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Instrumento pacificação social. A pena no Direito Penal brasileiro.

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Resumo: Historicamente, a pena de prisão, como privação de liberdade surgiu apenas no século XVIII e, se consolidou no século XIX, pois até então era apenas usada para guardar os réus até seus julgamentos servindo, inicialmente, como meio de esperar a aplicação de pena mais cruel. Em face do enfraquecimento da pena capital, apareceram na Europa, as prisões destinadas ao recolhimento de mendigos, prostitutas, “vagabundos” e jovens delinquentes que se multiplicavam, principalmente, em face aos problemas acentuados trazidos pela crise do feudalismo.

Palavras-Chave: Direito Penal. Execução Penal. Direito Constitucional. Direito Processual Penal. Pacificação social.

 

 

É muito difícil enxergar o Direito Penal como instrumento eficaz de pacificação social. Considerado em si mesmo, não resolve o problema da criminalidade. Ainda com a existência e funcionamento do Direito Penal, os alarmantes índices da criminalidade brasileira[1] só vem aumentando.

A regulação comportamental evoluiu lentamente no Direito Penal[2]. Antigamente, o revide à uma agressão não guardava proporção com a ofensa sofrida, ocorriam embates, batalhas e guerras entre grupos humanos chegando até a total extinção.

A primeira conquista do Direito Penal, pasmem, foi a Lei do Talião[3], quando se delimitava o castigo e a vingança e, já traça um rascunho de proporcionalidade. Incrivelmente, olho por olho, dente por dente projeta uma correspondência delimitadora do revide, antes pleno em absoluto.

A partir do Código de Hamurabi[4], do século XXIII antes de Cristo delimitou o castigo e, havia a proporção entre o mal retribuído com o mal semelhante. Caso alguém tivesse a mandíbula quebrada com o soco, teria igualmente sua mandíbula quebra.

Antes disso, havia outras pessoas que apesar de não envolvida na agressão poderiam ser atingidas.

Existem pessoas que se situam no limite exato entre o cometimento do delito e a busca pelo trabalho honesto, da sobrevivência digna, muitas vezes mal remunerado e, por isso, e de repente, a prática delitiva, por uma vã vida melhor, parece ser sedutora, pouco se importando com as consequências de sua conduta.

Enfim, a missão do Direito Penal moderno é a aplicação de sanção que não existe por si mesma, pois tem a finalidade sem o que é ineficiente e despropositada. E, entre essas suas finalidades, destaca-se a ressocialização. Afinal, a execução da pena deve proporcionar condições suficientes para uma harmônica integração social do condenado.

Infelizmente, nem todos praticantes de infração penal, seja crime ou contravenção, necessitam de ressocialização. É o caso do crime cometido pela força do ímpeto, sem premeditação, conforme ocorre em homicídio mediante violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Seja em um crime culposo, onde nem há intenção de causar o resultado, que se revela apesar de involuntário, bastante eficaz.

A identificação do criminoso contumaz requer atenção de diversas ciências, bem como a aplicação de terapêutica penal capaz de propiciar o retorno à sociedade. Já o crime esporádico, onde não havia intenção de cometer crime, agido tão-somente por imprudência, negligência ou imperícia[5], na clássica síntese da culpa, a desnecessidade de ressocialização do infrator, passa pelo menos, por sua conscientização do erro cometido e, das razões que o fizeram inadvertidamente delinquir.

Com o criminoso profissional, ainda que privado de liberdade, continua a cometer crimes, e invariavelmente nem deseja ser ressocializado e, possui na genética moral a grande possibilidade de reincidir, nem a aplicação da pena foi capaz de intimar o condenado, tornando-se a ressocialização quase impraticável ou apenas uma retórica legislativa.

Ainda que não seja possível a ressocialização do apenado, não se pode admitir que o criminoso deixe de ser adequadamente sancionado, pois a pena possui outras finalidades, além da ressocialização. É, por soi-même, retributiva, vez que impõe uma expiação para quem a cumpre, sempre dentro das balizas da legalidade.

E, a busca da justiça com aplicação da devida reprimenda, informa a sociedade, sobre a correta aplicação da lei e se transforma como meio mais simbólico do que efetivo, mas, poderá trazer pacificação e, obstar a vingança privada.

A fora isto, há a prevenção geral, pois acena-se para a sociedade com a mensagem de que o crime não compensa. Já a prevenção especial traz outra finalidade da pena, onde se insere a missão ressocializante da pena, correspondente ao principal objetivo da Lei de Execução Penal[6]. Já quanto aos criminosos contumazes, prevalece a prevenção especial com o fito de impedir a reiteração criminosa e, ainda, preservar a segurança da coletividade. É um pacificar da sociedade, com a retirada de seu meio, de quem cometeu a infração penal[7].

