BEM DE FAMÍLIA Impenhorabilidade pode ser alegada até o fim da execução

DECISÃO:  *TRT-Campinas  –  A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado “bem de família”. A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio.  

O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator. 

Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. “A alegação de impenhorabilidade (…) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora”, reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente. (Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)  

FONTE:  TRT-Campinas, 27 de março de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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