DECISÃO: * TJ-RN – Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não acataram a Apelação Cível, movida pelo Estado, contra a sentença, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o réu a fornecer, mensalmente, 12 latas do leite especial “Pregomin” a Cauã Felipe Ribeiro Silva, representado pelo pai Joabe Silva.
Na decisão de primeira instância, o juiz também determinou que as latas de leite (400g) devem ser entregues em doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto subsistir a necessidade do benefício. Determinou, ainda, que deve ser feita nova avaliação médica a cada seis meses, para confirmar a necessidade do produto.
O Estado, no entanto, argumentou, na Apelação Cível que a decisão deve ser ofertada em “harmonia com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com vista à segurança jurídica e a economia processual, alegando, também a inexistência, na Constituição, de garantia de fornecimento de medicamento à população e a impossibilidade do Judiciário impor ao devedor de obrigação genérica, o Estado, prestador de serviços de saúde, quais os tratamentos que disponibilizará à população, ante o disposto no art. 244 do Código Civil”.
No entanto, para a decisão em 2ª instância, os desembargadores consideraram o artigo 196 da Constituição Federal, onde reza que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Os desembargadores também definiram que o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, com base no artigo 23, II da Carta Magna, contudo, podem figurar no pólo passivo da relação processual tanto em conjunto, quanto separadamente. Assim, pode a parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda.
FONTE: TJ-RN, 27 de março de 2008.