A realidade contemporânea nos aponta para um sistema prisional colapsado onde as unidades penais em que a permanência é simplesmente desumana, não se pune adequadamente, apenas de desumaniza lentamente o criminoso, sobrando-lhe a porção animal eivada de instintos e selvageria.

Enfim, é indispensável para o adequado objetivo do Direito Penal que o sistema prisional funcione bem, independentemente de classe social ou função exercida.

Quando o Direito penal teatral assume publicamente que não pune, não previne a nova prática de outros delitos, há o sub-reptício estímulo da justiça pelas próprias mãos, já uma política armamentista[8] que quer disputar a segurança à bala, e basta haver injustiçado para que o sistema seja acionado à revelia do Judiciário e do Legislativo.

A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, usualmente, conhecida como “Pacote Anticrime”, promoveu uma das mais abrangentes reformas da legislação Penal, Processual Penal e de Execução Penal, modificando, acrescendo e suprimindo diversos artigos dos Códigos Penal e de Processo Penal, da Lei de Execução Penal e também em algumas leis penais esparsas.

No que se refere especificamente à matéria de Execução Penal, as alterações oriundas da Lei n. 13.964/2019 foram as mais extensas e impactantes já promovidas desde a edição da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), doravante LEP, modificações essas que terão, certamente, enorme impacto social, já que envolvem alterações nos prazos de progressão de regime, no período de cumprimento total de penas, nos requisitos do livramento condicional, dentre outras.

A nova disposição concentrou no art. 112 da LEP todos os prazos legais de progressão de regime, o que acarretou a revogação do art. 2º, § 2º da Lei n.  8.072/1990, que trazia as frações de progressão de regime dos crimes hediondos.

A nova previsão alterou também a sistemática de cálculo da pena, inovando no uso de percentagens ao invés de frações da pena, sistema que era adotado desde a edição da LEP, em 1984.

Quanto aos novos prazos estabelecidos, alguns permaneceram idênticos ou  praticamente idênticos aos anteriores, tais como os dos incisos: I (crime comum  cometido sem violência ou grave ameaça por agente primário), que era de 1/6 (um  sexto) da pena (fração geral de progressão de regime dos crimes comuns) e agora é 16% (dezesseis por cento) dela; V (crime hediondo cometido sem violência ou grave  ameaça por agente primário), que era 2/5 (dois quintos) da pena e agora é 40%  (quarenta por cento) dela; e VII (agente reincidente específico em crime hediondo), que  era 3/5 (três quintos) da pena e agora é 60% (sessenta por cento) dela.

Outros prazos são visivelmente mais gravosos que os anteriormente previstos,  destacando-se os dos incisos II, III e IV, respectivamente, de 20% (vinte por cento) da  pena para reincidentes em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça,  de 25% (vinte e cinco por cento) da pena para primários em crime cometido com  violência à pessoa ou grave ameaça e de 30% (trinta por cento) da pena para  reincidentes em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, sendo que a  todas essas hipóteses se aplicava anteriormente a fração geral de 1/6 (um sexto) da  pena.

Também mais gravosa é a hipótese do inciso VI, de 50% (cinquenta por cento) da pena se o apenado for primário e condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, ou condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

Nesses casos, a fração anterior era de 2/5 (dois quintos) da pena no caso de crime hediondo com resultado morte e de 1/6 (um sexto) da pena nas outras duas hipóteses, visto que se tratam de crimes de natureza comum[9].

A lenta evolução do Direito Penal[10] precisa acelerar o aperfeiçoamento dos métodos de execução penal[11] e do sistema prisional, sob pena, de ser apenas uma vitória de Pirro[12].

 

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal. Parte Geral. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

________________________. Falência da Pena de Prisão, causa e alternativas. 4ª edição. São Paulo: 2011.

CANOLA, Bruno César; WANDECK FILHO, Flávio Aurélio. O Pacote Anticrime e seus reflexos na Execução Penal – Alterações e Inconstitucionalidades do novo sistema de progressões de regime. Revista de Defensoria Pública RS. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/35#:~:text=As%20modifica%C3%A7%C3%B5es%20promovidas%20pelo%20pacote,abalizada%2C%20mas%20tamb%C3%A9m%20pelo%20Supremo Acesso em 06.02.2022.

CERA, Denise Cristina Mantovani. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. No tocante à teoria geral da penal, qual a finalidade desta sanção penal no Brasil? Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183645/no-tocante-a-teoria-geral-da-pena-qual-a-finalidade-desta-sancao-penal-no-brasil-denise-cristina-mantovani-cera Acesso em 06.02.2022.

CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal. 6ª edição. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2013.

DA SILVA, César Dario Mariano. O Direito Penal como instrumento de pacificação social. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-02/cesar-dario-direito-penal-instrumento-pacificacao-social Acesso em 05.02.2022.

DE FREITAS, Marco Antônio Geraldes. Considerações acerca das funções da pena. Disponível em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-14974707886014.pdf Acesso em 06.02.2022.

DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime. Comentários à Lei 13.964/2019. Artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020.

LUCENA DILHO, Humberto Lima de. As Teorias do Conflito: Contribuições Doutrinárias para solução pacífica dos litígios e promoção da cultura da consensualidade. Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=0ff8033cf9437c21 Acesso em 06.02.2022.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. Pare Geral. Vol. 1, 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral: Parte Especial. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

SOUZA, Ana Paula. Função Ressocializadora da Pena. Disponível em: http://monografias.brasilescola.com/direito/direito/funcao-ressocializadora-pena.htm Acesso em 05.02.2022.

VANIN, Carlos Eduardo. A função ressocializadora da pena sob a ótica da criminologia crítica. Disponível em: https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/645853298/a-funcao-ressocializadora-da-pena-sob-a-otica-da-criminologia-critica Acesso em 06.02.2022.

[1] Diversos Estados brasileiros registram queda no número de crimes violentos em 2021, na comparação com 2020. Com dados do primeiro semestre de 2021, Mato Grosso do Sul apresentou redução de 60% no latrocínio – que é o roubo seguido de morte – e de 87% nos feminicídios. A secretaria de segurança pública sul-mato-grossense ressalta que o estado está entre os que mais apreendem drogas no país, e que tem atualmente um dos maiores índices de esclarecimentos de homicídios.

[2] Deu-se na pena inúmeras alterações, passando da vingança divina, vingança privada e vingança pública. Essas etapas foram marcadas por forte sentimento religioso e espiritual. Mas, essa divisão meramente didática, haja vista uma fase se interligar e conviver com outra durante todos os tempos. Na vingança divina, o motivo da punição estava justificado pelo fato o criminoso ofender as leis, que eram propostas por divindades, e a punição tinha o objetivo evitar que a comunidade fosse contaminada com o ato do infrator e, uma das punições era a morte do transgressor. Com o crescimento da população e a complexidade social surge a vingança privada. Era uma vingança entre os grupos, eis que encaravam a infração como uma ofensa não relacionada diretamente à vítima, mas, sobretudo, ao grupo a que pertencia. Nesse período, imperava a lei do mais forte, a vingança de sangue, em que o próprio ofendido ou outa pessoa do seu grupo exercia o direito de voltar-se contra o agressor, fazendo a justiça pelas próprias mãos, cometendo, na maioria dos casos, excessos e demasias, o que culminava com propagação do ódio e consequentes guerras entre os grupos humanos. Por derradeiro, a vingança pública, com a evolução política da sociedade e melhor organização comunitária, o Estado avocou o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, conferindo a seus agentes a autoridade para punir em nome de seus súditos. Enfim, a pena assume nítido caráter público.

[3] Apesar de terem sido substituída por novos modos de teoria jurídica, os sistemas da lei de talião serviram a um propósito crítico no desenvolvimento dos sistemas sociais – o estabelecimento de um instituto cujo propósito era decretar a retaliação e garantir que essa fosse a única punição. Em verdade, ainda antes do surgimento do Livro dos Hebreus, os Códigos de Hamurabi e de Manu já haviam trazido normas de sancionamento pessoal pela transgressão de regras sociais, utilizando-se, como modelo de punição, o princípio de talião, comumente representado pela frase “olho por olho, dente por dente”, em límpida demonstração da forma vingativa e, para a época, proporcionalmente retributiva com que eram aplicadas as penalidades então existentes.

[4] O Código de Hamurabi foi o primeiro código de leis da história e vigorou na Mesopotâmia, quando Hamurabi governou o primeiro império babilônico, entre 1792 e 1750 a.C. Esse código se baseava na Lei do Talião, que punia um criminoso de forma semelhante ao crime cometido, ou seja, “olho por olho, dente por dente”.

[5] A negligência é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado a uma situação. A imprudência consiste em uma ação que não foi pensada, feita sem precauções. Já a imperícia é a falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica. Apesar de terem significados bem diferentes, há quem confunda negligência, imprudência e imperícia. As palavras induzem a uma ideia de falta de cuidado, mas há detalhes significativos distintos sobre cada uma delas.

[6] O Pacote Anticrime alterou a Lei de Execução Penal nos seguintes termos: Inclusão de parágrafos do art. 9º-A sobre Identificação de Perfil Genético para Crimes Hediondos. Em caso de crime hediondo com resultado de morte.

[7] Na LEP que se encontram, por exemplo, as regras para progressão de regime (isto é, as circunstâncias em que alguém poderá sair de um regime fechado para o semiaberto, e assim por diante). Esse assunto, contudo, mereceria um texto exclusivamente para ele.  A LEP ainda dispõe sobre diversas outras situações que serão discutidas e resolvidas no processo de execução. É o caso da unificação das penas (procedimento que precisará ser feito pelo juiz quando o preso tiver mais de uma condenação, para que se possa avaliar adequadamente os benefícios, o regime de cumprimento de pena e outros).

