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What Are the Stages of Group Development? 2023

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Boost motivation by helping your employees understand why their work matters. In this free ebook, learn how to create a shared sense of purpose on your team. As you learn about their progress, you ask them questions about their processes and notice how they collaboratively provide constructive answers. As you communicate with them you notice how confidently they articulate their ideas. While originally things had been going according to plan, roadblocks crop up during this stage.

four stages of group development

It requires more preparation from the leader to go smoothly, but non-participation by team members can be catastrophic. The casual nonchalance in this stage should be balanced with a healthy respect for how important it is as it will directly influence how the team will act. Natural talent will only get one so far in the real world, however.

Further challenges

Members start to feel part of a team and can take pleasure from the increased group cohesion. A number of theoretical models have been developed to explain how certain groups change over time. In some cases, the type of group being considered influenced the model of group development proposed as in the case of therapy groups. The first stage of group development is known as the forming stage — a time when the group is just starting to come together and is characterized by anxiety and uncertainty. Members are cautious with their behavior, which is driven by the desire to be accepted by all members of the group. Conflict, controversy, and personal opinions are avoided even though members are beginning to form impressions of each other and gain an understanding of what the group will do together.

four stages of group development

In addition to handling conflicts, thanks to group development, you’ll need to determine workflows, follow them, and constantly tweak and improve them as you go. In this stage, the team feels a dip in productivity — because there isn’t much left to do. Now, if the team members have grown close and accustomed to working with each other, they may mourn that it’s now time to move on and work with other people. The rest of the team gets feedback from SEO Wizard Daisy about the high performance of most articles, helping the company rank for the most relevant keywords. Her ideas are sometimes different from Stella’s — to everyone’s delight, as this only helps when the writers reach a creative dead end.

Collaborative On-Line Research and Learning

In this stage, you and your team get to enjoy synergy — a state where work flows smoothly. With that in mind, this is probably one of the most unstable of the 5 stages of group development. Similarly, she has established that teams should use warm-up activities — like physical exercise and mind games — to ensure a smooth transition from the Forming Stage to the Norming Stage. Furthermore, Rebecca Stroud Stasel cites that people have natural, deeply seated tendencies for either leadership or following leaders. Explore the possibility to hire a dedicated R&D team that helps your company to scale product development.

The TEAM model identities a total of nine stages, seven central ones supplemented by two additional ones. In the adjourning stage, most of the team’s goals have been accomplished. The emphasis is on wrapping up final tasks and documenting the effort and results. As the work load is diminished, individual members may be reassigned to other teams, and the team disbands. There may be regret as the team ends, so a ceremonial acknowledgement of the work and success of the team can be helpful.

Poole’s multiple-sequences model

Studies in social psychology have clearly documented the important role of these informal groups in facilitating (or inhibiting) performance and organizational effectiveness. Again, on the basis of their relative degree of permanence, informal groups can be divided into friendship groups (people you like to be around) and interest groups (e.g., a network of working women or minority managers). Friendship groups four stages of group development tend to be long-lasting, whereas interest groups often dissolve as people’s interests change. Once a group receives the clarity that it so desperately needs, it can move on to the third stage of group development, known as the norming stage — where the group becomes a cohesive unit. Morale is high as group members actively acknowledge the talents, skills, and experience that each member brings to the group.

  • A sense of community is established and the group remains focused on the group’s purpose and goal.
  • This is the perfect team development stage to learn about how your team overcomes obstacles and bonds through shared experiences.
  • This is because your team recognizes how they can trust you and each other in order to complete tasks, move towards their objectives and rely on each other for help.
  • The team members are now competent, autonomous and able to handle the decision-making process without supervision.
  • A good leader is someone who knows how to build these relationships genuinely and reap the results of productivity as a secondary reward.
  • Simply put, that’s your ability to be efficient and productive with your work, both as individuals and as a group.

Surprisingly, leadership coach Alexis Haselberger told me that spending lots of time in this stage is, actually, not an issue. In fact, the Chief Marketing Officer at SplitMetrics.com, Olga Noha, told me that navigating the 5 stages of group development can pose tremendous challenges. But she said that we should try to be open to whatever’s coming our way. I assembled a list of quick tips of my own and advice from experts that will help managers, leaders, and teams ensure that each stage plays out as it should. As a natural consequence of it all, your project is bound to progress at a steady rate. In contrast, mismatched, uncompromising teams can only produce incomplete, confusing projects — if they produce anything at all.

The Flywheel Growth Model

Simply put, that’s your ability to be efficient and productive with your work, both as individuals and as a group. Norming is what happens when the team members begin to settle into their roles. They have accepted their position, they understand what’s expected of them, and can see how their position contributes to the completion of the project. As a leader, it’s important to remember that you do not need to solve every conflict as it arises.

four stages of group development

As team members begin collaborating, conflicts may arise, whether that’s from clashing personalities or opinions on how a project should progress. Without a clear understanding of what role each individual plays on the team, relationships can get tumultuous as team members struggle to find a role that’s right for them. Team Tasks during the Storming stage of development call for the team to refocus on its goals, perhaps breaking larger goals down into smaller, achievable steps.

The Four Stages Of Team Development

They simplify the sequence and group the forming-storming-norming stages together as the “transforming” phase, which they equate with the initial performance level. This is then followed by a “performing” phase that leads to a new performance level which they call the “reforming” phase. A strong team leader is the backbone of every high-performing team. Without strong leadership, teams may struggle reaching the performing stage. By developing your own leadership skills, you can model collaboration best practices and help your team reach their fullest potential.

four stages of group development

But Stella gives direct guidance about the direction the team needs to go — and she sticks to it. The group — not yet a team — needs to work together to make their content rank high on the first page of Google. It’s part of an attempt to draw thousands of new readers to the company’s website.

Scenario: You’re leading your team through the performing stage

At this stage, the 4-strong team makes things happen with plenty of empathy. Similar problems arise occasionally — but the way the team handles them creates an atmosphere of trust and confidence. It’s no longer a game of cat and mouse where team members try to catch each other’s errors and criticize them.

Presunção de Inocência no Direito Processual Penal brasileiro.

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Photo by Tingey Injury Law Firm on Unsplash

Resumo: Na vigência de tempos sombrios diante da insuficiência das tradicionais respostas a intensa conflituosidade social e da criminalidade social, tornam-se um premente desafio constante, especialmente, para Poder Judiciário resguardar os parâmetros, princípios e valores constituintes das garantias constitucionais entre estas, a presunção de inocência do réu.

 

Palavras-Chave: Direito Processual Penal. Presunção de Inocência. Direito Penal. Tribunal de Júri. Pacote Anticrime.

 

Realmente tal presunção remonta do Direito Romano, nos escritos de Trajano, porém, fora constantemente alvejada e, até mesmo invertida durante a Santa Inquisição[1]. Convém recordar que na Idade Média, durante a Inquisição a dúvida gerada por insuficiência de provas, equivalia a uma semiprova, que comportava, um juízo de semiculpabilidade e semicondenação e correspondia a uma pena leve.

Era em verdade, uma presunção de culpabilidade[2]. Quem fosse suspeito e tivesse uma testemunha contra ele, era torturado até a confessar[3]. Tanto um boato como um depoimento constituíam uma semiprova e, juntos era suficientes para a prolação de condenação.

Ferrajoli em lapidar lição demonstrou que a presunção de inocência bem como a jurisdicionalidade do processo criminal, finalmente, foi consagrada pela Declaração de Direitos do Homem de 1789.

Novamente, ao final do século XIX e começo do século XX, a presunção de inocência voltou a ser atacada pelo totalitarismo e, pelo fascismo, tanto que Vincenzo Manzini chegou a chamar de estranho e absurdo extraído do empirismo francês[4]. Manzini chegou mesmo a estabelecer uma equiparação entre os indivíduos que justificam a imputação e prova de culpabilidade.

Afinal, como a maior parte dos indiciados resultavam em ser culpados ao final do processo, não se justificando a proteção e a presunção de inocência. Com fundamento na doutrina de Manzini, o princípio do Código Rocco[5] de 1930 não consagrou a presunção de inocência, pois era vista como um excesso do individualismo e garantismo[6].

Em nosso país, a presunção de inocência está constitucionalmente no artigo 5º, LVII, sendo um vetor principal do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade do sistema processual através do seu nível de observância (eficácia).

Tanto que Amilton de Carvalho (2018) chega a afirmar que o princípio da presunção da inocência não precisa estar positivado em lugar algum, posto que seja pressuposto e marca um momento histórico da condição humana. A respeito deste princípio, aponta Oliveira que o mesmo impõe ao Estado a observância de duas regras específicas em relação ao acusado, a saber: uma de tratamento, segundo o qual o réu em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação e a outa de fundo probatório, a estabelecer que todos o ônus de prova relativo à existência do fato e de sua autoria deve recair somente sobre a acusação.

Por outro lado, resta claro que o princípio, sobretudo, depois da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos)[7] não pode ser visto apenas com não-presunção de culpa, como se fosse possível que alguém pudesse ser considerado nem culpado, nem inocente[8].

É verdade que o cidadão está ameaçado pelos delitos bem como pelas penas arbitrárias, fazendo que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e, também uma garantia de segurança (ou de defesa social), enquanto oferecida pelo Estado de Direito e que expressa, a confiança do cidadão na Justiça. Representa uma defesa em face do arbítrio punitivo.

Destacou Ferrajoli que o medo que a Justiça inspira nos cidadãos é inconfundível signo de perda de ilegitimidade política da jurisdição e, ao mesmo tempo de sua involução irracional e autoritária[9].

Beccaria, por sua vez, já apontava para o fato de que um homem não pode ser condenado culpados antes da sentença do juiz e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção que lhe foi concedida.

A presunção da inocência sob a perspectiva do julgador deveria ser um princípio de maior relevância, principalmente no tratamento processual que o juiz deve dar ao acusado. Portanto, isso obriga o juiz não só manter a posição negativa (não o considerando culpado) mas sim, a ter postura positiva e efetiva (tratando-o realmente como inocente).

Pode-se extrair da presunção da inocência que: a) predetermina a adoção da verdade processual, relativa, mas dotada de um bom nível de certeza prática, eis que obtida segundo determinadas condições; b) como consequência, a obtenção de tal verdade determina um tipo de processo, orientado pelo sistema acusatório, que impõe a estrutura dialética e mantém o juiz em estado de alheamento e, significa a consagração do juiz de garantias[10] ou garantidor;

  1. c) Dentro do processo se traduz em regras para julgamento orientando a decisão judicial sobre os fatos (carga da prova);
  2. d) Resume-se, por derradeiro, em regras para o julgamento para tratamento do acusado posto que a intervenção do processo penal se dá sobre um inocente.

Nesse sentido, Vegas Torres apud Moraiz ao abordar o artigo 24.2 da Constituição Espanhola[11] explica que tal garantia estende sua eficácia além do processo penal, incluindo os demais ramos da jurisdição e, mais além, pois também abrange a atividade administrativa sancionadora.

Analisando também o artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 o mesmo doutrinador espanhol já citado, aponta as três principais manifestações (não excludentes, mas sim, integradoras) de presunção de inocência.

É um princípio fundante em torno do qual é construído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias para o imputado em face da atuação punitiva estatal. Tal presunção de inocência é postulado diretamente voltado ao tratamento do imputado no processo penal, segundo a premissa de que seja inocente e, portanto, deve reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se a fase pré-processual); finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz.

É a sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que haja prova plena da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada.

A garantia de que será mantido o estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas consequências no tratamento da parte passiva, na carga da prova (ônus da acusação) e na obrigatoriedade de que a constatação do delito e a aplicação da pena, será por meio de processo com todas as garantias e, através de uma sentença fundamentada (motivação) como instrumento de controle da racionalidade.

Sistematicamente quando a Constituição federal brasileira ordena que todos sejam julgados pelo juiz natural (predeterminado por lei), que os acusados em geral estão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Lembrando que os atos processuais são públicos que ao imputável está assegurado o direito ao silêncio e de não fazer prova contra a si mesmo (nemo tenetur se detegere); a garantia da presunção de inocência, enfim, ao assegurar todas as garantias inerentes ao devido processo legal, não está afirmando outa coisa, conforme leciona Francesco Carrara[12] in litteris: “Haced esto, porque el hombre de quien vostros sospecháis es inocente, y no podeis negarle su inocência mientras no hejáis demostrado su culpabilidade y no podeis llegar a essa demonstración si no marchais por el amino que os señalo”.

A influência de Francesco Carrara no Brasil é expressamente reconhecida pelo legislador no passado e, a atualidade do seu pensamento na nossa doutrina evidencia-se pela preocupação de nossos juristas em trazer o seu nome e os seus argumentos para fundamentar soluções ou interpretações que o mestre já apontava com segurança e discernimento.

A ideia de uma ordem de valores acima do homem e da sociedade, que esta deve procurar conservar, a ideia do delito como um ente jurídico e da liberdade do homem, ao mesmo tempo súdito e conservador dos princípios morais, a da tutela jurídica como fundamento da repressão, são princípios básicos da doutrina estabelecida por Carrara (1956) que, com algumas modificações, não se acham ausentes do pensamento contemporâneo em matéria penal.

A aplicação elementar do princípio constitucional de isonomia e do ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus, não existem acusados mais presumidos inocentes e nem pessoas menos presumidas. De forma que, todos são presumivelmente inocentes, qualquer que seja o fato que nos é atribuído.

Suannes citado por Mirabete afirma categoricamente: “nada justifica que alguém simplesmente pela hediondez do fato que se lhe imputa deixe de merecer o tratamento de sua dignidade de pessoa humana exige”. Nem mesmo sua condenação definitiva no processo penal o excluíra do rol de seres humanos, ainda que em termos práticos isso nem sempre se mostre assim.

Qualquer distinção, portanto, que se pretenda fazer em razão da natureza do crime imputado a alguém inocente contraria o princípio da isonomia pois, a Constituição Federal não distingue entre um mais inocente ou menos inocente. O que deve constar não é o interesse da sociedade que tem a Constituição Federal, que prioriza o ser humano, o devido tratamento, mas o respeito à dignidade do ser humano, qualquer que seja o crime que lhe é imputado.

Por conta de tudo isso, a presunção de inocência enquanto princípio reitor do processo penal deve ser maximizado em toda sua extensão, mas especialmente no que se refere à carga de prova (regia del jucio) e às regras de tratamento do imputado (restringindo a publicidade abusiva e evitando a estigmatização do impetrado) bem como impondo limites ao abuso das prisões cautelares. Sendo imputado presumidamente inocente não lhe incumbe provar absolutamente nada.

Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado e nem o juiz tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito ao silêncio[13]). É a acusação tem a carga de descobrir hipóteses e provar e, a defesa tem o direito (e não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas.

O juiz com sua peculiar imparcialidade, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a peça acusatória, somente se estiver provada e, não aceitação, se desmentida, ou ainda, que não desmentida, não restar suficientemente provada.

Juntamente com a presunção de inocência, como critério pragmático de solução de incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo[14] corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador.

A única certeza exigida no processo penal refere-se à prova de autoria e da materialidade, necessárias para que se tenha a sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcança do tal grau de convencimento (e liberação de cargas probatórias), a absolvição é imperativa.

Isso se justifica ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione[15]. Merece destaque a primeira parte do artigo 156 do CPP[16] que deve ser interpretado à luz da garantia constitucional da inocência[17].

O Pacote Anticrime de 2019 inseriu um dispositivo no CPP que parece sanar longos debates acerca do sistema processual penal brasileiro. E, o dispositivo foi direto ao positivar que é com sistema acusatório que o Brasil procede a persecutio criminis.

O art. 3º-A, além de dirimir as vastas discussões doutrinárias acerca dessa questão, cumpriu complementar o sentido dessa alteração, considerando “vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

Apesar de parecer uma simples afirmação, é evidente que um Código de Processo Penal redigido há muitas décadas e, mesmo já tendo passado por reformas legislativas, apresentaria desafios à coerência da legislação processual penal brasileira já vigente com essa nova determinação legal que, como supramencionado, não deixa margem para muitas interpretações.

Não é difícil perceber que os demais dispositivos não alterados pela Lei 13.864/2019 apresentam caráter que mais se aproximam do sistema inquisitório bem como também podem aproximar-se da estrutura acusatória. Cumpre distinguir as duas estruturas. O sistema inquisitório é caracterizado pela aglutinação de funções da figura do juiz, que se apresenta como verdadeiro dono da persecução penal, justamente porque as atribuições de poderes instrutórios recaem apenas sobre ele.

O que se observar nesse sistema é a ausência de estrutura dialética ou de contraditório, já que o juiz tem o escopo de produzir provas, instruir o julgamento e concluir com a sentença por ele mesmo proferida. Além disso, não é característico desse sistema inquisitório a garantia à publicidade, ou seja, o julgador pode estruturar todo o processo sem a ciência das partes, o que, por sua vez, acaba por tornar o acusar um mero objeto de verificação.

Por outro viés, o sistema acusatório guarda a nítida distinção entre a função de acusar e a de julgar, proporcionando, também, a imparcialidade do juiz. A iniciativa probatória somente concerne às partes, ao passo que é também garantida a publicidade dos atos e o direito ao contraditório.

Art. 156 CPP[18]. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

A Lei 13.964/2019 finalmente consagrou, de modo expresso, o sistema acusatório no processo penal brasileiro.

Havia certa divergência, pois, embora muitos defendessem, com fundamento no inciso I, do art. 129, da CFRB/88, que o sistema penal consagrado era o acusatório, existiam, antes da aprovação do Pacote Anticrime, diversas disposições no CPP que permitiam uma atuação de ofício por parte do julgador, circunstância incompatível com mencionado sistema.

Dentre essas disposições, merece destaque aquela contida no art. 156 do CPP, a qual permite que o juiz tenha iniciativa probatória.

A partir do momento em que a nova lei expressamente diz que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (art. 3º-A), fica evidente a incompatibilidade do mencionado art. 156 do CPP.

Porém, a Lei 13.964/2019 não determinou, de modo expresso, que as disposições existentes no art. 156 do CPP estarão revogadas.

Cumpre sublinhar que a revogação pode ocorrer de dois modos:

  1. a) expresso: quando a nova lei evidencia quais dispositivos anteriores serão revogados, a exemplo do que fez o próprio Pacote Anticrime ao determinar, em seu art. 19, a revogação do § 2º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos);
  2. b) tácito: quando, embora a nova lei não diga expressamente que a anterior será revogada, presume-se a revogação em razão da incompatibilidade entre o conteúdo de ambas.

Assim, a questão ligada ao art. 156 do CPP corresponde perfeitamente às hipóteses de revogação tácita, vez que, como dito, a atuação de ofício pelo juiz na gestão da prova, característica marcadamente inquisitiva, é incompatível com o disposto no novo art. 3º-A, o qual, ao expressamente consagrar o sistema acusatório, rejeitou todo e qualquer ranço inquisitivo[19] existente no processo penal brasileiro.

O Sistema Processual Penal adotado no Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi o acusatório, visto que as funções de acusar e julgar competem a órgãos distintos; este tem uma base democrática e preza pela liberdade individual, ao contrário do Sistema Inquisitório onde predominam a repressão, autoritarismo e redução de garantias individuais.

A lei nova insere o art. 3-A, no CPP, afirmando uma suposta estrutura acusatória do processo penal brasileiro: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

Noutras palavras, a partir da vigência da Lei 13.964/2019, somente se admite, no processo de conhecimento, iniciativa probatória pro reo pelo juiz presidente da instrução processual. Eis, a melhor interpretação que se pode conferir ao art. 156, II, do CPP (é facultado ao juiz, de ofício, “determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante), em cotejo com o novo art. 3-A, do CPP, que veda, ao juiz da fase processual, que se substituía nas funções do órgão de acusação.

Realmente, caminhou mal o legislador ao estabelecer, no art. 20 da Lei 13.964/2019, o prazo de vacatio legis de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Isso porque o “Pacote Anticrime”, consubstancia, conforme outrora já alegado, a maior alteração processual penal do ordenamento jurídico brasileiro desde 1984. É impossível que tamanhas e profundas mudanças sejam implantadas em um prazo tão exíguo[20].

Nesse sentido, a contradição legislativa é ainda mais latente se observarmos que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.689/2019), recentemente promulgada, cujas alterações são muito menos profundas se comparadas com a Lei 13.964/19, estipulou, no seu art. 4510, vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias – período de “adaptação” à nova legislação quatro vezes maior do que o estabelecido pelo Pacote “Anticrime”[21].

O dispositivo legal determina que a prova da alegação incumbirá a quem fizer. Mas, a primeira e principal alegação realizada é a que consta na denúncia aponta para autoria delitiva e a materialidade do crime, logo incumbe ao Ministério Público (MP) o ônus total e intransferível de provar a existência do delito.

Há um gravíssimo erro que é cometido por expressiva doutrina e também da jurisprudência ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.

Afinal, esse entendimento é equivocado. Enfim, a carga do acusador é de provar o alegado, logo demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime, isto é, um fato típico, ilícito e culpável. Isso significa que incumbe ao acusador, provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação.

Então, tanto pela regra de ônus da prova quanto pela existência da presunção de inocência, se o réu aduzir a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, cabe ao acusador provar que o fato é ilícito e que a causa justificadora não existe (através de prova positiva).

Conclui-se que o acusador inicia com imensa carga probatória, constituída não apenas pelo ônus de provar o alegado (a autoria do crime), mas também, pela necessidade de derrubar a presunção de inocência instituída na Constituição federal brasileira vigente.

À medida que o acusador vai demonstrando as afirmações feitas na inicial (denúncia), vai se libertando da carga probatória e, ao mesmo tempo, enfraquece a presunção inicial de inocência, até chegar ao ponto de máxima liberação de carga.  Em sentido contrário, sem a demonstração cabal das afirmações realizadas na denúncia, dá-se a absolvição do réu.

Outro fator relevante é publicidade abusiva e a estigmatização do acusado nas audiências, principalmente, por conta da acessibilidade de todos. Inicialmente, a publicidade fora colocada sob o controle pois era entendida como garantia de um juízo justo.

A publicidade de uma audiência, oralidade, legalidade e motivação representam garantia secundária e, se destina a dar maior transparência ao processo e ao debate, permitindo o controle interno e externo de toda atividade processual penal.

Contudo, quando a publicidade é hipertrofiada (segredo) ou sobredimensionada (publicidade abusiva) torna-se antigarantista.

Os tempos mudaram e a imprensa igualmente. Com a era da informação, tudo se torna um bizarro espetáculo. A imprensa é pródiga em criar uma cultura da suspeita e os juízos de papel são capazes de produzir maiores prejuízos que o próprio processo judicial.

Em decisão judicial do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Luiz Fux autorizou a prisão imediata dos quatro condenados da boate Kiss o que foi considerada por seus advogados como ilegal ou inconstitucional. Isso porque a suspensão de liminar não pode ser usada para reverter Habeas Corpus[22] e porque violou a presunção da inocência. O Ministro Fux concedeu medida cautelar em suspensão de liminar para derrubar a decisão do Desembargador José Manuel Martinez Lucas, do TJRS, que deferiu liminar em Habeas Corpus para impedir o juiz de primeiro grau de determinar a imediata prisão dos quatro réus.

Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pelo homicídio e tentativa de homicídio, em face de duzentos e quarenta e dois óbitos e mais de seiscentas pessoas feridas, em razão de incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS), em 27 de janeiro de 2013.

De acordo com o Ministro Fux, a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso. E, sua argumentação é que a segunda instância não pode reapreciar fatos e provas quando analisar os recursos interpostos em face da sentença condenatória.

E, assim, deveria prevalecer a soberania do veredito do júri, conforme prevê o vigente texto constitucional brasileiro. A imediata prisão imposta pelo corpo de jurados representa o interesse público na execução da condenação.

Declarou o Ministro Fux, in litteris:

“Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do TJRS causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea os precedentes do STF e a dicção legal explícita do artigo 492, §4º do CPP”.

De acordo com o jurista Lenio Streck a decisão do ministro foi baseada na Lei 8.347/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, mas que jamais foi pensada para o âmbito penal. Portanto, inaplicável para sustar Habeas Corpus. Afirma Streck que o STF extrapolou os limites das garantias.

Já o Ministério Público do Rio Grande do Sul deveria ter esperado que o TJRS julgasse o mérito do HC. Por isso, temos um impasse: e se o TJRS conceder o HC no mérito?

O MPRS ingressará com qual medida? Não poderá utilizar novo pedido de suspensão de liminar. Só lhe restará o recurso ordinário em HC. A suspensão parece mais servir para pressionar a Primeira Câmara Criminal do TJRS, conclui Streck.

No mesmo sentido, Aury Lopes Junior opina que é uma decisão absolutamente lamentável em todos os aspectos. Os réus respondem ao processo em liberdade há anos, nunca geraram

qualquer situação de perigo que justificasse uma prisão preventiva, então a decisão é completamente despida de qualquer natureza cautelar. Nunca antes se suspendeu uma decisão liminar em HC assim, per saltum, monocraticamente e, o próprio artigo 297 do Regimento Interno do STF[23] não têm essa dimensão penal.

É curioso ainda que o tribunal tenha súmula como a 691, a qual afasta a competência do STF para conhecer de HC impetrado contra liminar indeferida em outro tribunal superior, se permita conhecer de questão ainda não julgada no tribunal de origem nem pelo STJ. Pior, o mesmo STF, com invulgar constância, tem proclamado, até em Habeas Corpus, a impossibilidade de conhecer, agora, diretamente da matéria posta pelo MPRS?

Questiona Alberto Zacharias Toron apud Rodas que também destacou a Súmula 604 do STJ que estabelece que “o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. Embora o STF tenha precedentes da Primeira Turma afirmando a possibilidade de se executar a pena imediatamente em caso de decisão do júri, isso não outorgava competência direta ao STF para impor sua jurisprudência.

Lenio Streck também indicou que o STJ já decidira que, também no júri, só é possível executar a pena, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, como fixado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54.

O dispositivo do Pacote Anticrime que manda prender automaticamente nos casos de condenações acima de quinze anos, fique no limbo da inconstitucionalidade. E, o STF já decidiu pelo primado da presunção da inocência. E, o STJ seguiu o STF. E, o Desembargador do TJRS seguiu a ambos.

O júri, como se sabe, é órgão de primeiro grau e suas decisões podem ser amplamente revisadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive em relação à questão provatória, pela

via do artigo 593, III, d do CPP, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. E, ressalta o doutrinador

Aury Lopes Junior que o conceito de soberania do júri está sendo totalmente distorcido, nunca teve essa dimensão. Além disso, é uma absurda violação da presunção de inocência, sendo o artigo 491, I e, manifestamente inconstitucional. Se a execução antecipada da pena, em segundo grau, é inconstitucional, o que afirmar a respeito de uma decisão de primeiro grau? Questiona Aury Lopes Jr apud Rodas.

