Resumo
O objetivo deste artigo é esclarecer alguns pontos em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), era definido pela Resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Com advento da lei 13.964/19 criou o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico o acordo de não persecução penal.
Introdução
O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré- processual entre o Ministério Público e o investigado, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia.
Os requisitos para se propor o acordo de não persecução penal estão previstos no art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. O acordo de não persecução penal não impõe pena privativa de liberdade, apenas algumas condições a serem cumpridas.
Vale ressaltar que, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 628.647, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 09/03/2021).
As condições impostas ao investigado
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Formalização e homologação do acordo
Para tanto, o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. A vantagem de fazer o acordo de não persecução penal é que o indiciado segue sendo primário e não vai preso.
O indiciado não é obrigado aceitar e caso não aceite a proposta o processo segue o caminho normal com o oferecimento da denúncia feita pelo Promotor de Justiça.
No que diz respeito à homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, aqui a lei não exige a presença do Ministério Público.
Se o indiciado cumprir todo o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Mas se o mesmo descumprir quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requer a remessa dos autos a órgão superior da instituição. Em se tratando de recusa da homologação à proposta de acordo de não persecução penal, cabe Recurso em Sentido Estrito.
Situações que impedem acordo de não persecução penal
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acordo de não persecução penal apesar de ser uma inovação recente no âmbito jurídico tem sido um meio eficaz para a resolução de conflitos a justiça criminal. Pois traz consigo o princípio da obrigatoriedade, como uma justiça ágil, e segurança jurídica aos bens jurídicos protegido pelo estado.
Nesse contexto, o acordo de não persecução penal se assemelha à transação penal e à suspensão condicional do processo no aspecto negocial, à medida que o Ministério Público e acusado entram em um acordo. A vantagem de fazer o acordo de não persecução penal é que o indiciado segue sendo primário e não vai preso.
Por fim, através do acordo de não persecução, é possível promover uma resposta da sociedade de forma rápida, célere e eficiente e, com isso, a repressão da conduta, diminuindo os números de demandas, assim desafogando o poder judiciário e o sistema carcerário, não propondo a ação penal da qual levaria um tempo a mais para que pudesse ter uma resolução.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em: 27/10/ 2021
BRASIL. Lei. Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm Acesso em: 27/10/2021
MPSC. Ministério Público de Santa Catarina. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/noticias/acordo-de-nao-persecucao-penal-permite-a-solucao-de-caso-em-menos-de-um-mes-em-criciuma
Acesso em: 27/10/2021
LUCIANA MARIA DE FREITAS, PÓS-GRADUADA EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS. |