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Faculdade pagará hora-aula a tutor que participou de reuniões pedagógicas fora da jornada

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Testemunhas confirmaram a obrigatoriedade de participação nas reuniões de início do semestre, que não eram pagas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Anhanguera Educacional Participações S.A. contra a condenação ao pagamento de uma hora-aula por semestre a um tutor que tinha de tomar parte em reuniões pedagógicas. Ao contrário do que a empresa alegava, houve prova testemunhal de que o comparecimento às reuniões, no início de cada semestre letivo, era uma imposição da instituição.

Fora da carga horária

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que participara das reuniões semestrais de 2013 a 2016, período em que atuava como tutor presencial dos cursos de Economia, Administração e Ciências Contábeis da instituição, em Porto Alegre (RS). Segundo ele, as reuniões ocorriam fora da carga horária contratada e duravam cerca de uma hora, mas nunca foram remuneradas.

Plano pedagógico

Em sua defesa, a instituição argumentou que o empregado não era professor e, por isso, não participava das reuniões pedagógicas do corpo docente. Segundo a Anhanguera, as reuniões que antecedem o início de cada semestre não são obrigatórias, pois servem para reavivar o plano didático pedagógico, “previamente recebido por e-mail e que consta do sistema”.

Ônus da prova

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de uma hora-aula por semestre. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), destacando que a função de tutor não impede o reconhecimento do direito à remuneração do período que extrapola o atendimento aos alunos.

Conforme o TRT, uma testemunha confirmou que os tutores deveriam participar da reunião no início do semestre, realizada por volta de 17h30/18h, “sempre antes do horário de início da aula, por uma hora e 30 minutos”, informação também registrada em documentos existentes no processo. A decisão assinala, ainda, que a empresa, ao alegar que as reuniões pedagógicas foram realizadas “dentro da jornada de trabalho” do empregado, atraiu para si o ônus de comprovar esse fato.

O relator do recurso de revista da Anhanguera, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empresa, ao contestar a reclamação, não contra-atacou o fato informado pelo empregado de que as reuniões pedagógicas não estavam incluídas na sua carga horária. Para ele, somente após a sentença, na qual foi registrada a prova testemunhal e a ausência de prova da remuneração dos períodos, sem que a defesa nem mesmo tenha alegado ter efetuado o pagamento do período, foi que a instituição se insurgiu, já no recurso ordinário. A decisão foi unânime.  (LT/CF)   Processo: RR-20087-81.2018.5.04.0010

FONTE:    TST, 30 de maio de 2022.      

A responsabilidade ética na politica

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Autora: ELIANA GALVÃO DIAS[1]

 

Resumo

Chegará o dia em que predominará a ética na sociedade brasileira e, esta, refletirá na política, de modo que as sanções legais tornar-se-ão meros adornos legais, na medida em que todos os políticos saberão agir com Ética, segundo os valores do bem individual e comum. Até lá será um longo caminho, com muita luta e permanente vigilância.

PAVAVRAS CHAVE: Ética, Politica, bem comum, valores sociais, cultura.

 

Summary

There will be a day where ethics will dominate the brasilian society, and that will be reflected in the politics, in a way that legal sanctions will become simple legal ornament, in a way that all politicians will act with Ethic, by the values of the individual and common good. Until there, it will be a long journey, with a lot of fight and watching over their actions.

KEY WORDS: Ethics, politics, common good, societal values, culture.

 

Sumário

1.Introdução……………………………………………………………….04

2.Sobre a Ética…………………………………………………………..08

3.Platão…………………………………………………………………….11

4.O que precisamos para termos ética na política…………..13

5.Conclusão………………………………………………………………15

6.Bibliografia……………………………………………………………..17

 

1.INTRODUÇÃO

A Ética na Política tem sido um tema cada vez mais debatido nos últimos anos, algo que muitos de nós, das gerações atuais, imaginamos um dia que não precisaria estar no centro dos debates em pleno século XXI, porque em nossa juventude pensávamos que no mundo atual a Ética estivesse plenamente incorporada à política. Ledo engano, porque hoje, muito mais que no passado recente, a política carece de valores éticos.

Um dos temas mais debatidos durante o Regime Militar de 1964/1985 e ao longo de todo o processo de redemocratização do Brasil, e, depois, no curso da elaboração da Constituição Federal de 1988, pelo Congresso Nacional Constituinte, a Constituição Cidadã, a Ética na Política volta a dominar uma parte dos debates quando pensamos no país que desejamos deixar para nossos filhos e netos. Em algum lugar dessa caminhada o mundo se descuidou e a impressão que temos é que houve um retrocesso quanto ao padrão ético e moral dominante na política, não apenas no Brasil, como no mundo inteiro.

O contexto histórico mundial, nos anos 1960 era, o da Guerra Fria, onde EUA  e a então URSS disputavam a hegemonia político e militar do pós II Guerra Mundial, contudo, ao mesmo tempo o mundo vivia a efervescência da Revolução Cultural de Paris (1968)[2], da rebeldia criativa e modernizadora dos estudantes parisienses, que irradiaram sua inquietação para todo o mundo.

Guerras (Coréia e Vietnã), corrida espacial, golpes militares, deposição de governos democraticamente eleitos, ditaduras por toda a parte do mundo, contrastando com a eclosão da contracultura, do movimento hippie, do feminismo, Woodstock, psicodelismo, lutas pelos Direitos Civis, enfim, se por um lado os governos entrincheiravam-se na luta contra inimigos externos e internos, a sociedade civil, por todo o canto sinalizava desejar um mundo totalmente diferente daquele modelo até então dominante.

A sociedade civil da segunda metade do século XX,[3] especialmente a partir dos anos 1960, desejava um mundo com respeito às liberdades individuais e aos direitos civis, onde a Democracia se tornasse um valor intrínseco e inamovível, capaz de equacionar os conflitos sociais e disseminar a paz entre os diversos países. O respeito ao jogo democrático, a não intervenção externa nas questões políticas nacionais e a honestidade na condução e apuração das eleições tornavam-se elementos basilares para a construção de um Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, combater as fraudes, a corrupção e toda a sorte de artifícios que interferem no processo eleitoral, conduzindo a resultados não representativos da verdadeira vontade popular, torna-se fundamental para conduzir o país no rumo desejado.

A corrupção é a rainha das fraudes, pois inicialmente adultera a vontade popular, com a compra de votos, compra de apoios, distribuição de bens e serviços para influenciar na vontade do eleitorado, dentre outros ardis, e, depois, alimenta com propinas os políticos eleitos com a utilização de seus esquemas, sempre com o objetivo de que estes atuem obrigatoriamente em benefício dos interesses dos agentes ou grupos corruptores.

Evidentemente, toda corrupção tem como objetivo final conduzir os agentes do  Estado a realizarem atos que contrariam a vontade ou os interesses do povo, pois, aquilo que é em benefício do povo não necessita de ardis para que os políticos aprovem (quando não há interesses escusos impedindo que o façam).

Todo esse dilema nos leva ao debate acerca da Ética na Política, posto que havendo ética, não haverá fraude, corrupção ou outros tipos de distorção em prejuízo aos legítimos interesses populares.

Mas apesar de ser a rainha de todas as fraudes e a mais mortal dentre todas as doenças morais, seria a corrupção a única ferida ética a ser curada na política e na sociedade? Penso que não. Todo desvio ético contribui para o atraso da sociedade. Uma conduta que não considere a questão do bem e do mal, certamente viola princípios éticos e não representa a vontade popular. Um político comprometido com interesses contrários ou prejudiciais à educação pública universal e de qualidade, que não tenha compromisso com o SUS, nem como a Segurança Pública, o transporte público, bem comum e a cultura popular também viola princípios éticos, na medida em que educação, saúde, segurança, transpor e cultura, além de serem serviços e atribuições garantidos à população em nossa Constituição Federal, são anseios de toda a população, para quem todos os serviços públicos devem ser direcionados, sempre com qualidade.

