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JUIZADOS ESPECIAIS CIVÉIS: a indispensabilidade da assistência de um advogado é um direito processual constitucional do jurisdicionado? Ou um desserviço do próprio Estado ao limitar o exercício da advocacia nas causas de menor complexidade?

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* Paulo Roberto Pontes Duarte  

É preciso que se trabalhe no sentido de se resgatar o caráter público da advocacia, que se inicia ao trazer à tona a dimensão cidadã do exercício profissional, sem hipocrisias vestidas de neutralidade. Roberto Armando Ramos de Aguiar 

Sumário:  I. Introdução. II. A premissa metodológica adotada pela Lei 9.099/95. III. Da importância de reconhecer a necessidade do advogado para a administração da justiça. IV. Das questões pontuais – por que razão a desnecessidade do patrocínio de um advogado é um desserviço do Estado no Juizado Especial Cível. V. Considerações Finais. 

I. Introdução

O presente artigo se propõe uma reflexão na matriz normativa inserida em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 9.099/95. 

Portanto, objetivamente o ponto nodal do estudo referisse a dispensa do advogado nos Juizados Especiais Cíveis. 

Nesse compasso, apenas para ilustrar as diversas nuances que podem ocorrer numa postulação sem a representação de um advogado destaca-se: “O autor propôs a presente ação reparação de danos (…)De início, cumpre ressaltar que eventual manifestação do autor sobre as preliminares suscitadas pela União resta prejudicada, uma vez que o autor não se encontra assistido por advogado, tendo formulado pedido diretamente no setor de atendimento deste juizado. (…) É necessário, ainda, observar-se que a ausência, por parte do autor, de representação por profissional habilitado (advogado), apto a litigar em igualdades de condições técnicas como os representantes judiciais das partes demandadas (União e DNIT), permite antever deficiências na instrução do feito, deficiências essas que poderão levar à improcedência dos pedidos formulados, em prejuízo da própria autora ” ( Processo nº 2005.63.03.000591-0. Fernando Moreira Gonçalves – Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campinas –SP). 

De início, cumpre-nos ressaltar, embora uma tendência do direito processual civil brasileiro, com a máxima da vênia ao segmento da comunidade jurídica  dos que acreditam que a dispensa da assistência técnica do advogado nos juizados especiais cíveis possibilita o acesso a Justiça, interpretamos de forma diversa por diversas razões que discorremos no presente ensaio.   

Para tanto, nossa pretensão se restringirá a abordar esta linha evolutiva do sistema processual que faculta ao próprio cidadão provocar a inércia do magistrado ao bater a porta do Poder Judiciário para solução de suas lides. Por fim destacamos algumas questões que sustentam nossa interpretação que a Lei em comento inovou na prestação jurisdicional, entretanto não atingiu seu propósito. 

II. A premissa metodológica adotada pela Lei 9.099/95  

Insta acentuar que, com o advento da Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais revogou a Lei nº 7.244/84 que tratava das “pequenas causas”. Assim, a nova Lei ao disciplinar sobre sua competência tratou de definir a matéria de abrangência como causas cíveis de menor complexidade. 

Na verdade com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a Lei 7.244/84 ficou em descompasso com a nova Lei Maior, haja vista a Carta Política de 88 no seu art. 98, inciso I possibilitou aos entes federados a criação dos juizados especiais. Tanto que em 12 de julho de 2001 foi criada a Lei nº 10.259/01 que dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal, inclusive aplicando-se a Lei nº 9.099/95 no que não conflitar.

Nota-se que, o maior desafio da aplicação da Lei dos Juizados Especiais foi adotar princípios como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e em especial a celeridade atacando o formalismo rígido das normas processuais disposto no Código de Processo Civil. Assim, adotou critérios que possibilitassem uma resposta mais rápida ao cidadão quando pleiteasse seu direito no Judiciário. 

Sucede que, modernizando a prestação jurisdicional adotou a figura o jus postulandi por parte do próprio cidadão na propositura de uma ação judicial, o chamado direito processual constitucional. 

Depreende-se da Lei nº 9.099/95 em seu art. 9º “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”. 

Trata-se da desnecessidade do patrocínio de um advogado nas causas no valor de R$ 8.300,00 considerando o salário mínimo atual no valor de R$ 415,00.     

Deve ficar assentado, portanto, que tal inovação na prestação jurisdicional apresentasse como uma nova vertente no que tange o acesso a justiça no empenho da efetividade e instrumentalidade do processo a serviço da solução dos conflitos sociais de menor complexidade cível. 

No entanto, adverte a melhor doutrina: “Falar de instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à “ordem jurídica justa”. Para tanto, não só é preciso ter consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça”. (Araujo Cintra, Antônio Carlos de. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido Rangel.Teoria Geral do Processo. 2002.  pág. 41). 

Com efeito, com um objetivo maior, visar a pacificação social através da instrumentalidade do processo é relevante mas, contando que não prejudique o direito subjetivo do cidadão ao ter reconhecido pelo judiciário quando seus direitos são violados, haja vista o Estado ser responsável pela paz social através de suas instituições.   

III. Da importância de reconhecer a necessidade do advogado para a administração da justiça. 

Para arregimentar nossa posição da importância da pratica da advocacia pertinente salientar uma breve notícia da palavra advogado que possuí como fonte originária o latim advoctus, significando que o advogado na concretização de diversos atos que lhe é outorgado na representação de seu cliente em juízo. 

Por isso, pertinente o destaque de Roberto Aguiar: “daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como a liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originalmente público”.  (Ramos de Aguiar, Roberto Armando. A Crise da Advocacia no Brasil. São Paulo. 1998. pág. 24). 

A propósito o advogado por possuir uma formação jurídica, com capacidade crítica e formadora de opinião deve utilizar o Direito que é um fenômeno essencialmente político, utilizando-o como instrumento de trabalho de forma progressista que possibilite o desenvolvimento humano, contribuindo na transformação social, em muito especial dentro do Poder Judiciário.     

Com efeito, se pesquisarmos na doutrina constitucionalista sobre a função do advogado como indispensável na administração da justiça, verificaremos que a Carta Política de 88 foi a primeira Constituição de nosso país a dedicar tal importância, o que lhe condiciona não apenas importância na vida judiciária e política mas também na defesa do Estado Democrático de Direito. 

Nesse diapasão, fazemos referencia o que dispõe a Lei Maior no capítulo IV das funções essenciais à justiça: 

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, no limites da lei.”  

