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DANOS MORAISBanco condenado por danos morais

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DECISÃO:  *TJ-MG – O juiz da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais contra um Banco de Belo Horizonte. A ação foi movida por E.L. A, que requereu na justiça uma indenização no valor equivalente a cem salários mínimos. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil reais. A decisão foi publicada no dia 09 de abril de 2008.

Segundo o Sr. E.L. A, foi avalista em um contrato de financiamento motivo que gerou a dívida. Seu nome foi inserido no cadastro de devedores, sem prévia comunicação, discordando do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que obriga a prévia notificação do nome do avalista no cadastro de inadimplentes. Ele foi avalista, em uma operação bancaria, sendo que a titular era a senhora H.H.S.A.

Por tudo que passou e pelo constrangimento, o avalista entrou na justiça pedindo o pagamento de indenização na quantia equivalente a cem salários mínimos, ou R$ 41 mil e quinhentos reais. Pediu também para suspender junto ao SERASA, a positivação de seu crédito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

O banco em sua defesa alegou que não tem obrigação de comunicar previamente a negativação, posto que não é operadora de cadastro. Também afirmou que agiu no exercício regular de seu direito, não houve provas da inclusão indevida do nome do avalista nos cadastros de restrição ao crédito, “pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” e pediu o cancelamento do pedido de indenização.

O juiz lembrou os três requisitos para que surja o dever de indenizar: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ele constatou que no processo estão presentes os três pressupostos que possibilitam a obrigação de indenizar.

O magistrado ressalta que o dano consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do banco. A ilicitude do ato advém da inobservância do disposto no parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe obrigatoriedade da previa comunicação somente à pessoa jurídica que figura como mantenedora do cadastro, também aos operadores, que fazem inserir naqueles qualquer restrição de crédito. O nexo causal é justamente pela conduta do Banco motivo que fez o avalista se sentir ofendido.

O juiz ressalta que a respeito dos danos morais, aplicam-se os preceitos consignados nos incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao lesado direito à indenização pelo dano moral ocorrido. A fixação do valor da indenização é estabelecida pela jurisprudência, que tem estabelecido indenização, para que estimule os autores à prática de novos atos ilícitos. Além disso, alega que “o valor da indenização não pode ser utilizado como forma de enriquecimento”.

O juiz ponderou que a fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida pelo avalista. Ele julgou procedente o pedido do avalista e fixou a indenização de danos morais em R$ 6 mil reais, valor suficiente para compensar as dores sofridas pelo autor.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. Nº. Processo: 0024.07551146-9


FONTE:  TJ-MG, 15 de abril de 2008.

PROTEÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO?Condições especiais do trabalho da mulher

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DECISÃO:  * TST  –    A norma da CLT que garante à mulher descanso de 15 minutos antes de iniciar a jornada extra é proteção ou tratamento discriminatório? Como essa questão deve ser vista à luz do princípio constitucional que assegura igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres?

O tema foi debatido entre os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, durante apreciação de embargos interpostos pela Caixa Econômica Federal em processo movido por uma funcionária aposentada contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais (Funcef).

Ao analisar recurso de revista da autora da ação, a Quarta Turma do TST havia reconhecido o direito ao pagamento de 15 minutos extras por mês, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Este artigo faz parte do Capítulo III, que trata da proteção ao trabalho da mulher. Para fundamentar o seu voto neste tema, o relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, não obstante o princípio constitucional que assegura igualdade entre homens e mulheres, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”.

A CEF interpôs os embargos para contestar a decisão. Apontou violação ao princípio constitucional da igualdade e sustentou que não há, no caso, situação que justifique a distinção prevista no artigo 384 da CLT. O tema foi amplamente debatido entre os membros da SDI-1, com pedidos de vista regimental em duas ocasiões – a primeira, do ministro Vieira de Mello Filho, e a segunda, do ministro Guilherme Caputo Bastos. O julgamento foi concluído no final de março.

