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REVISTA DE EMPREGADO EM PÚBLICO TEM CONDENAÇÃO MORALTrabalhadora que teve bolsa revistada em público terá de ser indenizada

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DECISÃO:  *TRT-Campinas  –  A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve condenação por danos morais a rede de supermercados pela prática de revista de pertences da trabalhadora na presença de terceiros. O colegiado, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 20 mil, entendendo que a indenização não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos. Ambas as decisões foram unânimes.  

Em sua defesa, o empregador alegou que o pedido era improcedente, uma vez que a sentença da Vara do Trabalho de Barretos não representou, segundo ele, a realidade dos fatos, principalmente em virtude da fragilidade das provas, que não teriam comprovado nenhum ato ilícito por parte da empresa.  

Na reclamação trabalhista, consta depoimento de testemunha que trabalhou no estabelecimento, na época da ocorrência. Ela disse ter presenciado um prestador de serviços, acompanhado de representante do supermercado, “gritar” pela reclamante três vezes quando ela deixava o serviço, em meio a um intenso movimento na loja. A testemunha alegou que ambos “pegaram a bolsa da autora da ação e despejaram todo o seu conteúdo em um balcão. Também confirmou que, em razão do incidente, várias pessoas pararam para olhar, inclusive clientes. Como não foi encontrado nada além dos pertences da reclamante, a bolsa foi devolvida. A testemunha afirmou que, após o episódio, a reclamante passou a ser vítima de gozações dos guardinhas do supermercado, pois na bolsa havia uma peça de roupa íntima da ex-empregada, além de outros produtos de uso pessoal. 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, a recorrente não apresentou prova oral que pudesse contradizer o depoimento da testemunha. O magistrado ressalta que o recurso traz apenas “alegações genéricas quanto à fragilidade da prova oral, destituída de qualquer elemento objetivo que infirmasse a ocorrência dos fatos.”

O desembargador Lazarim leciona que a revista deve ser procedida com cautelas de forma a preservar a honra do trabalhador. “Quando precedida de gritos e de forma acintosa em local público e na presença de terceiros, coloca o trabalhador em situação vexatória e atinge o seu íntimo, inclusive o seu caráter e arranha a sua honorabilidade, atraindo a culpa do empregador, com a conseqüente obrigação de indenizar o ato ilícito praticado.”

Para o relator, é preceito constitucional fundamental o respeito à dignidade da pessoa humana – artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988. Ele conclui destacando que é clara a ocorrência do ato ilícito e a conseqüente violação dos preceitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito). (02796-2006-011-15-00-0 RO)

 


 

FONTE:  TRT-Campinas (SP) ,  07 de maio de 2008.

 

PROPAGANDA ENGANOSA GERA INDENIZAÇÃOSul América e Hiperplan condenadas por propaganda enganosa

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  A 4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão que condenou solidariamente as empresas Sul América Capitalização e Hiperplan Corretora de Seguros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12,5 mil em benefício do pedreiro Revardino Oliboni, residente naquela cidade.

Segundo os autos, Oliboni assistiu informe comercial em rede nacional de televisão e sentiu-se atraído por inúmeras vantagens apresentadas pelas empresas na aquisição de um veículo zero quilômetro. Atendeu ao reclame e, através de ligação telefônica, firmou compromisso e passou a efetuar pagamentos bancários na expectativa de receber seu automóvel.

Somente cinco meses após esta data, com o repasse de várias parcelas, é que o pedreiro descobriu tratar-se, em verdade, de um plano de capitalização. O juiz Luiz Fernando Boller, que prolatou a sentença, destacou a nítida existência de vício de consentimento, decorrente da “propaganda enganosa” veiculada pela Sul América Capitalização.

Além da rescisão do contrato e da condenação das empresas, a decisão determinou também o encaminhamento de cópias integrais do processo ao Delegado de Polícia Federal e Ministério Público Estadual e Federal para deflagração das medidas legais pertinentes à apuração de conduta delituosa, bem como ao Conar-Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária, como forma de alertar sobre o censurável procedimento publicitário veiculado pela Sul América e a Hiperplan em programa transmitido por rede aberta de televisão. (Apelação Cível nº 2007.401111-8 e Ação nº 075.04.003556-0)

 

FONTE:   TJ-SC,  07 de maio de 2008.