Enquanto eu estava revisando este texto, deparei-me com uma notícia e um vídeo que não deixa margem a dúvidas, onde um Deputado Estadual de São Paulo assedia sexualmente uma colega Deputada Estadual[4], abraçando-a por trás e acariciando seus seios em meio a uma Sessão Parlamentar, à vista de todos. Certamente não é um ato de corrupção, contudo, indiscutível a completa ausência de Ética na conduta do parlamentar, que já causa repulsa e protestos em toda a sociedade, tomando dimensões nacionais e internacionais.

A tolerância a ato de tamanha falta de ética, se ocorrer, causará enorme contribuição negativa para a sociedade brasileira, que luta contra essa característica quase endêmica da sociedade brasileira de machismo, sexismo, desrespeito e violações de toda ordem contra as mulheres. Não punir esse Deputado indicará à juventude que é permitido assediar colegas de trabalho e mulheres em geral, acariciando seus corpos e regiões íntimas, sem a sua autorização. Punir exemplarmente esse parlamentar, por outro lado, indicará que a sociedade brasileira não tolera mais esse tipo de comportamento, e que os homens, independentemente de sua posição social, política ou econômica, não estão imunes a sanções contra seus comportamentos antiéticos.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então, encontra-se diante de um dilema e tem a possibilidade de apontar à sociedade se realmente possui compromisso com a ética na política.

 

2.SOBRE A ÉTICA

Ética, também conhecida como filosofia moral, é o conjunto de valores morais de um indivíduo ou de um grupo. A origem etimológica da palavra “ética” vem do grego ethos e significa caráter. A ética, na filosofia clássica, incluía campos de conhecimento que atualmente são denominados antropologiapsicologiasociologiaeconomiapedagogia, às vezes política, ou seja, campos direta ou indiretamente ligados ao que influi na maneira de viver ou estilo de vida individual ou coletivo. Atualmente, os demais campos de conhecimento ganharam autonomia e a ética é considerada uma “área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas”[5].

 

A ética é o permanente questionamento e a escolha sobre os bons e maus valores no relacionamento social e o seu estudo visa estabelecer um padrão de conduta individual e coletivo, em conformidade com os bons valores. A ética é mais abrangente que a lei, pois não se baseia em padrões definidos por normas cujo não cumprimento possa gerar sanções. É certo que muitas leis se baseiam e têm como fundamento, princípios éticos, uma vez que a sociedade visa impor regras de convívio muitas vezes de forma coercitiva, porém, a ética vai além do trinômio fato-valor-norma, que integram o Direito, o que é ético encontra-se no plano da consciência, do comportamento, do entendimento, independentemente de qualquer sanção ou punição. O indivíduo ético sabe discernir o que é bom é o que é mau e pauta o seu modo de agir em relação ao individual e ao coletivo, sempre buscando o bem, independentemente de haver normas escritas impondo-lhe sanções em caso de descumprimento.

A ética é definida por alguns como a “ciência da conduta”[6]. Essa definição é imprecisa pois as ciências embora descritivas ou experimentais, não possibilitam uma descrição exaustiva de quais ações ou finalidades são ou foram chamadas, no presente e no passado, de “boas” ou “más”. A ética portanto, é uma filosofia, não uma ciência.

A filosofia é um processo de reflexão sobre o pensamento que investiga os  processos de raciocínio e as concepções de causasubstânciaespaço e tempo.[7] Por sua vez, a ética investiga a consciência moral, emite juízos morais e reivindica autoridade para submeter a críticas contínuas as instituições, indivíduos e sociedade.

Cada indivíduo que deseja agir corretamente depara-se constantemente com questões inerente à justiça e às consequências de seus atos. Essa consciência moral tenta obter um conhecimento completo das circunstâncias em que a ação será executada, do caráter dos indivíduos afetados direta ou potencialmente, e das consequências produzidas.

Sócrates pode ser considerado o primeiro filósofo a sistematizar e contribuir[8] de forma decisiva para a elaboração da ética. Os pensadores pré-socráticos dedicaram-se principalmente à pesquisa ontológica; em meados do século V a.C. havia um conflito entre os sistemas dogmáticos e  alguns duvidavam da possibilidade de se penetrar no segredo do universo físico, o que propiciou  o ceticismo de Górgias e a  proposição de Protágoras de que a apreensão humana é o único padrão de existência.

O mesmo sentimento levou Sócrates a abandonar as antigas investigações físico-metafísica, incentivado por um sentimento que o proibia de procurar coisas cujo conhecimento os deuses pareciam ter reservado apenas para si mesmos. Por outro lado, eles haviam deixado à razão humana a regulamentação da ação humana e à essa investigação Sócrates dedicou seus esforços.

3.PLATÃO

A concepção ética platônica era diferente da concepção de Sócrates e pode ser estudada a partir de Protágoras, onde desenvolve esforços para definir o objeto daquele conhecimento que ele e seu mestre consideravam ser a essência de toda a virtude. O conhecimento seria a medida dos prazeres e dores por meio da qual o sábio evita erroneamente subestimar as sensações futuras em comparação com o que se costuma chamar de “ceder ao medo e ao desejo”. “Se soubéssemos”, dizia Sócrates, “o que é a justiça, seríamos capazes de apresentar uma definição da justiça”.

Na ética platônica, a Sabedoria e a Justiça[9] são as virtudes fundamentais para a boa condução tanto da vida particular como do Estado. No verdadeiro filósofo, encontram-se necessariamente o homem bom em sentido prático, e também o estadista perfeito, caso a organização da sociedade permita-lhe exercer a sua habilidade estadística.

Na ética platônica, a Sabedoria e a Justiça são as virtudes fundamentais para a boa condução tanto da vida particular como do Estado. No verdadeiro filósofo, encontra-se necessariamente o homem bom em sentido prático, e também o estadista perfeito, caso a organização da sociedade permita-lhe exercer a sua habilidade estadística.

Note-se que segundo Platão, o homem, embora dotado das condições para ser o “estadista perfeito”, depende da organização da sociedade, para lhe permitir exercer essa habilidade. Vale dizer que uma sociedade não comprometida com valores e princípios éticos, não permite que homens dotados desses valores exerçam as suas habilidades como estadistas perfeitos.

 

Esse fenômeno é muito perceptível na política brasileira, onde práticas como a venda do voto, ainda tão presentes em todo o território nacional, incluindo nas maiores cidades, conduzem à vida pública políticos totalmente desprovidos de valores éticos, em detrimento de outros candidatos, que não se utilizam de tais subterfúgios. Assim, quando se fala em Ética na Política, devemos compreender como sendo não apenas um anseio, mas um esforço de toda a sociedade.

Não pretendo discorrer acerca de outros filósofos que, muito contribuíram para o desenvolvimento da Ética, nem realizar um escorço histórico acerca do tema, para não tornar a leitura enfadonha e não fugir da proposta inicial que é discorrer acerca da Ética na Política. Fiquemos assim com Sócrates e Platão, que já nos permitem compreender o que esperamos da Ética enquanto filosofia.