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, já iniciado, os Ministros da Suprema Corte Luís Roberto Barroso, relator, e Dias Toffoli se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, do Ministro Gilmar Mendes, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.

“Esse artigo [492, I, ‘e’, do CPP] contraria o artigo 5º da Constituição Federal, que versa sobre o direito à ampla defesa e prevê a prisão quando se encerram as possibilidades de recursos. O próprio STF já definiu, anteriormente, que a prisão antes do trânsito em julgado tem que ser definida com base no artigo 312 do CPP”, opina Jacqueline Valles apud Rodas, citando o dispositivo que estabelece as hipóteses que autorizam a decretação de prisão preventiva.

Mesmo que o artigo 2º do CPP preveja o princípio da imediaticidade, a alteração do artigo 492, I do CPP corresponde a norma restritiva de liberdade do acusado, sendo aplicada apenas nos casos em que o fato criminoso tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei. E, assim, por um critério intertemporal, a lei não poderá retroagir, devendo ser afastada a aplicação da execução imediata da pena por esse aspecto.

Destaca-se ainda que a soberania dos vereditos é reconhecimento direto que não se admite a reforma de mérito da decisão prolatada pelo Tribunal de Júri. O que não significa afirmar que com a decisão do júri, ocorra espécie de trânsito em julgado automático. Pois são inúmeros os casos de anulação da sessão de julgamento não somente por decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, mas, principalmente por conta de nulidade.

A criação do Tribunal do Júri francês se deu através do Decreto de 30 de abril de 1790, sendo posteriormente consolidado na própria Constituição Francesa de 1791, constituindo fonte de grande influência ao Júri brasileiro, quando da entrada dos ideais políticos-burgueses do século XVIII no território nacional.

É de se concluir que a instituição do Júri no Brasil foi marcada por uma intensa oscilação entre períodos de crise e momentos áureos, conforme se vê desde sua consolidação até os dias atuais. Em verdade, no mundo todo o Júri sempre teve essa feição; ora respeitado e imponente, ora desacreditado e decadente.

No Brasil, isso não foi diferente, já que, como se percebe, a cada Constituição a instituição teve seu tratamento bastante diverso, tendo sua importância restringida, ou então gozando de extrema relevância.

Sendo princípio constitucionalmente previsto, a soberania dos vereditos atribui às decisões do Conselho de Sentença caráter de imodificabilidade. Esta é, na visão de Távora e Alencar (2021), consequência de a impossibilidade dos magistrados exercerem simultaneamente o chamado judicium rescindens e o judicium rescisorium, uma vez que as decisões do conselho não podem ser subtraídas nem substituídas por sentença qualquer.

Para Nucci (2008), o princípio não pode ser considerado sinal de poder absoluto, uma vez que poderá o juízo recursal, determinar nova sessão de julgamento se provada que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária às provas dos autos. Não se permite que a instância superior reexamine a causa e profira nova decisão.

Autoriza apenas que corrija distorções, erros do presidente do tribunal do júri e mesmo nulidades processuais. Quando versar sobre a decisão, poderá caber nova apreciação, mas sempre pelo Tribunal Popular[24].

O instituto das nulidades que se irradia do próprio princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB/1988), vem consagrado no Código de Processo Penal (arts. 563 / 573) e pode-se ser compreendido, como comumente o é pela doutrina pátria, em quatro espécies, a saber: 1) irregularidades, 2) nulidades relativas, 3) nulidades absolutas e 4) atos inexistentes, pois, como observa Gustavo Badaró, “o ato típico é aquele que em sua prática obedece a todos os requisitos do modelo previsto em lei. Já a atipicidade pode variar em sua intensidade”.

As nulidades absolutas são aquelas que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal, sendo, portanto, “aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. No processo penal há nulidade absoluta toda a vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo”.

Nesse sentido, é possível identificar que tais nulidades violam normas que tutelam verdadeiro interesse público ou ainda, como referido, acabam por violar determinado princípio constitucional. Desta forma, justamente por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável (pois não se convalida, e muito menos é convalidada pela preclusão), tais nulidades podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição (ou ainda, é claro, por meio de provocação da parte interessada), não sendo necessário demonstrar-se qualquer prejuízo, pois se trata de prejuízo presumido.

Já as nulidades relativas, segundo a doutrina majoritária, são aquelas mais graves que os atos meramente irregulares, mas que não chegam a macular matéria de ordem pública, sendo, portanto, menos graves que as nulidades absolutas. É, nesse sentido, “aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato que visa à proteção de um interesse privado, ou seja, de uma das partes ou de ambas”.

Portanto, compreende-se que as nulidades relativas, ao contrário das absolutas, seriam aquelas que violam normas que tutelam o interesse privado das partes e que não podem ser declaradas de ofício, sendo fundamental a provocação da parte interessada, sob pena de ocorrer sua convalidação.

Além do mais, afirma-se, com frequência, que é preciso que a parte suscitante demonstre o prejuízo sofrido, conforme art. 563 do Código de Processo Penal (lógica essa inversa à das nulidades absolutas, pois o prejuízo em tais casos seria presumido, não havendo necessidade de ser demonstrado).

A pena pública e infamante do Direito Penal foi reeditada através da exibição pública do mero suspeito nas primeiras páginas dos jornais, ocupando as manchetes sangrentas, ou em telejornais quando existe apenas mera acusação, quando nem fora formulada a denúncia, quando, todavia, o indivíduo ainda deveria estar protegido pela presunção de inocência.

Frise-se que a publicidade realmente prejudicial não é a imediata e, sim, a mediata sob as dimensões de limitação local em que são realizadas as audiências ou outras providências tomadas, tais como, o depoimento da polícia e que só permitem que algumas poucas pessoas assistam ao ato.

Assim, o maior prejuízo vem, justamente, da publicidade mediata, levada a cabo pelos meios de comunicação de massa, como o rádio, televisão e a imprensa escrita que informam multidões de pessoas sobre todo o ocorrido, muitas vezes, deturpando a verdade em prol do sensacionalismo.

Num mundo globalizado, onde as informações se disseminam de forma célere e dinâmica, podemos saber de fatos que acontecem em qualquer lugar e a qualquer hora. Assim, os meios de comunicação se tornaram indispensáveis à vida em sociedade. E, por essa rapidez com que a informação circula, a mídia é vista como grande formadora de opinião, podendo trazer paz ou conflito. Ressalte-se que nos casos concretos de maior repercussão na mídia, o princípio do juiz natural, que afirma que o acusado tem direito a um julgamento imparcial, resta vulnerável, uma vez que os jurados podem acabar se influenciando pelo que é noticiado.

Essa influência acaba se tornando ainda mais evidente pelo fato de que as decisões não precisam ser fundamentadas ao público, mas apenas aos juízes togados. Diante de um caso onde exista uma dúvida razoável sobre a autoria do crime, como será possível julgar de forma isenta, quando os meios de comunicação já estão em campanha para a condenação, juntamente, com a população se manifestando na frente do Tribunal com a sede de vingança e, muitas vezes, com a vontade de linchar o acusado?

Se ocorrências como essas descritas, forem inevitáveis, é preciso pensar em mudanças e, por mais que se tenha a certeza da culpabilidade do réu, quem deve decidir isso são os jurados. E, se estes já iniciaram o julgamento dispostos a acreditar apenas uma das partes, não há mesmo possibilidade de um julgamento justo.

Aliás, segundo Carnelutti (1960) a crônica judicial interpõe entre o processo e o público o diafragma do cronista, uma pessoa que, por desconhecer a técnica do processo, oculta outros interesses detrás da simples atividade de informar.

Também como qualquer morte, o cronista tem suas paixões, opiniões, simpatias e antipatias e, basta ler algumas manchetes dos jornais e revistas para constatar que as crônicas municiadas de adjetivos impressionantes oferecem geralmente um juízo acerca da responsabilidade criminal do imputado.

A informação é, antes de tudo, uma mercadoria e como tal, caráter prevalece de longe sobre a missão fundamental da mídia que é a de esclarecer e enriquecer o debate democrático. Como mercadoria que é a informação deve ser vendida ao maior número possível de interessados e, também, desinteressados, utilizando-se os instrumentos de marketing sensacionalista (vindo inclusive alterar a verdade) que são necessários para estimular e despertar o interesse do leitor.

A massificação da informação atende sua atualidade, não só de interesses econômicos, senão igualmente aos interesses políticos, cujos prejuízos para a escorreita investigação, processo e administração da justiça são como um todo patentes.

A publicidade abusiva comprovadamente contribui para a distorção de comportamento dos sujeitos processuais aumentando o estigma do imputado. E, uma das consequências pejorativas é a hiperpenalização através da espetacularização do julgamento.

Defende Aury Lopes Jr., que necessitamos de uma censura garantista democrática pautada pelo respeito à presunção da inocência, à intimidade, imagem e a vida privada do imputado.

É preciso sublinhar que os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não são sinônimos. Apesar de existir estreita relação entre estes.

Pode-se concluir que o in dubio pro reo decorre de dois princípios, a saber: o da presunção da inocência e a favor do réu, que proclama que no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, a justiça deve inclinar-se a favor deste derradeiro, se quiser consagrar o triunfo da liberdade.

De acordo com Fernando Capez (2007) o princípio da presunção de inocência para muitos só se aplica no campo da apreciação probatória, nunca para interpretar a norma jurídica. Outros doutrinadores, ao revés, entendem que o princípio pro reo se aplica na interpretação da lei, ao usar a interpretação mais benéfica ao réu.

O princípio da presunção de inocência encontra-se inserido no texto constitucional brasileiro de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII.

Para alguns doutrinadores e juristas, o princípio in dubio pro reo[25] não vem sendo aceito implicitamente em razão da distribuição do ônus da prova. Tourinho Filho (2018) ao cogitar do tema, afirma que a regra do ônus da prova cabe ao autor da tese (acusação)[26].

Caberá ao Promotor de Justiça, no bojo da denúncia, o ônus de provar que determinado agente é o autor do crime, por exemplo, de lesão corporal. A defesa, caberá provar a inocência do agente, invertendo o ônus probandi[27].

Advertimos que o ordenamento jurídico-penal brasileiro contempla mitigações ao ônus probandi, como os poderes instrutórios do Juiz e o princípio da presunção de inocência. Igualmente, o descumprimento do ônus da prova pode ser amenizado pelo princípio da comunhão da prova (ou da aquisição processual), no sentido de que o sujeito poderá se valer de prova requerida e produzida por seu adversário com o fito de ver prevalecer sua tese.

Nessa dimensão, unindo os conceitos de ônus e de prova (enquanto atividade probatória), podemos definir, em sentido amplo, o ônus da prova como a faculdade que as partes da relação jurídica processual possuem de trazer aos autos elementos de convicção que embasem suas alegações, com a finalidade última de influir na decisão do julgador, evitando o risco de ver sua pretensão naufragar caso não se dê por provados os fatos que embasem sua pretensão.

A mitigação do princípio da presunção de inocência julgada pela Suprema Corte brasileira em face da eficiência do sistema penal, atinge contundentemente, aqueles indivíduos que não possuem condições financeiras para operar e buscar o acesso à justiça dentro do sistema judiciário existente.

Notório que o sistema judiciário, notadamente, o criminal encontra-se sobrecarregado e, os principais argumentos dos Ministros do STF em que há uma (de)mora jurisdicional, a interposição exacerbada de recursos processuais e o sentimento de impunidade no sei da sociedade são legítimos e verdadeiros. porém, a solução que a maioria dos Ministros do STF encontrou para combater esses males e mazelas torna-se ilegal e inconstitucional ao suprimir as garantias processuais e um direito fundamental do acusado face a efetividade jurisdicional.

Afinal, tanto o princípio da presunção de inocência[28] juntamente com o princípio da efetividade do sistema penal segue em mesmo sentido. Portanto, não faz sentido que trilhem caminhos opostos, consequentemente, devem ser sopeados. Portanto, não se pode sacrificar o direito fundamental de um cidadão por causa da ineficiência do sistema, responsabilidade, em grande parte, do Estado. Talvez, a mais adequada solução seja a simplificação do processo, tornando-o menos ritualístico e mais concentrado, mais oralizado.

Deve-se repensar a fase inquisitorial, ao menos em alguns casos, a exemplo do tráfico de drogas e, colher desde logo a prova em contraditório, tornando desnecessária a repetição de atos instrutórios em juízo, proporcionaria maior efetividade ao sistema judiciário e reduziria a sua morosidade.

 

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[1] O início da Inquisição se deu, oficialmente, através do Papa Gregório XI, em 1233.  Entretanto, a luta contra a heresia já acontecia anos antes e a prática da tortura contra os hereges não era algo novo. Enquanto aconteciam cruzadas que visavam retomar a cidade santa dos infiéis islâmicos, iniciava-se, em 1208, uma caçada contra os hereges do sul da França, também conhecidos como “cátaros” (BAIGENT; LEIGH, 2001). Concentrados em especial na cidade de Albi – razão pela qual também eram conhecidos como “albigenses”, os cátaros possuíam crenças opostas às da Igreja Católica e o tamanho do movimento acabou por ameaçar a instituição. A Inquisição propriamente dita se iniciou devido a um fator político: após anos de batalhas a expansão dos cátaros continuava – ainda que de forma clandestina. Portanto, em 1232, o Imperador Frederico II, temendo que esses movimentos gerassem divisões internas, mandou que todos os hereges fossem executados. Por sua vez, o atual Papa, Gregório IX, reivindicou essa tarefa para que pudesse salvaguardar o poder da Igreja. Posteriormente, o poder foi distribuído por igual entre bispos locais. Os inquisidores, aos olhos da igreja, eram fruto da piedade divina, representantes de Deus que deveriam garantir que as verdades salvíficas fossem interpretadas e executadas da maneira adequada, razão pela qual estavam sempre corretos. O controle repressivo foi ganhando força e se tornando cada vez mais severo. As ações brutais, entretanto, eram legitimadas com documentos pontifícios, bulas papais, que permitiam a tortura como meio de “quebrar” a resistência. Finalmente, em 1542, o Papa Paulo III estatuiu a Sagrada Congregação da Inquisição Romana e Universal, ou Santo Ofício, como corte suprema de resolução de todas as questões ligadas à fé e à moral, No Tribunal do Santo Ofício, o processo foi idealizado com o propósito de garantir a justiça. Todavia, logo nas primeiras diligências, o que se averiguava era a culpa do suspeito.  Ou seja, todo o processo era moldado para comprovar a veracidade de uma suspeita inicial. O objetivo era garantir uma espécie tácita de presunção de culpabilidade daquele contra quem havia indícios de conduta delituosa.

[2] O referido princípio possui muitos nomens na doutrina, como: Presunção de não Culpabilidade; Estado Jurídico de Inocência; Situação Jurídica de Inocência etc. Entretanto, acredito que a definição mais adequada, precisa e correta para fins da hermenêutica jurídica seja justamente como o princípio da Presunção de Inocência, uma vez que, sendo o direito de caráter alográfico, tal definição impossibilita, absolutamente, a flexibilização desta garantia, como feito outrora por regimes totalitários e absolutistas.

[3]  Aos confessos normalmente era concedido o perdão. Baigent e Leigh (2001) denunciam, entretanto, que até o perdão era uma forma de punição. Aquele que confessasse ter praticado ou acreditado em uma crença herege, era obrigado a delatar outros hereges, o que colocava a sociedade em um estado de medo constante e tornava o controle inquisitivo incrivelmente eficiente. Os hereges confessos comumente eram açoitados diante da comunidade em eventos religiosos ou após determinados períodos de tempo, além de serem marcados com uma cruz em suas roupas, bem como multados pelos inquisidores, o que acabou incitando a corrupção. Quanto à severidade da acusação, o Padre Antônio Vieira (2001) denuncia, no texto intitulado Reflexões sobre o papel intitulado Notícias Recônditas do Modo de Proceder do  Santo Ofício como eram tratados os acusados presos durante o processo do Santo Ofício: […] nem todos os réus são presos, nem todos os presos são réus; porém como em  todo o tempo que corre entre a prisão e a sentença, todos são tratados igualmente  com a mesma severidade e opressão, é força coligir que desde o instante da prisão os  têm os inquisidores por condenados na sua ideia […] (VIEIRA, 2001, p.175).

[4] O empirismo é teoria do conhecimento que afirma que o conhecimento sobre o mundo vem somente da experiência sensorial. O método indutivo, por sua vez, afirma que a ciência como conhecimento só pode ser derivada a partir dos dados da experiência. Tal vigorosa afirmação acerca da construção do conhecimento gera o problema da indução. Um dos vários pontos de vista da epistemologia, juntamente com o racionalismo, o idealismo e historicismo, o empirismo enfatiza o papel e importância da experiência e da evidência sensorial, especialmente, na formação de ideias, sobre a noção de ideias inatas ou tradições. Os empiristas podem argumentar, porém, que as tradições ou costumes, surgem devido às relações de experiências sensoriais anteriores. Com essa denominação, o empirismo surgiu na Idade Moderna resultante de uma tendência filosófica que se desenvolveu principalmente no Reino Unido desde a Idade Média. Em oposição ao chamado racionalismo, mais característica da filosofia continental europeia. Atualmente a oposição empirismo e racionalismo, como a distinção analítico-sintética, é geralmente entendida de forma contundente, mas sim uma ou outra posição, devido às questões metodológicas heurísticas ou atitudes vitais, em vez de princípio filosóficos fundamentais.

Em relação ao problema dos universais, empiristas, muitas vezes simpatizam com as críticas e continuam nominalista como no final da Idade Média. Por exemplo, o próprio John Locke, considerado o pai do empirismo, continha em seu pensamento alguns elementos que podem ser considerados racionalistas. Com o tempo, autores de cada vertente produziram reflexões próprias e bastante diversas. Atualmente, esse conflito já é considerado ultrapassado por alguns.  Uma das novas teorias do conhecimento que propõe essa superação é a fenomenologia. A experiência de que tratam os empiristas não é simplesmente uma situação vivenciada por uma pessoa, já que o estabelecimento de conhecimento requer que as experiências possam ser confirmadas, e isso envolveria, minimamente, que tal experiência possa ocorrer mais de uma vez. Por tratar-se de um conhecimento adquirido por meio dos sentidos, a preocupação com a certeza e a caracterização da evidência são temas recorrentes. Por outro lado, já que se investiga uma realidade mutável, coloca-se em questão a validade dessas propostas. A importância do mundo material para os empiristas aproxima suas reflexões de teorias dos pensadores da ciência experimental, que obteve muitos avanços no mesmo período. Francis Bacon, considerado o fundador do método científico moderno, deixa claro que a experiência é o elemento fundacional do conhecimento. O conhecimento científico, em todo caso, só seria alcançado após o afastamento das fontes de equívoco e engano, nomeadas por ele como ídolos, e a aplicação de raciocínios indutivos. A disputa entre racionalismo e empirismo ocorre na epistemologia, o ramo da filosofia dedicado ao estudo da natureza, fontes e limites do conhecimento. Enquanto os racionalistas afirmam que nosso conhecimento é adquirido pela razão e conhecimentos inatos, os empiristas afirmam que a fonte de todo o nosso conhecimento é a experiência sensorial. A indução é o princípio mais crucial para o empirismo, semelhante à razão para os racionalistas. A indução é a crença de que poucos objetos de estudo podem ser conclusivos, especialmente sem experiência. Se uma árvore cai na floresta e ninguém está perto para ouvi-la, sua queda produzirá som? Este é um exemplo da perspectiva empirista da indução. Como não há ninguém na floresta para escutar o som da árvore caindo, o empirista afirmaria que não se pode determinar se é verdade que a queda fez algum barulho.

[5] Vincenzo Manzini foi o principal penalista italiano do período fascista e, fora responsável pela elaboração do Código de Processo penal italiano, a mando do jurista do regime Alfredo Rocco. Daí, o código ser comumente chamado de Código Rocco. No Brasil, tarefa semelhante fora atribuída a Francisco Campos. A exposição de motivos do CPP italiano expõe evidente matriz autoritária e critica o excesso de garantias dos modelos anteriores, relativizando a presunção de inocência, ampliando as possibilidades da prisão em flagrante, reduzindo o valor das nulidades e, principalmente, ampliando os poderes instrutórios do juiz. Essas duas derradeiras intenções promoveram o enfraquecimento das nulidades e atuação ativa do julgador, têm como pressuposto filosófico demarcado na ideia de verdade real ou substancial. Argumento a favor da importância da discussão filosófica no Processo Penal com palavras do próprio fascista Manzini: Resulta absolutamente supérflua, para nossos estudos, aquela parte estritamente filosófica que os criminalistas dos séculos XVIII e XIX costumavam levantar em suas exposições. Buscar os chamados fundamentos supremos e a noção do direito… hoje já não é mais permitido a uma disciplina eminentemente social, positiva e de bom senso, como é a nossa (Vide Manzini, Trattato di diritto penale italiano, Utet, Torino, 1933, vol. I, par. 3, p. 6) Os filósofos, com seus artificiosos sistemas, nada criaram… A filosofia nunca teve e nunca terá influência alguma sobre as relações sociais, se não reflete a consciência e a opinião da coletividade dominante (Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo códice, Utet, Torino, 1931, 1, p. 63). Extraído da página 196 do livro de Ferrajoli, Teoria e Razão, edição de 2002.

[6] A noção de garantismo do jurista Luigi Ferrajoli em sua obra intitulada Direito e Razão, nasceu como fundamento válido de proteção aos direitos fundamentais em um período de Estado totalitário na Itália e emprega a seguinte definição, in litteris: “Garantismo designa uma filosofia política que requer do direito e do estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último sentido o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre o direito e a moral, entre a validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o ‘ser’ e o ‘dever ser’ do direito. E equivale à assunção, para os fins da legitimação e da perda de legitimação ético-política do direito e do estado, do ponto de vista exclusivamente externo” (FERRAJOLI, 2014, p. 787).

[7]  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH; também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Vide:  BRASIL (9 de novembro de 1992). Decreto Nº 678 de 06 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Acesso em 16.12.2021. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

[8]  A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

[9] É a radicalização do poder do Estado é um dos principais sintomas do fascismo. E, outra característica é a restrição aos direitos fundamentais do cidadão. O processo penal deve ser o dispositivo tendente a limitar o poder do Estado, mas tem sido manejado justamente para o contrário, isto é, para aumentá-lo. É o que se chama de processo penal fascista ou fascismo processual penal. O atual CPP brasileiro claramente inspirado no Código Rocco da Itália (1930), da era fascista, escolheu o modelo inquisitorial de aplicação da lei processual. Vale afirmar, as práticas autoritárias foram importadas e replicadas em nosso país. O processo penal fascista é aquele que abandona os mandamentos constitucionais e, se ocupa somente de um punitivismo extremado, esse não deve ser aceito no terreno jurídico brasileiro, pois não é compatível com o Estado Democrático de Direito e com a nova ordem constitucional inaugurada com a Constituição Federal brasileira de 1988. Inicialmente cumpre destacar que em 1941 o Brasil estava em pleno Estado Novo, ou seja, submetido a Ditadura Vargas que teve início em 1937. Conforme frisado anteriormente, o Estado Novo iniciou-se em 1937 e perdurou até 1945. Registre-se inclusive que a Constituição de 1934 foi abandonada, tendo sido criada em seu lugar uma nova Carta Magna, no caso a de 1937. Aliás, uma das principais características ditatoriais brasileiros do século XX é justamente a sua criação através da força e a busca por legitimação através da elaboração de uma nova Constituição.

[10] Nas palavras do mestre Luiz Flávio Borges D’Urso, o juiz de garantias oportunizará a ampliação do direito de defesa, uma vez que “o novo projeto amplia os mecanismos de restrição impostos ao investigado, apresentando alternativas para o juiz substituir o encarceramento, utilizando a cadeia com mais parcimônia. As medidas abrangem suspensão do exercício de função pública, veto para frequentar determinados lugares, comparecer periodicamente em juízo e monitoramento eletrônico, entre outras”. Desta forma, acredita o advogado criminalista que tal inovação é a mais compatível com a tendência do direito penal contemporâneo em todo o mundo. Isso porque a atuação de dois juízes traz a possibilidade de obtenção de duas visões distintas: uma controlando judicialmente a investigação, e a outra examinando as provas produzidas na fase preliminar e decidindo o mérito da causa. In: D’URSO, Luiz Flávio Borges. Juiz de garantias – são positivas as mudanças propostas pelo novo Código de Processo Penal? Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2003201008.htm  . Acesso em 15.12.2021.

[11] No continente europeu, o artigo 24.2 da Constituição Espanhola de 1978 prevê que “todos têm direito a um Juiz ordinário predeterminado pela lei, à defesa e à assistência de advogado, a serem informados da acusação formulada contra eles, a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, a utilizar os meios de prova pertinentes à sua defesa, a não prestar declarações contra si mesmo, a não se confessar culpado e à presunção de inocência.

[12] Francesco Carrara (1805-1888) foi jurista e político liberal italiano. Foi um dos principais estudiosos do direito penal e defendia a abolição da pena de morte na Europa do século XIX.  Depois de estudos e um doutorado em Pisa, Carrara praticou a advocacia em Florença e Lucca, onde ele foi logo envolvido em debates sobre a reforma do direito penal. Em 1848, ele foi nomeado para a cadeira de direito penal da Universidade de Lucca, sua obra principal, escrita lá, foi o volume de dez Programas do Curso de Direito Criminal, que sintetizou o pensamento italiano em direito penal desde Beccaria, Carrara obteve também tinha influência significativa no exterior. Como um político jovem, Carrara primeiramente, aproximou-se dos grupos liberais na da Itália na década de 1840, embora sempre permanecesse um moderado. Ele ajudou a organizar a adesão de Lucca para a Toscana, e, após a unificação italiana, foi eleito para o Parlamento em 1863,1865 e 1867. Lá, ele foi um membro influente da comissão de elaboração do Código Penal da Itália, o Codice Zanardelli concluída em 1889. Nomeado senador em 1879, Carrara morreu em Lucca, onde muitos de seus manuscritos permanecem. Carrara defende a concepção do delito como ente jurídico, constituído por duas forças: a física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre e consciente do delinquente). Define o crime como sendo “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.

[13] Conclui Geraldo Prado que os limites pertinentes à intervenção sobre o investigado, a confissão e o direito ao silêncio decorrerão, conforme o caso, de práticas constitucionalmente válidas, ao mesmo tempo em que a proteção à dignidade da pessoa investigada alcançará limites reais e não simplesmente retóricos, obstando-se a fraude à Constituição na produção do material com o qual o juiz formará o seu convencimento. Não há prova ou mesmo indício, caso não se considere a este último como prova, na confissão desprovida da implementação do direito ao silêncio, em qualquer etapa da persecução penal.

