DECISÃO: * TST – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Liquigás Distribuidora S.A. da condenação por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido por um ajudante de caminhão da empresa. O ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, votou no sentido de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa no acidente nem a ocorrência do dano moral.
O ajudante foi admitido em 1987. Em julho de 1991, ao realizar uma entrega de emergência numa residência, escorregou em madeiras úmidas e torceu o joelho direito quando carregava um botijão de gás sobre as costas. O acidente, conforme alegou, ocasionou um trauma de caráter definitivo. Segundo laudo médico, o empregado sofreu lesão no menisco, e necessitou de tratamento cirúrgico. Esse fato redundou na perda de capacidade de trabalho para a função que exercia.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, mesmo após o acidente, por exigência da empresa, continuou a trabalhar até a época da cirurgia (cerca de 45 dias após o acidente), o que agravou a lesão sofrida no joelho. Ainda assim, a empresa o demitiu em outubro de 1991.
Inconformado, principalmente pelo fato de ter sido demitido quando ainda estava licenciado de suas atividades, o empregado ajuizou a reclamação com o objetivo de ter reconhecido o acidente de trabalho e ser indenizado pela demissão injusta, por estar em gozo de estabilidade acidentária.
A Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa do pagamento de quaisquer verbas, o que levou o empregado a recorrer ao TRT/PR. No Regional, a empresa foi condenada a pagar o equivalente a 25% da última remuneração, até que o trabalhador completasse 65 anos de idade, e indenização de R$ 30 mil pelo acidente de trabalho.
A Liquigás, ao discordar da decisão, recorreu ao TST buscando revertê-la. A Sétima Turma, ao analisar o recurso de revista, entendeu que a empresa não pode ser obrigada a arcar com indenização por dano a que não deu causa, pois não restaram comprovados no processo os elementos evidenciados da responsabilidade civil, ou seja, a existência de culpa (responsabilidade subjetiva) e a ocorrência efetiva do dano moral. “Para o dano moral, seria necessário verificar a repercussão da lesão na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo”, observou o ministro Ives Gandra. “As seqüelas de um acidente ocorrido ou de uma doença adquirida no trabalho podem comprometer a imagem da pessoa, dificultar-lhe o desenvolvimento de sua vida privada, infligindo-lhe sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos. Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido. Do contrário, as indenizações se confundiriam”, concluiu. (RR-99.528/2005-654-09-00.2)
FONTE: TST. 05 de março de 2008.