[8] Em 2020, alta na posse de armamentos foi de 97,1% após flexibilização de regras promovidas por Bolsonaro, segundo o anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Homicídios voltaram a crescer após dois anos de retração.

[9] Nesse sentido, ao ampliar a grande maioria dos prazos de progressão de regime, a Lei n. 13.964/2019 acaba por contribuir diretamente para o agravamento do já absurdo quadro de superlotação carcerária, o que acarretará direta e decisivamente numa piora ainda mais significativa das violações de direitos fundamentais ocorridas dentro das penitenciarias do país.  O legislador ordinário, portanto, ao aumentar os prazos de progressão de regime, como feito na Lei n. 13.964/2019, caminhou em sentido absolutamente oposto àquele preconizado pelo Pretório Excelso, incorrendo em evidente inconstitucionalidade, já que o incremento em quase todos os prazos de progressão de regime certamente piorará ainda mais o caos do sistema carcerário.

[10] A configuração do Direito Penal difere da maioria das demais disciplinas, no que diz respeito ao seu conte do principal, isto é, no que afeta as normas penais incriminadoras, que vem a ser aquelas que definem a matéria proibida, sob determinadas sanções, incluindo a pena privativa da liberdade, ainda hoje majoritária nesse âmbito do Direito. Enquanto nos demais setores e disciplinas se encontram normas jurídicas de natureza meramente regulatória das relações entre as pessoas, tal como ocorre de modo muito particular no Direito Privado – ou, entre privados –, o Direito Penal, ao contrário, trata de proibir comportamentos pela intervenção da pena pública, que, em princípio, sequer é dirigida satisfação dos interesses individuais das pessoas eventualmente envolvidas.

[11] No momento da execução penal, concretiza-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o delinquente ao convívio social, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal: Art. 1º, Lei 7210/84 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[12] Vitória pírrica ou vitória de Pirro é uma expressão utilizada para se referir a uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis A expressão recebeu o nome do rei Pirro do Epiro, cujo exército havia sofrido perdas irreparáveis após derrotar os romanos na Batalha de Heracleia, em 280 a.C., e na Batalha de Ásculo, em 279 a.C., durante a Guerra Pírrica. Após a segunda batalha, Plutarco apresenta um relato feito por Dioniso de Helicarnasso.

Com base no melhor interesse da criança, TJRJ concede convívio ex officio a pai que não via filha há 7 meses

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Um pai garantiu, na Justiça do Rio de Janeiro, o direito a conviver com a filha, cuja mãe vem mudando de endereço sucessivamente. Eles poderão passar finais de semana, quinzenalmente, assistidos por pessoa de confiança da genitora até a resolução do processo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ também fixou que a demanda tramite em uma das varas na localidade em que vive o autor da ação, estabilizando a competência ali firmada.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Isabela Cristina Loureiro dos Santos atua no caso, representando o pai da criança, em parceria com Taiane Assis, que compõe sua equipe. Ela explica que, em casos envolvendo menores de idade, a fixação de competência geralmente se dá de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). Optou-se, porém, pelas regras do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015), com o entendimento de que assim se atenderia ao melhor interesse da criança, dadas as peculiaridades do caso.

A ação trata da suspensão de poder familiar, em que foi interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão que declinou processo para o Estado de São Paulo. O autor da ação requereu a fixação de competência no Rio de Janeiro, considerando a ocorrência de mudanças de endereço sucessivas da parte contrária, em curto período, e sem comunicar ao juízo e sem anuência do pai de sua filha, o que acaba postergando qualquer tipo de decisão na demanda. Também pediu a regulamentação da convivência, ainda que assistida.

Decisão anterior havia declinado a competência para a comarca do interior de São Paulo, último endereço informado pela genitora, mas onde ela nem sequer reside mais. O entendimento era de que “as demandas que versam sobre posse e guarda de menor devem ser propostas no domicílio atual deste, observando que o que se quer é a preservação do seu interesse, através da facilitação de sua defesa, e checagem exata do seu ambiente social, com a melhor e direta colheita dos dados probatórios a tanto”.

Desembargador identificou “conduta dolosa e furtiva”

“A genitora comete diversas violações e vem-se mudando de forma sucessiva e reiterada, não deixando que o processo, enfim, tramite adequadamente, não podendo a mesma ser beneficiada pela sua conduta dolosa e furtiva”, observou o relator no TJRJ, desembargador Cleber Ghelfenstein. Ele destacou que o caso não é de simples litígio familiar, “tendo havido início de estudo psicossocial, indicando inclusive o risco da genitora à infante”.

O magistrado considerou as peculiaridades da situação e a necessidade de objetivar o melhor interesse da criança ao suspender a decisão de declínio. Assim, o processo deverá tramitar em uma das varas da localidade específica no Rio de Janeiro, onde vive o autor da ação. A decisão fixou ainda o convívio entre pai e filha, seja em finais de semana, sábado e domingo, quinzenalmente, das 9 às 17 horas.

