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Livraria do STF disponibiliza downloads gratuitos de obras

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Confira os mais de 60 títulos disponíveis em versão digital.

Mais de 60 livros relacionados a diversos temas estão disponíveis para download gratuito no site da Livraria do Supremo Tribunal Federal (STF). São editoriais, coletâneas de jurisprudência, súmulas, bibliografias temáticas, publicações com decisões da Corte traduzidas para a língua inglesa e boletins de jurisprudência internacional, entre outros.

Temas atuais

Entre os títulos, estão os que reúnem a jurisprudência da Corte sobre diversidade, proteção da mulher, direitos da criança e do adolescente, igualdade étnico-racial e políticas de cotas. Também é possível ter acesso às bibliografias temáticas sobre o controle de dados de usuários por provedores de internet no exterior e sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e o Fundo Amazônia, este último tratado em audiência pública realizada em outubro de 2020.

Há, ainda, a compilação das súmulas do STF e das súmulas vinculantes, de forma organizada e estruturada. Outros assuntos abordados nas obras são relacionados a direito eleitoral, direito penal e processual penal, direitos humanos e controle de constitucionalidade.

Case Law                        

O leitor poderá conhecer as publicações voltadas a um recente projeto de difusão, em âmbito internacional, da jurisprudência do Supremo. São coletâneas que reúnem julgados importantes da Corte, a exemplo de decisões relativas à pandemia (Case Law Compilation – Covid-19). O objetivo é possibilitar que pesquisadores e juízes de outras realidades constitucionais conheçam, estudem e utilizem as decisões do STF como balizas interpretativas em pesquisas e julgamentos de seus próprios países.

PDF e audiolivros

A disponibilização das obras em versões virtuais ganha relevância no momento atual, em que, em razão da pandemia da covid-19, as vendas de livros impressos na Livraria do STF estão suspensas. Além do formato PDF, alguns livros também podem ser acessados em MP3 (audiolivro), epub e mobi. Novas obras serão publicadas normalmente nesses formatos.

Livraria do STF

Para baixar gratuitamente as versões das obras, basta acessar o link “Livraria do Supremo” no ícone “Publicações”, localizado na página principal do portal do STF.

Fonte:  STF, 21 de janeiro de 2022.

O metaverso e suas implicações jurídicas.

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Por: Regina Maria Pinna

 

  1. Novo Mundo Virtual e Aumentado

 

Recentemente o mundo parou com a notícia da transformação do Facebook em outra marca chamada de Metaverso. Apontado como o futuro das relações sociais e econômicas, Mark Zuckerberg aposta que a evolução da internet está na combinação do mundo real com o virtual, onde o indivíduo poderá aprender, trabalhar, comprar, vender, ter lazer e socializar com amigos e família através de uma tecnologia inovadora. Sendo esse novo caminho futurista e para muitos ainda utópico, não há dúvidas que certamente o futuro estará permeado dessa tecnologia permitindo que as pessoas tenham seus próprios avatares 3D para entrarem no mundo denominado “Metaverso” e lá desenvolverem suas relações sociais. Para Mark, esse novo mundo será tão inovador que as pessoas desenvolverão estreitas relações jamais possíveis na questão tempo/espaço antes conhecidas. Para ele as pessoas poderão se encontrar com familiares, fazer reuniões de trabalho e até estudar na sala de aula como se estivessem no mundo real. Essa ideia muitas vezes sedutora de espelhamento em uma segunda vida, não é novidade no universo tecnológico, basta ver o sucesso imediatista de games como Second Life (2003) e Fortnite (2017) que permitem ainda hoje, que players tenham uma segunda vida em um ambiente virtual e lá mantenham relações sociais.

 

  1. Dos Games para a Realidade Jurídica

Muitos estão se perguntando o que o Metaverso e os games Second Life e Fortinite têm em comum. Acredita-se que em nada são parecidos, pois pelo que parece, o Metaverso não será tratado como um game, mas sim como uma continuidade virtual da vida real das pessoas. E é neste contexto impactante de mudança que inúmeras relações jurídicas serão formadas num ambiente totalmente desconhecido. E o que o direito tem a ver com isso?

Inicialmente necessário se faz entender qual a natureza jurídica do Metaverso. Ele será classificado como um país? E se afirmativo, terá soberania? Celebrará tratados internacionais ou será regido por uma lei supranacional? Em relação ao direito interespacial, será uma extensão da lex fori do indivíduo ou apenas uma interface tecnológica? Indo mais além, o avatar ao interagir nessa nova realidade será considerado um sujeito de direito ou apenas uma extensão da pessoa humana? Poderemos interagir com avatares cujos representantes já se encontram falecidos ou ausentes? E se houver uma guerra ou terrorismo virtual?

Certamente não será um território sem lei, porém o que nos têm preocupado, é sem dúvida nenhuma a realização de práticas ilegais dentro desse universo paralelo. Como solucionar um determinado conflito entre avatares que se ofenderem? Como solucionar casos de bulling ou pedofilia no Metaverso? E as compras realizadas pelo Avatar estariam protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou ficariam acobertadas pelos tokens não fungíveis (NFT’s)? A moeda desse novo mundo será a criptomoeda e nas suas mais várias espécies? Enfim, estas e muitas outras questões serão o centro das pesquisas dos operadores do direito que se debruçam pelo tema de direito digital e inovação.

Imaginemos a quantidade de crimes cometidos no Metaverso ou mesmo as várias horas-extras trabalhadas por um empregado nas reuniões de realidade aumentada. Como tais questões serão resolvidas e qual legislação aplicar?

 

  1. Conclusão

O Brasil já está relativamente avançado no que se refere às normas sobre direito digital, porém ainda é silente sobre Inteligência Artificial, o que coloca um obstáculo para iniciar um estudo profundo destas novas responsabilizações. O Marco civil da internet, a lei de propriedade intelectual, a lei de crimes digitais e a LGPD são suficientes para regular os conflitos ocorridos no Metaverso?

Imaginemos quantas possibilidades de relações jurídicas que serão travadas num ambiente ainda incerto e que ao mesmo tempo se mostra tão atraente. Com tantas dúvidas sem respostas, o direito não pode ficar à margem dessa nova tecnologia nem ao menos de regulamentação específica.

Por fim, ainda que se opte por usar da metodologia do direito internacional privado, através da qualificação e indicação da norma aplicável, não podemos ficar apenas sendo mero expectadores desta nova onda tecnológica com nossos óculos de realidade virtual.

Regina Maria Pinna

Advogada, Professora Universitária, Mediadora Privada e Laboratorista em Inovação Jurídica. Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES), pós-graduada em Direitos da Cidadania e Docência no Ensino Superior pela Universidade Guarulhos (UNG) e pós-graduanda em Direito Digital e Compliance pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

Republicanismo. Hoje e ontem.

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 AUTOR: GISELE LEITE

 

Resumo: Derivada do latim res publica que significa coisa pública e diz respeito ao interesse público de todos os cidadãos. É forma ou modelo de organização política que tem origem na Antiga Roma, no século VI antes de Cristo. As instituições republicanas foram transformando-se na Idade Média e na Idade Moderna até chegar aos modelos que conhecemos hoje, cujas matrizes principais advêm da Independência dos EUA e da Revolução Francesa. Apesar de toda importância, atualmente, sofre crise juntamente com as democracias no mundo.

Palavras-Chave: República. Democracia. Monarquia. Representatividade. Legitimidade Igualdade. Liberdade. Legitimidade.

Résumé: Dérivé du latin res publica qui signifie chose publique et concerne l’intérêt public de tous les citoyens. C’est une forme ou un modèle d’organisation politique qui trouve ses origines dans la Rome antique, au VIe siècle av. Les institutions républicaines se sont transformées au Moyen Âge et à l’Âge Moderne jusqu’à atteindre les modèles que nous connaissons aujourd’hui, dont les principales matrices proviennent de l’Indépendance américaine et de la Révolution française. Malgré toute son importance, elle traverse actuellement une crise avec les démocraties dans le monde.

Mots-clés: République. La démocratie. La monarchie. Représentativité. Égalité de légitimité. Liberté. Légitimité.

 

Analisar o princípio republicano que resta positivado na Lei Maior brasileira de 1988 e, também agasalhado implicitamente em nossa Constituição Cidadã. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã[1], é a que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro hoje. Desde a independência do Brasil em 1822, é a sétima constituição que nosso país tem e, a sexta desde que somos uma República. Atualmente são 111 (cento e onze) as emendas constitucionais, sendo a última datada de 28 de setembro de 2021.

A relevância do tema prende-se, particularmente, às crises que grassam na sociedade pós-moderna[2], principalmente, em repúblicas periféricas como a nossa. Assiste-se, em todo mundo, o desmoronamento dos princípios norteadores da organização política da sociedade por vários séculos.

E, esse desmoronamento ocorre tanto no campo normativo como no simbólico. O povo tem a maioria das expectativas frustradas seja pela inoperância dos órgãos públicos que não conseguem realizar suas funções como pelo agravamento das condições econômicas, criando juntos uma insegurança que impede haver a esperança de um futuro melhor e promissor.

Gisele Leite afirma que a crise da modernidade traz sérios reflexos no direito contemporâneo. Lembremos, portanto, que o Direito como ciência social e, os evidentes reflexos da crise da modernidade na seara jurídica, afeta, particularmente, o campo da eficácia do Direito e a capacidade de oferecer respostas satisfatórias para intrigantes questões da sociedade contemporânea. (In: LEITE, G.  A crise da modernidade e o Direito atual. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/a-crise-da-modernidade-e-o-direito-atual Acesso em 30.12.2021.).

Os princípios e valores pertinentes ao republicanismo sofreram releitura em face das dificuldades contemporâneas. Os ideais republicanos trazem novos alentos à estrutura política da sociedade, contribuindo da aprimorar o regime democrático e incentivar ativa cidadania por parte dos cidadãos. Ao se dinamizarem os procedimentos democráticos, buscam-se soluções para crises enfrentadas, de forma que a alternativa encontrada para auferir respaldo na população, concretizando autêntica legitimidade.

O republicanismo é concebido ora como teoria da liberdade ou como teoria de forma de governo. É oposta ao regime monárquico, defendendo que os cidadãos têm obrigação de atuar ativamente na vida política da pólis com o objetivo de proteger a res publica. Adotando-se aquela vertente, esta representa uma forma de governo oposta ao monárquico, defendendo que os cidadãos participem da vida da pólis.

Representa a teoria da liberdade a que se contrapõe aos vínculos de subjugação existentes, englobando a dominação do poder econômico até as que necessitam do apoio do Estado para sua implantação.

A república como resultante da teoria política, sintetiza percepções ideológicas que nascem no antropocentrismo renascentista, dotando o homem das chaves para guiar seu destino sem a força das amarras teológicas que o prendia. Pretende-se munir os cidadãos de ferramentas teoréticas, ensejando sua participação nos negócios políticos de forma plena e livre, o que permite a concretização das aspirações.

O princípio republicano, apesar de não tipificar uma cláusula pétrea, continua a ser um dos mais importantes de nosso direito positivo. E, atualmente, a eventual proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir a forma republicana de governo poderá ser objeto de deliberação e de aprovação. Já que não existe nenhuma cláusula constitucional proibitiva neste sentido, ao contrário do que se tratava no texto constitucional anterior brasileiro.

Afora isso, o ADCT, em seu artigo 2º, estipulava que no em 07.09.1993 o eleitorado seria chamado a definir, pela via plebiscitária, que forma de governo o Brasil adotaria, se a republicana ou a monárquico-constitucional. E, tal data foi antecipada para dia 21.04.1993, pela EC 2/1992, que, sem embargo da decisão em contrário do STF, era inconstitucional. O plebiscito fora realizado e, a forma escolhida foi a republicana. O que impedia, ao menos em tese, que voltasse a ser monarquia constitucional.

Aliás, agora é “cláusula pétrea” “o voto direto, secreto, universal e periódico” (art. 60, § 4º, II, da CFRB). Ora, é justamente o voto que torna possíveis o sistema representativo e o regime democrático, que são decorrências naturais da forma republicana de governo. Podemos, assim, dizer que pelo menos os reflexos do princípio republicano não podem ser alterados por meio de emenda constitucional.

Conclui-se que o desrespeito ao princípio republicano acarreta (ou pode acarretar) a declaração de inconstitucionalidade de todo e qualquer ato emanado do Poder Público (lei, decreto, portaria, ato administrativo etc.) que, de modo efetivo ou potencial, venha a lesá-lo. A par disto, a vulneração deste princípio pode ensejar a decretação de intervenção federal[3] nos Estados-membros (art. 34, VII, “a”, da CF), a propositura, pelo Procurador-Geral da República, de ação direta interventiva, perante o STF (art. 36, III, da CF) e a caracterização de crime de responsabilidade, caso seja tentada, pelo chefe do Executivo, a mudança, por meio violento, desta forma de governo (art. 85, IV, da CF).

Cronologicamente, a monarquia nasceu bem antes da república, como decorrência da necessidade de conceder poder a uma pessoa para organizar a sociedade e, com a finalidade de enfrentar os perigos que tanto a ameaçavam.

No modelo do absolutismo, o rei era considerado um Deus, ou um mandatário da divindade, ou representava o próprio Estado. O rei Luís XIV[4] (1643-1715), conhecido como “Rei Sol”, personificou todas as características do absolutismo, e a ele foi atribuída a frase “O Estado sou Eu”. Essa característica de representação completa do Estado fazia do rei um elemento político absoluto. Daí vem o termo absolutismo.

No segundo modelo (o constitucionalista) estava adstrito às disposições contidas nas constituições, assumindo uma função representativa dos interesses da nação. As monarquias aceitando as limitações constitucionais e fazendo outras concessões ainda resistiria durante o século XIX em grande número de Estados.

Jellinek conceitua a monarquia como forma de governo cujo poder é personificado no rei, simbolizando a supremacia estatal. Mas, desde o início do século XX, primeiro sob influência das transformações econômicas[5] e, depois da Primeira Guerra Mundial, começou a liquidação das monarquias, que a Segunda Guerra Mundial irá acelerar.

Atualmente, a pretensão monarquista é considerada anacrônica e não havendo movimento expressivo pela restauração monárquica. A monarquia evoluiu do modelo absolutista onde o rei era onipotente para um modelo constitucionalista no qual o reina, mas não governa.

O pior defeito da monarquia não está tanto na concentração de poder nas mãos do rei ou da rainha, o que pode ser solucionado por limitações expressas no texto constitucional, porém, a ausência de escolha do monarca pelo povo, cujo cargo é hereditário.

A proibição de um simples cidadão possa algum dia vir a ser rei, destinando o exercício desse ofício a apenas uma família, o que colide frontalmente com a igualdade e com os demais princípios intrínsecos da democracia.

A República (“coisa pública”) é uma estrutura política de Estado ou forma de governo em que, segundo Cícero, são necessárias três condições fundamentais para caracterizá-la: um número razoável de pessoas (multitude); uma comunidade de interesses e de fins (communio); e um consenso do direito (consensus iuris). Nasce das três forças reunidas: libertas do povo, auctoritas do senado e potestas dos magistrados. [6]

A República é vista, mais recentemente, como uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada. A eleição do chefe de Estado, em regra, chamado presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto.

Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo. O mandato tem uma duração típica de quatro ou cinco anos, havendo em geral uma limitação no número consecutivo de mandatos.

No sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os governadores de Estado, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, o que se aplica também ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.

A origem deste sistema político está na Roma Antiga, onde primeiro surgiram instituições como o senado. Nicolau Maquiavel[7] descreveu o governo e a fundação da república ideal na sua obra “Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio (1512-17)”. Estes escritos, bem como os de seus contemporâneos, como Leonardo Bruni[8], constituem a base da ideologia que, em ciência política, se designa por republicanismo.

O conceito de república[9] não é isento de ambiguidades, confundindo-se às vezes com democracia, às vezes com liberalismo, às vezes tomado simplesmente no seu sentido etimológico de “bem comum”.

Hoje em dia, o termo república refere-se, regra geral, a um sistema de governo cujo poder emana do povo, ao invés de outra origem, como a hereditariedade ou o direito divino. Ou seja, é a designação do regime que se opõe à monarquia.

No entanto, res publica, como sinónimo de administração do bem público ou dos interesses públicos, foi frequentemente utilizada pelos escritores romanos para se referir ao Estado e ao governo, mesmo durante o período do Império Romano.

A palavra “república” foi, com o mesmo significado, também frequentemente usada no Reino de Portugal. D. João II, por exemplo, numa carta ao rei de França, escreveu: “obrigação é do bom Príncipe e prudente, não somente galardoar seus vassalos com honras, cargos e dignidades merecidas, mas castigar com rigor, severidade e justiça aos que são prejudiciais em sua república, para que os bons com o exemplo do prémio sejam melhores e os maus ou com castigo se emendem, ou com as maldades pereçam”.

Um novo conjunto de significados para o termo república veio, também, da palavra grega πολιτεία (politeía ou politeia). Cícero, entre outros escritores latinos, traduziu politeia para res publica que, por sua vez, os estudiosos do Renascimento passaram a república. Esta, sendo uma tradução precisa para res publica no seu significado primitivo, já não o é no atual. Politeia é hoje geralmente traduzida por “forma de governo” ou “regime”.

No entanto, um exemplo da persistência desta tradução original é o título do grande trabalho de ciência política de Platão, A República[10], (Politeia, no original).

Na língua inglesa, a palavra republic foi usada pela primeira vez na era do Protetorado de Oliver Cromwell, embora commonwealth[11], tradução mais fiel da latina res publica, seja o termo mais comum para designar este regime sem monarca.

Na concepção moderna de república por Roque Antônio Carrazza: “República é o tipo de Governo, fundamentado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político o exercem em caráter eletivo, representativo (via de regra), transitório e com responsabilidade”. (In: Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 52).

Nas repúblicas contemporâneas, o chefe de Estado é geralmente designado por presidente da república ou simplesmente presidente. O termo deriva do latim præ sidere (“sentar à frente”), significando liderar, dirigir, presidir, aplicável à direção de uma cerimónia, de uma reunião ou de uma organização.

Usado na Grã-Bretanha[12] nessa acepção, o título presidente foi aplicado em 1608 ao líder da Virgínia e depois estendido a outras das Treze Colónias inglesas na América do Norte, com a designação de “Presidente do Conselho”.

Os Estados Unidos foi a primeira república a usar este título, mantendo o significado inicial da palavra: “Presidente do Congresso Continental”, o líder do primeiro parlamento. Quando a nova Constituição foi escrita o título de “Presidente dos Estados Unidos” foi atribuído ao responsável pelo poder executivo.

Designa-se por presidencialismo o sistema de governo no qual o chefe de Estado é também chefe de governo. Num sistema presidencial completo, o presidente desempenha o papel político central e detém uma autoridade considerável. Os Estados Unidos foram o primeiro exemplo de um tal sistema que serviu de base ao modelo adotado noutros países, como na França e no Brasil.

Noutros Estados, a legislatura domina e o papel do presidente é pouco mais do que uma figura cerimonial e apolítica, como na Alemanha e na Índia. Esses Estados são repúblicas parlamentaristas e funcionam de forma semelhante às monarquias constitucionais com sistemas parlamentaristas, onde o poder do monarca é também extremamente circunscrito.

Nos sistemas parlamentares[13], o chefe de governo, na maioria das vezes intitulado primeiro-ministro, exerce o maior poder político real.

Nos sistemas semipresidencialistas o chefe de governo e o chefe de Estado compartilham em alguma medida o poder executivo, participando, ambos, do quotidiano da administração do Estado. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo por ter um chefe de governo com alguma medida de responsabilidade perante o legislativo. Em França, o presidente define a política externa, em Portugal, o presidente tem menos poder, tendo poder de vetar leis e dissolver a Assembleia.

As regras para a nomeação do presidente e do líder do governo, em algumas repúblicas permitem a nomeação de um presidente e de um primeiro-ministro com convicções políticas opostas: na França, quando os membros do governo e o presidente vêm de fações políticas opostas, esta situação chama-se coabitação.

Em alguns países, como na Suíça e em San Marino, o chefe de Estado não é uma única pessoa, mas sim um conselho. A República Romana tinha dois cônsules, nomeados por um ano. Há vários Estados da Antiguidade Clássica[14] que, pelos parâmetros atuais, podemos considerar repúblicas, como é o caso das cidades-Estado da Grécia Antiga, como Atenas e Esparta, bem como da própria República Romana. No entanto, a estrutura e o modo de governo desses estados eram consideravelmente diferentes dos que iríamos encontrar bem mais tarde, na Idade Moderna. Há, inclusive, uma controvérsia entre os estudiosos da matéria sobre se há ou não um continuum histórico entre as repúblicas clássica, medieval e moderna.

Por um lado, o historiador J.G.A. Pocock[15], que tem desempenhado um papel central neste debate, argumenta que há uma tradição republicana própria que se estende do mundo clássico até ao presente.

