ATENDIMENTO PREFERENCIALProcesso de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária

DECISÃO:  * STJ  –  Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu tramitação prioritária a processo em que uma das partes é portador do vírus HIV. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez.

“Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da CF”, afirmou a ministra.

J.S.W., portador do vírus HIV, ingressou com uma ação de revisão de cláusulas contratuais de contrato de mútuo combinada com repetição de indébito contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tramitação prioritária do processo, entretanto, foi indeferida por ausência de previsão legal quando se tratar de pessoa soropositiva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu o agravo de instrumento (tipo de recurso) do soropositivo entendendo que “a regra de prioridade de tramitação processual, embutida no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso, é cunhada por especialidade que a torna naturalmente avessa à expansão analógica”.

No recurso perante o STJ, J.S.W. sustentou que “não se pode afirmar ausência de previsão legal ante a incontestável pretensão legislativa de proteger da morosidade processual àqueles que necessitam da prestação jurisdicional do Estado e não podem esperar por uma solução num futuro relativamente distante, pela baixa perspectiva de tempo de vida”.

FONTE:  STJ, 22 de abril de 2008.


Clovis Brasil Pereira
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Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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