“Em que pese não seja matéria da decisão atacada, em razão do princípio do melhor interesse da criança, requer seja fixada em sede de recurso, alguma forma de convívio do genitor e sua filha para que as falsas memórias não sejam definitivamente implementadas e se restaure o vínculo paterno-filial, uma vez que já se passaram meses sem que o pai veja sua filha”, concluiu Ghelfenstein.

Decisão não se ateve à letra crua da lei, diz advogada

A advogada Isabela Loureiro dá mais detalhes sobre o caso: “Foi sustentada estabilização da competência no juízo em razão das alterações sucessivas de domicílio da genitora da infante, mesmo após início de estudo psicossocial sem o devido comparecimento da genitora com a criança, o que fez com que o processo continuasse se arrastando por meses sem fixação de convívio do genitor, pelo magistrado de piso. Foi necessária fixação de convívio de ofício em segunda instância, uma vez que não havia apreciação dos pedidos quanto ao convívio do genitor, ainda que de forma assistida”.

Para ela, a decisão do TJRJ foi extremamente acertada. “Visa garantir o melhor interesse da criança, que é o objetivo do legislador quando dispõe as regras de fixação de competência do ECA. Contudo, como é sabido, a fixação de competência pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é seguida pelo domicílio do guardião da criança”, ressalta a advogada.

“Mantendo uma interpretação crua da lei, sem levar em consideração todas as provas anexadas, o processo em questão deveria ser declinado e fixada sua competência no domicílio onde a criança se encontrava. Contudo, como já mencionado, a genitora vinha se mudando sucessivamente e durante sete meses o genitor vinha e vem sendo privado do convívio com sua filha, mesmo sem existência mínima de provas que conduzam ao seu afastamento.”

Ela explica que, em grau de recurso, o desembargador responsável pelo caso atendeu ao pedido de fixação de competência pelo regramento do Código de Processo Civil, excepcionalmente, estabelecendo como competente o juízo em que foi proposta a demanda. O entendimento foi de que assim seria melhor atendido o interesse da criança e o processo, enfim, prosseguiria.

“Impecável o posicionamento do magistrado, pois a interpretação da norma deve sempre atender ao seu objetivo e o julgador não pode se ater à letra da lei simples e crua, sem levar em consideração seu contexto fático”, elogia Isabela. “Nosso próximo passo é fazer cumprir a determinação do magistrado, sem obstáculos, restabelecendo o convívio entre genitor e filha, além de concluir o estudo psicossocial, que é primordial para atender aos interesses da criança, que vêm sendo violados desde então.”

FONTE:  IBDFAM, 10 de fevereiro de 2022.

Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

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Para a 7ª Turma, o uso do termo extrapola o poder diretivo do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo.

Pressão exacerbada

Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”.

Profissão

Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.

Termo técnico

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

Falta de respeito

Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime. (RR/CF)  Processo: RR-35300-63.2013.5.13.0007 

FONTE:  TST, 11 de fevereiro de 2022.

Decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que medida é imprescindível

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A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação da quebra de sigilo telefônico

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz – assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação –, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas

O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

“Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva – nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas”, concluiu o relator.AREsp 1360839

FONTE:  STJ,  08 de fevereiro de 2022.

Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial

Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral

Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.  REsp 1862147

FONTE:  STJ, 10 de fevereiro de 2022.

Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

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No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público. Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a administração selecione aqueles que se mostrarem mais qualificados para assumir determinada função pública.

Exatamente por seu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso.

Ainda assim, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios de elaboração ou correção das questões. Quando o recurso administrativo para a banca não resolve, o caso, frequentemente, vai parar no Judiciário, cuja atuação é balizada pela impossibilidade de substituir a administração pública na avaliação de respostas ou na atribuição de pontos.

Anulação de questão é possível quando o vício é evidente

No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.

“É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi“, afirmou a ministra aposentada Eliana Calmon, relatora do recurso.

Segundo a magistrada, o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.

No mesmo julgamento, a ministra considerou possível a utilização do mandado de segurança para a análise desse tipo de controvérsia, tendo em vista que o mero confronto entre as questões de prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave. Esses possíveis problemas, segundo a relatora, abarcam não apenas a formulação de questões sobre tema não previsto em edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única.

“Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão não será admitida na via do mandado de segurança”, ressalvou a relatora.

No caso dos autos – em que um candidato apontava ilegalidades em prova de múltipla escolha –, Eliana Calmon entendeu que os itens impugnados estavam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto a alguns dos questionamentos do autor, a ministra afirmou que eles exigiriam “invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário”, já que não se tratava de erro que se pudesse constatar à primeira vista.