A propósito do tema, acentua  José Afonso da Silva: “A advocacia não é apenas uma profissão, é também um múnus e “uma árdua fatiga posta a serviço da justiça”. O advogado, servidor ou auxiliar da justiça, é um dos elementos da administração democrática da Justiça. Por isso sempre mereceu o ódio e a ameaça dos poderosos (…) Acresce ainda que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário. Tudo isso deve ter conduzido o constituinte à elaboração da norma do art. 133 ”. (Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 1998. pág. 580/581).  

Relevante reflexo constitucional foi assimilado pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil a Lei nº 8.906/94 que deixa consignado: 

“Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” 

Cabe esclarecer que a advocacia é uma profissão que se pratica de forma independente, assim o resultado de seu trabalho no âmbito do Poder Judiciário dependerá da decisão do magistrado, lembrando que a advocacia não é apenas importante por estar positivada na Carta Fundamental, mas também por sua importância de transformação no raciocínio jurídico. 

Explicamos de melhor forma: como sabemos o juiz é inerte em razão do princípio de direito processual do impulso oficial, do qual competirá ao magistrado após o oferecimento de uma petição inicial, com a relação processual dar seguimento ao procedimento. Mas é com a propositura de uma demanda, com as teses argumentativas desenvolvidas na peça processual oferecida pelo advogado é que forçará ao juiz decidir, que por sinal desde o século XVI com o advento  da Revolução Francesa deve ser fundamenta. 

Logo, entendemos que a advocacia é de imensurável importância na transformação da jurisprudência, possibilitando a inovação constante do magistrado no seu livre convencimento ao decidir um caso em concreto. 

IV. Das questões pontuais – por que razão a desnecessidade do patrocínio de um advogado é um desserviço do Estado no Juizado Especial Cível 

De inicio cabe registrar, é um equivoco acreditar que a possibilidade de uma pessoa postular diretamente no Juizado Especial Cível beneficia os menos favorecidos de nossa sociedade, que não possuem condições de contratar um advogado.  

Na verdade ocorre o inverso, pois acaba é prejudicando o jurisdicionado, como sabemos uma petição mal elabora e precária de fundamentação jurídica e de provas dificilmente se obterá uma pretensão positiva, agravando-se a situação quando necessita-se de recorrer, o que pela própria Lei é obrigatória a representação de um advogado a utilizar o duplo grau de jurisdição para a Turma de Recursos.   

Nesse rumo, acreditamos que o art. 9º da Lei nº 9.099/99 é um desseviço ao cidadão tendo outra questão a suscitar, amparasse em matéria constitucional, que por sinal está inserida como garantia fundamental na Lex Fundamentais de 88 no art. 5º inciso LXXIV: “é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, inciso XXXV – “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão  ou ameaça a direito”. 

E mais, o cidadão ao comparecer na secretaria do juizado ao narrar os fatos faz com que o Poder Judiciário tenha que dispensar servidores para se ocupar de uma função de atendimento a formalização da contenda o que exige muito tempo. De mais a mais pela complexidade de um procedimento judicial ao leigo deverá haver maior atenção, o que torna-se uma utopia creditar que o cidadão ficará esclarecido, em razão do número de  demandas, e em contra partida a estrutura oferecida pelo Poder Judiciário é precária.  

Já nas audiências, nada contra aos estudantes que atuam como auxiliares da justiça, pois com a precariedade do ensino nos Cursos de Direito a oportunidade de atuar desde o bacharelando é perfunctório para o aprimoramento jurídico, mas a falta de preparo é explicita ao tentarem conduzir uma audiência conciliatória, pois o Poder Judiciário além de não proporcionar um aperfeiçoamento necessário, em muitas oportunidades observa-se que faltam condições mínimas de conhecimento processual para conduzir uma audiência, o que não difere a crítica quanto aos Juízes Leigos, a estes muitos casos é latente que estão cegos pelo “poder da cadeira”. 

Diga-se, também, como ocorre nas audiências, a falta de um advogado em representar uma parte provoca um desequilíbrio na imaginaria balança da justiça, por falta de competência técnica do cidadão que está diretamente atuando, por conseqüência, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, que são cláusulas pétreas em nossa Carta Política.  

Por essas razões o art. 9º da Lei 9.099/95 deixa de ser um direito processual constitucional para ser um desserviço do Estado. 

Por fim, deveria sim, o poder público investir nas defensorias públicas e na defensoria dativa que possui no Estado de Santa Catarina para que o cidadão tivesse preservado seu direito de ser representado por um advogado ao postular no Poder Judiciário.    

V. Considerações Finais   

Por tudo que foi exposto, com o advento da Lei 9.099/95, embora ampara-se por critérios que buscam sempre a conciliação ou a transação, com pretensões de combater a morosidade judiciária, desafiando a complexidade dos atos processuais do direito processual civil que consiste em princípios que regulamentam a prestação jurisdicional não viabilizou ao cidadão o acesso a Justiça quando lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos a indispensabilidade do advogado. 

A título de informação, sobre o tema, está tramitando na Câmara dos Deputados dois projetos que sugerem a modificação do art. 9º da Lei nº 9.099/95. O primeiro deles nº 5.396/05 do deputado Ivo José propõe que o advogado só poderá ser dispensado nas causas de até cinco salários mínimos. O segundo PL nº 5.096 do deputado Vignatti torna obrigatória a presença do causídico em todas as causas oferecidas nos juizados. 

Sopesando-se os argumentos, constantemente os direitos do cidadão são mutilados pelo próprio Estado, todavia o Direito como o exercício da advocacia não podem ser omissos quando garantias fundamentais estão sendo violadas. 

Até porque o devido processo legal é uma conquista da humanidade, que por sinal a Convenção de Direitos Humanos, o Pacto de São José de Costa Rica foi integrado ao nosso arcabouço jurídico pelo Decreto nº 678 em 06 de novembro de 1992, que em seu art. 8º, item 2, “e” declara: “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não (…).” 

Concluindo, sem pretensões de esgotar o tema e muito menos com finalidade corporativista, acreditamos que o advogado é efetivamente indispensável à Justiça em razão da dignidade humana do jurisdicionado que deve ser respeitada quando necessita do Estado-juiz em aplicar o Direito.   

