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QUINTO CONSTITUCIONALPara o Ministro Cesar Asfor, Quinto é sistema democrático e não pode acabar

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OPINIÃO:  O corregedor nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e vice-presidente eleito do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, classificou hoje (06) como “absolutamente democrático” o Quinto Constitucional, dispositivo da Constituição pelo qual um quinto das vagas nos tribunais estaduais e superiores são preenchidas por representantes da Advocacia e do Ministério Público. "É um bom sistema que não precisa sofrer modificação, sobretudo se a mudança importar em sua extinção", acrescentou o ministro. As afirmações foram feitas há pouco durante a abertura do seminário “O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça”, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na na sede da entidade, em Brasília. O evento é coordenado pela secretária-geral do Conselho Federal da OAB, Cléa Carpi da Rocha, presidente da Comissão Especial do Quinto Contiucional, e conta com a presença de advogados, conselheiros federais e ministros de vários Tribunais oriundos do Quinto. 

Na opinião do ministro Cesar Asfor Rocha, o magistrado que chega aos tribunais pelo Quinto “traz uma contribuição importantíssima, pela visão diferente que ele tem, pela sua multivivência jurídica, com relação ao magistrado de carreira”. Para ele, não se trata do fato de um (o juiz que vem da advocacia) ser melhor que o outro (o magistrado de carreira). “Não acho que exista essa questão de um ser mais arejado que o outro, como se costuma dizer”, observou. “O mais importante são as visões diferentes e essas visões, no Tribunal, transformam-se em visões complementares, e isso é saudável para o jurisdicionado, que é o que mais nos interessa; é saudável também para a realização da justiça, para o Poder Judiciário e o mundo jurídico de uma maneira geral”.

Para o corregedor nacional de Justiça do CNJ e vice-presidente eleito do STJ, o sistema do Quinto previsto na Constituição é absolutamente democrático. “Não há razão nenhuma para que esse sistema sofra modificação, sobretudo se tal mudança importar na sua extinção; esse modelo traz grandes contribuições para o Poder Judiciário nacional”, conclui Cesar Asfor. 


FONTE:  OAB-DF, 06 de abril de 2008.

 

CRIME DE ABAETETUBAOAB-PA critica magistrados que pouparam juíza de Abaetetuba

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OPINIÃO:    Em um discurso corajoso e na presença dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Pará, a presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Pará, Ângela Sales, condenou, com veemência, a decisão “lamentável” de parte da composição do Tribunal de arquivar a representação formulada pelo corregedor do tribunal, desembargador Constantino Guerreiro, destinado a apurar a responsabilidade da juíza Clarice Maria de Andrade no “terrível episódio” da prisão de uma adolescente encarcerada com vinte homens no município de Abaetetuba. “O descrédito das instituições, sobretudo o descrédito da Justiça, é o que agrava a criminalidade, de qualquer matiz ou quilate; é o que nos impede de sonhar que um dia, nós, povo brasileiro, realizaremos a utopia da prosperidade e da paz social”, afirmou.

Ao mesmo tempo em que condenava a atitude de parte do Tribunal de Justiça, durante a cerimônia do novo desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, Ângela Sales não poupou elogios à presidente do Tribunal, Albanira Bemerguy, por sua manifestação “firme, segura e corajosa” na sessão em que seus pares resolveram arquivar a representação contra a juíza Clarice. Albanira defendeu, segundo a presidente da Seccional, “calorosamente a instauração de processo disciplinar contra a magistrada que agiu com incúria”. Os elogios foram enviados também para o corregedor Constantino Guerreiro por ter atuado pronta e seriamente nas investigações sobre os fatos relacionados com a prisão da menor.

No entanto – disse Ângela Sales – lamentavelmente, apesar do trabalho sério desses dois desembargadores, a OAB do Pará terá que se socorrer do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também conhecido como o órgão encarregado do controle externo do Judiciário, para reverter a decisão de parte do TJ do Estado. “Somos, hoje, quase sete milhões de cidadãos que vivem no Estado do Pará – ou aqui morrem – na certeza – ou esperança – de que o Poder Judiciário é o porto seguro onde podemos nos abrigar em qualquer tormenta. Sete milhões de almas que repousam seus sonhos de paz e harmonia pessoal, familiar e social na altaneira integridade, independência e coragem do Poder Judiciário”.

Ângela Sales citou, ainda em seu discurso, artigo publicado recentemente pelo diretor do Conselho Federal da OAB e ex-presidente por dois mandatos da OAB do Pará, Ophir Cavalcante Junior, intitulado “Por um Judiciário Forte”. No artigo, Ophir afirma que “a responsabilidade – moral, social e política – que nos cabe é intransferível e por demais grandiosa. A ineficiência da Justiça alimenta a impunidade, que, por sua vez, é o combustível para o agravamento da criminalidade de todos os matizes e o descrédito das instituições. Quando a sociedade descrê de suas instituições – e, sobretudo, quando descrê da Justiça – rompe-se a linha divisória entre ordem e caos”. 


