Em 1º Grau, o valor estipulado foi de R$ 10 mil. Segundo os autos, nos meses de outubro e novembro de 2006, o rapaz teve quatro cheques devolvidos mesmo com saldos suficientes em sua conta corrente para cobrir os valores. Em seu recurso ao TJ, a instituição financeira argumentou que, para que se configure ato ilícito, faz-se necessário a ocorrência de um dano moral.
Afirmou, também, que na data da compensação dos cheques a conta apresentava-se sem saldo disponível. Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, os extratos apresentados pelo correntista comprovam que havia saldo suficiente para cobrir os valores dos cheques.
“(…) Configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de fundos, quando, à época, existia em conta corrente saldo positivo suficiente para quitar a obrigação, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2006.019939-8)
FONTE: TJ-SC, 14 de agosto de 2008.