DIREITO À SAÚDEDeterminada realização gratuita de cirurgia para redução de estômago

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DECISÃO:  * TJ-RS  – Em decisão monocrática, o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS confirmou tutela antecipada, autorizando a imediata e gratuita realização de “cirurgia bariátrica” ou “gastroplastia” (redução de estômago) em paciente carente. A autora da ação corre risco de agravamento de moléstias em decorrência da obesidade mórbida.  

O tratamento deve ser custeado, solidariamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelos Municípios de Eldorado do Sul e de Porto Alegre. Em caso de descumprimento da medida, os entes públicos pagarão multa diária de R$ 100,00.

O Município de Eldorado do Sul agravou da decisão, alegando não ser parte legítima para figurar no processo. Sustentou não possuir hospital estruturado para a realização desse tipo de procedimento cirúrgico. Pediu, ainda, o afastamento da incidência de multa no caso de descumprimento da determinação.

Na avaliação do Desembargador Sanseverino, mostra-se indispensável a realização da cirurgia bariátrica para afastar danos mais graves à parte requerente. Médico que acompanha o caso apontou diversas moléstias na autora, indicando-lhe a intervenção cirúrgica. “Constatado o risco de dano irreparável à agravada, vislumbrando-se a necessária urgência para a concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão na sua íntegra.”

Conforme o magistrado, a Constituição Federal prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único do qual fazem parte União, os Estados e os Municípios.”

O relator salientou tratar-se de regime de responsabilidade solidária entre essas três esferas públicas na gestão da saúde como um todo, “inclusive no fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde a pacientes necessitados.”

Quanto à cobrança de multa no caso de inadimplemento de fazer, informou que a 3ª Câmara Cível do TJ segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Tem mantido a fixação de multa diária carregada ao Estado no caso de descumprimento da medida antecipada, tamanha a urgência e necessidade de garantir a efetividade do provimento judicial nos feitos desta natureza”.

Com essas conclusões, confirmou a decisão do Juiz Newton Carpes da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.  Proc. 70023889447

 


 

 

 

FONTE:  TJ-RS,  06 de maio de 2008.

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHOTRT confirma reintegração de empregado dispensado por ser portador do vírus HIV

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DECISÃO:  TRT-MG  –  A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais negou provimento a recurso interposto por uma fazenda reclamada e manteve integralmente a decisão da Vara do Trabalho, que determinou a reintegração de reclamante, dispensado por ser portador do vírus HIV (soropositivo). A condenação imposta em 1º Grau abrangeu o pagamento dos salários de todo o período, desde a dispensa, excetuados os meses em que o reclamante esteve afastado pelo INSS, além da indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.

Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, embora a reclamada não tenha manifestado expressamente que a causa da dispensa tenha sido o fato de o reclamante ser portador do vírus HIV, a prova dos autos apontou para a prática de ato discriminatório. No caso, foram vários os indícios da despedida arbitrária, como, por exemplo, a dispensa do cumprimento de aviso prévio, o que é contrário ao procedimento comum da reclamada.

Destacando a nova função social da empresa que, como fixado no Código Civil de 2002, não mais visa somente ao lucro, mas também a efetividade da justiça social preconizada no Estado Democrático de Direito, o relator chama a atenção para a responsabilidade do empregador, diante desse grave problema social: “A questão do portador do vírus HIV é um problema que precisa ser também enfrentado pelas empresas, que têm importantíssima função social. No plano interno, o estado brasileiro tem tradicionalmente tomado medidas efetivas de inclusão social do aidético, seja através de programas educativos, de distribuição de medicamentos ou até mesmo mediante a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme art. 20, inciso XIII, da Lei 8036/90, regra esta desveladora da intenção do legislador quanto à manutenção do contrato de trabalho”.

Acrescenta o desembargador que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, que trata da discriminação no emprego e reafirma valores como a igualdade de oportunidades e a dignidade, deixando fora de dúvida que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. “Assim, existe base jurídica para coibir-se a dispensa do empregado portador do vírus HIV, quando a distinção injustificada provoca a exclusão, que tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de preservação do emprego, a mais importante forma de subsistência do ser humano” – conclui.

