* Eveline Lima de Castro
Antigamente, a arbitragem não funcionava bem, pois necessitava da homologação dos juízes de Direito, que não aceitavam os acordos entre privados por serem feitos por leigos.
O Brasil exigia, para homologar laudos arbitrais internacionais, que fossem homologados no país de origem. Entretanto, na maioria dos países não existia homologação de laudo arbitral, então o Supremo Tribunal Federal também não homologava, daí a ineficácia da arbitragem.
A Convenção comercial de Nova Iorque prescreve que o laudo não precisa ser homologado no país de origem, mas apenas no País de destino. Todavia, o Brasil não a assinou. Foi então que surgiu a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, com dispositivos similares à referida convenção, para regular a arbitragem.
A arbitragem consiste na escolha, pelas partes, de um terceiro neutro para solucionar os conflitos com os poderes que a lei dá, só podendo tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes têm que ser capazes ou representadas/assistidas. O árbitro pode ser qualquer pessoa que tenha a confiança das partes, desde que civilmente capaz.
Não precisa de advogado para propor a demanda, embora não haja impedimento legal, desde que a parte consinta. A demanda pode ser proposta, inclusive, oralmente. Se já existe um processo judicial, pede-se extinção sem julgamento do mérito para, então, recorrer à arbitragem.
O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença por ele proferida produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo título executivo. É necessário ressaltar que o juiz arbitral está sujeito a ação por reparação de danos e é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, quando no exercício de suas funções ou em razão delas.
Da sentença arbitral não cabe recurso quanto ao mérito, mas apenas quanto à forma (impedimento, v.g.), sendo o prazo, para sua interposição, de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado.
A cláusula compromissória é uma convenção, necessária para que as partes se comprometam a resolver, através da arbitragem, litígios que possam vir a existir relativamente ao contrato, sendo autônoma em relação a este. Assim, a nulidade do contrato não implica nulidade da cláusula compromissória.
Surgida a controvérsia, assina-se o compromisso arbitral para que as partes escolham e contratem qualquer pessoa capaz para ser árbitro e solucionar o conflito. Se quando da assinatura do compromisso, as duas partes não assinarem, remete-se as partes ao Judiciário. Se apenas uma das partes não assina, a arbitragem corre à revelia (o árbitro pede ao juiz de direito para compelir a parte a assinar). Se uma das partes desiste no curso da arbitragem, o árbitro prossegue sem a sua presença.
Uma vez instaurado o procedimento arbitral, não é mais possível recorrer ao Judiciário. Todavia, este poderá intervir se surgirem incidentes no curso do processo relativos a direitos indisponíveis ou eventuais irregularidades formais da sentença arbitral, além de ser o responsável pela execução da decisão. Isto prova que o juízo arbitral não fere o princípio constitucional do art. 5º, XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
A execução ocorre no Poder Judiciário, seguindo os procedimentos do Código de Processo Civil. Caso encontre erros materiais na sentença arbitral, o juiz a devolve ao árbitro para reformar e depois ela retorna ao Judiciário.
A arbitragem baseia-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
As partes podem escolher as normas a serem aplicadas nas arbitragem, i.e., decidem se o árbitro julgará com base na lei ou na eqüidade. Seja qual for a forma escolhida, o juiz está adstrito aos termos do pedido e não pode ferir a lei, pois suas funções são, constitucionalmente, limitadas.
O procedimento da arbitragem é informal e compila vantagens que estimulam a sua utilização. A mais importante é a agilidade e celeridade processuais, que, contrapostas à morosidade da justiça, oferecem soluções rápidas, visto que o árbitro sentencia no prazo de 6 (seis) meses, se não houver estipulação em contrário, podendo, as partes, convencionarem prazo diverso.
Além disso, o procedimento arbitral é sigiloso, pois as informações sobre o litígio não são acessíveis a quem nele não tenha interesse, sendo resguardados os segredos comerciais e industriais. Os custos processuais são menores, pois só haverá gasto com os honorários dos árbitros.
Assim, fica claro que a arbitragem é um instituto útil para desafogar o Judiciário e oferecer às partes o recurso a uma justiça alternativa, que lhes garanta soluções rápidas e efetivas, afastando-as dos intermináveis conflitos instaurados na Justiça comum e dos inúmeros recursos e graus recursais existentes no nosso ordenamento, pois como bem ressalta Rui Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade” (Barbosa, Rui. Elogios Acadêmicos e Orações de Paraninfo. Edição da Revista de Língua Portuguesa, 1924, p. 381).
Referência Biográficas
Eveline Lima de Castro – Acadêmica do 7º semestre de Direito da Universidade de Fortaleza e Bolsista do Programa de Bolsas de Iniciação Científica, com o tema "Interceptação de Comunicações Telefônicas segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", sob a orientação do professor mestre Marcus Vinícius Amorim de Oliveira. Elaboração: 07/dezembro/2002 .
E-mail: evelinecastro@yahoo.com.br