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

PAULO ROBERTTO PONTES DUARTE:  Advogado – Formado na EPAMPSC – Escola Preparatória  do Ministério Público de Santa Catarina – Pós-graduado em Direito  Penal e Direito Processual Penal – UNIVALI – Membro da Comissão de Assuntos  Prisionais da OAB/SC

Contato: e-mailpaulo-diver@bol.com.br

 


As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08. O novo

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Lucas Silva e Greco 

A novíssima Lei n.º 11.689, publicada no Diário Oficial do dia 10 de junho de 2008, manteve a tradicional divisão do rito do júri em duas fases distintas, judicium acusationis e judicium causae, correndo a primeira perante um juiz "comum" e a segunda perante o juiz presidente do júri.

No que toca à segunda fase, judicium causae, as maiores inovações proporcionadas pela Lei n.º 11.689 ficam a cargo do desaparecimento do libelo crime acusatório e de sua contrariedade, da possibilidade das partes inquirirem diretamente testemunhas e acusados, da alteração dos quesitos a serem apresentados ao conselho de decisão, e do fim do recurso de protesto por novo júri.

O antigo judicium causae tinha início com a apresentação do libelo por parte do órgão acusador. Nesta peça, o órgão de execução do Ministério Público, ou o querelante (no caso de ação penal privada subsidiária da pública), deveria expor, articuladamente, o fato criminoso e as circunstâncias agravantes, sendo, também, o momento para arrolar testemunhas para serem ouvidas em plenário, bem como para juntar documentos e requerer diligências. Depois, era conferida à defesa a oportunidade para contrariar o libelo, bem como arrolar suas testemunhas, juntar documentos e requerer outras diligências.

Atualmente, com a nova redação do artigo 422 do CPP, desaparece o libelo crime acusatório e sua contrariedade, devendo o magistrado presidente do Tribunal do Júri intimar o órgão do Ministério Público ou o querelante, no caso de queixa, e o defensor para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligência.

Com isto, o novo diploma legal acaba por revogar tacitamente o disposto na alínea "f" do inciso III do artigo 564, do CPP, no que se refere a verificação de nulidade pela falta de apresentação do libelo.

E não é só. Como visto, durante a confecção do libelo o órgão de acusação deveria listar as circunstâncias agravantes que entendesse aplicáveis na espécie, sob pena de preclusão. Agora, conforme podemos notar pela redação do artigo 476 e do parágrafo único do artigo 482 do CPP, as agravantes, mesmo as de conhecimento anterior ao plenário, poderão nele serem sustentadas, devendo o magistrado confeccionar quesito pertinente e submetê-lo à apreciação do conselho de decisão.

Outra alteração promovida no antigo ordenamento decorrente do desaparecimento do libelo crime acusatório é a contagem do prazo para requerer o desaforamento. O diploma normativo anterior previa a possibilidade de se pleitear o desaforamento quando o julgamento pelo conselho de decisão não se efetivasse durante o lapso temporal de um ano contado do recebimento do libelo por parte do magistrado. Atualmente, por força do disposto no artigo 428 do CPP, o prazo para requerer o desaforamento será contado a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Não obstante o sepultamento do libelo crime acusatório e de sua contrariedade, é conferido às partes litigantes a oportunidade de requerer diligências, juntar documentos e arrolar testemunhas (5 no máximo). Nesse momento, conforme a redação do novo artigo 423 do CPP, após deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, o juiz presidente do Tribunal do Júri ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, bem como fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Se o magistrado não adotar as providências anteriormente listadas no prazo de seis meses (e não mais um ano), contado a partir do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. O desaforamento pode ocorrer também quando interesse de ordem pública o reclamar, ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou para a segurança pessoal do acusado.

Observe-se que a nova lei, além de alterar o prazo para o pleito do desaforamento, expressamente veio a permitir que o assistente da acusação o requeira, pondo fim a uma antiga controvérsia existente na doutrina pátria. Além disto, e respaldado no princípio constitucional da duração razoável do processo, atualmente é permitido ao acusado, não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento, preferindo-o ao desaforamento.

O regramento jurídico pertinente aos jurados também foi inovado. Agora, o jurado que tiver integrado o conselho de decisão (portanto, deverá servir como jurado no plenário do júri), nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral a que se refere o artigo 425 do CPP, fica dela excluído. Trata-se de uma praxe forense que agora encontra letra na lei.

Além do referido, o número de jurados que compõem o tribunal do júri foi alterado de 21 para 25 jurados. Tal alteração visa evitar adiamentos do julgamento em decorrência do chamado "estouro de urna", evento que se verificava quando não se obtinha o número mínimo de jurados exigido para a instauração da sessão de julgamento. É uma atitude louvável, e imprescindível atualmente, tendo em vista a regra prevista no novo §1º, do artigo 469 do CPP, que alterou a regra para o desmembramento do julgamento quando presentes dois ou mais acusados, que passa a ocorrer não mais em decorrência da divergência entre as recusas imotivadas dos jurados por parte de acusação e defesa, mas pela não obtenção do número mínimo de sete jurados para comporem o conselho de decisão.

O sorteio dos 25 jurados que comporão o Tribunal do Júri em uma reunião periódica, agora, deverá ser acompanhado do órgão de execução do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, e será procedido pelo magistrado presidente do Tribunal do Júri, acabando com a figura do menor de 18 anos, que, pelo diploma anterior, era o responsável pelo sorteio dos jurados.

A idade exigida para que um cidadão possa ser investido na função de jurado também foi alterada, reduzindo de 21 para 18 anos e acrescida de 60 para 70 anos. A recusa do exercício da função de jurado imotivada agora será apenada com multa variável entre um a dez salários mínimos e a escusa de consciência, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Finalmente, o legislador ordinário regulamentou o inciso VIII, do artigo 5º, da CR/88, no que tange à escusa de consciência por parte de jurados com funções junto ao Tribunal do Júri.

Diga-se, também, que a Lei n.º 11.689 incluiu dentre os impedimentos para servir no mesmo conselho de decisão a união estável entre os jurados, bem como o fato de o jurado haver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, no caso do concurso de pessoas, houver integrado o conselho de decisão que julgou o outro acusado, e tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Registre-se que a nova lei pecou ao não inverter a ordem de manifestação das partes litigantes quando das recusas dos jurados, continuando a acusação a manifestar-se após a defesa.

Por sua vez, a já não recepcionada cláusula que permitia ao magistrado nomear promotor ad hoc (para o ato) quando verificada a ausência injustificada do órgão de acusação no plenário foi substituída pela exigência em se comunicar o chefe da instituição sobre o ocorrido. Se a ausência imotivada for do defensor do acusado, a comunicação será dirigida a Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o magistrado intimar a Defensoria Pública para que assuma a defesa do réu, observado um interstício mínimo de 10 dias neste último caso.

