DECISÃO: *TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 59,7 mil a Maria Célia de Castro Mousinho Gros. Segundo os autos, Maria Célia, durante anos, aplicou seu dinheiro em um fundo de renda fixa vinculado à sua conta-corrente no Banco do Brasil.
Acontece que, em maio de 2009, ao conferir seu extrato, verificou que seu investimento havia sido quase todo retirado, através de vários saques em sua aplicação. Afirmou que, ao se dirigir ao interior da agência, após conversa com o gerente, foi-lhe apresentada a imagem do circuito interno de vigilância, momento em que teve ciência de que a pessoa que efetuou os saques era seu filho, o qual esteve na agência durante passagem por Florianópolis.
Indignada com a situação, Maria Célia foi até a 17ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre-RS e registrou boletim de ocorrência em desfavor do filho. Em juízo, afirmou que jamais emprestou seu cartão ou repassou a senha ao filho, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente sacados.
Condenada em 1º grau, a instituição bancária apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois os saques – para os quais é imprescindível a utilização de cartão magnético – foram efetuados pelo próprio filho da autora. Além disso, de acordo com o banco, Maria Célia deveria guardar com cuidado seus documentos pessoais.
Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, o fato descrito nos autos comprova que o filho de Maria Célia efetuou os saques sem sua autorização, senha ou cartão, que estava na posse da autora durante todo o período, inclusive quando ela esteve na Itália.
“Sendo assim, se o filho da autora não tinha a posse do cartão, forçoso reconhecer que logrou êxito em fraudar o caixa do banco, residindo, nesse ponto, a falta na prestação do serviço, passível de reparação”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.(Apelação Cível n. 2010.082384-9)
FONTE: TJ-SC, 17 de fevereiro de 2011.