Paul Rahe, pelo contrário, argumenta que as repúblicas clássicas tinham uma forma de governo com poucas semelhanças com a de qualquer república moderna.

Seja como for, parece inegável que a filosofia política das repúblicas clássicas teve uma influência central no pensamento republicano ao longo dos séculos seguintes.

Uma série de doutrinadores clássicos discutiram formas de governo alternativas à monarquia em obras que filósofos e políticos posteriores tal como Maquiavel, Montesquieu[16], Adams e Madison[17] que acabaram por considerar fundacionais sobre a natureza das repúblicas.[18]

A Política de Aristóteles discutia várias formas de governo. Uma delas, a politeia, uma forma de governo híbrida, foi considerada por Aristóteles como a forma ideal de governo. Políbio expandiu muitos desses princípios, mais uma vez desenvolvendo a ideia de governo misto. A mais importante obra romana nesta tradição é De republica de Cícero.

Cícero se põe como o sábio e o agente político capaz de discorrer e de defender a república. Cícero como “Pai da Pátria”. Rememoração do diálogo entre vários personagens da histórica de Roma. A república é um pacto jurídico.

In litteris: “É, pois, – prosseguiu o Africano – a república coisa do povo, considerando como tal não todos os homens de qualquer modo congregados, mas a reunião que tem seu fundamento no consentimento jurídico (consensus iuris) e na utilidade comum (utilitatis communione).” (De Re Publica, I, XXV 39.)

Repise-se, a república é um pacto jurídico. Há regras, há discussão das regras e consenso ao redor das regras?

 

 

Para Aristóteles, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politeia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente:

Monarquia corresponde ao governo de um só: forma pura – interesse geral (tirania – forma impura, no interesse próprio);

Aristocracia corresponde ao governo de alguns: forma pura – interesse geral (oligarquia – forma impura, no interesse próprio);

    Politeia corresponde ao governo do povo: forma pura – interesse geral (democracia – forma impura, no interesse próprio).

As formas de Aristóteles eram hierarquizadas, pois segundo ele, a melhor forma era a monarquia, porém se a monarquia se deturpasse para uma tirania, ela passaria a ser a pior forma de todas.

Com o tempo, as repúblicas clássicas foram conquistadas por impérios ou tornaram-se, elas próprias, impérios. A maioria das repúblicas gregas foi anexada ao Império Macedónio de Alexandre, o Grande.

A república romana expandiu-se, anexando sucessivamente outros Estados do Mediterrâneo, alguns deles repúblicas, como Cartago. A república romana acabou, ela própria, por se transformar no Império Romano.

Geralmente, considera-se que as repúblicas pré-modernas foram fenómenos exclusivamente europeus, no entanto, houve Estados noutras partes do mundo com formas de governo similares.

São exemplos disso algumas cidades do Próximo Oriente antigo. Arwad, na atual Síria, tem sido citada como um dos primeiros exemplos de uma república, em que são as pessoas que são descritas como soberanas e não um monarca.

A Confederação Israelita, da era anterior ao Reino de Israel, também tem sido considerada uma espécie de república. Durante a Idade Média, várias cidades-Estado italianas tinham uma forma de governo de tipo comunal, chamada signoria.

Escritores coevos, como Giovanni Villani[19], teorizaram sobre a natureza destes Estados e as diferenças em relação às monarquias da época, usando   termos como libertas populi para designar o regime destes Estados.

O renovado interesse pelas obras da Grécia e da Roma Antigas levou os escritores no século XV a preferirem uma terminologia mais clássica. Para descrever os Estados não-monárquicos, os doutrinadores quatrocentistas, principalmente Leonardo Bruni, passaram a adotar a expressão latina res publica.

Na primeira das suas obras, Nicolau Maquiavel dividia os governos em três tipos: monarquia, aristocracia e democracia[20].

Mas como, segundo o próprio Maquiavel, é difícil destrinçar entre uma aristocracia governada por uma determinada elite e uma democracia governada por um conselho nomeado pelo povo, no momento em que começou a trabalhar em “O Príncipe”[21], Maquiavel já tinha optado por usar a palavra república para se referir tanto a aristocracias como a democracias[22].

Outra zona do globo onde se tem vindo a dar atenção ao fenómeno das repúblicas antigas é a Índia.  No início do século XX, uma série de estudiosos indianos, principalmente K.P. Jayaswal[23], começou a defender que vários Estados da Índia Antiga tinham formas republicanas de governo.

Como não há constituições ou obras de filosofia política desse tempo que tenham sobrevivido até aos nossos dias, as formas de governo têm de ser deduzidas, a maioria das vezes, dos testemunhos dos textos religiosos. Estes textos referem que determinados Estados eram Gana sangha, ou seja, baseados em conselhos, em oposição aos governos monárquicos.

Outra fonte que atesta esta forma de governo são os relatos gregos da Índia, durante o período de contacto que se seguiu às conquistas de Alexandre.

Escritores gregos como Megástenes e Arriano escreveram que diversos Estados indianos tinham governos republicanos semelhantes aos da Grécia.  A partir de 700 a.C., aproximadamente, as repúblicas foram-se desenvolvendo numa faixa que ia do Vale do Indo, a noroeste, até à Planície do Ganges, a nordeste.

Eram, principalmente, Estados de pequeno porte, embora algumas confederações de repúblicas parecem terem-se formado, cobrindo vastas áreas, como Vajji, por volta de 600 a.C., que tinha Vaishali como capital.

Tal como na Grécia, a era republicana chegou ao fim pelo século IV a.C., com a ascensão de um império monárquico, o Império Máuria que conquistou quase todo o subcontinente, pondo fim à autonomia das repúblicas.

Algumas continuaram sendo repúblicas, sob a suserania máuria, ou regressaram ao sistema republicano mais tarde, após a queda do império. Madra, por exemplo, sobreviveu como república até ao século IV d.C. O fim das repúblicas na Índia acabou por vir, no entanto, com a ascensão da Dinastia Gupta[24] e a propagação da filosofia da natureza divina da monarquia, que lhe esteve associada

As repúblicas reapareceram na Europa no final da Idade Média, quando uma série de pequenos estados adotaram sistemas republicanos de governo.  Apesar de geralmente pequenas, eram repúblicas comerciais ricas em que a classe mercantil adquiriu proeminência social e política. O historiador dinamarquês Knud Haakonssen refere que, no Renascimento, a Europa estava dividida entre os Estados controlados pela elite terratenente havia as monarquias e, os controlados pela elite comercial havia as repúblicas.

Ao longo da Idade Média, um pouco por todas as cidades da Europa foi crescendo uma abastada classe de comerciantes que, apesar da sua grande riqueza, não detinha qualquer poder, totalmente concentrado nas mãos da nobreza feudal.

Por toda a Europa, os burgueses começaram também a reivindicar privilégios e poder, levando os monarcas a conceder regalias pontuais a certas localidades, expressas em documentos que tomaram o nome de royal charters na Inglaterra; fueros em Castela; cartas de foral em Portugal; etc.

Nos territórios menos centralizados, como no Sacro Império Romano-Germânico, 51(cinquenta e uma) das maiores cidades tornou-se cidades livres. Ainda que sob o domínio mais ou menos simbólico do imperador, muitas destas urbes adotaram formas republicanas de governo local. Igualmente ocorreu com as cidades comerciais mais importantes da Suíça que, graças à geografia alpina, tinham ficado de fora do controle central.

Ao contrário do que ocorreu em Itália e na Alemanha, na Suíça grande parte das zonas rurais nunca chegou a ser controlada por senhores feudais, mas sim, por agricultores independentes que também utilizaram formas comunais de governo.

Quando, no final do século XIII, os Habsburgos tentaram retomar o controlo da região, tanto os agricultores rurais como os comerciantes urbanos rebelaram-se, proclamando a Confederação Helvética[25]. A Suíça mantém a forma republicana de governo até ao presente.

Durante a Idade Média, a Itália era a zona mais densamente povoada da Europa e também a que tinha o governo central mais fraco. Muitas das cidades, por isso, declararam-se independentes e adotaram formas comunais de governo. Completamente livres do poder feudal, as cidades-Estado italianas expandiram-se, passando a controlar também o interior rural.

As mais poderosas destas repúblicas marítimas foram a República de Veneza e a República de Genova que rivalizavam entre si. Ambas eram grandes potências comerciais marítimas que se foram expandindo pelo Mediterrâneo.

Foi também em Itália que primeiro se desenvolveu uma ideologia advogando a forma republicana de governo. Doutrinadores como Bartolomeu de Luca, Brunetto Latini, Marsílio de Pádua e Leonardo Bruni viram as cidades-Estado medievais como verdadeiras perpetuadoras do legado da Grécia e da Roma Antiga.

No entanto, estas repúblicas estavam longe de se poder comparar às democracias de hoje em dia. Por regra, o governo das repúblicas medievais assentava num conselho, constituído por uma elite de patrícios. Em muitos Estados nunca foram realizadas eleições diretas, sendo os lugares no conselho hereditários ou nomeados pelos membros já existentes.

Nas repúblicas onde foram realizadas eleições, o direito de votar e de ser eleito estava grandemente condicionado à riqueza da pessoa em questão e à sua filiação em corporações de ofícios, mestres ou guildas. Isto deixou a grande maioria da população sem poder político, pelo que eram comuns os motins e as revoltas das classes mais baixas.

O final da Idade Média assistiu mais de duzentos levantamentos nas cidades do Sacro Império Romano-Germânico. Revoltas semelhantes ocorreram um pouco por toda a Europa, como em Florença com a Revolta dos Ciompi.

Enquanto para as repúblicas italianas cuja principal fonte ideológica foram os doutrinadores clássicos, no norte da Europa, a Reforma Protestante[26] seria usada como maior justificação para estabelecimento de novas repúblicas.

E foi a teologia calvinista que se desenvolveu na Confederação Suíça que representou uma das maiores repúblicas medievais. Calvino não pediu a abolição da monarquia, porém, defendeu o direito de os fiéis derrubar os monarcas contrários à religião.

Enfim, o calvinismo defendia também rigoroso igualitarismo e franca oposição à hierarquia. A defesa da república apareceu huguenotes durante as guerras religiosas em França.

Cumpre destacar que o calvinismo teve relevante papel nas revoltas republicanas da Grã-Bretanha e na Holanda e, tal como nas cidades-Estado de tália era Liga Hanseática, também a Grã-Bretanha e a Holanda eram importantes centros de comércio, com uma grande classe de comerciantes prosperando com o comércio com o Novo Mundo. E, grande parte do povo destes dois países também abraçou o calvinismo.

A Revolta Holandesa, começando em 1568, viu a República das Sete Províncias Unidas dos Países Baixos rejeitar o domínio da Espanha dos Habsburgos num conflito que durou até 1648 foi a Guerra dos Oitenta Anos[27].

Em 1641, instalou-se a guerra civil inglesa. Liderada pelos puritanos e financiada pelos mercadores de Londres, a revolta triunfou e o rei Carlos I acabou por ser decapitado. Na Inglaterra, James Harrington, Algernon Sidney e John Milton foram dos primeiros autores a defender a rejeição da monarquia e a adoção de uma forma republicana de governo.

A República Inglesa[28] teve vida curta e a monarquia foi restaurada onze anos depois. A República Holandesa continuou oficialmente até 1795, mas, a partir de 1747, o Stadthouder torna-se um monarca de fato. Os calvinistas foram também dos primeiros colonizadores das colónias holandesas e britânicas da América do Norte, influenciando decisivamente a evolução política desses territórios.

No início da Idade Moderna, assistiu-se, na Europa, a duas evoluções antagónicas. Por um lado, a monarquia absolutista substituiu a monarquia descentralizada que havia existido na maior parte da idade média. Por outro, foi-se desenvolvendo uma forte reação contra o poder absoluto dos monarcas, levando à criação de uma nova ideologia conhecida como liberalismo.

No entanto, a maioria destes novos pensadores iluministas estava mais interessada na implantação da monarquia constitucional do que da república. O regime de Cromwell[29] tinha desacreditado o republicanismo e a maioria dos pensadores entendia que as repúblicas conduziam à anarquia ou à tirania.

Assim, filósofos como Voltaire, por exemplo, opunham-se ao absolutismo ao mesmo tempo que eram fortemente pró-monárquicos. We, the People (Nós, o Povo): primeira página da Constituição dos Estados Unidos

De 1353 até 1481, essa federação de oito cantões[30], conhecida em alemão como Acht Orte (Oito lugares), consolidou sua posição. Os membros individuais, especialmente as cidades, expandiram seus territórios até a divisa dos condados dos vizinhos, sobretudo através da compra dos direitos judiciais, porém algumas vezes pela força.

O Eidgenossenschaft foi como um todo expandido pela conquista militar. O Aargau foi conquistado 1415, o Thurgau em 1460. Em ambos, os Suíços se beneficiaram de uma fraqueza dos duques Habsburgos. No sul, Uri fez uma expansão territorial que após muitos contratempos levou em 1515 à conquista do Ticino. Nenhum desses territórios se tornou membro da confederação, no entanto eles ganharam o título de condominiums, regiões normalmente administradas por vários cantões.

Ao mesmo tempo, os oito cantões aumentaram gradualmente a sua influência nas cidades vizinhas e outras regiões através de alianças. Vários cantões individuais (não o Eidgenossenschaft como um todo) concluíram pactos com Friburgo, Appenzell, Schaffhausen, a abadia da cidade de St. Gallen, Biel, Rottweil, Mulhouse e outros.

Estes aliados, chamados de Zugewandte Orte, tornaram-se estreitamente associados à aliança, mas não foram aceitos como membros de pleno direito.

As Guerras da Borgonha[31] permitiram um novo alargamento da união com novos membros. Friburgo e Solothurn foram aceitos em uma aliança em 1481. Na Guerra dos Suabos contra o imperador Maximiliano I, os Suíços novamente saíram vitoriosos e foram isentos da legislação imperial.

As anteriormente associadas cidades de Basel e Schaffhausen se juntaram a confederação como resultado direto do conflito. Appenzell entrou em 1513 como o décimo-terceiro membro. Esta federação de treze cantões (Dreizehn Orte) constituiu a antiga confederação suíça até a invasão francesa em 1798.

A expansão da aliança militar foi interrompida com a derrota dos Suíços na batalha de Marignano em 1515. Apenas Berna e Friburgo ainda foram capazes de conquistar o Vaud em 1536, o qual se tornou parte do cantão de Berna, com apenas uma pequena parte sobre jurisdição do Cantão de Friburgo.

Rousseau e Montesquieu elogiaram as repúblicas e encararam as cidades-Estado da Grécia antiga como modelos. Rousseau descreveu a sua estrutura política ideal de pequenas comunas autogeridas. Montesquieu escreveu que uma cidade-Estado idealmente deveria ser uma república, mas defendeu que uma monarquia com poderes limitados seria mais adequada para uma grande nação. Ambos concordavam que não seria possível governar um grande Estado-nação como a França, com vinte milhões de pessoas, como uma república.

A revolução[32] americana começou apenas como uma rejeição da autoridade do parlamento britânico sobre as colónias. O fracasso do monarca britânico em proteger as colónias do que consideravam uma violação do seu direito a um governo representativo, a sumária condenação como traidores dos que defendiam os seus direitos, agravado pelo envio do exército como demonstração de autoridade resultou na percepção generalizada da monarquia britânica como tirânica.

Com a declaração da independência, os líderes da revolta rejeitaram firmemente a monarquia e, como tal, abraçaram o republicanismo. Os líderes da revolução eram bem conhecedores dos escritos dos pensadores liberais franceses e também da história das repúblicas clássicas.

Registra-se que John Adams elaborou um livro sobre as repúblicas ao longo da história. Além disso, a ampla distribuição da obra “Common Sense”, de Thomas Paine[33], de forma sucinta e eloquente propagou junto do grande público os ideais republicanos e a independência.

A Constituição dos Estados Unidos, ratificada em 1789, criou uma república federal relativamente forte, em substituição de uma confederação relativamente fraca, primeira proposta para um governo nacional através dos artigos da Confederação, ratificados em 1783. As primeiras dez emendas à constituição, chamadas Bill of Rights[34], consagraram certos direitos naturais fundamentais para os ideais republicanos, que justificaram a revolução.

Tal como a americana, também a revolução francesa não era republicana no seu início. Somente após a fuga de Varennes ter retirado o que restava da pouca simpatia de que o rei gozava, é que foi declarada a república e Luís XVI[35] enviado para a guilhotina. O sucesso estrondoso da França nas guerras revolucionárias francesas viu as repúblicas espalharem-se pela força das armas um pouco por toda a Europa, à medida que uma série de repúblicas clientes foram criadas em todo o continente.

A ascensão de Napoleão marcou o final da Primeira República Francesa e a sua posterior derrota permitiu às monarquias vitoriosas, porém fim a muitas das mais antigas repúblicas do continente, incluindo Veneza, Génova e a Holanda.

Fora da Europa, um outro grupo de repúblicas foi sendo criado à medida que as Guerras Napoleônicas[36] permitiram que os Estados de América Latina ascendessem à independência. A ideologia liberal teve apenas um impacto limitado nestas novas repúblicas.

O impulso principal foi da população crioula, descendente dos europeus, em conflitos com os governadores peninsulares enviados d’além-mar. A maioria da população na América Latina era de ascendência ameríndia ou africana, com a qual a elite crioula tinha pouco interesse em partilhar o poder através de uma soberania[37] popular alargada.

Simón Bolívar, o principal instigador das revoltas e, também um de seus teóricos mais importantes, simpatizava com os ideais liberais, mas entendia que, à América Latina, faltava a coesão social para que esse sistema funcionasse e defendeu a autocracia, sempre que necessária.

No México, esta autocracia tomou, por pouco tempo, a forma de uma monarquia no Primeiro Império Mexicano. Devido à Guerra Peninsular, a família real portuguesa transferiu-se para o Rio de Janeiro em 1808[38]. O Brasil atingiu a independência como uma monarquia em 7 de setembro de 1822, tendo o império do Brasil durado até 1889.

Nos demais Estados, diferentes formas de república autocrática existiram até sua liberalização no final do século XX. A Segunda República Francesa foi criada em 1848 e a Terceira República Francesa em 1871. [39]

A Espanha inaugurou a sua primeira república, apenas para ver regressar a monarquia poucos anos depois. No início do século XX, a França e a Suíça mantinham-se como as únicas repúblicas na Europa.

Antes da primeira guerra mundial, a república portuguesa, implantada através da revolução de 05 de outubro de 1910, foi a primeira do novo século. Isto estimularia o aparecimento de mais repúblicas no rescaldo da guerra, quando vários dos maiores impérios europeus entraram em colapso.

O império alemão, o império austro-húngaro, o império russo e o império otomano foram substituídos por várias repúblicas. Novos Estados tornaram-se independentes e muitos destes, como a Irlanda, a Polônia, a Finlândia e a Checoslováquia[40], escolheram formas republicanas de governo. Em 1931, a Segunda República Espanhola terminou numa guerra civil que seria o prelúdio da segunda guerra mundial.

As ideias republicanas foram se espalhando, especialmente na Ásia. A partir do final do século XIX, os Estados Unidos começaram a ter uma influência crescente na Ásia, com os missionários protestantes a desempenharem um papel central. Os doutrinadores liberais e republicanos ocidentais também exerceram influência. Isto, combinado com o confucionismo, inspirou a filosofia política que há muito argumentava que a população tinha o direito de rejeitar um governo injusto que tivesse perdido o mandato do céu.

Duas repúblicas de existência breve foram proclamadas no extremo oriente: a república de Formosa e a Primeira República das Filipinas. Na China, um forte sentimento contra a dinastia Qing e uma série de movimentos de protesto levaram à criação de uma monarquia constitucional. O líder mais importante deste movimento foi Sun Yat-sen, cujos “Três Princípios do Povo”[41] combinavam ideias americanas, europeias e chinesas. A república da China acabou por ser proclamada em 1º de janeiro de 1912.

Entre a década de 1920 e o início da de 1990, numerosos Estados adotaram designações como “república democrática”, “república popular” ou “república socialista”: República Popular da Mongólia (1924-1992), República Popular Federal da Jugoslávia (1946–1963), República Popular de Angola (1975–1992), República Popular Democrática do Iêmen (1967–1970), República Democrática Alemã (1949–1990), República Socialista do Vietname (1976-atualidade), etc. Tratava-se, por regra, de repúblicas com formas de governo caraterizadas pela adoção da ideologia comunista como princípio orientador da ação do Estado.

Estas repúblicas podiam ter vários partidos políticos legais, mas ao Partido Comunista era concedido um papel privilegiado ou dominante no governo, princípio muitas vezes definido na própria Constituição, ao ponto de se confundirem as instituições do Estado com as do partido.

A grande fonte de inspiração para as repúblicas socialistas do século XX veio da Comuna de Paris de 1871[42], quando as classes sociais mais desfavorecidas tomaram o controle da capital de França.

Karl Marx descreveu a Comuna como o protótipo do governo revolucionário do futuro “a forma política, finalmente descoberta, com a qual se realiza a emancipação económica do trabalho.”

