DECISÃO: *TJ-RN – A paciente C.M.S.M teve garantido o direito de receber, gratuitamente, uma caixa por mês dos medicamentos "Iscover de 75mg" e " Lipitor de 20mg", totalizando uma economia de R$ 5.160,00, uma vez que cada caixa dos referidos medicamentos custa R$ 430,00. Caso descumpra a determinação, o Estado do RN deve pagar uma multa diária de mil reais. A decisão foi da relatoria do desembargador Rafael Godeiro, à unanimidade de votos da 2ª Câmara Cível, em julgamento de Apelação Cível na última terça-feira, 26.
A decisão manteve a sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, que obrigou o Estado a fornecer os medicamentos e o condenou, ainda, ao pagamento da sucumbência recíproca e honorários advocatícios, fixados em R$ 520,00.
O Estado ainda alegou que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar a matéria, já que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é de todos os entes federativos, devendo, portanto, o Município de Natal e a União Federal integrarem também o processo. O Estado afirmou que vem fornecendo um dos medicamentos à paciente, o Lipitor, e apontou a falta de interesse processual, o que foi afastado pelo relator, pois o interesse ficou demonstrado, já que os medicamentos precisam ser ingeridos concomitantemente e o fornecimento de só um deles não afasta o interesse processual.
No mérito o Estado asseverou que: há ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e a inexistência, na constituição, de garantia de fornecimento de medicamentos à população; possui direito constitucional de escolher quais os medicamentos deverão ser utilizados no tratamento das doenças que acometem a paciente, desde que adequados para tanto, não podendo simplesmente ser obrigado a prestar os que considera arbitrariamente indicados no pedido inicial; existe entendimento advindo do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de ser comprovada a hipossuficiência econômica e a incompatibilidade orgânica com medicamentos similares para a efetivação da entrega do medicamento.
Para o relator, a saúde pública é direito fundamental do homem e dever do Poder Público, ou seja, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conjuntamente, como assegura o art. 196 da Constituição Federal e o art. 23, II da Carta Magna. Segundo ele, o poder público deve zelar pela proteção da saúde dos cidadãos, proporcionando-lhes os meios necessários para, pelo menos, assegurar-lhes melhor qualidade de vida, atenuando os sofrimentos de que padecem.
FONTE: TJ-RN, 03 de março de 2007.