DECISÃO: * TJ-RN – Com base no decreto Lei º 911/69 que dispõe não haver direito a restituição de valores pagos em contrato de alienação fiduciária, a 3ª Câmara Cível negou pedido de restituição de valores pagos, em um financiamento de automóvel.
O autor ingressou com ação pedindo a devolução dos valores pagos pelo financiamento, usando como fundamento o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nulas as cláusulas que determinem a perda total das prestações pagas em caso de inadimplemento.
Entretanto, o contrato de alienação fiduciária possui características próprias, na qual estabelece a entrega do bem, sem qualquer ônus, no caso de descumprimento das cláusulas. O que aconteceu nesse caso, havendo inadimplência a partir da 8ª parcela.
Portanto, as parcelas pagas pelo devedor, correspondem a contraprestação pelo período em que desfrutou do bem. Não podendo caracterizar o dever de restituir os valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito em benefício do devedor e prejuízo financeiro a instituição, diante da desvalorização do automóvel. Nesse mesmo sentido vem julgando o Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de norma específica, o decreto Lei 911/69):
Alienação fiduciária. Decreto-lei nº 911/69. Código de Defesa do Consumidor
O comando do art. 53, por outro lado, que faz alcançar as alienações fiduciárias, refere-se a cláusulas contratuais sobre a perda das prestações, que são nulas de pleno direito. Mas, aqui não se cuida de cláusula contratual, e, sim, de regra jurídica impondo que, nos casos abrangidos pela lei, lei, portanto, especial, a purgação só será admitida se quitado o percentual indicado. Isso não viola direito algum do consumidor, não sendo razoável concluir pela revogação de uma lei por violar a "mens legis" de lei posterior, o que, claramente, não existe no direito positivo brasileiro, por conta da Lei de Introdução ao Código Civil. REsp 129732 / RJ RECURSO ESPECIAL 1997/0029487-0/ Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO /DJ 03.05.1999 p. 143 RDTJRJ vol. 41 p. 85.
FONTE: TJ-RN, 29 de agosto de 2008.