Assim, a conclusão da Turma foi de que a dispensa sem justa causa foi motivada pela discriminação e, portanto, o empregado tem direito à reintegração, com base no princípio constitucional da igualdade. “A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao portador do vírus HIV ou ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil” – frisa o relator.  (RO nº 00864-2007-072-03-00-3)

 


 

FONTE:  TRT-MG,  07 de maio de 2008.

VÍNCULO EMPREGATÍCIOTRT reconhece vínculo entre captadora de imóveis e imobiliária

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   A 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, reconheceu a existência de relação de emprego entre uma captadora de imóveis e a imobiliária à qual prestava serviços, modificando sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício. É que foi constatado que a reclamante trabalhava com todos os requisitos da relação de emprego – a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração – e, além do que, a autora não possuía registro CRECI, necessário à atuação dos corretores autônomos. 

Assim, segundo esclarece o relator, a relação em emprego se afirma sobre qualquer contrato que tenha sido assinado, já que o contrato de trabalho é pautado pela realidade vivida pelas partes. “A inserção da autora na atividade-fim da reclamada fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, estabelecendo livremente o seu ‘modus operandi’, sem qualquer dependência ou mesmo engajamento a serviço de outrem”- frisa. No caso, o fato da reclamante não poder participar do plantão de captação de novos clientes se chegasse após as 9h da manhã, já constituía uma penalidade que a forçava a chegar à empresa no horário pré-determinado. A prova oral também deixou claro que a autora tinha horário a cumprir, embora contasse com certa flexibilidade.

O juiz relator destaca que o trabalho desenvolvido pelos membros da mesma equipe, como o dos corretores que captam, iniciam e finalizam vendas, não descaracteriza a pessoalidade da prestação de serviços, mas configura verdadeiro trabalho em equipe dentro da empresa: “Por óbvio, a reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa qualquer, que não estivesse ligada à reclamada, até porque isto afrontaria o art. 20, I, II e VI da Lei 6.530/1978, e, não raro, facilitaria a captação de clientes e imóveis inscritos na reclamada por outros corretores e imobiliárias, gerando concorrência desleal com a empresa”.

Rejeitando o argumento da ré de que a corretora poderia ir embora no horário em que quisesse, o juiz lembra que, sendo comissionista pura, se a corretora faltar ou se ausentar com freqüência, não receberia as comissões de vendas no final do mês. E conclui: “Sem dúvida, o pagamento de comissões é uma antiga forma de dominação, praticada no taylorismo, que volta com toda energia: quebra a solidariedade entre os empregados, força a produção e o sobrelabor. Dessarte, assiste-se na flexibilização do Direito do Trabalho, a volta da fragmentação do salário-fixo, através da participação de bônus, prêmio, salário produção, gratificação e comissões. Esta política salarial, amplamente aceita pela Jurisprudência, faz com que o empregado participe dos riscos do negócio: se produzir mais, ganha mais. Se não houver lucro, também o seu salário se deteriora” – pontua o relator.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o seu vínculo de emprego com a reclamada e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos da autora.  (RO nº 01139-2007-109-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG, 02 de maio de 2008.

DANO MORAL POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO Justiça condena Unimed por ilegal negativa de cobertura

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DECISÃO:  TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, condenou a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu a custear a cirurgia de cateterismo da conveniada Almira Meirinho Cabral, bem como ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais pela ilegal negativa de cobertura.

Após dez anos de convênio, Almira foi submetida à internação em UTI, em decorrência de um quadro de angina instável, para a desobstrução de uma artéria coronária comprometida. Não resolvido o problema com medicamentos, constatou-se a necessidade de um cateterismo cardíaco.

Embora a paciente afirmasse que seu plano cobria tal procedimento, a Unimed alegou ausência de cobertura contratual para o caso. O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido de cobertura, uma vez que restou comprovada a conduta ilícita da Unimed, porém, entendeu que o caso não era indenizável.

Entretanto segundo a relatora do recurso, "é crível o sofrimento, a aflição e o desalento que a conduta da ré acarretou na esfera íntima da autora que, após mais de 10 anos pagando o plano de saúde (…) viu-se desamparada, restando a ela a incerteza acerca da concretização de seu tratamento e, evidentemente, de seu estado de saúde".