Friedrich Engels[43] observou como um dos grandes ensinamentos a recolher da Comuna, a forma como se remunerou a todos os funcionários “grandes e pequenos, apenas o salário que outros operários recebiam. (…) Assim se fechou a porta, eficazmente, à caça aos cargos e à ganância da promoção”.

Nas palavras de Engels, a “classe operária, para não perder de novo a sua própria dominação, acabada de conquistar, tinha, por um lado, de eliminar a velha maquinaria de opressão até aí utilizada contra si própria, mas, por outro lado, de precaver-se contra os seus próprios deputados e funcionários, ao declarar estes, sem qualquer excepção, revogáveis a todo o momento”.

Engels defendeu, no entanto, que tal Estado seria temporário, apenas “até que uma geração crescida em novas, livres condições sociais, se torne capaz de se desfazer de todo o lixo do Estado”.

Essas ideias foram adotadas por Vladimir Lênin[44], em 1917 pouco antes da Revolução de Outubro[45] na Rússia e publicadas em O Estado e a Revolução, um texto fundamental para muitos marxistas. Com o fracasso da revolução mundial prevista por Lênin e Trotsky[46], a Guerra Civil Russa, e, finalmente, a morte de Lênin, as medidas de guerra que eram considerados temporárias, como a requisição forçada de alimentos e a falta de controlo democrático, tornaram-se permanente e uma ferramenta de reforço do poder de Stalin[47].

Na visão de Trotsky, a Rússia não deveria limitar seus anseios revolucionários aos limites da nação russa. Sendo uma premissa do marxismo, Trotsky acreditava que a “Revolução Permanente” deveria transformar a sua nação em incentivadora de outras revoluções socialistas pela Europa. Dessa forma, seria formado um bloco de países portadores de uma visão política harmônica e, ao mesmo tempo, interessados em cooperar economicamente entre si.

Muitas repúblicas de população maioritariamente muçulmana quiseram juntar a palavra “islâmica” à sua designação oficial. O Paquistão, por exemplo, adotou o título através da Constituição de 1956; a Mauritânia adotou-o em 28 de novembro de 1958; o Irã após a Revolução Iraniana de 1979 que derrubou a dinastia Pahlavi; o Afeganistão após o derrube dos talibãs em 2001.

A filosofia política islâmica tem uma longa tradição de oposição à monarquia absolutista, expressa, nomeadamente, na obra do filósofo muçulmano Al-Farabi. A Xaria ou Sharia, lei islâmica, tinha precedência sobre a vontade do governante que deveria ser escolhido através de um conselho, a Ash-Shura.

Apesar dos primeiros califados terem mantido os princípios da eleição do governante, mais tarde os Estados tornaram-se ditaduras hereditárias ou militares, embora muitos mantivessem uma, pouco mais do que simbólica, ash-shura consultiva.

A xaria ou sharia é, atualmente, o sistema legal religioso mais utilizado no mundo, e um dos três sistemas legais mais comuns do planeta, juntamente com a common law anglo-saxônica e o sistema romano-germânico. Durante a Era de Ouro Islâmica[48], a lei islâmica clássica pode ter influenciado o desenvolvimento da lei comum, e também influenciaram o desenvolvimento de diversas instituições da lei civil[49].

No entanto, nenhum desses Estados é geralmente referido como sendo uma república. O termo árabe atual (jumhūrīyyat), surgiu no final do século XIX, decalcando o conceito ocidental de república. No século XX o republicanismo tornou-se um movimento importante em grande parte do Médio Oriente, à medida que as monarquias foram caindo em muitos Estados da região.

Alguns, como o Iraque e a Turquia, tornaram-se repúblicas seculares. Outras nações, como a Indonésia e o Azerbaijão, começaram também como seculares, mas seguiram outros caminhos. No Irão, a revolução de 1979 derrubou a monarquia e criou um república islâmica baseada nas ideias de democracia islâmica.

O termo “república islâmica”, no entanto, pode ter significados diferentes, às vezes até antagónicos. A república islâmica do Irã, por exemplo, está em contraste com o Estado semissecular da República Islâmica do Paquistão.

Num caso, trata-se de uma república com um governo teocrático, no qual o código penal do Estado obedece às leis da Xaria ou Sharia[50]. No outro, a designação “islâmica” parece mais uma alusão à identidade cultural do país.

O Paquistão foi o primeiro país a adotar o adjetivo “islâmico” para qualificar o seu estatuto republicano através da sua constituição de 1956 que, no restante, era bastante secular. Apesar desta definição, o país não teve uma religião[51] de Estado até 1973, quando uma nova constituição, mais democrática, mas menos secular, foi aprovada.

O Paquistão só usa o nome “República Islâmica” nos seus passaportes e vistos. Em todos os documentos oficiais a designação utilizada é simplesmente “Governo do Paquistão”. Apesar disso a atual Constituição do Paquistão, parte IX, artigo 227 diz expressamente: “Todas as leis existentes devem ser postas em conformidade com os preceitos do Islão tal como expressos no Alcorão[52] e na Suna”.

Nas democracias constitucionais os presidentes ou são eleitos diretamente pelo povo ou, indiretamente, por um parlamento ou conselho.

Nos sistemas presidencialistas e semipresidencialistas o presidente tanto pode ser eleito diretamente como indiretamente, caso dos Estados Unidos. Neste país, o presidente é oficialmente eleito por um colégio eleitoral, escolhido pelos Estados através de sufrágio direto dos eleitores.

Apesar de, na opinião de alguns doutrinadores, a eleição direta conferir maior legitimidade ao presidente e dar ao cargo muito do seu poder político, a Constituição dos Estados Unidos estabelece que a legitimidade do presidente advém da ratificação da Constituição por nove Estados.

A ideia de que a eleição direta é necessária para a legitimidade também contradiz o espírito do Grande Compromisso de 1787[53], cujo resultado real foi manifestado na cláusula que garante aos eleitores dos Estados menores uma representação ligeiramente maior do que os grandes Estados na escolha presidencial.

Nos países com um sistema tipicamente parlamentar o presidente é normalmente eleito pelo parlamento. Estas eleições indiretas subordinam o presidente ao parlamento, conferindo-lhe, também, uma legitimidade limitada, transformando a maioria dos poderes presidenciais em poderes de reserva que só podem ser exercidos em circunstâncias excecionais, como acontece na República da Irlanda.

Segundo Luiz Carlos Bresser-Pereira a democracia se tornou o regime político dominante no século XX, quando o sufrágio universal foi finalmente alcançado. Isso aconteceu em todos os países em desenvolvimento. Qual será o tipo de democracia dos países mais avançados? Não a democracia liberal que caracterizou a primeira metade do século XX, ou a democracia social que predominou nos países mais avançados na segunda metade do século.

Na sua primeira encarnação, a democracia liberal a democracia era elitista, embora eleita competitivamente, as elites não tinham de prestar contas aos eleitores. A era da social-democracia pautou-se pela opinião pública: na medida em que os políticos a acompanhavam, começavam a ser de algum modo responsáveis, de modo que a representação, embora limitada, progrediu substancialmente.

No final do século, porém, a crescente presença de organizações de responsabilização social (social accountability)[54], indicou que os regimes democráticos em sociedades mais avançadas, bem como em países como o Brasil e Índia, estavam alcançado novo estágio de desenvolvimento político: o debate público se ampliou e adquiriu profundidade.  É a nova forma de democracia participativa, deliberativa. (In: BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Democracia Republicana e Participativa. Disponível em: https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/arquivos/bresser_-_democraciarepublicana_participativa-cebrap.pdf Acesso em 30.12.2021).

A república nasceu da forte oposição à forma do governo monárquico. Significa e traduz a negação da direção do Estado por parte da pessoa física, que possa representar exclusivamente a nação, a despeito de seu povo, que teoricamente é quem detém a soberania[55].

Apresenta como principais características a temporariedade em que cada representante exerce seu mandato, por tempo previamente determinado, ao final do qual tem que submeter novamente seu nome ao povo se quiser ocupar mais uma vez ocupar o cargo; eletividade, consistindo na prerrogativa de que qualquer cidadão que disputar um mandato e ser eleito pelo voto popular, responsabilidade política que é a obrigação do gestor público em prestar contas ao Estado e ao povo, dando maior transparência que possível de como está administrando o patrimônio coletivo.

Na república os interesses públicos devem ser priorizados em relação aos interesses privados porque os princípios inerentes ao viver cível estabelece que as condutas dos cidadãos sejam orientadas no sentido de bem resguarda a res publica.

A república desloca o eixo de poder, colocando o poder nas mãos do povo, fundado ao princípio da soberania popular, de conotação iluminista[56], arrefecendo a legitimação centrada no regime monárquico, de caráter teocrático.

Há vedação absoluta contra as arbitrariedades in potesta domini que impede aos cidadãos de praticarem atos movidos pela vontade de um tirano ou dominus.

A possibilidade de o mais humilde dos membros da sociedade poder de tornar o gestor público foi uma das conquistas da forma da república de governos. O mandatário da nação não mais será alguém escolhido por Deus, provindo de uma linhagem aristocrática, mas um homem do povo, escolhido por seus semelhantes e que exerça o poder em seu nome.

Cada gestor público deve ser escolhido de acordo com sua capacidade e habilidades e, não, por seus vínculos familiares. Qualquer um pode ser escolhido, depositando o povo a confiança no indicado para desempenhar seu mister.

E, se não fizer jus à fidúcia recebida, na próxima eleição pode ser substituído, colocando em seu lugar pessoa mais competente. O critério de escolha para o exercício das funções públicas é o critério da competência sem a utilização de critérios que possam ensejar privilégios.

Por esses motivos, a República é a forma de governo que consegue aglutinar um grande apoio popular em torno de seus ideais, enquanto a forma de governo monárquica não ostenta tamanho nível de legitimação.

O governo deve, numa República, ser representativo de todos os segmentos do povo. E deve buscar, acima de tudo, seu bem-estar, conforme, aliás, a máxima da antiga Roma: salus populi suprema lex esto (“que o bem-estar do povo seja a lei suprema”).

Esta ideia foi endossada por Ronald Dworkin ao caracterizar o bom governo como sendo o que demonstra “igual consideração pelo destino de toda pessoa sobre a qual pretende ter domínio” e, ao mesmo tempo, respeita plenamente “a responsabilidade e o direito de toda pessoa de decidir por si mesma como fazer de sua vida algo valioso”.

Assim, não se compadece com a noção de República o favorecimento de apenas alguns setores da sociedade. Ao contrário, como o poder procede de todo o povo – já que, como pregoa Black, o governo republicano se baseia na igualdade política dos homens –, os agentes governamentais devem, semper et ad semper, zelar pelos interesses da coletividade, e não de pessoas ou classes dominantes. Isto vale especialmente para o Poder Legislativo, uma vez que o Executivo, em rigor, limita-se a aplicar a lei.[57]

O republicanismo como princípio é, indubitavelmente, um dos essenciais ao desenvolvimento do conceito sistêmico da Constituição que propicia aberturas para a adequação entre a teoria normativa e a fática. A importância dos princípio na atualidade é indiscutível.

Seja para evitar os gaps (lacunas) normativos e, apesar o ordenamento jurídico por meio de valores constitucionais, impedir a inflação legislativa ou qualquer um de seus espaços funcionais, a teoria principiológica ocupa lugar de destaque nos debates constitucionais.

Conforme afirma Jorge Miranda, a concepção principiológica marca a superação da teoria de Kelsen baseada no binômio norma/sanção, sendo substituída pelo binômio norma /prestação fática em que assume relevância a eficácia normativa.

A magnitude dada à análise dos princípios marca uma revolução na teoria da Constituição sepultando o Estado de Direito baseado somente em uma proteção jurídica oriunda do poder Legislativo, de cunho positivista, para ensejar os elementos em direito principiológico, positivarem os valores encontrados na sociedade, diminuir a distância entre a norma e a justiça.

Para Dworkin, os princípios ocupam relevantíssimo papel no ordenamento jurídico e, por meio da interpretação principiológica até mesmo questões políticas podem ser alvo de decisões judiciais, sem que viole a teoria da representação popular[58].

Os princípios servem para implementar uma feição sistêmica ao conjunto de normas que formam a Constituição. Representam um norte para o intérprete que busca o sentido e o alcance das normas e formam o núcleo basilar do ordenamento jurídico.

É indiscutível que os princípios desempenham papel orientador da ordem jurídica, mas sua maior relevância não se restringe a esse aspecto diretivo. Posto que sejam considerados mais que meras pautas valorativas e, sim, como autênticas normas jurídicas.

Portanto, têm a função de integração do texto constitucional, suprimindo aparentes lacunas existentes e, por terem maior teor de abstração podem ser utilizados em uma maior diversidades de casos concretos.

Infelizmente, vivenciamos a crise da democracia[59] e da república no mundo contemporâneo, de sorte que não se restringe ao nosso país, localiza-se no cenário global mesmo ante o desmonte do modelo do Estado Social[60] e o acirramento de tensões fundadas num nacionalismo xenófobo e perigoso[61].

Segundo Hayek[62], um dos críticos do Estado Social, o poder concentrado e coercitivo do Estado Previdenciário, se assemelhava a um modelo de Economia planificada, que resultaria na agressão à liberdade dos indivíduos em escolherem os seus próprios meios de proteção social porque “seguro social significou, desde o início, não apenas o seguro compulsório, mas a contribuição compulsória a um organismo unitário controlado pelo Estado.”

Ademais, os planejadores centrais sofrem da limitação de conhecimento levando à oferta de bens e serviços piores do que em um ambiente competitivo. Assim, mesmo em sistemas que permitem a atuação de agentes privados, caso esses sofram regulação excessiva, com controle de preços e dirigismo contratual, tampouco existe uma competição de verdade porque foge do sistema livre de formação de preços.

Hayek também critica que a redistribuição de renda se tornou o principal objetivo do seguro social e não mais o combate à pobreza. Para Hayek a luta contra a desigualdade é utópica e arbitrária e, ainda, acaba por produzir mais pobreza. O doutrinador defendia o modelo anglo-americano, com tributos baixos e que enfatiza a garantia de um mínimo existencial.

Experimentamos boquiabertos as demonstrações de intolerância política e étnico-raciais, bem como a apologia à violência, aos regimes autoritários, a armamento da população em detrimento ao Estado Constitucional[63] e Democrático de Direito. Nessa difícil quadra histórica, é importante ressaltar a importância da instituição Ministério Público, principalmente na busca e na defesa de valores sociais, democráticos e humanistas arduamente conquistados pela Constituição Cidadã. Destacamos também, a relevância do STF[64] e do Poder Judiciário que monitora a constitucionalidade das normas e das práticas governamentais.

A democracia, portanto, apesar de seus paradoxos, é espécie de vírus que ganha resistência quando o remédio que pretende extinguir com ela não é dado na medida certa. Então, ao invés de ser aniquilada, esta ganha maior força. É um regime que se adapta as mais diversas situações, as crises, de forma que não há como, mesmo diante de tantos obstáculos prever o seu fim. Considerando que as democracias não são todas iguais, há critério para distinguir as boas das más é a forma como nestas se estabelece a relação entre moral e a política.

Nossa recém democracia[65] republicana tão frágil e jovem só foi alcançada pelos idos da década de oitenta e, custou o esforço e a vida de muitas vítimas, submetidas a tortura e a extinção de liberdades democráticas[66]. Tomara que a capacidade crítica possa despertar novos horizontes institucionais e trazer uma cidadania ativa além uma democracia ampliada capaz de proteger não apenas os direitos humanos e fundamentais, mas, principalmente, a efetividade dos direitos e deveres num salutar e pleno Estado Democrático de Direito.

 

 

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[1] Consta do art. 1º da CFRB que o Brasil é uma República.  As verdadeiras dimensões deste asserto devem ser buscadas, a nosso ver, não na História dos Povos (v.g., o romano), nem no Direito do estrangeiro (e.g., o Norte-Americano), mas em nossa própria Carta Magna. É ela – e só ela – que traça o perfil e as peculiaridades da República Brasileira. De fato, juridicamente, eventuais semelhanças entre nosso modelo republicano e o de outros Países não acarretam consequências mais expressivas. Se presentes

(o que só o estudo do Direito Comparado irá nos revelar), podem, quando muito, ilustrar o pensamento do expositor, além de abrir-lhe os tesouros da doutrina alienígena. Mesmo neste caso, porém, elas devem ser encaradas com reserva e espírito crítico, pois que se referem a outro sistema normativo que, seguramente, nunca coincidirá, in totum, com o nosso. O que podemos dizer, em termos genéricos, é que, numa República, o Estado, longe de ser o senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades.

[2] A autêntica modernidade é encontrável bem antes do século VI antes de Cristo e, com o surgimento de pensamento dos físicos ou filósofos da natureza, pré-socráticos. Especialmente, Thales de Mileto que iniciou a tradição da filosofia ocidental, um modo de pensar de onde se derivou a palavra modernismo. Tem sua sustentação na crença na racionalidade humana tida como meio de busca de um princípio unificador capaz de ensejar compreensão adequada do mundo. Também a chamada crise da modernidade é igualmente um acontecimento tipicamente ocidental, motivo pelo qual é preciso manter a questão. A grande crise se revelou com o relativismo que provoca movimento contrário à tradição secular. Movimento em direção a uma fragmentariedade que se contrapõe a qualquer projeto de unidade. O que valia para o mundo dos sentidos e passa igualmente valer para o mundo da razão. Daí, galgou relevância a chamada Filosofia da Linguagem, com Wittgenstein e os jogos de linguagem, a crítica da linguagem como cristalizadora artificial de um mundo dinâmico, conforme previu Nietzsche, o apontamento da debilidade da razão humana para acessar ao “ser” (Kant). Em síntese, toda a concepção calcada na crença que a razão humana não dá conta do mundo, de que não há verdade, não há realidade, há apenas jogos de linguagem, nominalismo, categorias mentais, vontade poder no que tange a eternizar o que é passageiro. Ou seja, o mundo que vemos, sobre qual cogitamos é tão somente um construto de nossas mentes.  Assim, a crise na modernidade abala a convicção tradicional de que a razão seja um princípio unificador e válido. O mundo contemporâneo já não tem como grande mal a “incoerência” ou a “hipocrisia”.  A “fragmentariedade” é atualmente a maior patologia social e individual porque ela supera em muito o potencial ponerogênico (do grego “ponerós” – mal) dos males.

[3] A intervenção federal é ato político-administrativo, que consiste na ingerência de um ente federal nos negócios políticos de outra entidade, suprindo-lhe temporariamente a autonomia por razões previstas na Constituição. A intervenção não implica pena ao eventual detentor do cargo de Chefe do Executivo, a renúncia deste e a assunção do cargo por seu vice não impede que a intervenção se finalize. Sua finalidade é garantir a própria Federação e os valores sobre os quais ela se encontra edificada. A Constituição prevê duas modalidades de intervenção: (a) A intervenção da União nos Estados e Distrito Federal (art. 34); (b) A intervenção dos Estados nos seus Municípios e da União nos Municípios localizados nos territórios federais (art. 35).

[4] Luís XIV (1638 -1715) foi rei da França desde os cinco anos de idade. Seu reinado durou 72 anos, o mais longo da história francesa. O reinado de Luís XIV foi marcado pela centralização da monarquia francesa, consolidação das fronteiras e prosperidade econômica. Uma das heranças de Luís XIV foi o palácio de Versalhes, onde a corte girava em torno do rei. Não por acaso, o monarca recebeu os apelidos de “Rei Sol” e “O Grande”. A célebre frase “O Estado sou eu” não foi dita por Luís XIV e, sim pelos seus adversários que criticavam a centralização do poder nas mãos do soberano. Luís XIV ditou moda em sua época. Para aumentar sua estatura usava sapatos de salto, costume que foi imitado pelas cortes francesa e europeias.

[5] A crise econômica que se prolonga em precariedade de trabalho e desigualdade social; o terrorismo fanático que impossibilita a convivência humana e alimenta o medo; a permanente ameaça de guerras atrozes como forma de lidar com conflitos; as inúmeras violações dos direitos humanos e à vida. Existe, porém, uma crise ainda mais profunda, mãe de todas as outras: a ruptura da relação entre governantes e governados, a desconfiança nas instituições e a não legitimidade da representação política. Trata-se do colapso gradual de um modelo político de representação: a democracia liberal. Em sua obra urgente, fruto de ampla pesquisa, Castells analisa as causas e consequências desse rompimento, à luz dos mais recentes acontecimentos políticos mundiais: a vitória de Trump nos Estados Unidos; o resultado do Brexit no Reino Unido; a desconfiguração partidária na França; e a ideia de “democracia real”, em oposição à democracia liberal moribunda, nascida dos movimentos sociais originários das redes sociais na Espanha, que levou ao fim do bipartidarismo no país.