Ainda sobre a ausência imotivada na sessão plenária, deve-se ressaltar que o novo ordenamento não distingue crimes afiançáveis e inafiançáveis, podendo o julgamento prosseguir em ambos os casos quando ausente o acusado quando intimado do julgamento. Tal regra encontra exceção no caso de réu preso, que terá sua presença dispensada somente na hipótese de pedido assinado por ele próprio e seu defensor.

Se a ausência sem justa causa for imputada à testemunha, o magistrado presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á multa cujo valor variará entre um e dez salários mínimos, além da possibilidade de sua condução coercitiva se gravada com a cláusula de imprescindibilidade.

Uma vez composto o conselho de decisão e verificada a presença dos sujeitos indispensáveis ao prosseguimento do julgamento, passa-se à instrução do feito, que também ganhou nova roupagem com a edição da Lei n.º 11.689. Admitiu-se, agora de forma expressa e clara, que o órgão de execução do Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomem diretamente as declarações do ofendido e do acusado, e o depoimento das testemunhas. Tal fato, contudo, não acarreta o fim do sistema presidencialista no tribunal do júri, tendo em vista a necessidade das perguntas realizadas pelos jurados serem realizadas por intermédio do magistrado presidente dos trabalhos, e não diretamente.

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos – esta é a letra do novo artigo 475 do CPP.

Importante ressaltar que a proibição da exibição de documentos cuja comunicação sobre sua existência não fora comunicada à parte contrária com a antecedência mínima de três dias foi estendida, de forma expressa, também à exibição de objetos, devendo ambos, agora, serem juntados aos autos no prazo legal.

Terminada a instrução, passa-se diretamente à fase de debates orais, ficando o órgão de acusação dispensado, obviamente, da leitura do libelo crime acusatório, que não mais existe. Após a acusação, falará a defesa. O prazo para acusação e defesa foi reduzido pela nova lei, de duas para uma hora e meia, mas o prazo para réplica e tréplica foi acrescido, passando de meia hora para uma hora completa, o que acabou por não surtir, em abstrato, efeito na duração total do julgamento na sessão plenária.

Feliz a lei ao eivar de nulidade o debate quando uma das partes se pronunciar acerca do silêncio do acusado, ou da ausência de interrogatório por falta de requerimento, quando isto prejudique a defesa. De fato, é certo o efeito negativo provocado nos jurados referências a tais fatos, uma vez que certamente podem compreender o silêncio como confissão tácita de culpabilidade, e não como meio de defesa.

A lei também fulmina de nulidade o debate quando uma das partes, ou ambas, fizerem referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Talvez, porém, tais determinações não alcancem o mesmo efeito, tendo em vista a norma do artigo 472, que determina a entrega aos jurados de cópias de tais decisões, o que certamente já servirá como elemento formador da convicção dos jurados.

Também prevê o novo diploma legal a nulidade dos debates quando as partes se pronunciarem de forma negativa ao acusado sobre o uso de algemas. Diga-se, aliás, que o tema finalmente ganhou disciplina normativa com o disposto no §3º do artigo 474 do CPP, que permite o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, somente quando absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Chamamos a atenção para o fato de a nova lei haver regulado de forma expressa os chamados "apartes" no inciso XII do artigo 497 do CPP, cabendo ao juiz presidente do Tribunal do Júri regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Finda a instrução e os debates, a judicium causae encontra seu termo com a confecção e votação dos quesitos pelo conselho de decisão e a prolação da sentença pelo magistrado presidente do Tribunal do Júri.

E, neste ponto, pecou a nova lei, ao não apresentar a tão esperada simplificação do questionário a ser apresentado aos jurados. A apreciação dos quesitos formulados de forma complexa, como ainda se apresentam, exige conhecimento jurídico muitas vezes não dominado pelos jurados. Muito se disse que após a nova lei tão somente seria indagado dos jurados se o réu deveria ou não ser condenado, cabendo ao juiz togado toda a apreciação da matéria jurídica. Porém, não foi o que efetivamente ocorreu.

A disciplina relativa aos quesitos a serem apresentados aos jurados encontra-se nos artigos 482 e ss. do CPP, cuja apreciação leva os partícipes do direito com atuação direta no Tribunal do Júri a concluir que nada mudou. A presença do inciso III no artigo 483 do CPP em nada contribui para a simplificação da quesitação, tendo, tão somente, incluído mais uma pergunta, que, diga-se, acaso fosse a única a ser feita aos jurados, solucionaria a problemática da complexidade dos quesitos.

Ultrapassada a votação dos quesitos, o magistrado presidente do Tribunal do Júri proferirá sentença. E neste ponto a nova lei previu de forma expressa três exigências já consideradas pela jurisprudência.

Primeiro, passou a exigir fundamentação, com base nos requisitos da prisão preventiva, para o recolhimento à prisão do réu eventualmente condenado antes do trânsito em julgado da decisão.

Segundo, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no verbete de n.º 337 de sua súmula, conferiu ao réu, no caso de desclassificação do delito para um considerado de menor potencial ofensivo, a observância do artigo 69 e ss. da Lei n.º 9.099/95, no que se inclui o oferecimento da transação penal, bem como da suspensão condicional do processo.

Terceiro, ao estabelecer que, em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, a Lei n.º 11.689 põe fim a uma antiga "briga" doutrinária e jurisprudencial que discutia, em casos como o apresentado pela norma abstrata, ser da competência do magistrado presidente do Tribunal do Júri ou do juiz singular o julgamento do crime conexo quando desclassificado o delito doloso contra vida. Como visto, ganhou a simpatia do legislador a primeira corrente.

Sobre o sistema de impugnação da sentença prolatada pelo presidente do Tribunal do Júri, devemos ressaltar o sepultamento do recurso denominado protesto por novo júri, manejável, com exclusividade, pela defesa quando o acusado sofria condenação a uma pena equivalente ou superior a vinte anos. Mas, diga-se, esta e as demais regras implementadas pelo novo diploma legal em prol da razoável duração do processo para apuração de crimes dolosos contra a vida pode não prevalecer quando confrontadas com as demais garantias conferidas ao réu em benefício de sua plenitude de defesa.