[14] Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II. In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se “sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado. Oriundo do Direito Anglo-Saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais lúcida e adequada do princípio in dubio pro reo. Aliás, já passou da hora de se fazer uma releitura honesta deste princípio. Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado. Observa-se que pelo referido standard de prova apenas a dúvida que seja razoável – e não qualquer simples dúvida – afasta a condenação, e é sob essa ótica que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro reo.

[15] Em sua obra clássica intitulada “Direito e Razão” de Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o processo penal quanto o direito penal. Os referidos axiomas não apenas servem para legitimar a punição, sobretudo, são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras. E, foram idealizados ainda nos sistemas jusnaturalistas, mas incorporadas às constituições e codificações dos ordenamentos modernos, em maior ou menor grau. Cada axioma tutela um valor, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitiva, etc. São dez axiomas propostas por Ferrajoli. Nulla poena sine crimine. Nullum crimen sine lege. Nulla lex poenalis sine necessitate. Nulla necessitas sine injuria. Nulla injuria sine actione. Nulla actio sine culpa. Nulla judicium sine accustone.  Nulla accusatio sine probatione. Nulla probatio sine defensione. (Não há pena sem crime), (Não há crime sem lei). Não há lei penal sem necessidade). (Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico). Não há ofensa ao bem jurídico sem ação). (Não há ação sem culpa). Não há culpa sem processo, (Não há processo sem acusação). Não há acusação sem prova). Não há prova sem ampla defesa.

[16] Aponta, ainda, Lopes Jr (2012), as seguintes notas características do sistema acusatório, na atualidade: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);  c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;  d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);  f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);  h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte em mero objeto da investigação. (…) O juiz atua como parte, investiga, dirige, acusa e julga. Com relação ao procedimento, sói ser escrito, secreto e não contraditório. Lopes Jr (2012) destaca ainda que, o sistema acusatório predominou até o Século XII, quando passou a sofrer a crítica de que a inércia do juiz, no campo da gestão da prova, fazia com que o julgador tivesse que decidir com base em um material probatório defeituoso, fruto de uma atividade incompleta das partes. Assim, ao longo do Século XII até o XIV, o sistema acusatório vai sendo substituído pelo inquisitório, em razão “dos defeitos” da inatividade das partes na produção das provas, levando o Estado a assumir a gestão da prova, a fim de não se deixar apenas nas mãos dos particulares essa função, pois isso comprometeria a eficácia do combate à criminalidade. In: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

[17] São, ao todo, cinquenta e cinco teses (as dez originais e as que lhes são derivadas), que configuram o referido modelo garantista. A função específica das garantias expressas nesses enunciados, adverte Ferrajoli, não é de consentir ou legitimar, mas antes de condicionar ou vincular – e, portanto, deslegitimar -, o exercício absoluto do poder punitivo. São barreiras, obstáculos à utilização indiscriminada da punição, cuja transgressão torna ilegítima a sanção penal.

[18] É possível, no entanto, vislumbrar a compatibilidade do inciso II, já que se atrela à necessidade do livre convencimento do juízo. Isto é, se o juiz ainda se vê coberto por dúvidas que possam comprometer sua atuação, é razoável que este proceda à elucidação desse ponto.

[19] Surgiu no direito canônico, a partir do século XIII, o sistema inquisitivo e, posteriormente, se disseminou pela Europa, sendo empregado pelos tribunais civis até o século XVIII. O sistema processual inquisitivo ou inquisitório é caracterizado pela inexistência de contraditório e da ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar se concentram nas mãos de uma única pessoa ou órgão, denominado de juiz inquisidor. Este assume a postura acusatória, ao dar início ao processo criminal com a nottia criminis e produzir provas e, ainda, prolatar a sentença.

[20] O Pacote Anticrime entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, com este, diversos dispositivos legais tanto do Código penal como do Código Processual Penal brasileiro, além de outas leis, como a Lei 7.210/1984 (LEP) foram revogados, alterados ou acrescentados.

[21] Entre as novidades, a Lei Anticrime elevou de 30 para 40 anos o tempo máximo da pena de reclusão, ampliou o rol de crimes considerados hediondos – foram incluídos delitos como genocídio, roubo com restrição de liberdade da vítima e furto com uso de explosivo – e limitou as hipóteses de progressão de regime e de livramento condicional. Na realidade a Lei n.º 13.964/19 vai muito além dessas questões populistas, pois ela introduz no ordenamento pátrio importantíssimas inovações, tais como (i) o acordo de não persecução penal (objeto deste artigo); (ii) transforma um crime de ação penal pública incondicionada em condicionada à representação da vítima; (iii) agasalha e transforma em dispositivos legais entendimentos já pacificados na jurisprudência (como, por exemplo, a suspensão da prescrição na pendência de embargos de declaração ou quando os recursos especiais e extraordinários não são admitidos), regimenta de forma detalhada a delação premiada, entre outras alterações.

[22] Para Alexandre de Moraes, a presunção de inocência é relativa no Brasil e em vários países democráticos. Além disso, afirma que deve ser garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao contraditório aos réus. E, não poderá o princípio da presunção da inocência não pode ser interpretado de maneira isolada. No vernáculo “presunção” tem duas acepções: primeiro pode significar a vaidade exagerada. É nesse sentido que se diz que “Fulano é um presunçoso”. Trata-se do autoengano daquele que se supervaloriza. [3] Note-se que já aqui a palavra “presunção” não tem força de impor uma verdade intocável, muito ao reverso, denota uma situação em que o presunçoso se autoengana e a presunção desmente a imagem falsa e supervalorizada que ele tem de si mesmo. Mas, não é esse o sentido em que a palavra é utilizada na expressão jurídica “Presunção de Inocência”. Ali se trata de “conjecturar; supor; imaginar; entender, baseando-se em certas probabilidades; prever; pressupor; suspeitar”. [4] Dessa forma quando digo que “Presumo que haja alguém naquele quarto”, não estou afirmando nada com certeza e se a porta for aberta e não houver ninguém contradição alguma haverá com a minha frase inicial. Eu apenas pressupunha haver alguém ali, podendo haver ou não. A presunção não se confunde com a certeza e muito menos com a verdade. É apenas e nada mais do que um juízo de probabilidade. In: HC 152.752 Paraná. Relator Min. Edson Fachin. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-alexandre-moraes-prisao.pdf Acesso em 16.12.2021.

[23] O artigo 297 do Regimento Interno do STF prevê que “pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais”.

[24] Neste aspecto, vejamos trecho de decisão da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, de 31/8/2018, proferida no julgamento do RE 982.162/SP, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, in verbis: Inicialmente, tenho que, realmente, o acórdão relativizou a soberania dos veredictos. É que o recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, alegou legítima defesa e, ao “SIM”, pela absolvição, os jurados resolveram acatar a tese defensiva, com base na prova dos autos. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, registrou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão por que deve o recorrente ser submetido a novo julgamento. Destaco trecho do acórdão: “A testemunha Noélia, ouvida as fls. 616/617, sustentou que viu o réu com uma faca; todavia, na hora dos fatos estava trabalhando, nada tendo visto.  Já a testemunha de defesa Moacyr, amigo de infância de Álvaro, afirmou, a fls. 618/619, que José Ademilson, a vítima, estava armado, chegando a atirar.  Depois, ouviu disparos e soube que a vítima fora atingida. “Por outro lado, do relato do policial militar ouvido a assertiva de que arma de fogo alguma se viu apreendida em poder do ofendido. Desta forma, tem-se que as versões ofertadas se mostraram francamente antagônicas, a roborar o posicionamento ministerial de que a decisão proferida – aliás calcada em contraditórios testemunhos defensivos – restou dissociada do contexto fático-probatório dos autos.” Da leitura do excerto acima, vê-se que há duas versões pelas testemunhas: a de que a vítima estava armada e a de que não foi apreendida arma com ela. Ora, se há duas provas, uma em favor do réu e outra contra ele, no âmbito do Tribunal do Júri, cabe exclusivamente aos jurados decidir sobre elas.

[25] O princípio in dubio pro societate, portanto, é uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

[26] Em relação a não diferenciação entre presunção de inocência e presunção de culpabilidade, Badaró (2021) aduz que: “Não há diferença de conteúdo entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade. As expressões “inocente” e “não culpável” constituem somente variantes semânticas de um idêntico conteúdo. É inútil e contraproducente a tentativa de apartar ambas as ideias, devendo ser reconhecida a equivalência de tais fórmulas”.  No tocante ao conteúdo da presunção de inocência, é possível distinguir três significados: (i) garantia política; (ii) regra de tratamento do acusado; (iii) regra probatória. A primeira, e talvez a mais importante forma de analisar tal princípio, é como garantia política do cidadão. Nesse sentido, advoga a melhor doutrina que: “O processo, e em particular o processo penal, é um microcosmos no qual se refletem a cultura da sociedade e a organização do sistema político.  Não se pode imaginar um Estado de Direito que não adote um processo penal acusatório e, como seu consectário necessário, o in dubio pro reo.  A presunção de não culpabilidade é um fundamento sistemático e estrutural do processo acusatório. O princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana.  Há um valor eminentemente ideológico na presunção de inocência. Liga-se, pois, à própria finalidade do processo penal: um processo necessário para a verificação jurisdicional da ocorrência de um delito e sua autoria.

 

[27] O ônus da prova pode ser classificado como um instituto complexo, pois envolve os conceitos de dois objetos autônomos do Direito: ônus e prova. No que toca à definição do que seria um ônus poderíamos discorrer várias páginas sobre a origem do termo ônus ou mesmo traçar todas as linhas diferenciadoras entre ônus, dever e obrigação. Entretanto, é possível sumariar a questão da forma a seguir. O ônus se distingue dos deveres, porque os últimos são impostos pelo interesse da comunidade (normalmente impostos por atos normativos) e o seu descumprimento consubstancia um ato ilícito, o qual é acompanhado de correlata sanção. Diferentemente, o ônus é um imperativo do interesse do próprio onerado e seu descumprimento, embora signifique um grande risco ao interesse de seu detentor, não gera a aplicação de qualquer sanção.  De igual forma, o ônus se difere da obrigação porque nesta existe uma relação jurídica base com interesses contrapostos, havendo um poder recíproco entre os coobrigados de exigir o adimplemento das prestações em Juízo, o que não ocorre no caso do ônus, cujo cumprimento não pode ser exigido judicialmente.

[28]Em sua origem no século XVIII, a presunção de inocência fora inicialmente concebida como a imposição de encargo de provar a existência de fato criminoso e sua respectiva autoria àquele que promove a acusação criminal, presumindo-se o acusado inocente até prova cabal em sentido contrário. Nos EUA, o mesmo princípio integra a chamada cláusula do devido processo legal (due processo clause), tendo matriz constitucional. O nosso país, além de ser signatário de tratados internacionais que contemplam a presunção de inocência, agasalhou-a em seu texto constitucional vigente, um novel status constitucional da presunção de inocência, houve autêntica evolução em seu sentido de ser mera regra probatória e transformando-se em altiva garantir constitucional substantiva, deferida aos cidadãos a possibilidade de exigir do Estado a proteção de seus direitos, inclusive o de liberdade bem como os meios necessários a esta proteção. Conclui-se, portanto, que o estado de inocência dos acusados no processo penal iluminará o ônus probatório em seus aspectos objetivo e subjetivo.

 

 

 

Angélica GiorgiaGisele Leite
Professora Universitária há mais de três décadas. Pedagoga. Mestre em Direito UFRJ. Mestre em Filosofia UFF. Doutorado em DIreito USP. Autora de 29 obras jurídicas. Diretora-Presidente da Seccional RJ da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Consultora IPAE Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Pesquisadora-Chefe do INPJ Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulistas dos principais sites e revistas jurídicas, como JURID, LEX, Portal Investidura, COAD, Bonijuris, Revista Prolegis,  etc. Ganhadora da Medalha Paulo Freire pela Câmara Municipal de Duque de        Caxias, Rio de Janeiro.

O que aprendi com Tito Andrônico.

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Resumo: O julgamento dos filhos do general Tito Andrônico não observou o contraditório que é corolário da dignidade humana, trata-se de valor-síntese entre os princípios político-ideológicos que formam o processo (seja civil ou penal) é o que viabiliza a participação democrática dos jurisdicionados. Afinal, o processo é mesmo lócus privilegiado onde ocorre o exercício direto e imediato do poder pelo povo. Dos princípios abordados decorrem a legitimação de toda função jurisdicional.

Palavras-Chave: Princípio do Devido Processo Legal. Princípio do Contraditório. Princípio da Ampla Defesa. Processo Justo. In dubio pro reo. Princípio da inocência do réu.

 

Abstract: The trial of the children of General Tito Andrônico did not observe the contradictory that is a corollary of human dignity, it is a synthesis value between the political-ideological principles that make up the process (whether civil or criminal) is what makes participation viable democracy of the jurisdictions. After all, the process is really a privileged locus where the direct and immediate exercise of power by the people takes place. From the principles discussed derive the legitimacy of every jurisdictional function.

Keywords: Principle of Due Process of Law. Principle of Contradictory. Principle of Comprehensive Defense. Fair Process. In dubio pro reo. Defendant’s innocence principle.

 

 

Novamente, o julgamento teve destaque em outra peça de William Shakespeare. Atualmente, a peça intitulada “Tito Andrônico” (Titus Andronicus[1]) que conta com menor prestígio do que as demais, em razão de sua extremada violência.

É obra ambientada na Roma Antiga, pautando-se num contexto totalmente ficcional. No enredo, Tito Andrônico era poderoso general, que retorna triunfante da guerra contra os godos[2]. Porém, sua recusa em se tornar o imperador e as sucessivas mortes em face da ferrenha disputa pelo poder (trono) desencadeiam uma onda de vingança praticamente infinita.

Além de sua trama ser confusa, totaliza trinta e cinco cadáveres e dez assassinatos cometidos diante os olhos da plateia extasiada. Titus ou Tito é um glorioso general romano e, possui vasta experiências em guerras e quer se aposentar. Mas, o povo quer vê-lo como imperador.

Tito acabara de derrotar os godos e, traz como principal refém a sua rainha, chamada Tamora. Tito perdeu vinte e um filhos nos campos de batalha e, apenas, sobraram-lhe quatro filhos e uma filha, chamada Lavínia. Como vingança da morte de seus filhos, Tito executa o primogênito de Tamora.

Apesar de ser ovacionado pelo povo para assumir o poder, Tito indica Saturnino, seu sobrinho e, também, filho do último imperador, o que revela elevado senso de justiça, do general.

Com apoio de Tito, Saturnino é reconhecido como imperador e casa-se com Tamora, a soberana dos godos, que então, se torna Imperatriz de Roma.

Tamora, intimamente, não perdoa Tito pelo assassinato de seu primogênito e, ainda, por tê-la feito cativa. Deseja-se ardorosamente vingar-se.

Tamora tinha Aarão (Aaron), um mouro que é também prisioneiro e, seu amante. O mouro se sentia discriminado e humilhado por sua origem humilde e, ainda, por sua cor negra. Tamora e Aarão planejam uma trama contra Tito.

E, violentam Lavínia que é mutilada, cotaram-lhe a língua e as mãos, a fim de não revelasse quem foram seus algozes. Quem leva essa cruel tarefa adiante são os outros filhos de Tamora, chamados Demétrio e Quirão.

Para agravar a situação, Aarão acusa os demais filhos de Tito como sendo os autores das atrocidades cometidas contra Lavínia e, ainda, de terem assassinado Bassiano, o irmão mais novo do Imperador Saturnino e, também, noivo de Lavínia.

Assim, os filhos de Tito são logo levados à julgamento, exceto Lúcio[3]. Naturalmente, Tito clama pela inocência de seus filhos. E, Aarão informa que o Senado romano pode perdoa-los, desde que Tito ceife sua própria mão e a envie para o Imperador como prova de lealdade e submissão.

E, assim, Tito procede. Ocorre que na realidade, não existia essa barganha nem promessa do Imperador. Tratava-se de mera artimanha de Aarão. E, nada impede a execução dos supostos culpados. Então, Tito recebe sua mão de volta juntamente com as cabeças de seus dois filhos.

E, apesar de Tito ter tido uma grande prole, contado com mais de vinte filhos, só lhe restam Lúcio e Lavínia e, esta, totalmente mutilada e muito doente.

Lavínia, segurando um bastão com aboca escreve no chão, os nomes dos verdadeiros responsáveis por sua desgraça: Demétrio (Demetrius) e Quirão (Quíron). Lúcio (Lucius), seu irmão, com auxílio de potente exército persegue Aarão para que confesse tudo. Apesar de tão exposta sua vilania, Aarão não se envergonha de sua crueldade e, em confessar o que fez, e, ainda, revela que teve prazer com o feito.

O que garante notável discurso bem peculiar aos sociopatas[4].

Na toada sanguinolenta, segue Tito furioso e promove um banquete. O próprio general cozinha os filhos de Tamora e, faz um empadão com a carne deles[5]. A Imperatriz come a carne de seus próprios filhos e, só tema ciência quando Tito informa sobre os ingredientes da iguaria servida[6].

E, em seguida, Tito mata a Imperatriz Tamora e, logo em seguida, é morto por Saturnino, que por sua vez, morre pela mão de Lúcio que é, então coroado Imperador.

Tito Andrônico traz uma carnificina regada por mutilações e gastronomia canibalesca. Tito é, afinal, o principal responsável por sua desgraça, pois foi quem escolheu Saturnino para ser o Imperador e, este fora cruel e tolo[7].

Enfim, a relação de causa e efeito é uma constante em toda as obras do dramaturgo inglês. Antes da execução dos filhos de Tito, a emocionante cena do julgamento, na qual Tito, em vão, tenta sensibilizar os julgadores, para evitar a morte de seus filhos. Quintos e Martius que foram acusados da morte de Bassiano.

Roga compaixão aos juízes e, ainda, relata que gastou toda sua juventude com terríveis guerras para defender Roma. E, relata que não chorou pelas vidas perdidas de vinte dos filhos que morreram cobertos de honra durante as guerras.

Os juízes, no entanto, deixam a sessão enquanto Tito ainda falava e, prossegue em suas ponderações. Os juízes, não o ouvem e, Tito relata suas dores a uma pedra. Eis, enfim, a mais perfeita metáfora.

A situação de Tito é semelhante à de sua filha Lavínia que está mutilada e condenada ao silêncio e a incompreensão. Não tem como se expressar e não pode narrar o que realmente lhe aconteceu. Há a total impossibilidade de defesa.

In dubio pro reo, o que nos remete as garantias principais para haver um processo justo, a ampla defesa e o contraditório. In dubio pro reo é expressão latina que significa literalmente que na dúvida em favor do réu. É princípio jurídico e está lastreado na presunção de inocência do réu, segundo a qual ninguém é culpado até que se prove o contrário. Só poderá haver condenação do réu se existirem provas concretas.

Existem relatos que no próprio período inquisitivo na Europa continental, de forma hipócrita, afirmava-se que a condenação criminal dependia de prova plena da responsabilidade criminal do acusado. que deveria ser clara como a luz do meio-dia (luce meridiana clariores), vide ADC30/DF, STF.

Convém recordar, no entanto, que a prova plena exigida pela Inquisição era, habitualmente, obtida através da tortura, assim, os torturados, que confessavam e assumiam fatos imputados, afinal, foram violentados e mutilados para tanto.

Não à toa, que a confissão era conhecida como a rainha de todas as provas. O in dubio pro reo, pode-se afirmar, que é um dos princípios mais remotos da história do Direito, apesar que seja muito distorcido. O princípio da presunção de inocência, por sua vez, é o postulado cardeal, orientador e essencial sendo mesmo imprescindível ao processo penal brasileiro, e consta positivado nos mais relevantes documentos políticos internacionais.

Inclusive, o in dubio pro reo está contemplado no Estatuto de Roma, que, no artigo 66, item 1, consagra a presunção de inocência

“Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável”.

Esse princípio também deve ser observado pelo Tribunal do Júri. Onde não raramente, ocorrem as condenações de acusados por quatro votos a três. O que pode nos conduzir a valoração da dúvida em prol do acusado, tal como prevê o in dubio pro reo. Mas, o Conselho de Sentença que representa a sociedade possui as reais e verdadeiras dúvidas quanto à culpa do acusado.

Há doutrinadores que entendem que a divergência de apenas um voto que redunda na condenação criminal, não traz o mínimo grau de segurança, nem juízo de certeza. Afinal, o in dubio pro reo pode ser bem compreendido através do standard anglo-saxônico, na senda de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (ADC 30/DF- STF).

Com razão, o ilustre doutrinador e professor Afrânio Silva Jardim (2013) leciona que o in dubio pro reo não comporta a aplicação parcial, sob pena de se desfigurar. Ou o benefício da dúvida favorece sempre e em todos os casos, o réu, ou não se adota o princípio. Não há meio-termo, a plenitude está ínsita no princípio, decorrente de sua própria natureza. (In:  JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed. Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris, 2013.).

O princípio do contraditório começou a surgir no direito, de acordo com os historiadores e juristas, entre o ano 1.200 e 1.300 depois de Cristo, através da Magna Carta inglesa, a qual trouxe expressamente o conceito de devido processo legal e assim acabou trazendo tacitamente a ideia de contraditório, já que ele é um princípio praticamente inerente à própria ideia de processo.

As declarações de direitos dos Estados Unidos da América do Norte e da Revolução Francesa expressam a essência do direito à defesa, determinando que todos os processos criminais, o indivíduo acusado teria o direito de questionar a causa da acusação que lhe fora imputada, além do direito à acareação com seus acusadores e com as testemunhas, podendo ainda, arrolar as testemunhas que julgar necessário bem como apresentar outros meios de prova a seu favor, entre outras disposições.

O CPC/2015, no capítulo referente às provas, prevê em seu artigo 372, que

“o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”[8].

Refere-se a possibilidade de o julgador validar a utilização da prova emprestada, sendo certo que tal orientação está em consonância com a posição predominante na doutrina e jurisprudência brasileira.

A prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrados que preside um processo diverso.

Para Nelson Nery Jr., a questão mais importante para a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório em relação aos litigantes. No mesmo sentido seguem Luiz Guilherme Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2019) para quem a observância do contraditório na produção da prova é fundamental para que esta possa emprestar os seus efeitos a outros autos. (In: NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª. edição São Paulo: RT, 2004).

Exatamente neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado:

“A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da CFRB/1988 a, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita”. (STF, Rcl. n. 11243, Relator Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno).

“É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. – A prova emprestada, quando produzida com transgressão ao princípio constitucional do contraditório, notadamente se utilizada em sede processual penal, mostra-se destituída de eficácia jurídica, não se revelando apta, por isso mesmo, a demonstrar, de forma idônea, os fatos a que ela se refere. Jurisprudência”. (STF, RHC n. 106.398, Rel. Min. Celso de Mello, 04.10.2011, Segunda Turma).

O princípio da ampla defesa corresponde ao conjunto de meios de que os acusados penalmente dispõem para rechaçar uma acusação que considerem injusta e excessiva. Apesar de previsto no mesmo inciso, (LV), do artigo 5º CFRB/1988, onde está previsto também o princípio do contraditório, estes dois princípios não podem ser confundidos.

Afinal, a ampla defesa é exercida através do contraditório ao mesmo tempo em que o garante, pois, a participação da parte, elemento do contraditório, é caracterizada pela sua defesa.

Outro argumento para diferenciar os dois princípios reside ainda no fato de que é possível violar o contraditório, sem violar a ampla defesa. E, desta forma ocorre, quando, por exemplo, o advogado da parte junta um documento que beneficia o réu e o juiz não dá a possibilidade do Ministério Público se manifestar.

O contraditório deve, naturalmente, ocorrer para ambas as partes, a saber: acusação e defesa. Importante salientar que a ampla defesa ocorre através da defesa técnica exercida por um advogado ou defensor público, e autodefesa, exercida pelo próprio acusado.

Cada uma destas possui características muito particulares. A primeira característica da defesa técnica é a sua indisponibilidade, uma vez que o acusado será assistido por um advogado, ainda que deseje ser preso ou tenha desaparecido antes do processo começar.

Porém, diferentemente do que ocorre com o direito norte-americano, no Brasil, não é possível que o réu exerça a sua própria defesa, se não é advogado. Isso igualmente vale para os casos em que o acusado seja juiz ou promotor de justiça ou em qualquer outro caso, no qual o réu não esteja inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Outro elemento importante sobre a defesa técnica é a possibilidade de o réu escolher o seu defensor. E, somente assim, será admitida a nomeação de defensor judicial ao acusado quando o profissional for escolhido inicialmente abandonar o processo e o interessado mantivera-se inerte quando intimado para indicar novo defensor ou advogado.

O derradeiro aspecto da defesa técnica é a exigência que esta seja plena e efetiva conforme prevê o artigo 261 CPP, que prevê a necessidade de que toda manifestação defensiva seja fundamentada. Cumpre ainda sublinhar que de acordo com a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

O acesso à justiça, pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente, dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Vislumbra-se ser a maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.

Mas, importante ressaltar que o acesso à justiça não se confunde, com o acesso ao Judiciário. Este, tanto quanto a dignidade humana, é estranho ao povo, que não o consegue compreender, tampouco tocar, eis que envolto em linguagem própria, inacessível e demasiadamente rebuscada, apresentando-se com indumentária cerimoniosa, de modo a destacar seus operadores dos demais, seja quem for. É universo impenetrável, diferente mesmo e, não apaixonado pela hierarquização das relações, dos cargos e das pessoas.

Diferentemente, o acesso à justiça é positivamente o objetivo de tal garantia. E, ao cogitar em justiça, que se venham acompanhadas as características que compõem a sua gênese, a saber, a equidade, a legitimidade e, sobretudo, a moralidade e todos os demais valores éticos.

Conforme bem aduz Kazuo Watanabe (2012), o acesso à justiça não se esgota no acesso ao Judiciário e nem no próprio universo do direito estatal, tampouco nos tímidos limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

A Carta Maior brasileira de 1988 institui que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ao mesmo passo que dirigiu ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária integral e gratuita à população economicamente desfavorecida, tratando-se do artigo 5º, XXXV e LXXIV, respectivamente. Mas, de nada valem tão valorosas disposições legais se não existirem as condições concretas e materiais que as ponham em prática, que as tornem palpáveis.

Na peça, Tito, o leitor e espectador ficam agredidos quando o Tribunal passa por cima do general, quando suplica desesperado pelas vidas de seus filhos, reclamando o direito de ser ouvido.

O devido processo legal atua como fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, bem como garantir o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.  Apesar de haver divergências, quanto a sua origem, costuma-se situá-la na Magna Carta de 1215, de João Sem terram que utilizava a expressão law of land, tendo surgido também a expressão due processo of law para designar o devido processo legal, somente na lei inglesa em 1354.

O devido processo legal, na prática, preserva os valores essenciais à sociedade e ao ideal do justo que fornecem elementos suficientes para o juiz no caso concreto e, para perceber outros princípios derivados. Mas, essa não foi a opção do legislador pátrio que, além da previsão do devido processo legal, trouxe a de outros diversos princípios que deste naturalmente decorrem, tais como o princípio do contraditório, o da motivação das decisões judiciais[9], da publicidade, da isonomia e, etc.