[6] Foi Aristóteles o maior precursor da ideia de separação de poderes, em sua obra “A Política”, onde dividia o Estado em poder deliberativo, poder executivo e poder judiciário. Logo em seguida, adveio Locke, que em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, defende um Poder Legislativo superior aos demais, o Executivo com a finalidade de aplicar as leis, e o Federativo, mesmo tendo legitimidade, não poderia desvincular-se do Executivo, cabendo a ele cuidar das questões internacionais de governança. Posteriormente, Montesquieu cria a tripartição e as devidas atribuições do modelo mais aceito atualmente, sendo o Poder Legislativo aqueles que fazem as leis para sempre ou para determinada época, bem como, aperfeiçoam ou revogam as já existentes; o Executivo – o que se ocupa o Príncipe ou Magistrado da paz e da guerra -, recebendo e enviando embaixadores, estabelecendo a segurança e prevenindo invasões; e por último, o Judiciário, que dá ao Príncipe ou Magistrado a competência de punir os crimes ou julgar os litígios da ordem civil. Nessa tese, Montesquieu pensa em não deixar em uma única mão as tarefas de legislar, administrar e julgar, já que a concentração de poder tende a gerar o abuso dele.

[7] De acordo com Maquiavel em Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio (1531) “O equilíbrio dos três poderes fez assim com que nascesse uma república perfeita.” (MAQUIAVEL, 1979), referindo-se à divisão do poder político entre a monarquia, a aristocracia e o governo popular. Niccolò di Bernardo dei Machiavelli (1469-1527); natural de Florença foi chanceler, poeta, politólogo e autor de obras políticas.

 

[8] Leonardus Brunus Aretinus ou Leonardo Arentino (1370-1444) foi humanista, secretário papal, filósofo, historiador, tradutor e chanceler italiano.  É considerado criador da forma renascentista da tradução e um dos primeiros historiadores da época moderna. A obra mais importante de Bruni foi História do Povo Florentino, a qual foi chamada de o primeiro livro de história moderna. Bruni foi o primeiro historiador a usar a visão dos três períodos da história: Antiguidade, Idade Média, e Idade Moderna. As datas que Bruni utilizou para definir os períodos não são exatamente aquela que os modernos historiadores utilizam atualmente, mas ele estabeleceu as bases conceituais para uma tríplice divisão da história. Embora provavelmente não tenha sido intenção de Bruni a secularização da história, a visão dos três períodos da história é inquestionavelmente secular, e por essa razão Bruni é chamado de primeiro historiador moderno.  O fundamento desse conceito de Bruni pode ser encontrado em Petrarca, que diferenciou o período clássico do declínio cultural posterior, ou tenebrae (período de trevas). Bruni justificava que a Itália havia ressuscitado em épocas recentes e desse modo isso poderia ser descrito como uma entrada para uma nova era.

[9]  No entender de Bobbio, república é apenas um ideal retórico fundado no amor da pátria e na virtude dos cidadãos. No argumento de Viroli, república é “res publica“: algo que pertence ao povo quando organizado em uma comunidade política que tem por fundamento a observância da justiça, a comunhão de interesses e a definição dos modos de agregação e uso do bem público. Mas, em ambos os casos, recorrer à república fornece a entrada para flagrar a preocupação principal dos autores: devolver densidade à ideia de interesses partilhados, de ação pública dos cidadãos, de solidariedade política e de virtudes civis é decisiva para o futuro da democracia nas sociedades contemporâneas.

[10] A República é o segundo diálogo mais extenso de Platão (428-347 a.C.), composto por dez partes (dez livros) e aborda diversos temas como: política, educação, imortalidade da alma, etc.  A República (Politeia) idealizada pelo filósofo se refere a uma cidade ideal, chamada de Kallipolis (em grego, “cidade bela”). A República de Platão é narrada em primeira pessoa por Sócrates, a personagem principal. A obra é dividida em 10 (dez) livros e tem seis teses fundamentais: o rei filósofo, os três símiles da República ou as três imagens do Bem, a tripartição da alma, a ideia de que a justiça não é por si um bem, a unificação da cidade e a justiça como virtude que alcança a felicidade.

[11] Após a Segunda Guerra Mundial, o Império Britânico acabando em apenas 14 territórios britânicos, ainda como líder o Reino Unido. Em abril de 1949, após a Declaração de Londres, a palavra “britânico” foi retirada do título da Commonwealth. Entre os primeiros protetorados britânicos a se tornarem independentes são o Egito (independente em 1922),[Iraque (independente em 1932),a Transjordânia  (independente em 1946), o Mandato Britânico da Palestina (dando independência aos Estados de Israel e da Palestina em 1948), Sudão (independente em 1956), Somalilândia Britânica (em 1960; que se tornou parte da Somalilândia), Kuwait (independente em 1961), Bahrein (independente em 1971), Omã (independente em 1971), Qatar (independente em 1971),e os Emirados Árabes Unidos (independente em 1971).

[12] Uma leitura de Tocqueville, além de trazer à tona as origens de uma importante ferramenta conceitual, que é a ideia de capital social, pode instigar uma reflexão acerca de quais elementos e preocupações do autor que poderiam ser interessantes para o enfrentamento dos problemas do desenvolvimento territorial. Apesar da contribuição da “formação inglesa” para a gênese da sociedade democrática norte-americana, Tocqueville reconhece que o restante da imigração europeia também contribuiu para a determinação do caráter democrático desta sociedade. E isto por dois motivos: a ausência de sentimento de superioridade do imigrante, e as características de ocupação e desbravamento do solo norte-americano.

[13] Sistema parlamentarista, sistema parlamentar ou simplesmente parlamentarismo é um sistema de governo democrático, em que o poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo (representado pelo parlamento nacional); os poderes executivo e legislativo são, portanto, interligados neste sistema de governo. Em um sistema parlamentarista, o chefe de Estado é normalmente uma pessoa diferente do chefe de governo, em contraste ao sistema presidencial, onde o chefe de Estado muitas vezes é também o chefe de governo e o poder executivo não deriva a sua legitimidade democrática da legislatura. Os países com sistemas parlamentares podem ser monarquias constitucionais, onde um monarca é o chefe de Estado, enquanto o chefe de governo (primeiro-ministro) é quase sempre um membro do parlamento (como no Reino Unido, Suécia e Japão), ou uma república constitucional, onde normalmente o presidente da república, é o chefe de Estado, enquanto o chefe de governo (primeiro-ministro) é regularmente membro do parlamento (como na Irlanda, Alemanha, Índia e Itália). Em algumas repúblicas constitucionais parlamentaristas, como Botsuana, África do Sul e Suriname, bem como em estados alemães, o chefe de governo também é o chefe de Estado, mas é eleito pelo parlamento e é responsável perante o poder legislativo.

[14] A influência da Antiguidade clássica em suas obras e a defesa por um sistema republicano ao molde do modelo romano mostrou como a História servia de guia para a ação política do presente de acordo com o autor. Além disso, o autor frisou como a disputa pelo poder enquanto um fim em si mesmo abalava a conjuntura política de um Estado, pois apontou fatos históricos em que o poder foi requerido ao controle restrito de determinada parcela da sociedade e esta parcela, na grande parte das ocasiões, acabou por desprezar o respeito pela vida pública em detrimento de um objetivo egoísta e ilegítimo. Segundo Maquiavel, o apogeu da república romana foi alcançado devido à presença de representantes de patrícios (nobres) e plebeus (povo) nas deliberações acerca da política da época – século VI a.c. Em outras palavras, com a representatividade das parcelas sociais na esfera das decisões, seria possível que um Estado estabelecido a partir da orientação republicana de organização garantisse condições adequadas ao exercício do poder político à causa pública. Dessa forma, a ação política não seria um monopólio de determinado grupo, mas sim um instrumento de ação conjunta que ofereceria condições de transformar qualitativamente as sociedades com as referidas características.

[15] John Greville Agard Pocock é um historiador neozelandês, especialista na área da história do pensamento político e um dos integrantes da Escola de Cambridge. Pocock é um dos universitários mais influentes na área da história do pensamento político.  Os seus trabalhos sobre o republicanismo atlântico impuseram um novo entendimento sobre o tema, obrigando uma profunda reformulação do pensamento democrático. Sua produção científica se caracteriza pela abrangência disciplinas, espacial e temática, demonstrando interesse em temas diversos. Juntamente com Quentin Skinner, John Dunn, Peter Laslett e outros, Pocock é um dos expoentes da Escola de Cambridge, uma tradição historiográfica que buscou renovar os estudos sobre a história do pensamento político. O autor publicou uma extensa obra nesta área, destacando-se livros como The Ancient Constitution and the Feudal Law (1957), Politics, Language and Time (1971) e The Machiavellian Moment (1975).

[16] A natureza de cada governo para Montesquieu é aquilo que faz ser como é. O Republicano é aquele em que o povo, ou parte dele, governa. Assim a República é corrompida quando as leis não são mais executadas, sendo assim, “o estado já está perdido” (MONTESQUIEU, 1973).

[17] Para Madison, a república, já agora representativa, também não se limita a uma forma de governo. Ela está associada a uma forma social marcada pela heterogeneidade dos interesses sociais, pelo individualismo e por intenso faccionalismo.

[18] Madison, citado por Araújo Castro, dá-nos conta de que também na República Norte-Americana “todos os poderes procedem direta ou indiretamente do povo e os administradores não servem senão durante um período limitado (The Federalist, ed. Lodge, p. 233)”.

[19] Giovanni Villani (1276-1348) foi banqueiro, diplomata, cronista italiano florentino, a quem é atribuída a obra Nuova Cronica (Novas Crônicas) acerca da história da cidade de Florença.  Ocupou o cargo de alta representante de Estado, mas ganhou uma má reputação, tendo sido preso como resultado da bancarrota da sua empresa bancária e de negócios. O seu interesse na área de levantamento de detalhes econômicos, informação estatística e o seu conhecimento na área da política e psicologia fizeram dele um dos cronistas mais modernos da alta Idade Média europeia. A sua Crônica é vista como a primeira introdução da estatística como um elemento positivo na história. Contudo, o historiador Kenneth R. Bartlett nota que, em contraste com os seus sucessores renascentistas, “a sua dependência em fatores tais como a Providência Divina estabelece uma forte ligação de Villani à tradição cronista medieval”. Por diversas vezes na sua Cronica Villani realça a relação do pecado e da moralidade com eventos históricos, afirmando queː o excesso leva ao desastre, que as forças do bem e do mal estão em luta constante e que os acontecimentos históricos são diretamente influenciados pela vontade de Deus. Giovanni Villani (1276-1348) foi banqueiro, diplomata, cronista italiano florentino, a quem é atribuída a obra Nuova Cronica (Novas Crônicas) acerca da história da cidade de Florença.  Ocupou o cargo de alta representante de Estado, mas ganhou uma má reputação, tendo sido preso como resultado da bancarrota da sua empresa bancária e de negócios. O seu interesse na área de levantamento de detalhes econômicos, informação estatística e o seu conhecimento na área da política e psicologia fizeram dele um dos cronistas mais modernos da alta Idade Média europeia. A sua Crônica é vista como a primeira introdução da estatística como um elemento positivo na história.

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[20] Maquiavel escreveu “o Príncipe” e, nesta obra, ele previa como forma de governo os “principados”.  Para ele, teríamos apenas duas possíveis formas de governo: Principados (monarquia); Repúblicas, democracia seria uma forma de exercício da república. Essa divisão entre Monarquia e República é oriunda do pensamento de Maquiavel. Assim, a forma de governo é concretizada (segundo Maquiavel e também atualmente) nas repúblicas e monarquias, porém, a forma de governo é o desenho, é a maneira pela qual se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Assim, na república teremos o poder de todos e na monarquia o poder de apenas um.

[21] Se n’O Príncipe [1513] o florentino Nicolau Maquiavel (1469-1527) havia oferecido, contra uma das mais firmes convicções de sua época, uma lúcida avaliação acerca da necessidade de se distinguir a ação moral da ação política propriamente dita1, ensinamento que notabilizou-o como pensador político da modernidade, em sua obra Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio(também conhecida como Discorsi),escrita entre 1513 e 1521, as questões sobre as quais se interroga o nosso autor são de outra natureza: dizem respeito às leis, à liberdade, às instituições políticas e seu funcionamento numa república, ao governo constitucional e outros tantos temas raramente associados ao seu nome. Maquiavel já mostrara no tratado sobreo principado que, em sua visão, não há, para o homem político, a possibilidade de ação fora da vida terrena. A humanização das ações humanas e de seus significados se dá, em seu raciocínio, por meio de uma naturalização do político. Não recurso possível ao sobrenatural nem transcendência que resolva os problemas da vida política. A duplicidade agora não é mais externa ao ser, e sim reside na condição mesma da ação política — lei e força, homem e animal.

[22]

[23] Kashi Prasad Jayawal (1991-1937) foi um historiador e advogado indiano. As obras de Jayaswal, Hindu Polity (1918), History of India, 150 DC a 250 DC (1933) são clássicos da literatura histórica indiana antiga Entre outros méritos, ele tem o crédito de mostrar que as repúblicas indianas, baseadas nos princípios da representação e da tomada de decisão coletiva, estavam entre as mais antigas e poderosas do mundo antigo.

[24] Foi um antigo império indiano, que existiu de aproximadamente 320 a 550 e cobriu grande parte do subcontinente indiano. O fundador da dinastia gupta foi Sri-Gupta (r. 240–380), mas a generalidade dos historiadores[quem?] considera Chandragupta I (r. 320–335) o primeiro soberano gupta a ser conhecido como marajadiraja (“rei de reis”). A paz e prosperidade criada sob a liderança dos guptas permitiu a busca de esforços artísticos e científicos. Este período é chamado a Idade de Ouro da Índia e foi marcado por extensas invenções e descobertas nas áreas da ciência e tecnologia, engenharia, arte, dialética, literatura, lógica, matemática, astronomia, religião e filosofia que cristalizaram os elementos que são geralmente conhecidos como cultura hindu. Os imperadores Chandragupta I (r. 320–335), Samudragupta (r. 335–375) e Chandragupta II (r. 375–415) foram os governantes mais notáveis da dinastia gupta.  O poeta sânscrito do século IV Calidasa credita os guptas como tendo conquistado cerca de 21 reinos, tanto dentro como fora da Índia, incluindo os reinos dos sacas, hunos, cambojas, as tribos locais em ambas as margens do Amu Dária, os cinaras, ciratas, etc. O império gradualmente declinou a partir do século V devido, dentre outros fatores, a maior pressão dos governantes dos Estados vizinhos e a invasão dos hunos da Ásia Central que penetraram na Índia no Noroeste.

[25] A Antiga Confederação Helvética foi a precursora da atual Suíça. A Eidgenossenschaft suíça parou de ser chamada de confederação, uma junção de pequenos estados independentes que existiu entre o século XIII até 1798, quando foi invadida pela República Francesa de Napoleão Bonaparte, transformada na República Helvética, que teve curta duração. O núcleo dessa confederação foi uma aliança entre as comunidades dos vales nos Alpes Centrais para facilitar as gestões de interesses comum, tais como o comércio livre e assegurar a paz ao longo das importantes rotas comerciais através das montanhas. A Carta Federal de 1291 entre os municípios rurais de Uri, Schwyz e Unterwalden é tradicionalmente considerado o documento de fundação da confederação, embora algumas alianças similares já tivessem existido algumas décadas antes. Este pacto inicial foi progressivamente aumentando com a adesão das cidades de Lucerna, Zurique e Berna. Estas raras uniões entre comunas urbanas e rurais, que tinham status de vassalos do Sacro Império Romano-Germânico, ocasionou pressões dos duques e reis Habsburgos, que já tinham dominado aquelas regiões anteriormente. Em várias batalhas contra os exércitos dos Habsburgos, os Suíços permaneceram vitoriosos e até conquistaram áreas rurais de Glarus e Zug, que se tornaram membros independentes da confederação.

[26] A reforma protestante foi o movimento de renovação da Igreja liderado por Martinho Lutero. Ocorreu no século XVI e teve início na Europa Central. A reforma protestante foi responsável pela criação de várias igrejas, sendo que todas elas se declararam fora da autoridade do Papa. A Reforma Protestante foi um movimento religioso que aconteceu na Europa, século XVI, fomentado por razões políticas e religiosas. O movimento teve como principal líder Martinho Lutero, um monge alemão, que por meio de 95 teses fez várias críticas à Igreja Católica e ao Papa. Naquele período, o principal embate acontecia entre a Igreja e Estado Monárquico. A primeira tese possuía domínio espiritual sobre o povo e detinha um certo controle administrativo dos reinos, que eram desejados pelos reis.  Como forma de garantir o “direito divino dos reis’, os governantes cobiçavam o poder espiritual e ideológico pertencentes à Igreja e ao Papa. Além de desejarem cobrar tributos feudais. A burguesia também começou a incomodar-se com alguns ideais do catolicismo. Por exemplo, a usura (empréstimos com juros) era considerada um pecado pela Igreja, que também era contra o acúmulo de bens e o lucro.

[27] Foi a guerra de secessão na qual as Províncias Unidas se tornaram independente da Espanha. Durante essa guerra, as Províncias Unidas se tornaram, por um curto período histórico, uma potência mundial, com grande poder naval, além de se beneficiarem de um crescimento económico, científico e cultural sem precedentes. Os Países Baixos pertenciam ao Império espanhol, mas o Conselho de Regência de Filipe II rompeu com os nobres locais, que foram excluídos do governo. Altos impostos, desemprego e temores da perseguição católica contra os calvinistas criaram uma perigosa oposição, esmagada pelo duque de Alba em 1567 com um reino de terror e pesada tributação. Seguiu-se uma revolta liberal iniciada por Guilherme, o Taciturno, que evitou batalhas campais com as forças espanholas, explorando estrategicamente seu conhecimento da região, salvando cidades sitiadas como Leiden (1573-1574) e abrindo diques que inundaram a zona rural. O saque de Antuérpia (1576) levou a uma união temporária de todos os Países Baixos na pacificação de Gante.  Os excessos calvinistas logo levaram as províncias do sul a formarem a União de Arras (1579) e a fazer as pazes com a Espanha. As províncias do norte formaram a União de Utrecht e a guerra tornou-se uma luta religiosa pela independência. Guilherme defendeu-se com ajuda estrangeira, até ser assassinado em 1584, quando a liderança passou para Maurício de Nassau e o político Van Oldenbarneveldt. As Províncias Unidas salvaram-se pelo compromisso de guerra da Espanha com a França, Inglaterra e Turquia. Um armistício (1609) foi seguido pelo reconhecimento da plena independência no Tratado de Westfália (1648).

[28] A “república” de Cromwell teve, na prática, a feição de uma ditadura personalista. Em 1653, o Parlamento britânico fora completamente dissolvido; Oliver Cromwell alcançou a condição de Lorde Protetor da Inglaterra. Não tendo mais nenhum tipo de poder limitador, Cromwell transformou-se em um líder máximo. Oliver Cromwell foi o nome mais destacado da Revolução Puritana inglesa (1642-1651), também conhecida como a Guerra Civil inglesa. Membro de uma família de pequenos proprietários rurais puritanos, Cromwell nasceu em 25 de abril de 1599, tendo morrido em 03 de setembro de 1658. Sua família havia recebido terras que foram confiscadas da Igreja Católica pelo Estado durante a Reforma Protestante na Inglaterra. Com uma formação religiosa puritana (nome dado aos calvinistas na Inglaterra) e anticatólica, Oliver Cromwell foi eleito para a Câmara dos Comuns em 1628. Porém, no ano seguinte, o rei Carlos I (1600-1649) dissolveu o Parlamento e governou autocraticamente até o ano de 1640.

[29] Oliver Cromwell (1599-1658) foi um militar, ditador inglês e líder da Revolução Puritana que ocorreu na Inglaterra e substituiu a Monarquia por uma República. Governou como ditador com o título de Lorde Protetor do Estado Unificado (Inglaterra, Escócia e Irlanda). Oliver Cromwell nasceu em Huntingdon, leste da Inglaterra, no dia 25 de abril de 1599. Era descendente de ancestrais ilustres, entre eles, Thomas Cromwell, ministro de Henrique VIII. Filho de um pequeno nobre do campo estudou em escolas puritanas (nome dado à religião protestante da Inglaterra, originária do Calvinismo) que lhe marcaram a personalidade. Em 1616 foi enviado para o colégio de Sidney Sussex da Universidade de Cambridge, mas abandonou os estudos no ano seguinte.

