DECISÃO: * TJ-RN – A Federal Seguros S/A deve indenizar esposa de segurado falecido, em R$ 5 mil, por atrasar pagamento da apólice de seguro de vida.
A esposa de um segurado da Federal Seguros teve o pedido de benefício de seguro de vida negado e somente depois dela ter recorrido ao Judiciário, ou seja, após 730 dias posteriores à morte do marido, a empresa cumpriu com seu dever contratual. E nesse meio tempo não houve qualquer manifestação de interesse da seguradora em resolver a questão, o que, segundo os autos, causou um forte abalo psicológico na senhora como também constrangimento.
Dessa forma, os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram a decisão dada pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e não aceitaram os argumentos da empresa que pediu a reforma da decisão de 1º grau alegando, entre outras coisas, que a senhora não provou ter entregue a certidão de óbito do marido e que “o inadimplemento contratual não enseja danos morais, visto configurar mero dissabor”.
Na decisão, o relator do processo, des. Saraiva Sobrinho, destacou trechos da sentença proferida pelo juiz de 1º grau: "Faz-se mister a aplicação da Teoria do Desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado, e, contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas (…) claro é o fato de que à demandada qual seja o de usufruir do seguro contratado por seu marido, em caso de morte natural deste, apenas vindo a recebê-lo após 02 (anos) da primeira solicitação, causando assim, o menosprezo moral".
O relator considerou também decisões de outros Tribunais : “Deve indenizar por danos morais e materiais a seguradora que atrasa injustificadamente o pagamento de indenização de seguro causando infortúnios ao segurado”, (TJMG, AC n. 1.0024.04.388317-2/001).
Apelação Cível n° 2009.000631
FONTE: TJ-RN, 06 de abril de 2009