De um lado ficaram os magistrados que se aliaram à tese defendida pelo relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem o dispositivo da CLT em questão foi superado pelo preceito constitucional que assegura tratamento igualitário entre homens e mulheres, eliminando qualquer tipo de postura discriminatória nas relações de trabalho com base em gênero. Num extenso voto em que faz um histórico da evolução da igualdade de direitos, Aloysio Veiga ressalta que é necessário equilibrar o tratamento isonômico, a fim de preservar a conquista da igualdade adquirida. “Hoje a mulher ocupa função de inegável destaque nos mais importantes e relevantes segmentos da sociedade em postos de comando, com atuação significativa. No passado, as normas tidas por protetivas acabaram por servir de paradigma para justificar a conduta de empregadores para remunerar com salários a mulher. A legislação protetiva acabou mostrando que tinha na realidade origem na discriminação do empregador, em função da cultura do patriarcado.”

Para o relator, os direitos e obrigações iguais viabilizam a jornada diferenciada apenas quando houver necessidade da distinção em razão de ordem biológica, e não apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação. Neste sentido, destaca, as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as de proteção à maternidade, que dão garantias desde a concepção. “Não é o caso em exame, em que a norma legal dá tratamento diferenciado, quando há prorrogação do trabalho na jornada normal, à mulher em detrimento do homem, sem que se atribua diferença de fragilidade física a justificar tamanha proteção”, afirma o relator.

A tese em sentido contrário, do ministro Vieira de Mello Filho, defende que a isonomia não é um princípio absoluto e não pode ser aferida sem a concorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha de julgamento, a CLT não cuida propriamente da questão de gênero, mas de fatores biossociais que levaram à criação de vários dispositivos de proteção ao trabalho da mulher. Aliaram-se a esse entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing.O posicionamento do relator, que prevaleceu para excluir da condenação o direito relativo ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária, foi acompanhado pelos ministros Rider Nogueira de Brito, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Guilherme Caputo Bastos. (E-RR 3886/2000-071-09-00.0)


FONTE:  TST, 16 de abril de 2008.

INADIMPLEMENTO DE CHEQUE EMPRESTADOQuem empresta cheque assume ônus de inadimplemento, decide juiz

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  "Cheque é ordem de pagamento à vista e quem empresta cheques assinados a outrem deve assumir o ônus decorrente de eventual inadimplemento do solicitante", afirmou o juiz Jairo Ferreira Júnior, da comarca de Santa Helena de Goiás, em sentença que julgou improcedentes embargos ofertados por José Henrique Muniz de Paula contra ação monitória proposta contra ele por Clóves Honório Marques. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e honorários da parte contrária, fixado em R$ 2 mil.

Ao ingressar com os embargos, José de Paula argumentou que há conexão entre ação monitória aforada em Santa Helena com outra na comarca de Acreúna e propôs que os dois processos devessem ser reunidos para julgamento simultâneo. Afirmou também que as folhas de cheques foram emprestadas ao sogro, Wider Carlos Ribeiro, a quem denunciou na lide, para que pudesse levantar dinheiro com Clóves Marques, que embutiu valores abusivos fruto de agiotagem.

Na sentença, Jairo Júnior explicou que não há como falar em conexão entre as duas ações, tendo objetos diversos. Afirmou também que se José de Paula entender que tem algum direito a ser buscado junto a Wider Ribeiro, tem de propor ação apropriada. De acordo com o magistrado, "o cheque não é título causal e daí não existe necessidade de a inicial da ação monitória fazer qualquer alusão à causa debendi, eis que a simples apresentação da cártula faz presunção de sua higidez". Segundo ele, o embargante emitiu os cheques que garantiram os negócios entre Wider Ribeiro e Clóves Marques, assim, "ante o princípio da inoponibilidade de exceções, não pode alegar agiotagem".


FONTE:  TJ-GO, 14 de abril de 2008.

ESTATUTO DA CRIANÇATribunal de Justiça concede guarda de criança à avó paterna

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DECISÃO:  *TJ-MT  – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma avó e concedeu a ela a guarda de seu neto de nove anos, que desde os três meses de vida vive sob seus cuidados (recurso de apelação cível nº. 100993/2007).