[30] Os Oito Velhos Locais (cantões franceses de Huit anciens, cantões italianos Otto vecchi, vegls romanche Otg Chantuns) foram os cantões da Suíça que formaram a Antiga Confederação entre 1353 (ascensão da cidade de Berna) e 1481 (ascensão das cidades de Friburgo e Solothurn). A Confederação de oito partes em 1414 antes da conquista de Aargau A estrutura política da Confederação de oito membros antes das Guerras da Borgonha em 1474 O Desenvolvimento Territorial da Confederação 1291-1797 Os oito locais eram (entre parênteses, ano de adesão): Uri brasão de armas matt.svg País de Uri (1291); Brasão de armas Schwyz matt.svgEstado de Schwyz (1291); Brasão de armas Unterwalden alt.svgLand Unterwalden ( Ob- e Nidwalden ) (1291); Brasão de armas Lucerna matt.svgCidade de Lucerna (1332); Brasão de armas de Zurique matt.svgCidade de Zurique (1351); Brasão trem matt.svgCidade e país Zug (1352); Brasão Bern matt.svgCidade de Berna (1353); Brasão de armas Glarus matt.svgEstado de Glarona (1352/86); A confederação de oito lugares foi criada expandindo a aliança dos cantões originais para incluir cinco locais adicionais.  Era uma união frouxa de cidades e estados livres, que insistia em uma série de contratos, em que às vezes nem todos os lugares estavam envolvidos.

[31] As Guerras da Borgonha (1474-1477) foram um conflito entre o Estado da Borgonha e a Antiga Confederação Suíça e seus aliados. A guerra aberta estourou em 1474, e o Duque da Borgonha, Carlos, o Ousado, foi derrotado três vezes no campo de batalha nos anos seguintes e foi morto na Batalha de Nancy em 1477. O Ducado da Borgonha e várias outras terras da Borgonha tornaram-se parte da França e os Países Baixos da Borgonha e Franche-Comté foram herdados pela filha de Carlos, Maria da Borgonha e, eventualmente, passados ​​para a Casa de Habsburgo após sua morte por causa de seu casamento com Maximiliano I, Sacro Imperador Romano. Inicialmente em 1469, o duque Sigismundo de Habsburgo da Áustria penhorou suas posses na Alsácia no Tratado de Saint-Omer como feudo para o duque de Borgonha por um empréstimo ou quantia de 50.000 florins, bem como uma aliança, Carlos o Ousado, para tê-los melhor protegidos da expansão do Eidgenossen (ou Antiga Confederação Suíça).O envolvimento de Charles a oeste do Reno não deu a ele nenhuma razão para atacar os confederados, como Sigismundo queria, mas sua política de embargo contra as cidades de Basel , Estrasburgo e Mulhouse , dirigida por  Peter von Hagenbach , levou-os a peça ajuda a Berna . A estratégia expansionista de Carlos sofreu um primeiro revés em sua política quando seu ataque ao arcebispado de Colônia fracassou após o malsucedido Cerco de Neuss (1474-1475). Na segunda fase, Sigismundo procurou chegar a um acordo de paz com os confederados suíços, que acabou sendo concluído em Konstanz em 1474 (mais tarde chamado de Ewige Richtung ou Acordo Perpétuo). Ele queria comprar de volta suas posses da Alsácia de Charles, que recusou. Pouco depois, von Hagenbach foi capturado e executado por decapitação na Alsácia, e os suíços, unidos às cidades da Alsácia e Sigismundo de Habsburgo em uma liga anti-borgonhesa, conquistaram parte do Jura borgonhês (Franche-Comté) ao vencer a batalha de Héricourt em novembro de 1474. Luís XI da França juntou-se à coalizão pelo Tratado de Andernach em dezembro. [1] No ano seguinte, as forças de Bernese conquistaram e devastaram Vaud, que pertencia ao Ducado de Sabóia, que era aliado de Carlos, o Ousado. No Valais, as repúblicas independentes de Sieben Zenden, com a ajuda de Bernese e outras forças confederadas, expulsaram os Savoyards do baixo Valais após uma vitória na Batalha da Planta em novembro de 1475. Em 1476, Carlos retaliou e marchou ao neto, que pertencia a Pierre de Romont de Sabóia, mas fora recentemente levado pelos suíços, onde mandou enforcar ou afogar a guarnição no lago, apesar da sua capitulação. Quando as forças confederadas suíças chegaram alguns dias depois, ele foi derrotado na Batalha de Neto e foi forçado a fugir do campo de batalha, deixando para trás sua artilharia e muitas provisões e objetos de valor. Tendo reunido seu exército, ele foi desferido um golpe devastador pelos confederados na Batalha de Morat. Carlos, o Ousado, levantou um novo exército, mas caiu na Batalha de Nancy em 1477, na qual os suíços lutaram ao lado de um exército de René II, duque de Lorena.

[32] Apesar de a definição de golpe de Estado, hoje em dia, ter o significado que apontamos acima, nem sempre ela foi compreendida nesse sentido. A expressão “golpe de Estado” foi elaborada por um teórico político francês do século XVII chamado Gabriel Naudé. Em seu livro Considérations politiques sur les coups-d’état (Considerações políticas sobre os golpes de Estado), publicado em 1639, Naudé dá para golpe de Estado (coup d’État, em francês) a seguinte definição: […] ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acontecimento de empreitadas difíceis, beirando o desespero, contra o direito comum, e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça, colocando em risco o interesse de particulares pelo bem geral. [e um golpe de Estado é definido como subversão da ordem institucional, então, podemos dizer que, no período aqui abordado (de 1822 até os dias atuais), tivemos pelo menos nove golpes no Brasil.

[33] Thomas Paine (1737 -1809) foi um político britânico, além de panfletário, revolucionário, inventor, intelectual e um dos Pais Fundadores dos Estados Unidos da América. Thomas Paine foi, a um só tempo, ator, intérprete e testemunho não apenas das Revoluções Americana e Francesa, mas também dos movimentos revolucionários ingleses em fins do século XVIII e, em menor medida, do movimento revolucionário nos Países Baixos e na Irlanda, onde ele era continuamente citado e admirado. Viveu na Inglaterra até os 37 anos, quando imigrou para as colônias britânicas na América, em tempo de participar da Revolução Americana.  Suas principais contribuições foram os amplamente lidos Common Sense (1776), advogando a independência colonial americana do Reino da Grã-Bretanha, e The American Crisis (1776–1783), uma série de panfletos revolucionários. Depois, Paine influenciou bastante a Revolução Francesa. Escreveu Rights of Man (1791), um guia das ideias Iluministas. Mesmo não falando francês, foi eleito para a Convenção Nacional Francesa em 1792. Os Girondinos o viam como aliado, logo assim os Montagnards, especialmente Robespierre, o viam como inimigo. Em Dezembro de 1793, ele foi aprisionado em Paris, e solto em 1794. Tornou-se notório por The Age of Reason (1793–94), um livro advogando pelo Deísmo e argumentando contra a religião institucionalizada (doutrinas cristãs), e promovia a razão e o livre pensar.

[34] Bill of Rights (1689) é um dos primeiros elementos de direito positivo da Inglaterra, representando uma vitória do parlamento inglês sobre o poder despótico do rei, sendo um elemento fundamental na instituição do parlamentarismo. A Declaração de Direitos de 1689 (também conhecida por sua forma estatutária: Bill of Rights of 1689) foi um documento elaborado pelo Convention Parliament, formado após a fuga de Jaime II diante da chegada das tropas de Guilherme III em território britânico, no momento que ficou conhecido como Revolução Gloriosa. Jaime II vinha tentando expandir a fé católica em seu reinado, o que não agradava os aristocratas anglicanos da Inglaterra. Sendo assim, no início de 1688 foi tramada uma conspiração contra Jaime. Guilherme III (chefe de estado da Holanda) foi “convidado a invadir” a ilha inglesa. A Declaração, em essência, propõe limitações às ações da Coroa perante o Parlamento e a definição da sucessão da Coroa. Entre as limitações, pode-se destacar a cobrança de impostos sem o consentimento parlamentar, não podendo interferir nas eleições parlamentares e a suspensão de leis sem a anuência parlamentar. Após sua elaboração, o documento foi entregue a Guilherme e Maria II (filha protestante de Jaime II), que aceitam os termos da declaração, sendo assim coroados rei e rainha. Pode-se dizer que Guilherme foi o primeiro rei “eleito” da Inglaterra.

[35] Luís XVI herdou de seu avô Luís XV uma França cheia de problemas, pois ao deixar-se envolver pela nobreza, comprometeu-se em guerras de pouco interesse para a França, como a Guerra dos Sete Anos (1756-1763), acabando por perder quase todo o império colonial. Essa política atirou a burguesia contra o trono e a nobreza sentindo-se fortalecida, tentou contra o rei uma rebelião, em 1766, movida pelos parlamentos aristocráticos das cidades de Paris e Rennes. A perda de poder do rei Luís XV para o Parlamento, dominado pela aristocracia, contribuiu para diminuir o prestígio de Luís XVI, que apesar de honesto era inepto para realizar as reformas econômicas, administrativas e fiscais em um reino à beira da falência. Em 1788, Luís XVI se viu obrigado a tomar uma decisão que há 175 anos vinha sendo esquecida: convoca os Estados Gerais, que deveria discutir as medidas necessárias para tirar o país da crise. Solenemente, é inaugurada em Versalhes os Estados Gerais, que se discute intensamente o modo de votação tradicional que favorecia os privilegiados. Sem acordo, o Terceiro Estado parte para uma medida audaciosa: separa-se dos demais e declara-se representante da verdadeira Assembleia Nacional e se autoproclamam únicos depositários da soberania.

[36] As Guerras Revolucionárias Francesas foram divididas em dois períodos: as guerras contra a Primeira e a Segunda Coalizões.  A Primeira Coalizão foi composta pelo Sacro Império Romano (dinastia Habsburgo na Áustria e Prússia), pela Grã-Bretanha, Espanha, Holanda e Portugal e alguns outros reinos menores. Ao tirar o poder de Luís XVI, Napoleão Bonaparte – revolucionário e herói nacional francês, que seguia o lema prescrito pela Revolução Francesa Liberté, égalité, fraternité (Liberdade, igualdade e fraternidade) pretendia difundir o ideal da revolução francesa e acabar com a monarquia absolutista. Durante os cerca de 12 (doze) anos de ocorrência dos conflitos, foram feitas várias coligações, ou coalizões como também são chamadas, na tentativa de deter Napoleão Bonaparte, o qual foi considerado um gênio militar e o seu exército foi também considerado dos melhores da história, tendo em conta as várias batalhas vencidas no seu comando.

[37] A soberania, segundo Jellinek, traz em sua origem uma concepção política, tendo sido atribuída somente mais tarde uma conotação jurídica. Aduz-se que a soberania é, sem dúvida, a base da ideia de Estado Moderno. Aristóteles caracterizava a cidade – Estado em razão de a mesma ser dotada de autarquia, ou seja, ter aptidão para atender as suas próprias necessidades, o que não se aproximava, contudo, do conceito de soberania. Não havia na Antiguidade o ambiente propício para o desenvolvimento do conceito de soberania pelo fato de não existir ainda o antagonismo do poder do Estado a outros poderes.

[38] Nesse sentido, recorro a leitura do texto intitulado A culpa é de Napoleão. Disponível em: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/840040976/a-culpa-e-de-napoleao Acesso em 31.12.2021. In litteris: “Não sei se você parou para analisar, mas o Brasil existe, por culpa de Napoleão Bonaparte, e seu bloqueio continental [1]. O que conduziu a Coroa Portuguesa para a Colônia.”.

[39] As Repúblicas Francesas referem-se a uma sucessão de repúblicas que vigoraram na França a partir de 1792, ano da abolição da monarquia no contexto da Revolução Francesa. Houve, na história da França, cinco repúblicas, das quais a última estende-se até os dias atuais. Primeira República (1792-1804); Segunda República (1848-1852); Terceira República (1870-1940); Quarta República (1946-1958); Quinta República (1958-presente).

[40] A Checoslováquia (no Brasil também se usa Tchecoslováquia; em checo e em eslovaco: Československo, Česko-Slovensko) foi um país que existiu na Europa Central entre 1918 e 1992 (com a excepção do período da Segunda Guerra Mundial, ver Acordo de Munique). Seu primeiro presidente foi Tomás Masaryk.

[41] Os três princípios são, muitas vezes, resumidos como nacionalismo, democracia e bem-estar do povo. Sua influência e legado de implementação é mais aparente no governo da República da China, que atualmente administra Taiwan, Penghu, Kinmen e as ilhas Matsu. Essa filosofia também é considerada como peça fundamental na política da República da China pelo Kuomintang. Os princípios também aparecem na primeira linha do Hino Nacional da República da China.

 

[42] A Comuna de Paris foi o primeiro governo popular da história, formado principalmente por operários. A derrota dos franceses para os prussianos e a prisão do imperador Napoleão III abriram espaço para a formação da Segunda República na França. Em 1871, foi organizado um governo provisório que buscou apaziguar os ânimos após a guerra propondo uma aproximação com a Prússia. A população não aprovou, pois desejava uma retaliação. Com o apoio da Guarda Nacional, os operários revoltaram-se e tomaram o poder em Paris, obrigando o governo provisório a instalar-se em Versalhes. Os integrantes da comuna eram escolhidos por sufrágio universal e tentaram realizar reformas no intuito de reduzir as desigualdades sociais. Em maio de 1871, as tropas fiéis ao governo provisório invadiram Paris e destituíram a comuna. O confronto entre essas duas forças deixou milhares de mortos. Os movimentos operários de outros países enxergaram a Comuna de Paris como modelo e uma possibilidade real de conquistar-se o poder.

 

[43] Marx e Engels se depararam com duas concepções sobre o Estado: a concepção liberal e a concepção democrática –burguesa. Definição segundo a Enciclopédia Treccani “Com a palavra estado, indica-se modernamente a maior organização política que a humanidade conhece; ela se refere quer ao complexo territorial e demográfico sobre o qual se exerce uma dominação (isto é, o poder político), quer a relação de coexistência e de coesão das leis e dos órgãos que dominam sobre esse complexo.”.

[44] Vladimir Ilyich Ulianov, mais conhecido pelo pseudônimo Lênin (português brasileiro) ou Lenine (Simbirsk, 22 de abril de 1870 – Gorki, 21 de janeiro de 1924), foi um revolucionário comunista, político e teórico político russo que serviu como chefe de governo da Rússia Soviética de 1917 a 1924 e da União Soviética de 1922 até sua morte. Sob sua administração, a Rússia e em seguida a União Soviética tornaram-se um Estado socialista unipartidário governado pelo Partido Comunista (PCUS). Ideologicamente marxistas, suas teorias políticas são conhecidas como leninismo. Seu governo bolchevique inicialmente compartilhou o poder com os Socialistas Revolucionários de Esquerda, sovietes eleitos, e uma Assembleia Constituinte multipartidária, embora em 1918 tivesse o poder centralizado no novo Partido Comunista. Sua administração redistribuiu a terra entre os camponeses e nacionalizou os bancos e a indústria em grande escala. Retirou o país da Primeira Guerra Mundial assinando um tratado com as Potências Centrais e buscou promover a revolução mundial através da Internacional Comunista. O governo derrotou os exércitos antibolcheviques da direita e da esquerda na Guerra Civil Russa de 1917 a 1922 e participou da Guerra Polonesa-Soviética de 1919 a 1921. Durante a Guerra Civil, os oponentes foram suprimidos no Terror Vermelho, em simultâneo ao Terror Branco, numa campanha violenta administrada pelos serviços de segurança estatal, onde dezenas de milhares foram mortos ou enviados aos campos de concentração. Respondendo a devastação da guerra, fome e revoltas populares, em 1921, encorajou o crescimento econômico através da Nova Política Econômica orientada ao mercado. Várias nações não-russas conseguiram independência após a Revolução, mas três reuniram-se com a Rússia pela formação da União Soviética em 1922. Com uma saúde cada vez mais fraca, Lênin expressou oposição ao crescente poder de seu sucessor, Josef Stalin, antes de morrer na mansão de Gorki.

[45] A Revolução Russa de outubro de 1917 foi a consequência do acirramento dos conflitos sociais na Rússia e da incapacidade do Governo Provisório, instituído em fevereiro de 1917, em retirar o país da I Guerra Mundial, em distribuir terras aos camponeses e em acabar com a fome que assolava a população russa. A ascensão desse novo governo abriu caminho para a ocorrência de movimentos de independência nos domínios da antiga Rússia czarista. Na Finlândia e na Ucrânia, movimentos de independência selaram o caso da subordinação às autoridades russas. Pouco interessado em se desgastar em mais lutas, as lideranças bolcheviques cederam à pressão das nações dissidentes e se voltaram à resolução dos problemas internos. De imediato, o governo bolchevique lançou decretos que tratavam das questões referentes à paz, a distribuição de terras, os limites dos órgãos de comunicação e os direitos da população civil e militar. O poder de ação política dos sovietes foi notório e o Congresso Pan-Russo tratava de garantir o direito de participação popular por meio do Conselho Executivo e do Conselho dos Comissários do Povo.

 

[46] Liev Davidovich Bronstein (1879-1940) foi um intelectual marxista e revolucionário bolchevique, organizador do Exército Vermelho e, após a morte de Lênin, rival de Stalin na disputa pela hegemonia do Partido Comunista da União Soviética (PCUS). Tornou-se figura central da vitória bolchevique na Guerra Civil Russa (1918–1922). Nos primeiros tempos da União Soviética, Trotsky desempenhou um importante papel político, primeiro como Comissário do Povo (Ministro) para os Negócios Estrangeiros; posteriormente, como organizador e comandante do Exército Vermelho e fundador e membro do Politburo do PCUS, fundado em 1917 para gerenciar a Revolução Bolchevique. Afastado do controle do partido por Stalin, Trotsky foi expulso deste e exilado da União Soviética, refugiando-se no México, onde veio a ser assassinado por Ramón Mercader, agente da polícia de Stalin, que teve ajuda da espiã soviética infiltrada, África de las Heras. As suas ideias políticas, expostas numa obra escrita de grande extensão, deram origem ao trotskismo, corrente ainda hoje importante no marxismo.

[47] Lênin quando assumiu o poder aplicou a NEP (Nova Política Econômica), que consistia em regredir o país para o capitalismo, para então desenvolver o socialismo (um passo para trás e dois para frente), além da retirada do país da Guerra. Lênin tinha os lemas de “Pão, paz e terra” e “Todo poder aos sovietes”. Trotsky era o líder da Guarda Vermelha e um dos braços direitos de Lênin e, quando ele morreu, foi um dos principais concorrentes à liderança do país. Tinha como principal ideia a expansão do socialismo por toda a Eurásia, para só então desenvolver e solidificar o socialismo no país. Stalin foi o secretário-geral dos bolcheviques e o outro braço direito de Lênin. Competiu com Trotsky a liderança e ganhou. Diferente de seu concorrente, acreditava no desenvolvimento do socialismo no país, para então expandir para a Eurásia. Stalin aplicou os Planos Quinquenais, que consistiam em priorizar a agricultura no país, além da reforma agrária

[48] A Idade de ouro islâmica, também conhecida como Renascimento islâmico é datada comumente entre os séculos VIII e XIII, embora alguns a estendam até ao século XIV ou XV. Durante esse período, engenheiros, acadêmicos e comerciantes do mundo islâmico contribuíram grandemente em áreas como artes, agricultura, economia, indústria, literatura, navegação, filosofia, ciências, e tecnologia, preservando e melhorando o legado clássico, por um lado, e acrescentando novas invenções e inovações próprias. Os filósofos, poetas, artistas, cientistas, comerciantes e artesãos muçulmanos criaram uma cultura única que influenciou as sociedades de todos os continentes. O Livro Guinness dos Recordes reconhece a Universidade de Al Karaouine, em Fez (Marrocos), fundada no ano 859, como a universidade mais antiga do mundo. A Universidade Al-Azhar, fundada no Cairo (Egito) no século X, oferecia uma ampla variedade de graduações acadêmicas, incluindo estudos de pós-graduação, e é considerada frequentemente a primeira universidade global.

[49] As fontes primárias do direito islâmico são o Alcorão e a Suna. Os sunitas ainda acrescentam a estas o consenso (ijma) dos companheiros (sahaba) do profeta Maomé, e os juristas islâmicos (ulema) a respeito de certas questões, extraindo analogias da essência dos princípios divinos e das decisões precedentes (qiyas). O consenso da comunidade, de determinado povo ou interesse público, entre outros, também são aceitos como fontes secundárias. Os xiitas rejeitam este ponto de vista, especialmente o uso de analogias (nas qiyas), que veem como uma maneira fácil para a penetração de inovações (bid’ah), e também rejeitam o consenso (ijma) como tendo qualquer valor particular próprio. Durante o período em que os acadêmicos sunitas desenvolveram estas duas ferramentas, os imãs xiitas estavam vivos – e, como na visão xiita estes imãs eram uma extensão da Suna, vista, juntamente com o Alcorão, como fontes únicas das leis (fiqh). Um tema recorrente na jurisprudência xiita é a lógica (mante), algo que os xiitas também afirmam mencionar, empregar e valorizar mais que os sunitas; a lógica não é vista como uma terceira fonte de leis, mas como uma maneira de verificar se uma interpretação é compatível com o Alcorão e a Suna.