FONTE:  OAB-DF, 04 de abril de 2008.

DANOS MORAIS E MATERIAISCliente de salão vai ser indenizada por danos causados a seus cabelos

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –    Depois do tratamento, a cliente teve medo de ficar careca. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT confirmou sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível que condenou o salão Instituto de Beleza – Unissex a reparar danos materiais e morais causados a uma cliente.

Na ação, a requerente afirma que procurou o salão para fazer tratamento nos cabelos e, logo após a aplicação de um produto, sofreu reação alérgica no couro cabeludo que ocasionou pequenos ferimentos na cabeça e perda de tufos de cabelos. Ao consultar o dermatologista, teve diagnóstico de queimadura no couro cabeludo provocada por soda cáustica. Na inicial, pleiteou o ressarcimento do valor da consulta médica e dos remédios comprados para o tratamento, no total de R$377,75, mais R$9.000,00 a título de dano moral por não poder ir às aulas durante duas semanas e pelo sofrimento em face do medo de ficar careca.

O juiz do 3º Juizado entendeu que houve negligência por parte do salão ao aplicar o produto na cliente sem um prévio teste alérgico. Na sentença, o instituto de beleza foi condenado, por má prestação de serviço contratado, a pagar R$377,75 pelos prejuízos materiais, e R$500,00 pelo dano moral, totalizando R$877,75.

Inconformada com a decisão, a dona do salão recorreu alegando que a própria cliente seria a culpada pela lesão no couro cabeludo, pois o mesmo já apresentava problemas de seborréia. De acordo com a ré, a alergia não adveio da prestação do serviço.

O recurso, no entanto, foi negado pela 2ª Turma Recursal, que além de manter a decisão de primeira instância, condenou o instituto a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 por cento do valor da causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95.

Não cabe mais recurso.




FONTE: TJ-DF, 03 de abril de 2008.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALConciliação em núcleo intersindical gera título executivo extrajudicial não passível de contestação judicial

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DECISÃO:  * TRT-MG  –     A Lei 9.958/00 regulamentou as Comissões de Conciliação Prévia e acrescentou à CLT o artigo 625(A a H), que autorizou as empresas e os sindicatos a instituí-las. Já o parágrafo único do artigo 625-E estabeleceu que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral das obrigações referentes ao contrato de trabalho negociado, salvo se constar ressalva expressa quanto a determinada parcela.

Com base nesses dispositivos legais, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, negou provimento a agravo de petição interposto por uma empresa que pleiteava a reconsideração de diversos itens do acordo firmado anteriormente com o reclamante junto ao Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista Rural de Araguari, cujo título extrajudicial estava sendo executado na Justiça do Trabalho, em face do não cumprimento dos seus termos.

A reclamada argüia a nulidade do título executivo assinado, ao fundamento de que havia equívocos no termo de conciliação, como o valor atribuído ao salário do empregado e às férias, valor excessivo atribuído à multa por descumprimento das obrigações pactuadas e ausência de discriminação das parcelas previdenciárias e de FGTS. Porém, o relator ressaltou que as partes assinaram o acordo, ratificando os termos da conciliação levada a efeito entre elas, o que resultou na formação do título executivo extrajudicial. “Veja-se que as próprias partes, livremente, estipularam o teor do acordo, contando com a assistência dos respectivos representantes das categorias profissional e econômica que integram a comissão de conciliação intersindical”- frisou.

Esclareceu ainda o relator que o fato de o advogado da executada não tê-la acompanhado no momento da assinatura não invalida o acordo, já que não existe essa exigência legal e tendo em vista, também, a assistência prestada pelo representante dos empregadores. “O título executivo extrajudicial só pode ser invalidado se devidamente comprovada a existência de vícios de consentimento que maculam o negócio jurídico, o que não ficou comprovado no caso em questão” – concluiu o desembargador, rejeitando a argüição de nulidade do título executivo fundado no acordo extrajudicial.  (AP nº 00434-2007-047-03-00-1)


FONTE:

  TRT-MG, 03 de abril de 2008. 

DIREITO À SAÚDEEstado é obrigado a fornecer medicamento a paciente

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DECISÃO:  *TJ-RN  –  O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado em primeira e segunda instância a fornecer, mensalmente, para Ronald Botelho Cantanhede, duas caixas do medicamento denominado “Artrolive”. Em ambas as sentenças, o fornecimento do remédio, que combate a artrose, deve ocorrer nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade do paciente.

A decisão, dada em primeiro grau pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores levaram em conta o fato de que compete, ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

O Estado moveu a Apelação, argumentando, inicialmente, uma preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a demanda não poderia ter sido proposta apenas contra o Estado, mas, também, em face da União e do Município de Natal. Acrescentou que o Poder Judiciário não pode intervir na política pública de saúde e que a pretensão autoral fere a reserva do possível, a legalidade orçamentária e a autonomia dos Estados.

