Algumas linhas sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais

* Gisele Leite 

A articulista aborda didaticamente os dispositivos da Lei 9.009/95, traçando-lhe sua competência e contornos típicos dessa modalidade de jurisdição. 

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram previstos constitucionalmente é pelo art. 98, I CF/88, possuem natureza jurídica híbrida sendo ao mesmo tempo órgão especial do poder Judiciário e dotado de procedimento especial sumaríssimo, o que vem fornecer e reafirmar a importância do princípio de celeridade processual. 

Têm competência para causas cíveis de menor complexidade e para as causas criminais de menor poder ofensivo. 

O novo sistema impõe a obrigatória criação dos juizados das pequenas causas ou especiais, tanto a sim que fixa o prazo de seis meses, a partir da Lei 9.099/95, art. 95, da vigência desta lei.

É possível a aplicação subsidiária do CPC mesmo ante a ausência de dispositivo expresso, o que se deve, devido ser o CPC ser a lei ordinária geral do direito processual civil no Brasil.

Os princípios informativos dos juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95.

È considerada válida a citação ainda que realizada com antecedência inferior a 24 horas da sessão conciliatória, pois nela não se produzirá defesa, mas apenas se procurará a melhor forma de composição de litígio, mediante concessões mútuas.

Alude a lei em critérios que se constituem em princípios( tais como o da oralidade, da simplicidade, informalidade, da economia processual e a celeridade processual).

É importante salientar que o princípio da informalidade não implica em sentença sem fundamentação(RJEsp 3/271).

São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória em caráter excepcional. O valor da causa de acordo com o art. 2o. da Lei 9.099 corresponde à pretensão econômica do pedido.

Os Juizados Especiais são providos por juízes togados, ou leigos competentes para a conciliação de causas cíveis de menor teor de complexidade mediante o procedimento oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, transação e de julgamento de recursos por turma de juízes de primeiro grau.

Embora a art. 97 da Lei 9.099/95 revogue a Lei 7.244/84(que tratava de Juizados Especiais de Pequenas Causas), note-se que o dispositivo constitucional em seu art. 24, X não sofreu qualquer alteração o que torna possível a lei federal voltar a regulamentar os antigos Juizados de Pequenas Causas com competência diversa da dos Juizados Especiais Cíveis, segundo a opinião de Antonio Raphael Silva Salvador in Juizados Especiais Cíveis: estudos sobre a Lei 9.099, Atlas, 2000.

Entende o mesmo autor que o CPC não é tomado como subsidiário para suprir falhas e omissões da lei 9.099/95, mostrando que o legislador pretendeu que o juiz venha a ser “criador” das regras procedimentais aplicáveis, vindo a prestação jurisdicional célere, com observância do princípio da instrumentalidade.

Todavia, doutrinadores de peso entendem ser óbvio que as regras do CPC podem sr usadas subsidiariamente, mas não obrigatoriamente.

A maior celeridade e informalismo processual também não imputam ofensa ao princípio do contraditório e nem mesmo da ampla defesa.

A competência de tais juizados é prevista no art. 3o., é para conciliar, conhecer e julgar as causas cíveis de menor complexidade que não excedam seu valor a 40(quarenta) vezes o salário-mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II do CPC, a ação de despejo para uso próprio conforme Lei do Inquilinato art. 47, III, e as ações possessórias de imóveis cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. Tal enumeração segundo Nelson Nery Junior é taxativa.

O autor pode no regime vigente optar pelo ajuizamento da ação do regime do CPC ou pela LJE. Há uma facilitação ao acesso à justiça. A possibilidade do autor optar pelo procedimento comum existe no direito processual civil brasileiro( CPC, art. 292,§ 2o.).

A LJE §3 0. também prevê a possibilidade de opção, de modo que resta afastado o argumento de que seria vedado o autor optar pelo procedimento do CPC.

É irrelevante a complexidade da causa como critério de fixação da competência. Uma das hipóteses de causa menos complexa é dada pelo valor da causa.

O juizado é ainda competente para julgar causas acima do valor máximo fixado, são aquelas que, no regime do CPC se processarão pelo rito comum sumário.

Poderá o autor deduzir perante o juízo comum, utilizando-se do rito sumário do CPC com todas as garantias processuais daí decorrentes como recursos amplos ou perante juizado especial cível com as restrições que nele vigem.

Quando a sentença civil provém do próprio juizado especial possui este competência funcional a referida situação ex vi o art. 575, II CPC, ainda que seja o valor superior a 40(quarenta) salários- mínimos posto que a referida competência executiva é funcional.

Tratando-se de ação de estado e capacidade das pessoas, falência, acidentes de trabalho, resíduos, alimentos e de interesse da fazenda pública estão excluídas da competência do juizado especial.

Também impedidos de julgar qualquer ação que envolva união estável( de cunho patrimonial ou não, sejam de estado ou capacidade)  – em vista que a Lei 9.278/96 em seu art. 9 º determina o juízo da vara de família como o competente para as referidas ações.

Caso o autor espontaneamente opte por deduzir suas pretensão perante o juizado especial cível, por causa das vantagens advindas do rito sumaríssimo, a lei considera que o demandante renunciou ao que exceder ao limite dos quarenta salários-mínimos.

Trata-se de renúncia ex lege, operando-se plenamente mesmo sem manifestação positiva do autor.

Havendo conciliação homologada pelo juizado especial, no instrumento de conciliação ou transação as partes podem estipular valor maior do que os 40 salários-mínimos, sem efeito a renúncia ex lege prevista no § 3o., prevalecendo sem embargo a vontade das partes.

Quando a ação conexa com a que tramita no juizado especial estiver correndo em outro juizado resolve-se pela prevenção.

Conexão é de difícil definição a jurisprudência ora justificando-a pela existência de um objeto comum entre as causas ditas conexas, ora pela simples necessidade de evitar julgamentos contraditórios em causas que se entrelaçam por um fato qualquer.

A conexão estabelece um vínculo entre duas ou mais causas que restam tão relacionadas entre si que reclamam ser decididas por uma só sentença.

A conexão, salienta Pontes de Miranda, determina a competência porque ela existe independentemente da prevenção.

A prevenção diz respeito à jurisdição pressupõe igualdade de competência entre dois ou mais juízes, pode ocorrer em relação as causas idênticas ou causas conexas.

Quando correr no juízo comum e for também da competência de juizado especial, resolve-se também pela prevenção. No entanto, se correr no juízo comum mas o juizado especial não tiver competência para julga-la, a ação que tramita perante o juizado especial deve ser enviada ao juízo comum, que apreciará ambas ações por ser dotado de competência mais ampla do que a do juizado especial.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

GISELE LEITE:  Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. É articulista de vários sites jurídicos.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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