Atualmente, o princípio do devido processo legal deve ser enfocado sob duas vertentes, a saber: o devido processo legal ou substancial ou substantive due process e o devido processo legal forma ou precedural due process.

No campo substancial refere-se à interpretação e elaboração das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável, com a devida aplicação de princípios conforme bem entende boa parte da doutrina.

Cogita-se, igualmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sempre como meios de controle das arbitrariedades do Poder Público.

O devido processo substancial[10] também vem sendo exigido para as relações privadas e, com a vinculação ponderada no caso concreto, com o princípio da autonomia da vontade.

Já, no sentido formal[11], a tradicional definição do devido processo legal procura dirigir o processo na tutela efetiva de direitos materiais a fim de se galgar um processo justo, com ampla participação das partes e a efetiva promoção dos seus direitos.

Segundo Cleyson de Moraes Mello (In: Processo Civil, Teoria Geral do Processo. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2021, p.76) o artigo 9º do CPC/2015[12] diz que ele não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. As exceções estão previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, quais sejam: I- A tutela provisória de urgência; II – as hipóteses de tutela de evidência previstas no artigo 311, incisos II e III CPC/2015; III- à decisão proferida no artigo 701.

Atualmente, sob a vigente pelo afamado Código Fux, vige entre nós, o contraditório participativo que se traduz na exigência relevante e democrática e resulta no princípio da cooperação entre as partes do processo que torna legítima a decisão judicial prolatada. Portanto, vige um contraditório dinâmico e participativo no qual o julgador deve interagir com as partes (jurisdicionados), estabelecendo e sendo esclarecido, antes, durante e mesmo depois de decidir.

Se, antes do julgamento e imediata execução dos filhos de Tito Andrônico, fosse observada a declaração escrita por Lavínia, certamente, não perderiam suas vidas. Talvez, assim, a referida peça teatral não tivesse tão sanguinário desfecho[13]. Aprendi, finalmente, com Tito Andrônico que um julgamento adequado, seguindo as normas jurídicas e morais, pode evitar tragédias.

 

Referências

BULLOUGH, Geoffrey. Narrative and Dramatic Sources of Shakespeare (Volume 6): Other ‘Classical’ Plays (New York: Columbia University Press, 1966.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria geral do processo. 10ª edição. Río de Janeiro: Forense, 2005.

CARVALHO, Raquel. Ampla defesa e contraditório: de olho nas garantias constitucionais. Disponível em: http://raquelcarvalho.com.br/2018/11/13/ampla-defesa-e-contraditorio-de-olho-nas-garantias-constitucionais/ Acesso em 17.12.2021.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição. Salvador: JusPodivm, 2015.

MEDEIROS NETO, Elias Marques; DE SOUZA, André Pagani; DE CASTRO, Daniel Penteado; MOLLICA, Rogerio. A prova emprestada e o princípio do contraditório. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/263465/a-prova-emprestada-e-o-principio-do-contraditorio Acesso em 17.12.2021.

MELLO, Cleyson de Moraes. Processo Civil. Teoria Geral do Processo. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2021.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de Processo Civil: volume 1: Teoria do Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: RT, 2019.

MARINONI, L.G.; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo RT, 2015.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª. edição São Paulo: RT, 2004.

NEVES, José Roberto de Castro. Medida por Medida. O Direito em Shakespeare. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2013.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed. Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris, 2013.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

[1] Shakespeare também usou para seu personagem principal na sua tragédia “Titus Andronicus”, mas como nome dado, foi usado apenas depois da Reforma Protestante. Lavínia tem origem latina e, significa lavar, banhar, purificar. Por extensão, o nome tem o sentido de “a que purifica” ou “a que banha”. Titus Andronicus foi inicialmente muito popular, mas no final do século 17 não era bem estimado. A era vitoriana o desaprovou em grande parte por causa de sua violência gráfica. Sua reputação começou a melhorar em meados do século XX, mas ainda é uma das peças menos respeitadas de Shakespeare. Shakespeare provavelmente tirou os nomes de Caius, Demetrius, Marcus, Martius, Quintus, AÆmilius e Sempronius da Vida de Cipião Africano de Plutarco. O nome de Bassianus provavelmente veio de Lucius Septimius Bassianus, mais c conhecido como Caracalla, que, como Bassianus na peça, luta com seu irmão pela sucessão, um apelando à primogenitura e o outro à popularidade.

 

[2] Os godos eram considerados bárbaros pelo Império Romano, por possuírem cultura alheia a este, e serem provenientes de terras que não integravam o território romano. Eram identificados por portarem escudos redondos e espadas curtas. O conflito entre os dois foi inevitável, os Godos atacaram os romanos e, em 269, também iniciaram ofensivas contra a Grécia. Mas o revide dos romanos, sob liderança de Aureliano, obrigou os Godos a se refugiarem na margem esquerda do Danúbio, local onde passaram a viver como mercenários ou colonos.

[3] Geoffrey Bullough (1966) argumenta que o arco do personagem de Lúcio (afastamento de seu pai, seguido de banimento, seguido por um glorioso retorno para vingar a honra de sua família) foi provavelmente baseado na Vida de Coriolano de Plutarco.

[4] É pessoa que sofre de transtorno de personalidade que provoca de personalidade que provoca comportamento impulsivo, hostil e antissocial. A sociopatia é caracterizada por um egocentrismo exacerbado, que leva a uma desconsideração em relação aos sentimentos e direitos das outras pessoas. Um sociopata não tem apego aos valores morais e, é capaz de simular sentimentos para conseguir manipular os outros. Além disso, a sua incapacidade de controlar as suas emoções negativas torna muito difícil estabelecer um relacionamento estável. É transtorno sem cura. Porém, seus efeitos podem ser mitigados através de psicoterapia e prescrição de medicamentos. Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tanto a psicopatia como a sociopatia são considerados transtornos de personalidade antissocial e têm muitas características semelhantes, o que explica o fato de muitas vezes serem vistos como sinônimos. Há muitos traços em comum: a desconsideração por leis, normas sociais e direitos de outras pessoas; ausência de sentimento de culpa; comportamento violento. Uma das principais diferenças é que o psicopata não sente remorso ou tem empatia, ao passo que o sociopata tem esses sentimentos em algum nível, apesar disso  muitas vezes não ser o suficiente para impedi-lo de prejudicar outras pessoas. torna-se necessário enfatizar a questão da semi-responsabilidade, semi-imputalibilidade ou responsabilidade diminuída, que está abrangida no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal e que deve ser objeto de reflexão quanto à aplicação desse conceito nos casos que envolvem psicopatia. de semi-impitabilidade, semi- responsabilidade ou responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O agente é imputável, mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é- lhe necessário maior esforço. Se sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em um sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade.

 

[5] Percebe-se os grandes esforços do bardo em transformar a história geral em história ficcional específica. Tanto que parece que consultou a Gesta Romanorum, uma conhecida coleção de contos, lendas, mitos e anedotas do século XIII escrita em latim, e apreendeu algumas figuras e eventos para história.  Também é possível verificar fontes mais específicas para a peça, como as Metamorfoses de Ovídio (8 d.C.) que aparece na própria peça quando Lavínia a usa para ajudar a explicar a Tito e Marcus, o que aconteceu com ela durante o ataque. Aliás, no sexto livro de Metamorfoses, Ovídio conta a história do estupro de Filomela, filha de Pandion I, o rei de Atenas Apesar dos maus presságios, a irmã de Philomela, Procne, casa-se com Tereus da Trácia, e tem um filho com ele, Itys. Depois de cinco anos na Trácia, Procne anseia por ver sua irmã novamente, então ela convence Tereus a viajar para Atenas e acompanhar Filomela de volta à Trácia. Tereus faz isso, mas logo começa a cobiçar Philomela. Como ela recusa seus impulsos, ele a arrasta para uma floresta e, então a estupra. Então, ele corta a língua dela para impedi-la de contar a alguém sobre o incidente e retorna para Procne, dizendo a ela que Philomela está morta. No entanto, Philomela tece uma tapeçaria, na qual nomeia Tereus como seu agressor e, a enviar para Procne. As irmãs se encontram na floresta e, juntas, planejam sua vingança. Matam Itys e cozinham seu corpo em uma torta, que Procne serve para Tereus. Durante a refeição, Filomela se revela, mostrando a cabeça de Itys a Tereus e conta o que fizeram.

[6] No dia seguinte, durante a festa em sua casa, Tito pergunta a Saturnino se um pai deve matar sua filha quando ela foi estuprada. Quando Saturnino responde que deveria, Titus mata Lavinia e conta a Saturninus sobre o estupro. Quando o imperador chama Quíron e Demétrio, Tito revela que eles foram assados ​​na torta que Tamora acabou de comer. Tito então mata Tamora e é imediatamente morto por Saturnino, que é posteriormente morto por Lúcio para vingar a morte de seu pai. Lucius é então proclamado Imperador. Ele ordena que Tito e Lavínia sejam colocados na tumba de sua família, que Saturnino receba um enterro oficial, que o corpo de Tamora seja jogado às feras fora da cidade e que Aaron seja enterrado até o peito e deixado para morrer de sede e fome. Aaron, no entanto, não se arrependeu até o fim, lamentando apenas não ter feito mais mal em sua vida.

[7] Apesar dos ridículos tiranos, os antigos romanos foram responsáveis por alguns progressos mais importantes da história. E, sua arquitetura, política e cultura ainda hoje exercem grande influência em todo o mundo. Um exemplo de imperador cruel, temos: Tibério Cláudio Nero César, segundo imperador de Roma, governou o Império Romano durante 23 anos, de 14 d.C. até 37 d.C. Ele chegou ao poder após uma série de mortes e intrigas familiares, e seu governo se destacou pela proibição das religiões e a perseguição aos astrólogos. Os historiadores da época descreveram a extrema importância que esse imperador deu à satisfação de seus desejos, a ponto de criar o cargo de “Intendente de Prazeres”. Tibério desconfiou de tudo e de todos, assassinando com crueldade senadores e colaboradores, incluindo alguns de seus descendentes.  Aos 77 anos, ele morreu em circunstâncias suspeitas: historiadores sugerem que ele foi sufocado por um complô entre seu conselheiro pessoal e Calígula.

[8] Reafirmação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência/Proibição da prolação de decisões surpresa: O processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Essa regra não é absoluta. Nas situações listadas no artigo anterior, a decisão judicial pode ser proferida em favor de uma das partes, mesmo que a outra não tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo seu adversário processual. Nesses casos, o contraditório é postergado. MONTENEGRO FILHO, Misael.  Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[9] O dever de fundamentação do juiz concretiza as duas características centrais da motivação das decisões: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. De um lado, portanto, a motivação está direcionada para o caso concreto, ligada à ideia de processo justo para as partes. Este aspecto endoprocessual da fundamentação está histórico e conceitualmente ligado, segundo Taruffo, ao racionalismo burocrático típico do Iluminismo, tendo como função facilitar a conexão entre a sentença e sua impugnação. Assim, sua função não seria só uma exigência de racionalidade do juízo, mas também uma exigência de racionalidade na administração da justiça.  Somente mais tarde é que o dever de fundamentação se tornou garantia, inspirado em razões advindas da ideologia democrática, e a motivação passou a consistir em um mecanismo capaz de assegurar o controle do povo sobre a atividade jurisdicional. Por estes motivos, a fundamentação, mesmo quando não expressa em Constituição, é dever inerente ao Estado Constitucional. In: DA SILVEIRA, Daniela Gonsales. Direito ao contraditório, dever de fundamentação e direito à publicidade no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.03.PDF Acesso em 17.12.2021.

 

[10] Devido processo substantivo: surge como meio de proteção das liberdades e direitos fundamentais, mediante a limitação da discricionariedade política do Legislativo e do Governo, com imposição a todos os Poderes de observância do conteúdo da Constituição; a intenção é exigir razoabilidade das normas e dos atos do Poder Público, excluindo-se o arbítrio e fixando-se os limites da margem de liberdade constitucional;

[11]  Devido processo legal processual: obriga o cumprimento de determinadas formalidades cujo objetivo é ordenar a sucessão de atos, de modo regular, de modo que, ao final, se tenha produzido ação dialética, com amplo conhecimento social e público.

[12] Reafirmação do princípio do contraditório e da ampla defesa: A norma processual valoriza a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, abrigado pelo inciso LV do art. 5º da CF. Esse princípio não garante às partes apenas o direito de apresentarem defesa e de produzirem provas, mas, antes disso, de saber da existência do processo. Mitigação do princípio: Quando concede as tutelas da urgência e da evidência e quando defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, na ação monitória, quando evidente o direito do autor, o magistrado mitiga o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o réu é surpreendido pela decisão judicial, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa, que não é preterido, mas postergado. Estabelecido o contraditório posteriormente, como estamos diante de decisões provisórias, o magistrado pode revogá-las ou modificá-las, desde que observe o princípio da fundamentação ou da motivação, que norteia os pronunciamentos judiciais. In: MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[13] O registro mais antigo conhecido de Titus Andronicus foi encontrado no diário de Philip Henslowe em 24 de janeiro de 1594, onde Henslowe gravou uma performance dos Homens de Sussex de ” Titus & Andronicus “, provavelmente no The Rose. Henslowe marcou a peça como “boa”, o que a maioria dos críticos entende como “nova”. Houve apresentações subsequentes em 29 de janeiro e 6 de fevereiro.  Também em 6 de fevereiro, o impressor John Danter entrou no Registro de Papelarias “Um livro intitulado uma Nobre História Romana de Tytus Andronicus“. Mais tarde, em 1594, Danter publicou a peça in quarto sob o título The Most Lamentable Romaine Tragedie of Titus Andronicus (referida pelos estudiosos como Q1) para os livreiros Edward White e Thomas Millington, tornando-a a primeira peça de Shakespeare a ser impressa. Essa evidência estabelece que a última data possível de composição é o final de 1593.

Angélica GiorgiaGisele Leite
Professora Universitária há mais de três décadas. Pedagoga. Mestre em Direito UFRJ. Mestre em Filosofia UFF. Doutorado em DIreito USP. Autora de 29 obras jurídicas. Diretora-Presidente da Seccional RJ da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Consultora IPAE Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Pesquisadora-Chefe do INPJ Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulistas dos principais sites e revistas jurídicas, como JURID, LEX, Portal Investidura, COAD, Bonijuris, Revista Prolegis,  etc. Ganhadora da Medalha Paulo Freire pela Câmara Municipal de Duque de        Caxias, Rio de Janeiro.

Parecer jurídico: direito tributário – prescrição ordinária intercorrente – REsp nº 1.340.553/R

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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA  INTERCORRENTE – REsp  nº  1.340.553/RS – ARGUIÇÃO  –  NOVAS TESES – RECONHECIMENTO  – INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CABÍVEIS

 

  1. CONSULTA

Recebemos do CONSULENTE pedido de parecer sobre as seguintes questões, em face da aplicabilidade das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS a respeito da prescrição intercorrente dos créditos tributários, com os seguintes questionamentos:

  1. Qual é o regramento contido no CNT a respeito da prescrição;
  2. A respeito da aplicação do Acórdão mencionado aos créditos já ajuizados, em que o devedor não foi ainda citado;
  3. Idem aos créditos ajuizados, em que o devedor foi citado, porém não foram localizados bens penhoráveis;
  4. Quais são os instrumentos processuais cabíveis para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO;
  5. Outras observações pertinentes.

 

  1. RELATÓRIO

 

O presente PARECER JURÍDICO tem como finalidade esclarecer pontos importantes a respeito da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários, em face do recente julgamento proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS),  que teve como relator o Ministro  Mauro Campbell,  pelo qual foram fixadas novas teses para abordagem do tema, de grande relevância para os contribuintes em geral, que ficam à mercê da morosidade da justiça e da inércia das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual ou Federal), que promovem as ações fiscais em massa, e não dão o atendimento necessário para a regular movimentação do processo, ficando milhares de ações dormindo nas prateleiras das Varas Fiscais do Poder Judiciário.

Por outro lado, não pode o jurisdicionado ficar refém dessa inércia, sofrendo as conseqüências da morosidade da justiça e dos efeitos colaterais provocados, tais como restrições cadastrais referendadas pela negativação  do nome do pretenso devedor tributário junto aos bancos de dados (SERASA e SPC), por exemplo que os ajuizamentos provocam.

 

  • FUNDAMENTAÇÃO

 

A prescrição intercorrente é a perda do direito a cobrança do tributo durante o curso do processo devido à inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por um período superior àquele em que se verifica a prescrição. Está prevista no artigo 40º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
  • 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  • 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174,  prevê que a prescrição nas ações de cobrança de crédito tributário ocorre após 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva.

O parágrafo único do referido artigo prevê as hipóteses de interrupção da prescrição, in verbis:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O recente julgamento do Recurso Repetitivo realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), firmou novos entendimentos acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no  sentido de que:

  1. I) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) terá início automaticamente no momento em a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  2. II) Em execução fiscal de cobrança de dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, após a citação válida (mesmo que por edital), logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará a suspensão da execução.

III) Em execução fiscal de cobrança dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará a suspensão da execução.

  1. IV) Independente de petição da Fazenda Pública e do pronunciamento do juiz, nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  2. V) A efetiva constrição patrimonial e citação (mesmo que por edital) são aptas a causar a interrupção do curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (devendo observar a natureza do crédito) deverão ser processado, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera.
  3. VI) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto quando se tratar da nulidade do termo inicial, em que o prejuízo é presumido.

VII) E, por fim, o Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais utilizados na contagem do prazo, inclusive ao período em que a execução ficou suspensa.

 

  1. CONCLUSÃO

O julgamento do STJ, do Recurso Especial  (RS) nº 1.340.553, teve  como base a Súmula 314, do STJ que diz: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

O julgamento referido tende a pacificar o entendimento quando à PRESCRIÇÃO dos créditos tributários, uma vez que tendo sido julgado como RECURSO REPETITIVO,  como tal, será aplicado em todos os casos análogos quer tratem do tema.

Por fim, a prescrição poderá ser argüida através de dois instrumentos processuais, a saber:

 

  1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  é uma forma de defesa que não necessita a apresentação de garantia em Juízo, ou seja, a penhora prévia de bens. É utilizada nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória, g. quando o título executivo não é mais exigível (fenômeno da prescrição) e, portanto, não preenche o requisito exigibilidade.
  2. Os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL são cabíveis quando já houve a garantia em Juízo, pressuposto essencial para sua interposição, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. É importante destacar que o Executado, ora Embargante poderá alegar qualquer material útil a sua defesa.

É o parecer sobre o tema tão palpitante, que submetemos ao CONSULENTE,  s. m. j.

 

CLOVIS BRASIL PEREIRA                                      LUCAS DA LUZ PEREIRA

       ADVOGADO                                                                    ADVOGADO

    OAB/SP nº 61.654                                                  OAB/SP  Nº 424.804

Angélica GiorgiaCLOVIS BRASIL PEREIRA

Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG–UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”. Exerce o magistério desde 1971 e a advocacia desde 1981.

Breves considerações sobre a Mediação

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1.Introdução

 

A sociedade moderna vive em constante conflito. A globalização trouxe possibilidades, antes desconhecidas pelo ser humano, de interação que proporcionou um maior contato e desenvolvimento de ideias que fazem com que os conceitos nem sempre sejam aceitos e compartilhados.

A par disso, a legislação contemporânea, buscando amenizar os conflitos, trouxe ao mundo jurídico formas que vão além do já abarrotado sistema judicial que não mais dá às pessoas respostas céleres e justas.

Para que a eficácia do meio adequado de solução de conflitos seja observada é necessário compreender que, a mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que prevê a participação de uma terceira parte, neutra e imparcial, que tem a função de auxiliar e conduzir, buscando restabelecer a comunicação entre duas ou mais pessoas jurídicas, sejam decorrentes de crédito, débito, transações comerciais, financeiras ou imobiliárias, quer sejam contratuais, ou informais sem ter um contrato que a regule.  as partes a um acordo que atenda ao interesse de todos os envolvidos, encerrando o conflito.

 

  1. Conceitos

Para iniciar nossa narrativa, necessário se faz a apresentação de conceitos, a fim de distinguir as formas possíveis de meios alternativos de solução de conflitos.

 

2.1 – Arbitragem

A arbitragem[1] é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas – árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a surgir entre elas. A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá credibilidade e precisão à decisão.

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

 

2.2 – Conciliação[2]

Significa que o procedimento judicial se inicia com a audiência conciliatória conduzida pelo conciliador, na sala da conciliação, e uma vez obtido o acordo, de logo, o mesmo é homologado por sentença, na presença do juiz, ficando intimadas as partes.

 

2.3 – Justiça Restaurativa

Para Candido (2014, p.48), a Justiça Restaurativa é uma concepção ampliada de Justiça que pretende lançar um novo olhar sobre o ilícito, para vê-lo como uma violação nas relações entre o ofensor, vítima e comunidade.

 

2.4- Mediação

De outro lado, a mediação[3] é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de interesses, realizado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma terceira pessoa – o mediador, independente e imparcial, com formação técnica ou experiência adequada à natureza do conflito, que terá, por funções, aproximar e facilitar a comunicação das partes, para que estas solucionem suas divergências e construam, por si próprias, seus acordos com base nos seus interesses.

O instituto da mediação se difere da arbitragem ou da via judicial na medida em que a obtenção do seu resultado é sempre fruto de uma decisão negociada pelas próprias partes. A participação do mediador se concentra em estimular o diálogo cooperativo das partes, para que alcancem uma solução para as controvérsias em que estão envolvidas. O poder decisório cabe às partes, não ao mediador.

Além disso, a mediação vem se constituindo como um procedimento poderoso de pacificação e amadurecimento da sociedade, uma vez que objetiva, através de um processo estruturado e colaborativo de comunicação, resgatar o passado das partes, para solucionar, no presente, de forma consensual e mutuamente aceitável, o conflito de interesses entre elas surgido, visando preservar, no futuro, o relacionamento possivelmente harmônico entre as partes[4].

 

  1. Fundamentos da Mediação

Para Spengler (2017, p.8-9) para o enfrentamento do conflito através da mediação pode-se utilizar uma pluralidade de técnicas que vão da negociação à terapia. Sendo possíveis sua aplicação em vários contextos: mediação judicial e extrajudicial, no Direito do Trabalho, no Direito Familiar, mediação comunitária, escolar, dentre outros. Possuem como base o princípio de religar aquilo que se rompeu, restabelecendo uma relação para, na continuidade, tratar o conflito que deu origem ao rompimento.

 

  1. Sujeitos da Mediação

É importante salientar que a mediação, por seu um procedimento voluntário, é necessariamente, constituída de partes, que sem as quais o inviabilizam.

As partes envolvidas comparecerão à sessão de mediação em uma das etapas do processo judicial (mediação endoprocessual ou judicial). Elas possuem a opção de não se manifestarem durante a mediação e, se optarem pela discussão de suas questões com a outra parte e dessas discussões não resultar em um acordo, o termo de audiência redigido ao final da discussão conterá apenas disposições com as quais elas tenham concordado expressamente (Spengler, p.16).

É possível que as partes se fazem representar por seus procuradores ou representantes legais. O advogado exerce um importante papel que é o de ajudar a pensar soluções criativas para que se atendam aos interesses das partes, bem como o de esclarecer quais os direitos de seus representados. Um advogado que tenha o seu valor reconhecido pelo mediador tende a ter um comportamento cooperativo.

Figura importante no procedimento, o mediador é uma pessoa selecionada para exercer o “munus” público de auxiliar os litigantes a compor a disputa. Sua atuação deve se pautar pela imparcialidade e confidencialidade, sendo acessível às partes, a fim de que elas possam agir espontaneamente, e terem liberdade de fala.

Há a possibilidade da atuação conjunta de dois mediadores (comediadores), o oferece vantagens, pois proporciona aos mediadores uma observação mais facial das oportunidades de melhorias na aplicação de técnicas autocompositivas. Soma-se a isso, a situação onde, o comediador pode ser de outra área do conhecimento, o que viabilizando um trabalho interdisciplinar de mediação com resultados positivos para os envolvidos e um bom tratamento para o conflito.

 

  1. O conflito como caminho para a composição das partes

É fato que ninguém gosta de estar no centro de um conflito, de fazer parte dele. Além do mais, gostaríamos mais do que ser parte disso, ser parte da solução. Que o problema não era meu, mas de outra pessoa e que graças à minha boa vontade ajudarei a resolvê-lo para o bem do outro. No entanto, embora os conflitos sejam inevitáveis, eles podem ser resolvidos com inteligência emocional e devolvendo o senso de responsabilidade a cada um dos envolvidos.

Muitas vezes o conflito que colocam em nossas mãos  é uma discussão séria  e isso não significa necessariamente o fim do relacionamento entre eles. Discutir não é ruim, se as partes permitirem espaço para que cada uma se expresse e se respeite, mesmo que você não compartilhe sua visão do problema. Um Argumento Não Significa O Fim De Um Relacionamento.

 

Assim, pode parecer difícil manter um equilíbrio em uma sessão de mediação. Mas para conseguir o equilíbrio necessário para se alcançar um resultado satisfatório devemos levar em conta alguns fatores:

  1. não se deixar levar ou influenciar por suas versões, por suas “interpretações do que viveram”, olhe para eles de outra forma. As partes estão dentro de seus direitos, se você tiver sucesso, eles vão se “elevar”, na busca de pontos de concordância, com uma visão mais realista e otimista do passado. É o que muitos chamam de “crise de oportunidade” e de mover da melhor forma possível e equilibrada a gestão de um conflito.
  2. a liderança que um mediador deve cobrir é mais conscienciosa, mais contributiva e focada nas pessoas, não tanto no conflito ou no acordo, isso será consequência de ter mantido o equilíbrio na negociação.
  3. canalize as atitudes de cada parte , pois podem ser três simplesmente: positivas (o ideal para trabalhar o processo), negativas (onde você se deixa levar pela preocupação, medo e decepção e pensa que não conseguirá para mediar) e neutro (o que permitirá que você observe o problema de diferentes perspectivas, distancie-se, evite julgamentos e busque respostas automáticas).
  4. mude o ponto de vista dos negócios . Veja de outra perspectiva, depende exclusivamente de você, para eles e para você.
  5. seja capaz de expressar emoções . Não é bom acumulá-las ou reprimi-las, isso faz com que o equilíbrio se componha e, portanto, o poder de decisão não seja anulado.
  6. seja um catalisador , pergunte o que você acha apropriado, aprofunde, analise, valorize. Pense e ative uma solução que, mesmo que concorde, você também é um promotor.

