ASSISTÊNCIA À SAÚDEJustiça condena Plano de Saúde

DECISÃO:  *TJ-MG  –  O juiz da 7 ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, julgou procedente uma ação ordinária contra uma cooperativa de plano de saúde de Belo Horizonte. A ação foi movida por uma aposentada, que requereu na justiça o atendimento médico para procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril. A sentença que confirmou uma antecipação de tutela, concedida em julho de 2007, foi publicada no dia 28 de fevereiro de 2008.

A aposentada de 72 anos de idade foi internada no Hospital da Baleia, em decorrência de artrose grave no quadril direito. Ela foi submetida a uma cirurgia denominada artroplastia total do quadril. Segundo laudo médico, ela necessitava colocar próteses para auxílio em sua locomoção, em razão da doença degenerativa dos ossos do quadril.

Em sua defesa o plano de saúde informou que as próteses não possuem cobertura, conforme cláusula contratual. Alegou também que a cláusula obedece ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que foi redigida de forma explicita e em destaque. Segundo o plano de saúde “o setor privado não tem o mesmo dever do Estado de prestar assistência médica de forma ilimitada”.

Além disso, o plano de saúde afirmou em sua defesa que os contratos celebrados de acordo com a referida Lei são mais caros, tendo em vista que possuem cobertura maior. Na ocasião ofereceu para a aposentada a possibilidade de mudança de plano, mas ela optou pela cobertura limitada. A Lei que regulamentou os planos de saúde foi editada após a celebração do contrato e que, portanto, não se aplica ao caso da aposentada.

Na decisão, o juiz cita que, apesar do contrato ter sido celebrado em data anterior à da Lei 9.656/98, deverá ser analisado pelo Código de Defesa do Consumidor, apreciando-se as cláusulas contratuais e favoráveis ao consumidor.

O juiz ressalta que “o contrato ao prolongar-se no tempo, foi alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/98, devendo ser a estas adaptadas”. Assim, o consumidor deveria ter recebido a oferta do novo plano para aceitação ou recusa. Ele ainda explicou que no processo não há qualquer prova de que o plano de saúde tenha realizado a oferta obrigatória do novo plano de saúde e tampouco que a aposentada tenha recusado.

O magistrado ressalta que a finalidade do tratamento é contra riscos envolvendo a saúde e a vida da aposentada e a segurança de sua família e dependentes. Desta forma, “não basta afirmar que a aposentada possui ciência da exclusão da cobertura das próteses, pois mesmo esta cláusula de exclusão deverá se conformar aos princípios gerais de proteção e defesa do consumidor e ao principio da dignidade da pessoa humana”.

O juiz salientou que “a saúde e, em conseqüência, a vida são bens jurídicos que não podem ser desprezados, posto que previstos constitucionalmente”. Ele também afirmou que a colocação das próteses pela aposentada era necessária para o auxílio em sua locomoção e não há como negá-las. Diante de tais considerações, o magistrado concluiu que “a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de próteses é abusiva e deverá ser declarada nula”.

O magistrado julgou procedente o pedido da aposentada. Determinou também que o plano de saúde deverá arcar com todas as despesas referentes ao tratamento cirúrgico, artroplastia total do quadril, bem como a colocação de todas as próteses necessárias, confirmando a tutela antecipada.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.   Processo: 0024.07579344-8

FONTE:  TJ-MG, 05 de março de 2008.

 

 


 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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