ASSÉDIO MORAL GERA INDENIZAÇÃOEmpregada será indenizada por ser obrigada a fantasiar-se de palhaço

DECISÃO:  *TST  – Supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo.

A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH Telecom Ltda. e depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária a situações vexatórias resultou em violação a sua dignidade e integridade psíquica e emocional. Por essa razão, e considerando as circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil – estipulada pela Vara do Trabalho – para R$ 4 mil.

Em sua decisão, o TRT entendeu que a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral.

O relator do agravo de instrumento no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional. Segundo o relator, o TRT/MG decidiu a partir de fatos e provas que estabelecem os elementos da responsabilidade civil da empresa, não podendo ser reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos pelo TST. (AIRR-309/2006-010-03-41.1)


FONTE:  TST, 31 de março de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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