4.O QUE PRECISAMOS PARA TERMOS ÉTICA NA POLÍTICA

A pedra fundamental sobre a qual devem-se construir os alicerces de um sistema político Ético é o compromisso inquebrantável com a Democracia e as  regras do processo democrático. Uma sociedade que não é capaz de respeitar as regras do jogo democrático e que tolera intervenções e golpes civis ou militares para a tomada do poder não tem condições de exigir Ética no trato da coisa pública, na medida em que o poder é exercido de forma espúria. Somente a Democracia e o voto popular, com eleições livres e um povo livre e liberto das amarras da ignorância cultural é que permitirão a depuração e o amadurecimento da sociedade.

 

Necessário também o fortalecimento da imprensa séria e o combate a todas as formas de “fake News” que tanto interferem na vontade política da população e no resultado das eleições. O Brasil tem avançado mais que a maioria dos países no combate às “fake News” e às quadrilhas organizadas que as disseminam, todas elas ligadas a políticos e seus partidos, porém, ainda há um longo e exaustivo processo a percorrer, pois a Internet ainda é um campo muito vasto e de difícil controle.

Combater a compra de votos direta ou disfarçada. A compra de votos é indiscutivelmente a maior fraude eleitoral do Brasil e tem ocorrido eleição após eleição.  Há a compra de voto direta, com oferecimento de dinheiro em espécie, cestas básicas, material de construção e outros tipos de bens e serviços, mas há também a compra de votos disfarçada, uma vez que a legislação eleitoral brasileira permite a contratação de pessoas, de forma remunerada, para atuarem no dia das eleições, portando bandeiras, camisetas e bonés de candidatos. Ora, todos sabemos que a maioria dessas pessoas são contratadas com o objetivo único e exclusivo de votarem no candidato que as contratou, o que configura compra de votos. É urgente que a legislação brasileira modifique essa regra, impedindo de vez qualquer forma de trabalho remunerado por cabos eleitorais, fiscais ou seja lá qual razão for, no dia das eleições e até três dias antes, isto reduzirá em mais de 90% a influência da compra de votos nas eleições.

 

Distribuição equitativa do tempo no rádio e tv para candidatos a cargos proporcionais. Atualmente, nas eleições, vemos que determinados candidatos a cargos proporcionais aparecem inúmeras vezes nas propagandas no rádio e na TV, enquanto outros candidatos praticamente não aparecem, isto ocorre devido à possibilidade de as direções dois partidos escolherem aqueles que irão aparecer no rádio e na TV, isto precisa mudar, para que todos os candidatos tenham tempo igual de propaganda nesse tipo de mídia.

Aprimoramento das regras que combatem o abuso de poder durante o processo eleitoral, impedindo que igrejas e demais templos religiosos de qualquer credo sejam utilizados para campanha de candidatos, bem como sindicatos e associações de classe. Aumento do período de “quarentena” para que celebridades e apresentadores de programas de televisão possam candidatar-se, com no mínimo um ano de afastamento anteriores à data final para as convenções partidárias. São providências que seguramente ajudariam em muito a equilibrar as disputas eleitorais e diminuiriam a influência de fatores e interesses externos no processo eleitoral, prestigiando a vontade popular.

Essas questões fundamentais já estabeleceriam uma profunda mudança no ambiente político, com indiscutível melhoria na qualidade ética dos eleitos.

Entretanto, ainda precisamos mais. Não podemos admitir que políticos de um modo geral, sejam eles do Legislativo ou do Executivo, violem de forma flagrante e recorrente o decoro imanente aos seus cargos, a olhos vistos de todos, e que a possibilidade de punições, como suspensão, afastamento e cassação de seus mandatos sirva como moeda de troca para que grupos políticos conquistem mais benefícios em troca de apoio para impedir punições.

 

O caso desse Deputado Estadual de São Paulo que assediou sexualmente a sua colega é exemplar, as imagens não deixam margem a nenhuma dúvida e certamente o caso é de cassação do mandato por quebra do decoro, contudo, é de se duvidar muito que isto ocorra, pois à esta altura dos acontecimentos, os grupos políticos já se movimentam nos bastidores para proteger o faltoso, em troca de algum tipo de acordo. Só o clamor popular para impedir que esse caso resulte abafado.

5.CONCLUSÃO

Por fim, necessário que se mantenham e se aprimorem leis como a Lei da Ficha Limpa, as leis anticorrupção, o instituto da delação premiada e organismos como o COAF[10], além da independência do Ministério Público (Estadual e Federal) e da Polícia Federal.

 

É certo que a Ética, enquanto filosofia, prescinde de coerção e de sanção, porém, quando tratamos da Ética na Política sabemos que sem a sanção legal e sem a pressão popular nada avançará.

 

Chegará o dia em que predominará a ética na sociedade brasileira e, esta, refletirá na política, de modo que as sanções legais tornar-se-ão meros adornos legais, na medida em que todos os políticos saberão agir com Ética, segundo os valores do bem individual e comum. Até lá será um longo caminho, com muita luta e permanente vigilância.

6.BIBLIOGRAFIA

1-No dia 2 de maio de 1968, estudantes franceses da Universidade de Nanterre fizeram um protesto contra a divisão dos dormitórios entre homens e mulheres. Na verdade, esse simples motivo vinha arraigado de uma nova geração que reivindicava o fim de posturas conservadoras.
2 – Estado e sociedade civil no Brasil na segunda metade do século XX
Autores – Marclin Felix Moreira
3-https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/12/cidadania-decide-afastar-deputado-que-apalpou-colega-na-assembleia-de-sp.shtml
4- Ética – Direito, Moral e Religião No Mundo Moderno, Autor: Comparato, Fábio Konder | Marca: Companhia Das Letras
5- Ética e integridade na ciência: da responsabilidade do cientista à responsabilidade coletiva1Marisa Russo
Departamento de Filosofia, Universidade Federal de São Paulo, Guarulhos/SP, Brasil
6- https://mundoeducacao.uol.com.br/filosofia/filosofia-ciencia.htm
7- https://www.pravaler.com.br/filosofia-principais-pensadores-epocas-e-teorias/
8-https://jus.com.br/artigos/20758/etica-direito-e-justica-socrates-e-platao-contra-os-sofistas

_________________________________________

[1] ELIANA GALVÃO DIAS – Estagiária ADESG-SP nº 05, CEPE 63 – Advogada, mestre pela PUC-SP em Ciências Sociais e Jurídicas.

[2] No dia 2 de maio de 1968, estudantes franceses da Universidade de Nanterre fizeram um protesto contra a divisão dos dormitórios entre homens e mulheres. Na verdade, esse simples motivo vinha arraigado de uma nova geração que reivindicava o fim de posturas conservadoras.

 

 

[3] Estado e sociedade civil no Brasil na segunda metade do século XX

Autores – Marclin Felix Moreira

 

[4] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/12/cidadania-decide-afastar-deputado-que-apalpou-colega-na-assembleia-de-sp.shtml

[5] Ética – Direito, Moral e Religião No Mundo Moderno, Autor: Comparato, Fábio Konder | Marca: Companhia Das Letras

 

[6] Ética e integridade na ciência: da responsabilidade do cientista à responsabilidade coletiva1Marisa Russo

Departamento de Filosofia, Universidade Federal de São Paulo, Guarulhos/SP, Brasil

[7] https://mundoeducacao.uol.com.br/filosofia/filosofia-ciencia.htm

[8] https://www.pravaler.com.br/filosofia-principais-pensadores-epocas-e-teorias/

[9] https://jus.com.br/artigos/20758/etica-direito-e-justica-socrates-e-platao-contra-os-sofistas

[10] Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF

 

 

 

 

 

 

A responsabilidade ética na politica

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AUTORA: ELIANA GALVÃO DIAS[1]

Resumo

Chegará o dia em que predominará a ética na sociedade brasileira e, esta, refletirá na política, de modo que as sanções legais tornar-se-ão meros adornos legais, na medida em que todos os políticos saberão agir com Ética, segundo os valores do bem individual e comum. Até lá será um longo caminho, com muita luta e permanente vigilância.