Sentença

Os desembargadores, no entanto, definiram que a preliminar não deveria prosperar, com base nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, onde se registra que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer, gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária ao efetivo tratamento de saúde que necessitam.

A decisão do TJRN também se baseou no fato de que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, estão consignados na lei orçamentária anual, o que anula a alegação de afronta “aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária”.


FONTE:  TJ-RN,  04  de abril de 2008.

DANOS MORAIS E MATERIAISAcidente de trabalho gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  O município de Governador Valadares foi condenado a indenizar N.C.Z., vítima de um acidente de trabalho no Pico do Ibituruna. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença de primeira instância.

N.C.V. ajuizou ação de indenização contra o município alegando que no dia 5 de julho de 2003, foi vítima de um acidente de trabalho em decorrência de um deslizamento de terra na parte do pneu traseiro da patrol que conduzia. O incidente provocou a queda da roda do veículo, sendo a máquina empurrada pelo barranco.

A vítima, que prestava serviços para a prefeitura, sofreu politraumatismo da face com fratura, esmagamento do olho e fratura da clavícula. N.C.V. se submeteu em diversas cirurgias para reconstrução do rosto e da visão.

Ele alegou que sofreu dano material no valor de R$2.270,00 (referentes à despesa com tratamento) e dano moral e estético, uma vez que teve perda quase total da visão e deformação da face.

De acordo com os autos, N.C.V. informou que no local havia excesso de mato e que não houve imperícia. Além disso, o chefe de terraplanagem afirmou que a área é extremamente perigosa e que o profissional vitimado é competente e seguiu todas as orientações que lhe foram passadas.

Em primeira instância, o juiz José Arnóbio Amariz de Souza, condenou o município a pagar indenização de R$38 mil por danos morais e R$2.272,33 pelos danos materiais. No recurso, os desembargadores confirmaram sentença. Segundo o relator do processo, Jarbas Ladeira, a possibilidade do acidente era previsível, mas o município não fez nada para evitar esta situação.

O magistrado ainda completou que a prefeitura deveria “valer-se de pessoal especializado para verificar as condições do terreno, antes de iniciar as obras de abertura da estrada”. Os desembargadores Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator. O acórdão foi publicado dia 1º de abril de 2008.    Processo: 1.0105.04.137841-2/001(1)


FONTE:  TJ-MG, 04 de abril de 2008.

Considerações ao primeiro entendimento do Superior Tribunal e Justiça sobre a desnecessidade de intimação do advogado nos casos do artigo 475-J do Código de Processo Civil

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* Antonio Francisco Mascarenhas   

Os Advogados que  militam na área cível sabem que quem procura seus serviços quase sempre está atormentada por um problema de natureza patrimonial, mesmo que à primeira vista este elemento não transpareça, como na investigação de paternidade.

 A eterna problemática do advogado civilista é salvaguardar um interesse econômico, às vezes recôndito ou camuflado, “permissa venia” daqueles que condenam o materialismo e os malefícios da sociedade de consumo.

 A índole nitidamente patrimonial dos litígios ocorridos na área cível evidencia-se nas sentenças que são proferidas nessa área do direito, pois sabido é que todas implicam uma condenação para a parte vencida e, quase sempre, tal condenação impõe uma obrigação para a mesma, muitas vezes consistindo em retirar um pedaço de seu patrimônio passando-se para a parte vencedora, a fim de reparar um dano ou qualquer outro evento ocorrido em prejuízo desta.

 Não raros eram os casos em que o executado eximia-se de todas as formas em cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, deixando o credor sem receber a justa reparação que lhe foi concedida pelo Poder Judiciário. Traduzia-se, tal fato, no velho ditado do “ ganhou, mas não levou.”

 A fim de procurar solucionar tal situação foi editada a Lei nº 11.232/06, que mudou a sistemática do Código de Processo Civil, acrescentando o artigo 475-J ao referido Código e instituindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,  caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liqüidação não satisfaça a obrigação no prazo de 15 (quinze) dia. No entanto, a Lei já citada não determinou, expressamente, o termo inicial no qual começará a correr o prazo para o devedor satisfazer a obrigação, sem a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC.

 Visando solucionar a questão, a Terceira Turma do  Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial 954859/RS, em 16/08/2007, cumprindo o seu papel de uniformizador da interpretação de lei federal, entendeu que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da condenação acrescida da multa de 10% (dez por cento), começa a fluir independentemente de intimação pessoal do devedor. O Ilustre Relator do Resp 954859, Ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu da seguinte forma: 

“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a obrigação.” 

Entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

 

Com a devida “venia”, o Superior Tribunal de Justiça esquece-se que o advogado exerce papel  de nobreza, muito maior que a simples função postulatória, como a própria Lei Maior dispõe em seu artigo 133 e como a Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto dos Advogados, “in verbis:” 

“Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.

§1º. No seu ministério privado,, o advogado presta serviço público e exerce função social.” 

Fica claro que o advogado exerce uma função superior dentro da distribuição da Justiça, exercendo uma função muito maior que é a função social. Não cabe ao advogado responsabilizar-se pela intimação de seu constituinte para que esse cumpra a obrigação que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário, sob pena de multa.