Quanto ao valor indenizatório, levou-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento dela derivado e a capacidade econômica da lesante. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2007.059481-4)


FONTE:  TJ-SC, 02 de maio de 2008.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIAAgente público pode responder a processo por crime de desobediência

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DECISÃO:  * STJ  –  É perfeitamente possível agente público responder a processo por crime de desobediência. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas-corpus para trancar ação penal contra o ex-prefeito José Everaldo de Oliveira de Poço Verde, Estado de Sergipe, acusado de negar informações sobre realização de concurso solicitadas pelo Ministério Público.

Segundo a acusação, quando era prefeito ele teria praticado o crime previsto no artigo 10 da lei 7347/85, por não ter respondido a ofício do promotor de justiça da comarca. O pedido foi feito durante investigações do Inquérito Civil nº 01/99, instaurado para apurar a regularidade da realização de concurso público para provimento de cargos no Poder Executivo.

Diante da condenação em pena mínima e da ausência de provas do envolvimento do acusado em outros processos, o procurador de justiça propôs a suspensão condicional do processo, ficando o prefeito de comparecer à Justiça, a cada três meses, durante dois anos, para informar e justificar o cumprimento das condições estabelecidas.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal. Em liminar pediu a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento trimestral à sede do Juízo para cumprir o sursis processual, e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta e o conseqüente trancamento da ação penal.

“Incontestável a atipicidade da conduta do paciente, quer porque não se apresenta como possível agente público praticar o crime de desobediência”, afirmou o advogado. “Quer porque não fora preenchido o requisito do tipo penal contido no artigo 10, lei 7437/85, uma vez que o documento solicitado fora entregue e a ação civil pública ajuizada”, completou.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Segundo afirmou, se o paciente aceitou a suspensão condicional do processo, oferecido pelo Ministério Público, não há interesse de agir para a propositura da ação.

A Quinta Turma negou o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal, observando que o agente público pode, sim, responder pela prática de crime de desobediência. “A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, o fato supostamente criminoso, com todas as circunstâncias, inclusive, evidenciando a indispensabilidade, para a propositura da ação civil pública, dos dados técnicos solicitados, nos termos do que prevê o tipo penal”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

Ao negar o habeas corpus, a ministra lembrou, ainda, que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção. “Só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, ressaltou.


FONTE:  STJ, 30 de abril de 2008.

CONTRANGIMENTO GERA DANO MORALFormanda que sofreu constrangimentos em festa de formatura ganha indenização

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DECISÃO:  TJ-DFT  –    Ao chegar ao baile, formanda não tinha mesas reservadas para ela e seus convidados

A Arte & Foto foi condenada a indenizar uma formanda que sofreu constrangimentos em sua festa de formatura. Ao chegar ao baile, seu nome não constava da lista de formandos e não havia mesas reservadas para ela e seus convidados. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal fixou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6 mil. Para os juízes, a empresa que presta serviços na área de eventos e negligencia nos deveres contratados deve indenizar a pessoa a quem causou danos. O julgamento foi unânime.

A autora do pedido de indenização afirma que contratou os serviços da Arte & Foto para participar de culto, missa, colação de grau e baile de formatura. Contudo, ao chegar ao seu baile de formatura, ocorrido no dia 26 de março de 2006, seu nome não estava na lista de formandos. Além disso, teve de aguardar uma hora e quarenta minutos para que fossem montadas mesas de forma precária para recebê-la juntamente com seus 15 convidados. A autora alega que foi alvo de chacotas e de constrangimentos por causa do ocorrido.

Em contestação, a Arte & Foto nega ter causado constrangimentos à autora da ação judicial e afirma que a formanda foi compensada, uma vez ter sido a única que pôde escolher a localização de sua mesa. Porém, o relator do recurso, juiz Esdras Neves, diz lamentar que a empresa não tenha avaliado a dimensão do dano que causou à formanda. De acordo com o juiz, a ré causou danos de elevada gravidade à autora, estando provada a situação dramática na qual ela e seus convidados foram postos em plena festa de formatura.