 

  1. As partes como protagonistas

A mediação pressupõe o interesse das partes em, encontrar de forma conjunta, a solução para o conflito que vivenciam

Dessa forma, é possível dizer que são elas (as partes) quem protagonizam uma sessão de mediação. É uma forma de empoderar a decisão, partindo de ação dos interessados, ditando o procedimento e a forma que desejam que seja conduzida.

Como consequência, não haverá o desgaste do litígio, será gerada uma solução duradora, mantem-se as relações e restaura o dialogo e a confiança da relação.

 

Considerações Finais

A Mediação de Conflitos, como ressaltado, possibilita e promove a busca das respostas acima pontuadas, além de permitir a concepção de ambientes de comunicação nos quais surgiram controvérsias e, se reestruturam de modo cooperativo, ativo e harmônico visando às atuações de cada um dos integrantes e às dinâmicas relacionais. Admite, ainda, constituir meios de integração e conexão e, simultaneamente, estimula os participantes a um raciocino coerente acerca das diferentes ideias que permeiam a atualidade, promovendo, assim, um autêntico incentivo à manutenção dos vínculos de forma justa e permanente.

 

Referencias

CANDIDO, Valéria Bressan; A Iniciativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo na Implantação da Justiça Restaurativa: Práticas de Resgate da Dignidade Humana. 103 f. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas) – Universidade de Mogi das Cruzes, Mogi das Cruzes, 2014.

SPENGLER, Fabiana Marion; Mediação: técnicas e estágios. ed. Essere nel Mondo, Santa Cruz do Sul. 2017.

ALES, Javier. Quem dá o primeiro passo? Disponível em: https://javieralessioli.blogspot.com/2021/09/quien-da-el-primer-paso.html

_____________. Chaves para equilibrar durante o conflito. Disponível em: https://javieralessioli.blogspot.com/2021/08/claves-para-mantener-el-equilibrio.html

_____________. O olhar do outro. Disponível em:https://javieralessioli.blogspot.com/2021/11/la-mirada-del-otro.html

[1] Cartilha de Mediação e Arbitragem OAB/Guarujá e Santos Arbitral. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf

[2] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao

[3] Cartilha de Mediação e Arbitragem OAB/Guarujá e Santos Arbitral. Disponível em http://www.santosarbitral.com.br/cartilhademediacaoearbitragem.pdf

[4] Além da Resolução 125/2010 do CNJ, da Resolução 174 do CSJT, do novo CPC, existe a Lei 13.140/15 que disciplina a mediação em território brasileiro.

Valéria Bressan Candido

Doutora em Educação, pela Universidade Metodista de São Bernardo, Mestra em Políticas Pública, pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC, Especialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual Penal Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos

Práticas colaborativas: a mudança de paradigma e a transformação dos conflitos de família

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POR: Rosana A. Valderano de Lima

INTRODUÇÃO

 

O interesse em desenvolver o presente artigo se deu em razão da grata oportunidade de poder participar de palestra ministrada pela Dra. Katia Boulos, juntamente com a Dra. Adriana Aguiar Brotti, organizada pelo Instituto Prolegis, na pessoa de seu fundador, Dr. Clovis Brasil Pereira, amigo de longa data, por quem tenho grande carinho, respeito e gratidão.

O assunto abordado nos fez refletir sobre a necessidade da busca, cada vez mais, de meios alternativos na solução de conflitos, para além da conciliação e a mediação já conhecidas e praticadas.

As práticas colaborativas buscam a solução da controvérsia por meio de métodos não adversariais, de forma a possibilitar a mudança do estado de ruptura do vínculo amoroso e sentimental que se apresenta especialmente na dissolução do casamento, da união estável e ainda em disputas pela guarda de filhos e o direito de convivência, para uma situação funcional com a qual os envolvidos possam efetivamente conviver e preservar o respeito e a tolerância, além dos laços do relacionamento que, por vezes, jamais poderão ser desatados.

Neste contexto, parece absurdo que aqueles que conviveram ou tiveram vida em comum a partir de um sentimento de amor, simpatia, afinidade, compartilhando o, lar, o leito, enfim, a vida, no momento posterior, transformem tudo isso em rancor, ódio, desprezo e sentimento de vingança.

Mais complexo ainda é pensar em um relacionamento que frutificou com o nascimento de filhos e que, no momento posterior, pelo desgaste ou desamor, cegue os envolvidos a ponto de desejarem buscar o mal do outro, esquecendo que este “outro”, é o pai ou a mãe de seu filho.

 

  1. O CONFLITO

 

Sem a pretensão de esgotar o tema, é da essência do ser humano a vida em sociedade, pois, necessita do outro, não apenas para ter supridas as suas necessidades, mas também para a sua realização enquanto pessoa.

Nos ensinamentos de Dalmo de Abreu Dalari[1] a socialidade leva a solidariedade, pois, ainda que não reconheça, toda pessoa humana se beneficia da existência do outro. Todavia, é justamente o convívio social que gera o conflito.

Partindo desta premissa, não é possível conceber a vida em sociedade sem que haja conflito, sendo este um fato social, um fenômeno inevitável e presente em todos os níveis da sociedade humana.

Ao refletirmos sobre o conflito, logo nos vem à mente a ideia de confronto, controvérsia, discussão, embate, desavença o que, inevitavelmente, resulta em grande potencial de dano a todos os envolvidos.

Todavia, podemos identificar no conflito também aspectos positivos, uma vez que é a partir destes que a sociedade se modifica, se renova e se transforma, sendo essencial a capacidade de separar as pessoas dos problemas, de forma a solucioná-los pacificamente,

Assim, podemos dizer que, o conflito, enquanto fenômeno social é inevitável, todavia, o desgaste é opcional, valendo anotar que, sob a ótica dos conflitos familiares, a condução adequada na sua resolução pode, até mesmo, proporcionar o desenvolvimento das relações entre aqueles que, em algum momento, inicialmente, se uniram por um sentimento de amor, respeito e cumplicidade.

 

  1. A CULTURA DA LITIGIOSIDADE

 

Há muito, temos que o ensino jurídico no Brasil, se propõe a formação de operadores do direito aptos ao conflito. Desde os bancos universitários, aprendemos tudo sobre processo, provas, prazos, recursos, enfim, todo o necessário para o confronto judicial.

Desde cedo, já nas aulas iniciais, aprendemos a definição de lide, cunhado por Carnelutti, como pretensão resistida.

E esta cultura não para por aí, ao longo de todos os anos de formação, o que continua na atuação profissional, sempre somos instigados a cultura da litigiosidade.

Vem a memória a leitura de uma obra, por ocasião do Mestrado, em que o autor afirma que a judicialização é paradigma para a materialização do direito e não o contrário, enfatizando que é justamente no seio do Poder Judiciário que o direito se materializa[2]

Todavia, há algum tempo o próprio Poder Judiciário reconhece a sua inoperância para na solução de conflitos de natureza subjetiva, em especial aqueles familiares.

Corrobora o CPC 2015, ao dispor em seu artigo 694 que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Por outro lado, termos o artigo 133 da Constituição Federal, que leciona o advogado é essencial a administração da justiça, o que corrobora também o estatuto da advocacia, em seu artigo 2º, que acrescenta em seu §1º que a advocacia é função social.

Dito isso, concluímos que, de fato, é no Poder Judiciário que o direito se materializa, todavia, tratando-se de direitos subjetivos, não podemos afirmar que a solução da lide seja, de fato, a pacificação do conflito.

Assim, entendemos que, a atuação do advogado, função social e essencial à justiça, vai muito além da mera busca da decisão judicial que, nem sempre, põe fim ao conflito.

 

  • MUDANÇA DE PARADIGMA

 

A cultura da litigiosidade abordada no tópico anterior não é privilégio dos profissionais de formação mais antiga. Verificamos que, mesmo os profissionais mais jovens de profissão, ainda praticam a mesma cultura.

Todavia, ficou para trás há muito tempo o pensamento de que o melhor profissional é aquele mais impetuoso e que coleciona em seu portfólio maiores vitórias. No momento atual, melhor se destaca àquele que obtém melhor sucesso no menor tempo e, principalmente, com o mínimo desgaste entre os envolvidos.

Ocorre que, essa conta não bate, se a solução do conflito ficar a cargo da decisão judicial, por melhor e mais completa que seja esta.

Isso porque, posto ao crivo judicial, temos que, nos conflitos de direito de família, a decisão pode levar anos, a custo financeiro alto e, ainda assim, mesmo após o provimento jurisdicional, o conflito continua, haja visto que, diferentemente das questões que envolvem apenas o patrimônio, temos como estopim do conflito as relações pessoais que, na maioria dos casos, não se encerra após a sentença.

Neste contexto, nas relações familiares, haja ou não filhos, nem sempre é possível virar a página, com a mera atribuição de que se dê a cada um o que lhe e devido.

Tomemos como exemplo o divórcio:  como é sabido, jamais os ex-cônjuges retornarão à condição de solteiros. O documento ostentado após a dissolução, ainda é a certidão de casamento.

Se da relação resultou prole, a questão é ainda mais complexa já que, até o fim de suas vidas, terão em comum os filhos. Neste caso, o término da relação, por vezes, não é o fim do conflito, mas, lamentavelmente, na maior parte dos casos, o começo.

Vejamos os conflitos que envolvem guarda, direito de convivência e alimentos. Nestes, sabiamente, o legislador determinou que a decisão judicial não faz coisa julgada formal, justamente por se tratar de questões onde podem ocorrer modificações que demandem adequações e, por isso, nas hipóteses legais, o conflito, por vezes, se renova.

É neste contexto que as práticas colaborativas ganham maior vulto de importância, já que, em sendo possível a pacificação do conflito de forma mais humanizada e por métodos não adversariais, de forma em que as partes sejam protagonistas da construção do resultado, o benefício é mútuo.

Todavia, na atuação do advogado, juntamente com a equipe multidisciplinar, se faz necessário que estes, além da formação necessária à sua atuação colaborativa, devem apresentar um perfil conciliador, ético, de escuta ativa, tolerância e respeito, empenhando os melhores esforços para que as partes alcancem a melhor solução, um com o outro, e não um contra o outro.

 

  1. DAS PRÁTICAS COLABORATIVAS EM DIREITO DE FAMÍLIA

 

As práticas colaborativas surgiram nos Estados Unidos da América, na década de 1980, tendo aplicabilidade inicial nas relações negociais. Todavia, já na década de 1990, Stuart Webb, advogado familiarista americano, motivado pela inquietude e sentimento de impotência, típico dos profissionais que atuam nesta área, passa a atuar com práticas colaborativas.

O modelo criado por Webb, propõe a solução da controvérsia e a pacificação do conflito por meio de atuação extrajudicial, não adversarial e colaborativa, de forma que cada um dos envolvidos seja assistido por advogado colaborador, além da equipe multidisciplinar: profissionais da saúde mental, administradores, contadores, todos imbuídos na mesma empreitada, a solução da controvérsia de forma humanizada.

A atuação do advogado colaborador está condicionada concordância e assinatura de pacto de não litigância, de forma que, se não for possível a solução por meio das práticas colaborativas, ambos os profissionais estarão impedidos de atuar na defesa dos interesses dos seus clientes na esfera judicial.

Assim, o que impera nas práticas colaborativas é a cultura da paz, do respeito, da ética e da busca dos interesses da família e não apenas nos interesses individuais de seus contratantes.

Por meio das práticas colaborativas, busca-se a mudança de paradigma, onde, na judicialização, onde temos o perde/ganha e até mesmo o perde/perde, dá lugar ao ganha/ganha, uma vez que a solução foi alcançada pelas partes, como a assistência dos profissionais colaborativos.

Desta forma, as Práticas Colaborativas propiciam a solução do conflito por meio de um método autocompositivo, não adversarial, obtivo por meio do diálogo e negociação assistida, de forma a amenizar a potencialidade de danos, com a finalidade principal de reconstruir a relação entre as partes e prevenir conflitos futuros.

Na grande maioria, os profissionais que enveredam para a atuação colaborativa têm em comum a inquietude, sentimento de impotência, frustração, angústia e até mesmo a decepção com os métodos tradicionais de solução de conflitos familiares.

Isso porque a decisão judicial, por melhor e mais bem prolatada que seja, não tem o poder de encerrar o conflito entre as partes. Ainda que haja um vencedor da demanda, nem sempre o cumprimento da decisão é algo simples e satisfatório, o que leva também a frustração das partes que, após litigar por anos, se deparam com novos conflitos, quer seja em razão dos filhos, quer seja em razão de bens materiais.

Por fim, trazemos a colação o entendimento da ilustre Mestre Katia Boulos[3],  que enumera a finalidade e as vantagens das práticas colaborativas, que colacionamos a seguir:

 

  • Autonomia das partes
  • Viabilização do diálogo, fim “da lógica adversarial”
  • Distinção entre relação conjugal e relação parental
  • Desconstrução do conflito
  • Reconstrução das relações
  • Redução dos custos financeiros e do tempo para a resolução dos conflitos
  • Projeção no tempo, pela prevenção de conflitos futuros

 

CONCLUSÃO

Ao finalizar este singelo estudo, concluímos que ninguém melhor que as próprias partes que, como dito, em algum momento de suas vidas se conheceram e viram despertar afinidades e paixões, o que os levou a travar um relacionamento afetivo, pode identificar a melhor e menos desgastante forma de encerrar, de forma pacífica e respeitosa, aquele relacionamento.

Se aqueles que dividiram parte de suas vidas com o outro não forem capazes de encontrar a melhor solução para as suas vidas e, eventualmente, de seus filhos, não será a letra fria da lei que restabelecerá a paz e o convívio harmonioso.

Desde os bancos universitários, aprendemos que a decisão judicial passada em julgado põe fim a lide. Todavia, esta não tem o desígnio de apaziguar os ânimos entre os envolvidos, em especial nas relações familiares, aonde os conflitos vão muito além dos autos e peças processuais.

Neste contexto, por vezes, os autos e peças processuais, elaboradas por profissionais moldados ao litígio, acabam por causar maiores danos aos envolvidos uma vez que, lamentavelmente, não raras as vezes, se apresentam de forma desrespeitosa e agressiva, o que, de toda sorte, tente a fomentar ainda mais o conflito.

Desta forma, entendemos que as Práticas Colaborativas se apresentam como uma grande expectativa, e por que não dizer esperança, de mudança de paradigma, não só em relação as partes, mas também em relação aos operadores do direito, todos colaborativos, em prol dos interesses da família, base da sociedade.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

 

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 2015.

 

BRASIL. Estatuto da Advocacia. Lei 8.906 de 1994.

 

BOULOS, Katia. Palestra. Práticas Colaborativas no Direito de Família. 2021: on line. Instituto Prolegis.

 

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juizes. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

 

FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso A Justiça: Da Contribuição de Mauro Cappelletti à Realidade Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

 

LUCCA, Jamile Garcia de. Práticas colaborativas: um caminho não adversarial e interdisciplinar na transformação dos conflitos de família. Disponível em

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/7642/1/Jamile%20Garcia%20de%20%20Lucca.pdf. Data de acesso: 15/12/21.

 

MACIEL, José Fabio Rodrigues, coord. Formação Humanística em Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

ROCHA, Cesar Asfor. A Luta pela Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

WINTER, Natália. Coord. Práticas Colaborativas. Comitê de Jovens Profissionais Colaborativos, 2020. Ebook, disponível em https://ibpc.praticascolaborativas.com.br/wp-content/uploads/2020/12/E-book-final-publicar-1.pdf, data do acesso: 15/12/21.

 

 

[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007

[2][2] FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso A Justiça: Da Contribuição de Mauro Cappelletti à Realidade Brasileira. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.

[3] Palestra. Práticas Colaborativas no Direito de Família. 2021: on line. Instituto Prolegis.

Rosana A. Valderano de Lima

Advogada familiarista, mestre em direito, especialista em relações familiares, professora universitária, presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Guarulhos, triênio 2013-2015.

A COP-26 e a política ambiental brasileira

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AUTOR: EDUARDO MIRABILE

A Conferência das Nações Unidas sobre mudança do clima de 2021 foi a 26ª conferência das partes dessa convenção-quadro das Nações Unidas e realizou-se na capital da Escócia, Glasgow, entre 01 e 12 de novembro de 2021.

A COP-26 é a maior e mais importante conferência internacional sobre o clima de nosso planeta na agenda de 2021 e mais especificamente, sobre as mudanças climáticas que nosso planeta vem sofrendo e que poderá vir a sofrer caso não sejam tomadas decisões agora que impactarão fortemente no futuro do planeta.

Ela surgiu da decisão das Nações Unidas, em 1992, na chamada Cúpula da Terra, evento realizado na cidade do Rio de Janeiro, onde se estabeleceu a necessidade de controle e diminuição da quantidade de emissões de gases de efeito estufa, causadoras de perigoso efeito na elevação climática do planeta. Tal movimento mundial possui hoje quase duas centenas de países signatários.

Assim, agora em 2021, os países voltaram especialmente seus olhos e ouvidos para verem e ouvirem, bastante atentos e preocupados a atual posição brasileira sobre o tema e as propostas e ações efetivas para combater a emissão desses gases. Isso decorre dos últimos pronunciamentos e dados estatísticos vindo de autoridades e do meio científico de nosso país sobre esse tema tão nevrálgico para o meio ambiente.

Sabidamente as declarações e sobretudo ações de nosso atual governo tem motivado, não sem razão tais preocupações. Todavia as análises feitas sobre esse tema, parecem um pouco equivocadas quando dão ao atual governo um status e poder que não possui como veremos com maior cuidado um pouco mais adiante e que merecem uma reflexão mais atenta.

Importante, nos afigura, iniciar o presente estudo apontando desde logo uma dimensão mais verdadeira e realista das efetivas consequências que ações e omissões humanas equivocadas na seara da política ambiental poderiam causar ao nosso planeta.

Muito já se falou que a continuar com a emissão de gases de efeito estufa nos níveis atuais a humanidade destruirá o planeta Terra em poucas décadas. Nada mais equivocado.

O Homem não detém, ao menos por enquanto, esse superpoder de destruir o planeta que habita. O que ele é capaz de fazer, isto sem sombra de dúvidas, e não menos preocupante, é acabar em poucas décadas com as condições de vida humana neste planeta. A Terra por sua vez, ante a ação desse seu habitante, continuaria incólume, a existir por centenas de milhões de anos sem a presença dos terráqueos. Aliás, ela pouco se daria conta da sua ausência.

Essa dimensão tem apenas o efeito de restabelecer a pequenez humana ante as grandezas do Universo, mas que de qualquer forma, e por isso a importância e preocupação do assunto, a eventual irresponsabilidade das nações no campo do meio ambiente natural traria o mesmo efeito devastador para a sobrevivência da espécie humana.

O efeito estufa, fenômeno natural, decorre da emissão de gases à atmosfera, principalmente da ação humana, onde em quantidades acima das ideais causa um efeito indesejável de aumento da temperatura do planeta, alterando o delicado equilíbrio existente na natureza.

A elevação da emissão de gases de efeito estufa, aumentando sua concentração, provoca alterações climáticas no planeta, já que essa alta concentração de gases acaba por dificultar que o calor provocado seja devolvido ao espeço, permanecendo em nossa atmosfera e aumentando as temperaturas na Terra como numa verdadeira estufa, daí seu nome.

Essas mudanças climáticas são justamente a grande preocupação no sentido de que podem influir diretamente nas próprias condições de existência de vida humana na Terra em última análise.

Assim, considerando o quanto é nefasta a emissão de tais gases para as condições humanas de sobrevivência futura, é necessário agir o quanto antes. É com isso que a COP-26 se preocupou.

A comunidade científica, em sua grande maioria, entende que já estamos muito atrasados no tocante a proteção ambiental e que mesmo agindo agora já há um comprometimento grande da qualidade de vida futura da população humana. Todavia, para outra parcela da comunidade, essas alterações climáticas nada mais são do que um fenômeno cíclico de nosso planeta que pouco tem a ver com a ação humana. Para nosso bem, esta parcela é ampla minoria.

É absolutamente inegável a importância do Brasil como ator de primeira grandeza no cenário do meio ambiente natural, eis que possui um território que abrange verdadeiras imensidões de biodiversidades, com riquezas naturais ainda existentes e fundamentais para esse delicado equilíbrio que se pretende garantir para a vida neste planeta.

A comunidade internacional é desejosa de países, e notadamente o Brasil se afigura como um dos principais, que tenham uma política claramente protetiva do meio ambiente natural, como meio de manter níveis aceitáveis de poluição que não comprometa com o agravamento do efeito estufa, que causa a elevação da temperatura climática com suas terríveis consequências.

Os maiores defensores da necessidade imediata de combater o efeito estufa estão principalmente os países desenvolvidos, que já destruíram toda ou boa parte de seus santuários naturais em prol do crescimento desenfreado que os levou à liderança econômica, social e militar mundial e agora querem que os mais pobres protejam essas riquezas naturais, mas não explicam como se dará o desenvolvimento delas

Em contrapartida, os países mais pobres querem uma compensação para o custo de preservarem suas florestas, já que pagarão um preço maior para conseguirem o almejado desenvolvimento econômico. Pronto aqui está nua e crua a perversa equação do desenvolvimento econômico e a proteção ambiental dos ricos e pobres.

A resposta, como toda a humanidade já sabe, está no desenvolvimento sustentável. Não se pode desprezar em absoluto que o desenvolvimento, além de ajudar na construção de um meio ambiente artificial, importante na satisfação humana, é a mola que alavanca a possibilidade do alcance de bens materiais, importante para a consecução de um piso vital mínimo que assegure a dignidade da pessoa humana de todo o povo de um país.

O que a comunidade internacional deseja é que os países se comprometam de forma efetiva e concreta na redução de emissão de gases poluentes que objetivem justamente a qualidade do meio ambiente natural, afastando os fenômenos naturais dessas emissões que em graus muito elevados, seriam fatais no futuro, até mesmo para a perpetuação da espécie humana.

Assim, o temor da comunidade internacional jamais poderia ser no sentido de dúvida se o Brasil estaria ou não disposto a contribuir com isso, mas apenas, isto sim, de como o fará. Não está em jogo a possibilidade do Brasil não ter interesse ou não participar dos desafios e obstáculos que a situação demanda.

Isto porque, não cabe ao governante de plantão estabelecer a política ambiental brasileira conforme seu entendimento momentâneo da questão. Absolutamente não.

Essa política está bem definida e objetivada no artigo 225, da Constituição Federal, inserido no capítulo dedicado ao meio ambiente. A questão da sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações não é objeto do poder discricionário deste ou daquele governante. Cabe a ele defender essa qualidade tão apenas e somente escolher os melhores meios e caminhos para o fazer.

Temos assim, que a política ambiental brasileira, é bastante clara e não sujeita a rompantes ideológicos ou políticos do governante eleito por um mandato. O povo, verdadeiro detentor do poder, através de sua Constituição Federal, já definiu os limites e extensão do que fazer na seara ambiental, cabendo as autoridades brasileiras tão apenas e somente o cumprimento dessa vontade popular.

Além da determinação constitucional o governo brasileiro possui como diretriz um forte tecido jurídico protetivo do meio ambiente natural. Há farta legislação esparsa nesse sentido. Os espaços para que o governo possa atuar em desacordo com a ordem constitucional, por si só vedado, vem sendo sistematicamente diminuído pelo legislador ordinário que cônscio do papel que o país deve ter nesse cenário, impõe mais regras e penalidades a autoridades um pouco desatentas ao Texto Maior.

Claro que nas negociações ambientais internacionais, e não somente na COP-26, há que respeitar a soberania dos países e a autodeterminação dos povos, sobretudo considerando Estados diferentes, ricos, pobres e em desenvolvimento com diferentes visões do mundo e de quem deve pagar a conta maior pela manutenção dessa qualidade de vida, mas no caso brasileiro, a política é de uma clareza solar, conforme comando constitucional.

Ao governante de plantão, seja ela quem for, cabe apenas fazer cumprir a decisão popular estabelecida na Lei Maior e levar o país a um porto seguro de crescimento econômico sustentável, dentro dos padrões estabelecidos nessas importantes reuniões de partes, como a COP-26, pois afinal, o que está em jogo é garantir uma vida digna para as futuras gerações, além é claro, da própria sobrevivência humana.

Angélica GiorgiaEDUARDO MIRABILE – Mestre em Direito Difusos e Coletivos. Advogado. Professor de direito Constitucional, Ambiental, Civil e Biodireito dos cursos de graduação e pós-graduação.

 

O exercício do poder, medida por medida.

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Resumo:

Apesar da peça ser considerada uma comédia, há um intenso drama e aborda os atos de um senhor corrupto deixado no cargo de governador de Viena, quando, então, o Duque finge que viaja e, ainda, se disfarça para descobrir a parca moral que vige em sua cidade. E, assim, conclui que Viena está em apuros seja moral como espiritualmente. A peça tem final feliz para quase todos os personagens, exceto, para o preso que fora sacrificado no locus de Claudius. Todo enredo, enfim, gira em torno de conceitos como ética, justiça, corrupção, equidade, e abuso de poder[1] revelando-se muito contemporâneos e, ainda, tão carentes de perorações mais racionais e práticas.

Palavras-Chave: Justiça. Lei. Aplicação de Lei. Interpretação Jurídica. Boa-fé objetiva. Desuso da lei. Costumes.

Abstract:

Although it intends to be a comedy, there is an intense drama and approaches the acts of a mature corrupt man as governor of Vienna when the Duke pretends to travel and, besides, disguise himself in order to discover the poor morals that runs in his city. So, he concludes that Vienna is in danger morally and spiritually. The play has a hapy ending for almost all characters, except for the convict who had been sacrifice in the place of Claudius. All the plot turns around the concepts of ethics, justice, corruption, equity, and power abuse becoming very contemporary, needy of conclusions but rational and practical.

Keywords: Justice. Law application. Legal interpretation. Objective good faith. Law disuse. Customs.

 

“Medida por medida” foi a primeira peça de William Shakespeare logo depois que o Rei Jaime I[2], assumiu o trono inglês, em 1603, sucedendo a Rainha Virgem, Elizabeth I. Segundo os estudiosos, o autor desejava afagar o rei, enquanto outros, acreditavam que apenas queria testá-lo.

No contexto da peça, há Vivêncio, o Duque de Viena que não se sentia um bom fiscal das leis, como realmente, não era. Porém, o nobre duque se preocupava de fato de a lei não ser cumprida.

O governante reconhece a lei e, até a considera severa[3]. Nessas condições, a liberdade abusa da justiça, pois, de fato, a liberdade sem limites redunda mesmo em plena injustiça. O duque aponta para Lorde Ângelo, um puritano que era exemplo de retidão, assim como, seu representante. Enquanto o nobre viajava, era Ângelo que devia garantir o fiel cumprimento das leis.

Porém, o Duque não viajava realmente, e, ainda se fantasiava de frade para vigiar seu substituto e verificar, se a lei estava sendo devidamente velada.