 

Não raras são as situações que traduzem-se em um verdadeiro desencontro entre advogado e constituinte, ocasionadas pela mudança de endereço, falta de comunicação do advogado à parte da data da fluência da multa, etc…, impedindo a aplicação do entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ora, a obrigação é para o devedor/constituinte, não para seu advogado, o que, não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz com que o melhor delineamento, porque mais razoável e em sintonia com o devido processo legal, é que há a necessidade de intimação da parte para que dê cumprimento ao julgado, porque o ato processual lhe é destinado de modo exclusivo, o que justifica a sua intimação pessoal.

 

Ainda, existem algumas dificuldades para se cumprir o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa de intimação específica para o início do prazo de 15 (quinze) dias ao cumprimento da obrigação de pagar. Vejamos apenas alguns exemplos:

 

1)- Havendo cálculo mais específico e/ou relativos a direitos indisponíveis, devem os autos serem remetidos ao contador do juízo;

 

2)- Ausência de quantia determinada em seu valor, registrando-se que a liqüidez do crédito refere-se à determinabilidade da quantia devida, não sendo necessário que o título se refira, desde logo, ao montante determinado, mas determinável de plano, mediante cálculo aritimético.

 

3)- Em caso de grau recursal, existe a ausência dos autos em sede de Primeiro Grau de Jurisdição;

 

Assim, apesar da redação do artigo 238 do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, evitando prejuízos para este, até mesmo porque o ato que lhe incumbe é de natureza pessoal. Somente após a intimação pessoal do devedor e, diante de sua inércia é que dever-se-ia incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Diante disso, não há como incumbir o advogado de uma obrigação que não é sua, mas sim do constituinte.

 

Não pode o advogado ter seu trabalho ainda mais onerado pelo recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Espera-se que as próximas decisões desse Colendo Tribunal sejam em sentido diverso desta, pois se assim não o for, estará se responsabilizando o advogado de um dever que não lhe incumbe, fazendo com que o advogado além de ser indispensável à administração da Justiça, passe a ser um vigilante do Poder Judiciário, pois, diuturnamente, deverá estar de prontidão para “localizar e avisar eventuais clientes” que não mais se interessam pela lide.

 

Ora, tal desinteresse do cliente, que certamente acabará por prejudicá-lo, poderá se voltar contra o próprio advogado, que será responsabilizado pelo constituinte por tal ato, se não de forma judicial até mesmo de forma depreciativa perante a coletividade em que judica, fazendo com que seu bem maior econômico, que é sua clientela, coloque em dúvida sua “capacidade judica”. O profissional será prejudicado por uma decisão que, com a devida “venia” , não respeitou a nobreza dessa profissão, que é a maior e a primeira entre os operadores do direito, pois esta é a profissão  daquele que escolheu a profissão mais importante do mundo, com o devido respeito a todas as outras, que é SER ADVOGADO. 

 


 REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS:  Advogado, Mestre em Direito pela UNIP, Professor Universitário, Conselheiro Editorial da Revista do Instituto  dos Advogados de Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra – IASSA.

Artigo publicado na edição Nº 4- ANO I, da Revista SER ADVOGADO do IASSA – Instituto dos Advogados de Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra.

Ciência e método: citações feyerabendianas

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* Paulo Queiroz

A ciência é um empreendimento essencialmente anárquico: o anarquismo teórico é mais humanitário e mais apto a estimular o progresso do que suas alternativas que apregoam lei e ordem;

A proliferação de teorias é benéfica para a ciência, ao passo que a uniformidade prejudica seu poder crítico. A uniformidade também ameaça o livre desenvolvimento do indivíduo;

A ciência precisa de pessoas que sejam adaptáveis e inventivas, não rígidos imitadores de padrões comportamentais estabelecidos;

“Professores” usando notas e o medo do fracasso moldam a mente de nossos jovens até que eles tenham perdido todo grama de imaginação que possam alguma vez ter possuído;

As coerções de notas, competição e exames regulares devem ser eliminadas e devem também separar o processo de aprendizagem e a preparação para uma profissão particular;

A ciência não é uma tradição isolada nem a melhor tradição que há, exceto para aqueles que se acostumaram com a sua presença, seus benefícios e suas desvantagens. Em uma democracia, deveria ser separada do Estado exatamente com as igrejas estão agora dele separadas;

A ciência é tão-só um dos muitos instrumentos que as pessoas inventaram para lidar com seu meio ambiente;

Em sua análise mais detalhada, até mesmo descobrimos que a ciência não conhece, de modo algum, “fatos nus”, mas que todos os “fatos” de tomamos conhecimento já são vistos de certo modo e são, portanto, essencialmente ideacionais.