“A autora labutou por vários anos, até alcançar o sucesso de sua formatura. Todavia, quando se reúne com parentes, amigos e demais formandos para comemorar o fato, é golpeada já na chegada da cerimônia que deveria ser festiva, com o nome fora da relação de formandos, com a ausência de mesa, com a negligência intensa, com a prestação de serviços precária e marcadamente viciada, em flagrante violação às normas legais e contratuais vigentes”, ressalta o relator em seu voto, seguido pelos demais julgadores.

Segundo o relator, decorre da teoria da atividade que todos aqueles que pretendem atuar no mercado de consumo devem estar conscientes de que não podem fornecer bens nem serviços com vícios ou defeitos. E, se isso ocorre, respondem objetivamente pelos danos causados. “Dramas como o vivido pela autora, em plena festa de formatura, em decorrência direta e inevitável da prestação viciada de serviços pela ré devem ser bem avaliados, para que o caráter repressivo, preventivo e pedagógico da indenização não seja perdido”, diz.

Nº do processo:2006.01.1.067763-5


FONTE:  TJ-DFT, 30 de abril de 2008.

 

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO Juiz autoriza que animal de estimação seja mantido em apartamento

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DECISÃO:  TJ-GO  –    O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu ser ilegal a proibição da manutenção de um cachorro da raça shitsu em um apartamento situado no Condomínio Residencial Oliveira Lôbo. A proibição consta da convenção entre condôminos e, por terem se recusado a retirar o animal de casa, os moradores de um apartamento foram multados. O juiz, embora tenha determinado a retirada da multa, não declarou nula a cláusula que proíbe animais no local, sob a justificativa de que ela poderá vir a ser aplicada em outra circunstância, em que o prejuízo para os moradores for evidente. 

A medida foi requerida pela família de Wanda Alencastro Veiga sob a alegação de que possui um shitsu de porte pequeno, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, conforme relatam os donos do cachorro, o condomínio os notificou para que o retirassem do prédio e, diante de sua recusa, aplicou-lhes multa de 100% da taxa condominial.  

Embora admitindo que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso, o juiz ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa, de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores. “Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, comentou o magistrado.

Para o juiz, a cláusula proibitiva deve ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, ponderou.

FONTE:  TJ-GO, 02 de maio de 2008.


CARÊNCIA DE AÇÃO Não cabe ação por discordar de jogo

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DECISÃO:  *TJ-MG  – A eliminação de um candidato do "Show do Milhão" que teria respondido de maneira incorreta a uma pergunta, mas não concordado com a resposta dada como certa pelo programa, não caracteriza "um erro crasso que necessite de reparação judicial". Esse foi o entendimento dos desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda (revisor) e Alvimar de Ávila (vogal), da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que seguiram a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira.

O jogador foi eliminado do programa ao afirmar que o plural de “quantum” é “quantuns”. Segundo a organização do programa, seu plural é “quanta”.

Apesar de afirmar que a “ingerência do Poder Judiciário em certames privados, interferindo no mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação e correção”, como ilegalidade no edital ou nos atos praticados na aplicação da disputa, os desembargadores verificaram qual era, oficialmente, o plural da palavra latina. Eles acompanharam a pesquisa feita pelo juiz que elucida a questão.

Na análise, o juiz explica que, “por força da Lei 5.756/71, a Academia Brasileira de Letras foi incumbida de atualizar e elaborar vocabulário ortográfico da língua portuguesa e, após esse trabalho, ficou estabelecida a forma oficial para o plural de tal palavra como sendo quanta”. Ele buscou a informação no site dessa entidade e acrescentou, ainda, que dicionários recentes também adotam tal vocábulo. E incluiu nos autos as referidas consultas. “Desse modo, como o jogo envolvia conhecimentos gerais, é pressuposto que o autor, como concorrente, tivesse ciência dessas alterações ortográficas”, esclarece.

Além disso, segundo o juiz, o autor não demonstrou o contrário em momento algum durante o desenrolar do processo, ou seja, não há provas de que a forma oficial não fosse a resposta dada como correta pelo programa, nem que a divergência entre os dicionários apresentados pelo jogador fossem contemporâneas a sua eliminação no concurso.

Tanto para o juiz como para os desembargadores, a eliminação do concorrente no programa “não foi injusta ou ilegal, o que impede o reconhecimento da procedência dos pedidos”.    Processo nº: 1048001027195-9/001


FONTE

:  TJ-MG, 30 de abril de 2008.