DECISÃO: *TRT-MG – O trabalhador portador de deficiência física admitido por empresas ou órgãos da administração pública deve passar, como os demais, pelo processo de avaliação de desempenho. Mas essa avaliação deve ser especial? De acordo o Ministério do Trabalho e Emprego, sim, pois devem ser levadas em conta as implicações de suas limitações na produtividade, bem como os tipos de funções que podem ser desempenhadas, respeitando-se as peculiaridades das pessoas com deficiência e, é claro, o potencial de cada um. Essa avaliação especial não pode ser entendida como discriminatória e nem confundida com paternalismo, pois o objetivo aí é proporcionar igualdade de oportunidades para os que têm desvantagens. No mais, o respeito às limitações não significa que não seja exigido do empregado com deficiência o cumprimento das obrigações próprias do contrato de trabalho. E essa avaliação especial deve estar relacionada aos demais instrumentos de avaliação da empresa, de forma que o empregado com deficiência possa participar dos processos de promoção internos.
Mas, nas ações julgadas na Justiça do Trabalho de Minas, chegam alguns casos que denunciam o descumprimento dessa orientação legal. A juíza substituta Cleyonara Campos Vieira, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou ação cautelar de reintegração ao emprego ajuizada por um portador de deficiência física contra o Banco do Brasil S/A. Ele foi aprovado em concurso público para preencher vaga destinada a portador de deficiência, sendo admitido no cargo de escriturário, em contrato de experiência, pelo período de 90 dias. Ao fim desse prazo, foi dispensado. Ele alegou ser vítima de discriminação por ser portador de paraplegia, o que, entretanto, não o impede de trabalhar, mas apenas limita sua atividade. Disse estar apto ao trabalho, respeitada sua limitação física, porquanto aprovado em todos os exames médicos e cursos pré-admissionais de aptidão exigidos pelo banco.
Em sua defesa, o banco argumentou que a dispensa se deu ao fim do contrato de experiência, sendo a rescisão assinada sem ressalva pelo ex-empregado. Alegou que o reclamante participou de curso módulo fundamental, tendo apresentado resultado com conceito de baixo potencial e insatisfatório. Apesar de a instituição ter fornecido todas as condições para que ele demonstrasse sua aptidão e capacitação profissional, o autor teria apresentando baixo rendimento nos itens em que foi avaliado, tais como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Além do mais, segundo alegou o réu, é lícita a demissão do empregado público, por não existir estabilidade no emprego, não havendo que se falar em reintegração ao cargo por falta de amparo legal.
Analisando as provas do processo, a juíza deu razão ao trabalhador, considerando insustentável a alegação de que foi o reclamante que não se adequou ao trabalho: A prova produzida nos autos demonstrou que a avaliação do autor, neste período de experiência, não foi a mais correta, se observado o trabalho efetivamente realizado pelo reclamante dentro das condições que lhe foram concedidas, ressaltou.
Foram realizados, no caso, dois laudos periciais, ambos conclusivos no sentido de que o reclamante estava apto para o trabalho de escriturário em agência bancária, desde que se observassem certas restrições, como não realizar deslocamentos constantes e não subir ou descer escadas. Mas o perito informou que o reclamante foi designado para realizar tarefas que estavam contra-indicadas formalmente no laudo ergonômico. E esses fatos, com certeza, prejudicaram o seu desempenho e, consequentemente, a sua avaliação. As testemunhas confirmaram as conclusões dos peritos, demonstrando que as tarefas impostas ao autor o obrigavam a se locomover com freqüência, agachar-se para apanhar algo no arquivo, fazendo flexões inapropriadas para a sua condição física, entre outras irregularidades.
Considerando essas provas, a juíza concluiu que a avaliação do reclamante não observou as suas limitações físicas, tendo sido impostas a ele condições de trabalho inadequadas para a deficiência de que é portador. Entretanto, a magistrada entendeu que essa avaliação incorreta não se fundou em atitude discriminatória do réu e seus empregados: É apenas o resultado de uma análise fria e mais distante por parte dos avaliadores, que não trabalhavam diretamente ao lado do reclamante e não observaram as condições de trabalho a ele oferecidas em confronto com o trabalho realizado, simplesmente comparando este trabalho com aquele realizado por outras pessoas, que não sofrem de uma maior dificuldade decorrente de deficiência, pontuou.
Assim, a avaliação realizada pelo banco foi considerada inválida, vez que o autor, na verdade, cumpriu os requisitos necessários para a manutenção do seu contrato de trabalho após o término do período de experiência. De acordo com a julgadora, embora a teor da Súmula 390 do TST o empregado celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade, o banco não poderia simplesmente extinguir o vínculo existente entre as partes sem um motivo, sob pena de ferir o princípio da necessária motivação dos atos administrativos.
Enfim, a conclusão da sentença foi de que o reclamante faz jus à manutenção do seu contrato de trabalho. Até porque foi admitido em vaga destinada a portador de deficiência física e, portanto, para que os seus serviços fossem dispensados, mesmo ao fim do contrato de experiência, seria necessário que o banco demonstrasse ter admitido outro portador de deficiência para substituí-lo, como prevê o artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, o que não foi sequer alegado no processo. A magistrada, então, determinou a reintegração do reclamante aos quadros do banco reclamado, ratificando a liminar anteriormente deferida em ação cautelar. (nº 01379-2005-004-03-00-7)
FONTE: TRT-MG, 04 de abril de 2011.