Qualquer regra, não importa o qual fundamental ou racional, sempre há circunstâncias em que é aconselhável não apenas ignorá-la, mas adotar a regra oposta;

Especialistas e leigos, profissionais e diletantes, fanáticos pela verdade e mentirosos – todos estão convidados a participar do debate e a dar sua contribuição para o enriquecimento da nossa cultura;

Todas as metodologias, até mesmo as mais óbvias, têm seus limites;

A idéia de que o conhecimento científico é, de algum modo, peculiarmente positivo e isento de diferenças de opinião não passa de uma quimera;

O amor à verdade é um dos motivos mais fortes para substituir o que realmente ocorre por uma explicação elegante; o amor à verdade é um dos mais fortes motivos para mentir a si mesmo e aos outros;

O único princípio que não inibe o progresso é: tudo vale;

É sinal de presunção pressupor que se tenham soluções para pessoas cuja vida não se compartilha e cujos problemas não se conhecem;

Tudo o que digo é que os não-especialistas freqüentemente sabem mais do que os especialistas e deveriam, portanto, ser consultados; a assim chamada ciência do Primeiro Mundo é uma ciência entre muitas;

Uma força moral, quer para o bem, quer para o mal, faz das pessoas escravos, e a escravidão, mesmo a escravidão a serviço do Bem, ou até de Deus, é a mais abjeta de todas as condições;

Todo movimento tem tanto patifes quanto pessoas nobres entre seus seguidores.

Extraídas do livro “Contra o Método”, de Paul Feyerabend. S. Paulo: Editora UNESP, 2007.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006. Website: www.pauloqueiroz.net

 

Limites da discricionariedade do Poder Público: Poder Público pode ser responsabilizado por abusos ao prejudicar terceiros ou não?

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Helder do Amaral Oliveira

A Recente epidemia de dengue no Rio de Janeiro que causou vários óbitos 67 casos em mais de 40 mil registros nos três primeiros meses de 2008 demonstra enorme descaso das autoridades municipal, estadual e federal com a saúde pública, assim como a educação que várias escolas da rede pública do Estado e Município, que na mídia é mostrada constantemente em péssimas condições de manutenção, assim como a segurança pública que sempre foi esquecida pelas autoridades assim como o saneamento básico. São os exemplos de atos discricionários que o Poder Público comete e prejudica a população, por caso de omissão. Mas não são só estes exemplos: No setor de transporte público, ao priorizar transporte de massa, cidades da periferia carioca (Baixada Fluminense, São Gonçalo e Itaboraí), os moradores destas cidades tem negado o seu direito ao emprego e ao direito de ir e vir, se evitando baldeação o que colide com a política de priorizar transporte de massa, exatamente pelo mesmo ato discricionário lesivo ao público.

A Justiça e o Ministério Público consideram que atos discricionários do poder público, não pode ser alvo de ações por se tratar de uma liberalidade que o administrador público tem em atuar de acordo com a sua melhor conveniência. Porém os casos de dengue e a péssima atuação da educação pública, somado ao fato de exclusão social que é causado pela baldeação que o custo de transporte público ao dia chega a R$ 20,00 sendo que este custo origina-se da baldeação indo de casa ao trabalho ida e volta pegando entre duas até três ou quatro conduções, e esta situação para muitos trabalhadores na hora que em se apresenta um currículo de emprego, as empresas excluem o profissional por um simples motivo: Fator de condução. Especialistas em Recursos Humanos dizem que as empresas quando contratam profissionais para priorizar redução de custos, querem que o profissional gaste apenas duas conduções e a lei do vale transporte originalmente tinha como finalidade custear o gasto de condução entre a casa e trabalho e em tese seria uma única condução e não baldeações que se vê não só no Rio de Janeiro e em todos os estados da União. Para os engenheiros de transporte, transportes de massa (barcas, trens e metrô) não causam congestionamentos e devem ser priorizados, porém o discurso esconde uma verdade que seria uma “caixa de Pandora”: Transporte de massa necessariamente para a implantação, são exigidos enormes montantes de verbas públicas e contratos de construção que envolve várias empreiteiras e construtoras e estaleiros que bancam vários políticos sejam eles de esquerda ou de direita nas eleições e o retorno do apoio eleitoral concedido deles, vem em obras, e com isso empregam engenheiros ao contrário dos ônibus e das vans que o custo de implantação é baixo, e seria menos pesado ao Erário Público que poderia ser aplicado exatamente na saúde e educação e saneamento básico, mas não lhe dá retorno eleitoral, como o transporte de massa.    