Finalizando, devemos lembrar que a Lei n.º 11.689 traz em seu artigo 3º um período de vacatio legis de 60 dias, pelo que as normas por ela implementadas somente terão vigor a partir do dia 09 de agosto de 2008. Até lá, institutos como o protesto por novo júri continuam valendo.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Lucas Silva e Greco:  advogado em Divinópolis (MG), especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix

DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOSTRT mantém indenização por dano moral a cortador de cana que perdeu o dedo

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DECISÃO:  * TRT-Campinas-SP   –  Em decisão unânime, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos que condenou uma usina de açúcar e álcool ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a trabalhador que teve o dedo indicador da mão esquerda amputado durante o corte da cana.

Por meio de recurso ordinário, a reclamada pedia a exclusão da condenação, sob o argumento de que sempre adotou todas as medidas preventivas necessárias à proteção dos trabalhadores, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo ela, o acidente em que se envolveu o reclamante decorreu unicamente da falta de atenção do empregado. Por sua vez, o trabalhador, que também recorreu, pretendia aumentar o valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeira instância, fixado em R$ 60 mil, para 942 salários mínimos, o equivalente a cerca de R$ 391 mil.

Com base no voto do relator do acórdão, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, os magistrados entenderam, contudo, que o uso pelo trabalhador do EPI fornecido pela empresa não elimina a responsabilidade da reclamada, uma vez que, comprovadamente, o equipamento se mostrou inadequado ao uso pretendido. Segundo o relator, o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse disponibilizado luvas revestidas com pequenos fios metálicos que impedem o corte dos dedos, usada há tempos pelos açougueiros. A inadequação do equipamento, concluiu o relator, configura a culpa da empresa pelo acidente, afastando a hipótese de ter havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do trabalhador, que, no momento do acidente, utilizava os equipamentos.

O colegiado considerou também que caberia à reclamada manter um eficiente serviço de atendimento médico à disposição dos seus empregados, uma vez que a possibilidade de acidentes de trabalho é inerente ao tipo de serviços prestados, efetuado por meio de instrumentos cortantes cuja manipulação apresenta altos riscos à integridade física dos trabalhadores. A situação, segundo os magistrados, é agravada pelo fato de os trabalhadores costumarem cumprir longas jornadas, de cerca de oito horas, em média, para obterem maior produção e ganharem mais. A falta de um posto adequado para a prestação dos primeiros socorros, de acordo com os desembargadores, implica culpa do empregador, que passa a ter a obrigação de reparar o dano decorrente, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.

O voto do relator ressaltou ainda que, além de não ter recebido os primeiros socorros no local do acidente, o reclamante foi levado ao hospital em ônibus comum, meio de transporte incompatível com a gravidade da situação. “Caso fosse prestado o auxílio da forma e no tempo adequados, talvez a situação atual do reclamante fosse diferente”, destacou Luiz Roberto Nunes.

A 1ª Câmara também não acolheu o recurso do trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização. A condenação fixada no juízo de primeira instância, de R$ 20 mil pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos, foi considerada compatível com a situação econômica da reclamada e igualmente condizente com a extensão do dano sofrido. (1854-2006-150-RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 09 de junho de 2008.

 

PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVELPenhora sobre meação do executado é válida ainda que indivisível o imóvel

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, em que os recorrentes, embargantes de terceiro (pessoas que não são parte no processo de execução) pretenderam afastar a penhora de imóvel que recaiu sobre a meação do executado. No caso, os recorrentes são filhos do executado e herdeiros do bem penhorado, em partilha efetivada após o falecimento da esposa. Ao viúvo, coube 50% da metade que cabia à esposa, ou 25% da área total do imóvel, o que representa 7,705 hectares.

Os filhos do executado alegaram que a penhora de 25% do imóvel causa desvalorização e prejuízos sobre as cotas que lhes pertencem, já que o bem tem valor comercial somente na sua totalidade, não comportando divisão. Argumentaram ainda que o executado indicou bens móveis em substituição ao imóvel penhorado.

Mas para o relator, não há prova de que a cota-parte penhorada não possa ser destacada da área total do bem. “Aliás, mesmo que o imóvel não comporte divisão, isso não impede que seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se aos demais condôminos a parte a que têm direito no preço alcançado”. 

Por esses fundamentos, a Turma entendeu ser cabível a penhora do imóvel em proporção ao quinhão pertencente ao executado.  (AP nº 01508-2007-152-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 09 de junho de 2008.

PLANO DE SAÚDECardíaca ganha direito de continuar com plano de saúde

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  Uma cliente do plano de saúde Smile ganha direito de continuar com plano da qual firmou contrato. A cliente já tinha problemas de saúde antes da adesão ao plano, entretanto o plano de saúde não fez nenhum exame para constatar doenças pré-existentes e o corretor que fez a sua adesão ao plano, nada perguntou sobre o seu estado de saúde.

A Smile ingresso com pedido de cancelamento do plano na Comarca de Assu, argumentando que a cliente agiu com fraude, por não informar sobre a sua doença, o que resultou em prejuízos a empresa, pois deveria ter aderido a um plano com carência diferenciada – de 24 meses.

A cliente por sua vez disse que o corretor de vendas do plano de saúde nada perguntou sobre seu estado de saúde e não explicou nada sobre doenças pré-existentes, disse ainda que paga pontualmente as prestações do plano de saúde e não foi submetida a nenhum exame para saber se era portadora de doença anterior ao contrato, não podendo ser responsabilizada por essa omissão.

O desembargadores da 1ª Câmara Cível esclareceram na decisão que as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e de acordo com o artigo 47 do referido código, as claúsulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Destacaram ainda que o artigo 11 da Lei Federal nº 9.656/98 assegura àqueles portadores de doenças pré-existentes cobertura do plano de saúde, condicionada apenas a um período de carência de 24 meses, cabendo à operadora o ônus de demonstrar o conhecimento prévio do consumidor.

Considerando a má-fé da empresa foi negado o pedido de rescisão de contrato, mantendo assim os termos da decisão de 1º grau. A apelação Cível de número 2008.000996-1 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.


FONTE:  TJ-RN, 10 de junho de 2008.

IMPENHORABILIDADE DE BENSTJMT acata recurso e anula penhora sobre bens

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  Os móveis e equipamentos de uso doméstico encontrados na residência do devedor, tais como mesa de jantar, cadeiras, aparelhos de ar-condicionado e de som, são impenhoráveis, na medida em que não são suntuosos ou não se destinam unicamente ao embelezamento do ambiente familiar. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em decisão unânime, acatou o recurso interposto por um homem e anulou a penhora sobre bens móveis dele (recurso de agravo de instrumento nº. 100763/2007).

