DECISÃO: * TJ-MT – Se restou demonstrado que o devedor é agricultor e necessita dos bens alienados fiduciariamente para o desempenho das suas atividades, inclusive para angariar recursos capazes de quitar a dívida do financiamento, afigura-se ponderável que a posse direta dos bens apreendidos permaneça com o devedor, que fica com o encargo de fiel depositário. Essa é a postura defendida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por um agricultor de Tapurah (
O agricultor agravante interpôs recurso contra decisão que deferira liminar de busca e apreensão dos dois bens em uma ação que lhe move o Banco de Lade Landen Financial Services Brasil S.A. agravado. Noticiou que não buscava discutir os contratos de financiamento, mas apenas a revogação parcial da liminar, para que os equipamentos fossem mantidos em sua posse como fiel depositário, para que a atividade agrícola pudesse ser mantida. Argumentou que os equipamentos são de extrema necessidade, uma vez que sem eles a manutenção da lavoura ficaria comprometida, dificultando a colheita. Destacou que os financiamentos para o plantio da safra de soja foram efetuados e que o pagamento sempre é efetivado após a colheita, esclarecendo que caso fosse impossibilitado de realizar a colheita dos mil hectares de lavoura, o inadimplemento seria fato consumado.
Consta dos autos que o agravante ajuizou uma Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, na qual buscava esclarecer que os recursos do contrato de financiamento de maquinário agrícola, com alienação fiduciária, são tipificados como crédito rural, bem como para adequar a taxa de juros, excluir a cláusula de comissão de reserva de crédito, revisar o percentual de multa e declarar a ilegalidade e nulidade de cláusulas. Já o banco ingressou com a Ação de Busca e Apreensão nº 149/2008 contra o agravante, que se encontrava inadimplente com suas obrigações.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a ação de revisão de cláusulas contratuais foi protocolada antes da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco, afastando a alegada ocorrência da mora. “A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais pátrios, especialmente o STJ, firmou entendimento segundo o qual havendo discussão judicial acerca dos valores do contrato de financiamento, afasta-se a caracterização da mora, já que essa também está sendo revisada, impedindo, por conseqüência, a concessão da liminar de busca e apreensão”, explicou.
Conforme o magistrado, os maquinários apreendidos, objeto do contrato pactuado, se apresentam indispensáveis às atividades laborais do agravante, “além de ensejar real possibilidade de honrar com o contrato de financiamento”, acrescentou. Para o relator, havendo presunção da essencialidade do bem alienado fiduciariamente na continuação das atividades laborais do agricultor, admite-se, excepcionalmente, a manutenção da posse dos bens até o julgamento da ação principal.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e Orlando de Almeida Perri (2º vogal).
FONTE: TJ-MT, 06 de março de 2009