ACIDENTE DE TRABALHOSeguradora é condenada a pagar mais de meio milhão a aposentada por LER

DECISÃO:  * TJ-DFT –   O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar mais de meio milhão de reais (R$ 519.542,57) a uma titular de dois seguros de vida e acidentes pessoais. No entendimento do juiz, é inequívoco o acidente pessoal que vitimou a autora, caracterizado pela doença do trabalho (DORT/LER), com repercussões intensas e sem possibilidade de recuperação cirúrgica. "Nesse caso, a autora faz jus ao recebimento do valor citado pela seguradora em contestação", assegurou.

Segundo o processo, os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57 (quinhentos e vinte mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Assegura a autora que adquiriu DORT/LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirma ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro.

Na defesa, a companhia de seguro afirma que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal.

No mérito, a seguradora sustenta a inexistência de cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença DORT/LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destaca a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica.

Ao apreciar a causa, o juiz entende ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de DORT/LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. "A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica", assegurou o juiz.

Ainda sobre o assunto diz que a realização de nova perícia é desnecessária, recaindo sobre a seguradora a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. "O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável", concluiu o julgador.

Da decisão, cabe recurso.   Nº do processo: 2006.01.1.065361-4

 

FONTE:  TJ-DFT, 17 de março de 2010.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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