As mudanças na lei de improbidade administrativa

POR: Regis José de Oliveira Rocha

 

Alguns especialistas entendem tratar-se de um retrocesso, mas o que devemos fazer é aguardar o caminho da PL 2.505/2021, obedecendo o rito legislativo.

Em verdade, trata-se de uma alteração significativa na Lei n º 8.429/92, cuja sua existência já ultrapassou duas décadas, sendo sua essência protagonizada recentemente, diante dos inúmeros casos de corrupção que vieram à tona, pegando de surpresa até mesmo aqueles políticos mais experientes de calças curtas literalmente, ou seja, ou dormiam com a lei debaixo do travesseiro, ou seus mandatos estariam comprometidos. O que houve com aqueles entes públicos mais desavisados foi um custo muito alto, pois tiveram restringida sua liberdade pelos decretos prisionais, estes, nem pensavam de passar do primeiro degrau da fase investigatória, como outrora.

A nova legislação dispõe sobre punições a agentes públicos, como prefeitos e governadores, em práticas de enriquecimento ilícito e outros crimes contra a administração pública. Em verdade, o projeto trouxe definições mais claras do conceito de improbidade administrativa, também uma limitação a tipificação aos atos de improbidade administrativa que passam a depender de condutas dolosas, ou seja, quando houver a vontade livre e consciente do gestor na prática do ilícito.

A parte mais crítica dos especialistas é que dessa forma, a Lei deixaria de prever punição para os atos culposos, atos praticados sem a intenção de cometer o ilícito, com uma redução significativa ou até mesmo inexistente de tipificação da conduta, pois, se olharmos sob o aspecto não rigoroso, todo delito num primeiro momento em se tratando de ato administrativo é culposo.

Atualmente, a legislação categoriza improbidade administrativa “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.

A justificativa do Senador Weverton Rocha, relator do texto, é de separar o “joio do trigo”, ou seja, aquele político que cometeu um crimee teve má-fé no trato com o dinheiro público, daquele que cometeu um erro por imprudência na sua gestão.

O que se extrai nesse sentido é que a modalidade culposa ficaria isenta de punição por falta de condição típica. O entendimento, não é que os ilícitos culposos deixariam de existir ou que não seriam passíveis de punição, mas, que tais ilícitos seriam tratados por outros instrumentos normativos.

Outro ponto contundente em destaque é relativo ao aumento dos prazos do inquérito além da sua prorrogação, como também sobre manifestação do interesse do Ministério Público tornando este último o único detentor da legitimidade para denunciar.

Todo instrumento normativo é interpretativo, não fosse assim, não teríamos o duplo grau de jurisdição em nosso sistema jurídico brasileiro. A improbidade administrativa dentro da sua lógica é mais abrangente e essa abrangência circunda o direito, que é o caráter moral, exigindo do agente público uma conduta com probidade, sendo a imoralidade e desonestidade um ato de improbidade, simples assim.

Independentemente de qualquer interpretação jurídica, princípio ou costume, existe uma íntima ligação entre o bom administrador público e a fronteira do lícito e ilícito, aquele jargão do rouba mas faz, é honesto mas administra por interesses próprios, não pode se conectar com a verdadeira política pública. O assunto é de extrema importância para o País, pois envolve a ética na gestão de recursos por parte dos agentes públicos e dos particulares que se relacionam.

Em suma, precisamos da reunião prioritária de especialistas dedicados ao estudo do direito material e processual relacionado ao tema, e principalmente a conscientização, conhecimento prévio de eventual ato equivocado, antes mesmo de se almejar uma carreira pública, pois o despreparo sem a má-fé, podem também causar prejuízos ao erário irreversíveis.

 

 

Regis José de Oliveira Rocha
Participação comunitária, acadêmica e profissional:
Professor do Magistério Superior no período de 1998 a 2013, na Universidade de Guarulhos dos Cursos de Direito, Administração de Empresas, Serviço Social e Ciência da Computação, nas matérias Prática Civil I, II e III, Fundamentos do Direito Enfoque Direitos Humanos e Sociais e Direito e Legislação.
Membro da Organização Nacional de Proteção ao Meio Ambiente na Função de Delegado Ambiental desde                                                           04/08/2010.
Atuação de 1997 a 2007 como membro da Comissão de                                                   Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Publicações: Estudo de Direito Ambiental – Revista Visão                                                   Atual do Direito com o patrocínio da Universidade                                                             Guarulhos.
Advogado formado pela Universidade de Guarulhos em                                                     1994.
Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito                                                           Constitucional pela Universidade Guarulhos

Regis José
Regis José
Professor do Magistério Superior no período de 1998 a 2013, na Universidade de Guarulhos dos Cursos de Direito, Administração de Empresas, Serviço Social e Ciência da Computação, nas matérias Prática Civil I, II e III, Fundamentos do Direito Enfoque Direitos Humanos e Sociais e Direito e Legislação.Membro da Organização Nacional de Proteção ao Meio Ambiente na Função de Delegado Ambiental desde 04/08/2010.Atuação de 1997 a 2007 como membro da Comissão de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.Publicações: Estudo de Direito Ambiental – Revista Visão Atual do Direito com o patrocínio da Universidade Guarulhos.Advogado formado pela Universidade de Guarulhos em 1994.Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Direito Constitucional pela Universidade Guarulhos

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