De certa feita, Ângelo desejando fazer jus a sua fama de moralista e moralizador, ressuscitou uma antiga lei que apesar de estar em vigor formalmente, estava totalmente esquecida, era a que proibia terminantemente as relações sexuais e íntimas antes do casamento, sob pena de morte do infrator. Nessa toada, fecharam-se todos os bordeis.

Convém, destacar interessante diálogo que relatou um sábio burguês que se meteu em defesa dos bordeis. Evidentemente, Shakespeare já denunciava o sistema jurídico, no qual os bons advogados poderiam livrar seus clientes do cumprimento das leis.

Por ter desrespeitado Julieta, Claudius, seu noivo, vai para prisão e, aguarda a execução da pena capital. O fato é que Claudius ainda não havia casado com sua noiva, apenas, por mera questão formal.

Já na época do bardo, existia o contrato pré-nupcial[4] e, portanto, Claudius já era materialmente marido de Julieta, para que o casamento se aperfeiçoasse apenas faltava a declaração oficial, o que não foi feito somente para obter a majoração do dote[5] de Julieta.

Atualmente, é cediço que a união estável[6] e o casamento praticamente se equiparam e os direitos dos cônjuges não discrepam da verdade prática da realidade das relações humanas e conjugais.

Admite-se, portanto, defender duas situações, Claudius era ou não casado com Julieta? Tal questão ganha repercussão diante da pena severa cominada pelo decreto. Se Claudius fosse casado, então, não cometera ilícito. Se não o fosse, deveria morrer, pois essa era a sanção estabelecida por ter relações sexuais e íntimas fora do casamento.

Ângelo quer usar Claudius como exemplo, apesar de lamentar, mas age no deslumbramento do poder. Como bem assinalou Aristóteles, o exercício do poder revela o homem. Aristóteles ressalta que; “O pior dos homens é aquele que exerce a sua deficiência moral tanto em relação a si mesmo, quanto em relação aos seus amigos”. Ainda definiu o melhor dos homens; “não é o que exerce a sua virtude em relação a si mesmo, mas em relação a um outro, pois esta é a tarefa difícil.

A norma é boa e válida apenas porque advém da autoridade? Seria razoável discutir se a lei traz algum benefício social? A discussão sobre a discrepância entre legalidade e legitimidade é tema ainda atual.

A relação entre legalidade e legitimidade é bem estreita, tanto que alguns doutrinadores chegam até as confundirem. Em outra relação é, em geral, feita é a da legitimidade com o poder.[7] Posto que seja uma qualidade do poder, enquanto legalidade se refere ao exercício do mesmo.

Ensinam Bobbio et al., in litteris:

               “Na linguagem política, entende-se por legalidade um atributo e um requisito do poder, daí dizer-se que um poder é legal ou age legalmente ou tem o timbre da legalidade quando é exercido no âmbito ou de conformidade com leis estabelecidas ou pelo menos aceitas. Embora nem sempre se faça distinção, no uso comum e muitas vezes até no uso técnico, entre legalidade e legitimidade, costuma-se falar em legalidade quando se trata do exercício do poder e em legitimidade quando se trata de sua qualidade legal: o poder legítimo é um poder cuja titulação se encontra alicerçada juridicamente; o poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis. O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário”. (Norberto Bobbio, Matteucci e Pasquino Dicionário de Política, V.2, Editora UnB, p.674).

É preciso tomar cuidado com esta vinculação da legalidade com a legitimidade, dado que é por aí que se inicia a considerar que a lei jamais deve ser contestada, não obstante sua injustiça, sua inconstitucionalidade e sua antijuridicidade possíveis.  Além do que há o problema da legitimidade da própria lei. Realmente são figuras distintas, conquanto bastante ligadas.

Afinal, a lei não pode ser encarada apenas como mero ato de vontade do legislador[8], porém, como sendo reflexo de consenso social, forjado pela inteligência e pelo tempo.

Outro ponto relevante, é a evidente ausência de proporcionalidade entre o ato ilícito cometido (a relação sexual fora do casamento) e a pena (morte), nesse caso, avulta a disparidade existente entre o preceito e sanção. Afinal, a pena deve ser compatível com o dano social causado pelo infrator e o ilícito. Enfim, até para garantir o caráter preventivo da lei, de forma que as penalidades sejam proporcionais as crimes e, também, para que não sejam menores castigos aos maiores delitos.

Cesare Beccaria em sua obra intitulada “Dos Delitos e Das Penas”, escrita em 1763 e, publicada no ano seguinte, referia-se à limitação do poder punitivo do Estado bem como sobre a necessidade de humanizar as penas,

Já, o doutrinador italiano no século XVIII, sustentava a necessidade de haver proporção entre os delitos e as penas. Mais tarde, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, veio estabelecer que a lei não deve estabelecer mais do que penas estritamente e evidentemente necessárias, em seu artigo 8º.

De acordo com a concepção garantista[9] de Ferrajoli aponta que a pena de prisão perpétua e as penas pecuniárias pelas suas essências, são contrárias ao princípio de proporcionalidade e da igualdade das penas.

A primeira porque se revela desumana e não graduável segundo a equidade do julgador.  A segunda, por sua vez, revela-se desproporcional por inexistir qualquer proibição penal informada pelo princípio de economia ou de necessidade.

A sanção não visa apenas punir ao infrator, mas servir de desestímulo para futuros descumprimentos. Claudius tem uma irmã, a formosa Isabela que está prestes a entrar para um convento.

Claudius solicita a Lúcio, seu amigo, que peça a Isabela, uma noviça, para interceder a seu favor perante Ângelo. Claudius acredita que a beleza e a pureza de sua irmã poderiam corromper a autoridade, subvertendo a ordem. E, Lúcio tenta convencer Isabela a procurar Ângelo.

Alertamos do perigo que é o literalmente considerar, o rigor da lei. Por outro lado, pode haver um costume contrário à norma? Não se admite o costume contra legem[10].

No Direito Romano era admitido que a lei caísse em desuso é o desuetudo, perdendo eficácia. Tratando do Direito Romano, o costume podia “não apenas criar direito como também derrogar o já existente”.

Para avaliar o desuetudo em nosso ordenamento jurídico, é indispensável conceituar os atributos que fornecem a sua validade, assegurando que a norma importada do mundo jurídico fará material a sua vontade no seio da sociedade.

Enfim, o derradeiro atributo da norma jurídica, conforme leciona Paulo Nader, não obstante a menor importância dada a estes pelos positivistas, é a legitimidade, nesta residindo a posição do povo em relação a uma regra, questionando-se o atendimento da norma ao justo ou ao injusto segundo a sua mens legis.

Conclui-se que a consuetudo obligatio é uma repetição constante e uniforme de uma prática social, porém, diversa da prescrição emanada do Direito vigente, também é direito positivo, corroborando a expressão romana de que o costume é um direito fundamental sobre os direitos e que o costume negativo, ou seja, o desuso apartando da norma o elemento essencial para a sua existência que é a eficácia, invalida a regra, ceifando a sua permanência no ordenamento jurídico-positivo.

O sistema jurídico brasileiro não admite que possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do Direito). Sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem. (Brasil – STF, 1995). Atualmente, a lei apenas pode ser revogada por outra lei.

Isabela é, outro exemplo, de retidão e, até reclama com uma freira que desejaria maior disciplina e mais estrita para a congregação. Ou seja, em termos de correção, era mais realista do que o rei.

Ângelo, em seguida, faz categórica afirmação sobre a lei e da sua aplicação. Como paladino da correção Ângelo não nega que o homem tenha as suas fraquezas. O homem deve manter sua retidão, até porque, se falhar, sofrerá as penalidades da lei ditada pelo Estado.

Isabela pede o perdão de Ângelo, ao governador em exercício. Primeiro, ela compreende e concorda com a lei e, ainda, reconhece que a justiça do comando legal, mas defende que a sanção, seja exagerada. Depois, tenta a persuadir Ângelo e o atrai por sua vaidade e, pedindo, copiosamente, por clemência.

Ângelo, no entanto, se mostra inflexível às súplicas de Isabela em favor de seu pobre irmão, Claudius. Afinal, a lei deve valer para todos. Entretanto, esse discurso do governador em exercício difere da conversa dos jurisdicionados, antes narrada, na qual se indica a possibilidade de aplicação desigual da lei, favorecendo os mais afortunados, aqueles com amigos influentes e auxiliados por “bons e convincentes advogados”.

Isabela reclama que a lei, embora, existente, não era aplicada por muitos anos, e, com isso, condenar o seu irmão seria injusto. E, clama que a norma deixa de ter força por conta do longo desuso.

H.L.A. Hart[11] comenta um caso de uma mulher, em 1944 que fora condenada por prática de quiromancia, com base em lei inglesa contra feitiçaria de 1735, norma esquecia e sequer era suscitada.

De fato, a medida em que mudam os costumes da sociedade, a lei deve adaptar-se às várias situações da humanidade. Assim, a lei não pode dissociar-se completamente dos costumes[12].

A lei não estava morta, apesar estivesse dormindo. Eis a finalidade preventiva da norma jurídica, promover a profilaxia social. A lei repele o ato que lhe seja contrário, mas também visa que essa repulsa vai atingir a quem se desviar de seu comando.

Isabela, vem a insistir novamente, mas foi rechaçada por Ângelo que lhe avisou: – Vosso irmão morrerá amanhã, resignai-vos. Acontece que Ângelo, por fim, mostrou fragilidade posto que foi derrubado por sua beleza e encanto. A humanidade tem as suas fraquezas e reconhece sua debilidade moral.

Evoca Ângelo um conceito de justiça: se os juízes são corruptos, como poderão punir alguém por corrupção[13]? Faltar-lhes-ia legitimidade.

Isabela, a linda moça tão pura e casta cogita em clemência, num discurso de elevados valores. Enfim, dominado e seduzido Ângelo insinua a Isabela que pode trocar a vida de Claudius pelos favores íntimos com Isabela. A vida do irmão por sua pureza, eis a proposta.

Horrorizada, a casta criatura, Isabela relata ao irmão Claudius sobre a proposta indecente feita por Ângelo. E, em seu desespero, pede à sua irmã que deve mesmo entregar a sua virgindade a fim de salvá-lo da morte.

Percebe-se que Isabela fora exposta à imoralidade do julgador e, depois, a do próprio irmão que com torpeza sustentou que os fins justificam os meios[14].

Isabela, porém, não é tão inocente, e ao rogar por clemência ao julgador, pedindo que desconsidere a lei tão esquecida. Quem estará mais errado? O Estado, os jurisdicionados (Claudius e Julieta) ou a noviça casta?

Conclui-se que todos, de uma forma ou de outra, agridem as leis e também a moral. O Duque, ainda disfarçado pelo frei, reconhece a decrepitude do sistema jurídico.

É trajado de frade que reaparece para Isabela. Tenta resolver o imbróglio. Sugere a Isabela que finja consentir com Ângelo, trocando sua virgindade pela liberdade do irmão. Porém, na hora de deitar-se na cama, deve ser substituída por outra moça, chamada Mariana, a noiva que no passado fora renegada por Ângelo (fora abandonada, porque ficara sem dote).

E, o plano é levado adiante e, Ângelo tem amoroso encontro com Mariana, acreditando ter se deitado com Isabela. E, apesar disso, descumpre o prometido à Isabela, e não suspende a execução de Claudius.

Afortunadamente, o Duque ainda, fantasiado de frade, esconde-se de Claudius e, faz com que outro prisioneiro seja executado no lugar do irmão de Isabela.

Todos, no entanto, inclusive a linda Isabela, pensam que Claudius morreu. Na cena final da peça teatral, todos vão às portas da cidade, aguardam o retorno do Duque. Este, já sabe de tudo, porque sempre esteve presente, apesar de se passando por frade.

Entretanto, as personagens ignoram que o Duque conhece os fatos. E, Isabela, então, perante o Duque acusa Ângelo de corrupção moral e do assassinato de Claudius.

O Duque finge não acreditar. E, pior, determina a prisão de Isabela e sugere que Ângelo a processe. Ocorre, então, o julgamento e, o próprio Duque e governador, novamente, vestido de frade, vai depor a favor da Isabela.

Uma vez confrontado no seu testemunho, o Duque revela, finalmente, a sua identidade. No veredicto final, Ângelo é condenado a casar-se com Mariana, e, depois a morrer pelo assassinato de Claudius.

Isabela, contudo, intercede por Ângelo e apresenta o conceito de cogitatio, isto é, a mera cogitação, não representa um crime. Embora, Ângelo tenha expressado que sua vilania não foi consumida com Isabela.

A lei não alcança os pensamentos nem intenções. Isabela demonstra com lucidez e, pede clemência para Ângelo, o que é concedido pelo Duque.

Para alegria geral, descobre-se que Claudius está vivo e determina o Duque que ele se case com Julieta, reparando o mal através do casamento[15]. Para que ninguém fique sem par, o Duque propõe desposar Isabela. Há, contudo, um enigmático silêncio de Isabela e, a peça termina sem que saiba se aceitou casar-se com o Duque.

Há, contudo, um enigmático silêncio de Isabela e, a peça termina sem que saiba se aceitou casar-se com o Duque. No direito, o silêncio pode obter especial relevância e, ao contrário do adágio popular, quem cala nem sempre consente.

Tanto é assim, que o artigo 111 do Código Civil Brasileiro afirma que: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.[16]

Uma das inovações decorrentes da denominada comercialização do direito privado, aponta para o artigo 113 do CC/2002 que faz referência à boa-fé[17] e aos usos como parâmetro de interpretação de negócios jurídicos e, ainda, o artigo 138 que passou a exigir a perceptibilidade do erro para anulação do negócio jurídico e, também, o artigo 110 do mesmo diploma legal, que dispõe que a reserva mental não macula o negócio.

O artigo 111 do CC/2002 ao referir que o silêncio importa anuência nos casos em que os usos ou as circunstâncias do caso o autorizarem, também constitui um ótimo exemplo. Reconhece-se, portanto, que o silêncio como força capaz de gerar obrigações relacionada intimamente com o âmbito comercial. E, liga-se com a celeridade de relações comerciais.

Particularmente, quanto ao casamento, há de haver uma manifestação positiva e inequívoca[18], além de expressa dos noivos. Pode-se interpretar o silêncio[19] como uma forma de Shakespeare dizer, indiretamente, que as pessoas podiam ir contra o Duque, que representava o Estado.

Por outro lado, como não há negativa[20] e o Duque simbolizava o poder, admite-se a interpretação de que o duque e Isabela, ao final, se casam.

A brincadeira etimológica sobre os nomes dos personagens, pois Claudius, irmão de Isabela, que significa aquele que claudica, ou seja, manca. Pois, é essa a situação do personagem, que se casa de fato, mas não se casa formalmente, e que viola a lei, mas, ao mesmo tempo, não a viola, e que pede que sua irmã cometa uma imoralidade para salvar-lhe a vida.

Vicêncio, o nome do Duque de Viena, é nome predominantemente masculino, de origem latina e que significa literalmente “aquele que vence”. Ao passo que Isabela, é nome de origem hebraica e que significa casta e pura.

O mesmo jogo de palavras, igualmente, se aplica a Senhora Overdone que em inglês seria quando se fala sobre o ponto de fritura do bife. Correspondendo ao bem passado, quase esturricado.

Nota-se, a crítica à hipocrisia dos legisladores e dos governantes. Porém, tudo é feito de forma inteligente, até porque o Duque acaba sendo o grande herói e restaurador da ordem.

Afinal, a norma jurídica deve ser vista com os olhos de seu tempo e, deve servir à sociedade, e não o contrário. A sociedade e seus valores se modificam e, a lei não está imune a tal fenômeno. O direito contemporâneo tem se dedicado a análise dos casos concretos, atribuindo relevância secundária à vontade, eivada de subjetivismos e aos desejos não revelados pelas partes.

Mais que a intenção da parte, deve-se avaliar o intérprete o ponto de vista objetivo, para identificar se houve um comportamento correto, legal e transparente[21].

Visando atingir o verdadeiro, o significado da norma jurídica para o aplicador do Direito, não se baseia apenas na letra da lei, mas em uma série de fatores, que podem ter se modificado quando da sua criação. O sistema distingue os quatro elementos básicos da interpretação[22] (gramatical, lógico, histórico e sistemático), não sendo quatro espécies distintas e, sim, devem atuar em conjunto.

Merecedora de destaque, a Escola do Direito Livre nasceu na Alemanha, ao final do século XIX, no pensamento de François Geny e também, de Eugen Ehrlich desenvolvendo-se no sentido de melhor garantir ao juiz, a função criadora sempre que não se depare com preceito legal específico ao caso concreto, sendo que o objetivo único do Direito é a Justiça e, portanto, havendo ou não uma lei escrita, o julgador estará autorizado a se nortear por essa finalidade primacial.

Desta forma, defender-se, até mesmo, a decisão judicial contra legem, nos casos em que o juiz reputar necessário. A máxima dessa Escola é fiat justitia pereat mundus (faça-se justiça, ainda que o mundo pereça). Essa escola apresenta ainda duas tendências uma moderada, que defende apenas a atividade criadora do juiz diante da lacuna da lei, e a mais radical, que defende a atividade criadora quando uma norma for considerada injusta. O que se parece muito com o que fez o Duque de Viena na peça do bardo.

Refere-se à boa-fé objetiva[23] que se manifesta concretamente nos atos[24]. Na peça “Medida por medida”, o duque no julgamento cogita em temperar a justiça com clemência e, no equilíbrio na aplicação da lei. Não façamos da lei um espantalho[25]. (Ato II, Cena II).

 

 

Referências

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[1] Os crimes de abuso de autoridade descrevem situações de abuso do poder realizadas por agente público (servidor ou não) no exercício das funções ou a pretexto de exercer tais funções. Logo, se o crime é definido como abuso do poder no exercício de funções, é necessário esclarecer o conceito de função e, depois, o conceito de abuso do poder no exercício da função – uma pesquisa que precede a análise dos novos tipos de crimes de abuso de autoridade instituídos, cuja aplicação pressupõe esses conceitos.

[2] Jaime VI foi Rei da Escócia e Rei a Inglaterra e Irlanda devido a União de Coroas, quando assumiu como Jaime I. Ele sucedeu ao trono escocês com apenas treze meses, logo após sua mãe Maria da Escócia ter sido forçada a abdicar em seu favor. Quatro regentes governaram o país durante sua menoridade, que se encerrou oficialmente em 1578, apesar de ele apenas ter assumido total controle de seu governo em 1583. Em 1603, ele sucedeu a Isabel I de Inglaterra como o monarca da Inglaterra e Irlanda, reinando nos três países por mais 22 anos até sua morte, em 1625, aos 58 anos, no período conhecido como Era jacobina, em sua homenagem. Após a União das Coroas, ele passou a viver na Inglaterra, voltando para a Escócia apenas em 1617 e se intitulando “Rei da Grã-Bretanha e Irlanda”. Jaime foi um grande defensor de um parlamento único para a Inglaterra e Escócia. Durante seu reinado, começaram o Plantation de Ulster e a colonização britânica da América.

[3] Na opinião da doutrina e jurisprudência pátrias o Direito Penal brasileiro é muito brando com os criminosos. Tanto que nosso país já galgou a reputação internacional de ser um verdadeiro paraíso para bandidos. Alguns juristas apontam que o reduz a violência é a certeza da punição e, não, propriamente as penas duras.

 

 

[4] O pré-nupcial ou pacto antenupcial é o contrato firmado entre os nubentes antes da celebração do casamento, ele serve para estabelecer o regime de bens a ser adotado durante a união entre ambos e também trata das questões patrimoniais do casal. Importante ressaltar que a assinatura do pacto pré-nupcial deve anteceder a união do casal, mas o pacto somente terá eficácia com a realização do casamento. Inclusive, o casal homoafetivo pode fazer o pacto pré-nupcial para assegurar seus direitos e livre planejamento matrimonial. O contrato pré-nupcial, além de determinar o regime de bens, os noivos podem especificar o patrimônio que cada um tinha antes de se casar e, estabelecer regras sobre administração dos bens em conjunto do casal, quem irá arcar com quais despesas, dessa forma evita brigas futuras referente às questões patrimoniais.

[5] Regime dotal era aquele em que conjunto de bens designado dote é transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retire o que for necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal. O regime dotal deixou de existir com a vigência do Código Civil brasileiro de 2002, que passou a viger em 10 de janeiro de 2003, encontrando-se atualmente dezoito anos em vigência. O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ por entender que não é possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado antes da entrada e vigência do Código Civil de 2002.

[6] A União Estável é uma relação jurídica que se dá com a união de duas pessoas que convivem como se tivessem vínculo matrimonial. Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família. Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família. Ou seja, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não pode declará-la.  Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar união estável.

[7] O conceito de poder, é talvez a maior questão política da atualidade e, transcende aos limites do Direito, bem como o das relações econômicas, segundo Foucault, o poder é uma relação de força que existe, essencial, como o que reprime, sendo por isso útil para garantir as relações de produção econômicas, especialmente, através do Direito.

[8] O legalismo é utilizado, muitas vezes, como estratégia autoritária, de impor uma ação estatal justificada apenas na necessidade de cumprimento da lei. Aliás, o legalismo é ideologia jurídica caracterizada a partir do dogma do monismo estatal (o Estado é a único fonte mediata do Direito, tendo não apenas o monopólio da jurisdição, mas também o monopólio do direito de punir. O legalismo coloca as normas legais estatais como verdade absoluta, inerentemente de qualquer evidência ou fato social, argumento ou interpretação extensiva que possa colocar em prova aquelas normas.

[9] No que se refere à pena máxima cominada, segundo Ferrajoli sustenta que a mesma, qualquer que seja o crime, não deveria ultrapassar de dez anos. Uma redução deste gênero suporia uma atenuação não apenas quantitativa, senão também, qualitativa da pena dado que a ideia de retornar à liberdade, depois de um breve e não após longo ou indeterminável tempo tornaria sem dúvida mais tolerável e menos alienante a pena de reclusão.

[10] Em análise do STF em ação direta de inconstitucionalidade 4.277 que atribui às uniões homoafetivas, igual tratamento jurídico que o destinado às uniões estáveis heteroafetivas, busca-se demonstrar, o efeito reconhecimento da Suprema Corte, especialmente as relações sociais da pós-modernidade, que se encontram em permanente transformação, fato que não pode ser desprezado pela jurisprudência, nem pelo sistema jurídico oficial, pois resultaria em insegurança social decorrente do descompassado entre o sistema normativo formal e a realidade ética-social brasileira. O julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277 representou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias.  Assim, as uniões homoafetivas foram equiparadas às uniões estáveis.

[11] Na órbita do Direito anglo-saxão, o referencial de Hart, os padrões gerais de conduta são comunicados através dos precedentes e da legislação. O fazem, respectivamente, com um uso máximo e um uso mínimo de palavras.59 O precedente constitui-se, por assim dizer, em exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta através do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas. Ao contrário, aparentemente, a regra de conduta comunicada através da lei (usando formas explícitas de linguagem) seria, nas palavras de Hart, “clara, certa e segura”.

No entanto, a evolução do pensamento jurídico tem possibilitado a compreensão de que em ambos os casos as regras de conduta não nos são comunicadas de forma absolutamente segura ou clara. Neste momento, uma conclusão mais apressada poderia fazer crer que a “interpretação” da lei e dos precedentes bastaria para aclarar seu conteúdo. Hart refuta tal possibilidade, uma vez que a própria maneira de os interpretar está submetida aos limites gerais da linguagem (ou seja, em certos casos, até mesmo as regras de interpretação poderiam necessitar ser interpretadas).

[12] Não se confundem com os costumes, regras consuetudinárias dotadas de convicção de obrigatoriedade em um dado âmbito. Mas a distinção não tem maior relevância para o presente tema, pois tanto os usos quanto os costumes podem qualificar o silêncio como declaração, a teor dos arts. 111 e 432, ambos do CC/2002. Vistos esses aspectos sobre as circunstâncias qualificadoras do silêncio, é importante tratar de algumas circunstâncias que não são suficientes para qualificá-lo como declaração de vontade, apesar da existência de fatores que ensejam dúvidas a respeito.

[13] Corrupção ativa: quando um indivíduo oferece dinheiro a um funcionário público em troca de benefícios próprios ou de terceiros; Corrupção passiva: quando um agente público pede dinheiro para alguém, em troca de facilitações para o cidadão. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

[14] Não foi Maquiavel que proferiu esse lema. Maquiavel participou de missões diplomáticas na Espanha,

França e, até no Vaticano. Quando a facção Médici tomou o poder na Itália, foi preso, torturado e exilado da cidade. Entre muitos conselhos, destacam-se este: “Não se afaste do bem, mas saiba valer-se do mal, se necessário”. Portanto, inaugurou a ideia de valores políticos mensurados pela prática e utilidade social. Os fins justificam os meios é frase que não consta da obra de Maquiavel e nunca fora escrita por ele. Com relevante adendo: a política talvez, seja um fim em si mesma.

[15] Pela lei italiana, em priscas eras, se o estuprador se cassasse com vítima, o casamento funcionava como reparação e, assim, o homem receberia o perdão por sua violência e a honra da mulher seria restaurada diante da sociedade. Até 2005, existia na lei penal brasileira dispositivo previsto na Lei 11.106 que determinava que, se a vítima de violência sexual se casasse com seu agressor, ou com outro homem, o crime simplesmente deixaria de existir. Tal legislação estava em vigor desde 1940, no título dos “Crimes de Costume”.

[16]  Via de regra, o silêncio é um nada jurídico. No direito civil a manifestação de vontade expressa é crucial na segurança jurídica e no direito penal o silêncio é tido como autodefesa do acusado, devendo ser previamente informado de seu direito, não podendo seu silêncio ser interpretado em seu prejuízo.

[17] Regras de Interpretação da Convenção de Viena de 1969: (a) Regra Geral – art. 35. a.1. Boa-fé; a.2. sentido comum dos termos do Tratado; a.3. Contexto; a.4. Objeto e finalidade (teleológico); (b) interpretação de Tratados autenticados em duas ou mais línguas – art. 33; (c) Meios Suplementares de Interpretação – art. 32. Posição do Supremo Tribunal Federal – STF. Inicialmente cumpre destacar que o §2º, do art. 5º, da   Constituição Federal do Brasil de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O referido § 2º, do art. 5º, da CF, determina que os direitos e garantias expressos na Constituição, não excluem direitos decorrentes dos Tratados e Convenções Internacionais.

[18] Quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente. Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss., CC).

[19] “O silêncio pode então definir-se: ‘uma manifestação de vontade, por meio de um comportamento negativo, deduzida de circunstâncias concludentes, caracterizadas pelo dever e pela possibilidade de falar quanto ao silente e pela convicção da outra parte, indicando uma inequívoca direção de vontade incompatível com a expressão de uma vontade oposta.