O recurso foi interposto em face da Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços S.A. Nele, o cidadão agravante sustentou que, de acordo com a Lei nº. 8.009/90, são impenhoráveis os móveis e os utensílios que resguardam a residência, salvo as exceções previstas na própria lei, como adornos suntuosos e obras de arte. Ele aduziu que os bens penhorados não se enquadram nesses conceitos e que sua família será penalizada com a penhora sobre bens que são essenciais, extremamente importantes e indispensáveis para a sobrevivência familiar.

Ele discorreu sobre os bens penhorados, afirmando que a mesa de jantar e as seis cadeiras são usadas diariamente para as refeições em família e pelos seus filhos durante o estudo. Disse que os aparelhos de ar-condicionado estão velhos e não atingem valor comercial, de forma que sua expropriação serve apenas para constranger o agravante e sua família, situação que não encontra respaldo na execução judicial. Assinalou ainda que o aparelho de som é meio de acesso à informação. Por isso, pugnou, com êxito, pela reforma da decisão.

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a Lei nº. 8.009/90 protege o bem de família, incluindo os móveis que guarnecem a casa, desde que esses não sejam objetos de luxo ou adorno. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que são impenhoráveis os equipamentos que usualmente se mantém em uma residência, e não apenas o indispensável para a família.

"Sob essa ótica, são impenhoráveis os objetos relacionados no termo de fls. 37, uma vez que guarnecem a residência do devedor, ora agravante, e são bens incorporados ao funcionamento da residência deste", ressaltou.  

Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (1º vogal) e José Tadeu Cury (2º vogal). 


 

FONTE:  TJ-MT, 11 de junho de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISMorte em elevador gera indenização para os pais da vítima

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a REPA Construções Ltda e Planel Engenharia e Construções Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a Nilson João de Souza e Maria Silveira de Souza, pais de Evandro de Souza – vítima de acidente fatal no poço do elevador da obra em que o pai trabalhava.

As empresas foram condenadas também ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até àquela em que a vítima viesse a completar 25 anos.

Segundo os autos, o rapaz foi levar o almoço para o pai na obra em que ele trabalhava quando, ao puxar o arame de comunicação que ficava no interior do elevador, teve sua cabeça atingida pelo aparelho, que descia em alta velocidade, provocando ferimentos fatais.

Os pais enumeraram várias irregularidades na segurança dos trabalhadores da obra e acrescentaram que o operador de elevador não tinha qualificação técnica para operar o equipamento. Argumentaram ainda que a morte da vítima causou prejuízos morais e materiais, por ser o único filho do casal, que contribuía para o orçamento familiar.

Condenadas em 1º Grau, as construtoras apelaram ao TJ. A REPA Construções Ltda sustentou que a vítima nunca trabalhou na empresa inexistindo, portanto, a relação empregatícia. Disse também que o rapaz foi orientado a usar capacete de segurança, mas se recusou. A Planel Engenharia e Construções Ltda afirmou que sua atividade fim, apesar do nome, não é a construção de prédios, mas apenas a incorporação do empreendimento e posterior alienação das unidades autônomas.

Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, os pais não ajuizaram ação de responsabilidade civil por acidente de trabalho, mas sim ação de indenização por ato ilícito. Assim, se Evandro era, ou não, empregado de alguma das empresas pouco importa para fins de responsabilidade civil.

“Não é difícil perceber que o acidente não teria ocorrido se não tivesse havido falha na fiscalização da entrada de pessoa estranha na obra, existisse cancela e aviso impedindo o acesso à plataforma do elevador, o guincheiro fosse qualificado e se houvesse dispositivos de sinalização auditiva e visual garantindo a comunicação única do guincheiro com todos os andares da obra”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2004.023965-3)


FONTE:

  TJ-SC, 11 de junho de 2008.

DELITO DE OMISSÃO DE CAUTELADona de pitbull condenada por não adotar cautela na guarda do cão

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DECISÃO: * TJ-RS  –  Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul confirmou condenação de proprietária de cão da raça pitbull. Ela foi acusada de não ter a devida cautela com seu cão, que transitava livremente pela área do condomínio, solto e sem focinheira. O cachorro ameaçou atacar uma moradora do prédio e foi morto a tiros pelo marido dela, policial.

A pena foi fixada em um mês de prisão simples em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos a serem pagos em favor de instituição de caridade de Porto Alegre, ou prestação de serviços à comunidade por seis horas semanais, durante um ano em entidade assistencial.

A ré apelou da condenação, sustentando que possuía desavenças com vizinhos desde o tempo em que era a síndica do condomínio que ambos residem. Alegou que estava saindo do prédio com o cão e o vizinho vinha sozinho, indo para o lado do canto da grade para deixá-lo passar sem ter problemas, quando ele atirou no animal. Refere que o mesmo tinha feito um sinal para a esposa para que saísse do local. 

O policial afirmou que na data do ocorrido, o cão não usava nenhum aparato necessário para um animal de seu porte e que, atirou porque no momento do fato, o cão avançou sobre sua esposa que vinha com sacolas na mão voltando do supermercado. As testemunhas informaram que a ré deixava o cão sem focinheira nas cercanias do prédio.

Segundo a relatora da ação, a Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, “o delitode omissão de cautela na guarda de animal feroz é daqueles de perigo abstrato, em que basta estar caracterizada a conduta inserta no dispositivo para configurar-se o delito, não necessitando de um resultado concreto a ensejar a punição estatal”. Assim, esclareceu, para estar configurada a contravenção, “basta que o dono do animal não tome as cautelas devidas para manter o animal bem guardado evitando, inclusive, que este saia na rua sem as condições de segurança necessárias”.

A magistrada constatou conduta dolosa da acusada, que sendo dona de um animal reconhecidamente perigoso, não mantinha o cuidado necessário na guarda do cachorro, em área comum de prédio e local de trânsito de pessoas. Mencionou que o fato de o cão nunca ter sido visto com focinheira demonstra “conduta irresponsável da acusada, em não tomar os cuidados objetivos necessários na guarda do animal, a fim de assegurar a proteção dos moradores do condomínio”.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Cristina Pereira Gonzales.  Proc. 71001576362

 


 

FONTE:  TJ-RS, 11 de junho de 2008.

