DECISÃO: *TST – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa Transportes Guanabara, do Rio Grande do Norte, e manteve decisão que a condenou a pagar indenização a um motorista acusado por ela de roubo e estelionato, com base em depoimentos de menores.
Após dez anos de contrato, o motorista começou a ter problemas na empresa, quando recebeu intimação policial para prestar esclarecimentos sobre denúncia de que estaria envolvido em dois delitos: um, de que estaria usando, em proveito próprio, o chamado “cartão de gratuidade”, e outro, de que teria trocado vale-transporte por passe estudantil, apropriando-se indevidamente da diferença
Após o depoimento, sem qualquer comprovação de sua participação nos delitos, o motorista continuou na empresa por seis meses, até ser demitido sem justa causa. Foi quando entrou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Argumentou ter sido vítima de acusação infundada e de ter sido constrangido duas vezes: por ter de se apresentar na delegacia de polícia e por ser mantido “na reserva” da transportadora, expondo-se aos comentários dos colegas.
Inicialmente, a sentença lhe foi desfavorável. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal considerou que a transportadora não teria como ser responsabilizada, pois o fato de o motorista ter sido chamado a depor na delegacia foi mera conseqüência das declarações dos menores. Ele entrou com recurso e obteve a reforma da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte reconheceu o dano moral e estipulou indenização no valor de R$ 10 mil.
A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão do TRT. Sustentou que registrar a ocorrência policial, como fez, é um direito seu e não configura ato ilícito que justifique a condenação por dano moral. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o recurso. Ele observou que o TRT, com aparo no código civil, verificou os requisitos para o reconhecimento do dano moral, tal a repercussão das acusações na vida pessoal e profissional do empregado.
Quanto à alegação da empresa de que estaria agindo no exercício regular de seu direito, o ministro assinalou que está claro, no acórdão do TRT, que o empregador não se limitou a solicitar a investigação sobre a veracidade de suas suspeitas, mas imputou ao trabalhador, de forma nominal, os delitos a ele atribuídos, incorrendo, assim, em abuso de direito. (RR 1712/2006-005-21-00.7)
FONTE: STJ, 05 de junho de 2008.