BENEFÍCIO ASSISTENCIALPessoa surda-muda tem direito a benefício assistencial do INSS

DECISÃO:  TJ-MS  –    O Magistrado da Comarca de Rio Verde, Dr. José Henrique Kaster Franco, prolatou sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual decidiu o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo por mês e determinou a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da autora. Determinou ainda o pagamento das prestações vencidas entre a data do cancelamento do benefício assistencial e a data do seu efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde a data em que devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111, STJ), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, e ao pagamento das custas processuais, pois se trata de taxas (natureza jurídica das custas processuais segundo o STF – ADI-MC 1444 / PR – PARANÁ) não alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, a, § 2º, CF/88. E deixou de submeter a sentença a reexame necessário por se tratar de condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 3º do art. 475 do CPC.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), irresignado com a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos de ação ordinária de amparo social, ajuizada por D. dos S., interpôs Apelação nº 2007.027433-8, sob o argumento de que o laudo pericial atestou que a recorrida não apresenta incapacidade para a vida laboral, assim não faz  jus ao benefício assistencial – LOAS.     

A recorrida, D. dos S., desde o seu nascimento, é surda e muda e não possui nenhuma qualificação profissional que pudesse levá-la à inserção no mercado de trabalho, e o benefício da prestação continuada inserido na Constituição de 1988, tem como principal objetivo minimizar as diferenças sociais, das quais são, principalmente acometidos os deficientes físicos e os idosos; assim, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela possibilidade de trabalho, percebe-se pelas provas produzidas que ela não possui condição de prover o seu próprio sustento, pois mora sozinha e necessita habitualmente da ajuda dos vizinhos.

O Desembargador Rêmolo Letteriello entendeu estar comprovado o direito da apelada, portanto deve ser restabelecido o seu benefício assistencial permanente, previsto no artigo 203, V, da Carta Magna, pois já havia sido concedido pelo INSS e posteriormente cancelado, em virtude da comprovação da falta de condições para prover seu próprio sustento. 

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a apelada faz jus ao beneficio da assistência social, previsto no artigo 203, V, da Carta Magna, por ter ficado comprovada a falta de condições da apelada para prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido por outrem de quem dependa obrigatoriamente; também não merece reforma a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, os quais deverão ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolatação da sentença e, por último, deixou de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais em razão de sua qualificação como isento.


FONTE:  TJ-MS, 09 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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