[20] Se houver recusa expressa ou falta de manifestação explícita e positiva de vontade Ocorrerá causa de paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver o matrimônio. Vide artigo 1.538, inciso I do Código Civil Brasileiro.  Se o nubente declarar que está sendo obrigado a casar, também demonstra a vontade viciada e imprópria, impondo a suspensão da celebração e impedindo a consumação do casamento. Ou ainda, manifestar arrependimento durante a celebração. “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir” (negrito nossos – art. 107 do Código Civil).

[21] A propósito, a Lei de Acesso à Informação em seu artigo 5º informa: É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Realizado o pedido de acesso, o órgão ou entidade que o recebeu deve conceder imediatamente a informação disponível.

[22] As Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos são correntes que surgiram no século XIX em face do surgimento das grandes codificações e, dominaram, teoricamente, em certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar, quais sejam as interpretações possíveis e, qual grau de liberdade e discricionariedade a ser conferida ao julgador.

[23] Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

[24] Tratando do fenômeno, a Profa. Judith Martins-Costa esclarece que, seja qual for o tipo da cláusula geral, o que fundamentalmente a caracteriza é a sua peculiar estrutura normativa. Por cláusula geral entende-se uma disposição normativa que utiliza, intencionalmente, uma linguagem aberta, fluida ou vaga (através do emprego dos chamados “conceitos jurídicos indeterminados”), havendo uma ampla extensão no seu campo semântico. É devido a essa vagueza semântica que elas permitem a incorporação de princípios, diretrizes e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao direito codificado, o que constitui a base para a construção de um sistema aberto.

 

[25] O juiz tem o papel de mediador entre a lei e o fato, ou seja, o juiz diz o direito frente aos fatos apresentados. Diz-se, pois, que o julgamento é um silogismo cuja premissa maior é a lei, a premissa menor é o fato e a conclusão, a sentença. Entretanto não se pode reduzir a atividade judicante em mera operação matemática, uma vez que a aplicação do direito envolve fatores psíquicos e apreciações de interesse, principalmente na determinação do sentido da lei, em que não se pode alcançar a neutralidade axiológica.

Angélica GiorgiaAngelica Giorgia Affonso, OAB/SP n 208996, inscrita na subseção de Guarulhos/SP, formada pela Universidade de Guarulhos, no ano de 1998, atuante desde 2003. Pós Graduada em Processo Civil, pela ESA-Unisul, com habilitação para o Magistério Superior. Atua ainda, como monitora no curso de Usucapião do Portal Carreira do Advogado.

Hamlet: o último ato.

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O fim da tragédia e o Direito.

 

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e a paralisa a literatura mundial. Começa a peça com a descoberta do assassino e, finda após a vingança de Hamlet. Hamlet incorpora o drama da consciência. Vingar ou não o pai é o principal dilema do príncipe. Num mundo em plena transição, transformado pelo Renascimento, pela descoberta da América, e tantas outras chaves duais que compõe o poder e a paixão.

Palavras-Chave: Regicídio. Homicídio. Literatura Inglesa. Shakespeare. Hamlet. Direito Penal.

 

Abstract: Hamlet is undoubtedly Shakespeare’s most famous character, reflection takes precedence over action and paralyzes world literature. The play begins with the discovery of the murderer and ends after Hamlet’s revenge. Hamlet embodies the drama of consciousness. Whether or not to avenge the father is the prince’s main dilemma. In a world in full transition, transformed by the Renaissance, the discovery of America, and so many other dual keys that make up power and passion.

Keywords: Regicide. Murder. English literature. Shakespeare. Hamlet. Criminal Law.

 

 

O quinto ato que encerra a mais longa peça escrita por William Shakespeare. Enfim, Hamlet sobreviveu aos macabros planos do Rei Cláudio (seu tio) e, finalmente, retornou para Elsinore. Sem saber sobre a morte de Ofélia, o Príncipe da Dinamarca entabula diálogo com dois coveiros que abrem a sepultura.

O primeiro coveiro é dotado de extrema sagacidade e, talvez, seja a única personagem que realmente pode enfrentar Hamlet, intelectualmente.

O coveiro explica, ironicamente, o motivo da morte com suspeita de suicídio, apesar de ter sido recebido o corpo de Ofélia (Ophelia), em solo sagrado, algo totalmente vedado aos suicidas.

Na realidade, argumentou o que foi repetido pelo padre, depois de uma forte pressão de cima, isto é, advinda da casa real que propiciou tudo isso.

O coveiro que convive tanto com ossos e sepulturas, tão íntimo da finitude humana, possui um olhar realista sobre a brevidade da vida e vaziez absoluta das vaidades.

O coveiro é tão brilhante quanto Falstaff[1], personagem, de outra peça, a Henrique IV, Henrique V e, As alegres comadres de Windsor[2].  Afinal, esses nobres personagens conseguem sem ilusões, enxergar, o que os demais não veem.

O coveiro parece ser mais lúcido que Hamlet apesar de ser também famoso por sua consciência lúcida. Ao longo da peça, trava-se o debate teológico envolvendo questões que reaparecem no cemitério.

Lembremos que o mundo do autor inglês era policromático e a Inglaterra era oficialmente anglicana. Na era da Rainha Virgem, Elizabeth I[3], constatava-se certa tolerância com outras crenças que dialogavam com o calvinismo[4]. E, o autor era oficialmente ligado tanto à Igreja quanto ao Estado inglês, embora houvesse rumor de que fosse um católico disfarçado, por pura conveniência.

Existem muitas especulações a respeito da religião do bardo, pois algumas evidências sugerem que a família dele fosse católica e que simpatizasse com o catolicismo romano[5], mas esta tese perdeu popularidade ultimamente. A evidência mais aguda sobre o secreto catolicismo é a figura do pai do poeta, John Shakespeare. Já a mãe de Shakespeare, Mary Arden, era uma sócia da família católica em Warwickshire.

Reparem que quase todos os padres presentes como personagens são simpáticos nas peças do bardo e, com poucas exceções, tanto quanto os bispos, logo, no início da peça Henrique V, planejaram lançar o rei ao campo da batalha para que subtraia o foco do poder e a taxação sobre os bens da Igreja.

O padre presente ao enterro de Ofélia é um positivista, um legalista ortodoxo, porém, aceita e acata as pressões que vinham de superiores. Observemos o contexto, pois havia uma plateia predominantemente protestante, uma rainha anglicana e um autor simpatizante do catolicismo – uma peça que discute profundamente o poder.

Ofélia é personagem secundária, mas não passa despercebida na obra de Shakespeare. Circunscrita pelo poder patriarcal, recebe referências do pai e do irmão e, depois, do seu amor Hamlet. Não se pode dizer que Ofélia é ingênua, ao contrário, corresponde a forte expressão do amor e da lealdade. Possuidora de submissão e de um desejo contrastantes, a real fonte de seu conflito[6].

Ela é testada, a todo momento e é reprovada pela sociedade para a qual foi designada. Enquanto Hamlet finge enlouquecer como parte de seu plano obstinado por vingança, Ofélia enlouquece de verdade, por acreditar que Hamlet perdeu a razão por amor a ela.

E, por desdenhar seu amor, sugerindo-lhe que vá a um convento ou a um bordel. Em delírio histérico de Ofélia, é possível identificar as nuances do que desencadearam seu desequilíbrio e, por último, a morte que não se sabe acidente ou suicídio.

Quando Hamlet estreou, provavelmente, em 1601, o autor sabia muito pela Reforma Luterana que se iniciara em 1517, onde Hamlet estudou, em Wittenberg. Foi lá, exatamente, que Martinho Lutero tornou pública sua obra composta de noventa e cinco teses[7] que serviram de estopim ao movimento reformista na Idade Moderna.

Hamlet é homem peculiar do Renascimento, e sua visão de mundo inclui Deus, porém, sua ação é mais parecida com um diálogo com Niccoló Maquiavel[8]. O príncipe Hamlet está distante da Idade Média e seus padrões teocêntricos.

Há fascinante debate a respeito dos temas abordados na peça (poder, conspiração, absolutismo, traição e loucura) e, ainda, sobre o contexto religioso agitado da Inglaterra da época.  Então, temas como o livre-arbítrio, predestinação, justificação pela graça ou por boas obras, por misericórdia divina são intensamente esmiuçados.

A divina providência e o purgatório são revelados pelo fantasma do pai de Hamlet e, outros temas ainda discutem as crenças do público e as instituições sagradas da época.

O segundo coveiro traz mais à baila uma crítica social do que propriamente intelectual. Enquanto o primeiro coveiro parece imitar o falar jurídico e, no fundo, denuncia que a lei não é igual para todos. Não existe, portanto, a isonomia. E, até faz piada. Hamlet é enviado para se curar na Inglaterra e, o coveiro afirma que não haverá problema, mesmo se não recuperar a saúde mental, porque em solo inglês, todos são loucos e ninguém notará a diferença.

Assim, loucos, palhaços e parvos poderiam dizer quase tudo no teatro, pois, eram afastados da razão e, completamente poupados por sua loucura.

Boa parte da inteligência europeia do século XVI acreditava piamente que as pessoas simples, ou seja, os sem a formação intelectual e educacional, eram capazes de serem mais verdadeiros do que muitos eruditos e letrados.

A verdade era simples e vinha sem esforços. Aliás, Montaigne em seu ensaio sobre os canibais que levou um servo de sua propriedade para conversar com os índios em Ruão. Sua condição de simples e rude o erigia à condição de verdadeiro testemunho. Afirmou o filósofo francês, há dois tipos de pessoas em que se pode confiar: homens que nos são de grande fidelidade ou, tão simples que não tenham por que fantasiar o verdadeiro.

O coveiro não era fiel à Hamlet, mas em sua simplicidade e profundo conhecimento sobre a brevidade da vida humana eram indisputáveis. Outra referência de Shakespeare, era teatral. Pois desde a Grécia, particularmente, as comédias, utilizava-se da imersão para surpreender a plateia. E, nos personagens cultos e bem letrados, o público identificava a corrupção e a decadência.

Do escravo, do rude e do malformado, extrai-se alguma virtude, muitas vezes, disfarçadas por maquinações, jaz a sagacidade e a inteligência. Para a plateia da época, à beira do rio Tâmisa, as ironias sobre a interpretação do direito canônico ou da linguagem hermética dos advogados, rendia uma oportunidade ampla para debate.

A conversa na tumba é a maneira popular de perceber como funciona “os de cima”. “Lembra-te que és pó e ao pó hás de voltar”. Misturando reflexão sobre a memória, diferenças sociais e o papel nivelador da foice da morte, tão indesejada e tão equânime.

A conversa entre os coveiros é interrompida pela chegada de Hamlet e Horatio. O príncipe indaga se o crânio ainda possuiria uma língua e, se poderia adular ou mentir, no momento. Quase desafia a caveira ao tentar.

Quando olha para os restos mortais de um advogado, destila seu desprezo pela soberba humana. E, questiona, ironicamente, onde repousariam, assim, suas artimanhas retóricas. Retoma uma parte do pensamento sobre os vermes e os reis quando Hamlet indaga ainda, sobre o destino do corpo de Polônio.

Até os ossos despertaram pouca compaixão no dinamarquês. Hamlet parece se afastar da solidariedade dos humanos vivos e mortos. A frieza cáustica e cínica de Hamlet recebe um golpe ao saber que está diante do que restou de Yorick, o Bobo da Corte[9] que brincava com ele em sua infância e lhe proporcionara infinita alegria.

O pai do príncipe lhe causava imenso respeito e admiração, mas vivia em guerra. Enfim, a companhia de um Bobo da Corte era, ao final, mais frequente e constante do que a do seu próprio pai.

Havia uma cultura relatada pelo historiador Johan Huizinga que se formara no outono da Idade Média em torno da morte. A peste negra que assolou a Europa do século XIV, o que tornou a morte cotidiana e includível. O triunfo da morte trouxe mudança de comportamento: do que adiantava tanta riqueza, nobreza e fama? Afinal, a morte igualava a todos[10].

Ressalte-se que a peste negra representou um forte vetor de transformações no Velho Continente e, após essa pandemia, se deu uma série de mudanças que começara a reverberar no âmbito social, político e econômico por todo continente.

A peste negra, teve surto que se estendeu de 1347 a 1353 e casou fortes modificações expressivas na Europa. As estimativas modernas variam entre cerca de um terço e metade da população europeia total no período de cinco anos de 1347 a 1351 morreu, durante o qual as áreas mais severamente afetadas podem ter perdido até 80 por cento da população.

A peste era chamada de negra porque causava manchas negras na pele das pessoas, fruto das infecções provocadas pelo bacilo. Essa peste também ficou conhecida como bubônica por provocar bubões ou bulbos, isto é, inchaços infecciosos no sistema linfático, sobretudo nas regiões das axilas, virilha e pescoço.

A peste negra foi uma das piores pragas que atingiu a Europa em toda sua história, pois perdurou por muito tempo e com períodos inconstantes de gravidade. A mais devastadora pandemia de peste negra aconteceu em meados do século XIV dizimando 1/3 de toda população. A peste não escolhia suas vítimas, não havia um perfil específico para os afetados, todos estavam a sua mercê, seja nobre ou servo.

Após seu surgimento muitos especialistas tentaram descobrir suas origens e possíveis formas de tratamento e prevenção. Foi possível, naquela época, entender que a peste chegou a Europa através dos navios que circulavam entre os portos e traziam muitos ratos, devido à precariedade nos cuidados com a higiene. Tentaram limpar as cidades, aromatizar, fizeram procissões, orações e de nada adiantou, cada vez mais a peste negra se espalhava pelo território europeu.

Nesta época, um dos mais famosos cirurgiões realizou várias observações dos sintomas da doença e a distinguiu em dois tipos: a bubônica e a pneumônica. Guy de Chauliac[11] viveu em Avignon (França) e chegou a ser infectado pela peste negra, mas sobreviveu e deixou várias descrições sobre suas características. Em seus relatos defendia que as pessoas não entendiam qual era a causa da peste e acabavam apresentando comportamentos violentos por acreditar que alguns povos eram os culpados, conforme explica Sardo (2012)[12].

 

 

Houve um movimento cultural muito intenso na reprodução de corpos em estado de putrefação em pinturas, no aumento da devoção de mártires como no caso de Santa Catarina e Santa Ágata[13].

A aceitação tácita do fim da vida, revolucionou a maneira de pensar e criou a cultura da “boa morte”, era preciso estar atento e se preparar adequadamente para o fim, pedir perdão pelos pecados, e acertar as contas antes que fosse tarde demais.

Na Inglaterra de Shakespeare a morte sem preparo de seu pai (que não teve tempo sequer para uma despedida) livrando-se de pecados e faltas e o desfile de caveiras que saem da terra se mostrando que um bobo da corte, um advogado e Alexandre, o Grande viraram a mesma coisa e, ecoavam pensamentos como se fosse uma dança macabra.

Embora o autor não tivesse frequentado Oxford ou Cambridge, seu latim era bom o suficiente para entender o poema de Lucrécio. De rerum natura, ou seja, sobre a natureza das coisas é poema didático e cultivado por alguns pré-socráticos gregos, escrito no século I antes de Cristo por Tito Lucrécio. Proclama a realidade humana num universo sem deuses e tenta libertá-la do seu temor à morte. Expõe tanto a física atomista de Demócrito como a filosofia moral de Epicuro.

A visão de Lucrécio é bastante austera, mas, no entanto, incita a alguns pontos importantes que permitem aos indivíduos um escape periódico de seus próprios desejos e paixões para observar com compaixão a pobre humanidade em seu conjunto, incluindo-se a si mesmo, podendo observar a ignorância, a infelicidade reinante, e incita a um melhoramento.

A responsabilidade pessoal consiste em falar sobre a verdade pessoal que se vive. De acordo com a obra, a proposição de verdade de Lucrécio é dirigida a uma audiência ignorante. Esperando que alguém o escute, o compreenda e desta forma passe a semente da verdade capaz de melhorar o mundo.

Lucrécio rompe, em definitivo, com a ideia central e metafísica de ‘natureza’, o que lhe confere a virtude de extraordinário avanço na história do pensamento ocidental. ‘Natureza’ não é uma substância, um estado primordial, ou, ainda, uma causa final de toda realidade. A natureza se confunde com os próprios átomos.

O filósofo epicurista afirmava que somos poeiras das estrelas, ou seja, que nossas almas e nossos corpos são compostos de átomos. Logo, não haveria vida após a morte e uma alma imortal, apenas um rearranjo de átomos em normas formas.

As religiões seriam, nesse contexto, fabricações perversas, pois nada poderia nos legar que não fosse dor e privação. Do que adiantaria mortificar o corpo, por exemplo, querendo uma vida eterna?

O poema filosófico desde o século XIX não havia em Portugal uma tradução. Em “De rerum natura” Lucrécio apresenta a teoria de que a luz visível seria composta de pequenas partículas. Teoria incompleta, apesar de bastante consistente, é uma espécie de visão antiga da atual teoria dos fótons.

Também, neste poema, Lucrécio sustenta a ideia da existência de criaturas vivas que, apesar de invisíveis, teriam a capacidade de causar doenças. Esta ideia representa na realidade a base da microbiologia.

Hamlet é bem mais ambíguo, mas opera a junção de Gênesis e a ideia de ser a poeira das estrelas é muito poderosa. Hamlet, percebe estarrecido que o enterro era de Ofélia.

Laertes abalado pelas mortes combinadas de seu pai e irmã (Polônio e Ofélia), prossegue triste e, até discute com o padre, que se recusa notoriamente, a dar maior pompa ao evento.

A nebulosa morte de Ofélia era embaraçosa, pois, aos suicidas era vedado o campo santo. Parece que sua loucura a levou tecer uma guirlanda de flores e que, tentando instalar-se num galho frágil de árvores, caíra na água e se afogou devido às suas roupas encharcadas.

A descrição da rainha[14] aponta que em verdade, Ofélia, não lutou pela vida, mais até do que um suicida que tira a vida intencionalmente[15].

O príncipe insiste que amou Ofélia, mais que todos e que está em luto profundo tanto quanto Laertes, seu irmão. Chegou mesmo a confessar o que negava para a namorada em vida, e disse: Eu amei Ofélia. Que diferença enorme teria causado essa confissão quando a filha de Polônio indagou a ele, o que sentia por ela, e apenas recebeu a frieza e ironia de sempre.

Hamlet rogou uma praga à moça, de que mesmo vivendo em absoluta castidade e moralidade, seria injuriada e caluniada. Como suicida, isso certamente ocorreria.

Harold Bloom diante da tardia confissão de Hamlet recomenda que desconfiemos do amor do príncipe. Todos sabiam que havia retornado à Inglaterra e, havia o plano do Rei Cláudio de ver o sobrinho morto, fracassara.

O príncipe Hamlet faz minuciosa descrição das aventuras de barco e conta a Horatio sobre como escapou da morte. Num momento de distração de um de seus ex-amigos, leu a carta que levavam contendo a sua sentença de morte.

Logo em seguida, redigiu outra carta dizendo que o leitor deveria imediatamente assassinar os homens que acompanhavam o príncipe. Então, trocou as cartas[16] e os condenou com a manobra Rosencrantz e Guildenstern à morte.

Sob o falso pretexto de dar cuidados e segurança à Hamlet, em perigo por ter cometido assassinato, Cláudio o envia à Inglaterra. Em carta dirigida ao rei, seu fiel seguidor, pede a execução sumária do enteado, alegando que seu alterado insano estado colocava em risco a vida dos dois monarcas.

Rosencrantz e Guildenstern, cortesãos amigos do príncipe, são designados para acompanhá-lo à Inglaterra. No segundo dia de viagem, o barco é invadido por piratas. Hamlet os enfrenta saltando para o navio dos inimigos que, sob promessa de pagamento, são clementes para com ele.

Novamente, ficamos surpresos com intensa frieza de Hamlet com relação à vida humana e, assim diz: “A minha consciência não me pesa: a derrota os aguarda, cresce por culpa deles. É um perigo para os fracos prostar-se entre a passagem e as pontas venenosas do inimigo”.

Hamlet consegue mostrar-se insensível à vida e terrivelmente arrogante. E, no monólogo mais célebre, Hamlet perguntava como era possível suportar “a ingratidão no amor, a lei tardia, o orgulho dos que mando, o desprezo que a paciência atura dos indignos”.

Curiosamente, Hamlet foi definitivamente ingrato com relação ao amor de Ofélia e, também foi arrogante com a morte dos colegas, para safar a sua vida. Está longe da perfeição dos heróis, pois manipula, mata e finge mostrar vaidade e desprezo na mesma proporção que revela as mais profundas virtudes e consciências épicas.

Nosso herói-vilão é, enfim, um ser humano e fogo de todos os padrões maniqueístas. Harold Bloom se irritava quando lhe perguntavam sobre “os defeitos de Shakespeare” tal como seu antijudaísmo, sua misoginia, sua submissão ao caráter orientador da monarquia inglesa e sua demofobia.

A raiva do referido crítico norte-americano se justifica como cobrar do personagem, ou de um autor, os valores que nos são caros, atualmente?

Evidentemente, Hamlet não era feminista e não conheceu os valores mais contemporâneos e, tão menos os politicamente corretos. Nada mais anacrônico, por exemplo, que julgar Aristóteles pela sua defesa da escravidão ou condenar Shakespeare por misoginia, ou mesmo Monteiro Lobato por racismo. Enfim, Hamlet nos traz a invenção do humano.

Lembremos, oportunamente, que a Inglaterra padecera de desgraças dantescas quando governada por homens e foram exatamente as rainhas que presidiram a era da prosperidade, estabilidade, conforme foi com a Rainha Elizabeth I, a Rainha Virgem. Shakespeare a admirava e, mesmo assim, manifestava sua visão masculina peculiar do mundo moderno.

O Rei Cláudio tomara providências adicionais para que ocorresse a morte de Hamlet. O plano real procurava não deixar arestas soltas, e, pensou na hipótese de o sobrinho não ser ferido. Nesse caso, pediria vinho para se refrescar e, então, haveria veneno no vinho.

Talvez, o mesmo veneno que usara quando matou o irmão e pai de Hamlet. Também, envenenaria a ponta da espada de Laertes, pois assim, mesmo que o ferimento fosse leve, ele seria fatal.

O dia do combate chegou e, toda corte se reúne para assistir, até o rei e a rainha. Hamlet pede desculpas a Laertes que o culpa pela morte do pai e de sua irmã (Ofélia). Com a retórica impecável, afirma que estava louco e que a sua loucura ofendeu Laertes e Hamlet.

Enaltece o adversário e, tudo indica que Hamlet tem o pleno domínio da razão e da emoção. Iniciado o duelo, o príncipe exige do juiz que reconheça os toques que provocou com sua espada no adversário.
E, o jogo-duelo se transforma em verídica luta. A verdade e o calor da luta em Hamlet se deparam com ódio e divergência em Laertes, assim o que era lúdico, se transforma em mortal.

Tanto Hamlet como Laertes ali estão para se vingarem da morte de seus pais. O aleatório do destino se torna soberano e a rainha bebe a taça de vinho envenenada. Gertrudes[17], cada vez mais desconfiada de Cláudio que insistia em fazer com que Hamlet bebesse o vinho.

O que confere a Gertrudes em derradeiro momento, um senso de sacrifício e de proteção maternal ao filho. Também significa que depois de estar cega pela paixão, passou a ver Cláudio com os mesmo olhos de Hamlet.

A rainha Gertrudes, ao final, apega-se o mais forte amor, o amor filial. Sobrepuja a paixão de mulher, para reencontrar o papel de mãe. Na reta final, Laertes está ferido e envenenado, a rainha e o rei estão mortos.

Hamlet sangra muito e sabe que tem pouco tempo de vida e diz muita coisa a Horatio, pedindo ao amigo que narre tudo com a maior fidelidade para que seu nome não seja manchado pela tragédia[18]. Indica a coroa à Fortimbrás que, vitorioso, retorna da campanha na Polônia. E, o príncipe Hamlet encerra sua participação, com outra famosa frase: “O resto é o silêncio”.[19]

Horatio é o único sobrevivente de toda a trama macabra. Estudos recentes trazem a possível etimologia do nome Horatio, orador da razão (orator ratio) e a ele caberia narrar tudo, um homem comum que fora testemunha de toda trama.

A prevalência do sentido filosófico e psicanalítico de Hamlet costuma eliminar a cena final. E, coloca a fala de Fortimbrás, o invasor temido que ordena quatro capitães para erguer o caixão de Hamlet, com todas as honras, em suas exéquias.

Citando, novamente, Harold Bloom, in litteris: “O mal de Elsinore é o mal de todo tempo e lugar. Todo Estado tem algo de podre e, os que têm sensibilidade semelhante à de Hamlet, cedo ou tarde, vão se rebelar”.

Enfim, a tragédia de Hamlet é a tragédia da personalidade humano. E, o único inimigo loquaz do príncipe é o próprio Hamlet. Vigora antes do silêncio, o valor singular da personalidade de Hamlet.

Pois fez erigir o homem e seus limites morais, as artimanhas retóricas de poder e de culpa, os fingimentos sociais, o amor desenfreado ou reprimido, o custo de enfrentar o mundo como a um “mar de escolhos”.

O texto de Shakespeare não se esgota nas vastidões da consciência e da tensão eterna da vida. Possivelmente, a derradeira lição é a morte, como foi para Hamlet, pois ele e todos nós só poderemos entrar no grande silêncio depois de esgotada toda experiência biográfica.

Há uma vil tentação em ver a morte como rito de passagem e de aprendizado. Todo mundo é um palco, parodiando outra peça do bardo. O que importa? Hamlet diria que o fazer até lá (a morte). Como você lida com sua noz[20] e com o nós. O resto, realmente, é um imenso, denso e profundo silêncio.

Hamlet é autor de crime, mata Polônio que se escondia atrás de uma cortina, mas comete típico erro de execução que é chamado de aberratio ictus, na medida em que acreditava se tratar do Rei Cláudio. Já a segunda conduta típica de Hamlet é prejudicada por estar presente possível causa justificante, ou seja, a legítima defesa.

Porém, para o doutrinador Rogério Greco não ocorrera a legítima defesa antecipada passível de ser justificadora do crime. O que existiria seria inexigibilidade de conduta diversa, a qual poderá excluir a culpabilidade.

A terceira conduta típica de Hamlet consistiu em matar Laertes por meio de golpe de espado desferido durante o duelo. Mas, como se trata de duelo ao qual aderiram voluntariamente tanto Hamlet como Laertes, poderíamos afirmar que agiu conforme o exercício regular de um direito, o que novamente, excluiria a ilicitude do ato do príncipe da Dinamarca.

Enfim, ainda há o debate acerca de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, se considerarmos louco ou portador de transtorno mental.

Em sua loucura, Hamlet foi lúcido em enxergar a natureza humana e a explorou, ciosamente, com seu sofrimento e morte. “Preciso ser cruel para ser bom” (Ato III, Cena IV).

