AUMENTO DE SERVIDOR NÃO SE SUJEITA À NEGOCIAÇÃO COLETIVAAumento de servidor não pode ser objeto de negociação coletiva

DECISÃO:  * TST –  A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um servidor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que pretendia ter seu salário reajustado com base em normas coletivas. Com essa decisão, os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) de que não é possível conceder aumento salarial a servidor por meio de negociação coletiva.  

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o funcionário conseguiu sentença favorável a suas pretensões. Mas o TRT/MG aceitou os argumentos da Universidade de que não poderia realizar negociação coletiva de natureza econômica por ser autarquia federal e estar sujeita às regras impostas à Administração Pública pela Constituição Federal. Ainda segundo o Regional, a Constituição atribui ao Presidente da República a iniciativa para propor aumento de remuneração de servidor federal, sendo necessários, para tanto, previsão orçamentária para a despesa e aprovação da medida por lei específica. Por consequência, o TRT/MG revogou todos os reajustes salariais decorrentes de norma coletiva de trabalho recebidos pelo funcionário.

O empregado trouxe então a discussão para o TST. Entrou com um agravo de instrumento pedindo que o Tribunal apreciasse a questão novamente num recurso de revista, que não tinha sido acolhido pelo Regional. No entanto, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que o assunto não deveria ser reexaminado porque a decisão do TRT/MG não desrespeitou a lei ou a Constituição. De acordo com a ministra, já está consolidado o entendimento de que a Administração Pública não pode firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho, uma vez que não possui autonomia para definir despesas. Os ministros da Oitava Turma concordaram em negar provimento ao agravo de instrumento, o que significa que a matéria não será mais analisada pelo TST e vale a decisão do Regional. (AIRR – 1035/2005–018– 03–40.5)


FONTE: TST,  29 de janeiro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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