüentemente os inquéritos policiais, quando efetivamente instaurados, se arrastam anos a fio por meio de pedidos sucessivos de dilação de prazo; e quando chegam a ser concluídos, não são realizadas a tempo e modo as diligências indispensáveis e colhidas as provas necessárias à penalização dos responsáveis. A isso se soma ainda a costumeira morosidade dos tribunais de contas.

Por essas e outras é que ainda hoje a polícia judiciária brasileira se limita a apurar, quase que exclusivamente, crimes patrimoniais e similares (estelionato, furto, roubo), típica criminalidade dos grupos socialmente excluídos, e, pois, mais economicamente vulneráveis, deixando impune a criminalidade do poder, apesar de bem mais danosa, a exigir o quanto antes a sua reestruturação, quer autonomizando-a relativamente ao poder executivo, quer (mais adequadamente) fazendo integrar instituição independente a que está vinculada finalisticamente: o Ministério Público.

É pena que não tenhamos, no entanto, um Congresso Nacional à altura de tão grandes desafios, que, no mais das vezes, se perde na discussão de questões de somenos importância, e que ora parece funcionar à semelhança de uma Câmara de Vereadores de uma cidade atrasada do interior, como uma espécie de anexo do executivo, ora à semelhança de uma delegacia de polícia, por meio de CPI’s pouco produtivas, e que cada vez mais perde espaço para o executivo e judiciário.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZDoutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006. Website: www.pauloqueiroz.net

Crime continuado e a súmula 711 do Supremo Tribunal Federal

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*Paulo Queiroz

Como é sabido, nos crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico (v. g., extorsão mediante seqüestro), o tempo do crime se dilatará pelo período de permanência. Assim, se o autor, menor, durante a fase de execução do crime vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90).

Quanto aos crimes continuados, que em verdade são vários crimes (concurso material de crimes), mas tratados como se fosse crime único (tratamento próprio do concurso formal), atendendo a conveniência político-criminal (CP, art. 71), o Supremo Tribunal Federal, acompanhando a doutrina majoritária, editou a súmula 711, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, razão pela qual passaram a ter tratamento idêntico ao dos crimes permanentes. Assim, se o agente comete crime continuado durante meses seguidos, a continuação delitiva será regida, no caso de sucessão de normas, não pela lei que vigora à época do primeiro crime, mas do último, isto é, da cessação da continuidade, ainda que seja a mais gravosa.

Com efeito, e conforme Hungria, se os atos sucessivos já eram incriminados pela lei antiga, não há duas séries (uma anterior, outra posterior à nova lei), mas uma única (dada a unidade jurídica do crime continuado), que incidirá sob a nova lei, ainda que esta seja menos favorável que a antiga, pois o agente já estava advertido da maior severidade da sanção, caso persistisse na continuação. Se, entretanto, a incriminação sobreveio com a lei nova, segundo esta responderá o agente, a título de crime continuado, somente se os atos posteriores (subseqüentes à entrada em vigor da lei nova) apresentarem a homogeneidade característica da continuação, ficando abstraídos os atos anteriores1. Esse entendimento conduz às seguintes conseqüências: 1)se o agente praticou uma série de crimes na vigência de leis diversas, todas as infrações serão regidas pela última lei, ainda que seja a mais gravosa (admite-se a novatio legis in pejus); 2)se houver novatio legis incriminadora (a nova lei criminaliza conduta até então atípica), a lei nova regerá exclusivamente os delitos cometidos na sua vigência, já que até então não havia crime algum a punir; 3)se houver abolitio criminis ou novatio legis in mellius, a nova lei retroagirá para favorecer o réu.

Não estamos de acordo com semelhante orientação (item 1), relativamente à incidência da lei nova mais gravosa para os atos cometidos em continuidade delitiva, pois ela implica uma inversão lógica e cronológica do conceito legal de continuação, ofendendo o princípio da legalidade. É que, de acordo com o Código (art. 71), no delito continuado os crimes subseqüentes são havidos como continuação do primeiro, e não o contrário, de modo que o agente, ao invés de responder por vários crimes em concurso material, deve responder por um único delito, o mais grave, se diversos, com aumento de um sexto a dois terços. Portanto, os crimes subseqüentes só têm relevância jurídico-penal para efeito de individualização judicial da pena: escolha da pena mais grave (quando diversas as infrações) e fixação do respectivo aumento, pois o primeiro crime prevalece sobre todos os demais como se estes simplesmente não existissem, exceto para efeito de aplicação da pena.

Por conseguinte, se o autor só responde jurídico-penalmente pelo primeiro crime e não pelos subseqüentes, parece evidente que a lei posterior mais severa não poderá alcançá-lo, porque, se assim for, inverter-se-á o conceito legal de crime continuado lógica e cronologicamente: os últimos crimes serão os primeiros, considerando-se a continuação do final para o início, ou seja, os subseqüentes prevalecerão sobre o primeiro e não o contrário: o primeiro prevalecer sobre os subseqüentes, como prevê a lei.

A súmula, portanto, contraria claramente o princípio da legalidade em prejuízo do réu, conferindo à continuação tratamento jurídico-penal diverso mais gravoso, além de lógica e cronologicamente insustentável.

Não bastasse isso, a súmula de certo modo acaba por emprestar ao crime continuado tratamento legal mais severo do que aquele conferido ao concurso material de crimes. Sim, porque, no caso de concurso material, cada delito é regido pela lei vigente à época de sua consumação, não podendo ser alcançado por novatio legis in pejus, ao passo que agora, na continuação, crimes anteriores à nova lei seriam por ela atingidos.

Também por isso, a súmula é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade da lei, pois, por meio de um novo conceito de crime continuado, permite a incidência da nova lei sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, como reconhece aliás Cezar Bitencourt2.

Quanto à prescrição, o problema é diverso, pois, no caso de concurso de crimes, continuação delitiva inclusive, cada crime prescreverá isoladamente, como se concurso não existisse, conforme dispõe o art. 119 do Código e Súmula 497 do STF.

Notas de rodapé

1Comentários, cit., p. 128. No mesmo sentido, Frederico Marques e Damásio de Jesus, entre outros.

2 Tratado de direito penal. Parte geral. S.Paulo: Saraiva, 2007, 11ª edição, p. 173/174.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006. Website: www.pauloqueiroz.net