A mulher interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de guarda da criança, já que o juiz de Primeira Instância teria concluído tão somente pelo cunho previdenciário da medida. No recurso, ela alegou que possui o direito em obter a guarda do neto, já que é ela quem cuida dele desde os três meses de idade, com amor e carinho, dando-lhe alimentação, moradia, educação e saúde, pretendendo apenas regularizar uma situação de fato já existente. Citados, o pai do menor pessoalmente e a mãe por edital, permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia de ambos.

Na residência, além da menino, moram a avó e o pai dele. A mãe da criança encontra-se em local incerto e desconhecido. O relatório do estudo social do caso, anexado aos autos, confirmou as alegações da avó. No parecer técnico, o psicólogo disse que, apesar dos três residirem no mesmo endereço, ficou constatado in loco que a avó assumiu todas as responsabilidades pelo neto por conta da inércia do pai da criança.  

O menor, quando entrevistado, disse que "acha o seu genitor um bom pai, mas que quem cuida dele é sua avó paterna, ministrando todos os cuidados". Já a avó afirmou que pediu a guarda da criança porque o pai não demonstra nenhum tipo de interesse pelo filho. Ressaltou que ele vivencia um estilo de vida de total falta de compromisso com a criança, pois não a leva para passear, não compra nada para o filho, não o matriculou na escola, não freqüenta reuniões escolares, não o leva ao médico. Segundo a avó, o pai da criança convive com o filho como se fosse apenas um irmão mais velho.

 

A avó relatou ainda que em um dado momento procurou fazer o programa bolsa escola, do governo federal, a fim de ajudar o neto em suas necessidades básicas, e nem assim o pai da criança se manifestou. Argumentou que esse foi um dos principais motivos da ação judicial, pois percebe que se depender do pai, o menino continuará sem alguns incentivos do governo e sem plano de assistência médica.  

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou caracterizado o fim meramente previdenciário do pedido de guarda, mas a intenção de regularizar uma situação fática já existente. "A meu ver, o juiz se valeu tão somente de uma declaração, que conquanto enaltecida pelo promotor de justiça em seu parecer, não deixa claro o fim previdenciário mencionado", destacou. 

O magistrado explicou que a guarda regulariza uma situação de fato que já existe, nos termos do artigo 33, e parágrafos, do ECA, que dispõe que "a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. §3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 16 abril de 2008.

EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃOOrientador de curso de educação a distância é enquadrado como professor

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DECISÃO:  * TRT-MG  –    Uma reclamante, contratada para exercer as funções de orientadora de aprendizagem em cursos de educação a distância, teve reconhecida na Justiça do Trabalho a sua condição de professora. Em conseqüência, foram deferidos a ela todos os direitos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a instituição de ensino reclamada e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. 

Segundo esclareceu o relator, o acordo coletivo define o professor como “o profissional responsável pelas atividades de magistério, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino”. Portadora de licenciatura plena, a reclamante atua na educação básica de jovens e adultos, em curso a distância, desempenhando funções abrangidas pelo conceito legal de magistério. “Nesse caso, sobre a denominação do cargo prevalece a qualificação profissional e o conteúdo das suas atribuições”- frisou. 

A reclamante integrava o Núcleo EJA – Educação Jovem e Adulto, da reclamada, e ministrava aulas no ensino fundamental e médio através do método de Telecurso 2000, programa nacional de educação a distância. Em função disto, a reclamada alegava que a reclamante trabalhava como mera operacionalizadora, tendo como função apenas passar o vídeo, monitorar a classe e sanar eventuais dúvidas dos alunos, sendo que o material didático já chegava às suas mãos previamente elaborado. Porém, para o desembargador, a exemplo do que acontece com a utilização de livros didáticos, o fato de o conteúdo não ter sido preparado pela reclamante não desnatura o trabalho de magistério.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que decidiu enriquecer as aulas com matérias no quadro e outras explicações, aplicando ainda provas e exercícios sem determinação do reclamado, por entender que o material didático era insuficiente. “Isso é mais um indício de que sua atuação em sala não era mecânica e restrita a exibir os vídeos das teleaulas, como quer fazer crer o reclamado. No processo educativo o papel da reclamante era de uma professora, auxiliando no aprendizado dos conteúdos curriculares, esclarecendo dúvidas e procedendo a avaliações”- concluiu o relator, dando provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante, anotando a função de professora, e a pagar as diferenças salariais geradas pela aplicação das normas coletivas negociadas pela categoria dos professores.  (RO nº 01077-2007-022-03-00-2)

FONTE:  TRT-MG, 11  de abril de 2008.