PAVAVRAS CHAVE: Ética, Politica, bem comum, valores sociais, cultura.

 

Summary

There will be a day where ethics will dominate the brasilian society, and that will be reflected in the politics, in a way that legal sanctions will become simple legal ornament, in a way that all politicians will act with Ethic, by the values of the individual and common good. Until there, it will be a long journey, with a lot of fight and watching over their actions.

KEY WORDS: Ethics, politics, common good, societal values, culture.

 

Sumário

 

1.Introdução……………………………………………………………….04

2.Sobre a Ética…………………………………………………………..08

3.Platão…………………………………………………………………….11

4.O que precisamos para termos ética na política…………..13

5.Conclusão………………………………………………………………15

6.Bibliografia……………………………………………………………..17

 

1.INTRODUÇÃO

A Ética na Política tem sido um tema cada vez mais debatido nos últimos anos, algo que muitos de nós, das gerações atuais, imaginamos um dia que não precisaria estar no centro dos debates em pleno século XXI, porque em nossa juventude pensávamos que no mundo atual a Ética estivesse plenamente incorporada à política. Ledo engano, porque hoje, muito mais que no passado recente, a política carece de valores éticos.

 

Um dos temas mais debatidos durante o Regime Militar de 1964/1985 e ao longo de todo o processo de redemocratização do Brasil, e, depois, no curso da elaboração da Constituição Federal de 1988, pelo Congresso Nacional Constituinte, a Constituição Cidadã, a Ética na Política volta a dominar uma parte dos debates quando pensamos no país que desejamos deixar para nossos filhos e netos. Em algum lugar dessa caminhada o mundo se descuidou e a impressão que temos é que houve um retrocesso quanto ao padrão ético e moral dominante na política, não apenas no Brasil, como no mundo inteiro.

O contexto histórico mundial, nos anos 1960 era, o da Guerra Fria, onde EUA  e a então URSS disputavam a hegemonia político e militar do pós II Guerra Mundial, contudo, ao mesmo tempo o mundo vivia a efervescência da Revolução Cultural de Paris (1968)[1], da rebeldia criativa e modernizadora dos estudantes parisienses, que irradiaram sua inquietação para todo o mundo.

 

Guerras (Coréia e Vietnã), corrida espacial, golpes militares, deposição de governos democraticamente eleitos, ditaduras por toda a parte do mundo, contrastando com a eclosão da contracultura, do movimento hippie, do feminismo, Woodstock, psicodelismo, lutas pelos Direitos Civis, enfim, se por um lado os governos entrincheiravam-se na luta contra inimigos externos e internos, a sociedade civil, por todo o canto sinalizava desejar um mundo totalmente diferente daquele modelo até então dominante.

 

A sociedade civil da segunda metade do século XX,[2] especialmente a partir dos anos 1960, desejava um mundo com respeito às liberdades individuais e aos direitos civis, onde a Democracia se tornasse um valor intrínseco e inamovível, capaz de equacionar os conflitos sociais e disseminar a paz entre os diversos países. O respeito ao jogo democrático, a não intervenção externa nas questões políticas nacionais e a honestidade na condução e apuração das eleições tornavam-se elementos basilares para a construção de um Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, combater as fraudes, a corrupção e toda a sorte de artifícios que interferem no processo eleitoral, conduzindo a resultados não representativos da verdadeira vontade popular, torna-se fundamental para conduzir o país no rumo desejado.

 

A corrupção é a rainha das fraudes, pois inicialmente adultera a vontade popular, com a compra de votos, compra de apoios, distribuição de bens e serviços para influenciar na vontade do eleitorado, dentre outros ardis, e, depois, alimenta com propinas os políticos eleitos com a utilização de seus esquemas, sempre com o objetivo de que estes atuem obrigatoriamente em benefício dos interesses dos agentes ou grupos corruptores.

Evidentemente, toda corrupção tem como objetivo final conduzir os agentes do  Estado a realizarem atos que contrariam a vontade ou os interesses do povo, pois, aquilo que é em benefício do povo não necessita de ardis para que os políticos aprovem (quando não há interesses escusos impedindo que o façam).

Todo esse dilema nos leva ao debate acerca da Ética na Política, posto que havendo ética, não haverá fraude, corrupção ou outros tipos de distorção em prejuízo aos legítimos interesses populares.

 

Mas apesar de ser a rainha de todas as fraudes e a mais mortal dentre todas as doenças morais, seria a corrupção a única ferida ética a ser curada na política e na sociedade? Penso que não. Todo desvio ético contribui para o atraso da sociedade. Uma conduta que não considere a questão do bem e do mal, certamente viola princípios éticos e não representa a vontade popular. Um político comprometido com interesses contrários ou prejudiciais à educação pública universal e de qualidade, que não tenha compromisso com o SUS, nem como a Segurança Pública, o transporte público, bem comum e a cultura popular também viola princípios éticos, na medida em que educação, saúde, segurança, transpor e cultura, além de serem serviços e atribuições garantidos à população em nossa Constituição Federal, são anseios de toda a população, para quem todos os serviços públicos devem ser direcionados, sempre com qualidade.

 

Enquanto eu estava revisando este texto, deparei-me com uma notícia e um vídeo que não deixa margem a dúvidas, onde um Deputado Estadual de São Paulo assedia sexualmente uma colega Deputada Estadual[3], abraçando-a por trás e acariciando seus seios em meio a uma Sessão Parlamentar, à vista de todos. Certamente não é um ato de corrupção, contudo, indiscutível a completa ausência de Ética na conduta do parlamentar, que já causa repulsa e protestos em toda a sociedade, tomando dimensões nacionais e internacionais.

 

A tolerância a ato de tamanha falta de ética, se ocorrer, causará enorme contribuição negativa para a sociedade brasileira, que luta contra essa característica quase endêmica da sociedade brasileira de machismo, sexismo, desrespeito e violações de toda ordem contra as mulheres. Não punir esse Deputado indicará à juventude que é permitido assediar colegas de trabalho e mulheres em geral, acariciando seus corpos e regiões íntimas, sem a sua autorização. Punir exemplarmente esse parlamentar, por outro lado, indicará que a sociedade brasileira não tolera mais esse tipo de comportamento, e que os homens, independentemente de sua posição social, política ou econômica, não estão imunes a sanções contra seus comportamentos antiéticos.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então, encontra-se diante de um dilema e tem a possibilidade de apontar à sociedade se realmente possui compromisso com a ética na política.

 

2.SOBRE A ÉTICA

 

Ética, também conhecida como filosofia moral, é o conjunto de valores morais de um indivíduo ou de um grupo. A origem etimológica da palavra “ética” vem do grego ethos e significa caráter. A ética, na filosofia clássica, incluía campos de conhecimento que atualmente são denominados antropologiapsicologiasociologiaeconomiapedagogia, às vezes política, ou seja, campos direta ou indiretamente ligados ao que influi na maneira de viver ou estilo de vida individual ou coletivo. Atualmente, os demais campos de conhecimento ganharam autonomia e a ética é considerada uma “área da filosofia que se ocupa do estudo das normas morais nas sociedades humanas”[4].