As linhas de ônibus, por exemplo, quando são criadas novas linhas o empresário se não quiser comprar novos carros ou enquanto não adquire novos carros, pode remanejar carros ociosos de uma linha que esteja em excesso para a nova linha e uma linha que não é rentável pode ser repassada para outra mais rentável. É o caso, por exemplo, das linhas 592 D – Estácio x Trindade da Viação Coesa e 540 D – Santa Isabel x Estácio da Viação Fagundes. Ambas as linhas não são rentáveis, afinal o bairro do Estácio, na Zona Norte do Rio de Janeiro não tem demanda comprovada de passageiros, a não ser que esta linha tem ponto final na estação do Estácio do Metrô e que para o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, se forçasse baldeação que era a finalidade da linha, porém os passageiros que vão para a região do Castelo e a Zona Sul do Rio de Janeiro é superior ao Estácio, afinal os escritórios e empresas se localizam como o centro financeiro do Rio de Janeiro, não está no Estácio. A Coesa e a Rio Ita (dona da viação Fagundes), conseguiram, com a autorização do DETRO-RJ a alteração foi aceita e as linhas foram extintas e se transformaram em 110 D – São Gonçalo x Passeio (via Neves) e 540 D – Santa Isabel x Castelo (Via Alameda São Boaventura) e 540 A- Santa Isabel x Botafogo (Via Alameda São Boaventura). Tais linhas dão passageiro, porém se questiona: Se estas linhas foram aceitas, assim como se permitiu a ligação direta entre a Barra da Tijuca a Baixada Fluminense via Linha Amarela, para se evitar baldeações, como, por exemplo, não tem o mesmo direito os moradores que residem na região dos bairros Zé Garoto (Rua Coronel Serrado), Santa Catarina, Barro Vermelho, Pita e Covanca (Getúlio Vargas), Galeria Cruzeiro (Dr. Porciúncula) em São Gonçalo e Venda da Cruz e Barreto (Dr. Porciúncula e Dr. March) em Niterói que não há uma ligação direta exatamente ao Castelo e a Zona Sul do Rio como tem as regiões da Alameda São Boaventura e Neves que são privilegiadas? Detalhe: No corredor que é discriminado, tem exatamente representações do Poder Judiciário estadual e Federal e o Ministério Público Estadual.

Como se resolve isto? A tese do Ministério Público e dos tribunais é correta em não dar direito ao cidadão de cobrar um serviço que não é adequado ser mais bem assistido?

O jurista Hely Lopes Meirelles diz em seu livro “Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 18ª edição, págs 150/154 diz que o ato administrativo discricionário é um ato que a lei confere ao administrador público tem que lhe pode seguindo as regras da lei de agir como sua conveniência e oportunidade, mas tal liberalidade causar dano a terceiro seja um indivíduo como a uma coletividade a Lei, através do Artigo 5º da Constituição nos incisos XXXV; LXIX LXX e LXXI E DAS LEIS NºS. 8.038/90 de 28/5/1990; 8.069/90 de 13/7/1990; 8.078/90 de 11/09/1990 e a Lei nº 8.987/95 de 13/02/1995.

Todos os exemplos são considerados serviços públicos essenciais, e neste ponto o fornecimento deste serviço é mediato ou imediato do estado, e a sua omissão ou péssima prestação, o Ministério Público tem de entrar com medida como Ação Civil pública ou o cidadão entra com mandado de Segurança coletivo ou individual ou Ação Popular.

No caso da epidemia de dengue, a omissão do Poder Público na saúde leia-se estado e município do Rio de Janeiro, nas epidemias de dengue, de 2002 e 2008, se devem a prioridade dos governos de Marcello Alencar (1995/1998); Anthony Garotinho/Benedita da Silva (1999/2002); (2003/2006) Rosinha Garotinho e (2007/2008) Sérgio Cabral no Estado do Rio de Janeiro e de César Maia (1997/2000); Luis Paulo Conde (2001/2004) e César Maia (2005/2008) preferiram investir em futilidades como a expansão do metrô para Pavuna e Copacabana em vez de se priorizar a qualidade do serviço que sempre foi péssimo e se dar ao usuário a opção de escolha como prevê a Lei nº 8.987/95 de 13/02/1995 no Artigo 7º inciso III, ou a criação dos parques esportivos dos jogos pan-americanos e para pan-americanos em 2007 e das candidaturas do Rio de Janeiro para sede de olimpíadas em 2004 e 2016 e da Copa do Mundo de 2014 e espetáculos de Rock e outros eventos que a captação de cacife eleitoral é alta lembrando até o mitológico e fictício prefeito Odorico Paraguaçu personagem de Dias Gomes do Clássico do teatro e da televisão “O Bem Amado” que no teatro foi interpretado pelos atores Marco Nanini e Procópio Ferreira e na televisão que rendeu uma novela e um seriado interpretado por Paulo Gracindo, onde o personagem queria construir e inaugurar um cemitério municipal em Sucupira uma cidade fictícia do interior da Bahia e a cidade tinham vários problemas como quaisquer outras cidades e o prefeito faziam entre outras sandices, patrocínio de um show de Waldick Soriano ou campo de pouso para discos voadores, ou seja, coisas desnecessárias quanto à saúde e a educação eram entregues às moscas. A população, não pode ficar omissa com o descaso dos políticos e nem a justiça nem o Ministério público também não podem ser omissos. No caso do transporte público assim como a saúde e a educação o serviço tem de ser com altíssima eficiência e no caso da saúde e transporte e educação são serviços ineficientes.