COMPETÊNCIA PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTATST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço

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DECISÃO:  * TST  –    É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Posicionamento neste sentido foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida por um bancário aposentado.

Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o Banco do Brasil recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão. Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação.

Em relação à alegada violação da CLT, o ministro Lelio Bentes Corrêa, considerou que a regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções – entre elas, a do viajante comercial, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara do domicílio do empregado. Citou o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

“O TRT/PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”. O ministro lembrou que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”. (RR 744914/2001.3)


FONTE:  TST,  11 de abril de 2008.

 

COBRANÇA INDEVIDA GERA INDENIZAÇÃOSupermercado é obrigado a pagar indenizações a cliente

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DECISÃO:  * TJ-RN  –    O Supermercado Bandeirantes Ltda, estabelecimento localizado em Mossoró, foi condenado, em primeira e segunda instância, a pagar indenização por danos morais e materiais a Maria Alcivanda Fernandes Holanda Alves. A consumidora chegou a ser presa, após realizar o pagamento de produtos com cheques que, no momento em que foram debitados, não tinham os valores correspondentes às compras.

Maria Alcivanda, ao ser intimada, admitiu que adquiriu produtos junto à empresa, mas realizou o pagamento através dos chamados cheques pré-datados, que seriam confirmados por meio de depósito bancário.

Acrescentou também que, logo em seguida, o supermercado pretendeu modificar o acerto, solicitando que o pagamento fosse efetivado através de um cobrador por ela contratado – identificado apenas como Sr. Jorge, o que foi feito, de forma integral, não ocorrendo, contudo, a devolução dos referidos cheques.

O supermercado, contudo, rebateu que, na ação de cobrança, podia ser “reconhecida a subsistência da dívida em questão” e que a prisão de Maria Alcivanda teria ocorrido “de forma regular, tendo em vista que atuou em desacordo com a legislação aplicável, na medida em que não cumpriu com os deveres naturais de sua condição de depositária judicial dos bens penhorados”.

Cobrança

De acordo com os autos, mesmo com o pagamento da dívida, a recorrente não devolveu os cheques, repassando-os a terceiro (um segundo cobrador – Sr. Gilmar), que os utilizou como fundamento para ajuizar ação de execução em desfavor da apelada, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

Decisão

No entanto, os desembargadores definiram que a empresa foi mesmo a autora do ato causador dos danos sofridos por Maria Alcivanda, na medida em que, mesmo tendo recebido o que lhe era devido, continuou a efetuar a cobrança sobre a recorrida, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


FONTE:  TJ-RN, 11 de abril de 2008.

DANOS MORAIS E MATERIAISExplosão de botijão gera indenização

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DECISÃO:  *TJ-MG  –   A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa fornecedora de gás de cozinha e seu proprietário a indenizarem um casal pela morte de sua filha menor, atingida pela explosão de um botijão. O casal vai receber R$30 mil, a título de danos morais, e R$5.668,13, por danos materiais.

A menor, então com 12 anos, estava em um acampamento com seus tios, no carnaval de 2001, num clube náutico em Aguanil, região da represa de Furnas. Ao trocar de roupa dentro da barraca, ela e sua tia foram atingidas pela explosão do botijão de gás, no momento em que a última preparava o almoço.

Com queimaduras mais graves, a menor foi levada às pressas para um hospital em Piumhi e, imediatamente, transferida para Belo Horizonte, onde ficou internada durante doze dias, até não suportar as queimaduras e falecer.

Os pais ajuizaram ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, argumentando que o botijão estava em um mau estado de conservação. A fornecedora e seu proprietário alegaram que não houve nexo causal entre o estado de conservação do botijão e o acidente ocorrido.

O relator do recurso, desembargador Nilo Lacerda, destacou em seu voto que, “levando-se em consideração o fato de que o botijão de gás apresentou vazamento, fato que culminou com sua explosão, resta óbvio que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente podia se esperar”.

