DECISÃO: *TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar um psicólogo por assédio moral. Prazo para atender pacientes, instalações precárias de trabalho e ofensas do superior hierárquico, que pedia “mais quantidade do que qualidade”, foram os motivos que o levaram a ingressar na Justiça do Trabalho contra a entidade filantrópica, responsável pelo Programa Saúde da Família da Prefeitura de Mauá (SP).
Na ação trabalhista, o psicólogo afirmou que foi demitido por reclamar e exigir melhores condições de trabalho. Segundo ele, os atendimentos eram feitos em salas separadas por divisória aberta na parte de cima. As conversas, que deveriam ser privadas, eram ouvidas fora da sala, ferindo o sigilo profissional previsto no código de ética da categoria. Alegou que os superiores o ameaçaram de demissão se insistisse nas reclamações.
Com relação à produtividade, relatou que, apesar de atender casos complexos que envolviam abuso sexual, tendências suicidas, transtorno bipolar e esquizofrenia, tinha de realizar as consultas em 30 minutos e dar alta em um mês. De acordo com o psicólogo, os superiores eram unânimes ao dizer que “a qualidade no atendimento era luxo não admitido no serviço público”. Quando a meta não era atendida, os profissionais eram chamados de “vagabundos” e “improdutivos” nas reuniões.
Todas as denúncias feitas também foram protocoladas no Conselho Regional de Psicologia de Santo André (SP) e anexadas aos autos.
A Associação negou que houvesse pressão, tratamento inadequado, rigor excessivo, ameaças, xingamentos, perseguição ou humilhação, e sustentou que cumpriu com todos os deveres e obrigações trabalhistas na rescisão do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve sentença que indeferiu o pedido de indenização, por entender que as condições precárias de trabalho não serviam, por si só, como prova para a condenação da empresa e do município. Mesmo admitindo a ocorrência dos xingamentos, ofensas e humilhações, confirmados por testemunhas, o TRT entendeu que o procedimento era dirigido a todos, não ofendendo especificamente a honra e a moral do psicólogo.
Recurso ao TST
“A conduta de disciplina interna revela uma pressão despropositada, além de haver grave inadequação e precarização nas condições de exercício do trabalho profissional.”
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), ficou demonstrado que a empresa não fornecia ambiente adequado à prestação de serviços e admitiu a ocorrência de xingamentos e agressões verbais durante as reuniões. “A circunstância de a conduta da empresa não ser dirigida especificamente ao trabalhador, porém ao conjunto dos trabalhadores, não elimina a lesão a ser reparada,” salientou o relator ao conhecer do recurso e condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Processo: RR-462-76.2011.5.02.0361
FONTE: TST, 18 de março de 2015.