DECISÃO: TJ-MT – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que havia concedido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em um contrato de financiamento de casa própria, firmado junto ao Banco Itaú S/A antes da vigência do código. Conforme entendimento de Segundo Grau, o CDC tem aplicação plena e imediata, podendo ser estendido aos contratos firmados antes de sua vigência. Os magistrados apenas reformaram a decisão no que diz respeito aos juros pactuados, mantendo-os conforme o pactuado no contrato, em 11,02%.
O Banco Itaú S/A impetrou a Apelação nº 69415/2008 contra sentença que julgara procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de consignação em pagamento e embargos do devedor propostas por um contratante, determinando a nulidade parcial das cláusulas firmadas no contrato de compra e venda com garantia hipotecária, que teve como objetivo a aquisição de um apartamento em Cuiabá. O banco sustentou que o contrato teria sido firmado em dezembro de 1989, tornando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que passou a viger em 1990.
De acordo com as argumentações do banco, deveria prevalecer a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, por ser o índice aplicado nos contratos que estabelecem a correção do saldo pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança. Argumentou também que a taxa dos juros deveria ser mantida em 11,02%, conforme pactuado. Sustentou ainda que a utilização da Tabela Price fora expressamente prevista no contrato, não implicando na caracterização da capitalização dos juros; e que a incidência do reajuste de 84,32% no saldo devedor do financiamento, correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, seria legal e deveria ser mantido.
No entendimento do relator, desembargador Evandro Stábile, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados anteriormente ao seu vigor, pois o código tem caráter público, com aplicação geral e imediata. Quanto ao pleito para manutenção dos juros em 11,02% anuais, ponderou que a alteração na taxa pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não aconteceu no caso em questão. Com isso, manteve esse percentual. Entretanto, quanto à correção do saldo devedor pelo índice da TR, o relator explicou que não pode ser aplicada no caso, pois o contrato foi celebrado em dezembro de 1989, antes da edição da Lei nº 8.177/91, que instituiu a TR como índice de correção e expressamente vedou a possibilidade de indexação pelo índice aplicável ao salário mínimo. A correção no caso em análise deverá ser feita utilizando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
Com relação à Tabela Price, o magistrado informou que se mostra acertado o entendimento da sentença ao afastá-la, confirmando entendimento da Câmara do TJMT em razão de gerar capitalização dos juros, que é vedada, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal). O relator acrescentou que a Tabela Price como forma de amortização revela meio camuflado para a prática do anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada).
No que tange ao pleito do banco de reforma da sentença a fim de que seja considerado válido o índice de 84,32% correspondente ao IPC do mês de março de 1990 sobre a parcela e o saldo devedor de abril de 1990, o magistrado esclareceu que os Tribunais Pátrios entendem ser aplicável o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) de 41,28% em março de 1990 para atualizar os débitos de origem anterior a esta data, por se tratar do mesmo indexador da poupança efetuada antes de março de 1990.
Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).
FONTE: TJ-MT, 12 de novembro de 2008.