A distribuidora e o proprietário, “por terem colocado no mercado um produto extremamente perigoso e fora de condições de uso aceitáveis, devem responder pelos danos causados, com base na legislação consumerista”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo: 1.0515.04.008186-8/001


  FONTE:  TJ-MG, 11 de abril de 2008.

DIREITO DE VIZINHANÇAMoradora proibida de perturbar vizinhos

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DECISÃO:  * TJ-MG  –    Apesar de o direito à propriedade privada ser garantido constitucionalmente, tal direito não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública e privada.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma comerciante residente no bairro Belvedere, em Belo Horizonte, se abstenha de manter som mecânico em níveis superiores ao limite previsto em lei, durante a realização de festas em sua residência, sob pena de multa de R$ 10 mil, por cada infração.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere, pleiteando a proibição das festas promovidas pela comerciante. Segundo alega a associação, ela estaria utilizando sua residência para promover festas de âmbito comercial, com o som muito alto, a ponto de atrapalhar o sossego da vizinhança. Na ação, a associação relata também cenas de vandalismo e sexo explícito ao redor da residência.

A comerciante rebate os argumentos, alegando que suas festas não têm caráter comercial, mas sim pessoal. Afirma também que todas as alegações contra ela são invenções de sua vizinha, inimiga declarada.

O juiz de 1ª instância negou o pedido da associação, entendendo não haver provas das alegações.

Inconformada, a associação recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador relator, Nilo Lacerda, entendeu que a comerciante "vem fazendo uso inadequado de sua propriedade, causando aos seus vizinhos incômodos constantes, como se vê pelos diversos abaixo-assinados anexados aos autos".

Segundo o relator, "não é possível privilegiar o uso da propriedade da comerciante em detrimento de uma coletividade, até porque não se está pretendendo que ela se prive de promover os seus encontros sociais, somente deverá fazê-lo de forma que não promova transtorno ao regular uso da propriedade dos demais moradores do bairro".

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo nº: 1.0024.06.279155-3/001


FONTE:  TJ-MG, 10 de abril de 2008.

CADASTRO DE INADIMPLENTESSPC comete dano moral quando não comunica cadastro ao devedor

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  As entidades de proteção ao crédito são obrigadas a notificar o devedor cujo nome foi inserido em seus cadastros, sob pena de responder por dano moral resultante da ausência da comunicação, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por um cidadão, contra o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC), e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Em Primeira Instância, o processo fora julgado extinto sem julgamento de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do SPC em figurar no pólo passivo da ação (recurso de apelação cível nº. 88278/2007). 

 Na sentença em Primeira Instância, o processo foi julgado extinto porque houve o entendimento de que o pagamento de indenização por danos morais seria enriquecimento ilícito, em razão do acordo firmado entre o cidadão apelante e a Fininvest S.A. em outra demanda. No recurso, o apelante sustentou, com êxito, a legitimidade do SPC para figurar no pólo passivo da ação, pois segundo ele a responsabilidade pela notificação da negativação é de competência do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor.

Segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, na hipótese em debate não é o registro indevido que promove o dano moral, mas a ausência de notificação, de modo que a inscrição em que o devedor deixa de ser previamente comunicado acarreta o dano extrapatrimonial a ser compensado pela entidade responsável pela manutenção do cadastro. "Assim, a apelada é parte legítima e responsável pelos danos morais causados ao apelante ante a falha em notificá-lo previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além do que a responsabilidade da apelada independe da empresa que encaminhou os dados para negativação", explicou o magistrado. 

Ele disse que se o SPC houvesse previamente comunicado o apelante sobre a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, ele poderia ter solucionado a controvérsia e possivelmente não teria sofrido o constrangimento ilegal proveniente da negativa de um financiamento junto à Caixa Econômica Federal. "No que pertine à formulação de acordo entre o apelante e a Empresa Fininvest S.A., o referido pacto só abrange a lide existente entre as partes acordantes e não pode ser estendido para a demanda entre o apelante/autor e a apelada/ré", acrescentou.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 11 de abril de 2008.