 

A ética é o permanente questionamento e a escolha sobre os bons e maus valores no relacionamento social e o seu estudo visa estabelecer um padrão de conduta individual e coletivo, em conformidade com os bons valores. A ética é mais abrangente que a lei, pois não se baseia em padrões definidos por normas cujo não cumprimento possa gerar sanções. É certo que muitas leis se baseiam e têm como fundamento, princípios éticos, uma vez que a sociedade visa impor regras de convívio muitas vezes de forma coercitiva, porém, a ética vai além do trinômio fato-valor-norma, que integram o Direito, o que é ético encontra-se no plano da consciência, do comportamento, do entendimento, independentemente de qualquer sanção ou punição. O indivíduo ético sabe discernir o que é bom é o que é mau e pauta o seu modo de agir em relação ao individual e ao coletivo, sempre buscando o bem, independentemente de haver normas escritas impondo-lhe sanções em caso de descumprimento.

 

A ética é definida por alguns como a “ciência da conduta”[5]. Essa definição é imprecisa pois as ciências embora descritivas ou experimentais, não possibilitam uma descrição exaustiva de quais ações ou finalidades são ou foram chamadas, no presente e no passado, de “boas” ou “más”. A ética portanto, é uma filosofia, não uma ciência.

A filosofia é um processo de reflexão sobre o pensamento que investiga os  processos de raciocínio e as concepções de causasubstânciaespaço e tempo.[6] Por sua vez, a ética investiga a consciência moral, emite juízos morais e reivindica autoridade para submeter a críticas contínuas as instituições, indivíduos e sociedade.

 

Cada indivíduo que deseja agir corretamente depara-se constantemente com questões inerente à justiça e às consequências de seus atos. Essa consciência moral tenta obter um conhecimento completo das circunstâncias em que a ação será executada, do caráter dos indivíduos afetados direta ou potencialmente, e das consequências produzidas.

 

Sócrates pode ser considerado o primeiro filósofo a sistematizar e contribuir[7] de forma decisiva para a elaboração da ética. Os pensadores pré-socráticos dedicaram-se principalmente à pesquisa ontológica; em meados do século V a.C. havia um conflito entre os sistemas dogmáticos e  alguns duvidavam da possibilidade de se penetrar no segredo do universo físico, o que propiciou  o ceticismo de Górgias e a  proposição de Protágoras de que a apreensão humana é o único padrão de existência.

 

O mesmo sentimento levou Sócrates a abandonar as antigas investigações físico-metafísica, incentivado por um sentimento que o proibia de procurar coisas cujo conhecimento os deuses pareciam ter reservado apenas para si mesmos. Por outro lado, eles haviam deixado à razão humana a regulamentação da ação humana e à essa investigação Sócrates dedicou seus esforços.

2.PLATÃO

A concepção ética platônica era diferente da concepção de Sócrates e pode ser estudada a partir de Protágoras, onde desenvolve esforços para definir o objeto daquele conhecimento que ele e seu mestre consideravam ser a essência de toda a virtude. O conhecimento seria a medida dos prazeres e dores por meio da qual o sábio evita erroneamente subestimar as sensações futuras em comparação com o que se costuma chamar de “ceder ao medo e ao desejo”. “Se soubéssemos”, dizia Sócrates, “o que é a justiça, seríamos capazes de apresentar uma definição da justiça”.

Na ética platônica, a Sabedoria e a Justiça[8] são as virtudes fundamentais para a boa condução tanto da vida particular como do Estado. No verdadeiro filósofo, encontram-se necessariamente o homem bom em sentido prático, e também o estadista perfeito, caso a organização da sociedade permita-lhe exercer a sua habilidade estadística.

Na ética platônica, a Sabedoria e a Justiça são as virtudes fundamentais para a boa condução tanto da vida particular como do Estado. No verdadeiro filósofo, encontra-se necessariamente o homem bom em sentido prático, e também o estadista perfeito, caso a organização da sociedade permita-lhe exercer a sua habilidade estadística.

Note-se que segundo Platão, o homem, embora dotado das condições para ser o “estadista perfeito”, depende da organização da sociedade, para lhe permitir exercer essa habilidade. Vale dizer que uma sociedade não comprometida com valores e princípios éticos, não permite que homens dotados desses valores exerçam as suas habilidades como estadistas perfeitos.

 

Esse fenômeno é muito perceptível na política brasileira, onde práticas como a venda do voto, ainda tão presentes em todo o território nacional, incluindo nas maiores cidades, conduzem à vida pública políticos totalmente desprovidos de valores éticos, em detrimento de outros candidatos, que não se utilizam de tais subterfúgios. Assim, quando se fala em Ética na Política, devemos compreender como sendo não apenas um anseio, mas um esforço de toda a sociedade.

Não pretendo discorrer acerca de outros filósofos que, muito contribuíram para o desenvolvimento da Ética, nem realizar um escorço histórico acerca do tema, para não tornar a leitura enfadonha e não fugir da proposta inicial que é discorrer acerca da Ética na Política. Fiquemos assim com Sócrates e Platão, que já nos permitem compreender o que esperamos da Ética enquanto filosofia.

4.O QUE PRECISAMOS PARA TERMOS ÉTICA NA POLÍTICA

A pedra fundamental sobre a qual devem-se construir os alicerces de um sistema político Ético é o compromisso inquebrantável com a Democracia e as  regras do processo democrático. Uma sociedade que não é capaz de respeitar as regras do jogo democrático e que tolera intervenções e golpes civis ou militares para a tomada do poder não tem condições de exigir Ética no trato da coisa pública, na medida em que o poder é exercido de forma espúria. Somente a Democracia e o voto popular, com eleições livres e um povo livre e liberto das amarras da ignorância cultural é que permitirão a depuração e o amadurecimento da sociedade.

 

Necessário também o fortalecimento da imprensa séria e o combate a todas as formas de “fake News” que tanto interferem na vontade política da população e no resultado das eleições. O Brasil tem avançado mais que a maioria dos países no combate às “fake News” e às quadrilhas organizadas que as disseminam, todas elas ligadas a políticos e seus partidos, porém, ainda há um longo e exaustivo processo a percorrer, pois a Internet ainda é um campo muito vasto e de difícil controle.

Combater a compra de votos direta ou disfarçada. A compra de votos é indiscutivelmente a maior fraude eleitoral do Brasil e tem ocorrido eleição após eleição.  Há a compra de voto direta, com oferecimento de dinheiro em espécie, cestas básicas, material de construção e outros tipos de bens e serviços, mas há também a compra de votos disfarçada, uma vez que a legislação eleitoral brasileira permite a contratação de pessoas, de forma remunerada, para atuarem no dia das eleições, portando bandeiras, camisetas e bonés de candidatos. Ora, todos sabemos que a maioria dessas pessoas são contratadas com o objetivo único e exclusivo de votarem no candidato que as contratou, o que configura compra de votos. É urgente que a legislação brasileira modifique essa regra, impedindo de vez qualquer forma de trabalho remunerado por cabos eleitorais, fiscais ou seja lá qual razão for, no dia das eleições e até três dias antes, isto reduzirá em mais de 90% a influência da compra de votos nas eleições.

 

Distribuição equitativa do tempo no rádio e tv para candidatos a cargos proporcionais. Atualmente, nas eleições, vemos que determinados candidatos a cargos proporcionais aparecem inúmeras vezes nas propagandas no rádio e na TV, enquanto outros candidatos praticamente não aparecem, isto ocorre devido à possibilidade de as direções dois partidos escolherem aqueles que irão aparecer no rádio e na TV, isto precisa mudar, para que todos os candidatos tenham tempo igual de propaganda nesse tipo de mídia.

