A Justiça de São Paulo acolheu embargo de terceiro oposto pela filha de um devedor, a fim de afastar a penhora de imóvel. A autora da ação afirmou que a casa é o único bem de sua família, sendo, portanto, impenhorável. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
O entendimento apresentado pelos desembargadores é de que a Lei 8.009/1990 merece interpretação ampliativa, pois tem função garantidora da entidade familiar como um todo, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o recurso contra a decisão em primeira instância foi provido pelo TJSP em votação unânime.
O desembargador-relator Francisco Giaquinto observou que a referida norma visa proteger as famílias, garantindo a moradia e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Segundo o magistrado, a filha demonstrou que o imóvel é, de fato, bem de família, e serve para sua morada e a de seus genitores.
Ele também lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispensa prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Afirmou ainda que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 também não se aplica ao caso.
A autora da ação foi representada pelo advogado Pedro Benedito Maciel Neto.
Impenhorabilidade de bem de família
Em julho, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, noticiou outra decisão da Justiça de São Paulo: o TJSP deu provimento a agravo de instrumento para determinar a impenhorabilidade da casa onde moram o agravante e sua família. No entendimento do tribunal, uma residência pode ser considerada bem de família – e, portanto, não estar suscetível a penhora – ainda que seu proprietário tenha outros imóveis.
FONTE: IBDFAM, 25 de setembro de 2020.