[50] A Sharia serve como diretriz para a vida que todos os muçulmanos deveriam seguir. Elas incluem orações diárias, jejum e doações para os pobres. O código tem disposições sobre todos os aspectos da vida cotidiana, incluindo direito de família, negócios e finanças. A xaria (em árabe: شريعة; romaniz.: sharīʿah, “legislação”), também grafado xariá, xária, sharia, shariah, shari’a ou syariah, é o direito islâmico. Em várias sociedades islâmicas, ao contrário do que ocorre na maioria das sociedades ocidentais, não há separação entre a religião e o direito, todas as leis sendo fundamentadas na religião e baseadas nas escrituras sagradas ou nas opiniões de líderes religiosos.

[51] Para que serve a religião? pergunta-se Maquiavel. Para estabelecer vínculos ou laços sociais fortes, responde o autor.  As normas da religião, constata, obrigam com maior força doque as próprias leis positivas. A religião, portanto, gera normas de comportamento e, com isso, formas de fidelidade que funcionam mesmo quando há a possibilidade de violação da lei. Ou seja, o nível último e mais básico da norma é a religião, e não a lei do Estado. E a religião, segundo o autor, constitui um conjunto de crenças que o legislador sábio pode criar e/ou adotarem sua legislação, como fez Numa, sucessor de Rômulo, o introdutor da religião entre os romanos.

[52] O Alcorão é a mais importante fonte da jurisprudência islâmica, sendo a segunda a Suna (obra que narra a vida e os caminhos do profeta). Não é possível praticar o Islão sem consultar ambos os textos. A partir da Suna, relacionada, mas não a mesma, vêm os hádices, as narrações do profeta. Um hádice é uma narração acerca da vida do profeta ou o que ele aprovava – ao passo que a Suna é a sua própria vida em si. Como se disse, as suas principais fontes são o próprio Alcorão e os hádices, mas o ijma, o consenso da comunidade, também se tem aceitado como uma fonte menor. Qiyas, o raciocínio por analogia, foi usado pelos estudiosos da lei e religião islâmica (Mujtahidun) para lidar com situações em que as fontes sagradas não providenciam regras concretas. Algumas práticas incluídas na xaria têm também algumas raízes nos costumes locais (Al-Urf).

[53] A Convenção de Filadélfia (também conhecida como a Convenção Constitucional, a Convenção Federal e a Grande Convenção de Philadélfia) foi uma reunião entre os dias 25 de maio e 17 de setembro de 1787, para resolver os problemas dos Estados Unidos da América, após a independência do Reino Unido da Grã-Bretanha.

[54] Lado a lado às discussões sobre participação social estão os debates sobre a necessidade de ampliação da transparência e acesso à informação, do qual emerge o conceito de accountability – que exige que os detentores de mandato informem e justifiquem suas ações, sendo punidos ou premiados em função das mesmas. Tais debates fortaleceram iniciativas de acompanhamento da gestão pública pela sociedade civil, conformando um novo conceito denominado neste artigo accountability social.

[55] O termo soberania nasceu na Grécia nos séculos IV e V a.C. Foi neste período de maior liberdade que os cidadãos passaram a discutir nas assembleias e tribunais populares os assuntos da polis. O conceito fora modificado muitas vezes até apresentar-se nos moldes como a conhecemos. No século XIII, entre os suíços já realizavam os Landsgemeindei, que era a participação direta do povo nas principais decisões políticas – mantida até os dias de hoje nos cantões de Appenzell, Glaris e Unterwald. Miguel Reale na sua brilhante obra Teoria Geral do Estado alega que o poder estatal passa pela soberania. Nela, o poder é positivado, através da combinação de diversos elementos e que sempre esteve distante da vontade da massa humana que em nada, ou muito pouco, influencia no processo de criação das normas.  Elaborar leis é trabalho técnico por excelência e que exige análise das vontades políticas, valores e contingências de forma que a entrega dos poderes soberanos a um grupo que represente os objetivos estatais e os anseios através dos representados é única forma encontrada desde a Antiguidade.

[56] Para Kant o Iluminismo representara a saída do homem de seu estado de menoridade, no qual, o processo de governança social do humano dera-se mediante o arcana imperii. Ao superar este estado

infante, no qual, por muito tempo a humanidade estivera submersa e obscurecida, o indivíduo moderno passara a apreender suas relações político-sociais, produzidas e reproduzidas no cotidiano, a partir do uso das liberdades proporcionadas pela efetivação da razão pública.

[57] Nestes termos, supomos oportuno registrar que a forma republicana de governo, sendo essencialmente representativa, contrapõe-se, por um lado, à democracia plena (como a que se praticou em algumas Cidades-Estado da antiga Grécia, dentre as quais merece menção a fabulosa Atenas),26  em que todo o povo (ou, pelo menos, segmentos consideráveis dele) detém os poderes soberanos de governo, e, por outro, à direção absoluta de um homem (rei, imperador, czar etc.) ou de uma elite de homens (aristocracia). Pelo menos na República Brasileira, praticamente nenhum ato de governo chega a ser realizado, de modo direto, pelo povo, senão por meio de seus representantes, que ele elege. No Brasil, salvo as hipóteses excepcionalíssimas do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, contempladas genericamente no art. 14 da CF e regulamentadas pela Lei 9.709/1998, o povo não se autogoverna.

[58] Os princípios representativos fundamentam a legitimidade dos regimes, a formação da autoridade, os arranjos institucionais e as formas de vinculação entre os cidadãos e o poder nas democracias contemporâneas. Todavia, o tema da crise da representação está presente hoje não só nos debates acadêmicos como nos meios políticos de todos os países democráticos. É amplamente reconhecido que as eleições são instrumentos insuficientes de expressão da soberania popular, de responsividade e de representatividade dos governantes. O peso desmesurado do poder econômico, a corrupção relacionada ao financiamento de campanhas, a desproporcionalidade na tradução de votos em cadeiras, entre outros, questionam os parlamentos como espaços de representação.

[59] “A democracia perdeu sua força e corre perigo. Como chegamos até aqui e o que precisamos fazer agora? Neste livro contundente e necessário, Yascha Mounk une análise política e sólida pesquisa e nos dá diretrizes para o futuro. Com prefácio exclusivo à edição brasileira. O mundo está em crise. Da Rússia, Turquia e Egito aos Estados Unidos, populistas autoritários tomaram o poder. Os cidadãos estão perdendo a confiança em seu sistema político. Como resultado, a própria democracia corre perigo. De um lado, o toma lá, dá cá se tornou moeda de troca política e excluiu a população das tomadas de decisões fundamentais, criando um sistema de “direitos sem democracia”. De outro, governantes antiestablishment defendem restituir o poder ao povo e lutar contra todo e qualquer obstáculo institucional, mesmo que isso signifique criar, na prática, uma “democracia sem direitos”. Em O povo contra a democracia, Yascha Mounk faz uma análise precisa sobre esse cenário comum a diversas nações― e analisa o caso brasileiro no prefácio exclusivo a esta edição. É possível reverter a situação e assegurar os valores democráticos? Sim, mas não há tempo a perder.

[60] O Estado de bem-estar social, ou Estado-providência, ou Estado social, é um tipo de organização política, económica e sociocultural que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda a vida e saúde social, política e económica do país, em parceria com empresas privadas e sindicatos, em níveis diferentes de acordo com o país em questão. Cabe, ao Estado de bem-estar social, garantir serviços públicos e proteção à população, provendo dignidade aos naturais da nação. O Estado de bem-estar social moderno nasceu na década de 1880, na Alemanha, com Otto von Bismarck, como alternativa ao liberalismo económico e ao socialismo. Pelos princípios do Estado de bem-estar social, todo indivíduo tem direito, desde seu nascimento até sua morte, a um conjunto de bens e serviços, que deveriam ter seu fornecimento garantido seja diretamente através do Estado ou indiretamente mediante seu poder de regulamentação sobre a sociedade civil.  São as chamadas prestações positivas ou direitos de segunda geração, em que se inclui gratuidade e universalidade do acesso à educação, à assistência médica, ao auxílio ao desempregado, à aposentadoria, bem como à proteção maternal, à infantil e à senil.

[61] O interesse maior de Arendt é a respublica e é por isso que, para ela, liberdade não é a liberdade moderna e privada da não interferência, mas sim liberdade pública de participação democrática.  Daí para a autora a importância do nós no agir conjunto. Ação, palavra e liberdade não são coisas dadas, mas requerem a construção e a manutenção do espaço público.  Celso Lafer, prefácio de Arendt, H. A condição humana, Forense Universitária, 1981. Arendt sempre expressou sua preocupação com sistemas nos quais a democracia representativa simboliza a única forma de cidadania, retirando do indivíduo a possibilidade de atuação direta, sem intermediação, sobre as decisões de interesse público. Hannah Arendt, por sua vez, preconizava a importância da virtude política do cidadão como meio de evitar o Totalitarismo. Nesse sentido, mobiliza de forma sistemática a liberdade como ação na esfera pública. Ao analisar a antiga democracia grega enaltece que a participação no âmbito público era sinônima de liberdade. Não é à toa que argumenta: “para a pergunta sobre o sentido da política existe uma resposta tão simples e tão concludente em si que se poderia achar outras respostas dispensáveis por completo. Tal resposta seria: o sentido da política é a liberdade”.

[62] A combativa monografia “The Road to Serfdom” [“O Caminho da Servidão”], de Friedrich Hayek, teve um profundo impacto no pensamento político, econômico e social das décadas seguintes à sua publicação, 60 anos atrás, e serviu como um manifesto intelectual contra o planejamento socialista e a intervenção estatal. F. A. Hayek (1899-1973) é considerado como uma das maiores expressões teórico-ideológicas do neoliberalismo. Sua teoria do mercado como uma ordem espontânea tornou-se uma das mais importantes referências teóricas da corrente neoliberal e, sem dúvida alguma, um veículo eficiente de difusão dos fundamentos da doutrina.

[63] Em um Estado Constitucional de Direito, têm-se como exigência fundamental que os casos submetidos a Juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente; e, para que se possa controlar se as coisas caminharam efetivamente dessa forma, é necessário que o juiz exponha qual o juízo lógico que percorreu para chegar a decisão a que chegou.

[64] Levando em conta o número de processos relacionados à Covid-19 que foram submetidos ao crivo do STF, chegou-se, de acordo com os dados coletados nesta sexta-feira (15/1/2021) junto ao Painel de Ações Covid-19, do STF, ao montante — quase surreal (tratando-se apenas de um universo parcial e da competência de uma Corte Suprema) — de 6.911 processos e 8.095 decisões. O STF analisou a demanda com rapidez, destacando-se a decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio, em sede de liminar, no sentido de que, dada a urgência, a norma geral poderia ser veiculada mediante lei ordinária, salientado, ademais, que a legislação impugnada não viola o sistema de competências verticais, comuns ou concorrentes, tanto que a locução do artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 13.979/2020 destaca a que as medidas devem ser adotadas por cada esfera de governo “no âmbito de suas competências”.

[65] Democracias tradicionais entram em colapso? Essa é a questão que Steven Levitsky e Daniel Ziblatt – dois conceituados professores de Harvard – respondem ao discutir o modo como a eleição de Donald Trump se tornou possível. Para isso comparam o caso de Trump com exemplos históricos de rompimento da democracia nos últimos cem anos: da ascensão de Hitler e Mussolini nos anos 1930 à atual onda populista de extrema-direita na Europa, passando pelas ditaduras militares da América Latina dos anos 1970. E alertam: a democracia atualmente não termina com uma ruptura violenta nos moldes de uma revolução ou de um golpe militar; agora, a escalada do autoritarismo se dá com o enfraquecimento lento e constante de instituições críticas – como o judiciário e a imprensa – e a erosão gradual de normas políticas de longa data.

[66] Os atos promovidos durante a celebração do Dia Independência pelo presidente Jair Bolsonaro, em claro confronto com o Supremo Tribunal Federal (STF), colocaram dois questionamentos à cena política: Bolsonaro pode sofrer impeachment em decorrência dos seus atos? Estaria o Brasil sob a ameaça de um possível golpe de Estado? Segundo autores como David Runciman, Daniel Ziblatt, Steven Levistky e Yascha Mounk, as crises democráticas de hoje são diferentes daquelas do século 20. Isso quer dizer que hoje líderes autoritários …  In: THOMAZ, Danilo. Quais as chances de o Brasil ter um Impeachment ou golpe de Estado? Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades/quais-as-chances-do-brasil-ter-um-impeachment-ou-golpe-de-estado/ Acesso em 31.12.2021.

Gisele Leite

Contato com pacientes em isolamento garante a auxiliar de enfermagem insalubridade em grau máximo 

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Ela receberá as diferenças do adicional entre os graus médio e máximo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

Doenças

A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Contato intermitente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Direito ao adicional

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Maria Helena Mallmann,  explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.  A decisão foi unânime.  Processo: RR-4482-41.2013.5.12.0045  (MC/CF)

FONTE:  TST, 12 de janeiro de 2022.

Mesmo em regime aberto, trabalhar como caminhoneiro pelo país não é opção para apenado

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, nessa terça-feira (11), pleito de um homem que cumpre pena em regime aberto e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.

No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

A defesa técnica do apenado sustenta, com base no art. 116 da Lei de Execuções Penais, a possibilidade de flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto sempre que as circunstâncias do caso concreto recomendarem. De fato, explicou o relator do recurso, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, isto está previsto em lei.

No entanto, segundo o magistrado, “é evidente que tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.

Em seu voto, Mello citou a decisão do juiz singular: “a despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo”.

Assim, o relator votou pela manutenção da decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal, que realizou sua primeira sessão de 2022 nesta semana, através de videoconferência (Agravo de Execução Penal Nº 5001263-85.2021.8.24.0071/SC).

FONTE:  TJSC,  13 de janeiro de 2022.

Ampla defesa levada ao limite não impede prisão de homem que venerava armas e munições

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Um homem flagrado em dezembro de 2013 pelo porte ilegal de arma de fogo, julgado e condenado em junho de 2017, teve mandado de prisão cumprido no último final de semana (8/01), passou por audiência de custódia na comarca da Capital e vai cumprir a partir de agora pena de um ano e dois meses de detenção em regime semiaberto.

Neste processo, o cidadão foi denunciado pelo Ministério Público após ser preso com um revólver calibre 38 e mais munições, municiador e peças da pistola austríaca Glock, peças de armamento para arma de calibre 12, porta munições, ferramentas para desmontagem de arma de fogo e colete balístico. Após sua condenação em 1º grau, em 2017, beneficiado com a possibilidade de recorrer em liberdade, o homem usou de seu direito à exaustão e levou o caso até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou sua pena no final de 2021.

Diante do cumprimento do mandado de prisão, o homem ainda pleiteou a liberdade em função da prescrição da punição. “Em relação a alegação de prescrição, verifico que o conduzido é reincidente o que aumenta o lapso temporal em 1/3, não se alcançando, por ora, a prescrição almejada”, anotou a magistrada Erica Lourenço de Lima Ferreira.

FONTE:  TJSC, 13 de janeiro de 2022.

Homem é condenado por maus-tratos contra cães em Peruíbe

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16 cachorros eram mantidos em condições precárias. 

A 1ª Vara de Peruíbe condenou homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados. Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros apresentavam intenso medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

“Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. A lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável”, ressaltou o juiz João Costa Ribeiro Neto.

Para o magistrado, há elementos que evidenciam que o réu se prevaleceu da situação e contexto de pandemia para a prática do delito, o que torna o crime ainda mais grave. “O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime.”

Cabe recurso da decisão.      Processo nº 1500721-78.2021.8.26.0441

FONTE:  TJSP, 12 de janeiro de 2022.

Emissoras indenizarão homem que teve imagem vinculada a homicídio

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Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.    Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

FONTE:  TJSP, 12 de janeiro de 2022.

Extinção da Empresa Limitada

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DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO07
1EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA09
2FORMAS DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA13
2.1DISSOLUÇÃO PARCIAL14
2.2DISSOLUÇÃO PARCIAL PENHORA DE QUOTAS17
2.3DISSOLUÇÃO TOTAL20
3APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA: APURAÇÃO21
4CONCLUSÃO24
5BIBLIOGRAFIA25

 

INTRODUÇÃO

 

Há sempre um fim. E para as sociedades também. A dissolução societária é o ato que desencadeia a extinção total ou parcial da empresa e, por conseguinte, rompe e desvincula os sócios.

O encerramento da sociedade empresarial pode ser no momento de sucesso, no caso de uma fusão, aquisição e entre outros, ou no fracasso, quando surge conflito entre sócios, crise na gestão, mudança de mercado e muitos outros motivos.

Nosso objetivo de estudo, é analisar esse período que há a paralisação de todas as atividades sociais. Para chegar no encerramento da empresa, passasse pelas seguintes fases: dissolução, liquidação, partilha e extinção da sociedade.

Nos capítulos seguintes, iremos detalhar cada momento e a sua importância durante a dissolução societária.

A legislação civil prevê: a) dissolução parcial no caso de morte do sócio, retirada e exclusão; e b) dissolução total quando há expiração do prazo, consenso unânime dos sócios, deliberação dos sócios por maioria absoluta, unipessoalidade, extinção de autorização para funcionamento, anulada a constituição, exaurido o fim social ou verificada a sua inexigibilidade, extinção informal. Todos esses aspectos também trataremos nesse estudo.

Importante destacar que a sociedade deve ser dissolvida pelo mesmo instrumento com que for constituída, particular ou público, e somente se extingue com a baixa dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes.

Estudaremos especificamente sobre as empresas de responsabilidade limitada, tendo em vista que se trata do tipo societário mais popular e democrático, constituído no país, conforme iremos explicar no primeiro capítulo.

Tragicamente, o rompimento do vínculo intersubjetivo que une os sócios e, via de consequência, o desmembramento do patrimônio comum que deram origem com seus investimentos parece ser a regra. Pois,  25% (vinte e cinco por cento) das empresas fecham antes de completar 2 (dois) anos no mercado, e 50% (cinquenta por cento) antes de 4 (quatro)anos, conforme relatório do SEBRAE de agosto de 2018.

Esse número impressiona, ao considerarmos muitas das empresas estão fadadas ao insucesso em tão pouco tempo.

Consideramos ainda que esse estudo computa somente as empresas formais, ou seja, as que foram regularmente constituídas

E, percebendo, a quantidade de comércios e industrias visivelmente fechadas recentemente nas principais ruas e cidades das grandes metrópoles, podemos concluir que tal estudo demonstra um grande desmotivador para os futuros empreendedores.

De fato, é necessário ao empresário e ao aspirante empresário planejar muito o negócio, mas, sem sombra de dúvida, analisar os aspectos societários, para afastar que ocorra o desfazimento do seu sonho de empreender, que é a matéria do presente estudo, e dilapidação de seu investimento, ativos e, até mesmo, patrimônio pessoal.

 

CAPÍTULO 1

EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

Como mencionamos acima, as empresas de responsabilidade limitada correspondem a espécie mais comum de sociedade brasileira.

A opção por estudar apenas as sociedades limitadas decorre principalmente pelo real impacto dos padrões empresariais brasileiros.

A limitação e baixa complexidade é um item a ser considerado, pois na grande maioria das empresas há apenas 2 (dois) sócios, 90% são familiares, não há mudança societária, e o capital social não ultrapassa R$ 50.000,00.

Vejamos alguns números fornecidos por uma pesquisa em agosto de 2014 de São Paulo[1]:

Pontuamos ainda que cidade de São Paulo representa o município com maior quantidade de empresa, vejamos[2]:

Desse modo, temos que a capital paulista pode ser utilizada como referência, já que há extrema concentração de empresas.

Mas quando observamos os padrões das empresas limitadas, podemos entender que tais aspectos demonstram como se comporta esse modelo societário e algumas dificuldades para perpetuação do negócio:

I – Pouco capital e falta de profissionalismo: constituída com apenas dois sócios e que na grade maioria é da família. Pode-se identificar que a falta de capacidade econômica e de opções realmente relevantes para a que o negócio tenha maior e melhor produtividade e resultado econômico; e

II – Inflexibilidade societária: não há alteração estrutural na empresa e, por isso, provavelmente não há continuidade. Concluímos dessa forma por considerar que a ausência de governança corporativa e de sucessão, somadas com falta de private equity e entre outros, causariam uma maior chance de sobrevivência da sociedade.

Não conseguimos ainda esconder o fato de que tais padrões possivelmente são espelhados também nas empresas informais. Há alguns estudos que demonstram ainda que 98% (noventa e oito por cento) das pequenas empresas são informais.

Deste modo, concluímos nesse princípio do estudo a relevância de analisarmos especificamente as empresas limitadas e as formas e resultados da gestão e da efetivação da dissolução societária.

O Código Civil em seu artigo 1.052 define essa empresa como de “responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Ricardo Fiúza [3]ao comentar essa hipótese, estatui, que, “diferentemente das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir e seu capital, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito”.

A responsabilidade do sócio é a principal diferença nesse formato societário, no qual está absolutamente vinculado ao percentual de sua quota.