Aprimoramento das regras que combatem o abuso de poder durante o processo eleitoral, impedindo que igrejas e demais templos religiosos de qualquer credo sejam utilizados para campanha de candidatos, bem como sindicatos e associações de classe. Aumento do período de “quarentena” para que celebridades e apresentadores de programas de televisão possam candidatar-se, com no mínimo um ano de afastamento anteriores à data final para as convenções partidárias. São providências que seguramente ajudariam em muito a equilibrar as disputas eleitorais e diminuiriam a influência de fatores e interesses externos no processo eleitoral, prestigiando a vontade popular.

Essas questões fundamentais já estabeleceriam uma profunda mudança no ambiente político, com indiscutível melhoria na qualidade ética dos eleitos.

Entretanto, ainda precisamos mais. Não podemos admitir que políticos de um modo geral, sejam eles do Legislativo ou do Executivo, violem de forma flagrante e recorrente o decoro imanente aos seus cargos, a olhos vistos de todos, e que a possibilidade de punições, como suspensão, afastamento e cassação de seus mandatos sirva como moeda de troca para que grupos políticos conquistem mais benefícios em troca de apoio para impedir punições.

 

O caso desse Deputado Estadual de São Paulo que assediou sexualmente a sua colega é exemplar, as imagens não deixam margem a nenhuma dúvida e certamente o caso é de cassação do mandato por quebra do decoro, contudo, é de se duvidar muito que isto ocorra, pois à esta altura dos acontecimentos, os grupos políticos já se movimentam nos bastidores para proteger o faltoso, em troca de algum tipo de acordo. Só o clamor popular para impedir que esse caso resulte abafado.

5.CONCLUSÃO

Por fim, necessário que se mantenham e se aprimorem leis como a Lei da Ficha Limpa, as leis anticorrupção, o instituto da delação premiada e organismos como o COAF[9], além da independência do Ministério Público (Estadual e Federal) e da Polícia Federal.

 

É certo que a Ética, enquanto filosofia, prescinde de coerção e de sanção, porém, quando tratamos da Ética na Política sabemos que sem a sanção legal e sem a pressão popular nada avançará.

 

Chegará o dia em que predominará a ética na sociedade brasileira e, esta, refletirá na política, de modo que as sanções legais tornar-se-ão meros adornos legais, na medida em que todos os políticos saberão agir com Ética, segundo os valores do bem individual e comum. Até lá será um longo caminho, com muita luta e permanente vigilância.

6.BIBLIOGRAFIA

1-No dia 2 de maio de 1968, estudantes franceses da Universidade de Nanterre fizeram um protesto contra a divisão dos dormitórios entre homens e mulheres. Na verdade, esse simples motivo vinha arraigado de uma nova geração que reivindicava o fim de posturas conservadoras.

2 – Estado e sociedade civil no Brasil na segunda metade do século XX

Autores – Marclin Felix Moreira

 

3-https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/12/cidadania-decide-afastar-deputado-que-apalpou-colega-na-assembleia-de-sp.shtml

4- Ética – Direito, Moral e Religião No Mundo Moderno, Autor: Comparato, Fábio Konder | Marca: Companhia Das Letras

5- Ética e integridade na ciência: da responsabilidade do cientista à responsabilidade coletiva1Marisa Russo

Departamento de Filosofia, Universidade Federal de São Paulo, Guarulhos/SP, Brasil

6- https://mundoeducacao.uol.com.br/filosofia/filosofia-ciencia.htm

7- https://www.pravaler.com.br/filosofia-principais-pensadores-epocas-e-teorias/

8-https://jus.com.br/artigos/20758/etica-direito-e-justica-socrates-e-platao-contra-os-sofistas

 

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[1] No dia 2 de maio de 1968, estudantes franceses da Universidade de Nanterre fizeram um protesto contra a divisão dos dormitórios entre homens e mulheres. Na verdade, esse simples motivo vinha arraigado de uma nova geração que reivindicava o fim de posturas conservadoras.

 

[2] Estado e sociedade civil no Brasil na segunda metade do século XX

Autores – Marclin Felix Moreira

 

[3] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/12/cidadania-decide-afastar-deputado-que-apalpou-colega-na-assembleia-de-sp.shtml

[4] Ética – Direito, Moral e Religião No Mundo Moderno, Autor: Comparato, Fábio Konder | Marca: Companhia Das Letras

[5] Ética e integridade na ciência: da responsabilidade do cientista à responsabilidade coletiva1Marisa Russo

Departamento de Filosofia, Universidade Federal de São Paulo, Guarulhos/SP, Brasil

[6] https://mundoeducacao.uol.com.br/filosofia/filosofia-ciencia.htm

[7] https://www.pravaler.com.br/filosofia-principais-pensadores-epocas-e-teorias/

[8] https://jus.com.br/artigos/20758/etica-direito-e-justica-socrates-e-platao-contra-os-sofistas

[9] Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF

[1] ELIANA GALVÃO DIAS – Estagiária ADESG-SP nº 05, CEPE 63 – Advogada, mestre pela PUC-SP em Ciências Sociais e Jurídicas.

A proteção ambiental no Brasil e a geopolítica

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EDUARDO MIRABILE – Mestre em Direito Difusos e Coletivos. Advogado. Professor de direito Constitucional, Ambiental, Civil e Biodireito dos cursos de graduação e pós-graduação.

 

A abordagem deste tema está intimamente ligado com o papel histórico que o Brasil pretende ter nos anos vindouros, especialmente se queremos ser protagonistas da história mundial ou apenas observadores daquilo que é decidido pelas grandes potências mundiais. E isso passa pela questão ambiental como veremos adiante.

A guerra na Ucrânia fez voltar à memória, restabelecendo e trazendo à tona movimentos que estavam dispersos nos aliados ocidentais devido a um fato novo: a volta do inimigo.

Apenas para relembrar, durante o seu mandato, o governo norte-americano de Trump em discurso dirigido aos líderes europeus, destacou com muita ênfase a necessidade das potências europeias gastarem uma parcela maior de seu orçamento com a defesa, eis que não poderia o contribuinte americano arcar com a defesa da Europa. O pedido do presidente americano teve pouco efeito prático na ocasião perante seus pares europeus.

Nesse diapasão chegou-se até mesmo a discutir a necessidade da existência da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), o mais importante pacto militar dos Estados Unidos e Canadá com a Europa, oriundo dos tempos da Guerra Fria, e que para muitos não faria mais sentido no mundo atual tamanho gasto com armas.

Porém a guerra na Ucrânia, com a invasão das tropas russas na nação-irmã, trouxe a volta, como puro reflexo, fatos que estavam esquecidos: a coesão dos Estados Unidos e Europa num objetivo comum. A organização militar ocidental passou a exercer e exibir o poder de sua força com a união dos países. Reconquistou o status que estava dormente na suposta paz.

Sem ingressar nas razões (ou falta delas!) que levaram a Rússia a invadir seu vizinho menor, o fato é que foi construído com muita clareza, em sua grande maioria, uma narrativa na mídia e pelo mundo do “bárbaro invasor russo”. Claro que essa visão que chega também ao Brasil, claramente enevoada pela mídia do mundo ocidental do qual também estamos inseridos, pode ou não, refletir a realidade dos fatos. Mas essa é a verdade que fica.

 

 

Tal invasão, precedidas de avisos do mundo ocidental para que a Rússia não ultrapassasse a linha vermelha, foi frontalmente ignorada pelos russos, o que levou a uma união dos países ocidentais poucas vezes visto. Sanções econômicas sem precedentes abalarão, inexoravelmente, por muito tempo a economia russa, que certamente vai estrangular o desenvolvimento bélico do país e também avanços sociais para o seu povo.

Esse movimento do mundo ocidental, fez com que, justificadamente ou não, a Rússia se tornasse um pária internacional, com todas as consequências nefastas para a vida econômica e social daquela nação. Como ato subsequente a geopolítica vai interpretar a realidade global trazendo explicações e reflexões que servirão, e muito, para projetar um possível futuro.

