ESPECIAL: *TRT-MG – As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, o legislador admitiu exceções a essa regra geral: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Neste último caso, o empregado poderá optar por apresentar a reclamação no local da contratação ou no da prestação dos serviços.
Algumas Turmas do TRT-MG entendem que também é possível ao empregado propor a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local. Isso porque, mesmo inexistindo previsão expressa nesse sentido no art. 651 da CLT, essa seria a solução que mais se amoldaria à hipossuficiência do trabalhador e ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Explica-se: as despesas que o trabalhador teria que suportar para se deslocar até o local da audiência (realizada em foro distante do seu domicílio) poderiam acabar inviabilizando o seu acesso ao Judiciário e o efetivo exercício do direito de ação, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira.
Em outras Turmas do TRT mineiro prevalece o entendimento de que as regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Nessa linha de pensamento, não se poderia fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.
E é essa divergência nos entendimentos das Turmas do TRT de Minas que enfocaremos na NJ Especial da semana. Confira abaixo como a 7ª e a 9ª Turmas resolveram sobre a questão e, ao final, a jurisprudência da Casa num e noutro sentido:
7ª Turma admite possibilidade de fixação da competência territorial a partir do domicílio do empregado
Ao analisar um caso recente, a 7ª Turma do Tribunal mineiro deu provimento ao recurso de um trabalhador para declarar que o juízo do local do seu domicílio (Uberlândia) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pelas reclamadas e determinado a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do município de São Paulo, onde o reclamante foi contratado e prestou os serviços.
De acordo com o entendimento da Turma, as regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas de modo a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, a melhor interpretação do artigo 651 da CLT é aquela que assegura a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da ação na localidade de maior comodidade e conveniência para o trabalhador, qual seja, a de seu domicílio.
Segundo a relatora, estando o reclamante domiciliado em Uberlândia/MG, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira, acredita-se que ele não teria condições de arcar com as despesas de deslocamento e estadia necessárias para acompanhar o processo em uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo/SP. Portanto, o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelas reclamadas resultaria na frustração do acesso do reclamante ao Poder Judiciário, o que seria inconcebível, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).
“O legislador, ao fixar as regras de competência trabalhista, objetivou facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência, o que contempla não apenas o ajuizamento da ação, como também a produção da prova e o acompanhamento do feito”, ponderou em seu voto.
Para a relatora, a regra geral relativa à propositura da ação no local da prestação de serviços estabelecida no art. 651 da CLT não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado. Ela observou que a interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT acabaria por causar prejuízo desproporcional ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação, em virtude do ônus financeiro que lhe seria imposto, levando a uma situação de negativa de acesso à justiça. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado em diversas decisões do TST.
Por tudo isso, a 7ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para declarar que a Vara do Trabalho de Uberlândia, município do domicílio do empregado, é competente para conhecer e julgar a ação, determinando-se o regular processamento do feito. (03004-2013-044-03-00-0-RO)
9ª Turma decide pela impossibilidade de fixação da competência pelo domicílio do empregado: norma de ordem pública.
A 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar um recurso interposto por uma empresa de geologia e sondagem, encontrou uma situação parecida, mas decidiu de forma diferente. No caso, o juiz de 1º Grau havia rejeitado a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada, fixando a competência do juízo a partir do domicílio do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, alegando que o reclamante foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades, inclusive no norte do país, e, como a prestação de serviços não se deu em qualquer cidade pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul, a ação não poderia ter sido ajuizada naquele local. A 9ª Turma, por unanimidade, deu razão à empresa, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.
O juiz de 1º Grau havia entendido que o curso da ação trabalhista em cidade distante do domicílio do trabalhador significaria a negativa prévia do acesso à justiça, já que para o empregado seria muito difícil se deslocar de uma região para outra do país e talvez até mais oneroso que os valores a receber na ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não há como estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas na lei, uma vez que as regras de competência territorial são de ordem pública. Assim, concluiu que a ação deve ser proposta em Belo Horizonte, local da contratação do reclamante.
O relator explicou que o artigo 651 da CLT dispõe que, regra geral, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. E, justamente com a finalidade de facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Poder Judiciário, ao longo dos anos, o legislador estabeleceu exceções expressas a essa regra, como, por exemplo, aquela prevista no art. 651, parágrafo 3º da CLT, que trata do caso da empresa que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Nessa hipótese, é facultado ao empregado propor a ação no foro da prestação de serviços ou, sendo-lhe mais conveniente, no da celebração do contrato de trabalho.
Na visão do desembargador, a situação do reclamante se amolda na previsão contida no artigo 651, § 3º da CLT, pois as provas revelaram que a contratação ocorreu em Belo Horizonte e o trabalho nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá. Assim, não há como fixar a competência do Juízo a partir do domicílio atual do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Segundo ressaltou o julgador, embora a norma apresente exceções em casos especiais, os locais de contratação e de prestação do trabalho não coincidem com o domicílio do reclamante e a simples conveniência do interessado não tem a força de modificar as disposições inscritas no artigo 651 da CLT.
“O fato de o empregado se beneficiar das normas relativas à competência em razão do lugar não significa que a ele seja permitido o direito de escolher, segundo seus interesses, a localidade de aforamento da ação, uma vez que a faculdade de eleição do foro competente, mesmo na seara trabalhista, está subordinada aos limites previstos em lei”, ponderou em seu voto.
Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a Turma acolheu a preliminar de incompetência territorial para, modificando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. (00113-2013-082-03-00-2 RO)
FONTE: TRT-MG , 13 de março de 2015