DECISÃO: TJDFT* – A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a pagar R$5 mil de indenização a jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular. De acordo com a decisão colegiada, “verificado excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva”.
O autor contou que no dia 7/9/2013, quando fazia cobertura dos protestos populares do feriado da Independência , entre o Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, passou a ser hostilizado por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e por policiais do Batalhão de Choque. Mesmo após ter-se identificado como repórter fotográfico, a hostilidade continuou e culminou em agressões físicas contra ele e outros jornalistas, com uso de cassetetes, balas de borracha, gás de pimenta e gás lacrimogênio. Defendeu que os fatos atingiram seus direitos de personalidade e pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do pedido indenizatório. Afirmou que parte dos profissionais de imprensa não estava adequadamente identificada para realizar cobertura de evento dessa natureza. Sustentou que os jornalistas, além de não estarem vestidos com coletes alusivos ao veículo que representavam, usavam lenços e máscaras nos rostos, dificultando o trabalho da polícia.
Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. “Muito embora o requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais, o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais. Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar violação a direitos de personalidade do requerente, pois é fato que, por si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente enfrentados pelo cidadão comum”, concluiu.
Após recurso do DF, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.015337-9
FONTE: TJDFT, 08 de maio de 2015.