Preservação do Patrimônio Ambiental: consciência no presente, com olhos no futuro

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 * Clovis Brasil Pereira 

O presente trabalho, elaborado no mês em que se comemora o “Meio Ambiente”,  tem por objetivo fazer uma reflexão, sobre a importância da preservação do patrimônio ambiental, para possibilitar  uma sobrevivência digna, das presentes e futuras gerações.  

A preservação  do patrimônio ambiental, é de primordial importância, no dia a dia das pessoas, no mundo inteiro,  pois o meio ambiente, é antes de tudo, um sustentáculo da  vida, tanto a humana, quanto a dos animais. 

Temos assistido no noticiário em geral, noticias alarmantes, a respeito da crescente devastação do meio ambiente natural, pondo em risco a sobrevivência da fauna, das reservas florestais, do solo, e dos rios, bem como o desequilíbrio do meio ambiente artificial, com os grandes congestionamentos que diuturnamente rondam as grandes cidades, no Brasil e no mundo, que resultam na degradação da qualidade   do ar, afetando diretamente a qualidade de vida das pessoas.  

Se fazem urgentes iniciativas prontas e eficazes, através da ação conjunta do poder público e dos cidadãos em geral, através da mobilização de todos os segmentos sociais,  para se por um basta nesse crescente desequilíbrio do meio ambiente, para que possamos preservá-lo  para as presentes e futuras gerações, uma vez que é de fundamental importância para a preservação da própria vida.

O conceito de meio ambiente, nos encontramos na Lei 6.981/81, em seu artigo 3º, que diz:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Esse conceito legal colocou o homem num papel de relevância, como sendo o centro de todo o processo preservacionista, com objetivo de preservá-lo – o próprio homem e todos os demais seres vivos – da devastação ambiental que começava a se fazer sentir, em nosso país, acompanhando um movimento que se expandia pelo mundo.

Vejam  bem a extensão desse conceito, firmado ainda no início a década de 1980:

“obriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Os incisos subseqüentes do artigo 3º, fazem menção expressa, à proteção contra:

·       degradação da qualidade ambiental;

·       poluição que tanto prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

·       dos recursos ambientais, tais como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Posteriormente, a Constituição de 1988 deu um passo importante, pois além de garantir ao homem a posição central na preservação ambiental, criou condições para sua inserção e integração ao ecossistema. 

Assim, tivemos as seguintes alterações: 

Primeiro, garantiu no art. 1º, inc. III,  proteção à dignidade da pessoa humana;

Segundo:  no artigo 225,  definiu que o bem ambiental é de uso comum do povo. 

O Patrimônio Ambiental protegido pela Constituição federal e a legislação ordinária, é assim constituído:   

Tradicionalmente, quando se falava em meio ambiente, vinha à tona a proteção ao meio ambiente natural: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna.

Essa proteção está expressa no artigo 225, incisos I e VII da CF.

Porém, a partir de 1988, quando a CF estabeleceu que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que isso se constitui em um bem de uso comum do povo.

A Carta Magna, não está se referindo apenas aos recursos naturais (água, solo, ar, fauna, flora, etc…), mas a um conceito mais amplo e abrangente, que tutela a vida em todas as suas formas, contemplando componentes artificiais, tais como ruas, praças, bens culturais artificiais, dentre outros…

Esse novo conceito de meio ambiente, inclui o que se chama de meio ambiente artificial, responsável pelo ecossistema social, e que tem a responsabilidade de proteção dos componentes artificiais urbanos, e que tem influência direta na qualidade de vida das pessoas.

Não é necessário se fazer um grande esforço, para sentir os efeitos  da má qualidade do meio ambiente artificial, no dia a dia das pessoas,  com a má distribuição do espaço urbano, na falta de planejamento nas vias de  escoamento, ruas estreitas, ou pelo menos, incompatíveis para suportar o fluxo de veículos.

Esse  caos visualizamos e vivenciamos  diariamente no trânsito, nas grandes cidades, com congestionamento intermináveis, aumento de poluição, irritação das pessoas, doenças respiratórias, estresse, etc…

São situações vividas no cotidiano, que atingem indistintamente as pessoas, atingindo toda a sociedade, ou seja, as crianças, os adultos, os  ricos, os pobres, os homens, as mulheres, a todos indistintamente.

Igualmente, a  má conservação ou inexistência de praças, parques, locais para prática de esportes,  áreas de lazer, contribuem negativamente para a degradação a vida humana, não esquecendo que o lazer é inclusive um direito constitucional, garantido às pessoas.

Paralelamente ao desrespeito ao meio ambiente natural, com a devastação da flora, fauna e rios, temos a flagrante degradação do meio ambiente artificial,  compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).

A proteção ao meio ambiente artificial ganhou um grande reforço, com a Lei 10.257/2001, denominada de ESTATUTO DA CIDADE, e que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF, que  trata da Política de Desenvolvimento Urbano.

Nesse passo, temos a  tutela de elementos e condições essenciais para o alcance da dignidade humana, com a vida em cidades sustentáveis, tais como:

·        direito à terra urbana e à moradia – A  moradia é um direito constitucional garantido no artigo 6º, da CF. Nas principais cidades brasileiras, nos grandes conglomerados urbanos, se multiplicam os loteamentos irregulares, clandestinos, que necessitam de pronta ação do poder público para serem regulamentados, garantindo a moradia para as pessoas mais carentes da sociedade.  

·        direito ao saneamento ambiental; – direito ao uso de água potável ou destinada à higiene, direito a esgoto sanitário, direito ao ar atmosférico e sua circulação, direito ao descarte de resíduos; 

·        direito ao transporte – meios necessários à livre locomoção das pessoas, através de vias, meios de transporte adequado e seguro, bem como ao escoamento dos produtos fundamentais para as relações econômicas e de consumo. 

·        O direito aos serviços públicos, garantindo às pessoas, na condição de consumidores dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, serviços suficiente para garantia do abastecimento de água, rede de esgoto, gás e energia elétrica, coleta de lixo, captação de águas pluviais, etc. 

A Constituição garante e disciplina ainda a preservação: 

·       do Meio Ambiente do Trabalho, como meio de garantia de um sadio ambiente do trabalho; 

·       do Meio Ambiente Cultural,  como forma de preservar a história de um povo, sua formação e cultura.  É na verdade, a preservação da própria história da cidadania, formada ao longo de todo o processo histórico. 

Ora, se temos  uma legislação tão rica,  tão  minuciosa, com  preocupação de proteger o patrimônio ambiental em toda essa extensão, quer natural, quer artificial, como acabamos de verificar, porque será que ainda temos que nos preocupar? 

