DECISÃO: TST* – A Pado S.A. – Industrial, Comercial e Importadora foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um inspetor de qualidade que afirmou ter sofrido assédio moral por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pretendia aumentar o valor da indenização, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou condições processuais para conhecer do recurso de revista. Ele alegava que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor.
Empregado da Pado por mais de dez anos, o inspetor foi dispensado em 27/11/2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que chamava a atenção de seus colegas. Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. De acordo com a decisão, para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana".
Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
TST
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da condenação. "A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional "pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade". Processo: RR-31-45.2013.5.09.0242
FONTE: TST, 15 de janeiro de 2015.