Alteração do nome civil

* Felícia Ayako Harada

O nome civil é um dos elementos mais personalíssimo que uma pessoa possa ter pela função de identificá-la, individualizá-la em suas relações sociais e jurídicas. Isto pelo menos até que não nos identifiquem apenas por números.

Os pais são obrigados a registrarem seus filhos, logo após o nascimento, devendo esse registro conter dados reais e verdadeiros.

Considerando a importância do nome civil para a identificação na sociedade, e principalmente para o Estado, o nome civil é definitivo.

A regra geral, conforme disposto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) é a da imutabilidade do nome civil, admitindo-se, porém, exceções em casos excepcionais.

Essa imutabilidade encontra sua justificativa na necessária segurança jurídica que deve nortear a sociedade, evitando, assim, possíveis fraudes que objetivem fuga de responsabilidades civis ou criminais.

Com o advento da lei nº 9.708/98, a regra da imutabilidade foi flexibilizada abrindo-se possibilidade de alteração de prenome agregando-se a ele os apelidos públicos e notórios. Tal alteração, entretanto, só pode se efetivar após sentença judicial transitada em julgado e averbada no assento de nascimento.

Outra possibilidade de alteração do nome é quando existe erro gráfico. Pode se feito por requerimento da parte ao oficial de registro. O próprio serviço de registro civil o autuará, ouvirá o Ministério Público e o encaminhará ao juiz competente, e, após sentença se averbará a pretendida retificação.

Ainda, é possível alteração quando o prenome é vexatório e expõe o seu portador ao ridículo. Aliás, determina a lei pertinente, que o oficial de registro civil não registrará nome exótico ou ridículo. Porém, por tratar-se de uma avaliação subjetiva, uma vez registrado o nome exótico ou ridículo abre-se a possibilidade de alteração com posterior averbação da sentença transitada em julgado.

Por derradeiro, permite a Lei dos Registros Públicos que o menor ao atingir a maioridade, durante o período do primeiro ano de sua maioridade, requeira, judiciámente, a alteração do nome, desde que não prejudique os apelidos da família. Igualmente, a sentença transitada em julgado deverá ser devidamente averbada.

Existem outras possibilidades de alteração do nome civil que não estão previstas na Lei dos Registros Públicos.

O Código Civil, em sede de adoção, em seu art. 1627 determina que “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. Após o processo de adoção, o registro civil será cancelado e o novo registro conterá o sobrenome dos adotantes, pais, bem como o nome dos novos avós maternos e paternos, podendo ser alterado o prenome do adotado.

O reconhecimento de filho (Lei 8.560/92) através de investigação de paternidade abre, também, a possibilidade de alteração do nome. O pai que reconhece o filho pode incluir o seu sobrenome no registro do filho. O filho reconhecido poderá requerer, em caso de omissão ou negação, que o sobrenome do pai reconhecido conste em sua certidão de nascimento.

O nome também pode ser alterado em virtude de casamento, separação, divórcio ou união estável. Com o advento do Novo Código Civil, qualquer dos nubentes pode incluir o sobrenome do outro em seu nome por declaração pessoal quando da habitação no casamento. Geralmente, os separandos ou divorciandos acordam o uso do nome que vigorará após a separação ou divórcio consensuais. Na separação ou divórcio litigioso, o cônjuge vencedor terá opção para conservar ou não o sobrenome do outro, podendo, a qualquer momento, renunciar a tal uso. O cônjuge inocente na demanda poderá exigir que o outro culpado se abstenha de usar seu sobrenome, desde que, não haja evidente prejuízo na identificação; manifesta distinção entre seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida ou houver dano grave reconhecido na decisão judicial (Art. 1578, caput do Código Civil).

Haverá, ainda, possibilidade de alteração de nome visando proteger testemunhas, vítimas e seus familiares que colaborem nas investigações criminais. ( Lei nº 9.807/99 )

A lei nº 6.815/80 permite ao estrangeiro que altere o seu nome se estiver comprovadamente errado, se contiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo ou se for impronunciável e puder ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa. O registro de estrangeiro e todas as alterações, se processarão perante o Ministério da Justiça.

Finalmente, a alteração do nome civil é possível, nos casos de mudança de sexo, desde que, o titular seja intersexual. O intersexual é o chamado de hermafrodita. Ele traz consigo anatomia feminina ou masculina com mistura de ambos os sexos. Nestes casos, os médicos atribuem através de cirurgia um ou outro sexo à pessoa, e, verificada tal mudança de sexo, abre-se a possibilidade de alteração do nome.

Diferente é a situação do transexual, onde a pessoa sente sexo oposto ao seu anatômico. É como se houvesse sexo psicológico diverso do anatômico. Nestes casos, não há possibilidade de alteração de nome, por não ocorrer, de fato, mudança de sexo, como nos casos, do intersexual. Porém, a jurisprudência já tem admitido a mudança de sexo em alguns desses casos, muitos deles obtida através de cirurgias, que alguns consideram mutiladoras. Não há previsão legal para tanto.

Dada a importância que o nome de uma pessoa encerra, sempre é bom lembrar o respeito que todos devem ter com o nome das pessoas que, como vimos, é um direito personalíssimo, que a individua e a identifica.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Felícia Ayako Harada: Advogada em São Paulo. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo.

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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