DECISÃO: * TJ-SC – A 2ª Câmara do Direito Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed Grande Florianópolis ao pagamento de todos os gastos referentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu Osvaldo Jacinto Dias , além de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.
Embora, em regra, o descumprimento contratual não seja motivo para reparação por danos morais, a condenação foi mantida pelo TJ uma vez que vida e saúde, objetos de contratos desta natureza, são de vital importância para qualquer ser humano.
"No caso dos autos o apelado teve que passar pela angústia ao ver negados procedimentos de que necessitava para salvar sua vida. E o pior, teve negado um direito pelo qual pagou monetariamente, razão pela qual inarredável o dever de indenizar ", ressaltou o desembargador Mazoni Ferreira, relator do acórdão.
De acordo com os autos, Osvaldo fora beneficiário do plano Uniplan até março de 2008, quanto, então, migrou para outro mais completo, com cobertura de exames de tecnologia de ponta. Tempo depois, precisou se submeter com urgência a uma angioplastia com implante de stent. A Unimed, contudo, negou cobertura ao procedimento sob alegação de que o paciente ainda cumpria prazo de carência no novo plano. Tal argumento não foi levado em consideração em 1º Grau.
Na apelação junto ao TJ, aliás, a empresa sequer contestou a obrigação de garantir cobertura aos procedimentos, insurgindo-se tão somente contra o pagamento de danos morais – que pretendia ver excluído ou reduzido da decisão final. Também não foi bem sucedida. (AC nº 2009.019679-3).
FONTE: TJ-SC, 24 de setembro de 2009.