DECISÃO: *TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que determinou o pagamento de R$ 10 mil pelo Estado de Santa Catarina a Jaime Donisete Stein.
Ele ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais após ter sido abordado pela Polícia Militar em janeiro de 2005, em Palhoça, onde mora. Levado à delegacia, os policiais permitiram filmagem de matéria por equipe de televisão, veiculada por duas vezes em noticiário estadual, na qual foi acusado de estupro.
No mesmo dia ele foi solto, com a informação de que a prisão havia sido um engano. Jaime afirmou que foi tratado pelos PMs de forma agressiva e com ofensas verbais – mesmo sem esboçar qualquer reação -, algemado e levado à delegacia.
Antes mesmo de qualquer interrogatório, os policiais permitiram que repórter da Rede Record de Televisão realizasse filmagem, em que o autor foi acusado do estupro de uma jovem e chamado de mentiroso, após ter negado a prática do crime.
Tudo foi exibido por duas vezes, em 21 de maio de 2005. Além disso, afirmou ter sido agredido moral e fisicamente pelos policiais, que o conduziram a uma cela com mais seis detentos, “sob ameaça de que ali pagaria por tudo que fez com a suposta vítima, e que só não foi violentado porque reagiu veementemente”.
Na tarde do mesmo dia, foi liberado sob a alegação verbal de que “houve engano na prisão”. Jaime não conseguiu cópia do inquérito policial, mesmo após vários pedidos, e instruiu o processo com um DVD com a matéria e uma reportagem policial.
Após a sentença, houve apelação do Estado e do Ministério Público, que argumentaram não haver comprovação de atividade ilegítima das Polícias Militar e Civil. O Estado acrescentou que não houve uma prisão, e sim uma condução para averiguação, já que um estuprador agia naquele momento em Palhoça.
Quanto à matéria, rebateram que a conduta do repórter não pode ser atrelada ao Estado e que os policiais agiram apenas depois de acionados pela vítima do estupro, a qual, inicialmente, reconheceu Jaime.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu que as provas testemunhais demonstraram o dano moral sofrido por Jaime, que afetou sua vida pessoal e profissional. Ele teve que procurar emprego em cidades vizinhas, e os fatos repercutiram na rotina de seus filhos menores.
Sobre as imagens, o desembargador apontou que elas foram claras. “Não há margem de dúvidas do excesso cometido por terceiro sem poderes de polícia, com a anuência dos policiais militares que eram responsáveis por sua incolumidade física e moral”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.031000-1)
FONTE: TJ-SC, 04 de março de 2011.