Nos três casos cabe a regra da Lei nº 8.078/90 de 11/09/1990 como a lei nº 8.987/95 de 13/02/1995 em seus Arts. 6º e 7º: Exigir um serviço adequado e de qualidade e de cortesia e que haja a liberdade de escolha.

Concentrando-se no serviço de transporte que a regra também se aplica aos outros serviços, o Estado (aqui mencionado como Poder Público), ele é o fornecedor original ou mediato do serviço público (seja educação, saúde e transporte) e por ser serviço público essencial a população, a Lei coloca restrições até a uma greve exigindo, por exemplo, que não ocorra greve. Ora, se uma greve paralisa o transporte, deixa de se ter um serviço que atende a população, o Estado é obrigado a dar este transporte como a não implantação de um trajeto de transporte também não é prejudicial? Aí vêm duas vertentes da questão: Será que este transporte é ou não benéfico à população? Temos o exemplo da linha 3 do metrô carioca que pretende ligar Itaboraí ao Rio de Janeiro: Para o Governo, o metrô é um transporte rápido, mas os moradores de São Gonçalo são contra, pois tal linha, além de fechar vários acessos de vários bairros de São Gonçalo, que a atual linha férrea atravessa devido à topografia da cidade a colocação de muros ou viadutos se torna inviável e não resolve o problema da falta de transporte e inclusive prejudicaria a geração de emprego, sem falar que a linha três do metrô não teve aprovação de órgãos ambientais como FEEMA e IBAMA conforme inclusive foi levantado por moradores da cidade e foi denunciado ao Ministério Público que sequer considerou o fato que a Lei ambiental exige o Estudo de impacto e relatório de impacto ambiental (Ei-Rima) que não foi feito e o IBAMA e a FEEMA atestaram isto, então com base nesta informação o Ministério Público tem de verificar junto a estes órgãos como um projeto que é a linha 3 do Metrô sequer foi feito estudo de impacto ambiental e urbanístico, pode ser aberta a licitação e a sua construção e mesmo que muitos bairros não seriam atendidos diretamente e ainda por cima, teriam seus acessos bloqueados e tem que se ver que a linha do trem Visconde de Itaboraí (vilarejo de Itaboraí que não é o centro do município)- Niterói, desativada e a via férrea passam por vias de transito pesado, e por vias principais que ligam São Gonçalo ao Rio e Niterói e com o metrô impediria este acesso. No caso de São Gonçalo existem demandas de passageiros reprimidas exatamente para o Rio de Janeiro aonde a baldeação prejudica a geração de emprego, e o modal rodoviário (ônibus e van) apesar de carregar menos passageiros que barca e metrô, mas faz o trajeto direto.

O conceito de “serviço adequado” que trata os Artigos 6º e 7º, inciso I, da Lei nº 8.987/95 se deve ser interpretado como o que seja de melhor acessibilidade ao usuário e que este tenha o melhor conforto e qualidade e neste ponto vários serviços públicos teriam ao rigor da lei, não passariam sequer ao largo desta regra. No caso do transporte ele é um exemplo de como o serviço é inadequado em várias formas. O princípio do transporte público é o serviço que é oferecido pelo Estado por meio de concessão ou permissão (regulado pela Lei nº 8.987/95 e pela lei nº 8.078/90) para que o usuário (consumidor do serviço) possa se deslocar sem nenhuma restrição (conforme previsão do Art. 5º inciso XV da Constituição Federal). Ao se forçar a integração de transportes, O Estado, por meio de um ato discricionário lesivo ao cidadão, viola exatamente esta norma do Art. 5º inciso XV da Constituição Federal (direito de ir e vir) e por tabela fere o inciso XIII do mesmo artigo (direito ao exercício profissional), exatamente por não poder exercer sua função em razão de dificuldade de condução. Tal discriminação gera outra violação: Direito a igualdade (Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza, Art. 5º inciso I da Carta Magna), por discriminar quem mora na periferia ao prejudicar quem mora longe e não dar emprego, e com o custo de tarifa que quem mora longe é mais penalizado, ora uma pessoa gastar por mês entre R$ 450 a R$ 600 contra R$ 415 de salário mínimo, isso é um passeio de agressão ao direito ao cidadão, e isso tudo vindo de um ato discricionário do Poder Público. Ou seja, uma cínica ironia do “faça o que eu diga, mas não faça o que eu faço”. Se for um ato vinculado a lei, estas aberrações jurídicas seriam caracterizadas como atos arbitrários, mas sob o manto da discricionariedade essa aberração jurídica passa longe. Para coibir este abuso a Lei dá direito à defesa como é a Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Individual e Ação Popular. O bem jurídico violado no caso do transporte é o direito a ter o livre acesso por menor número de conduções entre o deslocamento de casa ao trabalho. Com isto, quando o Estado não dá condução, ou é ineficaz, o cidadão tem que dispor de meio próprio de transporte, o carro de passeio e por isso as ruas ficam congestionadas. Os engenheiros de transporte, dizem que as ruas estão saturadas de ônibus e tem de se tirar os ônibus e forçar ao povo a deixar o carro em casa e usar metrô, ora, e as ruas vão ser para que? Para que eles, engenheiro de transporte desfilem com seus carros importados de mais de 40 mil reais enquanto o povo usa trem e metrô e ônibus? O cidadão não é obrigado a usar metrô nem o ônibus, nem barcas. Tem o direito a escolher qual o tipo que quer de transporte, muitas vezes o metrô não serve. Com esta política preconceituosa se tira o ônibus das linhas que possa concorrer com o transporte de massa e acaba superlotando o trem e o metrô. O transporte público para respeitar a Lei nº 8.987/95 de 13/2/1995, tem que dar o usuário a liberdade de escolha como existe a concorrência entre van e ônibus e a van tirou passageiro do ônibus, e divide demanda, assim deve ser também com metrô e trens e barcas, o ônibus e a van tirar passageiro dos modais de massa para que a pessoa possa escolher o que é mais em conta e que gaste menos dinheiro e menos tempo, que a perda de tempo por causa da baldeação, influencia inclusive em conseguir emprego e a empresa não emprega quem reside na periferia aumentando a exclusão social, desemprego e a violência urbana. Um exemplo de discricionariedade altamente danosa assim como a questão da dengue que mostrou que a saúde sempre foi deixada de lado, e o mosquito transmissor da dengue, acabou abrindo outra “Caixa de Pandora”, a omissão do poder público na área de saúde. Veja o leitor quantas situações um ato discricionário pode causar e ser lesivo ao cidadão e se pergunta finalmente: A discricionariedade da administração pública pode ser combatida ou não quando lesa a coletividade? A resposta é sim.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
HELDER DO AMARAL OLIVEIRA:
Advogado especializado em Direito Administrativo e Constitucional. Ex-Diretor da Associação de Usuários de Transportes Coletivos de Âmbito Nacional e ex-aluno do Curso de Direito da Universidade Cândido Mendes de Ipanema.