Logicamente, existe um grande fosso, entre  a realidade que temos, e as condições ambientais com as quais precisamos e sonhamos.

A realidade está posta aos nossos olhos. A grande questão agora, é saber se podemos ou não virar esse jogo, e o que precisamos fazer para que isso aconteça.

Parece-nos que somente uma conscientização muito forte, através de campanhas educacionais, uma atuação muito firme do poder público e da sociedade, através de organizações sérias, com a participação consciente das pessoas, em todos os níveis, será capaz de mudar a situação caótica com a qual nos deparamos.

Temos problemas em todos os patamares do patrimônio ambiental:  no meio ambiente natural, no meio ambiente artificial, no meio ambiente cultural, no meio ambiente do trabalho.

Essa conscientização, deve ser diuturna, um compromisso pessoal e intransferível, uma determinação.  Diria,  sem exagero, quase uma obsessão.

Não podemos, ao longo desse grande desafio,  perder de vista, que:

·        todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 

·        o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; 

·        a sua preservação é uma responsabilidade imposta ao poder público e á coletividade,  

·        ambos – poder público e coletividade –  têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Precisamos, mais do que nunca, de associar a Ética com a Cidadania, e doravante, num permanente estado de alerta, adotarmos uma nova postura:  

                                 ·        ou temos consciência no presente, e preservamos o patrimônio ambiental,  garantindo a vida saudável às gerações presentes e futuras…. 

                                 ·        ou sucumbiremos, e não teremos no futuro o que comemorar… 

Por certo, devemos optar pela primeira premissa,  por amor a nos mesmos, por amor aos filhos, aos netos, ao próximo, ao semelhante, por amor à humanidade.  

Por isso, nesta breve reflexão, concito-os  à preservação do Patrimônio Ambiental, despertando a  consciência no presente, com olhos no futuro.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos),  Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE GANHA FORÇASTJ possui vasta jurisprudência sobre meio ambiente

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DECISÕES:  *STJ – Recicle, poupe, reutilize, preserve. As palavras de ordem dos ambientalistas já fazem parte do dia-a-dia dos magistrados e servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seja em políticas de melhor aproveitamento de recursos e reciclagem de resíduos seja no julgamento das questões seja na criação de relevantes jurisprudências, o Tribunal tem atuado na vanguarda da ecologia.

Uma jurisprudência importante introduzida pelo Tribunal foi a possibilidade de processar penalmente pessoas jurídicas por crime ambientais. O relator do processo em questão (Resp 564960), ministro Gilson Dipp, explica que, pela influência do Direito alemão, a Justiça brasileira considerava que a pessoa jurídica era incapaz de cometer ação penal relevante.

No caso julgado pelo STJ, um posto de gasolina lançava óleos, graxas e outros resíduos poluentes no leito de um rio. O ministro Dipp considerou que, pelo ângulo da responsabilidade social, ou seja, ações que afetam a sociedade em benefício de empresas, pessoas jurídicas poderiam ser responsabilizadas. "Além disso a própria Lei Ambiental (Lei n. 9.605/98) prevê penas, como multas e prestação de serviços para a comunidade, para pessoas jurídicas", comentou. Ele adicionou ainda que o artigo 225 da Constituição Federal garante como um direito a preservação do meio ambiente.

Uniformização da jurisprudência ambiental

O ministro Gilson Dipp destacou que o STJ tem sido bastante sensível às questões ambientais, mesmo quando, muitas vezes, a primeira e a segunda instância não o são. "O STJ é essencial para a uniformização da jurisprudência ambiental", comentou.

Outras decisões importantes do Tribunal são as que evitaram a degradação de áreas protegidas ambientalmente, como parques nacionais e áreas de preservação permanente. Entre os exemplos mais recentes, estão o processo que aceitou a denúncia contra pecuaristas que ocuparam áreas do Parque Nacional do Araguaia, em Tocantins (Resp 804918), e o que obrigou a empresa De Amorim Construtora e Obras Ltda. a interromper a exploração de uma pedreira e reparar o desmatamento de parte da Mata Atlântica no Paraná (Resp 677969).

Em outros casos, a própria União se tornou ré por falhar em seu dever de fiscalizar e proteger o meio ambiente. Foi o caso de uma ação de Santa Catarina (Resp 647493) em que mineradoras de carvão degradaram uma extensa área no sul do estado, sem intervenção do Governo. Com a decisão da Segunda Turma do STJ, as empresas e a União foram condenadas a investir na recuperação da área. Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), o custo seria de cerca de R$ 90 milhões.

Em outra ação de Santa Catarina (Resp 574219), a União teve que responder pela ocupação irregular de um manguezal próximo ao município de Joinville. Mesmo tendo conhecimento da ocupação por mais de cem imóveis de uma área ambientalmente protegida, as autoridades não tomaram providências.

Em outro julgamento, o STJ decidiu vetar a importação de carcaças de pneus usados para o país (MC 8586). Esse material seria usado para a fabricação de pneus recauchutados, mas boa parte dele não poderia ser usado, gerando resíduos de difícil tratamento ou disposição.

Lição de casa

Além dos julgamentos, o próprio Tribunal caminha para ser auto-sustentável ambientalmente. Inaugurado em dezembro de 2004, o Projeto STJ Ambiental centralizou várias iniciativas no âmbito da preservação dos materiais reutilizáveis. A gestora do projeto, Elaine Nóbrega Borges, destaca que o objetivo é reduzir em 20% o impacto ecológico das atividades da Casa. "Hoje já alcançamos cerca de 17%. Uma das nossas melhores marcas foi a reciclagem de lâmpadas fluorescentes, que em 2007 chegou a 100%", comenta. Elaine Nóbrega destaca que esse tipo de lâmpada é altamente contaminadora por ter mercúrio em sua composição.

A gestora também destaca que houve significativas reduções no consumo de água, papel e eletricidade, com uma média de 5% de queda. Ela destaca a reciclagem de papel como outro ponto forte do programa. "O Tribunal consome anualmente cerca de 37 mil resmas de papel. Uma parte considerável desse material é recolhido por meio de um convênio com uma associação de catadores", explica. Segundo Elaine Nóbrega, o STJ teria o potencial de ser um fomentador de atitudes ecológicas. "Pelo seu tamanho e influência, o STJ pode se tornar um exemplo de respeito ambiental na gestão pública federal", completou. 

FONTE:  STJ, 05 de junho de 2008.