Erro grave no enunciado da questão dissertativa

Ao julgar o RMS 49.896, a Segunda Turma analisou a possibilidade do controle de duas questões de prova dissertativa em concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Segundo o candidato, uma das questões discursivas apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo “saída temporária” por “permissão de saída”.

O ministro Og Fernandes destacou que o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632.853), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. No caso examinado pelo STJ, entretanto, o relator apontou que o recorrente não pedia a reavaliação do conteúdo da resposta, mas alegava erro no enunciado.

Segundo o magistrado, a banca examinadora e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a falha no enunciado – especialmente porque os institutos da saída temporária e da permissão de saída têm regras próprias na Lei de Execução Penal –, mas, mesmo assim, entenderam que o problema não influiria na análise da questão pelo candidato.

Og Fernandes lembrou que é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o empenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.

Nesse cenário, o ministro entendeu que o erro no enunciado comprometeu, sim, a capacidade do candidato de responder à questão, motivo pelo qual concluiu ser o caso de anulação.

Espelhos das provas refletem a motivação do ato administrativo

O candidato também sustentou, em relação a outra questão, que a banca só teria publicado o espelho com o padrão de resposta desejado após o seu recurso administrativo.

Para Og Fernandes, a transparência na utilização dos critérios previstos no edital exige que a banca divulgue, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, cada critério considerado – que deve ser acompanhado da pontuação do candidato, bem como de razões ou padrões de resposta que a justifiquem.

“As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem, nada mais nada menos, à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os artigos 2º, caput, e 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal”, afirmou o relator.

Na hipótese analisada, contudo, o relator apontou que a banca não apenas disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses itens, tendo publicado o respectivo espelho ainda antes da abertura do prazo para recurso. “Não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e ao princípio da motivação”, concluiu.

Desrespeito ao edital exige nova aplicação de questão anulada

Em dezembro do ano passado, a Primeira Turma determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para candidato que apontou violação ao princípio da vinculação ao edital em concurso para a promotoria de justiça de Santa Catarina, em 2019.

De acordo com o candidato, o edital especificou as áreas do direito que seriam cobradas, acrescentando que as questões poderiam conter “incursões incidentais” em outras áreas – entre elas, o direito falimentar.

Entretanto, o autor da ação alegou que uma das questões tratou de maneira aprofundada sobre o direito falimentar. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que esse conteúdo só foi cobrado de forma transversal.

O ministro Sérgio Kukina enfatizou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital. Entretanto, ele destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.

“De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial”, comentou o relator.

Apesar de reconhecer a nulidade da questão, Kukina entendeu que não seria possível acolher o pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, pois, para o magistrado, seria paradoxal declarar a arbitrariedade na inserção do conteúdo e, ao mesmo tempo, atribuir ponto a ele.

Por isso, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplicasse ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital (RMS 67.044).

Ordem de aplicação das provas práticas não viola direito de candidatos

Ao analisar o RMS 36.064, a Primeira Turma definiu que a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos.

A controvérsia surgiu em prova para agente prisional de Mato Grosso. Segundo os candidatos, por meio de edital complementar, a banca alterou a ordem dos testes físicos inicialmente prevista, o que teria prejudicado a preparação para essa etapa.

O ministro Sérgio Kukina explicou que o instrumento convocatório do concurso previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, com antecedência mínima de dez dias. Esse intervalo de tempo, segundo o magistrado, foi respeitado pela banca.

De acordo com o relator, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. “Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder”, concluiu o ministro.

Legislação atualizada após o edital pode ser cobrada em prova

Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.

No RMS 33.191, julgado pela Segunda Turma, um candidato ao cargo de promotor de justiça do Maranhão buscou anular questão oral que abordou o tema da adoção no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo ele, o assunto não estava previsto no bloco de direito civil definido para a fase oral do concurso.

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins destacou que, em 2009, quando os candidatos foram convocados para a prova oral, já estava em vigor a nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, segundo o qual a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA.

O ministro apontou precedentes do STJ no sentido de que, caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame.

“No presente caso, previsto no edital o tema geral ‘adoção’, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do artigo 1.618 do Código Civil, que faz alusão ao ECA”, concluiu Martins.

Governador não tem legitimidade em ação sobre atribuição de pontos

Ao analisar o RMS 37.924, a Segunda Turma entendeu que o governador não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança por meio do qual se busca a atribuição de pontuação em concurso para cargos estaduais.

No mandado de segurança, impetrado contra o governador de Goiás, os candidatos tentavam obter a pontuação referente a uma questão anulada, com a consequente reclassificação e o reconhecimento de seu direito à nomeação.

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009.

Segundo o relator, o governador tem competência para nomear e dar posse aos aprovados, mas não para corrigir a classificação que daria direito à investidura no cargo público.

Jurisprudência em Teses

Decisões do STJ sobre provas de concurso público podem ser conferidas nas edições de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta entendimentos da corte a respeito de temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Edição 9: A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.

Edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.  Processo(s):RMS 28204RMS 49896RMS 67044RMS 36064RMS 33191RMS 37924

FONTE: STJ, 13 de fevereiro de 2022.

A dimensão humana da proteção ambiental

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POR: EDUARDO MIRABILE

Temos acompanhado rotineiramente as constantes preocupações dos países, notadamente dos mais desenvolvidos, com as questões ambientais. Inúmeras conferências, reunindo as mais altas figuras de governantes onde se mostram presentes buscando soluções que garantam ao menos um mínimo de proteção ambiental para que a Humanidade possa permanecer vivendo neste planeta pelas descendências que surgirão.

A Conferência das Nações Unidas sobre mudança do clima de 2021, realizada na Escócia, é um excelente exemplo dessa preocupação, que envolveu a presença das figuras mais ilustres e importantes da política mundial, garantindo a legitimidade do evento.

O presente estudo, porém, pretende focar no aspecto humano e sua relação com o meio ambiente. Afinal o que leva a humanidade a ter preocupação com o ecossistema?

Esse conceito de ecossistema decorre da interação de dois sistemas bem definidos, a saber, o sistema natural, composto de meio físico e biológico e o sistema cultural, criado pelo Homem que através de sua inteligência e atividade altera esse meio natural para sua conveniência.

Assim, como um artista nos dias de hoje, o Homem também altera aquilo que lhe foi dado inicialmente pela natureza, transformando o bem natural num bem artificial ou cultural. Essa transformação, a princípio realizada para a conveniência humana, acaba culminando em resultados bons ou ruins e sempre com consequências que igualmente poderão ser boas ou ruins conforme a escolha.

Aqui se faz interessante apresentar rapidamente duas ideias distintas, dentre tantas concepções existentes sobre a visão do mundo dentro do contexto dos bens naturais do planeta.

A primeira concepção que gostaríamos de abordar seria a visão criativista do mundo, que entende que todos os bens naturais existentes devem ser mantidos nesse estado, a fim de garantir a manutenção do delicado equilíbrio das coisas existentes desde a Criação do Universo. Portanto, as normas legais de proteção devem garantir a manutenção dos bens naturais no seu estado puro.

De forma antagônica, a concepção criativista, entende que o mundo é um amontoado de bens naturais que devem ser ordenados e transformados pela ação humana, de tal forma que mais lhe aprouver para sua conveniência. Aqui, ao contrário, as normas legais devem garantir que o Homem possa utilizar-se ao máximo desses bens naturais para os fins que entenda mais adequados.

O leitor, acreditamos, rapidamente, claro, chegará a conclusão que devemos abraçar a ideia da famosa frase “nem tanto o mar, nem tanto a terra”. O meio termo, em algum ponto entre essas duas concepções deve ser a melhor resposta que a humanidade deve buscar ao criar as leis protetivas ao meio ambiente.

Temos claramente aqui o confronto meio ambiente e desenvolvimento. O meio ambiente, nos dias atuais, tem se mostrado um inibidor do desenvolvimento desenfreado, que busca resultados imediatos com um alto preço a pagar no futuro.

A resposta a essa dualidade que estaria num crescimento econômico sustentável, que permitisse que os recursos naturais utilizados pudessem de alguma forma serem repostos pela natureza ou ação humana, seria facilmente encontrada se não houvesse tantos interesses, notadamente egoísticos envolvidos.

O desenvolvimento é algo que sempre é defendido, pois afinal é graças a ela que gera a criação de empregos, avanços tecnológicos, melhor qualidade de vida com as vantagens que a vida moderna oferece. Vemos que o desenvolvimento está atrelado até mesmo a dignidade da pessoa humana.

O ser humano, único animal dotado de inteligência no planeta, transforma bens naturais em qualidade de vida. Os países utilizam dos bens naturais colocados à disposição no seu território e procuram melhorar a qualidade de vida de sua população com bens naturais agora transformados em bens de consumo, com o valor agregado do trabalho humano.

Os países do primeiro mundo tiveram um forte desenvolvimento econômico no passado, com pouca preocupação ambiental, sobretudo pelo contexto e realidade que viviam. As leis ambientais só proliferaram entre os países nas últimas décadas. Na época da Revolução Industrial, por exemplo, eram pouquíssimas as sociedades que defendiam questões ambientais.

Temos grandes nações desenvolvidas que dizimaram matas nativas, florestas e um sem fim de ataques a biodiversidade e recentemente se deram conta que se outras nações seguirem pelo mesmo caminho, o resultado ambiental será muito caro para toda a Humanidade.

Hoje países em desenvolvimento também desejam um rápido crescimento e veem em questões ambientais um óbice para essas pretensões. O argumento da soberania e da autodeterminação de seus povos é sempre colocado na mesa de negociação pelos países em desenvolvimento, ansiosos pelos avanços desenvolvimentistas em que acredita.