 

É aqui o ponto que gostaríamos de chegar com a narrativa da guerra.

 

O Brasil, através de seus governantes de plantão, tem enviado sinais titubeantes e contraditórios sobre a defesa e proteção ambiental. Encontram muitas dificuldades em conciliar os interesses desenvolvimentistas com a proteção ambiental. A palavra desenvolvimento sustentável não encontra muita guarida no Brasil atual.

Inobstante seja objetivo do Brasil garantir uma sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, nossos governantes, por muitas vezes, acabam relevando a um segundo plano o Texto Maior de nosso país, permitindo que outros interesses sobreponham a proteção ambiental.

Esse cenário preocupante, certamente pode ser perigosamente um franco aberto a ser explorado por nações concorrentes, sobretudo as mais poderosas que podem se sentir incomodadas com a presença do Brasil subtraindo antigos e até outrora bem consolidados acordos comerciais e que podem colocar nosso país numa posição extremamente desvantajosa no cenário internacional.

O Mercosul, capitaneado pelo Brasil, tem procurado construir laços com a Europa na criação de uma zona de livre comércio entre o bloco latino e o europeu. Esse acordo, que precisa ainda ser aprovado pelo Parlamentos dos países envolvidos, alardeado com o maior acordo ente blocos do mundo visa criar uma área de livre comércio que representaria cerca de 25% da economia mundial. Passos importantes já foram dados nesse sentido, mas temos encontrado importantes resistências.

A França, apenas para citar um país, posicionou-se frontalmente contra esse livre comércio pretendido pela Mercosul e aponta dentre outras razões o desrespeito com a proteção ambiental, notadamente do Brasil, que impediria de manter relações comerciais privilegiadas.

Ora, é sabido, sem qualquer ingenuidade, que os verdadeiros sentimentos que movem o governo francês não são exatamente com a questão ambiental brasileira, mas sim que o Brasil, tradicional exportador de produtos agrícolas, poderia atrapalhar negócios com os produtos franceses, também de forte tradição agrícola.

O fato é que, independentemente do verdadeiro motivo, a comunidade internacional está cada vez mais exigente e intolerante com os desrespeitos com a proteção ambiental. Cada vez mais exigem certificações de produtos importados no tocante a questão ambiental. E daí, pensar um pouco mais adiante, numa comunidade internacional que queira banir os agressores ambientais parece-nos apenas mais um passo adiante, que tecnicamente e humanisticamente não estaria errado.

O mundo, logo após superar e passar algum tempo da guerra na Ucrânia e da vitória sobre a COVID, certamente voltará seus olhos com mais fervor na questão ambiental. Questões dormentes pelos assuntos mais quentes e mais urgentes, voltarão, sem dúvida, a tela.

Não se pretende aqui defender uma posição brasileira de alinhamento automático ou muito menos subserviência aos países poderosos, mas sim de tomarmos medidas proativas no sentido de defender o meio ambiente. Razões não faltam para isso.

Primeiro porque há uma determinação constitucional nesse sentido. Depois porque o desenvolvimento sustentável é o ponto que toda a humanidade evoluída irá buscar. E finalmente porque não podemos ser coniventes com atitudes que vão contra o meio ambiente, e por consequência, contra a própria vida humana.

A proteção ambiental tem que ser uma política do Estado Brasileiro. Não podemos correr o risco, de amanhã, nações unidas juntarem-se num discurso contra nosso Estado sob a alegação de que desrespeitamos o meio ambiente e sejamos colocados à margem do comércio internacional.

E aqui fica a advertência sobre o risco sério de o Brasil tornar-se uma pária mundial, não como a Rússia que invade o país vizinho, mas sim por sermos um país sem compromisso com a defesa ambiental, intolerável para o mundo civilizado.

Devemos, com urgência, largar os discursos prontos e vazios para a adoção de atitudes eficazes, como um país livre e soberano na sua verdadeira busca de um desenvolvimento sustentável com olhos para o futuro.

Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

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​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.

O acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.

Previsão de justa causa pelo CPC

De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

“Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes”, declarou a ministra.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação. Acórdão no EAREsp 1.759.860.

FONTE:  STJ, 12 de abril de 2022.

Distribuição dinâmica do ônus da prova permite afastar presunção de que proprietário fez benfeitorias no imóvel

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​Com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de divórcio litigioso, apoiado no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuiu ao ex-marido e coproprietário do imóvel o ônus de comprovar que as acessões e benfeitorias não foram realizadas na constância do casamento.

Para o colegiado, o TJPR – ao afastar a presunção legal relativa prevista no artigo 1.253 do Código Civil (CC) – adotou corretamente a distribuição dinâmica, em razão de peculiaridades que permitem ao coproprietário (o ex-marido é dono do bem em conjunto com terceiros), com maior facilidade do que a ex-esposa, demonstrar se as melhorias realizadas no imóvel tiveram ou não a participação dela.

O tribunal paranaense considerou que a existência de rupturas no curso do vínculo conjugal dificulta a comprovação de esforço comum nos melhoramentos feitos no imóvel. Além disso, o ex-marido, por ser coproprietário e possuidor, teria mais condições de comprovar que as benfeitorias não foram realizadas durante o matrimônio e, portanto, não deveriam ser submetidas à partilha.

No recurso especial, o ex-marido alegou que, segundo o artigo 1.253 do CC, a inversão do ônus da prova contraria a presunção relativa de que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário. Para ele, diante da ausência de indícios de que as acessões foram incorporadas com a participação da ex-mulher, caberia a ela provar os fatos que embasam o seu suposto direito.

Presunção relativa do artigo 1.253 do CC

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, segundo artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o magistrado pode atribuir o ônus da prova de forma diferente da prevista no caput do artigo, desde que o faça por decisão fundamentada.

Já o artigo 1.253 do CC, complementou, estabelece que toda construção ou plantação existente em um terreno é presumida como feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

De acordo com o ministro, contudo, a presunção prevista pelo artigo 1.253 do CC é relativa (juris tantum) e, por isso, pode ser apresentada prova em sentido contrário. No caso concreto, disse ele, essa prova se tornou fundamental para definir se as acessões e benfeitorias foram realizadas em períodos coincidentes com a relação matrimonial, para fins de definição da partilha.

“No caso, ademais, a presunção do artigo 1.253 do CC/2002, presente no direito das coisas (Livro III), deve ceder lugar a outra presunção legal muito cara ao direito de família (Livro IV), constante do artigo 1.660, incisos I e IV, do CC/2002, segundo a qual se presume o esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens realizada na constância da relação matrimonial sob o regime da comunhão parcial, situação em que os respectivos bens devem ser partilhados”, afirmou.

Distribuição dinâmica do ônus da prova concretiza princípio da persuasão racional do juiz

Em seu voto, Villas Bôas Cueva comentou que, para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, disciplinado no artigo 371 do CPC, em conjunto com os pressupostos de boa-fé, cooperação, lealdade e paridade de armas previstos no código processual, foi introduzida a faculdade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo, em virtude de situações peculiares – a distribuição dinâmica do ônus da prova.

“Desse modo, é indiferente procurar saber simplesmente quem teria realizado as construções ou edificações no imóvel objeto do litígio, mas é imprescindível definir em que momento elas teriam sido realizadas, se na constância ou não da união conjugal, mostrando-se mais adequado carrear a produção dessa prova para quem é o (co)proprietário do imóvel – no caso, o ora recorrente”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE:  STJ,  12 de abril de 2022.

Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência

Perda efetiva de um direito não exercido em tempo legal.

para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.  Acórdão no REsp 1.787.287.

FONTE:  STJ, 11 de abril de 2022.

Os efeitos do histórico criminal na aplicação das penas da Lei de Drogas

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Tema central nos debates sobre segurança pública, o tráfico de drogas recebeu, no Brasil, atenção especial por meio da Lei 11.343/2006, que disciplina a matéria e descreve as condutas consideradas crime. Além da tipificação penal, entre muitas outras questões, a lei estabelece os parâmetros para definir a situação do réu que possua condenação por crimes anteriores.

O assunto dá margem a uma série de controvérsias. Uma condenação por porte de drogas para consumo próprio pode ser utilizada para caracterizar reincidência  em outros crimes da Lei de Drogas? A existência de processos em curso basta para afastar o tráfico privilegiado? Qual a influência dos atos infracionais cometidos pelo réu na adolescência? 

Muitas dessas dúvidas, relativas aos efeitos que outros processos criminais – anteriores ou atuais – podem ter sobre a situação do réu denunciado por crimes relacionados à Lei de Drogas, são decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ato infracional pode ser considerado para afastar a redução da pena

Em outubro de 2021, no julgamento do EREsp 1.916.596, a Terceira Seção estabeleceu, por maioria, que o histórico de atos infracionais – os quais geram a aplicação de medidas socioeducativas ao menor de idade –, embora não caracterize reincidência ou maus antecedentes, pode ser levado em consideração, excepcionalmente, para afastar a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

Para tanto, o colegiado definiu que é necessária decisão fundamentada que aponte a existência de circunstâncias reveladoras da gravidade dos atos anteriores e da proximidade temporal entre essas condutas e o crime em julgamento.

O debate desse tema foi marcado pela divisão da Terceira Seção entre três posições. Para alguns ministros, os atos praticados pelo acusado, antes de atingir a maioridade penal, não poderiam influir negativamente na aplicação da pena pela prática de crime quando alcançada a maioridade. Para outros, poderiam. Afinal, prevaleceu a posição intermediária defendida por uma terceira corrente.

No acórdão, ficou registrado que, embora a medida socioeducativa – de caráter preponderantemente pedagógico – tenha certa carga punitiva, ela “não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus antecedentes”. Desse modo, a existência de ato infracional no histórico do réu, por si só, não pode caracterizar sua dedicação a atividades delituosas, a ponto de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Por outro lado, o colegiado entendeu que é possível haver prova de que o agente venha se dedicando a atividades ilícitas desde a adolescência, sem interrupção relevante até os fatos da denúncia. “Em tais circunstâncias excepcionais, a prova da dedicação às atividades criminosas pode estar lastreada em eventos situados em momento anterior ao advento da maioridade penal, sem que isso importe em violação às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente” – afirmou o acórdão.

Reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio é específica

Em dezembro de 2019, a Sexta Turma reviu sua posição e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento ao REsp 1.771.304, no qual o Ministério Público sustentava que bastaria a reincidência genérica. No caso, o réu já havia sido condenado pelo crime de roubo.

Para o relator, ministro Nefi Cordeiro (aposentado), a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

Na avaliação do ministro, não obstante a existência de precedente da Sexta Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.

Inquéritos ou processos em curso não descaracterizam o tráfico privilegiado

No julgamento do HC 664.284, a Quinta Turma unificou a posição dos colegiados de direito penal do STJ ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas, não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que os condenados por tráfico terão a pena reduzida – de um sexto a dois terços – se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

“Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico”, afirmou.

O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, pois isso violaria o princípio da não culpabilidade.

Ribeiro Dantas observou que, a partir dessa posição, o STF “vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal  em curso para afastar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas”. Ele observou que a Sexta Turma do STJ já tinha adotado esse entendimento.

Porte para uso pessoal anterior não caracteriza reincidência no tráfico

Sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma, no julgamento do HC 453.437, unificou o entendimento entre as turmas criminais do STJ ao definir que o crime anterior de porte para uso pessoal não pode ser considerado para caracterizar reincidência no tráfico.

O colegiado compreendeu que, apesar de sua caracterização como crime no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal tem previsão de punição apenas com medidas distintas da restrição de liberdade, sem que haja a possibilidade de conversão dessas medidas para prisão em caso de descumprimento.

Processo único de porte para consumo não é considerado para reincidência

A Sexta Turma, no julgamento do HC 390.038, afastou a reincidência relacionada a um único processo anterior em desfavor do réu, no qual – após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio – o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.

No caso em análise, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, porque concluíram que a extinção da punibilidade, na hipótese, se assemelhou à extinção do processo executivo pelo cumprimento da pena e, em consequência, seria apta a gerar a reincidência. No entanto, para o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, essa compreensão não foi a mais adequada.

Ao examinar a única ação penal que constava na vida pregressa do paciente, e que foi utilizada para a constatação da reincidência, o ministro observou que, no momento da sentença, o juiz desclassificou a imputação pelo crime de tráfico – processo a que o paciente respondia em prisão cautelar – para a conduta de porte para consumo próprio. Dessa forma, o juízo de primeiro grau considerou o tempo de prisão provisória mais do que suficiente para compensar eventual medida a ser imposta ao acusado e extinguiu a punibilidade.

Segundo o relator, não há como desprezar que o tempo considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão preventiva. “É inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos”, disse.

Na sua avaliação, a decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva – como reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do processo – do que do esgotamento do processo executivo pelo cumprimento da pena.

Além disso, Schietti ponderou que, se o paciente não houvesse ficado preso preventivamente – prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a impossibilidade de se aplicar tal medida aos acusados da prática do crime de porte para consumo próprio –, ele teria feito jus à transação penal, benefício que não configura nem maus antecedentes nem reincidência. Por tais razões, o relator entendeu que o único processo anterior existente em desfavor do réu não poderia ser considerado para fins de reincidência. EREsp 1916596REsp 1771304HC 664284HC 453437HC 390038

FONTE: STJ, 10 de abril de 2022.

 

 

 

 

STJ: Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável

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Mãe consegue na Justiça do Trabalho de São Paulo direito à redução da jornada para cuidar de filhos com autismo

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Uma empregada pública obteve o direito à redução da jornada diária de trabalho em 50%, sem desconto no salário nem a necessidade de compensação, para acompanhar as atividades médicas e terapêuticas dos dois filhos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista – TEA. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2.

Assim, a Justiça do Trabalho de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau e concedeu o benefício à mulher pelo tempo que comprovar necessidade. O entendimento que embasou à primeira decisão foi de que a mulher podia prestar assistência às crianças de 2 e 7 anos nos dois dias de folga, uma vez que cumpria escala de trabalho de dois dias de trabalho e dois de descanso.

Para o desembargador-relator Mauro Vignotto, além de a carga de trabalho da profissional não ser menor que as oito horas diárias dos demais trabalhadores, as folgas que ela possui são medida de higiene, saúde e segurança, pois atua por dois dias seguidos, com jornada de 12h cada. No acórdão, ele reuniu jurisprudência sobre o tema e ainda lembrou a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2016).

“Impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho é portador de deficiência intelectual, mental ou sensorial é negar uma forma de adaptação razoável aos indivíduos dependentes, de serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade”, destacou o magistrado. Vignotto ressaltou que, mesmo não havendo previsão legal que ampare o pedido da empregada, “é dever do Estado promover e garantir o direito fundamental de igualdade a todos os indivíduos (art. 5º da Constituição Federal)”.  Processo 1001417-74.2020.5.02.0038

FONTE:  IBDFAM, 04 de abril de 2022.