E-Mail: helderaoliveira@globo.com

 

Discriminação dos aposentados

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* João Baptista Herkenhoff 

         A discriminação do aposentado não é uma questão técnica, mas uma questão ética. Seria uma questão técnica se envolvesse apenas aspectos contábeis. É questão ética porque ultrapassa os limites de simples considerações de ordem financeira.

         Por Ética devemos entender todo o esforço do espírito humano para formular juízos tendentes a iluminar a conduta de pessoas, grupos humanos, povos, sob a luz de um critério de Bem e de Justiça.

         Esse critério de Bem e de Justiça, que ilumina a Ética, prescreve que as novas gerações sejam gratas às gerações mais velhas.

         A idéia de reverência aos velhos esteve presente em muitas culturas, ao longo dos séculos. E mesmo hoje, quando uma cultura capitalista, monetarista, utilitária, desligada de qualquer compromisso ético, pretende impor-se ao conjunto da Humanidade, ainda assim, vozes ancestrais teimam em dizer que a terceira idade merece homenagem.

         No Espírito Santo, um inquérito civil vai apurar as circunstâncias da morte da aposentada Aghinellia Canal. Ela morreu durante a remoção, por ambulância, do Pronto-Atendimento de Guarapari para o Hospital Santa Mônica, em Vila Velha.

         Aghinellia teve um mal estar. Não sendo atendida no plantão do Hospital São Lucas, em Guarapari, foi levada por familiares para o Pronto-Atendimento. Mesmo diante de uma crise de pressão arterial, tardaram os primeiros cuidados, segundo denunciam os parentes da vítima. Um auxiliar de enfermagem tentou tirar, sem êxito, a pulsação da paciente. Nem essa situação aflitiva evitou que Aghinellia permanecesse na maca, sem maior atenção. Após apelos insistentes da filha, uma ambulância da Prefeitura de Guarapari removeu a mãe para o Hospital Santa Mônica, de Vila Velha. Ali foi constatado, entretanto, que a idosa havia falecido.

         O caso de Aghinellia não é, infelizmente, exceção. Acontece com freqüência. Apenas nem todas as ocorrências vão parar nos jornais.

         Recentemente, também no Espírito Santo, foi criado um auxílio-saúde para determinada categoria de servidores públicos.

          Em que faixa de idade mais pode ser reclamado, com razão e justiça, um auxílio-saúde? Em que faixa de idade as pessoas gastam mais com medicamentos?

          Não é preciso convocar especialistas para responder essas duas perguntas. O senso comum dá a resposta. Se considerarmos correto e adequado que servidores percebam auxílio-saúde, os destinatários desse benefício devem ser, em primeiro lugar, os idosos.

           Mas quem ficou fora do auxílio-saúde acima mencionado? A resposta a essa indagação não é óbvia, como foi óbvia a resposta única das duas indagações anteriores. Muito pelo contrário. A resposta é surpreendente. Os idosos ficaram de fora. Os idosos não precisam de auxílio-saúde. 

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, autor do livro “Ética para um mundo melhor” (Thex Editora, Rio). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br