A comunidade internacional, também é verdade, vem buscando soluções no sentido de dar uma indenização ou compensação a esses países que ainda não tiveram o desenvolvimento que o façam, mas respeitando o meio ambiente natural. É uma tentativa de demover da ideia de um crescimento ao arrepio de valores ambientais fortes.

Perceberam os países mais ricos que leis ambientais mais rígidas poderiam frear a sanha de desenvolvimento desenfreado e poluidor dos mais pobres, mas ao mesmo tempo afetariam o “status quo” da sua poderosa e poluidora economia.

Nesse norte, foi criado por exemplo, um interessante mecanismo chamado de crédito de carbono, onde os mais poluidores pagam créditos a governos/empresas que poluem menos, conforme metas pré-estabelecidas em acordos internacionais.

Esse mecanismo aprovado pelas nações veio a criar um mercado de crédito de carbono que tem seus méritos ao estabelecer limites e compensações ou indenizações a outras nações signatárias. Levam-nos, num primeiro momento, a uma ideia de justiça.

Por outro lado, também é verdade, pode ser encarado como um mecanismo que assegura o direito do poluidor, que é rico, continuar poluindo, mediante uma compensação ao mais pobre. Justo como dito acima, mas não deixa de ser perturbadora a ideia de que possa o rico fazer prevalecer seus interesses sobre o pobre no suposto direito de poluir o meio ambiente que pertence a todos.

Temos, nesse quadro, claramente um conflito de interesses envolvendo a humanidade e seu ecossistema.

A humanidade, fantasiada de ideais nobres busca agora cada vez mais a criação de leis protetivas ao meio ambiente, não por acreditar naquela concepção criativista do universo, mas sim, por entender, que é preciso fazer algo senão inexistirá futuro para o Homem.

Estamos inseridos no planeta, onde criamos uma espécie de bomba-relógio ambiental, em que desconhecemos qual ao tempo que nos resta, mas onde há um senso comum que certamente precisa ser feito algo senão o tempo chegará cobrando o Homem de uma forma inexorável pela utilização pouco inteligente do ecossistema.

 

 

EDUARDO MIRABILE
Mestre em Direito Difusos e Coletivos. Advogado. Professor de direito Constitucional, Ambiental, Civil e Biodireito dos cursos de graduação e pós-graduação

Ministro Ricardo Lewandowski suspende normas que permitem empreendimentos em cavernas

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Na decisão, ele considerou o risco de danos irreversíveis às cavidades subterrâneas e suas áreas de influência.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos do Decreto 10.935/2022, que altera a legislação de proteção a cavernas, grutas, lapas e abismos e permite a exploração, inclusive, daquelas com grau máximo de proteção. A decisão considera o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

A liminar foi parcialmente deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, e será submetida a referendo do Plenário. Com isso, foram retomados os efeitos do artigo 3º do então revogado Decreto 99.556/1990, que confere proteção integral imediata às cavidades classificadas como de relevância máxima.

Proteção

Na decisão, o ministro destacou que algumas das alterações, na prática, resultam na possibilidade da exploração das cavidades subterrâneas sem maiores limitações, aumentando substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento intocadas. Para Lewandowski, as condições impostas pela norma para que cavernas classificadas como de máxima relevância sofram impactos irreversíveis são incompatíveis com o princípio da proteção desse patrimônio natural.

A nova regra faz menção – como um dos requisitos para a exploração desses bens naturais – à demonstração de que os possíveis impactos adversos decorrerão de empreendimento considerado de “utilidade pública”. Na avaliação do relator, trata-se de conceito juridicamente indeterminado, que confere, por sua amplitude e sua generalidade, um poder discricionário demasiadamente amplo aos agentes governamentais responsáveis pela autorização de atividades com claro potencial predatório.

Lesão

Na análise preliminar da matéria, o ministro entendeu que o caso se enquadra como possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, a proibição do retrocesso institucional e socioambiental e, de forma mais específica, o direito à proteção ao patrimônio cultural.

A cautelar suspende, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 4º, incisos I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022.

FONTE:  STF, 24 de janeiro de 2022.

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.      Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

FONTE: TJSP, 24 de janeiro de 2022.

Professor dispensado um mês antes do semestre letivo será indenizado

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Ele teve reduzidas as chances de encontrar novo emprego no ano. 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (SC), a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram a chamada perda de uma chance, pois a busca de novo emprego para o mesmo período seria restrita.

Dispensa

O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em 17/1/2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difícil encontrar novo emprego em Blumenau, pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na avaliação do TRT, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito pela sociedade educacional.

Perda de uma chance

O relator do recurso de revista do professor, ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo: a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao início do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da instituição de ensino”, afirmou.

De acordo com o ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado. A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreu”.A decisão foi unânime.Processo: RR-613-78.2018.5.12.0018 –  (GS/CF).

FONTE: TST, 24 de janeiro de 2022.