 

 

Referências

ALVES, Gabriel Vieira da Silva; FERNANDES, Fabiana Perpétua Ferreira. Impacto da Peste Negra na Europa. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/80/o/TCEM2014-Historia-GabrielVieiraSilvaAlves.pdf Acesso em 21.11.2021.

ARIÈS, Philippe. O homem diante da morte. (v. 1).  Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1989.

BOCCACCIO, Giovanni. Decamerão. Tradução de Torrieri Guimarães. Editorial Abril Cultural, 1979.

BLOOM, Harold: Shakespeare: a invenção do humano. Rio de Janeiro: Objetiva, 1998.

BRAVO, Milra Nascimento. Cemitérios (dos) Desprivilegiados no Rio de Janeiro Escravista. Disponível em: http://www.pretosnovos.com.br/dropbox/textos/academicos/1338426057_ARQUIVO_TextoANPUH-2012-MILRAversaofinal.pdf Acesso em 21.11.2021.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2005.

KARNAL, Leandro; DA SILVA, Valderez C. O que aprendi com Hamlet. Rio de Janeiro: Leya, 2018

QUÍRICO, Tamara. Peste Negra escatologia: os efeitos da expectativa da morte sobre a religiosidade do século XIV. Mirabilia, 2012.

SANTIAGO, Denny Mendes. Alguns comentários acerca da culpabilidade no Direito Penal: Uma análise do caso Hamlet. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/alguns-comentarios-acerca-da-culpabilidade-no-direito-penal-uma-analise-do-caso-hamlet/ Acesso em 21.11.2021.

SARDO, Ranieri. Cronica di Pisa. Tradução de Tamara Quírico. 2012.

SHAKESPEARE, W. Hamlet. Tradução de Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM Pocket, 1999.

[1] É Sir John Falstaff personagem de Shakespeare, estando presente em várias de suas peças. É conhecido por ser notório fanfarrão e boêmio. Em Henrique V, Falstaff é um dos amigos de adolescência do rei que, após a ascensão de Henrique ao trono, acaba sendo desrespeitado e abandonado pelo rei. E, assim entristecido morre abatido numa taverna juntamente com os mais antigos amigos. O homem que inspirou a personagem foi Sir John Fastolf (1380-1459) foi proprietário de terras e cavaleiro inglês da Idade Média tardia e que lutou na Guerra dos Cem anos. Ficou bem conhecido por sua capacidade de liderança em batalha, como sendo um patrono da literatura e mesmo como empresário.

[2] The Marry Wives of Windsor, ou Mulheres Patuscas de Windsor é peça de Shakespeare sendo uma comédia publicada em 1602. Há histórias de que a Rainha Isabel pediu que Shakespeare escrevesse sobre os romances de Falstaff, célebre personagem shakesperiano. Conta-se que o autor escreveu a peça em 15 dias, tanto era o desejo da Rainha.  Baseia-se nos costumes da classe média provinciana da época, diferindo-se dos cenários costumeiros do escritor. Mesmo não sendo uma grande comédia de Shakespeare, As Alegres Comadres de Windsor conquista fácil o espectador pela inventividade de seus motivos cômicos e pela atualidade de seu enredo. Muito do que está na peça ainda pode ser visto em nossa sociedade e é justamente essa proximidade com as intrigas envolvendo as tais senhoras do título, seus maridos e Sir John Falstaff, que fazem a trama se aproximar do público e garantir boas risadas – ou talvez um pouco de pena do desafortunado cavalheiro balofo sacaneado pelas comadres Ford e Page.

[3] O reinado de Elizabeth I significou a centralização do governo inglês e a consolidação da igreja Anglicana na Inglaterra. Era filha de Henrique VIII e Ana Bolena, a rainha decapitada. Pouco antes de completar 3 anos de idade, a mãe foi executada por ordens do pai. Fruto de um segundo casamento, que não fora reconhecido pela Igreja Católica, ela era considerada filha ilegítima. Também tinha um irmão e uma irmã à frente na linha sucessória. Ou seja: ninguém esperava que um dia se tornasse rainha. Muito menos que ela seria uma das mais importantes monarcas a ocupar o trono da Inglaterra, com um longo reinado de 45 anos. No entanto, a situação econômica do país não era nada satisfatória. O fato de a monarca não ter tido filhos fez com que ela apontasse a Jaime, rei da Escócia, como seu sucessor. O fato de a monarca não ter tido filhos fez com que ela apontasse a Jaime, rei da Escócia, como seu sucessor. Esta decisão agradou aos protestantes, pois Jaime havia sido educado nesta fé e não representaria uma volta ao catolicismo. Elizabeth I morreu em 24 de março de 1603, provavelmente de infecção respiratória.

[4] Foi doutrina religiosa criada em Genebra, na Suíça, por João Calvino (1509-1564). É considerado o segundo movimento da Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero. O calvinismo é também denominado de Tradição Reformada ou Fé Reformada. Foi também desenvolvida por diversos outros teólogos tal como Martin Bucer, Heinrich Bullinger, Pietro Martire Vermigli e Ulrico Zuínglio. Calvinistas romperam com a Igreja Católica Romana, mas diferiam dos luteranos na doutrina sobre a presença real de Cristo na Eucaristia, Princípio regulador do culto e o uso da lei de Deus para os crentes, entre outras coisas. O termo calvinismo pode ser enganoso, pois a tradição religiosa que por ele é identificada sempre foi diversificada, com uma vasta gama de influências, em vez de um único fundador. O movimento calvinista foi chamado pela primeira vez calvinismo pelos luteranos que se opunham ao calvinismo, e muitos dentro desta tradição preferem usar o termo reformado para se descrever. João Calvino repudiava o termo “calvinista”. Em suas “Leçons ou commentaires et expositions sur les révélations du prophète Jeremie”, chegou a dizer que: “Eles não poderiam nos atribuir um insulto maior do que esta palavra, Calvinismo. Não é difícil adivinhar de onde vem esse ódio mortal que eles têm contra mim”.

[5] É a vertente do cristianismo que crê que Jesus é o Salvador do mundo. Assim, os católicos pregam a salvação dos pecados, a partir da crença em Jesus, a encarnação de Deus feito homem. A divisão entre o Catolicismo romano e Catolicismo ortodoxo surgiu da disputa entre o Bispo de Roma e os patriarcas do oriente a respeito de como estava organizada a igreja. Igualmente houve uma querela teológica sobre o Espírito Santo. Este episódio, datado de 1054, é conhecido como o Cisma do Oriente.

[6] O complexo de Ofélia que se define pela necessidade que tem uma mulher, sempre em queda nas águas da indefinição da própria identidade, de ser reconhecida por um homem para ser alguém: em tempo, que morra com ela.

[7] As 95 Teses ou Disputação do Doutor Martinho Lutero sobre o Poder e Eficácia das Indulgências (em latim: Disputatio pro declaratione virtutis indulgentiarum) são uma lista de proposições para uma disputa acadêmica escrita em 1517 por Martinho Lutero, professor de teologia moral da Universidade de Wittenberg, Alemanha, as quais iniciaram a Reforma Protestante, um cisma da Igreja Católica que mudou profundamente a Europa. Tais teses discorrem sobre as posições de Lutero contra o que ele viu como práticas abusivas por pregadores que realizavam a venda de indulgências, que tinham por finalidade reduzir a punição temporal de pecados cometidos pelos próprios compradores ou por algum de seus entes queridos no purgatório. Nas Teses, Lutero afirmou que o arrependimento requerido por Cristo para que os pecados sejam perdoados envolve o arrependimento espiritual interior e não meramente uma confissão sacramental externa. Ele argumentou que as indulgências levam os cristãos a evitar o verdadeiro arrependimento e a tristeza pelo pecado, acreditando que podem renunciá-lo comprando uma indulgência. Estas também, de acordo com Lutero, desencorajam os cristãos de dar aos pobres e realizarem outros atos de misericórdia, acreditando que os certificados de indulgência eram mais valiosos espiritualmente. Apesar de Lutero ter afirmado que suas posições sobre as indulgências estavam de acordo com as do papa, as teses desafiaram uma bula pontifícia do século XIV, as quais afirmavam que o papa poderia usar o tesouro do mérito e as boas obras dos santos do passado para perdoar a punição temporal pelos pecados. As Teses são formuladas como proposições a serem discutidas em debate não representariam necessariamente as opiniões de Lutero, porém ele as esclareceu posteriormente na obra Explicações da Disputa sobre o Valor das Indulgências.

[8] Em italiano era Niccolò di Bernando dei Machiavelli (1469-1527) foi filósofo, historiador, poeta, diplomata e música, de origem florentina do Renascimento. Fundador do pensamento e da ciência política moderna, elo fato de escrito sobre o Estado e o governo como realmente são, e não como deveriam ser. Já na literatura e teatro ingleses do século XVII, foi associado diretamente ao Diabo por meio das referências caricaturais e do apelido “Old Nick“. Surgiu, aí, na visão do pensamento enganoso e da trapaça, o adjetivo maquiavélico nas línguas ocidentais.

[9] O bobo da corte, bufão ou bufo era funcionário da monarquia encarregado de entreter o rei, rainha e os príncipes. De fazê-los rir. Era as únicas pessoas que podiam criticar o rei sem correr riscos. Os primeiros bobos da corte eram populares no Egito Antigo e, entretinham os faraós. Já os antigos romanos tinham a tradição de chamá-los de balastros, era remunerados por seus gracejos e, às mesas do rico, se apresentavam. Partiam da noção do trickster, por ser uma alegoria de ideias fugidias e ambíguas que, no fundo, promove o questionamento dos conceitos, formas e regras. Durante o reino de Elizabeth I, a roupa do bobo da corte era feita a partir de retalhos, para que não fosse encaixado em nenhuma classe social, permitindo-lhe, assim, livre trânsito por estas. É personagem que não é protagonista nem mero figurante. Por usar de brincadeiras, chistes, piadas e alegorias, aborda assunto das mais delicados existentes no reino. O bobo da corte por atuar por diferentes métodos, se configura com diferentes temperamentos, a saber: o ilusionista, o pateta, o vigarista e o forasteiro. E, tais temperamentos formam a complexidade do bobo, pois compartilha a qualidade escorregadia do trickster.

[10] Segundo Boccaccio, todos os dias vários corpos eram levados às igrejas mais próximas para que fossem sepultados, mas chegado certo momento já não havia terrenos suficientes. Famílias inteiras faleciam ao mesmo tempo por descaso, por não receber auxílio de seus familiares e amigos. A peste revelou o amor ao próximo e a caridade, porém pouquíssimas pessoas se dedicavam a ajudar os doentes.

[11] Foi médico e cirurgião francês. Escreveu tratado sobre cirurgia em latim, chamado de Chirurgia Magna. Posteriormente, foi traduzido para outras línguas, e utilizado como obra de referência sobre cirurgia para médicos até ao século XVII. Quando a Peste Negra apareceu em Paris, todos fugiram, especialmente, os médicos. Porém, Chauliac permaneceu tratando doentes da peste e também documentando os sintomas meticulosamente.

[12] A peste trouxe consigo uma grande ruptura na mentalidade das pessoas a respeito de sua religiosidade. Segundo Boccaccio (1979), dois grupos opostos se formaram na sociedade: os que acreditavam que a peste era advinda da cólera divina e os que entendiam ser apenas uma pandemia. Entretanto, a grande maioria pertencente aos dois grupos percebia o quão eminente estava à morte. De acordo com Quírico (2012), as pessoas buscavam desesperadamente uma forma de salvação e muitos encontraram na obsessão religiosa o caminho a seguir

[13] Catarina de Alexandria, também conhecida como A Grande Mártir Santa Catarina, foi uma notável intelectual do início do século IV. Passando mais de mil anos, Joana d’Arc disse que Santa Catarina lhe apareceu várias vezes. A Igreja Ortodoxa a venera como sendo grande mártir, e na Igreja Católica é reverenciada como sendo um dos catorze santos auxiliares. Sua festa litúrgica é dia 25 de novembro. Santa Ágata era Águeda de Catânia, Águeda de Palermo ou da Sicília, também conhecida como Ágata. Segundo seus atos era oriunda de família rica de Catânia ou Palermo e teria vivido quando sua cidade foi controlada por Quinciano. Foi martirizada durante a perseguição do Imperador Décio. Sua festa litúrgica é celebrada em 5 de fevereiro.

 

[14]  Gertrudes não é apenas uma figura da desprezível, uma “fraqueza feminina” que Hamlet aponta nela. Ela também representa como boas maneiras e os eufemismos que uma sociedade da corte exige quando se trata de encobrir a dubiedade e a escândalo que conseguir alcançar os poderosos que dão as cartas e ditam o jogo do poder. É, portanto, a figura mais madura da impotência feminina que reveste a pobre, torturada Ofélia como manto das belas imagens lendárias. Gertrudes dá o mote e os demais o seguindo, gratos: Hamlet a chama de ninfa, Laertes a comparada à mais “Casta donzela”, e a própria rainha segundo sua morte com ricas palavras que atenuam os fatos cruéis. Sua morte é associada às transmutações corporais nas Metamorfoses de Ovídio. A alusão mítica é a jovem virgem cuja natureza é inefável é abalada, levando-a uma metamorfose de volta à sua origem no leito matricial das águas.

[15] Segundo Philippe Ariès, os cemitérios da Antiguidade se localizavam fora dos limites das cidades, porque além do medo da poluição causada pelos cadáveres em putrefação, havia também o temor de que aqueles que “se foram” pudessem retornar para perturbar os que ainda estavam vivos. Inicialmente, nestes locais eram sepultados juntos cristãos e “pagãos” e posteriormente houve uma separação quando passaram a ser enterrados em cemitérios diferentes; porém, as inumações continuavam acontecendo fora dos limites da cidade. (ARIÈS, 1989:34-35) Esta separação pode representar um possível início de hierarquização da morte.

[16] Antes de deixar o barco, porém, ele encontrara a carta em que Cláudio pede sua execução. Dessa feita, o Príncipe não hesita: troca-a por outra carta, escrita com esmero e bem lacrada, diferente da primeira apenas pela troca de nomes; no lugar do seu, escreve Rosencrantz e Guildenstern. Vendo-se livres do perigo, os infelizes dão prosseguimento à viagem para a Inglaterra, levando a carta em sua nova versão.

[17] A Rainha Gertrudes é rainha da Dinamarca e herdeira legítima do trona, é a personagem que menos falas tem na peça. Porém, sua ação movimenta toda a história. Tanto que o Canto do Bode, na voz de Gertrudes, faz ressaltar tal fato. A imagem de Gertrudes, portanto, é a da mulher transgressora, que não apenas enterra o marido, como também o troca por um homem que devia ser proibido para ela. Como esposa, não lhe cabia o desejo; mas fica claro pelas palavras de Hamlet na cena do closet – do qual colocamos um extrato uns posts atrás – que Gertrudes casou-se cedendo à uma atração pelo cunhado. A rainha se deixou seduzir, traindo assim o conceito de amor que deve cercear uma escolha de casamento. Hamlet justapõe para a mãe as imagens do pai e do tio para que ela enxergue a contradição de seus sentimentos.

[18] As últimas palavras de Hamlet nos trazem a principal reflexão que surge de toda a peça: depois que Hamlet disse tudo que deveria ser dito, o que restou foi silêncio. Quando todo esse barulho que faço para não me enfrentar, quando eu decidir acabar com toda a distração ao meu redor, quando eu parar de me anestesiar e resolver enfim olhar para dentro de si. Quando todos que conheço se forem, o que restará? Vazio. Silêncio. Sim, o resto é silêncio.

[19] Porque o príncipe Hamlet é extremamente consciente, e sozinho em sua consciência ele se indaga: “- Quando é que as pessoas vão parar de me dizer o que deve ser dito para me dizer o que as coisas realmente são?” …

 

[20] Viver numa casca de noz. Depois de sua chegada, Rosencrantz logo argumentou com Hamlet que “a Dinamarca é muito limitada para a minha mente”, ao que Hamlet respondeu que poderia viver recluso numa casca de noz e se considerar rei do espaço infinito.

Gisele Leite,

Professora Universitária há mais de três décadas. Pedagoga. Mestre em Direito UFRJ. Mestre em Filosofia UFF. Doutorado em DIreito USP. Autora de 29 obras jurídicas. Diretora-Presidente da Seccional RJ da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Consultora IPAE Instituto de Pesquisas e Administração da Educação. Pesquisadora-Chefe do INPJ Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulistas dos principais sites e revistas jurídicas, como JURID, LEX, Portal Investidura, COAD, Bonijuris, Revista Prolegis,  etc. Ganhadora da Medalha Paulo Freire pela Câmara Municipal de Duque de        Caxias, Rio de Janeiro.

A pandemia que se arrasta há 40 anos e a luta pelos direitos dos portadores de HIV

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Em 1º de dezembro é celebrado o Dia Mundial de Combate à Aids, que durante os anos 1980 e 1990 se tornou uma das doenças mais assustadoras em todo o planeta – ameaça da qual o mundo ainda não se livrou. O Tribunal da Cidadania – cuja fachada estará iluminada no próximo mês em apoio à campanha Dezembro Vermelho, de incentivo à prevenção da Aids – teve papel essencial para garantir os direitos das vítimas dessa enfermidade.

Em 1981 – enquanto Pelé era eleito o “Atleta do Século”, o atentado do Riocentro abalava a abertura política e as rádios não paravam de tocar Emoções, o novo sucesso de Roberto Carlos –, casos de uma estranha doença começaram a ser diagnosticados, principalmente entre a população homossexual de grandes cidades norte-americanas.

Dois anos depois, o cientista Luc Montagnier, do Instituto Pasteur de Paris, isolou pela primeira vez o vírus HIV, o causador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida – ou, em inglês, Aids). A doença – que, logo se viu, afetava também os heterossexuais – espalhou-se rapidamente pelo planeta, recebendo o título de Mal do Século.
Aids ainda é uma realidade grave em todo o mundo

O infectologista e pesquisador Bruno Mariano, do Rio de Janeiro, afirma que hoje há cerca de 40 milhões de pessoas infectadas no mundo. Segundo o médico, o HIV afeta o sistema imunológico e permite o avanço de doenças oportunistas, como tuberculose, meningite criptocócica e sarcoma de Kaposi. Como a Covid-19, a Aids é uma zoonose, ou seja, uma doença originada em animais, provavelmente em macacos da África nas décadas anteriores a 1980.

O vírus está presente em secreções corporais (sangue ou sêmen, por exemplo) e pode ser transmitido por seringas, sexo sem uso de preservativo e de várias outras formas – até mesmo da gestante para o filho, durante a gravidez. Se a pessoa tiver qualquer suspeita de contágio, deve fazer o exame imediatamente. “As novas medicações podem deter a progressão da doença, e hoje a taxa de sobrevivência é muito alta”, completa o médico.

Ana Clara Herval, advogada da ONG Amigos da Vida, voltada para a promoção dos direitos de portadores de HIV, destaca que o Poder Judiciário – em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tem tido importante papel para garanti-los. “Ainda é muito comum, infelizmente, que o portador de HIV/Aids encontre amparo apenas em sede recursal e em instâncias superiores”, afirma.

FGTS, BCP e outros benefícios

Um exemplo foi a decisão tomada pela Primeira Turma da corte no Recurso Especial (REsp) 249.026, de relatoria do ministro José Delgado (hoje aposentado), que permitiu a uma mãe sacar o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de seu filho com Aids. A Caixa Econômica Federal alegou que a Lei 8.036/1990 autorizava o saque em casos de câncer, mas não mencionava a Aids. O relator afirmou que a lei deveria ser interpretada considerando a intenção do legislador de amparar o trabalhador em caso de enfermidade grave – “principalmente quando se cuida de tratamento de doença mortal, até mais do que o câncer”.

O julgamento ocorreu em 2000. Hoje, segundo o infectologista Bruno Mariano, a Aids “ainda é uma doença incurável, mas já controlável, garantindo qualidade de vida para os pacientes”.

No REsp 560.723, julgado em 2003, a Segunda Turma igualmente garantiu que uma mãe sacasse o FGTS para pagar o tratamento da filha, portadora do HIV. A relatora, ministra Eliana Calmon (hoje aposentada), mencionou precedentes que autorizavam o saque tanto do FGTS quanto do PIS nessas situações. E acrescentou que, àquela altura, a própria legislação já amparava o pedido da mãe, pois a Lei 8.036/1990 havia sido alterada em 2001 para permitir o saque do FTGS “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV” (inciso XIII).

Em 2002, no REsp 360.202, a Quinta Turma assegurou o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para uma pessoa com Aids. O relator do recurso, ministro aposentado Gilson Dipp, observou que o laudo médico considerava a pessoa incapacitada para o trabalho, embora a declarasse apta para uma vida independente. Segundo ele, o simples fato de o doente não necessitar da ajuda de outros para se alimentar ou se vestir não podia ser impedimento para o benefício.

“Esse julgamento foi um marco, por ser um dos primeiros a apontar o HIV como fator essencial para o pagamento de benefícios sociais”, avalia Ana Clara Herval.

A tramitação prioritária de processos para pacientes com HIV foi garantida pelo Tribunal da Cidadania no REsp 1.026.899, relatado em 2008 pela ministra Nancy Andrighi. O paciente, que ajuizou ação contra a Caixa de Previdência do Banco do Brasil, pediu que o processo tivesse o mesmo tratamento prioritário que a lei assegurava aos idosos. O tribunal de origem entendeu que não seria possível estender o benefício a partir de interpretação analógica.

A relatora no STJ, porém, sem a necessidade de recorrer à analogia, considerou que negar o direito de tramitação prioritária ao processo em que figura como parte uma pessoa com HIV significaria suprimir o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição. Um ano depois, a lei mudou para estender o benefício às pessoas com doença grave.

Uma doença incapacitante

A Aids é considerada uma doença que incapacita. Nos Embargos de Divergência no REsp 670.744, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (aposentado), decidiu uma controvérsia que envolvia julgados da Sexta e da Quinta Turmas – na época, competentes para analisar questões sobre previdência e servidores públicos – em relação à reforma de militar portador do vírus HIV.

A Sexta Turma entendeu que, independentemente de ter ou não desenvolvido a Aids, o militar com o vírus teria direito à reforma com proventos no grau hierárquico superior. Para a Quinta Turma, a reforma dependeria do estágio da doença; se o militar não fosse considerado inválido para qualquer tipo de trabalho, os proventos deveriam corresponder ao grau hierárquico ocupado na ativa.

Esteves Lima apontou que a Lei 7.670/1988 classificou a Aids como doença de incapacitação permanente, motivo para a aposentadoria dos servidores, conforme o artigo 186 da Lei 8.112/1990. Segundo o magistrado, a legislação não permitia distinção em relação ao estágio de desenvolvimento da Aids; além disso, havia o risco de que pessoas com esse mal desenvolvessem doenças oportunistas e fossem vítimas de preconceito. Com esse entendimento, prevaleceu a interpretação da Sexta Turma.

Medo e privacidade

Desde o começo da síndrome, o preconceito e o medo afetaram pessoas contaminadas. Devido ao fato de ter sido identificada inicialmente na comunidade homossexual – lembra o médico Bruno Mariano –, a Aids chegou a ser chamada de “câncer gay”. “Mas logo se descobriu que hemofílicos, usuários de drogas injetáveis e outros também estavam no grupo de risco. Hoje, considera-se que qualquer pessoa pode ser afetada”, acrescenta.

A privacidade dos exames para a detecção do HIV tem sido um tema muito debatido na Justiça, como apontado pela advogada Ana Clara Herval.

Segundo ela, um bom exemplo dessa discussão é o REsp 1.195.995. Um cidadão entrou com pedido de indenização contra um hospital porque este, ao realizar vários exames, acabou fazendo também, por engano, o teste de HIV, que não havia sido solicitado. O resultado, positivo, foi comunicado reservadamente ao médico.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Massami Uyeda (aposentado) considerou que a causa do abalo psicológico era o vírus, não a conduta do hospital. Para o magistrado, o alegado direito de a pessoa não saber que é portadora do HIV contraria o interesse coletivo, por favorecer a disseminação da doença.
Na opinião de Ana Clara Herval, a informação é essencial para frear a expansão da Aids. “É direito do portador expor sua sorologia apenas para quem ele se sinta confortável. Mas, quanto ao conhecimento da sua sorologia, estamos diante de um interesse público, superior ao interesse pessoal”, opina a advogada.

No caso relatado por Massami Uyeda, o resultado do exame, embora não solicitado, estava correto. Por outro lado, o STJ tem diversas decisões concedendo reparação a pessoas diagnosticadas incorretamente. No REsp 1.291.576, um hospital foi condenado a indenizar a paciente após emitir três resultados soropositivos errados em seguida. “Nenhuma pessoa fica indiferente ou simplesmente aborrecida ao receber três vezes um resultado de exame que constata a contaminação pelo vírus HIV”, comentou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O REsp 1.071.969, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, tratou do caso de um doador de sangue erroneamente diagnosticado como portador de HIV e hepatite B. Para o magistrado, houve falha do hemocentro por não esclarecer o doador sobre a possibilidade de um falso positivo. Para ele, não foi cumprido o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige comunicação clara e adequada sobre serviços.

Em outro processo relatado também pelo ministro Salomão, o REsp 1.426.349, foi determinada a indenização para uma mãe que não amamentou o filho recém-nascido por oito dias devido a um falso positivo. A coleta de sangue para o exame confirmatório só ocorreu três dias depois do resultado do primeiro, e o resultado negativo do novo exame saiu apenas sete dias depois. “Não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante”, afirmou o relator.

Responsabilidade pública

A responsabilidade do poder público é outro ponto importante na discussão sobre o HIV. “O acesso a tratamentos e medicamentos pelas pessoas que vivem com HIV/Aids é uma questão de política pública, agravada pela ineficiência do Legislativo e do Executivo”, salienta Ana Clara Herval. Para Bruno Mariano, um dos fatores para a rápida expansão da Aids foi a inação das autoridades. “Nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina, a doença foi tratada inicialmente como um problema apenas da comunidade gay, e o público não foi informado adequadamente”, lembra ele.

A falta de controle do sangue – uma obrigação das autoridades – levou à contaminação de grande número de pessoas que necessitavam de transfusões, especialmente os hemofílicos. No REsp 1.299.900, foi decidido que um paciente contaminado por HIV e hepatite C durante a transfusão deveria ser indenizado pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro.

“Reconhece-se a conduta danosa da administração pública ao não tomar as medidas cabíveis para o controle da pandemia. No início da década de 1980, já era notícia no mundo científico que a Aids poderia ser transmitida pelas transfusões de sangue. O desconhecimento acerca do vírus transmissor (HIV) não exonera o poder público de adotar medidas para mitigar os efeitos de uma pandemia ou epidemia”, declarou o relator, ministro Humberto Martins. REsp 249026REsp 560273REsp 360202REsp 1026899EREsp 670744REsp 1195995REsp 1291576REsp 1071969REsp 1426349REsp 1299900

FONTE: STJ, 28 de novembro de 2021.