Há uma trava jurídica que bloqueia a confusão patrimonial e a obrigação dos sócios pela dívida da empresa, ou seja, o sócio não responde por dívida da sociedade ilimitadamente.

Importante destacar, porém, que o fato do sócio não ser o administrador da empresa, não o desobriga a responsabilizar pela sociedade.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é possível responsabilizar pelas dívidas da sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

De acordo com o entendimento exposto pela Min. Nancy Andrighi, “nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade”[4]

Desse modo, o que temos é que o sócio da empresa limitada responde no percentual de sua participação social e independentemente se exerce a função de administrador da sociedade ou não.

Por isso, torna-se importante a análise minuciosa do contrato social e, obviamente, a escolha do sócio, para evitar o fracasso da empresa e a perda de patrimônio

 

CAPÍTULO 2

FORMAS DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

 

Tornando insustentável a continuidade da empresa temos como resultado a sua dissolução.

O procedimento disssolutório da sociedade pode ser extrajudicial ou judicial.

Conforme doutrina jurídica atual, no artigo 1.033 do Código Civil estariam previstas as causas da dissolução de pleno direito da sociedade – por exemplo, a falta de pluralidade de sócios – e as causas de dissolução amigável da sociedade – por exemplo o consenso unanime dos sócios.

Doutro modo, o artigo 1.034 do Código Civil estariam as causas de dissolução judicial da sociedade.

Outros Doutrinadores, porém preferem distinguir apenas a dissolução extrajudicial da dissolução judicial, em função do instrumento usado para tal finalidade: se os sócios formalizam a dissolução em assembleia ou por distrato a dissolução é extrajudicial; se em contra partida, recorrem ao judiciário, a dissolução é judicial. Não pode ainda desconsiderar a dissolução societária através da falência.

O artigo 1.035 do Código Civil autoriza ainda que o contrato poderá prever outras causas de dissolução, mas que serão verificadas judicialmente quando contestadas.

Observamos tal possibilidade ainda de haver alguma regra no acordo de acionistas que não tem característica erga ominis. Podendo os acionistas criarem uma regra específica para que haja o desfazimento do negócio, sem que exista exposição e publicidade dos motivos.

Tal documento é particular e pode dispor sobre aspectos pessoais dos sócios. Damos exemplo, no caso dos acionistas preverem que se houve a alteração do regime de casamento de algum sócio a empresa irá dissolver.

Essa ferramenta de prever detalhes da sociedade mediante o acordo dos acionistas através de instrumento particular, pode trazer mansidão no desfazimento da empresa e, até mesmo, permitir uma sucessão menos conflituosa. Entendemos que tal avença dos sócios pode ser a absolutamente importante no momento de dificuldade ou de sucesso da empresa.

Não obstante, destacamos que temos ainda a hipótese da dissolução ser feita em uma câmara arbitral ou em uma câmara de mediação, o que entendemos ser a miscigenação de ambas as hipóteses, afinal, estamos diante de uma alternativa legal de solução de conflito, que independe do poder judiciário.

Relevante destacar que tal possibilidade de dissolução societária através de arbitragem não é contemporânea, pois o Código Comercial de 1850, assim já previa:

Art. 294 – Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral (Lei nº 556 de 25 de junho de 1850)

Portanto, obviamente, temos boas opções para realizar a dissolução societária. Cabendo as partes e seus advogados gerirem a melhor opção que atenda a necessidade dos sócios e da sociedade, pois obviamente há amplos impactos econômicos e sociais com o desfazimento da empresa.

Pois bem. Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica.

O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo – deverá ser registrada na junta comercial, e a sociedade inicia sua fase de liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela contraem, a expressão “em liquidação”, bem como designar o respectivo liquidante.

Não podemos deixar de ressaltar que as sociedades poderão ter seus CNPJ baixados conforme o disposto no artigo 80 da Lei nº 11.941/2009.

2.1) – Dissolução Parcial

A legislação processual civil em seu artigo 599 admite a hipótese da empresa ser dissolvida parcialmente.

A dissolução parcial ocorre quando há uma previsão contratual, vale lembrar que pode ser no contrato social e/ou no acordo de acionistas, no falecimento, exclusão e utilização do direito de retirada ou recesso do sócio

Nessa hipótese, não acarreta na liquidação e partilha, com a consequente extinção da pessoa jurídica. Haverá apenas um procedimento de apuração de haveres, afim de que o valor das cotas sociais do retirante, excluído, falecido seja avaliado.

Desse modo se houve a liquidação parcial teremos apenas um procedimento de apuração de direitos e obrigações, e não a liquidação da sociedade.

A razão de haver apenas a apuração é  que o objetivo da liquidação é a preservação da sociedade.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

EMENTACOMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INDICAÇÃO DE TÉCNICO PELO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RATEIO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não se observa negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.2. A dissolução parcial de sociedade, com a retirada de um dos sócios, não prevê procedimento de liquidação, incompatível com o objetivo de preservação da atividade empresarial, sendo cabível a indicação de perito contábil, pelo juízo, para apuração dos haveres do sócio excluído.3. O interesse recursal subsiste mesmo na hipótese de pedido genérico de honorários advocatícios, visto que não é possível quantificar previamente o valor da condenação a ser fixada pelo magistrado.4. Conforme precedentes desta Corte, comprovada a resistência dos réus em promover a dissolução extrajudicial da sociedade, forçando o autor a ingressar em juízo, incide a regra contida no art. 20 do CPC, com a sucumbência da parte vencida.5. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP 242.603-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.12.2008 – recurso especial nº 242.603 – SC (1999/0115786-2) Recorrente: Sul Portas Indústria de Portas Ltda. Recorrido : David Emílio Baldissarelli)

Ficando certo que dispensa-se o procedimento da liquidação, exceto se ocorrer a penhora das cotas sociais diante da desconsideração da personalidade jurídica.

Em principio a dissolução parcial da sociedade acarretará na redução do capital social e o pagamento do sócio retirante será feito em dinheiro, conforme parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código Civil

Importante frisar que a dissolução parcial é fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, com base no principio de preservação da empresa: quando um sócio não queira mais a sociedade e pedia a dissolução, muitas vezes os outros queria continuar a atividade, de modo que a dissolução parcial foi construída para permitir que, assim, o sócio dissidente se retirasse –recebendo seus respectivos haveres – mas a sociedade permanecesse existindo dos demais.

2.2) – Dissolução Parcial decorrente da penhorabilidade das quotas sociais, desvio de finalidade ou confusão patrimonial

É possível as quotas sócias serem penhorada por uma dívida do sócio.

Explicamos. Sendo o sócio inadimplente de suas atividades societárias ou mesmo perante credores, poderá ocorrer tal penhora das quotas da empresa

Há também a hipótese de do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diante dessas possibilidades pode haver a penhora de sua quota social, que ocorre mediante ordem judicial.

Para que ocorra a dissolução societária nos casos dispostos no artigo 50 do Código Civil é imprescindível uma determinação judicial. A legislação brasileira não prevê a  possibilidade de ocorrer tal penhora de forma administrativa ou extrajudicial.

Essa penhora tornou-se ainda mais frequente após as recentes alterações da legislação civil, advinda especialmente com a Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que firmou a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

Nas palavras do doutrinador Fábio Ulhôa Coelho: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

E mais:

“Trata-se de responsabilizar a sociedade por dívidas do sócio, caso este, para perpetrar fraudes a seus próprios credores, transfere seus bens para a empresa, continuando a fruí-los livremente (…) A desconsideração inversa pode vir a ser medida de extrema utilidade em matéria de Direito de Família, considerando a possibilidade de um dos cônjuges transferir bens de valor para a empresa que integre, com o escopo de fraudar futura partilha”. (2014, p. 44-45)

Portanto, necessário que o sócio fique alerta, pois poderá prejudicar a sociedade.

Destacamos que existe uma classificação das sociedades que as divide em sociedade de pessoas e sociedade de capital. Esse critério classificatório tem importância pratica sobretudo no que diz respeito à questão da impenhorabilidade das quotas sociais.

As quotas da sociedade limitada que é redigida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples e, por isso, se submete ao disposto no artigo 997 do Código Civil, são hoje penhoráveis para a garantia de dívidas pessoais dos sócios.

Nesse caso, entendemos e somos acompanhados pela maioria dos doutrinadores, que o credor não ingressa na sociedade.

Portanto, não haverá um novo sócio na empresa. O que parece ser bastante racional, já que para ingressar em uma sociedade não basta ter capacidade econômica para integralizar capital, mas, sim, muitos outros atributos.

Com a penhora, a quota será liquidada e o valor atualizado para o pagamento do credor particular do sócio.

O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade, conforme determina o artigo 1030 parágrafo único do Código Civil. Com a saída do sócio que teve sua quota penhorada, haverá a dissolução parcial da sociedade.

Há no artigo 861 do Código de Processo Civil previsão expressa do procedimento aplicável no caso da penhora de quotas, qual seja:

 

 

Possível ainda que seja evitada a liquidação das quotas, mediante a aquisição da sociedade sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção da tesouraria.

Importante analisarmos tal hipótese da dissolução parcial diante da desconsideração da personalidade jurídica, considerando o cenário de inadimplemento da população brasileira e das empresas.

Consideramos ainda uma possibilidade de haver adjudicação das quotas pelo credor, se ele for também sócio. Imaginemos o cenário que a empresa tenha dois sócios e eles litigam judicialmente.

Com uma sentença transitada em julgado, surge o título judicial executivo e o credor poderá requerer a penhora das quotas de seu sócio. Após a apresentação do balanço e havendo interesse do credor, entendemos ser absolutamente possível requerer a adjudicação.

Assim, a empresa passará a ser unipessoal e não haveria nenhum prejuízo concernente ao conflito de gestão societária. Na prática, vimos que essa estratégia traz tamanha economia ao sócio credor e não prejudica terceiros envolvidos.

 

Por fim, concluímos que a penhora de quotas é uma alternativa interessante para privilegiar o credor e permitir a satisfação de seu crédito.

2.3) Dissolução total

É o fim da empresa.

A sociedade não possui mais capacidade ou interesse em se manter e, por isso, há a dissolução societária total.

As hipóteses de ocorrer a dissolução extrajudicial estão elencadas no artigo 1.033 do Código Civil e são:

  1. a) há expiração do prazo,
  2. b) consenso unânime dos sócios,
  3. c) deliberação dos sócios por maioria absoluta,
  4. d) unipessoalidade,
  5. e) extinção de autorização para funcionamento,

Ocorrendo essa última hipótese, prevista no inciso V do artigo 1.033 do Código Civil, o Ministério Público tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos 30 (trinta) dias seguintes à perda da autorização ou se o sócio não requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

Contudo, pode a empresa ser dissolvida judicialmente em caso de requerimento dos sócios, quando ocorrer a anulação da sua constituição, exaurido o fim social ou verificada sua inexigibilidade.

Por fim, há uma outra hipótese de dissolução societária total que não está prevista no Código Civil: extinção informal.

Encerra-se a atividade societária irregularmente. Fecha a porta da empresa e os sócios não realizaram mais nenhuma atividade formal relacionada com a sociedade.

Essa forma de extinção traz consigo muitos riscos aos sócios, mas percebemos ser muito comum, diante da falta de capacitação dos empresários e da dificuldade de empreender em nosso país: processos burocráticos, carga tributária majorada e irracional, mão de obra desqualificada, improdutividade operacional e muitos outros fatore.

Inegável que tal possibilidade de extinção informa exista muito mais que a formal.

Tanto é que temos o Enunciado nº 435 Coad do Superior Tribunal de Justiça prevê:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Data da Publicação – DJ-e 13-5-2010)

Maiores riscos suportarão os sócios, que poderão ainda ser afetados através da sucessão empresarial, caso optem por gerir ou constituir uma nova empresa, ou aplica-se as penas decorrentes da caracterização de fraude.

São muitas as hipóteses de consequências negativas em caso de dissolução irregular da sociedade, que merecem ser geridas e analisadas pelos sócios, administrados e seus advogados, já que é bastante comum a descaracterização da personalidade jurídica, quando há o esvaziamento do patrimônio societário e o encerramento irregular da sociedade.

As principais teses jurídicas nesse sentido, consideram a dissolução irregular ser um indício importante de abuso, que aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios e/ou ao esvaziamento patrimonial ardilosamente provocado para impedir a satisfação de credores, indica o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

Desse modo, romper-se-ia a barreira do patrimônio da sociedade e dos sócios, através da desconsideração da personalidade jurídica, muito embora a sociedade seja constituída com propósitos específicos para a limitação dos bens, havendo dicotomia entre bens e dividas dos sócios com os bens e dívidas da sociedade.

 

CAPÍTULO 3

APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA: APURAÇÃO

 

Após a dissolução total da sociedade é imprescindível a apuração dos haveres.

A empresa já não possuíra mais capacidade jurídica e, assim, é necessária a sua liquidação que poderá ser feita através do administrador conforme determina o artigo 1.036 do Código Civil.

Vê-se assim que a embora a sociedade esteja em liquidação não perde imediatamente a sua personalidade jurídica, pois continua a existir apenas para ultimar suas obrigações.

No que se refere a escolha do liquidante aplicar-se-a a regra do art. 1038 da norma civilista.

Na condução do procedimento de liquidação da sociedade deverá o liquidante assumir os seguintes deveres disposto no artigo 1.103 do Código Civil:

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Vê-se assim que as obrigações do liquidante é principalmente torna público o encerramento da empresa e preservar possíveis credores. Pois, torna-se o administrador da “sociedade em liquidação”

Destacamos que a liquidação é conduzida com a finalidade de atingir dois objetivos básicos:

  1. i) realização do ativo, com a venda dos bens da sociedade e a cobrança de seus devedores;
  2. ii) satisfação do passivo com o pagamento de todos os credores.

Caso algum sócio discorde da prestação de contas do liquidante mas seja vencido em assembleia que a aprovou, terá apenas 30 (trinta) dias para propor a ação cabível. Entendemos ser um prazo muito exíguo, diante da complexidade de análise das contas e documentos.

Em contrapartida havendo credor não satisfeito com o procedimento de liquidação cabe-lhe apenas fazer uso da faculdade prevista no art. 1.110 do Códex Civil, qual seja: exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No caso de liquidação judicial, a ordem será:

  1. Partilha e
  2. Concluído o pagamento aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo liquido da sociedade entre os sócios. Claro que se a sociedade tiver um passivo maior do que o ativo, não haverá como partilhar. Nesse cenário, aliás, caberá ao liquidante confessar a insolvência e requerer a sua falência
  3. extinção da sociedade.

Deste modo, podemos destacar que a sociedade perde sua total capacidade jurídica somente após a fase de liquidação e cumprimento de seus deveres e, quando insuficientes os recursos, sua inadimplência acarretará na falência da empresa.

 

CAPÍTULO 4

CONCLUSÃO

Iniciamos o presente estudo, na introdução, falando do fim.

E concluímos dizendo que o processo de dissolução societária se trata do início de uma trajetória complexa, porém necessária para encerrar legalmente as pendências entre os sócios, fornecedores e credores.

A busca de meios de solução de conflitos extrajudiciais torna-se bem interessante, dependendo das razões que levaram o desfazimento da sociedade. Vimos uma possibilidade, na maioria das vezes, mais célere, econômica e sustentável para encerramento das atividades da empresa.

Sabemos que ninguém começa um negócio empresarial pensando em fechá-lo, mas reconhecer o insucesso e a impossibilidade de ultrapassar as barreiras que impossibilitam de continuar é uma atitude sábia.

Decisão difícil de ser tomada, pois envolve reconhecer o desfazimento de um sonho e a impossibilidade de continuar algo que se propôs a fazer, que muitas vezes sustenta economicamente o empresário e todos os envolvidos na rede do negócio.

A desconexão e a efetivação do encerramento da empresa, gera um grande custo emocional, que pode ser mitigado na contratação de profissionais capacitados para gerir e efetuar os processos e procedimentos necessários.

Por fim, entender os motivos, aprender com os erros e acreditar que há uma razão, acima de todas as nossas competências e oportunidades, trará ao empresário maior satisfação e, certamente, possibilitará o reconhecimento de um propósito.

 

BIBLIOGRAFIA

BUFULIN, Augusto Passamani – O negócio jurídico societário e hipóteses de responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade empresária – Revista de Direito Privado | vol. 57/2014 | p. 203 – 210 | Jan – Mar / 2014 | DTR\2014\1489

 

CAMPOS, Aline França e Luciana Fernandes Berlini, A dissolução de sociedade conjugal e o direito societário: a partilha que envolve quotas de sociedade limitada – Revista de Direito Privado | vol. 80/2017 | p. 149 – 173 | Ago / 2017 | DTR\2017\2569

 

COELHO, Fabio Ulhôa Lições de Direito Empresarial – 12ª Edição – Editora Forense – Monica Gusmão – . Curso de direito comercial: direito de empresa. 18. ed. São Paulo: Saraiva

 

FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes e Adamek, Marcelo Vieira von Da ação de dissolução parcial de sociedade: comentários breves ao CPC/2015  – Editora: Malheiros – Local: São Paulo– Data de publicação: 2016

 

JUNIOR, Edgard Katzwinkel Ex A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CPC/2015 – ARTIGOS 599 A 609 – Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PREdição 02 – Dezembro de 2016

 

JÚNIOR,  Suhel Sarhan Direito Empresarial Manual Teóricos e Prático – 3ª Edição – Editora Del Rey 2015 –

 

MAMEDE, Gladston – Direito Empresarial Brasileiro – Direito societário: Sociedade Simples e Empresariais – 9ª Edição – Editora Atlas –

 

RAMOS,  André Luiz Santa Cruz  – Direito empresarial esquematizado – 6ª Edição – Editora Metodo –

[1] Radiografia das Sociedades Limitadas – Ary Oswaldo Mattos Filho, 2014 – Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos – FGV Direito SP – https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf

 

[2] https://www.empresometro.com.br/home/estatisticas

[3] FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil (LGL\2002\400) comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 947.

[4] REsp 1.315.110/SE, j. 28.05.2013, rel. Min. Nancy Andrighi.

 

 

DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA
Pós graduado em Direito Imobiliário – IPEC/SP,  LLM em Direito Empresarial – IBMEC/SP, pós graduado L. QUINLAN SCHOOL OF BUSINESS – CHICAGO/EUA, membro do Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil, palestrante e autor de diversos artigos jurídicos.

Ainda é possivel amar?

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GABRIELLY LOPES SOUSA[1]

GISELI PASSADOR[2]

 

RESUMO: Uma relação amorosa pode seguir caminhos inimagináveis e podem haver formas, tanto de contorná-la (consciente ou inconscientemente), como passar por ela. Com o tempo, o que achamos e definimos como amor, mudou; livros retratam o amor por responsabilidade que pode vir a se tornar “eterno” ou não, e hoje, vivenciamos um amor mais efêmero. O objetivo deste trabalho foi mencionar algumas informações sobre o amor e o vínculo que pode ser criado entre os amantes, com o intuito de trazer reflexão, pois o amor, tem sido tratado como uma coisa comum, que não precisa de zelo algum. O amor é uma dádiva que pode nos fazer pessoas melhores, mas o medo e a insegurança podem acabar nos afastando de tal presente, um relacionamento não é fácil, e é preciso que os dois trabalhem juntos para melhorar não só a relação, mas as suas experiências de vida. Quando um relacionamento dá errado, não há ninguém que possa ser culpado que não seja os próprios envolvidos. É necessário se esforçar para que funcione, é necessário que se faça acontecer o amor, e para que isso aconteça, a mudança pode acabar sendo imprescindível. A verdade no amor pode ser alcançada, e para isso, não se deve desistir.

 

Palavras-Chave: Amor; Medo, Insegurança, Relacionamento, Mudança.

 

ABSTRACT: A loving relationship can follow unimaginable ways and there may be ways to either get around it (conscious or unconsciously) or go through it. As time passes, what we think and define as love, changed; books picture love as responsibility that can become “eternal” or not, and today, we live a more ephemeral love. The purpose of this work was mentioning some informations about love and bond that can be created between lovers, with the goal of bringing reflection, because love has been portrayed as a trivial feeling, that doesn’t need any care. Love is a gift that can make us better people, but fear and insecurity can end up parting us from said gift, a relationships aren’t easy, and it is necessary both working together not just to improve their communication, but also their life experiences. When a relationship goes wrong, there is nobody to blame for except the ones involved. It is important to make efforts in order to make it work, it is necessary to make love worth feeling, and in order it happened, the change can end up being essential. The truth in love can be achieved, and for it, one shouldn’t give up on its partner.

 

Keywords: Love, Fear, Insecurity, Relationship, Change.

 

1. INTRODUÇÃO

É fato a mudança do que conhecemos como “amor”. Um ótimo exemplo a ser comparado com o que vivenciamos hoje, é um dos romances mais famosos de José de Alencar: “Senhora” de 1875; nele é possível encontrar a história de Aurélia Camargo e seu dilema sobre o valor de uma união, conhecida como dote, para enfim, se casar com Fernando Seixas. O livro retrata as condições que eram necessárias para se ter um “amor”: dinheiro; apesar do livro quebrar o paradigma da época com uma reviravolta na concepção de amor diferente da que era estabelecida baseada nas aparências e responsabilidades maiores que a sua consigo mesmo, ele ainda ilustra a ideia do poder e querer escolher amar e ser amado.

Em “O Cortiço” de Aluísio Azevedo de 1890, nós temos uma situação semelhante com os personagens, Miranda e Dona Estela, em que o pai de Dona Estela entrega uma certa quantia à Miranda para que ele se case com a filha. Tendo em mente a noção passada nesses dois clássicos da literatura brasileira do século XIX, qual a concepção de amor e união atual, no século XXI?

Atualmente, é muito comum o termo “ficar” quando se refere à uma relação de momentaneidade. Em “Amor Líquido”, é definido: “CSSs – ‘casais semisseparados’, ‘revolucionários do relacionamento’, que ‘romperam a sufocante bolha de casal’ e ‘seguem seus próprios caminhos’. Sua dança a dois é em tempo parcial. ” (BAUMAN, 2004, p. 53). Se a decisão de se relacionar é tão certa, por que o relacionamento é tão incerto? Essa é a pergunta norteadora da pesquisa. O tema se deve à descrença atual no amor.

Como alterar estas visões que podem ser consideradas erronias e presenciar o amor em sua forma verdadeira? Em “Modernidade Líquida”, é conceituada a ideia de sempre estarmos no piloto automático, ou seja, não paramos para pensar no que estamos fazendo e naquilo que está em nossa volta (BAUMAN, 2001).

O presente trabalho tem como objetivo trazer a reflexão sobre as relações amorosas atuais, no qual, pretende colocar em xeque a concepção do que conhecemos e definimos como amor. Demonstrar diversas visões de sentimentos humanos por olhos de autores diversos para entender comportamento humano em relação à, principalmente, o amor. O trabalho será dividido em partes expressamente ligadas ao tema: relacionamento, amor e mudança.

 

2.AMOR

O amor é um presente; o amor nos traz bem; o amor é uma raridade; o amor é uma benção. Amar nunca será uma moeda de troca, onde fazemos o que fazemos para sermos recompensados, pelo contrário: o amor nos concede gratidão, isto é, quando amamos, não há coisa melhor do que ver o amado se sentir amado por nós. O amor nos faz agir de forma que não apenas agrademos o nosso estimado, mas que também agrademos o nosso “eu”, amar nos faz se sentir especial e nos impulsiona a agir de forma corajosa para tentar levar o amor ao objeto amado. Diferente do que muitos pensam, amar não é ficar tentando bajular o outro a todo momento com medo de que o outro se afaste, amar nos mostra o quão valorosos podemos ser como seres humanos. É interessante ressaltar que quando se está amando, não está necessariamente sujeito a não infelicidade, é necessário que reflitamos, pois, amar nos deixa mais vivos. Amar nos faz existir (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

Amar é estar sujeito ao destino, tão misterioso que é impossível de saber o que fazer a não ser que a hora chegue e você fique de frente com a “coisa” “amor”. Estar sujeito a este incerto destino que provém de um inesperado amor, é estar à mercê de riscos, sacrifícios e é claro, de dádivas, como sendo uma das melhores sensações possíveis. Desejo e amor andam lado a lado, mas nunca podem ser iguais. Enquanto o desejo se aproveita das diferenças, querendo consumir, devorar, devastar; o amor tem o desejo de proteger, cuidar do objeto de amor, tentando alcançar o outro (BAUMAN, 2004).

No entender de Bauman (2004) “Fiéis a sua natureza, o amor se empenharia em perpetuar o desejo, enquanto este se esquivaria aos grilhões do amor” (BAUMAN, 2004, p. 25).

O amor não é um sentimento. E quando se pensa que é, deixamos com que ajamos com base nos sentimentos, então, ao invés de fazermos algo a respeito das coisas, simplesmente deixamos acontecer com base em nossos sentimentos. E nossas condutas não deviam ser conduzidas por eles; nossas condutas teriam quer ser “[…] guiadas por nossas esperanças, nossos valores e nossas aspirações. ” (KELLY, 2007, p. 85).

 

  • MEDO/INSEGURANÇA

Se por um lado, conhecemos para poder amar, temos medo para nos abrir. Quando queremos amar e sermos amados, é natural que demonstremos as nossas melhores “caras”, mas quando temos medo de mostrar o nosso verdadeiro “eu”, com todas as imperfeições e defeitos, recorremos ao fingimento, pois queremos fazer com o que outro se agrade com aquilo que vê. Contudo, o desejo de ser amado por quem somos, ainda permanece, ou seja, a insegurança quanto à verdade, limita a intimidade da relação. O temor da rejeição é real: enquanto não estivermos prontos para superar esse medo, estaremos suscetíveis à solidão. As tentativas de preencher o vazio que sentimos podem ser viciosas ou virtuosas, os vícios só aumentam esse vazio e deixam a solidão mais intensa, enquanto evitamos os riscos da intimidade, afim de encontrar a liberdade da solidão (KELLY, 2007).

Segundo a autora “A sensação de que ninguém nos conhece de verdade pode ser uma das formas mais debilitantes de solidão e é gerada por nossa própria falta de disposição para nos revelar ” (KELLY, 2007, p. 22).

O medo de amar é tão grande quanto o de ser amado. O amor nos deixa suscetíveis a inúmeros sentimentos, dentre eles, a insegurança quanto à rejeição e o abandono são os mais aterrorizantes. O medo da rejeição te impede de tentar a “ (re) começar”, já o medo de amar, pode estar presente mesmo que você tenha algum parceiro, isto é, não importa com quem você esteja, se você não está disposto a entender a si mesmo, dando desculpas e razões para explicar suas inseguranças, você está fadado ao medo contínuo do abandono (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

 

  • RELACIONAMENTO

Muitos relacionamentos são iniciados com a ideia de que poderia ser fácil como um simples jogo, com a mais pura intenção de exclusivo prazer, e é aí, que as coisas começam a dar erradas: as inseguranças, insatisfações, o desencanto. São esses relacionamentos que mais tendem a fazer pessoas sofredoras e amarguradas. Uma “ressaca sexual” (1988, p. 21) provém dessas relações momentâneas que tanto ouvimos falar atualmente: “uma noite e nada mais”, e por isso, comete-se o pior dos crimes: agressão ao próprio psicológico, ainda que no começo, você não leve nada em comparação, não se preocupe com nada, nem como ficará futuramente, com o tempo, o vazio que se sente vai aumentando até parecer incurável, o sentimento de violação é apavorante, e a necessidade de sentir amado verdadeiramente e desejar um relacionamento sólido é imensurável. Estar com a pessoa com quem se ama é um dos maiores ensejos para estar consigo mesmo, e assim nos habilitar a se relacionar com o nosso amado (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

Quando se tem um relacionamento, a verdade é que a ruína nunca vem de uma só pessoa, mas do casal, assim como o seu sucesso, nunca haverá um ganhador e um perdedor, sempre haverá dois ganhadores ou dois perdedores. É indispensável que saibamos como e com quem gastar o nosso tempo e as nossas forças que não são ilimitadas: com aqueles que consideramos serem as pessoas certas. Estando em um relacionamento, é fato que conforme ele vai ganhando um espaço na sua vida, à medida que ele vai se desenvolvendo, seja de uma forma boa ou ruim, isso vai afetar nas outras áreas da sua vida, então, se há uma boa relação, automaticamente, você se torna melhor, e o contrário também é efetivo, por isso, é importante que, em conjunto, o casal se esforce e dedique mais tempo para obter um resultado melhor em seu relacionamento (KELLY, 2007).

No mundo atual, as pessoas contradizem seus desejos quando se referem à relacionamento: desejam ter um ombro amigo, um lugar para se abrigar nos momentos de angústia, mas têm receio em se comprometer, porque, a partir do momento em que elas fizerem isso, terão que passar e aguentar por algumas condições e preocupações que acreditam não serem suportáveis e que restrinjam sua liberdade para se relacionar (BAUMAN, 2004).

“[…] desfrutar das doces delícias de um relacionamento evitando, simultaneamente, seus momentos mais amargos e penosos; forçar uma relação a permitir sem desautorizar, possibilitar sem invalidar, satisfazer sem oprimir…” (BAUMAN, 2004, p. 9).

 

3.ACERCA DO QUE PODE SER O AMOR

Neste capítulo, encontramos o desenvolvimento do tema proposto, que nos leva às seguintes discussões: o que pode dar errado numa relação, é possível amar e mudar faz parte.

 

  • O QUE PODE DAR ERRADO NUMA RELAÇÃO

 

Atualmente, as relações têm ganhado maior efemeridade. É comum vermos casos de “uma só noite”, “trocas” e “devoluções” quando se trata de um parceiro, e isso, muitas das vezes, pode acabar nos afastando e nos frustrando com aquilo que chamamos e conhecemos como amor. Constantemente, isso ocorre quando o medo há de tomar, (se não já tomou) conta do indivíduo, e isso o faz com que procure desesperadamente uma maneira de escapar da solidão, e aí, é que vem a necessidade se unir a alguém (BAUMAN, 2004 & SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

E quando isso acontece, o desapontamento consigo mesmo e o com a relação torna- se indubitável, a sensação de que tudo tem sido engano, um erro, e de que está se esquecendo de algo, como se fosse nada mais que um desleixo com seu próprio “eu” é incontestável, fazendo parecer que não cumpriu com as obrigações que tem consigo mesmo, como se estivesse apenas desperdiçando seu tempo e deixando de aproveitar novas oportunidades (BAUMAN, 2004).

Normalmente, a competição em um relacionamento provém do desejo de vingança. Quando o outro nos faz algo, e não “deixamos aquilo barato”, buscamos alguma oportunidade para dar o troco, e então, esse estímulo cria um ciclo vicioso. E assim, o “amor não pode fluir”. Mas, é possível superá-lo, basta admitir e querer mudar, demonstrar um para o outro, tudo o que ele tem de bom. Quando esse sentimento de vingança existe, e o outro não compartilha desse mesmo sentimento, isso acaba levando a desconfiança do “vingativo”, de forma que ele apenas comece a fingir que está amando, enquanto o outro, ama em sua plenitude. E, quando se descobre, o resultado não poderia ser diferente: sofrimento. E muitas das vezes, o desacerto que lhe causou tamanha fatiga, ao invés de admitir sua culpa, a pessoa procura incansavelmente, algo a culpar (geralmente culpam o destino, a falta de sorte, etc.), inconscientemente, negando seu fracasso na relação, e, ocasionalmente, essa negação leva a inúmeras tentativas, fazendo com que ele creia que ninguém é capaz de amá-lo, e dessa forma, está sujeito à solidão (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988 & BAUMAN, 2004).

Pessoas desgastadas e mortalmente fatigadas em consequências de testes de adequação eternamente inconclusos, assustadas até a alma pela misteriosa e inexplicável precariedade de seus destinos e pelas névoas globais que ocultam suas esperanças, buscam desesperadamente os culpados por seus problemas e tribulações. (BAUMAN, 2004, p. 143).

 

  • MUDAR FAZ PARTE

Todos temos nossas características, e nem sempre, elas são possíveis de mudar, quando se fala sobre particularidades de sua essência, por exemplo. Mas, também existem comportamentos que resultam de suas experiências passadas, e para mudá- las, requer esforço para tal. E, existem as condutas que podem ser facilmente modificadas com uma simples força de vontade. Contudo, independentemente de qual seja o tipo de transformação, é necessária reflexão para saber como e se é possível fazer isso. Se por um lado, temos pessoas exigindo mudanças irrealizáveis, temos pessoas que não têm vontade alguma de mudar. Em um primeiro momento, devemos considerar a dimensão de nossos pedidos, e não deixar que o outro se sobrecarregue apenas porque o nosso apelo não foi atendido, e depois, respeitar o outro por sua decisão, e aprender a lidar com essa particularidade. Antes de tentar mudar o outro, é preciso uma análise de si mesmo para saber se não há algo a mudar para que o outro sinta-se à vontade com o pedido de mudança. (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988).

Sempre há três possibilidades de mudanças na relação: o eu, o outro e a relação. A única que depende exclusivamente da pessoa é o eu. O outro depende dele. E a relação, dos dois. Portanto, se você quiser ter a certeza de algo diferente vai acontecer, mude a si mesmo primeiro. (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988, p. 84).

Dividir a mudança faz parte, não adianta guardar para si algo que pode de mesmo modo acrescentar na vida do outro. Então, compartilhar informações, quaisquer que elas sejam, contribui para o relacionamento. De nada adianta evitarmos o outro, apenas coexistindo, sem esclarecer suas pendências, levando a acomodação do desacerto. Isso pode gerar um desgaste e, consequentemente, a separação. É deveras importante saber também quando mudar; fechar-se para o problema, e forçar o outro a mudar sozinho, criando um muro entre as intenções e sentimentos, endurecendo o seu coração, só faz com que o outro e você mesmo se magoe, e assim, a teimosia toma conta da relação, e continuar com que não pode ter êxito dessa maneira, somente corrói o coração, e caso a relação termine, o outro que pode chegar a vir, poderá sofrer com as antigas angústias não-resolvidas de um outro relacionamento. Ninguém merecer ser culpado por algo de qual nem estava presente, e muito menos, pensava em estar; seu próximo amor não tem culpa de suas frustações passadas (BUONFIGLIO, 1997 & GRZYBOWSKI, 2004 & CARDOSO e CARDOSO, 2012).

 

  • É POSSÍVEL AMAR

Disciplina sempre foi associada a exigências sem folgas e controle excessivo, porém, quando se fala em disciplina no amor, ela é necessária para que se obtenha o melhor de si mesmo e, consequentemente, da relação. A disciplina deve vir de si mesmo e esse é o maior favor que você deve fazer a si. É ela que lhe pode conceder uma vida plena. A disciplina leva à liberdade, mas não aquela liberdade de “achismo”: “eu faço o que eu quero na hora em que eu quero”, liberdade é ter o poder de escolha. E a partir do momento que se escolhe ser disciplinado, se tem a liberdade de escolher, e assim, escolher se tornar uma pessoa melhor (KELLY, 2007).

Pessoas guiadas por sentimentos tornam-se perigosas, porque são indisciplinas, volúveis e pouco dignas de confiança. É preciso valorizar as pessoas guiadas por seus valores e com uma compreensão clara de seu propósito. Elas são disciplinadas, persistentes e confiáveis. (KELLY, 2007, p. 85).

Contudo, o amor ainda é o âmago da vida. Amar é a nossa mais imprescindível missão, amar a si mesmo, na tentativa de ser uma pessoa melhor, amar o outro, para encorajá-lo a se tornar melhor. No entanto, é necessário que você seja livre, para poder se entregar ao outro completamente, e não há como fazer isso sem ter o poder sobre si mesmo, sem “ser dono de si mesmo” (KELLY, 2007).

Segundo Kelly (2007) “A posse de si mesmo é a liberdade. Ela é um pré-requisito para o amor e só pode ser obtida por meio da disciplina. ” (KELLY, 2007, p. 55).

Já para Shinyashiki e Dumêt (1988) “A suprema liberdade/ é poder deixar-se ser/ possuído pelo/ sentimento de amor. ” (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988, p. 123).

Qualquer pessoa ou coisa é digna de ser amada, ou seja, amar não está ligado diretamente com o objeto prezado em questão, com o que ele é, mas sim, com o que se sabe dele que o faz ser amado. É possível aprender a amar, assim como aprendemos a amar, a pintar, a cantar, o amor também é uma habilidade aprendível. A falta de conhecimento sobre o amante, nos faz inseguros, duvidosos, porque, se não se sabe sobre seus defeitos, costumes, hábitos, quando isso vêm à tona, te deixa apreensivo por estar na frente do desconhecido (CARDOSO e CARDOSO, 2012).

Nunca um sentimento, o amor é uma escolha. “Amar é um verbo, não um substantivo. Amar é algo que fazemos, não algo que nos acontece. ” (2007, p. 85). E sendo uma escolha, ela nem sempre será fácil; algumas vezes, ao escolher o amor, temos que escolher entre “dar” e “recusar”, mas escolher o amor, sempre vai ser a melhor escolha. A melhor decisão sempre vai ser a de amar, idependentemente de qual seja a atitude do outro em resposta ao seu amor, quando se ama, se tem a oportunidade de engradecer a alma, e quando se nega esse amor, por mais “justificável” que seja a razão, isso só faz com que magoe a si mesmo, por que, você deixa de cumprir uma obrigação consigo. Enquanto estiver escolhendo amar, ninguém, de modo algum poderá te diminuir (KELLY, 2007).

Em suma, o amor é o que podemos ter de mais belo em nossas vidas, que vem de nossa alma e coração, compartilha-se e demonstra-se para o outro para que ele veja toda essa graciosidade que o amor pode vir a ser. “[…] estampamos um letreiro em nossos corações que diz: ‘Se vem com amor, pode entrar! ’” (SHINYASHIKI e DUMÊT, 1988, p. 154).

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O amor não é incondicional, não basta existir para ser amado, é necessário fazer algo para tal. Requer esforço, força de vontade, e acima de tudo, disposição para amar. Porém, isso não quer dizer que amar é difícil, pelo contrário, é mais simples do que parece, difíceis e complexas são as pessoas; suas particularidades, sua essência, moldam o que conhecemos como amor. Isso não faz o amor ficar desinteressante, é totalmente o oposto, somos nós que fazemos o amor ser tão extraordinário como é.

Apesar disso, estamos suscetíveis ao erro, somos humanos, sermos perfeitos está longe de nosso alcance, e quando negamos a nossa incapacidade, ficamos vulneráveis a qualquer que seja a situação, por que temos medo de que o outro saiba o quão imperfeitos podemos ser. E assim, estamos mais propensos à solidão. Relacionar-se exige empenho constante de ambas as partes, porque amar, é tão belo que precisa ser compartilhado.

Após o término da pesquisa, percebe-se que a proposta do trabalho foi alcançada: trazer reflexão. Infelizmente, muitas pessoas deixaram de enxergar o amor como algo que nos faz merecedor, temos o visto como uma atividade comum do dia a dia, que não exige nosso cuidado e acabamos por tratar com desleixo como se fosse uma coisa que deveria acontecer automaticamente. Ter uma relação que seja de fato verdadeira, acaba sendo uma necessidade do ser humano, e para isso, é imprescindível ter coragem. Embora tenha dificuldades, seja para com as mudanças, com o que se “sabe do amor”, com os sentimentos, com o que fazer e com o que não fazer, não se deve deixar de tentar, o presente de amar e ser amado é incomparável.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALENCAR, J. D. Senhora. 2ª. ed. São Paulo: Ciranda Cultural, 2008. AZEVEDO, A. O Cortiço. 19ª. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1890.

BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de P. Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.Disponivel em: <https://farofafilosofica.files.wordpress.com/2016/10/modernidade-liquida-zygmunt- bauman.pdf>. Acesso em: 27 Fevereiro 2020.

BAUMAN, Z. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Tradução de C. A. Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. 190 p.

BUONFIGLIO, M. Almas Gêmeas: Como Manter a Magia do Casamento. São Paulo: Oficina Cultural Monica Buonfiglio Ltda., 1997. 199 p.

CARDOSO, R.; CARDOSO, C. Casamento Blindado: O Seu Casamento à Prova de Divórcio. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2012. 269 p.

GRZYBOWSKI, C. C. Como se Livrar de um Mau Casamento: Construindo um Relacionamento Significativo. 2ª. ed. Viçosa: Ultimato, 2004. 108 p.

KELLY, M. Os Sete Níveis da Intimidade. Tradução de F. Abreu. Rio de Janeiro: Sextante, 2007. 221 p.

SHINYASHIKI, R. T.; DUMÊT, E. B. Amar Pode Dar Certo. 39ª. ed. São Paulo: Gente, 1988. 155 p.

[1]    Advogada e consultora jurídica, professora universitária, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, mestre em educação pela Universidade Cidade de São Paulo.

[2]   Acadêmica do Curso de Comércio Exterior da Faculdade de Tecnologia da Zona Leste – FATEC-ZL.>

 

Autores:

GABRIELLY LOPES SOUSA[1]

 

Gisele PassadorGISELE PASSADOR[2]
Doutoranda em Educação. Mestre em Educação. Especialista em Direito de Família. Graduada em Direito. Advogada em Escritório de Advocacia desde 1997. Instrutora do Tribunal de Ética e Disciplina – Ordem dos Advogados do Brasil – SP. Professora Universitária desde 1998.
Experiência em metodologias ativas e web learning na área do Direito Civil, Comercial, Tributário, Introdução ao Direito, Legislação Aduaneira, Direito Internacional, Política Comercial Externa, Direito Público e Privado, Filosofia e Ética do Direito. Atuando também na área de projetos em comércio exterior e gestão pública, representações sociais, metodologia de ensino e  formação  de professores.